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ACRL de 15-11-2006
Contrato de serviço doméstico – Despedimento ilícito
I- Configura a existência de contrato de serviço doméstico, ao qual logra aplicação o disposto no Decreto-Lei nº 253/92 de 24 de Outubro, - e não a existência de contrato de prestação de serviços – o acordo verbal celebrado entre Autora e Ré no sentido da primeira efectuar limpeza de uma casa pertencente à segunda e proceder ao tratamento da roupa, mediante uma contrapartida monetária.
II- Com efeito, nele se verificam vários dos elementos referidos no artº 12º do Código de Trabalho que apontam no sentido da subordinação jurídica da Autora: trabalho prestado em casa da Ré, respeitando um horário definido previamente pelas partes, retribuição da Autora em função do tempo gasto na execução da actividade, instrumentos de trabalho fornecidos pelo beneficiário da actividade, execução da prestação de trabalho por um período ininterrupto bem superior a 90 dias.
III- Por isso, configura um despedimento ilícito a ordem dada pela Ré à Autora para se ir embora, quando esta se encontrava em sua casa a trabalhar, entregando-lhe um carta reiterando essa vontade, acompanhada dum cheque emitido a seu favor, por não se terem provados factos através dos quais a Ré lhe tivesse referido por escrito, expressa e inequìvocamente, os factos e circunstâncias que fundamentavam o seu comportamento, impossibilitando, assim, a apreciação de justa causa (que, aliás, não foi invocada).
Proc. 5101/06 4ª Secção
Desembargadores: Leopoldo Soares - Seara Paixão - Ferreira Marques -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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