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ACRL de 24-04-2007
Cálculo das prestações por incapacidade permanente ou morte-Remuneração do trabalho suplementar
I- O artigo 249º, nº 3 do Código de Trabalho estabelece a presunção de retribuição para todas as prestações efectuadas pela entidade patronal.
II- Deste modo, no que toca ao trabalho suplementar prestado pelo sinistrado, funciona essa presunção, com acolhimento na 1ª parte do artigo 26º, nº 3 da Lei dos Acidentes de Trabalho - LAT/97, apenas competindo ao autor alegar e provar o recebimento das quantias respectivas, e cabendo à entidade patronal a prova respectiva de que tais pagamentos não tinham um carácter de regularidade.
Proc. 8441/06 4ª Secção
Desembargadores: Duro Mateus Cardoso - Hermínia Marques - Isabel Tapadinhas -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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