I- Com a codificação laboral o legislador quis, em matéria de contratação colectiva de trabalho, substituir o sistema de ultra actividade potencialmente ilimitada por um efectivo sistema de ultra-actividade limitada, introduzindo a caducidade como forma de cessação da convenção.
II-O regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva estabelecido no art. 10º da lei preambular do código de 2009, especialmente dirigido às convenções colectivas então vigentes que contivessem uma cláusula fazendo depender a cessação da sua vigência da substituição por outro irct, depende verificação cumulativa dos requisitos elencados no respectivo n° 2 - ou seja, que à data da entrada em vigor do CT (17/2/2009) a última publicação integral tivesse entrado em vigor há mais de seis anos e meio (portanto, antes de 17/8/2002); tivesse sido validamente denunciada na vigência do código; tivessem decorrido 18 meses a contar da denúncia e não tivesse havido revisão após a denúncia.
Proc. 7388/15.7T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores: Paula de Jesus Santos - Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório
A… instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra S…, SA, pedindo seja a Ré condenada a reconhecer que o trabalho nocturno por si prestado deve ser pago com o acréscimo de 30/prct. e 50/prct., conforme o CCT/STAD, e não de 25/prct. como pagou, e, consequentemente, seja aquela condenada a pagar-lhe o montante de 2.418,97€, referente à diferença do trabalho nocturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012, e subsídio de Natal, e Janeiro de 2013 a Dezembro de 2014, e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013 e 2014, e Janeiro e Fevereiro de 2015, bem como as que se vencerem, e 5,60 € de diferenças dos subsídios de Natal de 2012 e 2013. Pede ainda seja a Ré condenada a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30/prct. e 50/prct., referentes ao trabalho nocturno, nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal. Pede também que aos valores supra referidos acresçam juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.
Alega que
- trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde Maio de 2010;
- é associado do STAD;
- tem categoria profissional de empregado de limpeza;
- desempenha funções no Metropolitando de Lisboa, estação da Alameda;
- até Outubro de 2010, a Ré pagava-lhe mensalmente o acréscimo remuneratório de 30/prct. e 50/prct. de trabalho nocturno;
- a Ré decidiu unilateralmente reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho nocturno supra referido, deixando de cumprir o disposto no art. 282 do CCT aplicável.
Defende que o CCT em causa (STAD) não caducou.
Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
A Ré contestou, alegando, no essencial, que o CCT celebrado entre o AEPLSAS e o STAD caducou e que remunera a Autora de acordo com o CCT que actualmente rege as relações entre as empresas de limpeza e os trabalhadores ao seu serviço, a saber, o CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado in BTE n°15, de 22-04-2008.
A Autora respondeu à contestação, concluindo como na p.i.
Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, sendo o conhecimento da excepção de caducidade relegado para a sentença.
Foi dispensada a selecção da matéria de facto.
A sentença julgou a acção improcedente, com a absolvição da Ré do pedido.
Inconformado, o Autor recorreu, concluindo nas suas alegações que
A) Da Nulidade da Sentença
I
Entende o Recorrente, salvo melhor opinião, que a Decisão proferida pelo Tribunal a quo está ferida de NULIDADE, uma vez que, pese embora, o referido Tribunal, tenha dado como provado que:
“(…)
14) Nos anos de 2012 e 2013 a Ré pagou ao Autor os montantes de € 288,22 a título de subsídio de Natal.2 (Nota de rodapé: Bold e sublinhado nossos.
(...)”
II
Ao proferir a Decisão, o Tribunal a quo, não se pronunciou quanto ao facto da Recorrida não ter pago os montantes que o Recorrente tinha direito por conta dos subsídios de Natal dos anos de 2012 e 2013,
Ou seja,
III
O Recorrente tinha direito, nos anos de 2012 e 2013, a receber igual montante a título
de subsídios de Natal e não € 288,22 conforme a Recorrida pagou.
Isto porque,
IV
Ficou provado que o salário base mensal do Recorrentes era, à data dos factos - anos
de 2012 e 2013 -, de € 291,00 (duzentos e noventa e um euros).
E,
V
Porque não se provou que os anos de 2012 e 2013 tenham sido anos de admissão ou cessação do contrato de trabalho do Recorrente,
E sequer que,
VI
O contrato de trabalho do Recorrente tenha estado suspenso nesses anos.
Pelo que,
VII
Sendo a remuneração base mensal do Recorrente de € 291,00, a Recorrida deveria ter
pago, aquele, tanto no ano de 2012 como no ano de 2013, a título de subsídios de
Natal igual valor, ou seja € 291,00. Sendo que,
VIII
Deveria a Recorrida ter sido condenada a proceder ao pagamento de € 5,56 euros referente à diferença entre o que pagou e o que deveria ter pago a título de subsídios de Natal, dos anos de 2012 e 2013 acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4/prct. ao ano, contabilizados desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.
Ora,
IX
Não o tendo feito a SENTENÇA é NULA, declaração que se requer.
DO RECURSO
X
Pese embora tenha dado como provado que,
“(…)
A Ré S…, SA é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2) O Autor A… trabalha sob ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 5 de Maio de 2010.
3) O Autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza,
Domésticas e Actividades Diversas (STAD).
4) O Autor detém a categoria profissional de empregado de limpeza.
5) Desempenha as suas funções no cliente da Ré Metropolitano de Lisboa - Estação da Alameda.
6) O horário de trabalho do Autor é de Segunda a Sábado das 01:30 horas às 05:30 horas,
7) Auferindo o salário base mensal de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho nocturno pago a 25/prct..
8) Com o aumento do salário mínimo nacional a Ré passou a pagar ao Autor, desde Outubro de 2014, o salário base mensal de €303,00, acrescido do montante de € 75,92.
9) Até Outubro de 2012 a Ré pagava, mensalmente, ao Autor o acréscimo remuneratório de 30/prct. e 50/prct. de trabalho nocturno.
10) Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, passou a pagar ao Autor, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 72,75 até Setembro de 2014 e € 75,92 desde Outubro de 2014, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal.
11) A Ré decidiu, unilateralmente, reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho nocturno de 30/prct. e 50/prct. para 25/prct..
12) Em 14 de Setembro de 2012, foi entregue um requerimento, cuja cópia consta de fls. 57 a 63 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dirigido ao Exmo. Senhor Ministro da Economia e do Emprego, requerendo, ao abrigo do art. 509.2, do Código do Trabalho, Despacho determinando a arbitragem para solução das divergências,
13) Requerimento esse que, até à presente data, não obteve qualquer resposta por parte da Entidade Competente.
14) Nos anos de 2012 e 2013 a Ré pagou ao Autor os montantes de € 288,22 a título de subsídio de Natal.
(…)”
XI
O Tribunal a quo decidiu pela caducidade do CCT STAD e pela improcedência da acção concluindo que:
(...),
Porém,
XII
Contrariamente à posição assumida pelo Tribunal a quo entende o Recorrente que o CCT em causa não caducou.
XIII
E não caducou porque (...) O art.º 501.º do Código do Trabalho de 2009 dispõe sobre os efeitos emergentes dos factos que enuncia, pelo que só se aplica aos ocorridos depois da sua entrada em vigor, sendo que o novo regime de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva aí consagrado não abstrai do facto (denúncia) que determina a cessação dos seus efeitos, daí que se configure um caso de sobrevigência da lei antiga.
(..)
O artigo 501.º, n.º 1 do C. Trabalho/09 é manifestamente uma norma inovadora e não interpretativa na medida em que constitui uma derrogação da autonomia privada no que respeita ao regime de vigência da convenção colectiva.
(..)
Por conseguinte estamos perante uma norma que dispõe sobre os efeitos (caducidade) dos mencionados factos, pelo que só se aplica aos ocorridos depois da sua entrada em vigor.
(...)
Mesmo que assim não se entendesse, parece evidente que este novo regime de caducidade desta cláusula de vigência da convenção não abstrai do facto (denúncia) que determina a cessação dos seus efeitos.
Na verdade, afirma claramente Romano Martinez (-) que ... tendo em conta a doutrina do facto passado [...] a lei antiga mantém a sua aplicação (sobrevigência) ao conteúdo de situações jurídicas que não abstraem dos factos que lhe deram origem (art. 12, n.º 2, do C.C.); ora a caducidade da convenção colectiva deriva (directamente) da denúncia, pelo que não abstrai do facto que lhe deu origem.
Acórdão do STJ, de 22-04-2015, in: www.dgsi.pt
XIV
Sendo que, conforme bem decidiu o Tribunal do Trabalho de Setúbal, proc.727/14.0T8ST8 (posição também sufragada por outros Tribunais do Trabalho, incluindo o de Lisboa)
(...) No tocante à caducidade da clausula do regime de vigência do CCT o CT de 2009 pretendeu restringir esse mesmo regime de vigência,, determinando que a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, caduca decorridos cinco anos sobre a verificação dos seguintes factos: 1) ultima publicação integral da convenção; 2) denúncia da convenção; 3) apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida clausula, sendo que após a caducidade da referida clausula aplica-se o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 501.º CT.
No entanto, sendo esta uma norma introduzida pelo CT de 2009, que respeita a um prazo de caducidade, não se aplica o regime instituído pelo CT2009 a situações constituídas ou iniciadas antes da entrada em vigor do referido CT - de acordo com o estatuído no art.º 7.º n.º 5 al. d) da Lei preambular 7/2009, 12.02.
Assim, por força do disposto no art.º 12.º do CC, que determina que a lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa ressalvam-se os efeitos produzidos pelos factos que a lei se destina a regular, o inicio do prazo de caducidade da referida cláusula ocorreu somente em Fevereiro de 2009 (com a entrada em vigor do CT2009) - art.º 297.º CC- de acordo com o estatuído pelo n.° 1 do art.º 501.º CT.
Aliás, a própria DGERT concluiu e informou a APFS no dia 9 de Agosto de 2012, que não estavam verificados os pressupostos de caducidade, afirmando: a. A publicação integral ocorrida em 2004 não releva para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 501.º, porquanto trata-se de um facto anterior à entrada em vigor da revisão do Código do Trabalho, ao qual não estava associado qualquer efeito tendente à caducidade da cláusula;
b. Por seu turno, no que concerne à denúncia prevista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 501.º do CT, recepcionada pelo STAD em 03/12/2010, ainda não decorreram cinco anos pelo que não se verifica a caducidade da cláusula e consequentemente, entendemos não haver lugar à aplicação do regime constante do n. °s 3 e seguintes do artigo 501.º do CT;
(…)”
Pelo que,
XV
O Tribunal a quo fez uma errada interpretação da Lei ao declarar a Caducidade do CCT (limpeza) STAD.
Por outro lado,
XVI
Há que ter em conta que a caducidade não pode ter operado por falta de publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência do Contrato Colectivo de trabalho do STAD. Aliás,
XVII
Conforme Sentenças, recentemente, proferidas pelos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Barreiro nos processos 7386/15.0T8LSB, 7387/15.9T8LSB e 1065/14.3T8BRR:
(...), a caducidade do CCT não se mostra publicada, como decorre do artigo 502.°, n.° 4, do Código de Trabalho.
Como decorre de tal norma, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção colectiva, nos termos do artigo anterior.
Esta publicação em Boletim do Trabalho e Emprego, ou a sua falta, não é inócua, e não pode deixar de se considerar que tem como efeito a ineficácia do acto.
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são fonte de lei, como decorre do artigo 1.2 do Código de Trabalho, prevalecendo mesmo sobre lei geral desde que sejam mais favoráveis aos trabalhadores. A sua eficácia mostra-se condicionada ao depósito e publicação - artigo 519.2 do Código de Trabalho - como qualquer fonte de lei.
A publicidade do acto visa que a comunidade que por ele tem a virtualidade de ser afectada dele tenha conhecimento, e nomeadamente que não existam dúvidas quanto ao momento em que o mesmo entra em vigor, por forma a que todos se possam conformar com a norma e adequar o seu comportamento à mesma. E tal deve é aplicável quer ao momento da entrada em vigor da norma, mas igualmente ao momento em que a mesma deixa de vigorar.
O facto de se tratar de um acto entre duas partes, e os trabalhadores serem necessariamente associados de uma das partes, não permite concluir que todo o universo afectado por tal extinção dos efeitos do CCT tenha o mesmo conhecimento da extinção dos seus efeitos, sem a anunciada publicação de tal facto jurídico relevante.
Por outro lado, tenha-se em atenção que as normas do CCT podem sempre ser aplicadas a outras pessoas que não se mostram dentro de tal universo se existir uma Portaria de Extensão.
Nesse caso, como poderão, quer os empregadores quer os trabalhadores a quem tenha sido estendido o âmbito de aplicação do CCT, ter conhecimento de que o mesmo caducou por forma a adequarem o seu comportamento à extinção da convenção por caducidade se não pela sua publicidade.
O comportamento omissivo da Direcção-Geral sempre pode ser atacado pela parte que pretende a publicidade da declaração de caducidade mediante um processo judicial-administrativo.
E sempre se diga que o facto de a entidade pública não ter procedido à publicação do aviso que a ré entendia que deveria ter sido efectuado por sua culpa exclusiva não pode igualmente ser imputado à autora.
Assim, entendo que ainda que operasse a caducidade sempre a mesma não seria válida por omissão de publicação desse facto, sendo contrariamente ao alegado pela ré tal publicação uma condição de eficácia do acto.
(…)”
Sendo que,
XVIII
Conforme alega a Recorrida na sua Contestação, a própria DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501.º, n.° 1 não é aplicável quanto ao caso concreto.
Porém,
XIX
Ainda que o Tribunal a quo perfilhe da tese da caducidade do CCT do STAD, tendo em conta a fundamentação, outra deveria ter sido a decisão proferida,
Ou seja,
XX
Ainda que parcialmente, deveria ter sido dada razão ao Recorrente no que à aplicação da Cláusula 28.° do CCT STAD diz respeito,
Isto porque,
XXI
O princípio da Filiação Sindical é um Princípio Constitucionalmente consagrado no Ordenamento Jurídico Português, tal como previsto no art. 9 55.2 da Lei Fundamental. Assim,
XXII
Sendo o Recorrente filiado no STAD (facto dado como provado no ponto 3 da Fundamentação, pelo Tribunal a quo) e de acordo com o Princípio da Filiação, o STAD, sindicato subscritor do CCT invocado pelo Recorrente e pela Recorrida, também esta filiada na Associação que subscreveu o mesmo CCT, não pode ser aplicado ao Recorrente, ainda que por aplicação da Portaria de extensão n.º 1519/2008, de 24 de Dezembro, o CCT celebrado entre a APFS (anteriormente denominada AEPSLAS) e a FETESE, publicado no B.T.E., n.915 de 22 de Abril de 2008, no que à remuneração do trabalho nocturno diz respeito,
Na medida em que,
XXIII
Conforme previsto no n.9 6, do art.° 501.º do Código do Trabalho de 2009, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes contraentes do CCT, até que entre em vigor outra Convenção ou Decisão Arbitrai.
XXIV
Entenda-se outra Convenção subscrita pelas Partes nomeadamente pelo STAD. Pelo que,
XXV
Ainda que o Tribunal a quo comungue da tese da caducidade do CCT STAD, os efeitos da caducidade, quanto à questão suscitada nos autos - remuneração do trabalho nocturno - sempre estariam paralisados pela aplicação do n.º 6, do art.° 501.º do Código do Trabalho de 2009, aplicação esta que o Tribunal a quo não pode olvidar.
O que levaria,
XXVI
À condenação da Recorrida a pagar, ao Recorrente, a retribuição do trabalho nocturno conforme previsto na Cláusula 28.º do CCT STAD, acrescido de 30/prct. e 50/prct. e não a 25/prct. como o tem feito desde Novembro de 2012.
Bem como,
XXVII
A pagar o referido acréscimo remuneratório com os subsídios de férias e de Natal. Isto porque,
XXVIII
1. As cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações
signatárias.
2. Assim, é necessário, por um lado que o empregador seja membro da associação de empregadores outorgante ou tenha sido ele próprio outorgante e, por outro lado, que o trabalhador esteja filiado na associação sindical signatária.
3. Se o STAD-Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Actividades Diversas não subscreveu o CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, nem está filiado nesta, à partida o CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado BTE, n.º 15, 1ª Série, de 22/04/2008, não poderá ser aplicável aos seus associados.
4) O regulamento de extensão tem por destinatário quem não esteja filiado nas associações sindicais e de empregadores signatários da convenção colectiva ou da convenção arbitra) que deu origem à decisão arbitrai, surgindo, assim, como forma de
suprir a inércia daqueles que não quiseram filiar-se em associações sindicais ou de empregadores existentes.
5. A Portaria de extensão n.2 1519/2008, publicada no DR 1 Série, de 24/12, não pode, por isso, aplicar-se aos trabalhadores filiados do STAD, uma vez que este tem o seu próprio CCT.
(…)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-02-2012, in: www. dgsi.pt Nesta medida,
XXIX
Deveria ter sido declarada procedente a Acção.
No entanto,
XXX
Ainda que se entenda que o CCT STAD tenha caducado, por aplicação do n.2 6, do art. ° 501.g do Código do Trabalho, deverão manter-se os direitos do Recorrente quanto à retribuição do trabalho nocturno a 30/prct. e 50/prct., conforme Cláusula 28.º do CCT STAD.
Isto porque,
XXXI
(...) mesmo quando há uma declaração de caducidade de um IRCT, mantém-se em vigor, até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitrai, os efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde - n.2 6 do artigo 501.g do Código de Trabalho.
Ora, não há notícia de que tenha entrado em vigor uma outra convenção ou decisão arbitra) pelo que sempre teriam de se manter em vigor as normas do CCT/STAD quanto a retribuição, sendo que a norma que a autora pretende ver aplicada e que a ré pretende afastar, é uma norma respeitante a retribuição - cláusula 28.g. Ou seja, ainda que a convenção tivesse os seus efeitos cessados por caducidade, sempre se manteriam os efeitos respeitantes à retribuição.
Pelo que,
XXXII
Também, por esta via, deveria ter sido declarado procedente o pedido do Recorrente no que ao pagamento do trabalho nocturno diz respeito.
Termos em que se requer que o Tribunal ad quem revogue a Sentença Recorrida, substituindo-a por outra que declare que o CCT do STAD não caducou ou, caso assim o entenda, pela manutenção do pagamento do trabalho nocturno a 30/prct. e 50/prct. conforme cláusula 28.º do CCT STAD, por força da aplicação do n.2 6, do art.2 501.2 do Código do Trabalho,
Fazendo-se assim a desejada e Costumada Justiça!
A Ré contra-alegou, concluindo que
1 - O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que foram colocadas à sua apreciação.
2 - Tendo o Tribunal concluído pela caducidade do CCT do STAD, devem improceder, necessariamente, todos os pedidos formulados pela recorrente.
3 - A questão invocada pelo recorrente reconduz-se a uma mera divergência entre a
decisão proferida e o entendimento perfilhado pela recorrente; circunstância que jamais poderá configurar uma nulidade.
4 - A decisão proferida está em plena consonância com a factualidade provada, não se verificando a nulidade prevista na alínea d), do n° 1, do art. 615v do CPC.
5 - Foram cumpridos todos os requisitos formais e prazos legais para que a caducidade do CCT do STAD pudesse operar.
6 - A recorrida é filiada na APFS, associação de empregadores que congrega as principais empresas do setor e que anteriormente se designava por AEPSLAS.
7 - Em 29/11/2010, a APFS comunicou ao STAD, a denúncia da CCT, para os efeitos previstos no art. 5002 do Código do Trabalho.
8 - Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes com vista à celebração de uma nova CCT, as quais se frustraram.
9 - Posteriormente, foi solicitada a intervenção da DGERT.
10 - Em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes, tendo depois sido solicitada a mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.
11 - Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501. °, n.2 4 do CT.
12 -A última publicação do CCT do STAD ocorreu em 29/03/2004.
13 - Os efeitos desta publicação prolongaram-se no tempo, não podendo ser considerados, para todos os efeitos, como factos ou situações totalmente passadas anteriormente à entrada em vigor da Lei n° 7/2009, de 12 de fevereiro.
14 - O Código do Trabalho de 2009 é plenamente aplicável ao caso vertente.
15 - A cláusula 22, n° 3 do CCT do STAD prevê que esta se mantenha em vigor enquanto não for substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
16 - A referida cláusula caducou, por força do disposto no art. 5012, n2 1, do Código do Trabalho de 2009, decorridos cinco anos, sobre a data da sua última publicação integral (ou seja em 29.03.2009).
17 - Após esta data, aplica-se o regime previsto nos artigos 4992 e seguintes do Código, tendo a convenção sido denunciada validamente em 29/11/2010 e cessado a sobre vigência em 13/09.2012.
18 - A publicação de aviso de caducidade não se mostra consagrada na Lei, como requisito de eficácia ou validade da mesma.
19 - A APFS requereu a publicação de tal anunciou, não lhe podendo ser imputada a sua falta.
20 - A DGERT não tem qualquer fundamento válido para recusar tal publicação (neste sentido veja-se o Parece emitido pelo Sr. Prof. Pedro Romano Martinez, junto ao autos com a contestação).
21 - A falta de publicação do referido aviso, não obsta a que a caducidade opere.
22 - De igual modo, não é pressuposto da caducidade a convocatória das partes, pela DGERT, para acordarem sobre os efeitos da caducidade.
23 - A caducidade opera (e operou no caso concreto) automaticamente decorridos 60 dias sobre a data em que qualquer das partes comunique ao ministério responsável e à outra parte, que a negociação terminou sem acordo.
24 - Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, estava enraizada a ideia de que as CCT era perenes, tendo uma vigência ilimitada.
25 - Esta ideia dificultava a negociação de novas CCT's, recusando-se as partes a fazer cedências e firmando-se um pensamento de intransigência, com fundamento na lógica dos direitos adquiridos.
26 - Os empregadores, sempre vistos como a parte mais forte neste tipo de processos, perderam o poder negocial.
27 - A intervenção dos Sindicatos, ao nível da tutela dos interesses dos trabalhadores, o facto dos clausulados das convenções serem já antigos e a circunstância de terem sido negociados num contexto económico, político e social bem diverso do atual, acabou por lhes conferir algum ascendente em termos negociais.
28 - O regime da caducidade (introduzido em 2003 e aprofundado em 2009) visou limitar temporalmente a vigência das convenções coletivas e trazer algum equilíbrio à mesa das negociações.
29 - O conteúdo essencial do art. 5012, n2 6 do CT, reconduz-se, em termos gerais, ao disposto no art. 1292 do C.T. e visa apenas evitar situações em que se caia num vazio legal.
30 - No que diz respeito à retribuição, o referido preceito apenas quer reiterar o princípio da irredutibilidade, não tendo qualquer pretensão no que concerne a outras cláusulas de expressão pecuniária, nomeadamente, se estivermos perante componentes retributivas que não estão sujeitas a tal princípio.
31 - Caso não se interprete a norma em análise deste modo, fica comprometido o escopo do regime da caducidade, pois se é possível manter em vigor, mesmo após a caducidade, o núcleo central de uma convenção coletiva, por que razão hão de os sindicatos ceder e negociar novas CCT's, nomeadamente onde se prevejam regimes mais flexíveis e consonantes com a disciplina do Código do Trabalho?
32 - O direito a receber determinada verba a título de trabalho noturno, apenas se vence no momento da prestação desse tipo de trabalho; não estando esta verba sujeita ao princípio da irredutibilidade, como tem vindo a ser entendimento doutrinal e jurisprudência unânimes.
33 - O art. 5012, n2 6 do C.T. só será de aplicar se não existir outra convenção colectiva que regule o setor.
34 - No caso concreto, o setor já se mostra regulado por outra convenção, a saber a CCT celebrada entre a APFS e a FETESE, publicada no 8TE, n° 15, de 22/04/2008, tornada extensível a todo o setor por via da Portaria n° 1519/2008, de 24 de dezembro.
35 - É de acordo com esta CCT que a recorrida remunera, desde novembro de 2012, todos os trabalhadores ao seu serviço, situação que, face ao exposto, é perfeitamente
lícita.
36 - As regras referentes à caducidade das convenções coletivas, constantes da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e, bem assim, as regras constantes do Código do Trabalho,
não são inconstitucionais.
37 - Neste sentido já se pronunciou o próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n2 338/2010, de 08/11/2010 - processo n2 175/09).
38 - A tese veiculada pelas recorrentes, a proceder, teria efeitos nefastos no que concerne à renovação da contratação coletiva no setor, criando bloqueios e premiando a inércia negocia/ do STAD.
39 - Mais, contrariaria o princípio da igualdade, invocado pelas próprias recorrentes, na medida em que seria suscetível de colocar os trabalhadores filiados no STAD, numa posição de vantagem, relativamente aos demais trabalhadores do setor.
40 - Não caducando o CCT do STAD nada mais teria este sindicato que negociar, preservando tudo o que é vantajoso ao nível do seu CCT, beneficiando das cedências da FETESE e aproveitando tudo o que o lhe seja favorável ao nível do CCT negociado pela referida central sindical, por via do mecanizo das Portarias de Extensão.
41 - O recorrente não pretende que lhe seja aplicado, em bloco, o CCT do STAD; pretende apenas manter o direito ao pagamento do trabalho noturno; beneficiando, por essa via, do melhor dois mundos: o que há de melhor no CCT do STAD e o que há de melhor no CCT da FETESE.
42 - Uma vez reconhecida a caducidade do CCT do STAD, em nada releva a circunstância do recorrente ser filiada neste sindicato.
43 - O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo e pela recorrida não é minimamente contrariado pelo Ac. do STJ de 22 de abril de 2015 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), como a recorrente pretende fazer crer.
44 - Sendo certo que a denúncia do CCT do STAD operou já na vigência do Código do Trabalho de 2009.
45 - Assim, deve manter-se integralmente a douta sentença em crise, a qual decidiu a questão controvertida em conformidade com a Lei, não merecendo qualquer censura ou reparo.
Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso /arguição de nulidades, como é de inteira JUSTIÇA!
Aquando do recebimento do recurso, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho II - Da Nulidade da Sentença (Autora) - Fls 480/481 (alegações de recurso)
Uma vez que não foi expressa e separadamente no requerimento de recurso (mas sim e apenas nas respectivas alegações de recurso), o que contraria expressamente o estatuído no art. 772/1 do C.P.Trabalho, a nulidade arguida pelas Autoras deverá por essa razão improceder.
Mas mais acresce que, independentemente do supra referido, a nulidade em causa não se verifica. Com efeito, por um lado, apesar de todo o esforço do Tribunal, não se vislumbra qualquer situação de oposição entre os fundamentos e a decisão, sendo certo que a Autora não concretiza tal vício, e, por outro lado, uma vez que todos os pedidos relativos a diferenças salariais foram formulados pela Autora (incluindo as diferenças relativas a subsídios de Natal) com base na aplicação do CCT STAD, tendo o Tribunal concluído pela inaplicabilidade deste CCT, obviamente que não pode reconhecer qualquer direito às reclamadas diferenças salariais, sendo certo que esta apreciação e decisão consta expressamente da sentença (se a causa das peticionadas diferenças salariais relativas a subsídios de Natal era distinta, a Autora omitiu em absoluto tal causa de pedir), pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia.
Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, nos termos do art. 6172/1 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 12/2 a) do C.P.Trabalho, indefere-se a nulidade da sentença arguida pela Autora. (sic)
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
A Ré exerceu o direito ao contraditório.
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos
Cumpre apreciar e decidir
II - Objecto do Recurso
Nos termos do disposto nos art 6352 n2 4 e 639 n21 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 12, n° 2, alínea a) e 872 n2 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Atendendo às conclusões apresentadas, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- se a sentença é nula por omissão de pronúncia;
- em caso afirmativo, se a Ré é devedora ao Autor de parte do subsídio de Natal dos anos de 2012 e 2013;
- se o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros caducou;
- se são devidas ao Autor as quantias peticionadas a título de trabalho nocturno.
III - Fundamentação
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1) A Ré, Safira - Facility Services, SA, é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2) O Autor, A…, trabalha sob ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 5 de Maio de 2010.
3) O Autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD).
4) O Autor detém a categoria profissional de empregado de limpeza.
5) Desempenha as suas funções no cliente da Ré, Metropolitano de Lisboa - Estação da Alameda.
6) O horário de trabalho do Autor é de Segunda a Sábado das 01:30 horas às 05:30 horas.
7) Aufere o salário base mensal de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho nocturno pago a 25/prct..
8) Com o aumento do salário mínimo nacional a Ré passou a pagar ao Autor, desde Outubro de 2014, o salário base mensal de € 303,00, acrescido do montante de € 75,92.
9) Até Outubro de 2012, a Ré pagava mensalmente ao Autor o acréscimo remuneratório de 30/prct. e 50/prct. de trabalho nocturno.
10) Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, passou a pagar ao Autor, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 72,75, até Setembro de 2014, de € 75,92 desde Outubro de 2014, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal.
11) A Ré decidiu, unilateralmente, reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho nocturno de 30/prct. e 50/prct. para 25/prct..
12) Em 14 de Setembro de 2012, foi entregue um requerimento, cuja cópia consta de fls. 57 a 63 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dirigido ao Exmo. Senhor Ministro da Economia e do Emprego, requerendo, ao abrigo do art. 509.2, do Código do Trabalho, Despacho determinando a arbitragem para solução das divergências.
13) Requerimento esse que, até à presente data, não obteve qualquer resposta por parte da Entidade Competente.
14) Nos anos de 2012 e 2013 a Ré pagou ao Autor os montantes de € 288,22 a título de subsídio de Natal.
15) A Ré é filiada na APFS - Associação Portuguesa de Facility Services, associação patronal que congrega diversas empresas do sector.
16) Esta associação denominava-se, anteriormente, de AEPSLAS.
17) Em Novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, cuja cópia consta de fls. 159 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18) Esta comunicação foi remetida por correio registado com aviso de recepção.
19) E foi recebida pelo STAD em 03.12.2010.
20) Entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes.
21) Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT,
22) E em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes.
23) Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.
24) Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, «para efeitos do disposto no artigo 5012, n24 do Código do Trabalho».
25) A DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 5012, n21 não é aplicável quanto ao caso concreto.
26) Em Agosto de 2013, o Autor registou 11,56 horas de faltas ao serviço.
IV - Apreciação do recurso
1. Nulidade da sentença
Cumpre antes do mais pronunciarmo-nos acerca da arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
No despacho em que se pronunciou acerca da nulidade, o tribunal a quo entende não ter sido cumprido o disposto no art. 77º do CPT.
Nos termos deste dispositivo legal, A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. (sic)
Como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, em Ac de 23-04-1998 1 - No processo de trabalho há uma norma especial segundo a qual a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações radicando a razão de ser dessa norma no princípio da economia e da celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade.
A jurisprudência vem entendendo que, não sendo a nulidade arguida no requerimento de interposição de recurso mas apenas nas alegações, a mesma não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso por ser extemporânea
No entanto, no presente caso, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, informou que iria arguir a nulidade da sentença, e fê-lo de forma destacada no início das alegações de recurso. Acresce que o desiderato preconizado pela norma foi atingido dado que o Mmo juiz se pronunciou acerca da nulidade. E assim sendo, afigura-se-nos dever conhecer da mesma.
Nos termos do disposto no art. 615º nº 1 d) do CPC, a sentença é nula quando [O] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)
Ou seja, A sentença deve manter-se, quanto ao seu conteúdo, dentro dos limites definidos pela pretensão do autor e da reconvenção eventualmente deduzida pelo réu.”
O problema está em saber qual o sentido a dar à expressão questões a apreciar, para evitar que a sentença fique inquinada do aludido vício.
A chamada nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com os limites da sentença - nos termos do disposto no art. 609º nº1 do CPC A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. (sic) - e interligada com a norma que disciplina a ordem de julgamento, a saber, o arte 6082 n2 2 do CPC - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (sic).
No presente caso, o Autor peticiona, por um lado, a quantia referente à diferença do trabalho nocturno, no que se funda no CCT STAD, que defende não ter caducado. Por outro lado, afirma que o subsídio de Natal dos anos de 2012 e 2013 não foi pago integralmente, fundando tal pedido na diferença entre o valor da retribuição base mensal que auferia e o valor que lhe foi pago (cfr. artigos 8º e 48º, 49º e 50º da p.i.).
Quanto a este pedido, que não tem por base a aplicação do IRC cuja caducidade é discutida na presente acção, o tribunal a quo nada disse. E, portanto, ocorre a nulidade da sentença, arguida pelo Autor, por omissão de pronúncia, pelo que este tribunal substituir-se-á ao tribunal recorrido nesta matéria (cfr. art. 665º nº1)
2. Subsídio de Natal dos anos de 2012 e 2013
Nos termos do art. 665º nº1 do CPC, passamos a substituirmo-nos ao tribunal a quo, não se afigurando necessário dar cumprimento ao disposto no art. 665º nº3 do CPC porquanto a questão da diferença entre o que a Ré pagou ao Autor a título de subsídio de Natal nos anos de 2012 e 2013 e o que deveria ter pago, com referência à sua remuneração base, já foi devidamente esgrimida em sede de articulados.
Resulta da matéria de facto provada que o Autor auferia o montante de base de 291€ (cfr. ponto 7. da matéria de facto) e que nos anos de 2012 e 2013 pagou ao Autor o montante de 288,22 €, a título de subsídio de Natal.
Por conseguinte, assiste à Autora o direito à quantia peticionada, ao abrigo do art. 263º nº1 do CT, nos termos do qual o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição (...J.
Em face do exposto, procede, nesta parte, o recurso, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 5,56 € (2,72€ + 2,72€), correspondente à diferença entre aquilo que recebeu a título de subsídio de Natal dos anos de 2012 e 2013 e aquilo que deveria ter recebido. A estas quantias acrescem juros, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma e até integral pagamento.
3. Da vigência ou caducidade do CCT/STAD
Vejamos se o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros caducou ou, ao invés, se tem aplicação ao presente caso.
O tribunal recorrido concluiu pela caducidade do IRC em causa.
Resulta da matéria de facto que o recorrente é associado no STAD e a recorrida, sua entidade patronal, pertence à associação patronal subscritora desse instrumento bem como do CCT/FETESE.
O recorrente trabalha como empregado de limpeza, aufere 303,00€ de ordenado base e o seu horário de trabalho é de segunda a sábado da 01:30 hora às 05:30 horas.
A recorrida, desde Novembro de 2012, por considerar a caducidade do CCT/STAD, passou a renumerar o trabalho nocturno prestado pelo recorrente em conformidade com o segundo CCT/FETESE.
Este Tribunal da Relação já se pronunciou acerca desta questão, em acórdão de 18-11-20154, com cuja fundamentação se concorda inteiramente, e que se passa a citar, sem necessidade de outros considerandos, face à clareza da argumentação ali desenvolvida, que, na nossa perspectiva, é a que melhor se coaduna com as normas legais e convencionais aplicáveis ao caso.
Refere-se nesse acórdão que O CCT outorgado pela AEPSLAS[lNota de rodapé:Que ulteriormente passou a designar-se APFS] e pelo STAD (associações em que as partes dos autos se encontram filiadas), cuja última alteração, que implicou a republicação do texto integral, consolidado, foi publicada no BTE nº 12/2004, de 29/3, estabelecia na ciª 2° n° 3 O período de vigência deste CCT é de 12 meses, mantendo-se no entanto em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Este último segmento correspondia praticamente à reprodução do que, antes do Código do Trabalho (CT) dispunha o nº 2 do art. 11° da LCCT aprovada pelo DL 519-C1/79 de 29/12, gerando o que Monteiro Fernandes[2Nota de rodapé: Direito do Trabalho, Almedina, 14° ed. pag. 848.] denomina sobre vigência ou ultra-actividade potencialmente ilimitada. Nas palavras do mesmo autor, o CT veio introduzir uma orientação radicalmente diversa, no sentido de dar prioridade à renovação periódica dos regimes convencionais, atribuindo-lhes vigência limitada, ainda que à custa de alguma eventual descontinuidade (por não surgir, no tempo considerado conveniente, convenção substitutiva). Ou seja, veio estabelecer, em substituição daquele, um sistema de sobre vigência ou ultra-actividade limitada.
Já Menezes Cordeiro [3Nota de rodapé: Convenções Colectivas de Trabalho e Alteração das Circunstâncias, Lex, 1995, pag. 54] sublinhava que ...a limitação temporal dos IRC é algo de essencial, que marca todas as suas cláusulas. Na verdade, enquanto contratam e no momento em que se vinculam, as partes sabem estar a fazê-lo apenas por um período limitado. A assim não ser, elas bem poderiam não aceitar a convenção em causa. Trata-se de um aspecto estrutural: os limites temporais adoptados pelas partes são tão importantes como as demais cláusulas em jogo; o seu desrespeito seria um atentado grave à autonomia labora/ colectiva.
Segundo Maria do Rosário Palma Ramalho [4Nota de rodapé: Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Colectivas, Almedina, 2012, pag. 315.], o sistema anterior à codificação redundou na total cristalização da contratação colectiva e esta cristalização foi, em boa parte, responsável pelo surgimento de negociação colectiva atípica, desenvolvida à margem das associações sindicais e do regime legal, mas com resultados mais flexíveis. O código veio introduzir medidas tendentes a promover a renovação das convenções colectivas existentes e a instituir a regularidade da revisão destes instrumentos.
É assim que (sobrestando, por não estarem em discussão no caso, as alterações resultantes do CT de 2003), o art. 501º do CT de 2009 (na versão anterior às alterações introduzidas pela L. 55/2014, que igualmente não relevam para o caso que nos ocupa), sob a epígrafe Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva dispõe:
1- A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a) Última publicação integral da convenção;
b) Denúncia da convenção;
c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula;
2- Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.
3- Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo, durante 18 meses.
4- Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área labora) e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
5- Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área labora) notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.
6- Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitrai, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
7- Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
8- As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.
9) O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.
Conforme a anotação a este preceito de Luís Gonçalves da Silva[5Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, 82 ed. pag. 1209.] O nº 1 visa prevenir os problemas das convenções que contém - cfr. art. 102 da lei que aprova este Código relativamente às convenções anteriores ao diploma - uma cláusula que condiciona a cessação de vigência da convenção à entrada em vigor de novo instrumento. Evita-se desse modo a perpetuidade da convenção, sabendo-se que, em muitos casos, as partes - ou talvez melhor, uma delas - não tiveram - e poderão não ter - presente o efectivo alcança da inclusão de uma regra desta natureza.
Com efeito, a lei preambular (n° 7/2009, de 12/2) estabeleceu no respectivo art. 10º o Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva, do seguinte teor:
1- É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes.
2- A Convenção caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:
a) A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.2 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período após a denúncia;
b) A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho;
c) Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;
d) Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia.
3- A convenção referida no n.° 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia.
4- O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior.
5- O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado:
a) Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no n.2 1;
b) Dependente de requerimento, nos restantes casos.»
Refere Luís Gonçalves da Silva, em anotação a este preceito que O objectivo da norma é resolver o problema resultante do facto de a Administração laboral ter recusado a publicação (art. 581º n° 2 do CT 2003) das denúncias efectuadas ao abrigo do art. 13º da L. 99/2003, quando as convenções continham uma cláusula, segundo a qual 'a convenção mantém-se em vigor até ser substituída por outra'. Nestas situações a Administração laboral entendeu não proceder à publicação dos avisos sobre a data da cessação da vigência das convenções colectivas… .
É pois ponto assente que, com a codificação laboral o legislador quis, em matéria de contratação colectiva de trabalho, substituir o sistema de ultra actividade potencialmente ilimitada por um efectivo sistema de ultra-actividade limitada, introduzindo a caducidade como forma de cessação da convenção.
O regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva estabelecido no art. 10º da lei preambular do código de 2009, especialmente dirigido às convenções colectivas então vigentes que contivessem uma cláusula fazendo depender a cessação da sua vigência da substituição por outro irct, não tem aplicação no caso em apreço, porquanto, dependendo da verificação cumulativa dos requisitos elencados no respectivo n° 2 - ou seja, que à data da entrada em vigor do CT (17/2/2009) a última publicação integral tivesse entrado em vigor há mais de seis anos e meio (portanto, antes de 17/8/2002); tivesse sido validamente denunciada na vigência do código; tivessem decorrido 18 meses a contar da denúncia e não tivesse havido revisão após a denúncia - não se verificava, desde logo, o 1º deles, pois a última publicação integral vigorava então (...) há menos de cinco anos.
Quid juris quanto à caducidade apenas da clª 2ª n° 3 do CCT AEPSLAS/STAD publicado no BTE 12/2004, nos termos estabelecidos pelo art. 501º?
De acordo com o princípio geral de que a lei dispõe para o futuro, esta norma aplica-se aos instrumentos de regulamentação colectiva aprovados na vigência do código, pois, embora tenha desaparecido da lei norma idêntica ao n° 2 do art. 112 da LCCT, como refere Maria do Rosário Palma Ramalho (obra citada, pag. 322), atenta o princípio da autonomia colectiva, nada obsta a que as partes possam afastar o efeito da caducidade da convenção no termo da respectiva vigência, através de uma cláusula que mantenha a convenção em vigor até à sua substituição efectiva por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. O que há de novo é que, de acordo com esta norma, essas cláusulas caducam ao fim de cinco anos.
Mas o referido preceito aplica-se também às CCT anteriores ao código, face ao preceituado pelo art. 7º da lei preambular, cujo nº 1 dispõe Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
Conforme se refere no ac. do STJ de 22/4/2015, proferido no processo 1220/13.3TTPRT.S1, esta norma acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no nº 2 do art. 12º do CC, nos termos do qual Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Consagra a teoria da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, que segundo o ensinamento de Baptista Machado (6 Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pag. 233], distingue dois tipos de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV.
Como observa o STJ no acórdão mencionado, o art. 501º do CT de 2009 dispõe sobre os efeitos (sobrevigência e caducidade da convenção colectiva) emergentes dos factos que discrimina, pelo que só se aplica aos ocorridos depois da sua entrada em vigor; por outro lado, o novo regime de sobrevigência e caducidade da convenção colectiva consagrado no art. 501º não define o conteúdo de certa relação jurídica independentemente do facto que lhe deu origem, antes aquele conteúdo é modelado pelo facto que lhe dá causa: a denúncia operada pela associação patronal outorgante do CCT.
Embora de acordo com a norma do art. 7º nº 1 da L. 7/2009, de 12/2 o disposto no art. 501º do CT possa ser aplicável a convenções colectivas anteriores à entrada em vigor do Código, há todavia que ter em linha de conta também o preceituado pelo art. 7º nº5 al. b) da mesma lei preambular. Com efeito aí se dispõe que o regime estabelecido no Código do Trabalho anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: (...)
b) prazos de prescrição e de caducidade.
Ora, na medida em que a norma em causa (art. 501º n° 1) estatui a caducidade de uma cláusula convencional, desde que decorridos cinco anos sobre a verificação de uma de três situações aí elencadas, os factos que integram essas situações porque constitutivos e não meros pressupostos do efeito caducidade (bem como da consequente sobrevigência), são factos determinantes da competência da lei aplicável. Vem a propósito citar mais uma vez Baptista Machado (obra e local citados) ...não são quaisquer factos que determinam a competência da lei aplicável, mas só os factos constitutivos (modificativos ou extintivos). Pelo que a teoria do facto passado, enquanto critério determinativo da competência da LN e não dos factos a que esta se aplica deverá ser formulada nos seguintes termos: a LN não se aplica a factos constitutivos (modificativos e extintivos) verificados antes do seu IV[7Nota de rodapé: Sublinhado da nossa responsabilidade.] - no sentido de que será retroactiva sempre que se aplique a factos passados por ela própria assumidos como factos constitutivos (ou modificativos, ou extintivos) de Ss Js.
Salvo o devido respeito pela orientação adoptada na sentença e constante do parecer do Prof. Pedro Martinez junto aos autos, entendemos não poder considerar verificada em 29/3/2009 a caducidade da norma convencional em causa (ou seja, decorridos cinco anos sobre última publicação do CCT, versão consolidada), na medida em que esse facto determinante do início do prazo de caducidade teve lugar antes da entrada em vigor do código. A norma tem aplicação a convenções anteriores, mas só podem relevar para o efeito da caducidade aí estabelecido os factos ocorridos após a entrada em vigor do código, o que no caso não se verifica. (sic)
Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações, julgamos, nesta parte, procedente o recurso.
4. Das quantias peticionadas referentes a trabalho nocturno
Analisemos agora se o Autor tem direito às quantias que peticiona a título de trabalho nocturno.
Nos termos do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado in BTE 12/2004, [C]onsidera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. (sic cláusula 24ª)
De acordo com a cláusula 28ª, que se refere à remuneração do trabalho nocturno,
1 - O trabalho nocturno prestado entre as O e as 5 horas será remunerado com um acréscimo de 50/prct. além do trabalho normal.
2 - O restante trabalho nocturno será remunerado com um acréscimo de 30/prct. além do trabalho normal.
3 - O acréscimo da remuneração devida pela prestação de trabalho nocturno integrará, para todos os efeitos legais e obrigacionais, a remuneração do trabalhador, devendo ser paga mensalmente, pelo valor do seu cômputo médio, e devendo integrar a remuneração respeitante ao período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
4 - No caso dos trabalhadores cujo trabalho nocturno integra no todo ou em parte o seu período normal de trabalho, a média prevista no artigo anterior deve ser entendida como a média mensal de horas, sendo a remuneração correspondente considerada retribuição certa.
O seu cômputo deve ser calculado do seguinte modo:
M=Nx52
12
sendo:
M=média mensal de horas nocturnas;
N=número de horas nocturnas semanais. (sic)
Resulta dos factos provados que até Outubro de 2012 a Ré pagava, mensalmente, ao Autor o acréscimo remuneratório de 30/prct. e 50/prct. de trabalho nocturno e que, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, em Novembro de 2012, passou a pagar-lhe, a título de acréscimo pela prestação do trabalho nocturno, a quantia de € 72,75 até Setembro de 2014, e € 75,92 desde Outubro de 2014, não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal. Ou seja, a Ré decidiu, unilateralmente, reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho nocturno de 30/prct. e 50/prct. para 25/prct..
Face ao exposto, condena-se a Ré a pagar ao Autor a diferença entre valor do trabalho nocturno efectivamente efectuado e pago nos meses assinalados na matéria de facto e peticionados, nos subsídios de Natal dos anos de 2012 e 2013, e nos subsídios de férias de 2013 e 2014, e o resultante da fórmula de cálculo referida na cláusula 28ª, aplicando o valor de 30/prct. e 50/prct., por cada hora, em conformidade com o ali determinado, entre Novembro de 2012 e Fevereiro de 2015, e a quantia que se apurar em ulterior liquidação relativamente à mesma diferença, calculada nos mesmos termos referentes aos meses de Março de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento.
Condena-se ainda a Ré na manutenção para o futuro do pagamento do acréscimo remuneratório de 30/prct. e 50/prct. referente ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, enquanto vigorar a CCT e enquanto se mantiverem as concretas condições de trabalho que justificarem tal cumprimento.
V- Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por A…, e, em consequência,
- Declara-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
- Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 5,56 € (2,72€ + 2,72€), correspondente à diferença entre aquilo que este recebeu a título de subsídio de Natal nos anos de 2012 e 2013 e aquilo que deveria ter recebido, quantias acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma e até integral pagamento.
- Condena-se a Ré a reconhecer que o trabalho nocturno prestado deve ser pago com o acréscimo de 30/prct. e 50/prct. , não de 25/prct. como foi pago.
- Condena-se a Ré a pagar ao Autor a diferença entre valor do trabalho nocturno efectuado pago, e o resultante da fórmula de cálculo referida na cláusula 282 do CCT/STAD, aplicando o valor de 30/prct. e 50/prct., por cada hora, entre Novembro de 2012 e Fevereiro de 2015, e a quantia que se apurar em ulterior liquidação relativamente à mesma diferença calculada nos mesmos termos referentes aos meses de Março de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento.
- Condena-se a Ré a pagar ao Autor a diferença entre valor do trabalho nocturno efectuado e pago nos meses assinalados no ponto 10. dos factos provados, nos subsídios de Natal dos anos de 2012 e 2013.
- Condena-se a Ré a pagar ao Autor a diferença entre valor do trabalho nocturno efectuado e pago nos meses assinalados no ponto 10. dos factos provados, nos subsídios de férias de 2013 e 2014;
Custas a cargo da Apelada.
Registe e notifique.
Lisboa,
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Claudino Seara Paixão
Maria João Romba