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ACRL de 17-01-2007
Créditos emergentes de contrato individual de trabalho – Pedido de nomeação de patrono – Interrupção da prescrição
I- Em acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho os créditos dele resultantes e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato, nos termos do artº 381º, nº 1 do Código de Trabalho.
II- Trata-se duma norma que, por um lado, estabelece para os créditos laborais o prazo prescricional especial de 1 ano e, por outro lado, dispõe sobre o início da respectiva contagem, estipulando que tal início tem lugar no dia seguinte ao da cessação do contrato, prevalecendo sobre o regime definido no Código Civil.
III- Tendo o Autor formulado, cerca de 1 mês antes do termo do prazo para reclamar judicialmente os seus créditos, pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para a propositura de acção, esta considera-se proposta na data em aquele pedido deu entrada em juízo, devendo considerar-se requerida a citação do Réu e, por isso, ter-se por verificada a interrupção da prescrição, nos termos do artº 323º, nº 2 do Código Civil.
IV- Ainda que esta questão – a da consequência da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para a propositura da acção na contagem dos prazos que estejam em curso - só em sede de recurso tenha sido suscitada, deve a Relação dela tomar conhecimento, uma vez que se insere no âmbito da questão da prescrição dos créditos reclamados (objecto do recurso e da decisão recorrida).
Proc. 9401/06 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - José Feteira -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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