I - O disposto no artigo 279 e) do Código Civil não tem aplicação ao prazo prescricional pois este não depende da prática de qualquer acto em juízo.
II - 0 artigo 323 do Código Civil, apenas tem aplicação às situações em que não decorreu ainda o prazo prescricional, e não àquelas em que a prescrição já se verifica, dado não poder ser interrompido um prazo já esgotado.
III - Ainda que a parte proponha a acção à distância de 5 dias do termo do prazo prescricional, tal não significa que a citação não possa realizar-se dentro do prazo prescricional em curso, interrompendo-o.
0 disposto no artigo 323 nº 2 destina-se a ficcionar a interrupção da prescrição nas situações aí referidas.
IV - Tendo a Autora requerido a realização de citação urgente com o objectivo de interromper a prescrição, pretensão que foi indeferida pelo tribunal com o fundamento de que, antes de decorrido o prazo prescricional ocorreria tal interrupção, o que não correspondia à realidade, despacho em que confiou, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela não realização oportuna da citação, sendo de presumir que a citação urgente, caso tivesse sido realizada, o seria dentro do prazo de 1 ano após a cessação do contrato de trabalho dos autos, não se verificando, consequentemente, a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré.
Proc. 117/14.4 TTLRS.L1 4ª Secção
Desembargadores: Paula de Jesus Santos - Cláudio Ximenes - Maria João Romba -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1 - Relatório
M. instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra L., Lda, R., A. e S., pedindo
- seja declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, com as demais consequências;
- seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, calculada nos termos do art. 391, n2s 1 e 2, do CT vigente, bem como férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, já vencidos, de 15 de Fevereiro de 2012 a 28 de Fevereiro de 2014, que cifra em 4.663,02 €, quantia acrescida de juros legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
- seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 7.300,00 €, referente a prestações pecuniárias já vencidas relativas às retribuições base e aos subsídios de refeição, de 15 de Fevereiro de 2013 até 28 de Fevereiro de 2014, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data em que se vem vencendo;
- seja reconhecido que a Autora encontra-se no quadro da empresa desde 15-02-2012.
A Autora requereu a citação urgente da Ré.
Quanto à requerida citação urgente, foi proferido o seguinte despacho: Na presente petição inicial, vem a A. requerera citação urgente da Ré - art. 561 do CPC.
No caso em apreço o motivo indicado radica na iminência da prescrição dos créditos emergentes da celebração, vigência e cessação do contrato de trabalho nos autos. Resulta do teor da petição inicial apresentada, que o contrato de trabalho que a A. celebrou com a Ré, terá cessado a 14.02.2013 (art. 4º da P1).
Assim, iniciando-se o prazo prescricional a 15 de Fevereiro de 2013, o seu termo ocorrerá a 15 de Fevereiro de 2014, pelas 00H00 horas (cfr. Art. 337 do CT e arts. 326, nº1 e 279, al a do Código Civil).
Decorre do art. 323, nº2 do Código Civil, que o prazo prescricional de um ano interrompe-se, logo que decorridos cinco dias depois de a citação ter sido requerida.
Assim, forçoso é de concluir que antes de decorrido no prazo prescricional (ou seja, às 00H00 horas do dia 15 de Fevereiro de 2013), ocorrerá a interrupção da prescrição, (já que a PI deu entrada em Juízo em, 10.02.2013), considerando-se a mesma realizada em 15.02.2014, ainda que a citação só tenha lugar em data posterior, não se justificando no presente caso, a citação urgente requerida.
Nestes termos, indefiro o pedido de citação urgente da R.
Custas pelo incidente, fixando a Taxa de Justiça em 1 UC - art. 109 do RCJ. (sic)
Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
Citados, os Réus contestaram, entre o demais, excepcionando, desde logo, a prescrição dos créditos laborais, porquanto o contrato de trabalho celebrado com a Autora, como consta da petição inicial, cessou em 14-02-2013 e a petição inicial deu entrada em 10-02-2014, sendo a Ré citada em 13-03-2014 e tendo os restantes Réus tomado conhecimento da acção em 07-04-2014. Invocam o disposto no art. 337 do CT e argumentam que a prescrição só se interrompe com a citação, sendo, porém, que se a mesma não se fizer dentro de cinco dias após ter sido requerida (data da propositura da acção), tem-se a mesma por interrompida logo que decorram esses cinco dias - art. 323, n°s 1 e 2, do Cód. Civil -, sendo que, no vertente caso, a prescrição ocorreu antes da interrupção pois verificou-se em 15-02-2014, quando a interrupção só viria a ocorrer decorridos os cinco dias após a propositura da acção, ou seja, já em 16-02-2014.
A Autora respondeu defendendo que, com a entrada da acção, em 10-02-2013, suspendeu-se automaticamente o prazo prescricional de um ano, pugnando pela improcedência da alegada excepção.
Foi proferido despacho saneador que conheceu desta excepção e concluiu que
[N[esta conformidade e pelo exposto, de harmonia com as disposições legais supra citadas, julga-se procedente a excepção peremptória de prescrição e, ao abrigo do disposto no art. 576-°, n°s 1 e 3, do Cód. de Proc. Civil, absolvem-se os réus dos pedidos formulados pela autora.
Custas a cargo da autora (art. 527, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, fixando-se o valor da acção em 11.963,02 € -vd. arts. 306°, n°s 1 e 2, 296°, 297, nº1, e 299, nº1, do Cód. de Proc. Civil [sempre ex vi do art. 12, n°2, alínea a), do Cód. de Proc. do Trabalho]. (sic)
Inconformada, a Autora interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
a) A petição inicial deu entrada, nessa Secretaria Judicial, no dia 10-02-2014, o contrato de trabalho a termo certo da Autora cessou no dia 14-02-2014.
b) A Autora, à cautela, requereu a citação urgente, conforme decorre dos artigos 352, 362 e 379, todos da Petição Inicial, a fls. dos autos.
c) O Meritíssimo Juiz indeferiu a pretensão da Autora, com fundamento de que a petição inicial deu entrada dentro de cinco dias previstos no artigo 323, n.º 2, do Código Civil, e que não se justifica a citação urgente requerida pela Autora, pelo que se indefere o tal pedido (cfr. Despacho de 11-02-2014 a fls. dos autos)
d) A Sentença deveria ter tido em conta o referido despacho, dando, assim, o procedimento dos autos.
e) Nos termos do disposto no artigo 608. °, n. º 2, do CPC, ex. vi artigo 1.º, n º 2, alínea a), do CPT, o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
f) No caso em análise, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões relevantes, nomeadamente, sobre o douto Despacho proferido a 11-02-2014, nem sobre o pedido de citação urgente plasmado nos artigos 352, 362 e 372, todos da Petição Inicial, a fls. dos autos.
g) O Tribunal a quo limitou-se a aderir a prescrição invocada pelos Réus, omitindo factos relevantes para boa decisão da causa, designadamente, o douto Despacho de 11-02-2014, que antecedeu a Sentença e a questão do pedido formulado pela Autora relativo à citação urgente, ao qual foi indeferido pelo citado Despacho.
h) Se o Tribunal a quo tivesse pronunciado sobre estas questões relevantes, a decisão seria outra.
i) Assim, a douta Sentença está ferida de nulidade, nos termos das referidas disposições legais (cfr. art.2º 608, n.º 2 e 615, n.º1, alínea d), do CPC).
j) Devendo, deste modo, a douta Sentença ser declarada nula, por omissão dos factos relevantes para uma boa decisão de causa em análise.
k) Os presentes autos devem, também, proceder contra os sócios da Ré, R., A. e S., sendo os mesmos réus neste processo.
Pelo exposto e com douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se os apelados na totalidade do pedido formulado na petição inicial, com o que se fará JUSTIÇA! (sic)
As Rés contra-alegaram, concluindo que
1. Nos termos do nº 1 do artigo 337 do Código do Trabalho, os créditos laborais prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2. O contrato de trabalho da Autora cessou no dia 14 de fevereiro de 2013.
3. Aquele prazo de um ano iniciou-se assim no dia 15 de fevereiro de 2013 e terminou no dia 15 de fevereiro de 2014, por força do disposto no artigo 279, al. c) do Código Civil.
4. A presente ação deu entrada em juízo no dia 10 de fevereiro de 2014.
5. Nos termos do disposto no artigo 323 do Código Civil a prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (nº1),
6. tendo-se também por interrompida logo que decorridos cinco dias após a data em que essa citação ou notificação tenha sido requerida (nº 2).
7. A primeira Ré só veio a ser citada para a ação no dia 13 de março de 2014 e os restantes três Réus no dia 7 de abril de 2014.
8. Tendo a ação sido apresentada e requerida a citação dos Réus no dia 10.02.2014, o prazo de cinco dias a que se refere o nº 2 do artigo 323 do Código Civil, iniciou-se no dia 11.02.2015 (artigo 279, al. b), do Código Civil) e completou-se às 24 horas do dia 15.02.2015.
9. Nos termos daquela disposição legal, só no dia 16 de fevereiro de 2014 se interromperia a prescrição dos alegados créditos laborais da Autora, ou seja, já depois de completo o prazo de um ano a que se refere o nº 1 do artigo 337 do Código do Trabalho, que se completou no dia 15 de fevereiro de 2014.
10. Conforme doutamente referido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.01.2007 in www.dgsi (processo 9401/2006-4) Nos termos do próprio art. 323 nº 2, do Cod. Civil, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias aí previstos, o que significa que só depois de completado o 52 dia se dá a interrupção, ou seja ao 69 dia (...), só se verificando, contudo, a interrupção se o prazo de prescrição não se tiver iá esgotado. (bold e sublinhado nosso)
11. Resulta assim, que no dia 16.02.2014 os alegados créditos laborais da Autora já se encontram prescritos, não podendo como tal já a prescrição ser interrompida.
12. Conforme decorre da sua petição inicial, a Autora entende que o prazo de prescrição ocorreria no dia 14.02.2014.
13. O douto despacho de 11.02.2014 padece de erro no que se refere à contagem do prazo de 5 dias a que alude o nº 2 do artigo 323 do Código Civil.
14. A Autora não recorreu de tal despacho judicial, com o qual não concordava, tendo o mesmo transitado em julgado.
15. Foi decidido no douto acórdão nº 339/2003 do Tribunal Constitucional de 07.07.2003, publicado no Diário da República, Il, de 22.10.2003, pág. 1599 e segts, que não é censurável a interpretação dada à norma do artigo 323, nº 2, do Código Civil, em articulação com o artigo 234, nº 4, al. f), do C.P.C., (artigo 226, nº 4, al. f) do atual C.P.C.), no sentido de que para funcionar a ficção da citação no 5º dia posterior ao seu requerimento é necessário que a citação urgente seja requerida com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo prescricional.
16. Como resulta dos autos, a Autora não requereu a citação urgente dos Réus com aquela antecedência mínima de 5 dias.
17. Ao não respeitar tal prazo, a Autora correu conscientemente o risco dos seus alegados créditos prescreverem, como sucedeu, pois nenhuma garantia tinha que mesmo que fosse ordenada a citação urgente, esta se tivesse concretizado até ao dia 15 de fevereiro de 2014 (até dia 14.02.2014 no entender da Autora).
18. A douta sentença proferida nos autos não padece de nulidade ou qualquer outro vício.
19. Os factos alegados e o pedido formulado pela Autora na sua petição inicial no que se refere à citação urgente dos Réus, destinavam-se a ser conhecidos no despacho judicial prévio a que se refere o artigo 226, n° 4, al. f) do C.P.C.
20. Tal despacho foi proferido em 11.02.2014, do qual a Autora não recorreu, tendo transitado em julgado.
21. Já tendo sido tomada posição pelo Tribunal sobre tal pedido, na fase processual que lhe competia, por decisão transitada em julgado, não tinha tal matéria de natureza processual, prévia e que não fazia parte do objeto da ação, voltar a ser apreciada na sentença.
22. A douta sentença proferida nos autos cumpriu escrupulosamente o disposto no artigo 608, nº 2, bem como artigo 615, nº 1, al. d) do C.P.C..
Termos em que não deverá ser concedido provimento ao recurso a que se responde, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos
Cumpre apreciar e decidir
II - Objecto
Nos termos do disposto nos art 635 nº 4 e 639 nº 1 e 3 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26-06, aplicáveis ex vi do art. 12, nº 2, alínea a) e 872 nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
No presente caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são - se a sentença é nula, por omissão de pronúncia (conhecimento da nulidade);
- se o tribunal a quo errou ao considerar estar verificada a prescrição dos créditos
reclamados pela Autora.
III - Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1. A petição inicial foi apresentada (em suporte de papel) em 10 de Fevereiro de 2014.
2. A Ré Língua de Trapos, Lda., foi citada em 11-03-2014 e os restantes Réus em 12-03-2014.
3. O contrato de trabalho em causa nos autos cessou em 14-02-2013.
IV - Apreciação do recurso
1. A Autora invoca a nulidade da sentença, alegando que a primeira instância, ao decidir acerca da prescrição, não se pronunciou sobre o despacho que indeferiu o pedido de citação urgente e sobre este mesmo pedido.
A Recorrente não argui a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, tão pouco anuncia a sua intenção de o fazer, e é no decurso do articulado recursivo que efectivamente desenvolve a argumentação relativa a tal nulidade.
Dispõe o art. 77 do CPT que A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. (sic)
Como se refere no Acórdão do STJ de 18-10-2012,[N]a verdade, há muito que se sedimentou jurisprudência nesta Secção sobre a interpretação do artigo 77 do Código de Processo do Trabalho.
Referiu-se, com efeito, no recente acórdão de 8 de Maio de 2012, proferido na revista nº 263/06.8TTCSC.LI.S1[2], o seguinte:
(...)
Tal disposição é inequívoca acerca da forma que a arguição das nulidades da sentença deve assumir, em caso de recurso: essa arguição tem de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Como se refere em Acórdão deste Supremo, de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Processo n° 228/09.8YFLS8:
11 - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que tal exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716., n° 1, do CPC.
Ill - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória.
É que havendo uma clara separação formal e temporal entre o requerimento e as alegações, impõe-se que aquele contenha a adequada motivação da nulidade, a par, bem entendido, do seu prévio anúncio - por forma a que o órgão recorrido possa, desde logo, pronunciar-se sobre o vício aduzido.
Reside a sua razão de ser na vantagem para a economia e celeridade processuais, pois dá-se oportunidade de o tribunal recorrido sanar a nulidade arguida - por fundamentação, afastamento da posição ou dando sem efeito o excesso de pronúncia - o que é de particular valor no foro labora/.
Aguardando o recorrente a apresentação das alegações para o fazer, podem estas ficar parcialmente inúteis, já que o eventual reconhecimento e consequente reparação do vício podem modificar o objecto do recurso».
A jurisprudência desta seção refere-se, conforme resulta da decisão transcrita, à situação em que o recorrente se limita a tratar a matéria das nulidades da sentença na alegação de recurso e omite o seu tratamento de forma autónoma de modo a que o tribunal recorrido se possa pronunciar sobre a arguição em causa e sobre a mesma exercer a competência que lhe é atribuída pelo nº 3 do mencionado artigo 77 do Código de Processo do Trabalho. Tal entendimento mantém-se com o Decreto-lei n2 295/2009 de 13 de Outubro que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 e manteve inalterados os nº 1 e 3 do anterior artigo 772 do CPT.
De facto, a citada norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz do tribunal da 12 instância e para que as possa suprir.
Daí que deva destacar-se das alegações de recurso, para ser facilmente perceptível pelo juiz que proferiu a sentença e a quem, em primeira linha, incumbe corrigir o vício.
E das nulidades previstas nas alíneas a) a e) do nº 1 do art. 668 do CPC, só a primeira é de conhecimento oficioso.
Não sendo a nulidade arguida no requerimento de interposição de recurso mas apenas nas alegações, a mesma não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso por ser extemporânea (sic)
No caso em apreço a Recorrente não observou a tramitação a que alude o art. 77 nº1 do CPT, não arguindo devidamente a nulidade da sentença, a qual, aliás, não foi detectada pela Mma Juíza a quo, que não se pronunciou sobre a mesma, razão pela qual não se conhece da aludida nulidade, por ser a mesma extemporânea.
2. A Autora invoca ainda a existência de erro de julgamento pela primeira instância pois na análise da excepção da prescrição não teve em consideração que foi feito um pedido de citação urgente, como não teve em consideração que incidiu despacho sobre esse pedido, indeferindo-o.
A Ré defende que a acção foi proposta menos de cinco dias antes da data legalmente ficcionada para a interrupção da prescrição e que foi citada após o terminus do prazo prescricional, concluindo pela prescrição do direito da Autora aos créditos peticionados.
Vejamos
Nos termos do artigo 337 nº1 do CT O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. (sic)
A prescrição é uma forma de extinção da obrigação, provocada pelo decurso do tempo sobre os direitos subjectivos. Faz cessar a exercitabilidade destes direitos.
Os créditos laborais são imprescritíveis na vigência da relação de trabalho, fixando a lei como termo inicial do prazo prescritivo o dia seguinte à data em que cessou o contrato de trabalho.
Já no domínio de aplicação da LCT constituía entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prazo de prescrição previsto no nº1 do art. 382 daquele Regime, a que corresponde o actual art. 337 do CT, era aplicável a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
0 preceito não restringe o seu âmbito de aplicação às consequências inerentes ao despedimento ilícito, estendendo-se a todos os direitos que decorrem da prestação de trabalho ou que passaram a ser exigíveis por força da cessação ou violação do contrato de trabalho.
Dado que o contrato de trabalho a que se referem os autos cessou em 14-02-2013, por aplicação da referida norma legal, o prazo prescricional de um ano iniciou-se no dia 15-02-2013, o que significa que terminaria às 24 horas do dia 15-02-2014, considerando-se os créditos prescritos às 00.00 horas do dia 16-02-2014. E isto independentemente de o dia 15 coincidir com um sábado, já que não tem aplicação ao prazo prescricional o disposto no art. 279 do CC pois o decurso do prazo não depende da prática de quaquer acto em juízo.
A Autora instaurou a presente acção no dia 10-02-2014 e requereu a citação urgente da Ré, face à iminência da prescrição dos créditos que reclamas. O Tribunal entendeu pela desnecessidade dessa citação urgente por considerar que a acção fora instaurada cinco dias antes de perfeito o prazo prescricional, estando portanto em tempo de interromper o prazo prescricional em curso.
O art. 323 nº1 do C.Civil, que se refere à interrupção da prescrição promovida por qualquer titular, determina que A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2- Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. (sic)
Daqui resulta que, ao contrário do defendido pela Autora, a propositura da acção não suspende o prazo prescricional, o qual apenas pode ser interrompido pela citação ou notificação do devedor.
Por outro lado, este preceito apenas tem aplicação às situações em que não decorreu ainda o prazo prescricional, e não àquelas em que a prescrição já se verifica, não podendo ser interrompido um prazo já esgotado.
A Ré veio a ser citada em 11-03-2014 e os demais Réus em 12-03-2014.
Vejamos se a propositura da acção cumpriu os requisitos que subjazem à interrupção da prescrição, face ao disposto no art. 323 nº1 do C.Civil, ou seja, decorridos cinco dias a partir dessa data da propositura da acção.
A acção deu entrada em juízo em 10-02-2014.
A lei - art. 279 b) do C.Civil - determina que [N]a contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, (sic)
E assim sendo, e dado que a lei considera a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias, apenas às 24.00 horas do 52 dia se dá a interrupção.
No presente caso, tendo a acção entrado em juízo no dia 10-02-2014, iniciando-se o prazo dos cinco dias apenas no dia 11-02-2014, esses cinco dias decorreram às 24 horas do dia 16
02-2014 e Inutilizando o tempo anteriormente decorrido e começando a correr novo prazo - cfr. art. 326 do CC.
Contudo, cumpre atentar que a Autora foi diligente na apresentação da sua p.i. requerendo a citação prévia, a qual porém foi recusada pelo tribunal, com o argumento de que se revelava desnecessária porquanto, no seu entender, antes de decorrido o prazo prescricional, ocorreria a interrupção da prescrição, em 15-02-2014. Como já vimos, não é assim, dado que os cinco dias perfaziam-se numa data em que já ocorrera a prescrição.
Perante este despacho, e ao contrário do referido pela Ré nas suas alegações de recurso, a Autora não tinha interesse em recorrer, dado que, apesar de indeferida a sua pretensão de ver ordenada a citação urgente, toda a sua fundamentação era-lhe favorável e descansava-a quanto à inevitabilidade da interrupção do prazo prescricional em curso.
A existência deste despacho é assim fulcral para a decisão da presente acção.
Na verdade, a Autora não estava obrigada a propor a presente acção em momento anterior ao 52 dia antes do prazo de prescrição atingir o seu termo, por forma a fazer funcionar o mecanismo da interrupção da prescrição constante do nº 2 do artigo 323 do Código Civil. É claro que a parte deve fazê-lo por uma questão de cautela. Mas, não o fazendo, tal não significa que a citação do Réu não possa realizar-se ainda dentro do prazo prescricional em curso. Daí a pertinência da citação urgente, que lhe foi negada.
Como se assinala do acórdão desta Relação e Secção de 18-11-2015, [Sie assim fosse ... a figura da citação urgente, ou seja, prévia à distribuição dos autos (ainda que tal regra, com a distribuição eletrónica e processamento eletrónico dos processos, possa ter perdido grande parte da sua razão de ser) e com a tramitação prevista nos artigos 137. °, n. °s 1 e 2, 138. °, n.º 1, 156. °, n. °s 1 e 3 e 162. °, n. º 1, 226. °, 561 e 562 do NCPC, deixaria de ter conteúdo útil ou apenas muito residual, propósito que seguramente não esteve na mente do legislador quanto criou tal instituto processual (cfr. artigo 9. °, n.º 3 do Código Civil). (sic)
E tendo a Autora confiado, ao abrigo de um despacho judicial, que estava a salvo da prescrição dos créditos que peticiona, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela não realização oportuna da citação (mormente a urgente), por forma a interromper o prazo prescricional em curso.
Em face do exposto e tendo presente o princípio da confiança, entendemos ser de presumir que a citação urgente, caso tivesse sido realizada, o seria dentro do prazo de 1 ano após a
Processo 1361/14.0T8LSB.L1-4 cessação do contrato de trabalho dos autos, não se verificando, consequentemente, a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré.
Quanto à pretendida condenação das Rés na totalidade do pedido, este tribunal não pode pronunciar-se, nesta sede, acerca dessa questão, a qual não foi conhecida pela primeira instância, por preterida face ao conteúdo e solução preconizados pela decisão recorrida. E nesta conformidade, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que considera não estarem prescritos os créditos reclamados pela Autora e determina-se que os autos prossigam os seus termos normais.
V - Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a alegada excepção peremptória de prescrição, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, determinando-se que os autos prossigam os seus termos normais.
Custas a cargo das Rés,
Lisboa, 16 de Março de 2016