I- A doença do mandatário não pode constituir por si só justo impedimento quando que existiam outros mandatários constituídos, não tendo ficado demonstrado que o mandatário que ficou subitamente incapacitado tenha ficado impossibilitado comunicar como os demais.
II- Apesar de doença súbita de um dos advogados, não se verifica o justo impedimento por parte da Ré ao não ter interposto atempadamente o recurso de apelação.
Proc. 182/ 14.4TTFUN 4ª Secção
Desembargadores: Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
A Ré, Q… - Gestão e Exploração Hoteleira, Lda no seu requerimento de interposição do recurso, requereu o justo impedimento na apresentação tempestiva do recurso, alegando que o seu mandatário, Dr. F…, esteve impossibilitado de o fazer, pois no dia 16/12/2014 (1° dia útil subsequente ao termo do prazo de recurso) foi acometido de síndrome vertiginoso que o obrigou a permanecer em casa, conforme determinação do médico que o assistiu. Juntou, para tanto, o respectivo atestado médico.
O Autor, H…, nada disse.
O tribunal recorrido decidiu nos seguintes termos:
Admitindo a veracidade da alegação (e não temos razão para duvidar), certo é que o ilustre advogado não alega, e nem tal consta do atestado médico, que tenha estado incomunicável ou impedido de se fazer deslocar por qualquer meio ao seu escritório. Ora, a Ré tem constituído no processo, alem do subscritor, mais dois advogados, a saber, os Srs. Drs. J… e P…. E dos autos nada resulta que o subscritor estivesse impedido de dar a conhecer a sua situação a estes advogados e que estes estivessem impedidos de apresentar o recurso em devido tempo. Assim e pelo exposto, indefiro o requerido e julgo não verificado o justo impedimento.
A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação deste despacho que indeferiu o justo impedimento invocado pelo Mandatário da Recorrente, tendo nas suas alegações concluído que:
...3. No final do dia 16 de Dezembro de 2014 (primeiro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo previstos no artigo 135.°, n.° 5, do Código de Processo Civil), estando o recurso de apelação da douta sentença proferida a fls. dos autos praticamente concluído, o Mandatário da Recorrente, quando se encontrava na sua residência, foi acometido de doença súbita e grave (Síndrome Vertiginoso ou Vertigem), que o incapacitou física e intelectualmente para exercer a sua actividade profissional até ao dia 19 de Dezembro de 2014, inclusive, uma vez que o obrigou a permanecer em repouso absoluto no leito, até àquela data, conforme resulta do Atestado Médico e do Relatório Médico emitidos em 16 de Dezembro de 2014 e 19 de Dezembro de 2014, respectivamente, pelo Médico que lhe prestou assistência, o Senhor Dr. P…, tendo o Mandatário da Recorrente sido, ainda, devidamente medicado;
A situação de doença súbita e grave que incapacitou física e intelectualmente o Mandatário da Recorrente para exercer a sua actividade profissional entre os dias 16 e 19 de Dezembro de 2014, inclusive, e que determinou que o mesmo não tivesse podido apresentar o recurso de apelação da douta sentença proferida a fls. dos autos dentro do prazo, não lhe é de forma alguma imputável ou sequer à própria parte, constituindo, assim, «justo impedimento», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 140.°, n.° 1, do Código de Processo Civil;
A Recorrente confiou exclusivamente o presente caso ao signatário, uma vez que este o acompanhou ab initio (o Recorrido manuscreveu o nome, o numero de telemóvel e o endereço de e-mail do Mandatário da Recorrente na primeira página do doc. n.° 1 que juntou com a petição inicial), o Mandatário da Recorrente apresentou a contestação nos presentes autos, o Mandatário da Recorrente realizou a Audiência de Julgamento no dia 03 de Novembro de 2014 e o Mandatário da Recorrente foi notificado da douta sentença de fls. dos autos, pelo que estaria em melhores condições para o levar até ao fim, não lhe sendo, assim, exigível que substabelecesse nesta fase final do processo;
Apesar da sensação de mal-estar físico geral que vinha experimentando a partir da terceira semana do mês de Novembro, o Mandatário da Recorrente continuou, embora a muito custo, a trabalhar na elaboração do recurso de apelação da douta sentença proferida a fls. dos autos, o qual tem por objecto a reapreciação da prova gravada, e, uma vez que o mesmo estava quase concluído quando o Mandatário da Recorrente foi acometido, no final do dia 16 de Dezembro de 2014, de doença súbita e grave que o incapacitou física e intelectualmente para exercer a sua actividade profissional entre os dias 16 e 19 de Dezembro de 2014, o Mandatário da Recorrente, logo que o impedimento cessou no dia 19 de Dezembro de 2014, conseguiu concluir, no dia seguinte, embora com muito esforço, a elaboração do recurso de apelação da douta sentença proferida a fls. dos autos, e apresentou-se, assim, a praticar o acto no dia imediatamente posterior ao da cessação do impedimento;
O Mandatário da Recorrente alegou e provou que ficou incapacitado física e intelectualmente para exercer a sua actividade profissional e que foi obrigado a permanecer em repouso absoluto no leito até ao dia 19 de Dezembro de 2014, inclusive, pelo que o Mandatário da Recorrente efectivamente alegou e provou que esteve incomunicável e impedido de se fazer deslocar por qualquer meio ao seu escritório, contrariamente ao referido no douto despacho recorrido;
Apesar de a Recorrente tem constituído na presente acção laboral mais dois Advogados, a saber, os Senhores Drs. J… e P…, estes estavam impedidos de apresentar o recurso de apelação da douta sentença proferida a fls. dos autos em devido tempo, contrariamente ao referido no douto despacho recorrido, pois os mesmos são especializados em direito público, imobiliário, urbanismo, construção, contratação pública, contencioso administrativo e regulatório e arbitragem administrativa, e não em Direito do Trabalho;
O Mandatário da Recorrente alegou no requerimento de interposição de recurso de apelação da douta sentença proferida a fls. dos autos, e provou, a verificação de todos os requisitos de ordem substancial e de ordem formal do «justo impedimento» que se encontram previstos no artigo 140.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, acima referidos.
O douto despacho de 27 de Fevereiro de 2015, ao ter indeferido o justo impedimento invocado pelo Mandatário da Recorrente, Senhor Dr. F…, no requerimento de interposição de recurso de apelação da douta sentença proferida a fls. dos autos, violou o disposto no artigo 140.°, do Código de Processo Civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.
Não foram deduzidas contra-alegações.
A Ex.ma Procuradora-geral Adjunta deu parecer no sentido da
improcedência da apelação, cfr. fls. 197.
Apreciando
Justo impedimento
A sentença de fls. 74 e sgts foi notificada ao mandatário da Recorrente através de notificação elaborada no sistema informático Citius no dia 10 de Novembro de 2014 (fls.79). Nos termos do disposto no artigo 248.° do CPC, a notificação presume-se feita no 3.° dia posterior ao da elaboração ou no 1.° dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Assim, o mandatário da Recorrente considera-se notificado da referida sentença no dia 13 de Novembro de 2014.
Ao abrigo do disposto nos artigos 80.°, n.°s 1 e 3, do CPT, o prazo de interposição do recurso de apelação da sentença recorrida é de 30 dias, pelo que o prazo de interposição do recurso de apelação terminaria no dia 15 de Dezembro de 2014, pois, sendo os dias 13 e 14 de Dezembro de 2014, Sábado e Domingo, respectivamente, o termo do prazo transferiu-se para o 1.° dia útil seguinte, nos termos do disposto no artigo 138.°, n.° 2, do CPC. Considerando, ainda, os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, previstos no artigo 135.°, n.° 5, do CPC, o prazo de interposição do recurso de apelação da sentença recorrida terminou no dia 18 de Dezembro de 2014. A Recorrente interpôs recurso a 20 de Dezembro de 2014.
Nos termos do disposto no artigo 140.°, n.°1, do CPC, considera-se ajusto impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. Dispõe ainda ao n.°2 do mesmo artigo 140.°: A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Assim, a verificação do justo impedimento depende da existência de um evento que obste à prática atempada do acto; da inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo; e a pratica do acto processual, mediante alegação e prova do justo impedimento, logo que cesse a causa impeditiva. Cabe, por isso, à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo.
No presente caso, a Ré alega doença súbita do seu advogado Dr. F…, de 16 a 19 de Dezembro de 2104 (síndrome vertiginoso), que ficou demonstrado pelos atestados médicos juntos a fls.152 a 155. No entanto, a Ré não alegou nem demonstrou que o referido mandatário tenha estado incomunicável ou impedido de contactar o seu escritório, sendo certo que a Ré constituiu no processo mais advogados, cf. procuração de fls. 6, tendo uma delas, Dr.ª M…, assinado juntamente com o advogado F… a contestação apresentada a fls. 34 a 44, pelo que também esta advogada, contrariamente ao alegado pela Recorrente, estava ao corrente da situação dos autos.
Na verdade, a doença do mandatário não pode constituir por si só justo impedimento, na medida em que existiam outros mandatários constituídos, não tendo ficado demonstrado que o mandatário que ficou subitamente incapacitado tenha ficado impossibilitado comunicar como os demais. Este entendimento é perfilhado no acórdão do STJ de 20.10.2013 publicado na dgsi. Assim sendo, apesar de doença súbita de um dos advogados da Recorrente, não se verifica, no caso, o justo impedimento por parte da Ré ao não ter interposto atempadamente o recurso de apelação.
Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Ré /recorrente e confirma-se a decisão recorrida
Custas pela parte vencida.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2016.