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ACRL de 28-05-2003
Acidente de trabalho. Morte. Pensão. Ascendente. Requisitos. Ónus da prova.
I - Os AA., pais do sinistrado, têm direito, em consequência da morte deste por acidente de trabalho ocorrido em 2000.09.02, às pensões e indemnização prevista na LAT (Lei 100/97, de 13.09, regulamentada pelo DL 143/99, de 30.04), desde que ficou provado não só o carácter regular e contínuo da contribuição da vítima para o sustento dos AA., como também a necessidade destes mesmos familiares a tal contribuição.II - O ónus da prova de tais pressupostos compete aos legais beneficiários, como constitutivos do seu direito (artigo 342.°, n.° 1 do CC).III - O actual regime apenas difere do anterior (Lei 2127, de 03.08.1965, alínea d) do n.º l da Base XIX, na redacção introduzida pela Lei n° 22/92, de 14.08), na base de cálculo (onde anteriormente se falava em "retribuição base da vítima", passou a falar-se, simplesmente, de "retribuição do sinistrado").
Proc. 1798/03-4 4ª Secção
Desembargadores: Sarmento Botelho - Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida -
Sumário elaborado por Rui Borges
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