1. Só existe nulidade por omissão de pronúncia quando não se conhecem, absolutamente, os pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido e não argumentos ou questões acessórias.
II. Não pode conhecer-se em primeira instância o valor da ação, quando esta questão não foi suscitada em primeira instância e nem discutida no acórdão, apenas sendo levantada com as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
(Sumário do Relator, art.2 713/7, Código de Processo Civil).
Proc. i58h3.9TTBRR 4ª Secção
Desembargadores: Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Acórdão os juízes deste Tribunal em
1. RELATÓRIO
Autor (A.) e recorrente: Y....
Réu (R.): F…, SA.
A R. motivou o despedimento alegando que o A., operador químico, ferido, no local de trabalho, por um colega, em consequência de um comportamento deste sem qualquer relação com o exercício das funções de um e de outro, declarou ter sofrido um acidente de trabalho na máquina com que operava, o que fez com que a R. participasse o sinistro à companhia de seguros. Pediu a declaração da licitude do despedimento.
Respondeu o A. alegando que não agiu com dolo, pelo que a sanção aplicada é desproporcional à infração. Requereu a declaração da ilicitude do despedimento e condenação da R. a reintegrá-lo ou a pagar-lhe indemnização em substituição da reintegração e a pagar as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à decisão.
Saneados os autos e efectuado o julgamento o Tribunal julgou a ação improcedente e absolveu a R. do pedido.
Inconformado, o A. recorreu, formulando as respetivas conclusões.
A R. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso.
Este Tribunal proferiu acórdão em que:
revogou a sentença recorrida; julgou procedente a ação, declarou ilícito o despedimento, e condenou a F...:
a reintegrar o A.;
b) a pagar-lhe os salários intercalares em falta desde a despedimento e até ao trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo:
das quantias que o A. haja recebido a titulo de subsidio de desemprego, que deverão ser entregues pela R. à segurança social;
das demais quantias que o A. porventura tenha recebido e que não receberia se não fosse o despedimento (art. 390, al. a. e c.);
iii) e ainda do disposto no n.° i do art.° 98-N do Código de Processo do Trabalho.
A R. propõe-se agora reclamar, levantar incidente de verificação do valor da causa e recorrer para o STJ. Alega, no que à reclamação e ao valor da ação respeitam:
- Na sentença de 1.a Instância, em matéria de facto que não foi alterada, dá-se como provado:
- ...tendo o Recorrente começado a bater na cabeça do I... com os
auriculares que servem de protecção para o ruído (artigo 6° da motivação),
- o Recorrente bateu repetidamente, embora o I... lhe tivesse dito
várias vezes para parar... (artigo 7° da motivação);
- o I… incomodado com a actuação do Recorrente, acabou por fazer um gesto largo com um dos braços com intenção da parar a agressão que o Recorrente vinha fazendo (artigo 8° da motivação),
- Quando efectuou o gesto com o braço, o I... tinha na mão um dos
seus utensílios de trabalho, uma faca e tesoura (artigo 9° da motivação);
- Com o gesto efectuado pelo I..., o Recorrente parou de bater na
cabeça deste e afastou-se tendo logo de seguida chamado o I... para lhe
mostrar um corte na sua mão direita junto ao polegar (artigo 1o° da motivação).
- Daqui resulta que o Recorrente estava a agredir repetidamente um dos seus colegas de trabalho, naquilo que poderá denominar-se como uma brincadeira de mau gosto.
- E com tal comportamento, atentos os utensílios de trabalho utilizados pelo colega de trabalho, pôs em causa as regras de segurança que se impunham, pelo que, não poderia deixar de desconhecer que relatando essa real versão, não deixaria de lhe ser imputada responsabilidade disciplinar.
- Os factos constantes dos artigos 40 a 10° da motivação consubstanciam em si mesmos infracção disciplinar grave, na medida em que demonstram que a actuação do Recorrente, no tempo e lugar de trabalho, foi causa adequada a provocar um acidente que pôs em risco a sua integridade fisica e a de outros colegas.
- Existem, pois, duas infracções disciplinares praticadas pelo Recorrente, tendo o Acórdão considerado apenas uma delas, o que consubstancia nulidade nos termos do alínea d) do n.° 1 do airt.° 615° do Código de Processo Civil, a qual argui.
- Com efeito, para o correcto julgamento da acção haveria sempre que aferir das duas infracções disciplinares praticadas e não apenas de uma, como de resto, se fez notar na contra alegação.
- E essa apreciação que não foi feita não respeita a um mero argumento, sendo, outrossim, a decisão a respeito de uma real e verdadeira questão jurídica.
II. Incidente de verificação do valor da causa
- Na sentença proferida em 1.a Instância foi fixado, em obediência ao disposto no n.° 2 do Art.° 98°-P do Código de Processo de Trabalho o valor da causa em € 7.711,00.
- Tal valor encontra justificação no facto de nessa douta sentença ter sido julgada improcedente a acção, pelo que não haveria que ter em conta o valor da indemnização, créditos e salários que tivessem sido reconhecidos.
- não assim já no acordão proferido, o qual, revogando a sentença, veio julgar procedente a acção condenando a Recorrida a reintegrar Recorrente e a pagar-lhe as remunerações vencidas na pendência da acção.
- É evidente que esse valor será substancialmente diverso daquele que foi fixado na sentença, o qual, porém, não poderá ter-se por definitivo, uma vez que essa sentença não transitou em julgado, sendo, deste modo, legítimo à Recorrida suscitar agora esse incidente.
- Ora, a remuneração do Recorrente era, no total, de € 1.o69,65 (art.-9 10° da contestação e dado como provado na decisão) e este foi admitido em 1 de Dezembro de 2015 (artigo 20 da motivação).
- A presente acção deu entrada em 14 de Março de 2013, como decorre dos autos, pelo que, haverá que ter em conta, a título de retribuições intercalares, 25 meses, num total de €26.714,25.
- Sendo a reintegração um interesse imaterial e insusceptível de avaliação, deverá, nos termos do art.°303° do Código de Processo Civil, ter o valor de €30.001,00.
- Ou caso assim não se entenda, pelo menos, valor idêntico ao da indemnização prevista legalmente em sua substituição, de €10.696,50.
- Deve o valor da causa ser fixado em € 56.715,25, ou caso assim não se entenda, pelo menos, em €37.410,75.
- O presente incidente deverá correr nos próprios autos e tem o valor de € 56. 715,25.
Respondeu o A. desta sorte:
1.° Vem a Recorrida afirmar que existem duas infrações disciplinares praticadas pelo Recorrente, mas que o acórdão recorrido considerou apenas uma delas, sustentando a aplicação da alínea d) do n.°1 do art. 615.° CPC.
2.°, 3° Ora, não assiste razão à Recorrida, pois desde o processo disciplinar instaurado ao Recorrido, até à sentença proferida pelo Tribunal a quo, que os factos dados como assentes, e relevantes para a discussão da causa, foram apenas os subsumíveis às alegadas falsas declarações prestadas pelo Recorrido.
4. ° Se existia qualquer outra questão que a Recorrida queria que fosse apreciada, deveria ter consciência, legal e factual, que os factos inerentes teriam de constar logo de início do processo disciplinar.
5. ° Nem mesmo da sentença proferida a Ré recorreu com base no que agora se lembrou de alegar, numa fase processual em que é totalmente inadmissível o pretendido por esta.
Do incidente de verificação do valór da causa
6.° Pretende a Recorrida que o valor da causa seja alterado, tendo em conta a condenação da Recorrida.
7.º É jurisprudência constante do STJ, que o valor da causa é o fixado definitivamente pela 1.° instância.
8.° E é a este valor, fixado definitivamente pelo Tribunal a quo, que se deve atender para efeitos gerais, incluindo para o efeito da admissibilidade do recurso.
9° Fixado o valor da causa, ... este mantém-se, ainda que o valor dá condenação seja superior, pois não existe qualquer forma legal de correção automática do valor da causa com base no valor da condenação (Ac. STJ, , Recurso n.° 3621/08 -4.° Secção, de 17/06/2009, e Acs. de 27/09/94, CJ/STJ, III, 274, de 20/02/81, B.M.J. 304°, 329°, de 20/10/92, B.M.J. 420° , 484°, de 26/03/96, B.M.J. 455°, 4o8° de 18/03/97, Proc. o6/97,de 27/01/99, Proc. 226/98, de 15/05/02).
10.° Fixado o valor da causa em primeira instância, deixa de existir a possibilidade de o alterar no tribunal de recurso, e se neste houver condenação acima do valor da causa, o valor que releva para efeitos de alçada é o valor da causa já fixado no tribunal a quo, e não o da utilidade económica do objeto do recurso.
11.° Estando o valor da causa, já definitivamente fixado (7.711,00 €), abrangido na alçada da Relação, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal, face ao que se dispõe no artigo 678, n. 1 do Código de Processo Civil e 74, n. 4 do Código do Processo de Trabalho. (Ac. STJ, de 16105/1986, Procn.° 001390, in www. dgsi. pt).
12.° O valor da causa fixado pela 1.° instância não foi posto em causa pelas partes, logo ficou definitivamente fixado, sem possibilidade legal de alteração.
13.° O desespero da Reçorrida em causa perdida, não justifica o invocado atropelo legal por banda desta.
14.° Pelo que fica exposto, e seja pela aplicação do n.° i do art. 629.°, ou ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 674., ambos do CPC, não é admissível recurso para o STJ, do proferido Acórdão da Relação.
Termos em que deverá ser indeferido o requerimento apresentado pela Recorrida.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O que está em causa aqui, nos termos suscitados pela requerente, consiste em saber se se verifica a aludida nulidade.
Pronunciar-nos-emos, outrossim, quanto ao incidente do valor suscitado, visto que suscitado na sequência da alegada nulidade, relegando-se para o relator o conhecimento do recurso de interposição de recurso.
Dispõe o art.° 615/1/e do CPC que 1- É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Quando é que existe nulidade por omissão de pronuncia?
Quando o Tribunal deixa de conhecer as questões submetidas pelas partes à sua apreciação; não argumentos ou até questiúnculas menores.
A omissão de pronúncia como nulidade só se verifica quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixa de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada (acórdão da Relação de Lisboa de 12-07-2007).
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no n9.2 do artigo 66o2., do CPC., exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (acórdão Relação de Lisboa de 16-01-2007).
A omissão de pronúncia, referida na alínea d) do n°. i do art. 6682. do CPC., só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação, pois, o comando em apreço refere-se a questões e não a argumentações. Não há que confundir questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes - cit. acórdão da Relação de Lisboa de o6-06-2006
E as questões submetidas são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas, bem assim todas as excepções que caiba ao tribunal conhecer oficiosamente. Não relevam para este efeito, por exemplo, linhas de fundamentação jurídica adiantadas para fundar juízos formulados acerca das referidas questões, diferentes ou não das suscitadas pelas partes (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2, 2. edição, páginas 704 e 705).
Exara o acórdão, designadamente:
Cumpre apreciar neste recurso (...) se existe justa causa para despedimento (pag. 5).
Relevam mormente os factos supra descritos que ora se condensam:
1. No dia 28.10.2012 o A. encontrava-se a trabalhar (...), no turno que deveria terminar às 24h. A rendição do turno foi atrasada em face de uma reunião da administração da R. com os diversos turnos, razão pela qual o A. apenas foi rendido pelo trabalhador I... cerca das oihoom.
2. No momento da passagem do turno o A. e o I... estavam junto ao respectivo posto de trabalho. O A. bateu repetidamente na cabeça do I... com os auriculares que servem de protecção para o ruído (embora este lhe dissesse várias vezes para parar), enquanto ia dizendo que por causa da reunião ainda ali se encontrava.
3. O I... (que tinha na mão um dos seus utensílios de trabalho, uma tesoura e uma faca), incomodado com a atuação do A., fez um gesto largo com um dos braços, com intenção de parar a agressão do A.. Com o gesto efectuado pelo Paiva o A. parou de bater e afastou-se, tendo-o, logo de seguida, chamado para lhe mostrar um corte na mão direita, junto ao polegar. I... mostrou-se surpreso com o corte, que parecia pequeno mas sangrava bastante. O A. foi à casa de banho, seguido por Ricardo Fava, que estava na secção no momento do acidente e que lhe prestou os primeiros socorros (pag. 14 e 15).
Estava presente o I..., que tem participação nos factos, o colega P… e R…, que estavam na secção, e o chefe de turno, V…, que não estando na secção não estava decerto longe, já que se apresentou aí quando chamado e foi quem mandou chamar a ambulância. Havia, pois, gente próximo do local do evento. No entanto, o I..., de faca e tesoura na mão, ficou surpreendido quando viu que o sinistrado estava ferido; (pag. i8)
Verifica-se, mais, que foi o A. quem teve a iniciativa de contar o que realmente ocorreu (resposta ao n.2 27 e 28 da motivação - no dia 6.2.2003 o A. admitiu que, no momento do acidente, não desempenhava funções, efectuando-se a transferência de turnos, e que brincava com I... com batidas na cabeça deste com o auricular, o qual pediu várias vezes para que parasse G. e que) o corte que tinha na mão direita fora provocado pelo movimento do braço do Paiva, que teria na mão a tesoura ou a faca com que trabalhavam regularmente, quando este procurou que a agressão parasse). (pag. 20).
Face ao exposto salta à vista a falta de razão da R..
Primeiro, ao contrário do que argumenta, a questão não consiste em saber quantas infrações disciplinares cometeu mas sim se a sua conduta, tal como consta do procedimento disciplinar e tal como foi, seguidamente, apurado em julgamento, constitui justa causa de despedimento.
Isto foi apurado. Logo não há nulidade.
Mas há mais. Como resulta dos excertos transcritos, foi apreciada toda a conduta do trabalhador. Não pode afirmar-se, pois, que apenas parte dela foi ponderada. Ora, só há nulidade por omissão de pronuncia quando a questão é absolutamente silenciada (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.3.2007), e não quando a decisão é sucinta, lacónica, porventura até deficiente. E visto que a conduta global foi tida em conta, é óbvio que inexiste nulidade alguma.
E ainda há mais! A conclusão do PD, que a R. afirma expressamente subscrever na decisão de despedimento, diz:
Analisada a situação concreta, verifica-se o seguinte:
í) Por um lado, no que respeita à gravidade do comportamento do Arguido, o mesmo é especialmente grave, desde logo, por o Arguido ter violado obrigações legais, contratuais e usos internos que não podia deixar de conhecer, tendo com a sua actuação colocado em causa a posição da Arguente enquanto participante de um falso acidente de trabalho. Consubstanciando a sua actuação urna violação grosseira da boa -fé a que o exercício dos seus direitos enquanto trabalhador está condicionado, de que resulta uma quebra irreversível da confiança, que tem que existir entre Trabalhador e Empregador;
Por outro lado, no que respeita às consequências que resultaram do comportamento do Arguido, importa, desde logo referir que, com a sua conduta, o Arguido permitiu a comunicação a terceiros, a Companhia de Seguros Império Bonança, de uma participação fundamentada em factos falsos colocando em causa a reputação, o bom nome da Arguente e a sua imagem pública. Acresce que, internamente o registo de acidentes de trabalho constitui um elemento de reporte obrigatório ao accionista majoritária da Arguente, sendo este um elemento relevante quer na avaliação inter-grupo quer na definição de estratégia de condução da operação fabril
iii) Por último, importa referir que, não pode a Arguente conceber que, Arguido decida, por sua iniciativa própria, alterar a verdade dos facto mentindo aos seus colegas e superiores hierárquicos mantendo a falsidade dos mesmos durante um longo período de tempo, usufruindo dos benefícios decorrentes da caracterização de acidentado de trabalho, desrespeitando procedimentos e normas que tão bem conhece, tanto mais que ia foi interveniente em processo de acidente de trabalho anteriores. Com a sua conduta o Arguido criou uma situação que implica a perda da confiança que tem de existir entre empregador e trabalhador, tornando pratica e imediatamente impossível a relação de tr
Em conclusão;
O comportamento do Arguido consubstancia a violação culposa e consciente de deveres que lhe são legalmente impostos; nomeadamente os compreendidos na previsão legal das alíneas a) e) i) do artigo u89., n° i, e do artigo 1a6° do Código do Trabalho;
b) Não obstante o facto de o Arguido, em mais de 8 anos de trabalho para a Arguente, nunca ter sido sancionado disciplinarmente, revelar consciência e arrependimento pelo erro por si' incorrido, verifica-se que, atenta (i) a concorrência objectiva da conduta do Arguido para a verificação dos factos; (ii) a especial relevância que assome o falseamento dos factos ocorridos, (iii) o período de tempo que o Arguido necessitou para a reposição da verdade dos factos, e; (iv) a impossibilidade de apuramento das razões subjacentes à reposição da verdade,
c) Somos de parecer que a subsistência da relação laborai aqui em causa é praticamente impossível, determinando a aplicação da sanção disciplinar mais grave.
Ou seja, a própria R. sancionou o arguido essencialmente pela infração a que o acórdão deu destaque; e agora protesta porque afinal havia outra!
Termos em que se julga improcedente a alegada nulidade.
Do incidente do valor
Na sentença a Mmá Juiz fixou à ação o valor de € 7.711,00.
As partes não se manifestaram.
Vem agora a R. defender que este valor não se pode considerar definitivo porque a sentença não transitou em julgado, as retribuições intercalares já vão em € 26.714,25, além de que a reintegração é um interesse imaterial, que não deve ser valorado em menos de € 30.001,00, ou pelo menos no valor da indemnização de antiguidade, de € 10.696,50, pelo que em seu entender o valor deve ser fixado em € 56.715,25, ou no mínimo em 37.410.75.
O incidente é manifestamente improcedente, incorrendo a requerente em vários erros.
Em primeiro lugar há um momento próprio para a fixação do valor da ação, que em regra geral é o da propositura da ação (art.° 299/1, CPC), e que no caso da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, dotada de caraterísticas próprias e processualmente sui generis, visto começar com um mero requerimento do trabalhador, que nem tem de estar patrocinado, de oposição à cessação (art.2 98-C/1, do Código de Processo do Trabalho), na sentença da 1 instancia (art.° 98-P/1- ou antes, se houver recurso interposto previamente).
Logo, não podem ter-se em conta salários de tramitação, indemnização ou outros valores nesta fase processual (e que antes a Srá Juiz não podia ponderar, até por se ter pronunciado no sentido da improcedência da ação).
Em segundo lugar, é óbvio que não estão em causa interesses imateriais no despedimento, como resulta desde logo do n.2 2 do citado art.° 98-C. Nunca poderia, pois, fixar-se o tal valor de € 30.001,00. Que assim resulta do art.° 79/a do mesmo diploma processual: as decisões referentes a despedimentos são sempre recorríveis até à Relação não por terem o valor proposto, mas sim por uma norma especial o permitir ( aliás, a ideia de que o despedimento num contrato de curta duração ou até a termo possa ter o valor imaterial de € 30.000,00, quantitativo muito superior ao que o trabalhador poderia receber de toda a execução do vínculo, não tem sentido e manifestamente não colhe).
Em terceiro, é claro que, não tendo sido impugnada nesse parte, a decisão transitou, sendo irrelevantes as alterações posteriores. Na verdade, o que a R. pretende é suscitar uma questão nova, que não foi apreciada em 1á instância e nem discutida no acórdão por não ter sido levantada. Tal já não é possível.
Termos em que se julga improcedente o incidente de verificação do valor da ação.
III. DECISÃO
Pelo exposto julga-se improcedente a arguida nulidade do acórdão. Julga-se improcedente outrossim o incidente relativo ao valor da causa.
Custas pela R. a) quanto à reclamação pela pretensa nulidade; e b) quanto ao incidente do valor.
Lisboa, 29.4.2015