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ACRL de 16-05-2007
Ausência do registo do trabalho prestado-Isenção de horário-Competência do Inspector de Trabalho de Ponta Delgada para aplicar a coima
I- O artigo 162º do Código de Trabalho impõe às entidades patronais a obrigação do registo do trabalho prestado por todos os seus trabalhadores, incluindo o daqueles que se encontram em regime de isenção de horário de trabalho, seja qual for a sua modalidade.
II- Comete, assim, a infracção, sujeita a coima, a entidade patronal que não procede ao registo do trabalho dos trabalhadores que laboram em regime de isenção de horário, não podendo confundir-se esta obrigação com a que decorre do registo do trabalho suplementar, nem com a organização do horário de trabalho.
III- O Inspector do Trabalho de Ponta Delgada é competente para proferir a decisão administrativa de condenação na respectiva coima, no processo de contra-ordenação para o efeito instaurado, prevista no Código de Trabalho, competência que foi expressa e claramente estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 28-B/98/A, de 26 de Novembro, que não foi revogado pelo posterior Decreto Regulamentar Regional nº 14/2001/A, de 9 de Novembro, que não regulou expressamente essa matéria.
Proc. 1771/07 4ª Secção
Desembargadores: Hermínia Marques - Isabel Tapadinhas - Natalino Bolas -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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