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ACRL de 03-10-2007
Processo especial de apresentação de documento-Competência do foro laboral
I-O Tribunal de Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de processo especial, nos termos do artigo 1476º do Código de Processo Civil, para apresentação de documento onde conste uma deliberação de um órgão colegial da Ré que enquadra o Autor numa determinada categoria profissional, a que este se julga com direito, ainda que esta questão preliminar não tenha sido formulada cumulativamente com qualquer outro pedido para o qual aquele Tribunal seja directamente competente.
II-Ainda que se não tenha que apelar ao disposto no artigo 85º, alínea o), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, pois aí se exige a cumulação de pedidos para as relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, mal se compreenderia que o trabalhador, estando obrigado a propor no Tribunal de Trabalho, a acção tendo em vista o reconhecimento de uma determinada classificação profissional, tivesse que recorrer ao tribunal comum – a cuja jurisdição estão subtraídas as acções emergentes de relações jurídico-laborais – para obter uma providência cuja instrumentalidade em relação àquela outra pretensão é notória.
NOTA:
Este Acórdão teve o voto de vencido do Desembargador Duro Mateus Cardoso, que entendeu que este tipo de acções não cabe na competência dos Tribunais de Trabalho, nos termos da LOFTJ.
No sentido do Acórdão sumariado veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 25 de Novembro de 2004, publicado no BTE, 2ª Série, nºs 4-5-6/2006, páginas 656-657.
Proc. 5037/07 4ª Secção
Desembargadores: Ramalho Pinto - Duro Mateus Cardoso - Hermínia Marques -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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