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ACRL de 15-11-2006
Contra-ordenação laboral – Imputação à entidade patronal
I- No domínio do actual regime contra-ordenacional laboral constante do Código de Trabalho, não existe qualquer norma que impute à entidade patronal a responsabilidade pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas – diferentemente do que acontecia no domínio da Lei nº 116/99 de 4 de Agosto, em cujo artº 4º, nº 1 a) se fazia tal imputação - uma vez que esta norma foi revogada com a revogação do respectivo diploma efectuada pelo artº 21º, nº 1 a) do DL nº 99/2003 de 27 de Agosto, que aprovou o Código de Trabalho.
II- Assim, tratando-se do não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução, definida como contra-ordenação grave pelo artº 7º do DL nº 272/89 de 19 de Agosto, na redacção que foi introduzida pela Lei nº 114/99 de 3 de Agosto, e regendo o artº 617º deste diploma quanto aos sujeitos da infracção, há que indagar se o tipo contra-ordenacional em causa tem por agente o empregador, designadamente a título de co-autoria ou cumplicidade, não bastando que se encontre fundamento para a sua condenação no facto de a esta competir organizar e fiscalizar o trabalho dos condutores de modo a que possam dar cumprimento às disposições do regulamento comunitário sobre tempos de condução e repouso.
Proc. 6250/06 4ª Secção
Desembargadores: Natalino Bolas - Leopoldo Soares - Ferreira Marques -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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