Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-03-2007   Omissão de notificações ao MPº no exercício do patrocínio do sinistrado–IPATH-Omissão de pronúncia
I- A omissão de notificação da data da realização do exame médico de revisão, bem como a notificação do resultado desse exame, ao Ministério Público, no exercício do patrocínio do sinistrado, constituem omissão de formalidades prescritas na lei que são susceptíveis de influenciar o exame e decisão da causa, integrando a nulidade processual prevista no artigo 201º, nº 1 do CPC.
II- O recurso não é, porém, o meio próprio para arguir e reclamar das nulidades processuais, devendo o recorrente, previamente, reclamar perante o juiz da causa, a fim de suscitar um despacho a mandar ou não corrigir o formalismo seguido, despacho esse do qual poderá depois recorrer.
III- Constitui nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1 b) e d) do CPC - e, por isso, passível de recurso - o facto do julgador não ter explicitado minimamente se se mantém, ou não, a incapacidade absoluta do sinistrado para o trabalho habitual – IPATH – de que beneficiava anteriormente ao exame de revisão, não só por ser esta uma questão que tem implicação relevante no montante da pensão, mas também porque o exame médico efectuado se limita a atribuir uma IPP, deixando a dúvida sobre se se mantém, ou não, aquela IPATH.
Proc. 570/07 4ª Secção
Desembargadores:  Seara Paixão - Ferreira Marques - Maria João Romba -
Sumário elaborado por Carlos Gago