Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - Sentença de 23-09-2015   Competência do Tribunal em razão da matéria. Trabalhadores do IFAP.
I- É pacífico que a competência do tribunal, em razão da matéria, afere-se pelo pedido e causa de pedir formulados pelo Autor.
II- Por força do disposto nos artigos 17° n° 2 e 23° da Lei 59/2008, a transição dos trabalhadores do IFAP das modalidades de nomeação e de contrato de trabalho para a modalidade de trabalho em funções públicas ocorreu em 1.1.2009 e não com a entrada em vigor do DL n° 19/2013 de 6 de Fevereiro que procedeu ao seu enquadramento nas carreiras gerais da Administração Pública.
III- Formulando os Autores pedidos que fundamentam na existência de contrato de trabalho e relativos a períodos anteriores e posteriores a 1.1.2009, sendo o Tribunal do Trabalho competente materialmente para apreciação dos anteriores àquela data, aos posteriores deverá estender-se a competência do mesmo Tribunal, nos termos do artigo 85° al.o) do LOFTJ.
Proc. 4277/13.3TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
1-A…, contribuinte fiscal n° …, residente na Rua P…, n° …,…, B…;
2-A…, contribuinte fiscal n° …, residente no I…, n° 9 – C…, …., B…;
3-A…, contribuinte fiscal n° …, residente na Av. …, n° …, …, L…;
4-A…, contribuinte fiscal n° …, residente na Av. …, n° …, …, C…;
5- C…, contribuinte fiscal n° …, residente na …, Q…, …, S…;
6-E…, contribuinte fiscal n° …, residente na R…, …, …, L…;
7- E…, contribuinte fiscal n° …, residente na Rua Dr. Egas Moniz, n° 26 - 1° Andar, 2835-433, Lavradio;
8- F…, contribuinte fiscal n° …, residente na Rua D…, Odivelas;
9- I…, contribuinte fiscal n° …, residente na Rua F…, Lisboa;
10- I…, contribuinte fiscal n° …, residente na Rua H…, Azeitão;
11- J…, contribuinte fiscal n° …, residente na Rua M…, Massamá;
12-M…, contribuinte fiscal n° …, residente na Rua A…, Lisboa;
13- M…, contribuinte fiscal n° …, residente na Rua das P…, Sobral da Abelheira.
14- M…, contribuinte fiscal n° …, residente na Rua A…, Lisboa;
15- M…, contribuinte fiscal n° …, residente na Rua …, Almada;
16- R…, contribuinte fiscal n° …, residente na A…, Lisboa;
17- R…, contribuinte fiscal n° …, residente na Q…, Lisboa;
18- S…, contribuinte fiscal n° …, residente na A…, Lisboa;
19- S…, contribuinte fiscal n° …, residente na A…, Corroios; e
20- T…, contribuinte fiscal n° …, residente na Rua V…, Loures
intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra I…, I.P., com sede na Rua F…, Lisboa, pedindo que o Réu seja condenado a proceder às promoções por antiguidade a que cada um dos AA. tem direito por aplicação da Ordem de Serviço n.° 5/90, relegando-se para liquidação de sentença a quantificação do pedido, tendo presente que a ilicitude da conduta do Réu continua a fazer-se sentir, bem assim como o direito às ditas promoções.
Para tanto alegaram, em síntese, que:
- Os AA. trabalham para o Réu I…, o qual resulta da fusão do antigo I…, sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho, de acordo com o art.° 10° do Decreto -Lei n.° 87/2007, de 29 de Março, sendo que a A. A… foi contratada com a categoria de administrativa, tendo iniciado a sua actividade laboral no mês de Novembro de 1995, a A. A… foi contratada com a categoria de assistente técnica, tendo iniciado a sua actividade laboral em Abril de 1995, a A. A… foi contratada com a categoria de Técnica Superior, tendo iniciado a sua actividade laboral em Novembro de 1979, o A. A… foi contratado com a categoria de administrativo, tendo iniciado a sua actividade laboral em Janeiro de 1995, a A. C… foi contratada com a categoria de Técnico Grau 4, tendo iniciado a sua actividade laboral em Maio de 1989, a A. E… foi contratada com a categoria de Técnica Superior tendo iniciado a sua actividade laborai em Novembro de 1996, o A. E… foi contratado com a categoria de administrativo, tendo iniciado a sua actividade laborai em Agosto de 1997, o A. F… foi contratado com a categoria de Chefe de Serviço, tendo iniciado a sua actividade laboral em Julho de 1995, a A. I… foi contratada com a categoria de Técnico Grau 3, tendo iniciado a sua actividade laboral em Julho de 1996, a A. I… foi contratada com a categoria de Técnico Grau 3, tendo iniciado a sua actividade laboral em Novembro de 1988, o A. J… foi contratado com a categoria de Técnico Grau 3, tendo iniciado a sua actividade laborai em Setembro de 1996, a A. M… foi contratada com a categoria de Técnico Grau 3, tendo iniciado a sua actividade laboral em Fevereiro de 1998, a A. M… foi contratada com a categoria de Técnico Grau 3, tendo iniciado a sua actividade laboral em Abril de 1995, a A. M… foi contratada com a categoria de Técnica Superior, tendo iniciado a sua actividade laboral em Junho de 1981, a A. M… foi contratada com a categoria de secretária, tendo iniciado a sua actividade laborai em Julho de 1995; a A. R… foi contratada com a categoria de Técnico Grau 4, tendo iniciado a sua actividade laboral em Janeiro de 1998, o A. R… foi contratado com a categoria de Técnico Grau 3, tendo iniciado a sua actividade laboral em Novembro de 1996, a A. S… foi contratada com a categoria de Técnica Superior, tendo iniciado a sua actividade laborai em Setembro de 1998, a A. S… foi contratada com a categoria de administrativo, tendo iniciado a sua actividade laboral em Fevereiro de 1996, e o A. T… foi contratado com a categoria de Técnico Superior, tendo iniciado a sua actividade laboral em Janeiro de 1989;
- O então I… elaborou uma Ordem de Serviço (n°5/90, de 01/03/1990) na qual visava, entre outros, a regulamentação de várias carreiras profissionais e continha as regras relativas ao nivelamento salarial e as regras relativas às condições de promoção dos diversos grupos de pessoal, impondo tal Ordem de Serviço promoções automáticas, com tempos máximos de permanência em cada nível, posto o que cada Trabalhador teria de passar para o nível seguinte;
- A referida Ordem de Serviço foi aceite pelos trabalhadores e vigorou até 18 de Novembro de 1993, altura em que o ainda I… decidiu revogá-la unilateralmente, o que fez por meio da Comunicação 11°3402/93, de 18/11/1993);
-Nesta sequência, os AA. não viram o respectivo nível actualizado e, consequentemente, não viram igualmente a sua retribuição actualizada;
- A referida Ordem de Serviço, integra o conceito de regulamento interno pelo que o então I… não a podia ter revogado, sendo certo que era de aplicação aos trabalhadores já contratados e ainda aos futuros, até que a mesma fosse legitimamente revogada ou alterada; e
- assim, os AA. tinham direito às ditas promoções automáticas.
Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido obtida a sua conciliação. Notificado o Réu para contestar veio fazê-lo invocando em síntese:
-O Réu é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, que sucedeu, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 17° do Decreto-Lei n.° 87/2007, de 29 de Março nas atribuições do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e do I…, e cujos estatutos foram aprovados pela Portaria n° 393/2012 de 29 de Novembro (na sequência da reestruturação levada a cabo pelo Decreto-Lei 195/12, de 23 de Agosto);
- Os Autores são, de facto, todos seus funcionários mas não trabalham para o Réu sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, isto porque, embora à data da admissão dos AA ao serviço do então I… a relação jurídico-laboral detivesse uma natureza privada, tendo sido, então, celebrados contratos individuais de trabalho, sujeitos ao Código do Trabalho, desde a entrada em vigor da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), os contratos de trabalho existentes entre Réu e AA converteram-se em contratos de trabalho em funções públicas;
- Como resulta da mera leitura dos documentos 1 e 2 a 21, pode-se verificar que os trabalhadores do Réu que eram oriundos do I… (como os AA) não foram desde logo enquadrados em nenhuma das carreiras previstas na Lei 12-A/2008 (Anexo), e/ou nos níveis remuneratórios previstos para os trabalhadores em funções públicas, já que as carreiras de tais trabalhadores, não encontravam naquelas carreiras gerais correspondência;
- Por essa razão, e não obstante a sujeição, desde a entrada em vigor da Lei 12-A/2008 e 59/2008, dos trabalhadores do I… ao regime do contrato de trabalho em funções públicas, não foi possível fazer, desde logo, o respectivo enquadramento nas carreiras gerais, conforme previsto nos artigos 95° a 100° da Lei 12-A/2008, nem o consequente enquadramento daqueles trabalhadores nos posicionamentos remuneratórios previstos para tais carreiras, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 101° da identificada Lei, dispositivo que previa a forma de revisão de tais carreiras;
- No caso dos trabalhadores do I…, oriundos do I…, a transição para as carreiras gerais da Administração Pública foi efectuada por via do Decreto-Lei n° 19/2013, de 6 de Fevereiro, e nos termos previstos naquele diploma legal, designadamente de acordo com o estabelecido no seu artigo 4°;
- A ordem de serviço 5/90 constituiu um acto de gestão e não um regulamento interno, que foi revogado com fundamento na duvidosa eficácia das promoções automáticas;
-Alguns dos AA foram admitidos ao serviço do Réu, após a data em que ocorreu a revogação da Ordem de Serviço 5/90 (1993) e nunca antes de 2004, quer os AA (e demais trabalhadores) e o Réu a haviam assim considerado, tendo a revogação da mesma em 1993 ficado assumida como facto consumado;
-Ainda que se venha a determinar a aplicabilidade da Ordem de Serviço 5/90, tal aplicação terá que ficar restringida, necessariamente ao período anterior ao da entrada em vigor da Lei 12-A/2008 e Lei 59/2008; e
- A referida ordem de serviço 5/90, porque contrária à regulamentação vigente, terá sempre que ser considerada nula a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Conclui pedindo:
a) seja a presente acção julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados pelos Autores, ou, assim se não entendendo,
b) seja determinada a inaplicabilidade da Ordem de Serviço 5/90, aos trabalhadores identificados no artigo 44°, e, em qualquer caso,
c) seja determinada a inaplicabilidade da Ordem de Serviço 5/90 após 1 de Março de 2008, e seja a mesma declarada nula com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, nos termos do artigo 20° da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
Os Autores responderam invocando que a competência dos Tribunais do Trabalho quanto a esta questão (ainda que a incompetência não tenha sido invocada expressamente) já foi resolvida, designadamente pelo Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão referente ao Proc. n.° 104/11.4TTVRL.P2, de 18 de Dezembro de 2013 e que não existe qualquer abuso de direito, uma vez que não se conformaram com a ausência de pagamento e concluindo como na petição inicial.
O Réu ainda respondeu alegando que, na sua contestação, não lançou mão da faculdade prevista no artigo 398°, n° 4 do CPT, não invocou qualquer excepção, nem a resposta dos AA tem uma natureza superveniente, esta aferida, de acordo com o n° 3 do citado artigo 60°, por recurso aos critérios do artigo 560° (ora 588°) do CPC, pelo que a resposta dos Autores deve ser desentranhada.
Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção da incompetência do Tribunal, finalizando com o seguinte dispositivo:
Nos termos e fundamentos expostos, declaro a excepção da incompetência deste tribunal em razão da matéria, e, em consequência, absolvo o réu Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. da instância.
Custas pelos autores.
Notifique e registe.
Considerando a decisão supra dá-se sem efeito a audiência de discussão e julgamento.
Notifique.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.°- Só com a entrada em vigor do Dec. Lei n.° 19/2013 é que se operou a transição das carreiras dos AA. para as da Administração Pública, estando, portanto, os AA. vinculados até então por um contrato individual de trabalho e, nessa medida, sujeitos à legislação aplicável a estes e bem assim aos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.
2.°- A data em causa é relevante, principalmente tendo-se por base que a petição inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada em 21 de Novembro de 2013 e os pedidos remontam a período posterior a 1990 (AA. …), 1995 (AA. …), 1996 (AA. …), 1997 (A. …) e 1998 (AA. I…).
3.°- Como se decidiu recentemente por Acórdão da Relação de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2014, Poder-se-ia discutir, num raciocínio formalista, a competência das duas jurisdições, uma a cada período. Contudo, tal iria contra o acesso à justiça e a economia processual, duplicando sem sentido os custos e encargos e possibilitando até a existência de decisões divergentes, em prejuízo da segurança e certezas jurídicas. O que é razoável, em tal caso, é que uma das jurisdições seja competente, por ser ab originire em parte, e na parte restante por extensão (85.0- alínea o) da LOTJ). Ora, é o que acontece aqui (...). Os pedidos reportam-se a ambos os períodos, sendo o maior o anterior. (negrito da nossa autoria).
E,
4 .°- Ainda que se entendesse em sentido contrário ao aventado, o que se coloca apenas a benefício de raciocínio, resultava completamente desproporcional atribuir à competência da jurisdição administrativa um litígio onde décadas eram regidas pelo contrato individual de trabalho e legislação aplicável e pouco mais de oito meses por uma relação pública de emprego.
5 .°- A manutenção da decisão ora posta em crise atentaria contra a segurança jurídica, uma vez que a escolha do foro competente por parte dos AA. assentou no conhecimento da jurisprudência superior até então conhecida e ainda a posterior, a qual era, tanto quanto se sabe, unânime em reconhecer a competência aos Tribunais do Trabalho.
Termina pedindo a revogação da decisão ora recorrida e a sua substituição por outra que considere a 1a Secção do Trabalho da Comarca de Lisboa competente para conhecer do presente litígio,
Não foram apresentadas contra alegações.
O recurso foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.
A Exma, Srª Procuradora Geral Adjunta lavrou parecer no sentido de proceder a apelação.
Notificadas as partes do mencionado parecer, não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

OBJECTO DO RECURSO
Como é sabido, o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° n° 4 e 639° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC).
Assim, no presente recurso há que apreciar se o Tribunal do Trabalho é o competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente litígio.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assentes, por acordo das partes, os seguintes factos: - Os Autores foram admitidos no ex-I…, entre 1988 e 1998
-O Réu sucedeu nas atribuições do I… nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do art. 17° do D.L. n° 87/2007, de 29 de Março.
Sucede, porém, que nos artigos 4° e 15° da petição inicial os Autores invocaram, respectivamente A Autora A… foi contratada com a categoria de Técnica Superior, tendo iniciado a sua actividade laboral em Novembro de 1979 e A A. M… foi contratada com a categoria de Técnica Superior, tendo iniciado a sua actividade laboral em Junho de 1981 .
Nos artigos 64° e 102° da contestação, o Réu aceitou a data em que estas trabalhadoras iniciaram a sua actividade laboral para o mesmo.
Assim, diferentemente do que ficou assente pelo Tribunal a quo, os Autores foram admitidos no ex-I… entre 1979 e 1998.
Em consequência e ao abrigo do disposto no artigo 662° do CPC, altera-se o ponto em questão que passa a ter a seguinte redacção:
- Os Autores foram admitidos no ex-I…, entre 1979 e 1998.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Apreciemos, então, se o Tribunal do Trabalho é o competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente litígio.
Vejamos:
De acordo com o artigo 64° do CPC São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional
De igual modo, dispõem o artigo 211° n° 1 da Constituição da República Portuguesa (Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.) e o artigo 18° n° 1 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro (São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional').
Nos termos do artigo 96° al.a) do CPC determinam a incompetência absoluta do tribunal a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, constituindo a incompetência absoluta do tribunal excepção dilatória (art.577° al.a), de conhecimento oficioso, excepto em determinados casos, (art.578°) e obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (arts. 576° n° 2 e 99 do CPC).
Por outro lado e como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2015, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Gonçalves da Rocha, É entendimento pacifico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade. E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo quid disputatum , ou seja, pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor.
Foi neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt, de cujo sumário se conclui que a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados .
É também esta a orientação do Tribunal de Conflitos, conforme se colhe do acórdão de 30.10.2013, proferido no Conflito n.° 37/13, donde se conclui que é pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum .
Será portanto a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial e do respectivo pedido que deveremos decidir da questão de saber qual é a jurisdição competente para o seu conhecimento.
Ora, no caso dos autos, invocaram os Autores que trabalham para o Réu sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, pretendendo que lhes seja aplicada a Ordem de Serviço 5/90 emanada daquele e, consequentemente, seja o Réu condenado a proceder às promoções por antiguidade a que cada um deles tem direito por aplicação da mencionada Ordem de Serviço.
Entende o Réu que os Autores são seus funcionários, mas não estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, isto porque, embora à data da admissão dos AA ao serviço do então I… a relação jurídico-laboral detivesse uma natureza privada, tendo sido, então, celebrados contratos individuais de trabalho, sujeitos ao Código do Trabalho, desde a entrada em vigor da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR) os contratos de trabalho existentes entre o Réu e os Autores converteram-se em contratos de trabalho em funções públicas e, não obstante a sujeição, desde a entrada em vigor da Lei 12-A/2008 e 59/2008, dos trabalhadores do IFAP ao regime do contrato de trabalho em funções públicas, não foi possível fazer, desde logo, o respectivo enquadramento nas carreiras gerais, conforme previsto nos artigos 95° a 100° da Lei 12-A/2008, nem o consequente enquadramento daqueles trabalhadores nos posicionamentos remuneratórios previstos para tais carreiras, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 101° da identificada Lei, dispositivo que previa a forma de revisão de tais carreiras, sendo que, no caso dos trabalhadores do IFAP, oriundos do I…, a transição para as carreiras gerais da Administração Pública foi efectuada por via do Decreto-Lei n° 19/2013, de 6 de Fevereiro e nos termos previstos naquele diploma legal, designadamente de acordo com o estabelecido no seu artigo 4°.
E embora o Réu não tenha invocado expressamente a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para julgar o presente litígio, o Tribunal a quo considerou verificada tal excepção, considerando competente a jurisdição administrativa para conhecer dos pedidos formulados pelos Autores.
Por pertinente, quanto ao âmbito da competência dos Tribunais do Trabalho e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, chamamos, de novo, à colação o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde se escreve: Os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, constando do artigo 85° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) o âmbito da sua competência cível, avultando pela sua importância, as questões emergentes de contratos de trabalho.
Por seu turno, e conforme previsto no artigo 212. 0, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1. 0, n.° 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, aos Tribunais Administrativos e Fiscais compete o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

E conforme advoga F… por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, infra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado, as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica (...) Q.I.
Em síntese, a jurisdição administrativa tem competência para a apreciação dos litígios com origem na Administração pública lato sensu e que envolvam a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo.
Ora, no caso dos autos, os Autores alegam na petição inicial que estão vinculados ao Réu por contratos de trabalho, sendo certo, contudo, que, no recurso, aceitam que apenas a partir da entrada em vigor do Dec.Lei n° 19/2013 se operou a transição das suas carreiras para as da Administração Pública, estando vinculados, até então, por um contrato individual de trabalho. Entende o Réu, diferentemente, que tal transição ocorreu em 01.01.2009.
De acordo com o n° 1 do artigo 1° do DL n° 87/2007 de 29.03 (Aprova a orgânica do I…, I. P. (I…, I.P) O I…, I P., abreviadamente denominado I…, 1 P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
E estabelece o seu artigo 17°:
1 - O I…, I P., sucede nas atribuições do I…, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex post e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas.
2 - O I…, I. P., sucede nas atribuições do I…, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex post previstos no Regulamento (CE) n. ° 4045/89 e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas.
3 - O I…, I. P., sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do M… no domínio da gestão de informação e tecnologias
Por seu turno, dispõe o artigo 10° do mesmo diploma legal que Ao pessoal do I…, I. P., aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, com salvaguarda das situações jurídicas constituídas e sem prejuízo da sua revisão.
E o artigo 11 ° determina:
1 - Os funcionários do quadro da função pública do I… (I…) e o I… (I…), podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.° 7 do artigo 16.° da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.° 3 do artigo 14.° da referida lei.
2 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação no Diário da República.
Posteriormente foi publicada a Lei 12-A/2008 de 27.02 que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, definindo o artigo 2° o seu âmbito de aplicação subjectivo nos termos seguintes:
1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.
3- (...) .
O âmbito de aplicação objectivo da referida Lei está definido, no que ao caso importa, no n° 1 do artigo 3°, onde se lê: A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, onde se inclui o Réu.
Por sua banda, o n° 1 do artigo 83° da mesma Lei estipula que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público, enquanto o n° 2 refere que o disposto no número anterior é irrelevante para a competência que se encontre fixada no momento da entrada em vigor do RCTFP (n° 2).
Por fim, o artigo 118° n° 7 da referida Lei (norma relativa à entrada em vigor e à produção de efeitos) determina que as restantes disposições da presente lei produzem efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP, ou seja, à data da entrada em vigor da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, a qual aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Nos termos do n° 1 do seu artigo 3° o âmbito de aplicação objectivo da Lei 59/2008 é o que se encontra definido no artigo 3.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes.
Por seu turno, o artigo 10° da Lei 59/2008 veio alterar o artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispondo o n° 3 al.d) que ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas .
O artigo 17° n° 2 desta Lei estabelece que Sem prejuízo do disposto no artigo 109.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.
E de acordo com o seu artigo 23°, a Lei 59/2008 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
Assim, face ao disposto nos artigos 17° n° 2 e 23° da Lei 59/2008 que estabelecem, respectivamente a transição dos trabalhadores das modalidades de nomeação e de contrato de trabalho para a modalidade de trabalho em funções públicas e a entrada em vigor da mesma Lei a partir de 1.1.2009, entendemos que não restam dúvidas que tal transição ocorreu em 1.1.2009 e não com a entrada em vigor do DL n° 19/2013 de 6 de Fevereiro.
Na verdade, conforme decorre do artigo 1° n° 1, do DL n° 19/2013 6 de Fevereiro este procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do I…, I.P. (I…, I.P.) e das direções regionais de agricultura e pescas que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas categorias identificadas no Mapa I anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, bem como ao seu enquadramento nos regimes de proteção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, bem como procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do I…, I.P. que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas carreiras e categorias identificadas no Mapa II anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
Ou seja, a transição dos trabalhadores no que respeita à modalidade de nomeação e de contrato de trabalho para a nova modalidade de contrato de trabalho em funções públicas ocorreu com a entrada em vigor da Lei 59/2008 de 11.9., isto é, a convolação do contrato dos Autores operou-se em 1.1.2009, embora o enquadramento nas carreiras gerais da Administração Pública se tenha verificado com o DL n° 19/2013 de 6 de Fevereiro pelo que, nesta parte, acompanhamos a decisão recorrida quando refere que a relação jurídica privada que se estabeleceu entre Autores e o antecessor do réu (ex I…), se converteu em contrato de trabalho em funções públicas em 1 de Janeiro de 2009.
Por outro lado, face ao disposto no artigo 83° da Lei n° 12-A/2008 de 27, impõe-se afirmar, como faz o Acórdão do STJ acima citado, que os Tribunais Administrativos são, normalmente, os competentes para julgar os litígios emergentes desta modalidade de contrato de trabalho.
Contudo e conforme vem sendo entendido pela jurisprudência, entendimento que se sufraga, pretendendo os Autores exercer direitos que em grande parte se referem a período anterior a 01.01.2009, período em que alegam estarem vinculados ao Réu por uma relação de natureza privada regulada pela lei laborai comum (contrato de trabalho), então terá de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que estão em causa nos autos, por força do disposto no artigo 85° al. o) da LOFTJ que determina que o tribunal do trabalho tem competência para apreciar as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente
Assim se decidiu no Acórdão do STJ acima citado e em cujo sumário se escreve: III¬É certo que o n° 2 do art. 17.° da Lei 59/2008, de 11/9, estabeleceu a transição dos trabalhadores das modalidades de nomeação e de contrato de trabalho para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, e segundo o art. 83° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (norma que entrou em vigor em 01.01.2009, conforme preceituado no seu art. 118. 0, n° 7, e no art. 23.° da Lei 59/2008), os Tribunais Administrativos são os normalmente competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas desta natureza.
IV - No entanto, pretendendo o autor exercitar direitos que, em grande parte, se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que, segundo alega, entre as partes vigorava um contrato de trabalho, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que nos autos estão em causa, nos termos do art. 85. 0, alínea o), da LOFTJ, dada a conexão de dependência que se verifica entre a temática da qualificação dos contratos celebrados e os restantes pedidos deduzidos contra o R.
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 18.06.2014, relator Conselheiro Mário Belo Morgado, in www.dgsi.pt citado pelos recorrentes, em que é Réu o IFAP e em cujo sumário se escreve: II - Na petição inicial, o A. configura o vínculo estabelecido entre as partes (iniciado em 23.09.1990) como contrato individual de trabalho, contrato em que se fundam todos os pedidos formulados pelo mesmo.
III - Este vínculo contratual converteu-se numa relação jurídica de emprego público, nos termos do art. 17. 0, n.° 2, da Lei 59/2008, de 11/9, e da Lei 12-A/2008 de 27/2, sendo certo que, segundo o art. 83° deste último diploma (norma que entrou em vigor em 01.01.2009, nos termos do preceituado no seu art. 118. 0, n° 7, e no art. 23.° da Lei 59/2008), os Tribunais Administrativos são os normalmente competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas desta natureza.
IV - Todavia, pretendendo o autor exercitar direitos que, em grande parte, se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que entre as partes vigorava uma relação contratual regulada pela lei laborai comum, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que nos autos se encontram em causa, nos termos do art. 85. 0, alínea o), da LOTJ.
No mesmo sentido também decidiram os seguintes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, in www.dgsi.pt:
- de 15.06.2015 (relator Desembargador Rui Penha) em cujo sumário se afirma; Não obstante a convolação, em 1-1-2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis n° 12-A/2008, de 27-2, e 59/2008, de 11-9), o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação, bem como das questões conexas com os mesmos;
- de 13.04.2015 (relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho) onde se lê Não obstante a convolação, em 01.01.2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis 12-A/2008, de 27.02 e 59/2008, de 11.09), as (atualmente denominadas) Secções do Trabalho são materialmente competentes para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação e, bem assim, para os demais posteriores a esse período verificada que seja a conexão prevista no art. 126°, al. n), da Lei 62/2013, de 26.08 (similar à al. o) da Lei 3/99, de 31.05);
- de 28.04.2013 (relatora, Desembargadora Maria José Costa Pinto), onde se escreve: As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes de 1 de Setembro de 2009, seja sobre a égide do DL n.° 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.° 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88. ° e seguintes e 109.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
II - Se o autor invoca em fundamento do seu pedido um contrato de trabalho com uma Junta de Freguesia cujo regime estava sujeito à lei laboral comum à data em que se constituíram os direitos que pretende fazer valer, o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para julgar o litígio, face ao disposto no artigo 85.° alínea b) da LOFTJ, ainda que este contrato se tenha convertido numa relação de trabalho de natureza administrativa com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da nova legislação.
III - Caso com aquele pedido para que o tribunal é directamente competente se cumulem outros em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público, o Tribunal do Trabalho mantém a competência material para os apreciar por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do artigo 85.° da LOFTJ.
E também neste sentido se pronuncia o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.7.2015, em cujo sumário se escreve: II. Se o vinculo do trabalhador com um Instituto, que era um contrato de individual de trabalho subordinado, passou, por força da reforma do regime legal operado pela Lei 12-A/2008, e legislação conexa, a ser um contrato de trabalho em funções públicas, caberá ao Tribunal do Trabalho ainda assim dirimir o conflito, caso os factos sejam anteriores a 1.1.2009, ou, caso sejam anteriores e posteriores a 2009, este ultimo por força das regras respeitantes à acessoriedade, complementaridade ou dependência.
III. Mas já não será assim, improcedendo a ação, caso se verifique a final que os factos são todos posteriores a 1.1.2009.
Volvendo ao caso em apreço, tendo em conta as pretensões formuladas pelos Autores, fundamentadas na existência de uma relação laboral que se iniciou antes de 1.1.2009 e que, por isso, para a sua apreciação é, necessariamente, competente o Tribunal do Trabalho, nos termos do artigo 85° al.b) da LOFTJ, obviamente que quanto ao período posterior a 1.1.2009 e não obstante a relação jurídica se ter convolado numa relação de natureza administrativa, estando em causa a mesma discussão (as alegadas promoções por antiguidade, por aplicação da Ordem de Serviço do Réu n° 5/90, a que os Autores entendem ter direito), atenta a conexão e similitude existente entre as matérias em apreciação, impõe-se estender a competência do Tribunal do Trabalho nos termos do artigo 85° al.o) da LOFTJ.
Na verdade, só assim se obterá uma unidade de julgados, evitando-se, por outro lado, que as partes tenham de submeter a mesma questão a diferentes jurisdições, com todos os custos inerentes o que, teoricamente, poderia redundar na criação de entraves ao consagrado direito de acesso aos tribunais.
E resultando dos autos que os pedidos dos Autores se reportam a ambos os períodos (antes e depois de 1.1. 2009), sendo o anterior maior ao posterior, impõe-se, então, que uma das jurisdições seja competente por o ser originariamente em parte - a laboral - e na restante parte o seja por conexão.
Assim sendo, terá de proceder a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida que será substituída por outra que considere o Tribunal do Trabalho o competente, em razão da matéria, para conhecer o litígio dos autos.

DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, declarando o Tribunal do Trabalho a quo o competente, em razão da matéria, para apreciar a presente acção e determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento dos pedidos formulados pelos Autores.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Setembro de 2015
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos