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ACRL de 20-12-2006
Falência-Acção de contrato individual de trabalho pendente-Reclamação de créditos
I- A remessa ao tribunal de falência, para apensação, das acções em que se debatam interesses relativos à massa falida, equivale à reclamação de créditos, se essa apensação for efectuada dentro do prazo fixado na sentença para a reclamação, por força do disposto no artº 188º, nº 3 do CPEREF.
II- Assim, não se justifica - antes se impondo o seu arquivamento por inutilidade superveniente da lide - a remessa para apensação ao processo falimentar de empresa demandada em acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, que se encontre pendente, se, entretanto, o Autor já reclamou o seu crédito naquele processo, e decorrido o prazo para a reclamação de créditos.
Proc. 10310/06 4ª Secção
Desembargadores: Ferreira Marques - Maria João Romba - Paula Sá Fernandes -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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