Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 17-05-2007   Ausência de regulação estatutária do exercício do direito de tendência. Violação das regras de convocação da assembleia geral extraordinária.
I.Constitui uma obrigação estatutária definir a forma como há-de ser exercido o direito de tendência no interior de cada associação, de modo a conferir a possibilidade de qualquer corrente com o mínimo de representatividade (tendência) que venha a surgir se expressar.

II.O legislador ordinário, seguindo o comando constitucional, estabeleceu no artº 485º, nº1, al.f) do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Conteúdo dos estatutos”, que os estatutos das associações sindicais “devem conter e regular” o exercício do direito de tendência, deixando clara a imposição da obrigação de os estatutos incluírem os termos concretos em que se efectivará tal direito sem o que fica inviabilizado o seu exercício.

III.Não está na disponibilidade dos associados, cuja vontade subjaz à formulação dos estatutos, dar ou não cumprimento ao disposto no artº 486º, nº1, al.j) do Código do Trabalho, constituindo uma imposição legal, decorrente dos princípios da organização e gestão democráticas, que a convocação das assembleias gerais possa ter lugar a pedido de 10% ou 200 associados, sendo que esta possibilidade não é, na prática, indiferente conexionada que está com o menor ou maior número de associados de cada sindicato.

IV.São nulas as disposições estatutárias do Sindicato (…) por não regularem o exercício do direito de tendência, como exigido pelo artº 485º, nº1, al.f), e não respeitarem o estabelecido no artº 486º, nº1, al.j), ambos do Código do Trabalho, que impõe a possibilidade de a convocação de assembleias gerais ter lugar também a pedido de 200 associados, preceitos legais de carácter imperativo. Tal nulidade, que é insuprível, conduz à declaração de nulidade global do acto de constituição da associação sindical e dos respectivos estatutos (artºs 280º, 294º e 295º do Código Civil).
Proc. 3841/07 6ª Secção
Desembargadores:  Fernanda Isabel Pereira - Manuela Gomes - Olindo Geraldes -
Sumário elaborado por Ivone Matoso