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ACRL de 28-03-2007
Acidente de trabalho – Contrato de trabalho subordinado – Direito à reparação da viúva do sinistrado
I- Não obstante haver-se demonstrado que o sinistrado, ao tempo do acidente, estava colectado nas Finanças como trabalhador independente e na Segurança Social - entidade a quem fazia os pagamentos das respectivas contribuições - não deve ser considerado trabalhador independente, mas sim trabalhador por conta de outrem se, no momento da ocorrência do acidente de trabalho exercia funções ao serviço duma empresa, desempenhando as funções de servente da construção civil, mediante o recebimento duma contrapartida monetária por cada dia útil de trabalho – encontrando-se economicamente dependente desse salário, o qual era essencial para fazer face às despesas do seu agregado familiar -, cumprindo um horário de trabalho de oito horas de segunda a sexta-feira e sendo diariamente transportado para o local de trabalho numa carrinha daquela.
II- Assim sendo, assiste à viúva do sinistrado o direito à reparação dos danos emergentes à luz da Lei de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Lei nº 100/97 de 13 de Setembro.
Proc. 10301/07 4ª Secção
Desembargadores: José Feteira - Filomena Carvalho - Ramalho Pinto -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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