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ACRL de 28-01-2004
Rescisão de contrato de trabalho pelo trabalhador. Forma.
1 - O art. 38.º da LCCT, ao dispor sobre a rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com aviso prévio, estabelece que a respectiva comunicação deve ser efectuada por escrito.2 - Nada na lei permite que se considere esta exigência como uma formalidade ad substantiam, devendo considerar-se tratar-se apenas de uma formalidade ad probationem, ditada por razões de segurança probatória, nomeadamente no que respeita à existência do facto em si e à observância do prazo do aviso prévio.3 - Assim, será relevante e eficaz qualquer manifestação de vontade inequívoca assumida pelo trabalhador declarando a intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que essa manifestação de vontade assuma forma meramente verbal.
Proc. 6052/03-4 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - Ramalho Pinto -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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