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ACRL de 27-09-2000
Despedimento ilícito sem processo disciplinar. Falsa invocação da cessação do contrato de trabalho por abandono de lugar.
I- A declaração negocial pode ser expressa ou tácita ( artº 217º do C. Civil ), sendo a tácita aquela manifestação de vontade que se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelem .II- Assim, deve considerar-se como despedimento, à luz de um critério prático e social e de acordo com o princípio da boa fé, a carta enviada pela entidade patronal ao trabalhador, invocando a cessação do contrato por abando de lugar, facto este que ela, entidade patronal, sabia ser falso.III-Tal comportamento deve, pois, considerar-se um despedimento por factos concludentes, para efeitos do artº 217º do C. Civil, sem processo disciplinar e, portanto, ilícito.
Proc. 4278/00 4ª Secção
Desembargadores: Manuela Gomes - Moreira da Costa - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Pestana Vasconcelos
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