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ACRL de 18-02-2004
Despedimento. Nulidade de processo disciplinar. Factos não constantes da nota de culpa. Ressarcibilidade dos danos não patrimoniais decorrentes de despedimento ilícito.
1 - Na decisão do processo disciplinar não podem, sob pena de nulidade, ser tomados em consideração factos não constantes da nota de culpa. 2 - Todavia, a delimitação efectuada pela nota de culpa não impede um ulterior desenvolvimento ou aclaramento da factualidade dela constante, desde que tal se verifique dentro da essencialidade nela fixada, não prejudicando o direito de defesa do trabalhador.3 - É admissível a ressarcibilidade dos danos morais no âmbito da responsabilidade civil contratual, e designadamente no âmbito do despedimento ilícito, desde que verificados os requisitos previstos no art. 496.º do Código Civil.
Proc. 8123/03-4 4ª Secção
Desembargadores: Guilherme Pires - Sarmento Botelho - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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