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ACRL de 02-05-2007
Arguição de nulidades-Acidente de trabalho- Lesão anterior-Ocultação da predisposição patológica
I- A nulidade arguida pela Apelante que tenha sido apenas invocada na alegação e nas conclusões do recurso não deve ser conhecida por extemporânea, devendo ter sido antes invocada no requerimento de interposição, em obediência ao disposto no artigo 77º, nºs 1 e 3 do CPT.
II- Não obsta à caracterização dum acidente como de trabalho o facto do sinistrado já ter sofrido, antes da data da ocorrência, uma lesão que lhe deixou sequelas e que as lesões e as sequelas resultantes do acidente tenham sido agravadas pela lesão e sequelas anteriormente sofridas, pois não ficou demonstrado que sequelas eram essas, que as mesmas lhe tenham causado uma incapacidade permanente e que o sinistrado já estava a receber uma pensão por essa incapacidade.
III- Cumpriria à Apelante ter alegado e provado, no decurso da acção, a ocultação, por parte do sinistrado, de “predisposição patológica” causa da exclusão do direito à reparação integral - e não apenas em sede de recurso - pois, tratando-se de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor, tal matéria constitui excepção peremptória, cabendo à Ré/Apelante o ónus de alegar e provar os factos integradores dessa excepção. (artigos 264º, nº 1, 489º, nº 1 do CPC e 342º, nº 2 do CC).
Proc. 2220/07 4ª Secção
Desembargadores: Ferreira Marques - Maria João Romba - Paula Sá Fernandes -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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