-
ACRL de 28-05-2003
Procedimento disciplinar. Nulidade. Arguido. Direito de defesa. Requerimento. Diligência de instrução.
I - Sendo a A., trabalhadora acusada pela Ré nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.° da LCCT /89 (lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa) e tendo requerido na sua resposta à nota de culpa (a qual refere que o brinde custou à empresa Esc.45.000$00), a junção ao processo disciplinar do documento comprovativo de tal custo, tal requerimento era relevante para a descoberta da verdade e a proficiente defesa da arguida.II - A Ré estava obrigada a dar cumprimento ao requerimento probatório da trabalhadora, ou pelo menos, a fundamentar a sua recusa (artigo 10.°, n.º 5 da LCCT), o que não fez.III - A omissão de diligências reportadas essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade insuprível, pois, comprometeu a livre defesa da trabalhadora, na medida em que a diligência requerida não se mostrava manifesta e absolutamente inútil.IV - A omissão da dita diligência gerou a nulidade do procedimento disciplinar, o que implica a ilicitude do despedimento, independentemente dos factos apurados no processo disciplinar serem ou não serem suficientes para fundamentar um despedimento por justa causa.V - A nulidade do procedimento disciplinar, por terem sido preteridos direitos fundamentais da defesa impede que se aprecie a questão de fundo trazida a julgamento.
Proc. 1543/03-4 4ª Secção
Desembargadores: Guilherme Pires - Sarmento Botelho - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Rui Borges
|