1- A providência cautelar de suspensão de despedimento individual previsto no art° 34° e segs. do CPT vale apenas para aqueles casos em que se depara um verdadeiro despedimento.
2- Não se deve ordenar que tal providência siga a forma cautelar comum se nem sequer foi alegada matéria demonstrativa de pelo menos um dos requisitos de que depende a sua procedência.
Proc. 257 1 / 15.8T8LSB-A. 4ª Secção
Desembargadores: Eduardo Baptista - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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M… e M… intentaram procedimento cautelar de suspensão do despedimento individual contra S… e S…, Sa.
Pediram a suspensão do despedimento, relativamente à 1ª reqª ou, subsidiariamente, relativamente à 2ª reqª.
Alegaram para tanto, em síntese: trabalhavam ao serviço da 2ª reqª em estabelecimento (refeitório) pertencente à lª reqª, estando a sua exploração adjudicada por esta a aquela; em 02.01.2015 apresentaram-se ao serviço, deparando-se com as instalações fechadas, sendo que em 12 e 13.01 receberam comunicação da 2ª reqª, datada de 09.01.2015 de ter cessado a exploração e concessão do refeitório em 31.12.2014 e as requerentes terem deixado de ser suas trabalhadoras; a lª reqª não recebeu os trabalhadores que até aí trabalhavam no local; e, ocorreu a transmissão do respectivo vínculo jurídico da 2ª para a lª reqª nos termos conjugados do are 285° do CT e cláusula 127 do CCT entre ARESP e a FESAHT (BTE n° 36 de 29.09.1998).
Foi proferido despacho liminar indeferindo liminarmente o requerimento, nestes termos:
(...)
II. DA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO CAUTELAR
Cumpre apreciar liminarmente, nos termos do art.° 226°, n.° 4, al. a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 1°, n.° 2, al. a e 32° do Código de Processo do Trabalho.
Como fundamento do presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento os requerentes invocam que a la requerida, para quem o contrato de trabalho firmado com a 2a requerida se transmitiu ao abrigo do disposto no art.° 285° do Código Trabalho e cláusula 27° do CCT aplicável, não aceitou tal transmissão e que tal equivale a um despedimento. Subsidiariamente, para o caso de se entender não ter ocorrido a transmissão, alegam que o despedimento é da responsabilidade da 2.ª requerida.
Em qualquer caso, pretendem a suspensão do despedimento.
Dispõe o art.° 386° do Código do Trabalho que o trabalhador pode requerer a suspensão judicial do seu despedimento através de procedimento cautelar, estando previsto para tal efeito nos artigos 34° a 40°-A do Código de Processo do Trabalho o procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento, do qual os requerentes lançaram mão nos presentes autos.
Nos termos previstos no art. 39° n.° 1 do Código de Processo do Trabalho, «A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, nomeadamente quando o juiz conclua: (1) Pela provável inexistência do processo disciplinar ou pela sua provável nulidade; (2) Pela provável inexistência de justa causa; ou (3) Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383° do Código do Trabalho».
Pressupostos basilares da procedência deste procedimento cautelar são, pois, a existência de um contrato de trabalho entre as partes e a verificação de um despedimento ilícito, seja por inexistência do competente procedimento, seja por nulidade do mesmo, seja por inexistência do fundamento invocado para o despedimento.
Ora, este procedimento cautelar manifestamente não se adequa a situações como a dos autos.
Vejamos.
Dispõe o art.° 386° do Código Trabalho que «O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada pelo Código de Processo do Trabalho».
O art.° 34°, n.° 4 do Código de Processo do Trabalho prescreve que a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referida no art.° 98°-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.
O que significa que esta providência cautelar especificada de suspensão de despedimento se aplica unicamente aos casos em que tem lugar, no âmbito da acção principal, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
O citado art.° 98°-C, do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe Início do processo, dispõe:
«1.- Nos termos do artigo 387.° do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual conste declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2-(...).»
O transcrito preceito restringe a aplicação deste processo especial aos casos de despedimento individual comunicados por escrito ao trabalhador, (1) por facto a este imputável, (2) por extinção do posto de trabalho ou (3) por inadaptação, desde que tais situações sejam enquadráveis na previsão do art.° 387° do Código do Trabalho.
Ou seja, o dito processo especial só poderá ter lugar se se verificarem cumulativamente dois pressupostos essenciais, a saber: que a relação contratual que vincula o autor ao réu configura um contrato de trabalho e que esse contrato de trabalho tenha cessado através de despedimento promovido pela respectiva entidade patronal ou, pelo menos, que essa cessação configure a verosimilhança de um despedimento numa das três modalidades acima enunciadas, não podendo ser controvertida a natureza jurídica do contrato e/ou qualificação da causa da sua cessação.
Ora no caso dos autos, de acordo com a versão que nos é trazida no requerimento inicial pelos requerentes, o contrato de trabalho que os vinculava não cessou por facto imputável aos trabalhadores, nem por extinção do posto de trabalho nem por inadaptação dos trabalhadores.
O alegado «despedimento» ocorre - segundo a tese dos requerentes - porque, por um lado, a 2ª requerida alega a cessação do seu vínculo por o contrato se ter transmitido para a 1ª requerida e, por outro, porque a 1ª requerida não aceitou tal transmissão do contrato de trabalho.
É, assim, indubitável que não estamos perante nenhuma das situações enquadráveis numa acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente, na providência cautelar especificada que pretende dar resposta de forma preventiva a tais situações.
Neste sentido se pronunciou o STJ, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 1/2003, publicado no DR I Série de 12/11/2003, nos termos do qual «o trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão do despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para a cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento».
Com efeito, como se aponta na fundamentação de tal aresto, «a necessidade de celeridade e a natureza provisória de providência cautelar sobrepõem-se, necessária e inelutavelmente, a um mais profundo e necessariamente mais moroso apuramento da existência, natureza e dimensão do direito a tutelar, o que só é praticável na acção de que o procedimento é dependente», pelo que, ali se conclui, «os procedimentos cautelares de suspensão do despedimento individual ou colectivo pressupõem, cumulativamente, a existência de um contrato de trabalho e de um verosímil despedimento (individual ou colectivo) promovido pela entidade patronal, não podendo ser utilizados quando seja controvertida a natureza jurídica do contrato e ou a qualificação da causa da sua cessação».
«A suspensão do despedimento pode ser requerida quando seja indiscutível a existência de contrato de trabalho e a existência de um despedimento em sentido próprio, assumido como tal pela entidade patronal» (Ac. da Relação de Lisboa de 16/06/1999, CJ 1999, 3, 172, apud ABÍLIO NETO, Código de Processo do Trabalho Anotado, 5a Edição, 2011, pág. 104.
No caso dos autos, está em causa a transmissão do contrato de trabalho dos requerentes entre a la e a 2a requerida, sendo que nenhuma delas assumiu perante os requerentes que pretendia fazer cessar o contrato de trabalho por facto imputável ao trabalhador, por inadaptação do mesmo ou extinguir os respectivos postos de trabalho.
Daqui decorre que não se verificam os requisitos legais para a dedução de procedimento cautelar de suspensão do despedimento, na interpretação resultante do citado acórdão de uniformização de jurisprudência, com a qual concordamos inteiramente, posto que não é inquestionável a existência de um contrato de trabalho entre a 1a ou a 2a requerida (terá que se apurar se ocorreu ou não a transmissão do contrato), não foi invocado pelas requeridas o despedimento como forma de cessação da relação contratual estabelecida com os requerentes e nem foram alegados factos que permitam concluir que as requeridas configuraram a cessação do contrato como sendo um despedimento.
Nesta medida, é manifesta a improcedência do presente procedimento cautelar.
Ainda que assim não fosse, de todo o modo, não tendo sido requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento no requerimento inicial, nem junto o formulário respectivo (nem tal foi sequer alegado), sempre importaria julgar extinto o procedimento cautelar ao abrigo do disposto no artigo 34.°, n.° 4 do Código de Processo do Trabalho.
Finalmente cumpre ainda consignar que também não foram alegados quaisquer factos que permitissem convolar o presente procedimento cautelar em procedimento cautelar comum, visto que não foram alegados factos que justifiquem um fundado receio de lesão do direito (periculum in mora), ou seja, não foram alegados factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a sua gravidade, justificativa da necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo (ABRANTES GERALDES, in «Temas da Reforma do Processo Civil», III Volume, Almedina, 2a Edição, pág. 87).
A lesão que se receia tem de ser não só grave, mas também de difícil reparação. Daí que não constitua razão bastante para o decretamento de uma providência cautelar a prova de factos que consubstanciem uma mera perturbação da existência ou do exercício do direito em apreço. A temida violação do direito deverá ser de modo a pôr em causa a existência do direito ou o seu exercício, exigindo-se ainda que a lesão seja de difícil reparação.
Nesta medida, sempre seria manifesta a improcedência do presente procedimento cautelar.
Considerando que nestas formas processuais tem lugar a prolação de despacho liminar, cumpre indeferir liminarmente o requerimento inicial pelas razões expostas (art°s 32°, n° 1 do Código de Processo do Trabalho e 226°, n.° 4, al. b) do Código de Processo Civil).
VI. DECISÃO
Por todo o exposto, por manifesta improcedência do presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.°s 226°-A, n.° 1, al. a) do Código de Processo Civil, art.° 39° do Código de Processo do Trabalho e art.° 386° do Código do Trabalho, decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial.
Custas pelos requerentes, sem prejuízo da isenção de beneficiem.
Os requerentes recorreram deste despacho, concluindo:
1- No presente caso, verifica-se que, explorando a recorrida S… a cantina/refeitório do I…, ao deixar de ter tal concessão/exploração, comunicou aos trabalhadores ao seu serviço no local, entre os quais os recorrentes, que receberam tal comunicação a partir de 8 de Janeiro que, nos termos legais e convencionais aplicáveis, a partir daí passaria para a entidade que teria tal exploração, a posição patronal nos contratos de trabalho que os ligava;
2- Só que tal entidade, no caso, a titular da gestão da cantina, a recorrida Serviços Sociais, comunicou aos recorrentes e ao Sindicato que os representa, que não os iria receber ao seu serviço;
3- Da convergência destas duas atitudes resultou para os recorrentes, de imediato e até definição e reposição por V. Exas, a perda do emprego e do salário, com o qual proviam ao seu sustento e do respetivo agregado familiar;
4- Só que entendeu a douta decisão recorrida não ser meio idóneo a suspensão do despedimento requerida e não se verificar periculum in mora que justificasse o decretamento de providência comum, com idêntica consequência, diga-se, em caso de convolação;
5- Daí que, ao não ter entendido ser admissível a providencia requerida e também ao indeferir o requerido como providência comum, por inexistência de periculum in mora, violou a douta decisão recorrida, nos dois casos, o disposto no artigo 285° do Código de Trabalho (CT), aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12/02 e na cláusula 127a do CCT invocado e, no primeiro caso, o disposto no artigo 386° do mesmo CT e no artigo 34° a 40°-A do Código do Processo de Trabalho e até num preciso segmento, o caso da «verosimilhança de despedimento» e, no segundo caso, o disposto no artigo 362°-1 do C.P.C.
Termina pretendendo o prosseguimento da tramitação da providência requerida como suspensão de despedimento ou como providência comum.
Não se contra-alegou.
O processo foi com vista ao MP cujo parecer foi no sentido da procedência do recurso com a convolação do procedimento em cautelar comum.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a conhecer revertem para a admissibilidade da forma processual cautelar de que se revestem os autos ou o seu aproveitamento como providência comum.
Os factos a considerar assentes são os que objectivamente resultam do relatório.
A decisão recorrida suscita oposição aos interesses processuais dos recorrentes, no recurso, em dois planos: é inapropriada a forma do procedimento estando em causa a recusa do primeiro requerido à transmissão da posição contratual de empregador da 2ª requerida, já que não equivale a despedimento nos termos do art° 98°-C do CPT (decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ...; art° 386° do CT); e é impossível o procedimento ser alterado para procedimento cautelar comum por não ser alegado um dos requisitos, o periculum in mora, atento aos termos conjugados dos art°s 32° do CPT e 362° a 376° do CPC.
Mas não se pode olvidar que a decisão teve ainda como alvo não ter sido requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento no requerimento inicial e nem ter sido junto o formulário referido no art° 98°-C do CPT, o que implica a extinção do procedimento, nos termos do art° 34°, n° 4 do CPT.
Posto isto.
Desde logo, não se pode considerar que a a situação descrita nos autos é exatamente uma daquelas que integra a previsão constante do douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência referenciado na douta decisão recorrida, isto é trata-se de uma situação em que «se configure a verosimilhança de um despedimento».
Não se nos afigura tal pois nesse aresto. Pelo contrário pôs-se a tónica na celeridade a imprimir ao procedimento que sobrepõem-se, necessária e inelutavelmente, a um mais profundo e necessariamente mais moroso apuramento da existência, natureza e dimensão do direito a tutelar, o que só é praticável na acção de que o procedimento cautelar é dependente.
Por isso nele se expende também que Se não se puderem socorrer do procedimento cautelar de suspensão do despedimento - singular ou colectivo - não deixam os trabalhadores de poder obter uma adequada providência cautelar, através dos procedimentos cautelares - comum e especificados - regulados no CPC, e que, pela natureza do conflito, sejam aplicáveis no foro laboral.
Termos em que se entende que os procedimentos cautelares de suspensão de despedimento individual ou colectivo pressupõem, cumulativamente, a existência de um contrato de trabalho e de um verosímil despedimento (individual ou colectivo) promovido pela entidade patronal, não podendo ser utilizados quando seja controvertida a natureza jurídica do contrato e ou a qualificação de causa da sua cessação.
No caso concreto, aos AA., ora agravados, não foi comunicado o seu despedimento mas antes, a cada um deles, a cessação por caducidade do seu contrato de trabalho pela razão constante, em termos iguais, da comunicação a cada um deles feita, pelo que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo não é o meio processual adequado à defesa provisória da manutenção da relação laborai que cada um deles mantinha com a requerida.
Anote-se, os requeridos até referem que nunca foram informados de qualquer alteração no seu vínculo contratual (n° 24 do requerimento), o que inculca a ideia que não está em causa a cessação do contrato.
E mesmo quando refere nos n°s 28 a 37 do requerimento que é caso de suspensão de despedimento é manifesto que formula uma conclusão através de um salto lógico insusceptível de suportar o fundamento bastante de que qualquer das requeridas pretendia o seu despedimento.
No que concerne à falta no requerimento inicial de requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, e do formulário respectivo, nos termos do art° 34°, n° 4 do CPT (cfr art° 98°-C, n° 2, do CPT), diga-se que sob essa perspetiva, por isso, nem sequer haverá aqui que equacionar a aplicabilidade do disposto no art° 27°, ala b), do CPT (art° 54°, n° 1, do CPT), ou seja o convite aos recorrentes no sentido de completar e corrigir o seu articulado.
Mesmo que assim não fosse, também face ao disposto no citado art° 98°-C, n° 2, do CPT, tal convite não seria admissível: se o legislador pretende antes que o processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (art°s 98°-B a 98°-P do CPT), não seja proposto depois do procedimento cautelar e conjuga as diligências previstas nos art° 36° e 98°- F do CPT.
Depois, se os requerentes deveriam invocar a causa e pedir e fundamentar essa sua alegação, teria tudo que ser sob o pressuposto de colocar em causa o despedimento, aduzindo as razões que, a seu ver, determinam a sua ilicitude (os motivos que a justifiquem e que configurem probabilidade séria de ilicitude) e, consequentemente, impugnando a sua bondade.
Ora, face ao simplesmente alegado no requerimento inicial sempre seria também por anódino formular-se tal convite.
Acresce, a haver omissão neste particular e isso consubstanciar nulidade processual por omissão de ato processual que deveria ter sido praticado (art° 195° do CPC), não sendo de conhecimento oficioso, encontra-se sanada por não haver sido arguida pelos recorrentes, ao menos, no prazo previsto no art° 199° do CPC.
Por fim no que concerne à viabilidade do requerido prosseguir enquanto providência comum, afigura-se-nos mais uma vez ter o tribunal a quo decidido bem. Um dos requisitos seria o periculum in mora sem dúvida.
Refere o despacho censurado o seguinte:
Finalmente cumpre ainda consignar que também não foram alegados quaisquer factos que permitissem convolar o presente procedimento cautelar em procedimento cautelar comum, visto que não foram alegados factos que justifiquem um fundado receio de lesão do direito (periculum in mora), ou seja, não foram alegados factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a sua gravidade, justificativa da necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo (ABRANTES GERALDES, in «Temas da Reforma do Processo Civil», III Volume, Almedina, 2a Edição, pág. 87).
A lesão que se receia tem de ser não só grave, mas também de difícil reparação. Daí que não constitua razão bastante para o decretamento de uma providência cautelar a prova de factos que consubstanciem uma mera perturbação da existência ou do exercício do direito em apreço. A temida violação do direito deverá ser de modo a pôr em causa a existência do direito ou o seu exercício, exigindo-se ainda que a lesão seja de difícil reparação.
Todo este acervo de matéria constitutiva de um procedimento comum (art°s 362°, n° 1, do CC e 32°,n° 1, do CPT), para a qual os requerentes tinham o ónus de alegar e provar (art° 342°, n° 1, do CC; (além do mais: a) aparência de um direito e a probabilidade séria da sua existência; b) fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação; c) inaplicabilidade de qualquer dos procedimentos cautelares típicos; d) adequação da providência requerida à remoção do periculum in mora concretamente verificado, assegurando a efectividade do direito ameaçado; e e) insusceptibilidade de tal providência causar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar) é em regra desconhecida do consignado no requerimento. E não é pura e simplesmente suscetível de ser presumida e, assim, afirmada, pelo julgador (art° 349° do CC) como os recorrentes a propósito afirmam no recurso, nomeadamente a essencialidade para os recorrentes, enquanto trabalhadores assalariados da manutenção do emprego e do salário, como forma de poder prover às despesas correntes necessárias à satisfação das responsabilidades inerentes ao seu sustento (e do seu agregado familiar, quando o tem).
De resto, no recurso, nunca os recorrentes ao pedirem o prosseguimento do processo mesmo com procedimento comum revelam pretensão para o convite ao aperfeiçoamento.
Por tudo isto deve improceder o recurso mantendo-se a decisão recorrida.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
O acórdão compõe-se de dez folhas, com os versos não impressos.
02.03.2016