I - Se no âmbito da Tentativa de Conciliação presidida pelo Ministério Público, o sinistrado e a Seguradora divergirem não apenas quanto à IPP que havia sido fixada ao primeiro pelo Perito Médico do tribunal mas também quanto às despesas de transporte que aquele reclama da segunda, o julgador não pode, após o decurso do prazo de 20 dias sem que nada seja requerido nos autos emergentes de acidente de trabalho, proferir sentença ao abrigo do número 2 do artigo 138.° do C.P.T.
II - O cenário adjetivo exposto em I impunha que o trabalhador e sinistrado viesse apresentar uma Petição Inicial com vista a reclamar as mencionadas despesas de transporte já realizadas, como eventualmente outras que no futuro viessem a ser necessárias efetuar pelo aqui recorrido, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 117.° e artigos seguintes do Código de Processo do Trabalho, na parte aplicável à situação concreta em presença, podendo depois a Ré Seguradora, caso ainda persistisse na sua oposição quanto à desvalorização atribuída ao Autor, requerer, no final da sua contestação, a efetuação de Exame por Junta Médica, com o subsequente desdobramento do Apenso para esse preciso efeito (cfr. artigos 118.°, 129.°, 131.° e 132.° do C.P.T.).
III - Esse indevido processamento nos autos traduz-se na nulidade principal de erro na forma do processo que se mostra regulada nos artigos 193.°, 196.°, 198.° e 200.° do NCPC, com a inerente anulação do processado que se seguiu à devolução eletrónica de fls. 119 e a sua posterior tramitação de acordo com os termos legais antes determinados.
Proc. 46/14.1TTCLD 4ª Secção
Desembargadores: José Eduardo Sapateiro - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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RECURSO DE APELAÇÃO N.° 46/ 14.1TTCLD.L1 (4.a Secção)
Apelante: L…, S.A.
Apelado: A…
(Processo n.° 46/ 14.1TTCLD - Comarca de Lisboa - Lisboa - Instância Central - 1.a Secção de Trabalho - Juiz 1 - Ex Tribunal do Trabalho de Lisboa - 3.° Juízo - 1.a Secção - Ex Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha)
I - RELATÓRIO
L…, S.A., pessoa coletiva n.° …, na qualidade de entidade responsável veio, em 11/02/2014, participar o acidente sofrido, em 25/08/2013, por A…, nascido a 17/06/1971, quando prestava serviços de vigilante por conta e sob as ordens da S…, LDA.
A seguradora considerou o sinistrado curado a partir de 03/02/2014, com uma IPP de 16/prct. (cfr. fls. 13).
O Perito Médico do Tribunal, em exame de fls. 80 e 81 e 94 a 96, considerou que o sinistrado ficou afetado de uma IPP de 21,1620/prct., desde a data da alta.
Na tentativa de conciliação que se veio a realizar a fls. 116 a 118, o sinistrado reclamou que a entidade responsável pela reparação dos danos derivados do acidente de trabalho que havia sofrido fosse condenada a pagar-lhe o montante de € 4.500,00 a título de despesas de transporte, relativas a viagens de avião entre Luanda e Lisboa e a deslocações ao tribunal e a exames médicos, tendo o ilustre magistrado do Ministério Público incluído na sua proposta de acordo, o pagamento dessas despesas.
A seguradora aceitou a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo causal entre as lesões do sinistrado e o referido acidente, bem como a sua responsabilidade em função da retribuição anual de € 16.887,69, não tendo aceitado, contudo, o grau de desvalorização atribuído, nem o pagamento das despesas de transporte reclamadas pelo sinistrado.
Na sequência de tal desentendimento entre sinistrado e Seguradora, o Exmo. magistrado do Ministério Público «deu a diligência por encerrada com as partes não conciliadas, e ordenou que os autos aguardem o início da fase contenciosa - artigo 117. °, n.° 1, alínea a) do C.P.T.».
Não foi requerida a realização de Junta Médica, nos termos do disposto nos art.°s 117.°, n.° 1, alínea b), e 138.°, n.° 2, ambos do Código de Processo do Trabalho.
O juiz do processo proferiu então, com data de 20/ 119/2015 e a fls. 120 a 123, sentença, tendo decidido em síntese o seguinte:
Nos termos e fundamentos expostos, fixo a I.P.P. de que padece o sinistrado em consequência do acidente de trabalho em 21,162/prct. e, em consequência condeno:
a) A L…, SA a pagar ao (à) sinistrado(a) A…, com início em 04.02.2014, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 2.501, 64 (dois mil, quinhentos e um euro e sessenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal, desde aquela data até efetivo pagamento;
b) A L…, SA a pagar ao (à) sinistrado(a) A… a quantia de € 4.500, 00 (quatro mil e quinhentos euros) a título de despesas de transporte.
Custas e despesa a cargo da L…, SA (art.° 527.° Cód. Proc. Civil).
Valor da ação: o do capital de remição acrescido do valor das despesas transporte (art.° 120. °, n.°s 1 e 2 do CPT)
Notifique e registe.
Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição, indo depois os autos ao Ministério
Público, atento o disposto nos artigos 149.° e 148. °, n. °s 3 e 4 Cód. Proc. Trabalho.
A sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa fundou a sua decisão na seguinte leitura dos autos e correspondente argumentação jurídica:
«Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido no dia 25 de Agosto de 2013, pelas 16h00m, em Lisboa, em que é sinistrado(a) A…, nascido(a) em 17.06.1971, com a morada que consta dos autos, verifica-se que em sede de tentativa de conciliação ocorrida a 20 de Outubro de 2015, não existiu acordo entre as partes, apenas no que concerne ao grau de incapacidade atribuído pelo(a) senhor(a) perito(a) do INML, porquanto a seguradora, não estavam de acordo com a avaliação da incapacidade.
Decorrido o prazo de 20 dias referido no n.° 2 do artigo 138. °, parte final, do Código de Processo de Trabalho, com referência ao art.° 119. °, n.° 1 do mesmo Código, a seguradora não requereu a realização de exame por Junta Médica, pelo que cumpre proferir decisão final.
(...)
Como ficou referido, a discordância entre as partes prende-se apenas quanto ao grau de incapacidade permanente atribuído à (ao) sinistrada(o).
Considerando que a companhia de seguros não veio requerer exame por junta médica e por concordar inteiramente com o parecer Instituto de Medicina Legal de Lisboa, considero o(a) sinistrado(a) curado(a) com uma IPP de 21,162/prct., com efeitos a partir da data da alta, ou seja, 03 de Fevereiro de 2014.
Atento o referido grau de incapacidade do(a) sinistrado(a), este, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48. °, n.° 3, al. c) e 75°, n.° 1 da Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro, tem direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70/prct. da redução sofrida na capacidade geral de ganho, a qual, por força do disposto no art.° 50. °, n.° 1 da mesma lei, começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta, sendo que tal pensão, calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo(a) sinistrado(a) à data do acidente, nos termos do disposto no artigo 71.°, n.°s 1, 2, 3 e 4 do referido diploma, é de € 2.501, 64 (dois mil, quinhentos e um euro e sessenta e quatro cêntimos) a cargo da entidade seguradora.
De acordo com o disposto nos art. °s 23.° alínea a) e 25.°, n.° 1 alínea .f) da Lei n.° 98/2009 deve a ré/seguradora pagar ao sinistrado a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) a título de despesas de transportes.»
A Seguradora L…, S.A., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 283 e seguintes, interpor recurso de Apelação da mesma, tendo apresentado, para o efeito as competentes alegações e formulado as seguintes conclusões:
«1 - A douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, enferma de uma nulidade, designadamente erro na forma do processo, atento o errado encaminhamento dado aos presentes autos,
2 - Consta do Auto de Tentativa de Conciliação junto aos autos a fls... , que a Recorrente não aceitava a conciliação, dado que discordava do grau de incapacidade permanente atribuído pelo Perito Médico do INML, bem como do valor reclamado a título de despesas de transporte.
3 - Se a discordância entre as partes se cingisse ao grau de incapacidade permanente atribuído ao Sinistrado, o Exmo. Sr. Procurador não teria determinado que os autos aguardassem o início da fase contenciosa, mas sim que os autos aguardassem a apresentação do requerimento a solicitar a realização do exame por Junta Médica, nos termos do artigo 138.°, n.° 2 do CPT.
4 - A Recorrente não apresentou o requerimento a solicitar o exame por Junta Médica no prazo de 20 dias a contar da data da tentativa de conciliação, porquanto é possível requerer tal exame em sede de contestação, ao abrigo do disposto no artigo 138.°, n.° 1 do CPT.
5 - O Digníssimo Magistrado não podia tecer precipitadas considerações acerca da falta de apresentação do referido requerimento, dado que a Recorrente estaria ainda em tempo de o fazer.
6 - Verifica-se um erro na forma do processo, o que, nos termos do artigo 193.° do CPC, implica a nulidade do ato, in casu, a Douta Sentença recorrida.
7 - A Recorrente não se conforma com a condenação no pagamento do valor de € 4.500,00 a título de despesas de transporte.
8 - Conforme consta no Auto de Tentativa de Conciliação, junto aos autos a fls… a Recorrente não aceita o valor reclamado.
9 - O valor reclamado a título de despesas de transporte não é sustentado por qualquer suporte documental ou outro elemento probatório.
10 - A Recorrente desconhece se estas viagens de avião foram efetivamente pagas pelo Sinistrado
11 - A Recorrente não pode ser condenada no pagamento do valor de € 4.500,00 a título de despesas de transporte, atenta a evidente falta de fundamento fáctico e elemento probatórios que atestem e justifiquem este pedido.
12 - A ora Recorrente não aceita a decisão recorrida, devendo a mesma ser revogada e, consequentemente, devendo improceder o pedido de € 4.500,00 referente a despesas de transporte.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida e, consequentemente, serem os autos remetidos à 1.a instância, por forma a ser apresentada a competente Petição Inicial, assim se fazendo A COSTUMADA JUSTIÇAI»
O sinistrado não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito, não tendo igualmente o magistrado do Ministério Público colocado junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa se pronunciado sobre as alegações da Ré Seguradora.
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 159 e 160), não tendo a Ré se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do que aconteceu com o Autor, que por força do requerimento de fls. 543 a 546, pugna pela desconsideração desse parecer, com o qual não concorda.
Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 656.° do Novo Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de decisão singular e sumária.
Cumpre decidir.
II - OS FACTOS
«Por acordo das partes, expresso no auto de tentativa de conciliação de fls. 116 a 118 e com base nos documentos dos autos, resultam provados os seguintes factos:
1. No dia 25.08.2013, pelas 16h00m, em Luanda, Alexandre Manuel Santos Figueiredo, quando prestava o seu trabalho de eletricista por conta, sob a direção e fiscalização da S…, LDA., sofreu um acidente de viação numa deslocação em serviço.
2. Deste acidente resultaram para o(a) sinistrado(a) as lesões examinadas e descritas a fls. 94 a 96 destes autos e aqui dadas por reproduzidas.
3. À data do acidente o(a) sinistrado(a) auferia a retribuição anual de € 16.887,69 [(€ 900,00 x14 meses de remuneração base) + (€ 89,67x11 meses correspondente a subsídio de alimentação) + (€ 300,12 x 11 meses de outras retribuições)].
4. A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa transferida para a L…, SA, m função da retribuição referida no número anterior.
5. O(A) sinistrado(a), que teve alta clínica em 03.02.2014.
6. O(A) sinistrado(a) despendeu em despesas de deslocações ao tribunal incluindo as viagens de avião de Luanda para Lisboa e vice-versa a quantia de € 4.500,00.»
III - OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 639.° e 635.° n.° 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.° n.° 2 do NCPC).
A - REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação (na sua fase conciliatória - cf. artigo 26.°, números 2 e 3 e 99.° do Código do Processo do Trabalho de 1999) ter dado entrada em tribunal em 11/02/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.°, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.° do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.° 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.° 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.° 181/2008, de 28-08, Lei n.° 64-A/2008, de 31-12, Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.° 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.° 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.° 16/2012, de 26 de Março, Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.° 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.° 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos, face à data em que se verificou o acidente de trabalho - 25/08/2013 - terem todos ocorrido na vigência das normas constantes do Código do Trabalho de 2009 - que entrou em vigor em 17/02/2009 - relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.° e seguintes) e da legislação especial que veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.° 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.°, 186.° e 187.°, revogou o regime anterior e está em vigor desde 1/01/2010 e para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data.
B - ERRO NA FORMA DO PROCESSO
A única questão que se suscita no âmbito da presente Apelação é a relativa à forma como o tribunal recorrido tramitou os presentes autos emergentes de acidente de trabalho com processo especial, pois, não obstante Seguradora e sinistrado não terem chegado a acordo quanto às despesas de transporte, no valor de 4.500,00 €, reclamadas pelo segundo à primeira, assim como no que concerne à desvalorização que foi atribuída pelo Perito Médico do Tribunal do Trabalho, veio o tribunal, na ausência de reação por parte da Apelante, a lançar mão do regime do número 2 do artigo 138.° do C.P.T. e, nessa medida, a proferir de imediato, sentença de preceito (chamemos-lhe assim).
Ora, nesta matéria, importa, desde logo, atender ao estatuído nos artigos 112.° e 117.° do mesmo diploma legal e que rezam o seguinte:
«Artigo 112.°
Conteúdo dos autos na falta de acordo
1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
2 - O interessado que se reca tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má-fé.
Artigo 117.°
Início da fase contenciosa
1 - A fase contenciosa tem por base:
Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
Requerimento, a que se refere o n.° 2 do artigo 138.°, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.»
Importa cruzar tal regime legal com o que anteriormente se deixou descrito em termos fácticos e ainda com o teor da parte final da Ata de Tentativa de Conciliação de fls. 116 a 118, que, segundo o relatório da presente Decisão Sumária e nos moldes ordenados pelo magistrado do Ministério Público «deu a diligência por encerrada com as partes não conciliadas, e ordenou que os autos aguardem o início da fase contenciosa - artigo 117. °, n.° 1, alínea a) do C.P.T.».
Houve uma talvez errónea ou precipitada leitura de tal Ata de Tentativa de Conciliação por parte do julgador e a não perceção de que não era só a IPP que havia sido fixada ao Apelado que dividia o mesmo e a Seguradora, mas também as despesas de transporte que aquele demandava desta última, o que o levou a prolatar decisão nos termos do número 2 do artigo 138.° do C.P.T., quando o cenário adjetivo decorrente dos autos, na sua fase conciliatória, ia precisamente em sentido diverso, reclamando que o trabalhador e sinistrado viesse apresentar uma Petição Inicial com vista a reclamar as mencionadas despesas de transporte já realizadas, como eventualmente outras que no futuro viessem a ser necessárias efetuar pelo aqui recorrido, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 117.° e artigos seguintes do Código de Processo do Trabalho, na parte aplicável à situação concreta em presença, podendo depois a Ré Seguradora, caso ainda persistisse na sua oposição quanto à desvalorização atribuída ao Autor, requerer, no final da sua contestação, a efetuação de Exame por Junta Médica, com o subsequente desdobramento do Apenso para esse preciso efeito (cfr. artigos 118.°, 129.°, 131.° e 132.° do C.P.T.).
Logo, confrontamo-nos com um indevido processamento destes autos de acidente de trabalho, que, conforme é qualificado pela Apelante, se traduz efetivamente na nulidade principal de erro na forma do processo que se mostra regulada nos artigos 193.°, 196.°, 198.° e 200.° do NCPC e que «importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei,»
Tal nulidade principal poderia e deveria ter sido arguida primeiramente perante o tribunal da 1.'1 instância, mediante a competente reclamação, não se desse o caso desse mesmo tribunal, por via da sentença proferida ao abrigo do número 2 do artigo 138.° do C.P.T. ter dado cobertura expressa a essa irregularidade processual.
Sendo assim, este recurso de Apelação tem de ser julgado procedente, com o reconhecimento de uma situação de erro na forma do processo, a inerente anulação do processado que se seguiu à devolução eletrónica de fls. 119 (v.g., a sentença recorrida) e a sua posterior tramitação de acordo com os termos legais antes determinados.
Sumário
I - Se no âmbito da Tentativa de Conciliação presidida pelo Ministério Público, o sinistrado e a Seguradora divergirem não apenas quanto à IPP que havia sido fixada ao primeiro pelo Perito Médico do tribunal mas também quanto às despesas de transporte que aquele reclama da segunda, o julgador não pode, após o decurso do prazo de 20 dias sem que nada seja requerido nos autos emergentes de acidente de trabalho, proferir sentença ao abrigo do número 2 do artigo 138.° do C.P.T.
II - O cenário adjetivo exposto em I impunha que o trabalhador e sinistrado viesse apresentar uma Petição Inicial com vista a reclamar as mencionadas despesas de transporte já realizadas, como eventualmente outras que no futuro viessem a ser necessárias efetuar pelo aqui recorrido, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 117.° e artigos seguintes do Código de Processo do Trabalho, na parte aplicável à situação concreta em presença, podendo depois a Ré Seguradora, caso ainda persistisse na sua oposição quanto à desvalorização atribuída ao Autor, requerer, no final da sua contestação, a efetuação de Exame por Junta Médica, com o subsequente desdobramento do Apenso para esse preciso efeito (cfr. artigos 118.°, 129.°, 131.° e 132.° do C.P.T.).
III - Esse indevido processamento nos autos traduz-se na nulidade principal de erro na forma do processo que se mostra regulada nos artigos 193.°, 196.°, 198.° e 200.° do NCPC, com a inerente anulação do processado que se seguiu à devolução eletrónica de fls. 119 e a sua posterior tramitação de acordo com os termos legais antes determinados.
IV - DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 656.° e 663.° do Novo Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por LIBERTY SEGUROS, S.A., nessa medida se reconhecendo a verificação de uma situação de erro na forma do processo, com a inerente anulação do processado que se seguiu à devolução eletrónica de fls. 119 e a sua posterior tramitação de acordo com os termos legais antes determinados.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 03 de maio de 2016
José Eduardo Sapateiro