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ACRL de 22-09-2004
Acidente de trabalho - Remição obrigatória de pensões - Pensões de reduzido montante
Para se determinar se uma pensão é de reduzido montante, tendo em consideração o critério decorrente do art. 56.º-n.º1-alínea a) do DL 143/99, de 30 de Abril, o valor da pensão a tomar em consideração é o actual, enquanto o valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada a considerar é o inicial (fixado no dia seguinte ao da alta).ANOTAÇÕES: 1 - No mm sentido, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 16.12.2003, in CJ XXVIII-Tomo V/pág. 175 . Neste acórdão verificou-se um voto de vencido, no sentido de que, relativamente às pensões referentes a acidentes ocorridos antes de 01.01.2000, cujo valor seja igual ou inferior ao valor constante do quadro do art. 74º do DL 143/99, as mesmas são remíveis nas datas ali previstas, independentemente de serem ou não inferiores ao sêxtuplo da remuneração mínima garantida à data da fixação da pensão a que se refere o art. 56º-nº 1-a) do DL 143/99 (Relatora: Paula Sá Fernandes; Adjuntos - Filomena Carvalho e Ramalho Pinto, este último com voto de vencido).2 - Continua a verificar-se jurisprudência divergente quanto à matéria. Recentemente, o STJ pronunciou-se em sentido diverso, conforme sumário que seguidamente se transcreve:"Processo 04S1015Data do Acórdão: 13-07-2004Sumário:1- Para saber se a pensão vitalícia (fixada em 1983) é de reduzido montante atende-se ao critério que resulta do art. 56º-1-a) do RLAT, reportando-se os respectivos elementos (valor da pensão e do RMMG) à data da fixação da pensão.2- Para efeitos de concretização gradual das remições de pensão, segundo o quadro estabelecido no art. 74º do mesmo diploma, releva o valor actualizado da pensão.Relatora: Maria Laura LeonardoAdjuntos: Fernandes Cadilha e Mário Pereira"Neste mesmo sentido, foi proferido o Acórdão da Relação de Lisboa de 22.09.2004 (Proc. nº 5200/04-4ª Secção - Relator: Sarmento Botelho; Adjuntos - Simão Quelhas e Ribeiro de Almeida).3 - No Acórdão da Relação de Lisboa de 11.02.2004 (Proc. 10420/03), publicado na CJ Ano XXIX-Tomo I/pág.153, verifica-se a existência de divergência de entendimento entre os três juízes desembargadores, sustentando cada um deles posição diversa, de entre as acima já referenciadas.
Proc. 6407/04 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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