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ACRL de 07-02-2007
Retribuição do trabalho aos domingos – Contra-ordenação - Prescrição
I- Não se pode considerar como trabalho suplementar o que é prestado aos domingos pelos trabalhadores de empresa que não pratica o encerramento do estabelecimento nesse dia de semana – considerando-se, por isso, o domingo como um dia normal de trabalho.
II- Porém, o trabalho exercido nessas condições deve ser remunerado de forma especial se – como é o caso dos autos – às relações entre a entidade patronal e os seus empregados é aplicável o CCT entre a União de Comerciantes do Distrito de Lisboa e outra e o CESL – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa e outros, publicado no BTE, 1ª Série, nº 45, de 8.12.1997 – sendo que à data dos factos (18 de Abril de 2004) tal CCT não tinha sido objecto de denúncia.
III- Quer isto dizer que, nesta situação – subsumível à alínea b) do nº 1 da Clª 34ª do CCT referido - sempre que o domingo integre o período normal de trabalho, os trabalhadores terão direito, para além, da retribuição normal respectiva, a um subsídio por cada domingo trabalhado equivalente à remuneração de um dia de trabalho calculada de acordo com a fórmula estabelecida no nº 2 da Clª 29ª.
IV- A violação dessas normas constitui ilícito contra-ordenacional prevista no artº 687º, nº 1 do Código de Trabalho.
V- Tratando-se, contudo – no caso dos autos - de uma contra-ordenação punível com coima de 6 a 12 UC, praticada em 18 de Abril de 2004, o procedimento contra-ordenacional extinguiu-se por prescrição, pois, sendo esta de 1 ano, nos termos do artº 27º, alínea c) do DL nº 433/82 de 27/10, o mesmo tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão - que não pode ultrapassar 6 meses – tiver decorrido na totalidade, acrescido de metade (artigos 28º, nº 3 e 27º-A, nº 2 do mesmo diploma), o que se verificou em 18 de Abril de 2006.
Proc. 7301/06 4ª Secção
Desembargadores: Natalino Bolas - Leopoldo Soares - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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