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ACRL de 22-11-2006
Processo de acidentes de trabalho – Responsabilidade civil de terceiros – Incompetência material
I- No processo de acidentes de trabalho apenas pode ser demandada a entidade patronal e/ou seguradora para quem esta tenha transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho, sobre cuja existência e caracterização, nexo causal entre o acidente e a lesão e natureza e grau de incapacidade atribuída houve acordo na tentativa de conciliação.
II- Assim, o Tribunal de Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da responsabilidade de terceiros causadores do acidente por essa responsabilidade não emergir da lei de acidentes de trabalho, mas do regime geral de responsabilidade civil, sendo, por isso, partes ilegítimas para intervir no processo.
(Ver, também, Acórdãos da Relação do Porto de 14 de Maio de 2001, in CJ Ano XXVI, Tomo III, pag. 252 e do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2004 e de 11 de Maio de 2005, in www.dgsi.pt).
Proc. 7871/06 4ª Secção
Desembargadores: Isabel Tapadinhas - Natalino Bolas - Leopoldo Soares -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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