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ACRL de 14-03-2007
Despedimento – Violação do dever de lealdade
I- O artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro – aplicável ao caso dos autos – define a justa causa de despedimento como o “comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho”.
II- Justifica-se, por isso, o despedimento, por violação do dever de lealdade, de trabalhador de companhia de transportes aéreos que, possuindo uma conta-cartão para crédito de milhas, no âmbito de programa de fidelização de passageiros frequentes, tinha conhecimento do crédito ilícito dum elevadíssimo número de milhas - não originado por viagens por si efectuadas – no decurso de período superior a dois anos, não tendo transmitido a referida situação à entidade patronal.
III- Esse comportamento do trabalhador - que, nalgumas situações, conhecia o autor do crédito ilícito com origem em viagens efetuadas por terceiro - revestindo natureza culposa e grave, abalou a confiança nele depositada por parte da entidade patronal, potenciando a criação no seu espírito da dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta, deixando de existir suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, cuja subsistência se tornou praticamente impossível.
Proc. 9761/06 4ª Secção
Desembargadores: Natalino Bolas - Leopoldo Soares - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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