Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 18-02-2004   Contrato de trabalho a termo. Indicação concreta do motivo justificativo. Vícios do contrato. Ónus de prova desses vícios.
1 - A celebração de um contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, para além de excepcional, é também formal, estando sujeita a forma escrita, devendo o documento que titula o contrato ser assinado por ambas as partes e conter, entre outras indicações, os factos e as circunstâncias concretas que integram o motivo justificativo, sendo que a falta de indicação dessa motivação implica que o contrato seja considerado sem prazo (art. 42.º-n.º3 da LCCT e art. 3.º-n.º 1 da Lei nº. 38/96, de 31/8).2 - Deve considerar-se sem termo o contrato celebrado com base numa motivação não contemplada na lei (art. 41.º-n.º 2 da LCCT), bem como aquele que, embora contendo uma motivação contemplada na lei, não tem qualquer correspondência com a realidade, tendo sido celebrado com essa justificação apenas para iludir as disposições legais que regulam o contrato sem prazo e impedir a integração do trabalhador nos quadros da empresa.3 - Imputando o trabalhador à entidade patronal o cometimento de um vício (falsidade do motivo justificativo) determinante da nulidade do contrato celebrado, cabe ao mesmo o ónus de provar os fundamentos desse vício e dessa nulidade.
Proc. 8129/03-4 4ª Secção
Desembargadores:  Ferreira Marques - Maria João Romba - Paula Sá Fernandes -
Sumário elaborado por Fernando Bento