Proc. 2716/13.2 TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores: Maria Celina Nóbrega - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
S…, contribuinte fiscal n° …, solteiro, maior, Bailarino do Corpo de Baile, residente na Rua …, n° 17, 1° B, 1750 - 097 Lisboa, veio propor acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra O…- O…, contribuinte n° …, Rua …, 1200 - 442 Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente e em consequência:
- Seja declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre o A e o R em 01 de Setembro de 2008, e consequentemente considerar-se inexistentes as renovações subsequentes;
- Seja o contrato celebrado em 01 de Setembro de 2008 havido como contrato sem termo, desde essa data;
- Seja declarado nulo por ilícito o despedimento do trabalhador;
- Seja o R condenado a pagar o valor das retribuições que o A deixou de auferir desde a data do despedimento, (e que em 10 Julho de 2013, é de € 20.936,05), bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento;
- Seja o R condenado a pagar ao A indemnização a fixar pelo Tribunal de montante entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de ano, nos termos do artigo 391 ° do CT; e
-Seja o R condenado ao pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 3.500,00.
Ainda que assim não se entenda,
- Seja o R condenado a pagar ao A compensação pela caducidade do contrato no valor de € 6.079,54 para o caso de se considerar que a mesma ocorreu a 31 de Agosto de 2011, ou de € 8.106,05 para o caso de se considerar que a mesma ocorreu a 31 de Agosto de 2012.
Para tanto invocou, em síntese, que:
- O A trabalhou por conta da R sob a sua direcção e fiscalização, entre 01/09/2008 e
31/08/2012, exercendo as funções de Bailarino, com a categoria de Corpo de Baile;
- Em 27 de Agosto de 2008, foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, com início em 01 de Setembro de 2008 e fim em 31 de Agosto de 2009;
- O referido contrato foi objecto de renovação em 23 de Julho de 2009, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009, por período igual ao inicial (12 meses), pelo que vigoraria entre esta data e 31 de Agosto de 2010;
- Em 26 de Julho de 2010 foi assinado novo documento titulado Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo onde se renovava por igual período (12 meses) o contrato já objecto de renovação, ou seja, para vigorar entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011;
- Do contrato celebrado em 26 de Julho de 2010 não consta cláusula onde se refira a possibilidade de renovação do mesmo;
- Em 27 de Julho de 2011 foi assinado novo documento titulado Contrato de Trabalho a Termo Certo, sendo que, por carta datada de 20 de Junho de 2012, a R comunicou ao A, que o seu contrato cessaria em 31 de Agosto de 2012;
-No momento do despedimento o A auferia a remuneração mensal de € 1.829,49, acrescida dos subsídios de refeição no valor diário de € 5,05 e de maquilhagem no valor mensal de e 66,04 e dos correspondentes subsídios de férias e Natal;
-Em nenhum dos termos dos contratos supra mencionados foi paga qualquer compensação pela caducidade do contrato;
A R com os procedimentos supra descritos apenas teve como objectivo iludir o A e as disposições convencionais e legais que regulam a contratação laborai em geral e a contratação a termo em particular;
Os documentos, intitulados contrato de trabalho a termo certo e contrato de trabalho a termo resolutivo certo mais não visaram do que tentar tornar precário um vínculo, que por natureza é definitivo;
A R contratou o A, em 1 de Setembro de 2008, justificando o termo aposto ao contrato, conforme resulta em 3°, repetindo as justificações conforme resulta em 6° e 9°, quando renovou o contrato anterior respectivamente em 23 de Julho de 2009 e 26 de Julho de 2010;
-No que respeita ao contrato outorgado em 27 de Julho de 2011, não existe qualquer justificação para o termo aposto o que tem como consequência a nulidade da estipulação do termo, convertendo-se o contrato em causa em contrato sem termo, por via dos artigos 4° e 7° da Lei 4/2008 de 17 de Fevereiro alterada pela Lei 28/2011 de 16 de Junho normativos que não excluem a obrigação de fundamentação do termo aposto ao contrato;
- Acresce que o desempenho das funções inerentes à categoria do A (Bailarino Corpo de Baile) não tinham e não têm carácter temporário, mas sim natureza duradoura, daí as renovações constantes do seu contrato;
-A existência de um Corpo de Baile é uma necessidade permanente de qualquer Companhia de Bailado, como o é do R e sempre tem sido desde a sua fundação (CNB);
- Acresce que, na Revista especializada Dance Europe de Março de 2009 na página 50 o R fez anunciar a existência de Audições para admissão de bailarinos a realizar em 26, 27 e 28 de Março de 2009;
-Desse processo resultou, após o despedimento da A, a admissão de, pelo menos, 3 novas Bailarinas com a Categoria de Corpo de Baile, H…, I… de nacionalidade Croata e Y… de nacionalidade Japonesa;
- Ao que acresceu a promoção de uma bailarina da categoria de estagiária à de corpo de baile, de nome M…;
- A Temporada da CNB, não tem como âmbito temporal, começar em 1 de Setembro de um ano e terminar em 31 de Agosto do ano subsequente, mas inicia-se em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Julho do ano subsequente;
- De tudo resulta que o posto de trabalho do A, com as funções inerentes ao mesmo tem-se mantido ininterruptamente ocupado, donde se extrai tratar-se de funções de natureza permanente e não temporária;
- Acontece que o motivo invocado não é verdadeiro e, ou, não justifica a contratação do A a termo, com as consequências daí decorrentes;
-Assim, o R com o procedimento supra descrito apenas teve como objectivo iludir as disposições convencionais e legais que regulam a contratação a termo certo e viola, também, de forma frontal o princípio constitucional do direito do trabalhador à estabilidade no emprego (cfr. artigo 53° da CRP);
- Assim, o contrato de trabalho do A há-de considerar-se sem termo, desde o início da sua vigência, em 1 de Setembro de 2008, donde se conclui que o A foi despedido sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, sendo o seu despedimento nulo, por ilícito, pelo que deverá ser reintegrado no posto de trabalho que ocupava sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, sendo-lhe devidos créditos salariais no montante de € 29.936,05;
-A considerar-se válida a cessação, não foi em momento algum paga compensação pela caducidade do contrato ao A., sendo certo que, para o caso de se vir a considerar válida a cessação do contrato de trabalho, sempre terá direito à compensação por caducidade nos seguintes valores: a) Se a mesma se considerar haver ocorrido em 31 de Agosto de 2011, no valor de é 6.079,54; b) Se mesma se considerar haver ocorrido em 31 de Agosto de 2012, no valor de E 8.106,05;
-O A ficou desempregado em consequência dos factos narrados, situação em que ainda se mantém, sendo que a carreira de bailarino profissional do bailado clássico exige níveis de performance permanentemente elevados que só podem ser mantidos com a prática diária de aulas e ensaios;
- Com o despedimento ilícito verificado o A viu a sua carreira abruptamente interrompida e consequentemente está impossibilitada de manter a sua performance física e artística, daí decorrendo um dano irreversível, que o passar do tempo apenas agravará pelo que o A, pretende ser ressarcido a título de danos não patrimoniais na quantia de E 3.500,00, pelos danos irreversíveis na sua carreira de bailarino, por via da conduta ilícita, danosa e causal da R; e
-O A não pretende a sua reintegração no seu posto de trabalho.
Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido obtida a sua conciliação. Notificada a Ré para contestar veio fazê-lo invocando, em síntese:
-A interpretação que o A. faz da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, maxime do direito do seu art. 2/1 é contrária às elementares regras e princípios sobre a matéria;
-Nada, no direito dos art. 140 e 141 do CT (como nada, nas demais normas que, nesse diploma, regem a modalidade do contrato de trabalho a termo resolutivo) impedia ou impede o ajuste de contratos de trabalho a termo certo (ou incerto) resolutivo com pessoas que desenvolvam uma actividade artística;
-Todavia, esses contratos haveriam de ficar submetidos à disciplina normativa expressa no mesmo CT, muito especialmente no tocante a (i) determinação fáctica da necessidade do empregador, como temporária e (ii) congruência entre a duração estabelecida no contrato e a duração mesma da necessidade temporária que, assim, se pretendeu atender (cfr. art. 140/1 e 141/3 do CT);
-O corolário lógico, inelutável, desta simples constatação é que a Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, seria absolutamente supérflua, inútil, mesmo ridícula, se o legislador a houvesse concebido para permitir, nos mesmos exactos termos o que, afinal, já estava permitido pelo Código do Trabalho de 2003 e, no essencial, renovado no de 2009: a contratação de artistas (in casu, bailarino) a termo resolutivo;
-A Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, só logra razão de viver e sobreviver ao CT, se a interpretarmos (e aplicarmos) sob a perspectiva da sua especialidade, determinada pelas particulares natureza e finalidade do exercício da actividade artística e que a regulação contida neste diploma geral (ou, quando menos, a interpretação dominante das suas normas) se revela particularmente constrangente daquelas natureza e finalidade.
-Exactos termos estes que são, afinal, o resultado de pretender a invalidade do contrato ajustado ao abrigo da Lei 4/2008, se nele se não observarem os requisitos dos art. 140 e 141/3 do CT e dos quais, afinal, o objectivo daquela lei foi, precisamente, auto-excluir-se da sua aplicação ao contrato celebrado com artista;
-Perante a especialidade desta Lei, as soluções mais acertadas são as que nos levem a fixar o sentido da Lei 4/2008, como o diploma (estrutural) veio tornar legislativamente indisputada a possibilidade de aposição de termos resolutivos a contratos (de trabalho) para prestação de actividade artística;
-A Lei 4/2008, no seu art. 7/3, expressamente prejudica a aplicabilidade do regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações e agravamento da taxa contributiva global, matérias estas que se relacionam com a referida inflexibilidade no tocante à determinação do carácter temporário da necessidade que, neste diploma, autoriza a contratação a termo resolutivo sem necessidade de fundamentação;
-E o prejudica, justamente porque o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações, se revelou juridicamente inadequado às necessidades artísticas das actividades destinadas à apresentação de espectáculos ao público;
-O recurso ao regime normativo do CT foi restringido (i) ao que não estiver previsto na presente lei (a 4/2008) e (ii) mesmo quando haja de recorrer àquele CT, no que concerne os requisitos de forma, por virtude do disposto no art. 10/2 da Lei 4/2008, essa aplicação aos contratos a que se refere o art. 7 deve e tem de ser feita com as necessárias adaptações.
-Adaptações essas que, é apodítico afirmar, não podem redundar na aplicação literal e integral do regime do CT e que a Lei 4/2008 quis excepcionar; não podem equivaler a voltar a aplicar aquilo que a Lei quis desaplicar;
-Os requisitos de forma do contrato a termo constam do art. 141 do CT e, se há um substancialmente alterado pela Lei 4/2008 é, precisamente, o que se refere ao fundamento da contratação a termo e à determinação desse termo -art. 141/1-e) e f) e 3: esta Lei passou a exigir que o prestador da actividade seja artista e se obrigue a prestá-la para a apresentação de espectáculos ao público;
-É essa condição pessoal do prestador -artista porque bailarino- e é esse objecto mediato do contrato -dançar, integrando um elenco, para preparar e apresentar espectáculos ao público que, com a Lei 4/2008 passam a condicionar o ajuste de contratos laborais a termo resolutivo, sem exigência de qualquer outra conexão entre a necessidade do empregador e a sua temporalidade;
-Passou a ser a natureza da actividade artística, em si e pelo fim a que se destina, a matriz consentidora da contratação a termo resolutivo; por isso é que ela figura nos doc 1 a 4 como o verdadeiro e relevante motivo justificativo, pois que se não for artista já não será possível a contratação ao abrigo desse regime legal;
-Essa é a necessária adaptação do disposto no art. 141 do CT ao contrato celebrado ao abrigo da lei 4/2008.
-Os demais requisitos de forma do art. 141, esses sim, é que são de aplicar qua tale ao contrato celebrado ao abrigo da Lei 4/2008;
-A regra básica do referido diploma legal é a da não renovação, salvo expressa estipulação;
-O derradeiro dos contratos dos autos -o de doc. 4 da p.i.- não só não previu a renovação como, por força do direito do art. 7/2 da citada lei, a sua caducidade (final, aliás) operou-se por mero efeito da ausência de qualquer manifestação de vontade expressa de renovar ou, sequer, admitir a possibilidade dessa renovação;
- Em consequência, seja por força do aludido art. 7/2 da Lei 4/2008, seja por efeito do disposto no art. 344/2 do CT 2009 (e já assim era pelo art. 388/2 do CT 2003), não há factos (jurídicos) de que pudesse resultar a obrigação de pagar qualquer compensação, em razão da cessão deste contrato a termo, ajustado entre A. e R.., nem lei que o imponha, ou consinta;
-Todavia, mais determinante, ainda, para a inexigibilidade de qualquer compensação ex causa a caducidade do contrato dos autos, é a especialidade (legiferada) do contrato de trabalho artístico e o princípio adoptado pela lei que consagrou essa especialidade, da caducidade-regra do contrato (por simples efeito do silêncio ou omissão estipulativos), em flagrante contraste com o princípio dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 (na esteira da designada lei do contrato a prazo de 1986) sobre a mesma matéria e que, como se sabe, é a sua inversa regra, i. e., a renovação-regra (por simples efeito do silêncio ou omissão estipulativos;
A disciplina do CT em matéria de compensação pela caducidade de contratos a termo não deve ser aplicada ao contrato de trabalho artístico celebrado ao abrigo e regulado pela Lei 4/2008;
- No tocante aos alegados danos, a existirem, nunca teriam na sua origem a violação, imputada à R. de um direito do A.; por isso, nenhum direito pode fundar tal pedido indemnizatório.
Pediu, a final que a acção seja julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos.
O Autor respondeu invocando, em resumo, que a Lei 4/2008 de 7.02 não obstante caracterizar um contrato de trabalho especial, não permite de per si um afastamento total do regime do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho, a razão de ser do regime legal especial da Lei 4/2008 de 07.02, ocorre por factos relacionados com a própria actividade e por factos relacionados com o trabalhador, mas tal não implica por si só o afastamento in casu do regime dos artigos 140° e 141 ° n° 3 do CT e tal decorre da própria natureza do Réu e do próprio enunciado da Lei 4/2008 de 07.02, do regime desta Lei resulta exactamente o contrário do que pretende o R, ou seja, resulta, em primeira linha, que o Código de Trabalho é aplicável no que não se encontre especialmente regulado na Lei 4/2008, em segunda linha que a exclusão de aplicação do Código de Trabalho se restringe à matéria de contratos sucessivos e limite de renovações, deverá ser feita do preceito legal contido na Lei 4/2008, uma interpretação restritiva, sempre que estejamos na presença de uma instituição cuja actividade/missão é perene, como acontece com o R, sob pena de não o fazendo introduzirmos no ordenamento jurídico norma violadora do artigo 13° da CRP (principio da igualdade) e o dispositivo contido no artigo 7° n° 2 da Lei 4/2008 não afasta de per si a obrigação de pagar a compensação por caducidade ao A, muito antes pelo contrário, permite-a.
Pediu, a final, que as excepções sejam julgadas improcedentes.
A Ré respondeu invocando que não se defendeu por excepção e que o articulado apresentado pelo Autor deve ser considerado não escrito e ordenado o seu desentranhamento.
A 2 de Maio de 2014 foi proferido saneador/sentença que fixou o valor da causa em 8.106,05 e finalizou com o seguinte dispositivo:
O tribunal considerando a acção procedente porque provada, declara a caducidade do vínculo laborai entre A e Ré, com efeitos reportados a 31/08/2012 e fixa uma compensação de caducidade de 8,106,05e
Custas pelo Réu.
Registe e Notifique.
Inconformado, o Autor recorreu apresentando as seguintes conclusões:
A - A contratação do A a termo certo não obedeceu aos ditames legais vigentes à altura da contratação, bem assim como aos actualmente vigentes, ou por ausência de justificação ou, em face dos próprios motivos invocados nos contratos, juntos sob docs. 1, 2 e 3 com a PI, para a aposição do termo, já que estes não correspondem à verdade.
B - A consequência legal a retirar deste facto (nulidade do termo) traduz-se em o contrato de trabalho do A/Apelante converter-se em contrato sem termo, desde o início da sua vigência, em 1 de Setembro de 2008, Porém, a sentença a quo não retira essa consequência, invocando como obstáculo a essa conversão, o artigo 7° n° 3 da Lei 4/2008, e dizendo que este estabelece um limite máximo de 8 anos para a vigência dos contratos a termo.
C - Ao decidir, como decidiu a sentença a quo oblitera ou interpreta de forma desajustada os artigos 5° e 7° n° 3 da Lei 4/2008 e o n° 1 alíneas a) e c) in fine e n° 3 do artigo 147° do CT.
D - A correcta análise dos identificados normativos permite concluir com clareza que:
A Lei 4/2008, no seu artigo 5° permite a existência de contratos por tempo indeterminado, ao que acresce o facto de o limite de 8 anos, consagrado no artigo 7° n° 3 da Lei 4/2008, se aplicar apenas aos contratos a termo resolutivo certo, ou seja aqueles em que o termo foi licitamente aposto ao contrato, o que não é o caso.
O artigo 7° n° 3 não encerra qualquer impossibilidade de conversão dos contratos, mas tão somente um limite à duração dos contratos a termo.
Por via da aplicação conjugada do n° 1 alíneas a) e c) in fine e do n° 3 do artigo 147° do CT, opera-se a conversão do contrato a termo, em contrato por tempo indeterminado, desde o início da sua vigência, em 1 de Setembro de 2008.
E - Assim, desde 1 de Setembro de 2008 que o A/Apelante é trabalhador do R/Apelado com vínculo por tempo indeterminado.
Cautelarmente, acrescente-se que,
F - Com o Decreto Lei n° 160/2007 de 27.4 que criou o O…., os contratos outorgados posteriormente a 1 de Maio de 2007, se passaram a reger exclusivamente pelo Código do Trabalho (Lei 99/2003 actualmente Lei 7/2009), e pela Lei 4/2008 de 07.02, em claro detrimento da Lei n° 23/2004 e dos condicionalismos por ela impostos (mormente a inconvertibilidade dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado).
G - Neste quadro legislativo a Lei 4/2008 de 07.02, não afasta a exigência de indicação dos motivos justificativos do termo aposto ao contrato de trabalho artístico, pois apesar de o caracterizar como um contrato de trabalho especial, não permite de per si um afastamento total do regime do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho. É que, os contratos de trabalho especiais, como é o caso dos autos, são, antes de mais, contratos de trabalho com as características essenciais próprias deste tipo contratual.
H - A razão de ser do regime legal especial da Lei 4/2008 de 07.02, ocorre por factos relacionados com a própria actividade e por factos relacionados com o trabalhador, mas tal não implica por si só o afastamento in casu do regime dos artigos 140° e 141° n° 3 do CT. Na realidade, o Dec - Lei 160/2007 de 27.4 criou o O…, sucedendo este por força do artigo 10° do citado diploma, automática e globalmente à C… cuja data da fundação remonta a 1977, continuando a personalidade jurídica desta e conservando a universalidade de direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação mormente apresentando ao público espectáculos de bailado e cumprindo a missão de divulgação da dança em nome do Estado Português.
I - Da Lei 4/2008 de 07.02 resulta em primeira linha, que o Código de Trabalho é aplicável no que não se encontre especialmente regulado na Lei 4/2008 (artigo 2° n° 1); em segunda linha que a exclusão de aplicação do Código de Trabalho se restringe à matéria de contratos sucessivos e limite de renovações (artigo 7° n° 3) e ainda que, os requisitos de forma previstos no artigo 141° do Código do Trabalho são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos a termo da Lei 4/2008 de 07.02. (artigo 10° n° 2)
J - As adaptações a que faz referência o artigo 10° n° 2 não implicam o afastamento da obrigação contida no artigo 141° n° 1 alínea e) e n° 3 do CT, bastando para tal conclusão socorrer-se das regras de interpretação do artigo 9° do CC, e uma leitura atenta da Lei 4/2008 de 07.02.
K - A Companhia Nacional de Bailado, integrada no R O… existe desde 1977, e os seus espectáculos e missão não têm caracter temporário como é bom de ver. Donde, uma interpretação cuidada dos preceitos da Lei 4/2008 impede decerto que se possa falar em contratação a termo sem necessidade de fundamentação/justificação do termo. Assim, o artigo 141 ° n° 1 alínea e) e n° 3 do CT, no caso de bailarinos contratados para o O… - CNB (entidade com carácter e actividade permanentes no domínio da dança) é requisito de forma a ser respeitado. Não são as meras qualidades de artista do A/Apelante, e de organizador e produtor de espectáculos do R/Apelado, que bastam para afastar a necessidade de justificação do termo, senão qual a razão de existirem no domínio da Lei 4/2008, vínculos temporários e vínculos por tempo indeterminado.
L - Assim deverá ser feita do preceito legal contido na Lei 4/2008, uma interpretação restritiva, sempre que estejamos na presença de uma instituição cuja actividade/missão é perene, como acontece com o R/Apelado, sob pena de não o fazendo introduzirmos no ordenamento jurídico norma violadora do artigo 13° da CRP (principio da igualdade),
M - Estando nós perante uma relação jurídico-laborai por tempo indeterminado desde 1 de Setembro de 2008, a carta datada de 20 de Junho de 2012, em que o R/Apelado comunicou ao A/Apelante, que o seu contrato cessaria em 31 de Agosto de 2012, (cfr. artigo 12° dos Factos Provados), não é apta para fazer caducar o contrato. Outrossim a dita carta constitui um despedimento sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, (artigos 351°, 353° e ss, 381° e 382° todos da Lei 7/ 2009), sendo por isso o despedimento nulo, por ilícito, pelo que o A/Apelante deveria ser reintegrado no posto de trabalho que ocupava sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
N - Só assim não será pois na sua PI (Artigo 62°) o A/Apelante veio declarar expressamente que não pretende a reintegração no seu posto de trabalho, facto por que expressamente opta, nos termos do artigo 391° do CT, devendo esse Tribunal no seu superior arbítrio fixar indemnização nos termos do mencionado dispositivo legal e tendo por base a retribuição e antiguidade do A/Apelante.
O - A sentença ao considerar a inconvertibilidade do contrato a termo e em consequência ao atribuir à carta de 20 de Junho aptidão para produzir a caducidade do contrato violou de modo flagrante várias disposições legais, a saber: artigos 5° e 7° n° 3 da Lei 4/2008 e o artigo 147° n° 1 alíneas a) e c) in fine do CT e ainda os artigos 141° n° 1 alínea e) e n° 3 e 143°, 351°, 353° e ss, 381° e 382° todos do CT
P - O despedimento ilícito referido em M toma o A/Apelante credor das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, importâncias essas que, em face do artigo 13° dos Factos Provados constante da Sentença a quo, pode ser calculado, por recurso a simples cálculo aritmético, estando o Tribunal ad quem em condições para proferir a devida condenação em quantia certa.
Q - O A/Apelante deverá, em vista da ilicitude do despedimento obter a condenação do R/Apelado no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 3.500,00, sendo que em face dos factos alinhados nos artigos 56° a 60° (factos públicos e notórios), deverá esse Venerando Tribunal fixar o montante indemnizatório, que no prudente arbítrio de V. Exas. entendam adequado. Caso contrário, deverão os autos ser remetidos à 1a instância para julgamento dos factos fundadores do pedido de indemnização em causa
R - A adesão ao que acima fica referido, ou seja à consideração da nulidade do termo, consequente conversão do contrato em vínculo por tempo indeterminado e decorrente ilicitude do despedimento com as inerentes áleas daí resultantes teria como consequência a modificação da condenação constante da sentença, por a mesma fundar a condenação, na licitude da caducidade invocada pelo R/ Apelado.
S - Caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se admite, e estando assente que em momento algum foi paga compensação pela caducidade do contrato ao A/Apelante, sempre seria devida a compensação em causa. Ainda que seja controverso, doutrinal e jurisprudencialmente, o direito à compensação por caducidade, nos contratos não renováveis, a conduta do R/Apelado, do ponto de vista jurídico eliminaria qualquer dúvida sobre o dever daquele no pagamento do valor em causa.
T - Os contratos outorgados em 27.08.2008 e em 23 de Julho de 2009 faziam referência expressa à possibilidade de renovação (clausulas 8a n° 2 - doc 1 e Clausula 8a n° 3 - doc. 2). O Contrato outorgado em 26 de Julho de 2010 (doc 3), que deu corpo à possibilidade de renovação prevista pelo contrato de 23 de Julho de 2009, não previa a possibilidade de renovação. No entanto, através do contrato outorgado em 27 de Julho de 2011, assistimos a uma verdadeira renovação do vínculo contratual, por igual período, (12 meses) e para as mesmas funções (bailarino corpo de baile).
U - Assim, configuram-se duas possibilidades ou, (i) o contrato outorgado em 26 de Julho 2010 caducou em 31 de Agosto de 2011, dando lugar ao pagamento de uma compensação por caducidade, ou (ii) o contrato de 26 de Julho 2010 não caducou em 31 de Agosto de 2011, por via da flagrante renovação encapotada sob a forma de um vinculo ex novo, e nesse caso haveria lugar ao pagamento de uma compensação por via da cessação operada em 31 de Agosto de 2012.
V - É que, mesmo a sufragar a tese de que nos contratos não renováveis como decerto é o 4°, e a admitir que este não é uma renovação tácita do 3° (que formalmente se dizia não renovável), sempre caberá a questão de sabermos se o legislador através deste expediente de renovações em que no 3° contrato não se refere a possibilidade de renovação, afastando à partida a hipótese de compensação pela caducidade, mas em que depois se celebra um novo contrato, se não haverá lugar ao pagamento da compensação devida pela cessação.
X - Em bom rigor, o legislador não o pretendia, nem o expediente adoptado permite interpretação no sentido de afastar a compensação por caducidade. Deste modo, o A/Apelante para o caso de se vir a considerar válida a cessação do contrato de trabalho, sempre terá direito à compensação por caducidade nos seguintes valores:
Se a mesma se considerar haver ocorrido em 31 de Agosto de 2011, no valor de € 6079,54;
Se mesma se considerar haver ocorrido em 31 de Agosto de 2012, no valor de € 8.106,05
Y - Em suma, do artigo 344° n° 2, (incontroversamente aplicável por força da Lei 4/2008) resultará sempre a obrigação de pagamento da compensação por caducidade sendo certo que o artigo 7° n° 2 da Lei 4/2008 não afasta de per si a obrigação de pagar a compensação por caducidade ao A/Apelante, muito antes pelo contrário, permite-a.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente.
A Ré contra alegou pugnando pela improcedência do recurso.
A Ré também interpôs recurso e formulou as seguintes conclusões:
a. A LEI 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO CONSTITUI UM INOVAÇÃO LEGISLATIVA CONSUBSTANCIADA, ESSENCIALMENTE, NA CONSAGRAÇÃO, COMO ESPECIALIDADE, RELATIVAMENTE À DISCIPLINA LEGAL DO CT, DA ADMISSIBILIDADE LEGAL DA VALIDADE DE TERMO (CERTO E INCERTO) RESOLUTO CONQUANTO O PRESTADOR SEJA UM ARTISTA, QUEM A RECEBE UM ORGANIZADOR DE ESPECTÁCULOS ARTÍSTICOS OS ESPECTÁCULOS EM QUE SE INCORPORE A PRESTAÇÃO DO ARTISTA SEJAM PÚBLICOS;
b. A ESPECIALIDADE DETERMINADA PELA NATUREZA E FINALIDADE DA ACTIVIDADE ARTÍSTICA DESTINADA A ESPECTÁCULOS OU A EVENTOS PÚBLICOS RESULTA, ANTES DE MAIS, DA RELATIVA INFUNGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DE CADA ARTISTA, ATENTA A INDIVIDUALIDADE INERENTE À ACTIVIDADE ARTÍSTICA E POR ISSO, O ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DA LEI 4/2008 É RESTRITO AOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL, COMO SE DETERMINA NOS SEUS ART. 1-A - F), 1-B, NA REDACÇÃO DA PELA LEI 28/2011 DE 16 DE JUNHO, COMO IDÊNTICO ERA O COMANDO DO ART. 1/1 E /2 DAQUELA LEI, NA SUA ORIGINAL REDACÇÃO;
c. A ACTIVIDADE ARTÍSTICA E TÉCNICO-ARTÍSTICA VISANDO A APRESENTAÇÃO PÚBLICA DE ESPECTÁCULOS, IMPLICAM UMA FLEXIBILIDADE JUS-LABORAL QUE O CT MANIFESTAMENTE NÃO PROPORCIONA, EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÃO A TERMO RESOLUTIVO, CONSTITUINDO-SE ASSIM O QUADRO HISTÓRICO, O CONTEXTO DA ELABORAÇÃO DA LEI, AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO TEMPO DA SUA APLICAÇÃO, O PENSAMENTO LEGISLATIVO E, MESMO A MENS LEGIS;
d. PERANTE ESTE QUADRO, AS SOLUÇÕES MAIS ACERTADAS SÃO AS QUE NOS LEVEM A FIXAR O SENTIDO DA LEI 4/2008, COMO O DIPLOMA (ESTRUTURAL) VEIO TORNAR LEGISLATIVAMENTE INDISPUTADA A POSSIBILIDADE DE APOSIÇÃO DE TERMOS RESOLUTIVOS A CONTRATOS (DE TRABALHO) PARA PRESTAÇÃO DE ACTIVIDADE ARTÍSTICA, SEM NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO OUTRA QUE A NATUREZA ARTÍSTICA DESSA ACTIVIDADE A PRESTAR E A RECEBER, QUANDO DESTINADA A ESPECTÁCULOS OU EVENTOS PÚBLICOS;
e. O ART. 7/1 CONJUGADO COM O SEU N.' 2, DA LEI 4/2008 APENAS NÃO CONSTITUIRÃO UMA REDUNDÂNCIA DO REGULADO NO CT, SE O SEU SENTIDO FOR ESTABELECIDO COMO (I) PERMITINDO A ESTIPULAÇÃO DE TERMO RESOLUTIVO SEM NECESSIDADE DE OUTRA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO O EXERCÍCIO DE UMA ACTIVIDADE ARTÍSTICA (DESTINADA A ESPECTÁCULO AO PÚBLICO) POR PARTE DO PRESTADOR DA ACTIVIDADE, (II) PERMITINDO A DETERMINAÇÃO DA DURAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL LABORAL APENAS SUJEITA AO LIVRE ARBÍTRIO CONSENSUAL DE AMBOS OS DECLARANTES NEGOCIAIS E (III) EXIGINDO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NO TOCANTE À POSSIBILIDADE DA RENOVAÇÃO DO VÍNCULO;
f. O RECURSO AO REGIME NORMATIVO DO CT FOI RESTRINGIDO (I) AO QUE NÃO ESTIVER PREVISTO NA PRESENTE LEI (A 4/2008) E (II) MESMO QUANDO HAJA DE RECORRER ÀQUELE CT, NO QUE CONCERNE OS REQUISITOS DE FORMA, POR VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 10/2 DA LEI 4/2008, ESSA APLICAÇÃO AOS CONTRATOS A QUE SE REFERE O ART. 7 DEVE E TEM DE SER FEITA COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, AS QUAIS NÃO PODEM REDUNDAR NA APLICAÇÃO LITERAL E INTEGRAL DO REGIME DO CT E QUE A LEI 4/2008 QUIS EXCEPCIONAR;
g. A NECESSIDADE E A VALIDADE TEMPORAL DO ESPECTÁCULO PÚBLICO, DE PAR COM O ÂMBITO PESSOAL DO ARTISTA PRESTADOR DE ACTIVIDADE É QUE CONSTITUEM A PRÓPRIA JUSTIFICAÇÃO DO TERMO APOSTO; PASSOU A SER A NATUREZA DA ACTIVIDADE ARTÍSTICA, EM SI, PELO FIM A QUE SE DESTINA E PELA PESSOA DO ARTISTA A CONTRATAR, A MATRIZ CONSENTIDORA DA CONTRATAÇÃO A TERMO RESOLUTIVO.
h. A LEI 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, SERIA ABSOLUTAMENTE SUPÉRFLUA, INÚTIL, SE O LEGISLADOR A HOUVESSE CONCEBIDO PARA PERMITIR, NOS MESMOS EXACTOS TERMOS, O QUE, AFINAL, JÁ ESTAVA PERMITIDO PELO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 E, NO ESSENCIAL, RENOVADO NO DE 2009: A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS (IN CASU, BAILARINO) A TERMO RESOLUTIVO (CERTO E INCERTO);
i. A CLÁUSULA 8/3 DE DOC.S 1 E 2 CONSTITUI UMA ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DOS TERMOS EM QUE O CONTRATO SE PODE, OU NÃO RENOVAR; PORÉM, A LEI (O ART. 7/2, IN FINE DA ALUDIDA LEI 4/2008) ERIGE UMA REGRA BÁSICA E QUE CONSISTE NA NÃO RENOVAÇÃO, SALVO EXPRESSA ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO: É A CADUCIDADE-REGRA;
j. O DERRADEIRO DOS CONTRATOS DOS AUTOS -O DE DOC. 4 DA P.I.- NÃO SÓ NÃO PREVIU A RENOVAÇÃO COMO, POR FORÇA DO DIREITO DO ART. 7/2 DA CITADA LEI, A SUA CADUCIDADE (FINAL, ALIÁS) OPEROU-SE POR MERO EFEITO DA AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA DE RENOVAR OU, SEQUER, ADMITIR A POSSIBILIDADE DESSA RENOVAÇÃO;
k. EM CONSEQUÊNCIA, SEJA POR FORÇA DO ALUDIDO ART. 7/2 DA LEI 4/2008, SEJA POR EFEITO DO DISPOSTO NO ART. 344/2 DO CT 2009 (E JÁ ASSIM ERA PELO ART. 388/2 DO CT 2003), NÃO HÁ FACTOS (JURÍDICOS) DE QUE PUDESSE RESULTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUALQUER COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DA CESSÃO DESTE CONTRATO A TERMO, AJUSTADO ENTRE A. E R.., NEM LEI QUE O IMPONHA, OU CONSINTA;
l. A SOMA DOS VALORES ATRIBUÍDOS PELO A. E CORRESPONDENTE A EXPRESSOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS FORMULADOS NA P.I., TAL COMO NELA LIQUIDADOS, ASCENDE A E: 35.412,99, CONSEQUENTEMENTE, DEVE SER ESSE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, PELO MENOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS ART. 279/1 E 2, 299/1 DO CPC;
m. ASSIM NÃO HAVENDO DECIDIDO, A SENTENÇA A QUO NÃO JULGOU BEM A CAUSA, PORQUE JULGOU EM VIOLAÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL E SUPRA IDENTIFICADO, PELO QUE HÁ-DE SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE FIXE À CAUSA O VALOR ACIMA INDICADO E JULGUE A ACÇÃO IMPROCEDENTE E O R. ABSOLVIDO DOS PEDIDOS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. !!!
Finaliza pedindo que a apelação seja julgada procedente.
O Autor não contra-alegou.
Os recursos foram admitidos no modo de subida e efeito adequados
A Exma Srª Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
Notificadas as partes do mencionado parecer, responderam reafirmando o anteriormente invocado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Como é sabido, o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° n° 4 e 639° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC).
Nos autos estão em causa dois recursos: um interposto pelo Autor, outro pelo Réu e neles há que apreciar as seguintes questões:
- No recurso do Autor:
1ª- Se o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu está ferido de nulidade e se se converteu em contrato sem termo desde 1 de Setembro de 2008.
2ª- Em caso afirmativo se a carta enviada ao Autor a comunicar a cessação do contrato de trabalho constitui um despedimento ilícito e quais as consequências daí resultantes.
3ª- Se o Réu deve ser condenado a pagar ao Autor a peticionada indemnização por danos morais.
4a- Se era devida ao Autor a compensação por caducidade nos contratos não renováveis.
No recurso do Réu:
1ª- Determinação do valor da causa
2ª- Se o Tribunal a quo errou o julgamento ao condenar o Réu a pagar ao Autor a compensação pela cessação do contrato de trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O saneador sentença considerou provada a seguinte factualidade:
1°- O A trabalhou por conta da R sob a sua direcção e fiscalização, entre 01/09/2008 e 31/08/2012, exercendo as funções de Bailarino, com a categoria de Corpo de Baile (docs. n.°s 1, 2, 3 e 4)
2° - Em 27 de Agosto de 2008, foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, com início em 01 de Setembro de 2008 e fim em 31 de Agosto de 2009. (cfr. doc. n° 1 - Cláusula 8ª),
3° - O motivo invocado pelo O… para a contratação a termo foi:
Cláusula 1ª - Fundamento Legal
1. - O presente Contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo é celebrado pelo prazo de 12 meses, ao abrigo do disposto no artigo 1° e 7, da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro e artigo 103° da Lei n° 99/2003 de 27 de Agosto, considerando que o OPART - Organismo de Produção Artística, E.P.E., no que concerne à Companhia Nacional de Bailado, centra a sua actividade numa programação plurianual, que se inicia em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos, sendo o/a bailarino/a contratado/a para exercer a sua actividade durante esse período definido de tempo, no caso concreto durante a próxima temporada (cfr. doc. n° 1).
4° - Nos termos da Clausula 8a do supra referido contrato:
2 - 0 presente contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo poderá, nos termos do n° 2 do artigo 7°, da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, ser objecto de renovação.
5°- O contrato referido em 2° foi objecto de renovação em 23 de Julho de 2009, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009, por período igual ao inicial (12 meses), pelo que vigoraria entre esta data e 31 de Agosto de 2010 (cfr doc. n° 2 - Cláusulas la n°s 1 e 2)
6° - O motivo invocado pelo OPART para a contratação a termo foi:
Cláusula Ia - Fundamento Legal
2. - Pelo presente, o contrato referido no número anterior é renovado, pelo prazo de 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no artigo 7°, da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, artigo 141° da Lei n° 7/2009 de 12 de Fevereiro, considerando que o OPART, E.P.E., no que concerne à Companhia Nacional de Bailado, centra a sua actividade numa programação plurianual, que se inicia em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos, sendo o/a bailarino/a contratado/a para exercer a sua actividade durante esse período definido de tempo, no caso concreto durante a próxima temporada (cfr. doc. n° 2).
7° - Nos termos da Clausula 8a do supra referido contrato:
3 - O presente contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo poderá, nos termos do n° 2 do artigo 7°, da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, ser objecto de renovação.
8° - Em 26 de Julho de 2010 foi assinado novo documento titulado Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo onde se renovava por igual período (12 meses) o contrato referido em 2°, já objecto da renovação mencionada em 5°, ou seja para vigorar entre
1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 (cfr. doc. n° 3).
9° - O motivo invocado pelo O… para a contratação a termo foi:
Cláusula 1ª Fundamento Legal
2. - Pelo presente, o contrato referido no número anterior é renovado, pelo prazo de 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no artigo 7°, da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, artigo 141° da Lei n° 7/2009 de 12 de Fevereiro, considerando que o OPART, E.P.E., no que concerne à Companhia Nacional de Bailado, centra a sua actividade numa programação plurianual, que se inicia em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos, sendo o/a bailarino/a contratado/a para exercer a sua actividade durante esse período definido de tempo, no caso concreto durante a próxima temporada (cfr. doc. n° 3).
10° - Do contrato celebrado em 26 de Julho de 2010 não consta cláusula onde se refira a possibilidade de renovação do mesmo (cfr. doc. n° 3).
11° - Em 27 de Julho de 2011 foi assinado novo documento titulado Contrato de Trabalho a Termo Certo donde consta:
DATA DE INICIO DO TRABALHO: 1 de Setembro de 2011,
TERMO RESOLUTIVO CERTO: um ano, cessando em 31 de Agosto de 2012
LEI APLICÁVEL: Lei 4/2008 de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n° 28/2011 de 16 de Junho, designadamente art.l, 1-B e 7.
(...) 7 . FUNÇÕES E/OU CATEGORIA: bailarino/a, com a categoria e Corpo de Baile (...) (cfr. doc. n° 4).
12° - Por carta datada de 20 de Junho de 2012, a R comunicou ao A, que o seu contrato cessaria em 31 de Agosto de 2012, (doc. n° 5).
13° - No momento do despedimento o A auferia a remuneração mensal de E 1.829,49, acrescida dos subsídios de refeição no valor diário de E 5,05 e de maquilhagem no valor mensal de E 66,04, (doc. n° 4), e dos correspondentes subsídios de férias e Natal.
14° - Em nenhum dos termos dos contratos supra-mencionados foi paga qualquer compensação pela caducidade do contrato (docs. 6, 7 e 8).
15° - A existência de um Corpo de Baile é uma necessidade permanente de qualquer Companhia de Bailado, como o é do R.
16° - E sempre tem sido desde a sua fundação (CNB).
17°- Na Revista especializada Dance Europede Março de 2009 na página 50 o R fez anunciar a existência de Audições para admissão de bailarinos a realizar em 26, 27 e 28 de Março de 2009, (doc. n° 9).
18° - A Temporada da CNB, inicia-se em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Julho do ano subsequente (facto público e notório).
Nos presentes autos invocou o Autor que a carta datada de 20 de Junho de 2012 que lhe foi enviada pelo Réu a comunicar que o seu contrato cessaria no dia 31 de Agosto de 2012, consubstancia um despedimento sem justa causa e que não foi precedido de processo disciplinar tendo, nessa sequência, pedido que seja declarado nulo por ilícito o seu despedimento.
Assim, resulta à evidência, que o alegado despedimento integra o thema decidendum razão pela qual não pode integrar o elenco dos factos provados, como veio a suceder no ponto 13° dos factos provados.
Em consequência e porque o permite o artigo 662° n° 1 do CPC, impõe-se alterar o ponto 13° dos factos provados que passa a ter a seguinte redacção:
13°- Em 31 de Agosto de 2012 o Autor auferia a remuneração mensal de e 1.829,49, acrescida dos subsídios de refeição no valor diário de e 5,05 e de maquilhagem no valor mensal de e 66, 04, (doc. n° 4), e dos correspondentes subsídios de férias e Natal.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Embora a questão do valor da causa suscitada pelo Réu/recorrente não configure questão de admissibilidade do recurso para este Tribunal posto que, nos termos do artigo 79°al.a) do CPC sempre seria admissível recurso para a Relação e, caso assim não fosse, tal questão deveria ter merecido despacho da Relatora de acordo com o disposto no artigo 652° do CPC, mesmo assim, entendemos que, por uma questão de precedência lógica deverá ser apreciada, desde já.
A propósito do valor da causa, defende o Réu/recorrente, em resumo, que, apesar do Autor ter atribuído à causa o valor de € 30.000,01 e do recorrente não se ter oposto, a sentença fixou à causa o valor de € 8.106,05, atribuição que resulta da condenação pecuniária contida na decisão emergente da compensação atribuída em razão da caducidade do contrato a termo.
Porém, acrescenta, a utilidade desta causa excede aquele valor e aquela questão e atento os pedidos formulados pelo Autor, e mesmo não atribuindo valor ao pedido de declaração de nulidade do termo, a soma dos valores dos pedidos formulados pelo Autor ascende a € 35.412,99, devendo, ser este, pelo menos, o valor a atribuir à causa.
O Autor não contra-alegou. Acresce que, tendo o Autor já atribuído um valor à causa, não se vislumbra necessário ordenar a sua notificação para que, de novo, se pronuncie sobre a questão.
Atentemos, então, nas regras relativas ao valor da causa que relevam para o caso e que constam dos artigos 296° e seguintes do CPC.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 296° n° 1 do CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Se pela acção se pretende obter qualquer quantia em dinheiro, então, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário. Mas se na acção se pretende obter um beneficio diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício (art.297° n° 1 do CPC).
Por seu turno, o n° 2 do artigo 297° do CPC dispõe que, cumulando-se vários pedidos na mesma acção, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles e, caso, como acessório do pedido principal sejam pedidos juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem na pendência da acção, atende-se apenas aos já vencidos
Caso haja pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, atende-se ao que foi formulado em primeiro lugar (n°3, do art° 297° do CPC).
Mas acções existem cujo valor é sempre equivalente à alçada da Relação e mais €0,01 e que são as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais (art. 303° n° 1 e 2 do CPC
Para a determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal (art.299° n° 1 do CPC).
Por fim, estatui o artigo 306° n°s 1, 2 e 3 do CPC que é ao juiz que compete fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, devendo o valor da causa ser fixado no despacho saneador, salvo quando não o haja, caso em que é fixado na sentença, ou no despacho a que alude o artigo 641° do CPC, se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa.
Volvendo ao caso dos autos constata-se que o Autor atribuiu à causa o valor de €30.000,01 (fls.18) e deduziu os pedidos seguintes:
a) Seja declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o Réu em 01 de Setembro de 2008, e consequentemente considerar-se inexistentes as renovações subsequentes;
b) Seja o contrato celebrado em 01 de Setembro de 2008 havido como contrato sem termo, desde essa data;
c) Seja declarado nulo por ilícito o despedimento do trabalhador;
d) Seja o Réu condenado a pagar o valor das retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento, (e que em 10 de Julho é de € 20.936,05), bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.
e) Seja o Réu condenado a pagar ao Autor indemnização a fixar pelo Tribunal de montante entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de ano nos termos do artigo 391° do CT.
f) Seja o Réu condenado ao pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de £ 3.500,00.
E caso assim não se entenda, pede o Autor que a Ré seja condenada:
- A pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato no valor de € 6.079,54 para o caso de se considerar que a mesma ocorreu a 31 de Agosto de 2011, ou de € 8.106,05 para o caso de se considerar que a mesma ocorreu a 31 de Agosto de 2012.
Face ao disposto no artigo 297° n° 1 do CPC, para efeitos de fixação do valor da causa deverão ser considerados os pedidos decorrentes da declaração de ilicitude do despedimento.
Ora, relativamente aos pedidos identificados nas alíneas d) e f), a determinação do respectivo valor não oferece qualquer dúvida, estando sujeitos à regra constante da primeira parte do n°l, do artigo 297° do CPC, o que significa que a soma de ambos, à data da propositura da acção, é de € 24.436,05.
Quanto aos demais pedidos podemos afirmar que os identificados em a) e b) destinam-se apenas a suportar o da alínea c), ou seja, a declaração da ilicitude do despedimento, sendo que na sequência deste pedido revelam utilidade os que já estão liquidados (alínea d) e f)) e o de condenação do Réu a pagar ao Autor indemnização a fixar pelo Tribunal de montante entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de ano nos termos do artigo 391° do CT (al.e).
E tendo o Autor optado pela indemnização, entendemos que é de lhe aplicar o n° 1 do artigo 296° do CPC.
Assim, tendo o Autor alegado que auferia a remuneração mensal de € 1.829,49 (artigo 13° da petição inicial), podemos afirmar que, face ao montante_do ordenado mínimo nacional, tal valor é de considerar acima da média.
Por outro lado, face aos fundamentos invocados para o alegado despedimento e considerando o disposto nos art°s 381° e n° 1 do art° 391°, do CT, o grau de ilicitude do despedimento deveria considerar-se mediano, pelo que, à partida, a indemnização a arbitrar nunca teria por base um valor de retribuição superior ao auferido mensalmente pelo Autor, ou seja, os mencionados €1.829,49, que correspondem a 30 dias de retribuição.
Por outro lado, segundo alegou o Autor, a sua antiguidade reporta-se a 1 de Setembro de 2008, data em que foi celebrado o primeiro contrato a termo e o alegado despedimento ocorreu a 31.08.2012, pelo que o Autor tinha 4 anos de antiguidade.
Sucede, porém, que o n° 2 do artigo 391° do CT determina que o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, o que à data da propositura da acção não é conhecido, nem é possível saber, pelo que temos entendido que, então, deve atender-se a um período previsível de dois anos.
Assim, do exposto resulta que a eventual indemnização por antiguidade a arbitrar ao Autor seria no valor de € 10.976,94 (6 x 1.829,49).
Em consequência da soma de todos os valores apurados impõe-se concluir que o valor da acção deveria ter sido fixado em e 35.412,99 (24.436,05 + 10.976,94), pelo que procede, nesta parte, o recurso do Réu.
Apreciemos, agora, se o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu está ferido de nulidade e se se converteu em contrato sem termo desde 1 de Setembro de 2008.
Sobre a questão e após ter considerado que a relação jurídica que se estabeleceu entre Autor e Réu se iniciou em 01/09/2008 e cessou em 31/08/2012 e ser-lhe aplicável as disposições do Código do Trabalho na versão da Lei 7/2009 de 12.02 e a Lei 4/2008 de 07.02, pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
De acordo com o art. 1°, n°s 1 e 2 deste diploma:
1. A presente lei regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa colectiva que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos.
2. Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas, nomeadamente, as actividades de (...) bailarino (....). Ora, estes dois diplomas encontram-se numa relação de lei geral - lei especial sendo que, o Código do Trabalho é a lei geral e a Lei n° 4/2008 será o diploma especial. Isto significa que, de acordo com a hermenêutica jurídica, em tudo o que não estiver especialmente previsto no diploma especial há que aplicar, com as devidas adaptações, os normativos do Código do Trabalho que assumirá, neste contexto, um carácter supletivo.
Uma vez que a lei n° 4/2008 não regula os requisitos de forma do contrato a termo pelo que teremos que aplicar, supletivamente, as normas do CT. Do contrato a termo deverá, assim, constar o motivo justificativo da aposição do termo, com indicação expressa dos factos que o integram, e a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (o que constitui uma formalidade ad substantiam)- art. 131°, n°l, e) e n°3 do CT de 2003. A omissão destas formalidades, permite a conversão do contrato a termo em contrato sem termo (art. 131°, n°4 do CT). O contrato celebrado entre as partes em 27/08/2008 foi justificado da seguinte forma:
Cláusula 1a - Fundamento Legal
1. - O presente Contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo é celebrado pelo prazo de 12 meses, ao abrigo do disposto no artigo 1° e 7, da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro e artigo 103° da Lei n° 99/2003 de 27 de Agosto, considerando que o OPART - Organismo de Produção Artística, E.P.E., no que concerne à Companhia Nacional de Bailado, centra a sua actividade numa programação plurianual, que se inicia em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos, sendo o/a bailarino/a contratado/a para exercer a sua actividade durante esse período definido de tempo, no caso concreto durante a próxima temporada (cfr. doc. n ° 1)
Salvo o devido respeito por melhor opinião, o termo não está devidamente justificado, por falta de elementos que nos permitam concluir que tal tarefa teria natureza ocasional, resultando, aliás, do mesmo contrato que a CNB realiza uma programação plurianual.
Verifica-se ainda falta de veracidade da justificação do termo (o que permitiria igualmente a conversão do contrato a termo em contrato sem termo - art. 130°, n°2), uma vez que, a actividade desempenhada pelo A. corresponde a uma necessidade permanente da R., e não configurava uma tarefa ocasional ou uma função temporária. Porém, o contrato não se converte em contrato sem termo, dado que tal é vedado pelo art. 7°, n° 3 da lei n° 04/2008, que estabelece um limite máximo de 8 anos para a sua vigência. Nesta medida, não sufragamos a tese do Autor que defende que, por aplicação analógica do art. 147°, n°2 do CT o contrato de trabalho ter-se-ia convertido em contrato definitivo.
Nesta medida, a carta remetida pela Ré ao Autor, datada de 20 de junho de 2012 configura uma comunicação da respectiva caducidade por reporte a 31 de Agosto de 2012 e não um despedimento, uma vez que, não existia, em nosso entendimento, um vínculo definitivo entre A e Ré.
Termos em que entendemos ter o Autor direito a uma compensação por caducidade, nos termos dos arts. 343° al. a) e 3440, n°2 do CT, que entendemos adequada fixar em €. 8.106,05. Sendo o código do trabalho a legislação subsidiária e, em face da omissão de tal previsão na lei n° 4/2008, não se vê qualquer razão para discriminar o Autor/bailarino relativamente aos demais trabalhadores, colocando-o em desvantagem e, em clara violação do princípio da igualdade.
No tocante aos danos morais, afigura-se-nos que, inexistindo ilicitude (porque não ocorreu despedimento) não se afigura existir um pressuposto essencial da responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 483° n°1 do CC. Face ao exposto, não arbitraremos danos morais.
Discorda o Autor da decisão recorrida por esta não ter retirado da nulidade do termo a consequência legal que se traduz no facto do contrato do Autor se converter num contrato sem termo desde o início da sua vigência, ou seja, desde Setembro de 2008, isto porque a correcta análise dos artigos 5° e 7° n° 3 da Lei 4/2008 e o n° 1 alíneas a) e c) in fine e n° 3 do artigo 147° do CT permite concluir com clareza que: a Lei 4/2008, no seu artigo 5° permite a existência de contratos por tempo indeterminado, ao que acresce o facto de o limite de 8 anos, consagrado no artigo 7° n° 3 da Lei 4/2008, se aplicar apenas aos contratos a termo resolutivo certo, ou seja aqueles em que o termo foi licitamente aposto ao contrato, o que não é o caso; o artigo 7° n° 3 não encerra qualquer impossibilidade de conversão dos contratos, mas tão somente um limite à duração dos contratos a termo; por via da aplicação conjugada do n° 1 alíneas a) e c) in fine e do n° 3 do artigo 147° do CT, opera-se a conversão do contrato a termo, em contrato por tempo indeterminado, desde o início da sua vigência, em 1 de Setembro de 2008.
Acrescenta que com o Decreto Lei n° 160/2007 de 27.4 que criou o O…, E.P.E., os contratos outorgados posteriormente a 1 de Maio de 2007, se passaram a reger exclusivamente pelo Código do Trabalho (Lei 99/2003 actualmente Lei 7/2009), e pela Lei 4/2008 de 07.02, em claro detrimento da Lei n° 23/2004 e dos condicionalismos por ela impostos (mormente a inconvertibilidade dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado); neste quadro legislativo a Lei 4/2008 de 07.02, não afasta a exigência de indicação dos motivos justificativos do termo aposto ao contrato de trabalho artístico, pois apesar de o caracterizar como um contrato de trabalho especial, não permite de per si um afastamento total do regime do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho. É que, os contratos de trabalho especiais, como é o caso dos autos, são, antes de mais, contratos de trabalho com as características essenciais próprias deste tipo contratual; a razão de ser do regime legal especial da Lei 4/2008 de 07.02, ocorre por factos relacionados com a própria actividade e por factos relacionados com o trabalhador, mas tal não implica por si só o afastamento in casu do regime dos artigos 140° e 141° n° 3 do CT; o Dec - Lei 160/2007 de 27.4 criou o O…, EPE, sucedendo este por força do artigo 10° do citado diploma, automática e globalmente à Companhia Nacional de Bailado cuja data da fundação remonta a 1977, continuando a personalidade jurídica desta e conservando a universalidade de direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação mormente apresentando ao público espectáculos de bailado e cumprindo a missão de divulgação da dança em nome do Estado Português; da Lei 4/2008 de 07.02 resulta em primeira linha, que o Código de Trabalho é aplicável no que não se encontre especialmente regulado na Lei 4/2008 (artigo 2° n° 1); em segunda linha que a exclusão de aplicação do Código de Trabalho se restringe à matéria de contratos sucessivos e limite de renovações (artigo 7° n° 3) e ainda que, os requisitos de forma previstos no artigo 141° do Código do Trabalho são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos a termo da Lei 4/2008 de 07.02. (artigo 10° n° 2); As adaptações a que faz referência o artigo 10° n° 2 não implicam o afastamento da obrigação contida no artigo 141° n° 1 alínea e) e n° 3 do CT, bastando para tal conclusão socorrer-se das regras de interpretação do artigo 9° do CC, e uma leitura atenta da Lei 4/2008 de 07.02; o artigo 141° n° 1 alínea e) e n° 3 do CT, no caso de bailarinos contratados para o OPART - CNB (entidade com carácter e actividade permanentes no domínio da dança) é requisito de forma a ser respeitado. Não são as meras qualidades de artista do A/Apelante, e de organizador e produtor de espectáculos do R/Apelado, que bastam para afastar a necessidade de justificação do termo, senão qual a razão de existirem no domínio da Lei 4/2008, vínculos temporários e vínculos por tempo indeterminado; assim deverá ser feita do preceito legal contido na Lei 4/2008, uma interpretação restritiva, sempre que estejamos na presença de uma instituição cuja actividade/missão é perene, como acontece com o R/Apelado, sob pena de não o fazendo introduzirmos no ordenamento jurídico norma violadora do artigo 13° da CRP (principio da igualdade)
Previamente à questão em análise e no que se refere à lei aplicável, uma vez que o contrato a termo foi celebrado a 27 de Agosto de 2008,que foi objecto de renovação em 23 de Julho de 2009, que em 26 de Julho de 2010 foi assinado novo documento sob a denominação de Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo e que a 27 de Julho de 2011 ainda foi assinado novo documento sob a designação de Contrato de Trabalho a Termo Certo, entendemos que são-lhe aplicáveis o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, o Código do Trabalho de 2009 aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro e a Lei 4/2008 de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei 105/2009 de 14.09 e Lei 28/2011 de 16.06.
Vejamos, então, a questão:
Dispõe o artigo 1° da Lei 160/2007, de 27 de Abril, quanto à natureza do Réu:
1- É criado o Organismo de Produção Artística, Entidade Pública Empresarial, abreviadamente designado por OPART, E. P. E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.
2- O O…, E. P. E, reveste a natureza de entidade pública empresarial, nos termos do regime jurídico do sector empresarial do Estado.
E de acordo com o n° 1 do artigo 2° do mesmo diploma legal O O…, E. P. E., rege-se pelo presente decreto - lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado.
Nos termos da mesma Lei e no que respeita à transição de pessoal, determina o n° 1 do artigo 9° que Os trabalhadores do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado em regime de contrato individual de trabalho transitam para o OPART, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico- profissional.
E de acordo com artigo 1° do Capítulo 1° dos Estatutos do O… E.P.E.
1- O Organismo de Produção Artística, E. P. E., abreviadamente designado por OPART, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Por fim estatui o n° 1 do artigo 2° dos mesmos Estatutos:
1- O OPART, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objecto a prestação de serviço público na área da cultura músico-teatral, compreendendo designadamente a música, a ópera e o bailado.
Por seu turno, o artigo 1° da Lei 4/2008 de 7 de Fevereiro, vigente à data da celebração do contrato de trabalho em apreço veio dispor:
1 - A presente lei regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos.
2 - Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas, nomeadamente, as
actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, músico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.
3 - Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte áudio-visual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 - A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público ou ocasionais.
5 -(...)
Do referido enunciado resulta claro que a Lei 4/2008 não distingue os contratos de trabalho celebrados com entidades públicas ou com entidades privadas, limitando-se a dizer que regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos.
E como é sabido, onde a Lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir, pelo que dúvidas não existem de que a mencionada lei se aplica a uma pessoa que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e uma entidade produtora ou organizadora desses espectáculos, independentemente da natureza privada ou pública empresarial da entidade que promove o espectáculo público, como é o caso do Réu.
Do que resulta que não acompanhamos o entendimento do Autor quando defende que a natureza do Réu impõe que se faça uma interpretação restritiva da Lei 4/2008, sempre que estejamos na presença de uma instituição cuja actividade/missão é perene, como acontece com o Réu, sob pena de não o fazendo introduzirmos no ordenamento jurídico norma violadora do princípio constitucional da igualdade.
Na verdade e salvo o devido respeito, considerar o contrário é que violaria aquele princípio na medida em que profissionais de espectáculo do mesmo ramo e com as mesmas qualificações poderiam ser tratados de modo diferente pelo simples facto de exercerem a sua actividade numa instituição cuja missão é perene ou numa cuja missão fosse menos perene.
Por seu turno, dispõe o n° 1 do artigo 2° da Lei 4/2008 de 7 de Fevereiro que Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação erigindo, assim, esta Lei, o Código do Trabalho como direito
subsidiário, do que resulta, sem qualquer dúvida, que aquele Código pode ser chamado para regular estes contratos de trabalho especiais: basta que a situação não esteja regulada na Lei 4/2008 e logo será aplicável o Código do Trabalho e a sua regulamentação.
O Artigo 5° da mesma Lei consagra duas modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos referindo:
O contrato de trabalho dos artistas de espectáculos reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
Perante este normativo refere o Autor/recorrente que não são as meras qualidades de artista do A/Apelante, e de organizador e produtor de espectáculos do R/Apelado, que bastam para afastar a necessidade de justificação do termo, senão qual a razão de existirem no domínio da Lei 4/2008, vínculos temporários e vínculos por tempo indeterminado.
Ora, o referido artigo veio permitir que um bailarino ou outro artista contratado pelo OPART tenha um contrato por tempo indeterminado, para tanto basta que as partes acordem nesse sentido, ou que tendo um contrato a termo este se converta em contrato por tempo indeterminado, pelo menos, por vontade das partes, o que traduz uma inovação ao regime previsto na Lei 23/2004 que não permitia a conversão dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado.
Salienta-se que embora o artigo 5° tenha sido revogado pela Lei 28/2011 de 26.06. o certo é que o artigo 8° desta Lei sob a epígrafe Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho , refere-se ao contrato de trabalho por tempo indeterminado nos seguintes termos: 1 - Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade, pode ser acordado o exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos dos números seguintes.
2 - Aquando da celebração ou durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao exercício intermitente da prestação de trabalho, bem como o início e o termo de cada período de trabalho e a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
Donde se extrai que a referida Lei continua a prever a existência de contratação por tempo indeterminado.
Por sua banda, determina o artigo 7° da Lei 4/2003, o seguinte:
1 - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas no n. ° 2 do artigo 1.°
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente.
3 - O contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de actividade artística tem a duração máxima de oito anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações e agravamento da taxa contributiva global.
4 - (...)
Do referido artigo extrai-se que são admitidos os contratos a termo resolutivo certo ou incerto para as actividades indicadas no n° 2 do artigo 1°, onde se incluem as de bailarino. Isto é, a lei basta-se com o desempenho da actividade artística destinada a espectáculos públicos como fundamento objectivo para a celebração do contrato de trabalho a termo certo ou incerto, que o contrato a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem, mas sujeita ao prazo máximo de 8 anos (a Lei 28/2011 de 16.06. passou a prever uma duração máxima de 6 anos), apenas podem renovar-se se as partes estipularem a renovação expressamente, caso contrário caduca no termo do prazo, ou seja, não há renovação automática e ao contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de actividade artística não é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, limite de renovações e agravamento da taxa contributiva global.
Quanto à forma deste tipo de contrato de trabalho rege o artigo 10° da Lei 4/2008, nos seguintes termos:
1 - O contrato de trabalho do artista de espectáculos está sujeito a forma escrita.
2 - Os requisitos de forma previstos no Código do Trabalho para o contrato de trabalho a termo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos a que se refere o artigo 7. °
3- (...)
4- (...)
5-(...)
Os requisitos de forma previstos no Código do Trabalho estão enunciados no artigo 131° do CT/2003 e no artigo 141° do CT/2009 que corresponde com algumas ligeiras alterações formais àquele.
Assim, de acordo com o artigo 131° do CT/2003 formalidades:
Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:
a) (..)
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo
(…)”
3- Para efeitos da alínea e) do n° 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Defende o Autor/recorrente que a sua contratação a termo certo não obedeceu aos ditames legais, ou por ausência de justificação ou, em face dos próprios motivos invocados nos contratos, juntos sob docs. 1, 2 e 3 com a PI, para a aposição do termo, já que estes não correspondem à verdade, o que nos leva a questionar se a Lei 4/2008 de 23 de Julho, para além de permitir a contratação a termo de artistas com vista a espectáculos públicos, com empregador que produza e organize espectáculos, exige, ainda, que do contrato constem os requisitos a que alude o artigo 131 ° n° 3 do CT/2003 e o artigo 141 ° n° 3 do CT/2009.
Sobre os contratos de trabalho de profissionais de espectáculos escreve Pedro Romano Martinez em Direito do Trabalho 5a Edição, pags 777 e 778: É considerado um contrato especial de trabalho se o trabalhador desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos para um empregador que produza e organize espectáculos (art° 1 ° n° 1 da Lei 4/2008.
(...)
A este contrato de trabalho especial aplica-se o regime laborai comum, nomeadamente constante do Código do Trabalho, com algumas especificidades. Em 1° lugar, a presunção de laboralidade assenta na dependência económica do artista associada com a direcção e fiscalização da entidade produtora ou fiscalizadora (art. 6° da lei 4/2008), que suscita alguma dificuldade de compatibilização, mormente com o regime comum. Por outro lado, há uma maior permissão quanto ao ajuste do contrato a termo, pois é admitido em qualquer das actividades referidas no art.° 1° n° 2 da Lei, com o limite temporal de 8 anos (art.7° da Lei n° 4/2008), sem necessidade de justificar especificamente o motivo. Como terceiro aspecto, denotando maior flexibilidade do que no regime geral, a realização de trabalho pode ser realizada de modo intermitente (art.8° da Lei 4/2008). Há igualmente especificidades quanto ao tempo e local de trabalho (arts.12° e 17 da Lei 4/2008). A grande inovação deste regime e com acrescidas dificuldades de_ implementação respeita à possibilidade de o contrato de trabalho ser celebrado por uma pluralidade de trabalhadores, podendo ser outorgado directamente com os vários prestadores de trabalho ou com o chefe de grupo (art.9° da Lei n° 4/2008)
Também sobre estes contratos pronuncia-se Maria do Rosário Palma Ramalho em Direito do Trabalho Parte II - Situações Laborais Individuais, pag. 360 e 361 nos seguintes termos:
No que respeita às modalidades de contrato de trabalho para a prestação de actividade artística, salientam-se, em primeiro lugar, os desvios do regime constante deste diploma em matéria de contrato de trabalho a termo e ainda a consagração das figuras do trabalho intermitente e do trabalho em grupo, que não tinham até ao momento sido acolhidas no nosso ordenamento jurídico-laborai.
No que se refere ao contrato de trabalho a termo, que pode ser certo ou incerto, o desempenho da actividade artística (i. é.) de uma das actividades qualificadas como tal pelo art.2° do diploma ou de uma actividade similar, desde que exercidas com regularidade é, em si mesmo), um fundamento objectivo para a celebração do contrato a termo ao abrigo deste diploma, não cabendo assim recorrer à cláusula geral do art.140° n° 1 do CT, nem às situações taxativas de admissibilidade estabelecidas pelo art.140° n° 3 do CT, respectivamente no caso de aposição de um termo certo ou de um termo incerto ao contrato.
Por outras palavras, desde que o objecto do contrato seja a prestação de uma actividade artística regular e destinada a um espectáculo público, as partes podem escolher a modalidade de contrato que entenderem, optando livremente pela celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo e, no âmbito deste último, pela aposição de um termo certo ou incerto ao contrato. Há pois, neste regime, uma abertura à contratação laborai a termo no sector das artes que contraria a tendência restritiva da lei laborai geral relativamente a esta modalidade de contrato de trabalho e que se justifica pela especificidade da actividade artística e pelo carácter estruturalmente temporário dos espectáculos ao público.
Salvo o devido respeito não podemos concordar com as posições explanadas quanto referem que nestes contratos de trabalho não há necessidade de justificar especificamente o motivo ou que a Lei 4/2008 afasta a cláusula geral prevista no artigo 140° n° 1 e 3 do CT.
Ora, é certo que o desempenho das actividades artísticas destinadas a espectáculos públicos, previstas no n° 2 do artigo 1° da Lei 4/2008 constitui um fundamento objectivo para a celebração do contrato de trabalho a termo, isto é, basta que o objecto do contrato seja uma actividade artística destinada a um espectáculo público, para que as partes possam acordar em celebrar um contrato de trabalho a termo certo ou incerto.
Mas nos termos da mesma Lei, igual fundamento suporta a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, na medida em que o seu artigo 5° prevê duas modalidades de contrato de trabalho de profissionais de espectáculos (a termo certo ou incerto ou por tempo indeterminado).
E se a referida Lei também admite a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, então, impõe-se verificar em que circunstâncias serão admissíveis os contratos a termo, do que resulta que perante esta dualidade de contratos não nos é permitido vislumbrar uma liberdade total das partes na contratação a termo, o que apenas sucederia se a mencionada Lei limitasse a modalidade da contratação a termo aos casos previstos no n° 2 do artigo 1°.
Mas tal não sucede, porque a Lei 4/1008 permite que relativamente aos casos previstos no n°1 do artigo 2° também haja contratação por tempo indeterminado.
Assim, uma coisa é as partes terem um fundamento objectivo diverso dos previstos no Código do Trabalho para celebrarem um contrato a termo, como é o caso dos profissionais de espectáculos e outra bem diversa é a exigência de menção expressa dos factos que integram esse fundamento de modo a poder estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Ou seja, prevendo a Lei 4/2008 a possibilidade de contratação a termo certo ou incerto, bem como a contratação por tempo indeterminado com as pessoas identificadas no n° 2 do seu artigo 1°, então, faz todo o sentido saber porque motivo o contrato em questão foi celebrado a termo e não o foi por tempo indeterminado. E nessa medida, entendemos que se impõe que, no texto do contrato, para além de constar o fundamento objectivo acima citado, devem constar, ainda, os factos que permitam estabelecer a relação entre aquele fundamento e a aposição do termo.
Em suma, entendemos que aos contratos de trabalho a termo certo ou incerto dos profissionais dos espectáculos são aplicáveis, por força do n° 1 do artigo 2° da Lei 4/2008 de 7 de Fevereiro, as normas dos artigos 131° do CT/2003 e dos artigos 140° e 141° do CT/2009.
Aqui chegados e relembrando os fundamentos dos contratos celebrados entre Autor e Ré verificamos que:
Em 27 de Agosto de 2008, foi outorgado um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, com início em 01 de Setembro de 2008 e fim em 31 de Agosto de 2009, sendo que o motivo invocado pelo O… para a contratação a termo foi:
Cláusula 1ª - Fundamento Legal
1.- O presente Contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo é celebrado pelo prazo de 12 meses, ao abrigo do disposto no artigo 1° e 7, da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro e artigo 103° da Lei n° 99/2003 de 27 de Agosto, considerando que o O… - O…, E.P.E., no que concerne à Companhia Nacional de Bailado, centra a sua actividade numa programação plurianual, que se inicia em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos, sendo o/a bailarino/a contratado/a para exercer a sua actividade durante esse período definido de tempo, no caso concreto durante a próxima temporada (cfr. doc. n° 1) (ponto 2° dos factos provados);
O contrato referido em 2° foi objecto de renovação em 23 de Julho de 2009, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009, por período igual ao inicial (12 meses), pelo que vigoraria entre esta data e 31 de Agosto de 2010 (cfr doc. n° 2 - Cláusulas la n°s 1 e 2) e o motivo invocado pelo OPART para a contratação a termo foi:
Cláusula 1ª - Fundamento Legal
2. - Pelo presente, o contrato referido no número anterior é renovado, pelo prazo de 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no artigo 7°, da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, artigo 141° da Lei n° 7/2009 de 12 de Fevereiro, considerando que o OPART, E.P.E., no que concerne à Companhia Nacional de Bailado, centra a sua actividade numa programação plurianual, que se inicia em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos, sendo o/a bailarino/a contratado/a para exercer a sua actividade durante esse período definido de tempo, no caso concreto durante a próxima temporada (cfr. doc. n° 2);
Em 26 de Julho de 2010 foi assinado novo documento titulado Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo onde se renovava por igual período (12 meses) o contrato referido em 2°, já objecto da renovação mencionada em 5°, ou seja para vigorar entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 (cfr. doc. n° 3) e o motivo invocado pelo OPART para a contratação a termo foi:
Cláusula Ia Fundamento Legal
2. - Pelo presente, o contrato referido no número anterior é renovado, pelo prazo de 1 (um) ano, ao abrigo do disposto no artigo 7°, da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, artigo 141° da Lei n° 7/2009 de 12 de Fevereiro, considerando que o OPART, E.P.E., no que concerne à Companhia Nacional de Bailado, centra a sua actividade numa programação plurianual, que se inicia em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, período este de preparação e apresentação de espectáculos, sendo o/a bailarino/a contratado/a para exercer
a sua actividade durante esse período definido de tempo, no caso concreto durante a próxima temporada (cfr. doc. n° 3);
Em 27 de Julho de 2011 foi assinado novo documento titulado Contrato de Trabalho a Termo Certo donde consta:
1. DATA DE INICIO DO TRABALHO: 1 de Setembro de 2011,
2. TERMO RESOLUTIVO CERTO: um ano, cessando em 31 de Agosto de 2012
3. LEI APLICÁVEL: Lei 4/2008 de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n° 28/2011 de 16 de Junho, designadamente art.l, 1-B e 7.
(...) 7 . FUNÇÕES E/OU CATEGORIA: bailarino/a, com a categoria e Corpo de Baile (...).
Ora, considerando o fundamento invocado para a contratação a prazo impõe-se acompanhar a sentença recorrida quando afirma que o termo não está devidamente justificado, por falta de elementos que nos permitam concluir que tal tarefa teria natureza ocasional, resultando, aliás, do mesmo contrato que a CNB realiza uma programação plurianual , além de que o contrato celebrado em 27 de Julho de 2011, nenhuma justificação apresenta para a contratação a prazo.
Acresce, ainda, que tendo ficado provado que a existência de um Corpo de Baile é uma necessidade permanente de qualquer Companhia de Bailado, como o é do R (ponto 15 dos factos provados), e sempre tem sido desde a sua fundação (CNB) (ponto 16 dos factos provados), na Revista especializada Dance Europede Março de 2009 na página 50 o R fez anunciar a existência de Audições para admissão de bailarinos a realizar em 26, 27 e 28 de Março de 2009 (ponto 17 dos factos provados) e a Temporada da CNB, inicia-se em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Julho do ano subsequente, também acompanhamos a sentença recorrida quando conclui que se verifica ainda a falta de veracidade da justificação do termo dado que a actividade desempenhada pelo Autor corresponde a uma necessidade permanente do Réu e não configurava uma tarefa ocasional ou uma função temporária.
E sendo assim como entendemos ser, ao abrigo do disposto nos artigos 130 n° 2 e 131° n° 4 do CT/2003, entendemos que o contrato de trabalho a termo celebrado em 27 de Agosto de 2008, para produzir efeitos em 1 de Setembro de 2008, converteu-se num contrato de trabalho sem termo, desde essa data, o que é consentido pela Lei 4/2008, contrariamente ao referido na sentença recorrida.
Analisemos, agora, se a carta enviada ao Autor a comunicar a cessação do contrato de trabalho constitui um despedimento ilícito e quais as consequências daí resultantes.
Resultou provado que, por carta datada de 20 de Junho de 2012, o Réu comunicou ao Autor que o seu contrato cessaria em 31 de Agosto de 2012 (ponto 12 dos factos provados).
Ora, tendo-se considerado que o contrato de trabalho celebrado com o Autor se converteu num contrato por tempo indeterminado, a referida carta, na medida em que fez cessar o contrato em vigor, traduz um despedimento ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento (art.381° do CT/2009).
E de acordo com o artigo 381° do CT, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais e na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391° e 392°.
E sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n° 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (art.390° n° 1 do CT), sendo que às retribuições deduzem-se os valores a que aludem as alíneas a) a c) do seu n° 2.
Tendo o Autor/recorrente optado pela indemnização em substituição da reintegração, de acordo com o disposto no artigo 391° n° 1 do CT, cabe ao tribunal determinar o seu montante entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381, sendo que para esse efeito o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Assim, remetendo-se para o que, a propósito do valor da causa foi dito em relação à indemnização por antiguidade que aqui se dá por reproduzido, entendemos adequado fixar a indemnização em 30 dias (um mês de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade), desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em incidente de liquidação, mostrando-se já vencido o valor de €10.976,94.
Apreciemos, agora, se o Réu deve ser condenado a pagar ao Autor a peticionada indemnização por danos morais.
A este propósito defende o Autor/recorrente que deverá, em vista da ilicitude do despedimento, obter a condenação do R/Apelado no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de E 3.500,00, sendo que em face dos factos alinhados nos artigos 56° a 60° (factos públicos e notórios), deverá este Tribunal fixar o montante indemnizatório, que no seu prudente arbítrio entenda adequado. Caso contrário, deverão os autos ser remetidos à Ia instância para julgamento dos factos fundadores do pedido de indemnização em causa, do que se extrai que o Autor pretende que este Tribunal profira decisão no pressuposto de que os mencionados factos devem considerar-se provados por serem notórios e do conhecimento geral.
Sobre os danos não patrimoniais pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
No tocante aos danos morais, afigura-se-nos que, inexistindo ilicitude (porque não ocorreu despedimento) não se afigura existir um pressuposto essencial da responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 483°, n°1 do CC. Face ao exposto, não arbitraremos danos morais.
Vejamos:
Na petição inicial o Autor invocou nos artigos 56° a 61° o seguinte:
O A ficou desempregado em consequência dos factos narrados, situação em que ainda se mantém; a carreira de bailarino profissional do bailado clássico exige níveis de performance permanentemente elevados; Que só podem ser mantidos com a prática diária de aulas e ensaios; Com o despedimento ilícito verificado o A viu a sua carreira abruptamente interrompida e consequentemente está impossibilitada de manter a sua performance física e artística; Daí decorrendo um dano irreversível, que o passar do tempo apenas agravará; Pelo que o A, pretende ser ressarcido a título de danos não patrimoniais na quantia de € 3.500,00, pelos danos irreversíveis na sua carreira de bailarino, por via da conduta ilícita, danosa e causal da R.
Por seu turno, o Réu, nos artigos 49° a 54° da contestação, impugnou tais factos invocando: no tocante aos alegados danos, a existirem - o que se impugna- nunca teriam na sua origem a violação, imputada à R. de um direito do A.; por isso, nenhum direito pode fundar tal pedido indemnizatório; Porém, não deixa de ser curioso que o A. os configura em razão da inactividade a que, supostamente, a cessação do contrato com a R. o teria condenado, mas, apesar disso, expressamente, não pretende a sua reintegraçãol7 ; Quer isso dizer que nem o A. ficou em situação de inactividade, nem sofreu qualquer dos danos que alega; E a verdade é que o A., após a cessão do mais recente dos contratos sub iudice, continuou a desenvolver as suas actividades profissionais, quer como bailarino quer como coreógrafo, na Espanha de que é nacional; Verdade é, ainda, que por opção própria, o A., mesmo na vigência dos contratos dos autos, já vinham encaminhando a sua carreira profissional mais para a coreografia; Acresce, também, que a cessação da relação mantida entre A. e R. nunca seria apta ou adequada a impedi-lo de efectuar, por sua própria conta, o trabalho de manutenção e, até, melhoria, das suas aptidões físicas e artísticas, como bailarino.
Ora, os factos relativos aos alegados danos não patrimoniais, contrariamente ao que refere o Autor, não são factos notórios.
Com efeito e como escrevem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, em Código de Processo Civil Anotado, Vo1.2° pag.397 São notórios os factos do conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência .
Assim, não sendo factos notórios, carecem de prova (cfr. artigo 412° do CPC), a qual deveria ter sido produzida no tribunal a quo, o que a final não sucedeu pelo facto da Exma Srª Juiz, ter considerado que já estavam reunidos todos os elementos que lhe permitiam decidir a causa, pelo menos, do ponto de vista da solução de direito que perfilhou, não tendo, assim, considerado as várias soluções plausíveis de direito.
E nessa sequência, não foi realizado o julgamento, sendo certo que no elenco dos factos considerados provados não consta qualquer facto relativo aos invocados danos não patrimoniais.
Assim, sendo uma das consequências do despedimento ilícito a condenação do empregador a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais (art.389° n° 1 al. a) do CT/2009 e sendo certo que a apreciação de tal pedido de condenação terá de suportar-se em factos concretos alegados pelo Autor que deverão ser objecto de prova, pois este Tribunal não os pode considerar provados com base no fundamento invocado pelo Autor, nem a sua prova resulta dos autos, impõe-se, ao abrigo do disposto no artigo 662° n° 2 al.c) do CPC que os autos prossigam com vista à realização de julgamento para apuramento desses factos, devendo, posteriormente, ser proferida sentença que conheça do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Em consequência, terá de proceder o recurso do Autor e só parcialmente o recurso do Réu, com a revogação do saneador/sentença.
Por fim, tendo-se concluído pela existência de um despedimento ilícito prejudicada fica a análise da 4a questão suscitada no recurso do Autor (se era devida ao Autor a compensação por caducidade nos contratos não renováveis), bem como a 2a questão suscitada no recurso do Réu (se o Tribunal a quo errou o julgamento ao condenar o Réu a pagar ao Autor a compensação pela cessação do contrato de trabalho).
Face ao disposto no artigo 527° n°s 1 e 2 do CPC, as custas dos recursos são da responsabilidade do Réu.
DECISÃO
Em face do exposto acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar procedente o recurso de apelação do Autor e parcialmente procedente o recurso de apelação do Réu e revogando o saneador/sentença:
a) Declaram nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu em 01.09.2008, sendo este havido como contrato sem termo desde essa data;
b) declaram ilícito o despedimento do Autor ocorrido a 31/08/2012 e, em consequência:
-condenam o Réu a pagar ao Autor o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas de juros de mora desde o respectivo vencimento e até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 390° n° 2 do CT.
-condenam o Réu a pagar ao Autor uma indemnização por antiguidade equivalente a um mês de remuneração por cada ano ou fracção de ano, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em incidente de liquidação, mostrando-se já vencido o valor de € 10.976,94.
2- Fixam à causa o valor de € 35.412,99.
3- Determinam o prosseguimento dos autos com vista à realização de julgamento a fim de ser produzida prova sobre os factos alegados relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.
Custas dos recursos pelo Réu.
Lisboa, 1 de Julho de 2015
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Alda Maria de Oliveira Martins
Paula de Jesus Jorge dos Santos