-
ACRL de 31-01-2007
Contrato de trabalho a termo certo - Requisitos - Despedimento ilícito
I- A justificação do recurso à contratação a termo tem que se mostrar suficientemente concretizada, apresentando-se o motivo como sindicável em termos da sua real, objectiva e transitória existência.
II- Não preenche, assim, esses requisitos um contrato que não contém qualquer menção concreta sobre factos que justifiquem a contratação, limitando-se a remeter para os artigos 18º e 19º do Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro - que, ao tempo, regulava o regime do trabalho temporário - referindo genericamente que a sua celebração radica num acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção e ainda num acréscimo do volume de trabalho decorrente da intensificação de festas promocionais.
III- Não estando, deste modo, devidamente fundamentado com a menção concreta de factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da sua celebração, terá de considerar-se, ab initio, sem termo, nos termos do artº 19º, nº 2 da LTT, pelo que a comunicação de não renovação constitui despedimento que, por ter sido efectuado sem justa causa apurada em processo disciplinar válido, se tem de julgar ilícito.
Proc. 8451/06 4ª Secção
Desembargadores: Natalino Bolas - Leopoldo Soares - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Carlos Gago
|