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ACRL de 21-05-2003
Gravação da prova. Requerimento. Prazo. Audiência de julgamento.
I - O legislador, tendo presente o artigo 68.°, n.° 4 do CPT , foi bem preciso ao indicar um momento próprio e normal para requerer a gravação da audiência - nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para oferecimento do último articulado e indicando ainda um momento complementar e eventual na audiência preliminar, se esta houver lugar.II - Se não houver, a audiência preliminar, é óbvio, que as partes apenas podem requerer a gravação da audiência no momento, em regra, adequado - nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para o oferecimento do último articulado - pelo que o litigante que tenha especial empenho na gravação deve precaver-se, fazendo logo o requerimento respectivo no seu último articulado, ou até cinco dias depois.III - Nos termos do CPC o regime é diferente, não havendo lugar a audiência preliminar (na qual pode ser requerida a gravação - artigo 508.°-A, n.° 2, alínea c), as partes sempre serão notificadas do despacho saneador e para em 15 dias (...) requererem a gravação da audiência final, conforme preceitua o artigo 512.° do CPC.IV - No caso em apreço, findos os articulados, foi proferido despacho judicial que dispensou a audiência preliminar, atenta a não complexidade da causa, a Ré foi notificada desse despacho, vindo, a seguir, a requerer (pela 1.ª vez) a gravação da audiência final, tendo o Mm.º Juiz proferido despacho a indeferir aquele requerimento, considerando-o extemporâneo.
Proc. 1799/03-4 4ª Secção
Desembargadores: Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Rui Borges
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