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ACRL de 25-10-2000
Processo disciplinar. Poder e não dever da entidade patronal quanto à sua instauração.
1 - No caso de envolvimento em desordem de dois trabalhadores de uma empresa, é lícito à entidade patronal proceder ao despedimento de um deles em resultado da gravidade do comportamento e na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado.2 - Não é fundamento para impugnar tal despedimento a alegação de que o outro trabalhador merecia igual tratamento disciplinar e não só a suspensão preventiva que foi aplicada na sequência do respectivo processo disciplinar.3 - A instauração de procedimento disciplinar e a aplicação de penas disciplinares aos trabalhadores assume a natureza de um poder e não de um dever da empresa.Relator Simão Quelhas
Proc. 3329/2000 4ª Secção
Desembargadores: Simão Quelhas - - -
Sumário elaborado por Pestana Vasconcelos
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