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ACRL de 21-06-2000
Suspensão de despedimento
I - Na providência cautelar de suspensão do despedimento não tem o juiz de se pronunciar sobre se existe ou não justa causa de despedimento, questão esta a dirimir na acção principal ( acção de impugnação de despedimento ).II - Só deverá apurar se os factos imputados ao trabalhador no processo disciplinar, vistos objectivamente, são ou não susceptíveis de integrar justa causa de despedimento.III - Em caso de dúvida, deverá o julgador aguardar melhores elementos informativos na acção de impugnação, indeferindo, entretanto, o pedido de suspensão de despedimento.Relator: Ferreira Marques
Proc. 5345/2000 4ª Secção
Desembargadores: Ferreira Marques - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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