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ACRL de 07-05-2008
Interrupção da prescrição – Processo laboral – Citação
I – Para que uma acção deva considerar-se intentada não é necessário o envio do original da petição inicial, bem como dos respectivos documentos e duplicados legais, bastando o mero envio da telecópia, tal como decorre do disposto nos artigos 150º nº 1 al c) - redacção anterior - e 267º nº 1º, ambos do CPC.
II - O nº 2 do artigo 323º do Código Civil não faz depender o funcionamento da interrupção da prescrição da apresentação quer do original da telecópia da petição inicial quer dos respectivos duplicados.
III – Assim, não constitui fundamento para a não realização da citação – que, no processo comum laboral, depende de despacho judicial que a ordene, por força do disposto no artigo 54º do CPT – a falta de apresentação daquelas peças processuais, a não ser que se prove que aquela só deixou de ser feita, no prazo de cinco dias, por motivo imputável ao Autor, não se presumindo tal imputação.
NOTA: Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Março de 2007, Pº 10682/2006-4 (relator: Desembargador Leopoldo Soares), alcançável através de www.dgsi.pt.
Proc. 1639/08 4ª Secção
Desembargadores: Leopoldo Soares - Seara Paixão - Ferreira Marques -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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