Os juros de mora emergentes de créditos laborais estão sujeitos à regra especial de prescrição estabelecida sucessivamente nos art. 38° n° 1 da LCT, 381° n° 1 do CT/2003 e 337° n°ldo CT/2009, que sendo um regime especial, constitui um desvio ao regime geral estabelecido na al. d) do art. 310° al. d) do Cód. Civil.
Proc. 310/15.2T8LSB 4ª Secção
Desembargadores: Claudino Seara Paixão - Maria João Romba - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Tribunal da Relação de Lisboa
4.ª,Secção
Proc. N° 310/15.2T8LSB.Ll
Acordam na secção social do Tribunal da relação de Lisboa:
Relatório
C..., L..., C... e C..., intentaram a presente acção, com processo comum, contra C..., S.A., com os fundamentos que constam da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e concluem, pedindo que a ré seja condenada a:
a) Pagar ao 1° autor, C..., as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia de € 8.514,79;
b) Pagar ao 2° autor, C..., as diferenças remuneratóri s entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia de € 8.271,38;
c) Pagar ao 3° autor, L..., as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia de € 7.792,04;
d) Pagar ao 4° autor, C..., as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia de é 5.387,28;
e) Pagar aos autores as diferenças vincendas;
1) Pagar os respectivos juros das quantias em dívida, até integral pagamento.
Notificada para o efeito a ré contestou, pela forma expressa no articulado de fls. 922 a 974.
As partes juntaram aos autos o acordo quanto à matéria de facto de fls. 1128 a 1168 (Rd' 20658898), prescindiram da produção de prova testemunhal e de alegações.
Elaborada a sentença foi proferida a seguinte DECISÃO:
Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente a presente acção e, em consequência:
I - Julgo verificada a excepção da prescrição relativamente aos juros moratórios anteriores aos cinco anos que precederam a citação da ré para os termos da acção e absolvo, nesta parte, a ré do pedido;
II - Condeno a ré a pagar ao 1° autor, C...:
a) - As diferenças na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, dos anos de 2000 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, horário incómodo, redução de horário de trabalho, gratificação controlo qualidade, especial distribuição e subsídio de condução, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses, abatendo-se nestes montantes as verbas que, eventualmente, lhe tenham sido pagas a esses títulos e englobadas no montante referido em N) dos factos provados;
b) - As diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de Dezembro de 2003 a 2011, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, horário incómodo, redução de horário d:, trabalho, gratificação controlo qualidade, especial distribuição e subsídio de condução, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses, abatendo-se nes:
montantes as verbas que, eventualmente, lhe tenham sido pagas a esses títulos e englobadas no montante referido em N) dos factos provados;
c) - Juros de mora sobre as quantias em dívida, vencidas nos cinco anos que precederam a citação da ré para os termos da acção, à taxa legal em vigor, desde as datas dds respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento;
III - Condeno a ré a pagar ao 2° autor, C...:
a) - As diferenças na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, dos anos de 1992 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de condução, compensação especial distribuição, horário incómodo e gratificação controlo qualidade, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses, abatendo-se nestes montantes as verbas que, eventualmente, lhe tenham sido pagas a esses títulos e englobadas no montante referido em O) dos factos provados;
b) - As diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de Dezembro de 2003 a 2011, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de condução, compensação especial distribuição, horário incómodo e gratificação controlo qualidade; por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses abatendo-se nestes montantes as verbas que, eventualmente, lhe tenham sido pagas a esses títulos e englobadas no montante referido em O) dos fctos provados;
c) - Juros de mora sobre as quantias em dívida, vencidas nos cinco anos que precederam a citação da ré para os termos da acção, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento;
IV - Condeno a ré a pagar ao 3° autor, L...:
a) - As diferenças na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, dos anos de 1996 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de condução, compensação especial distribuição, horário incómodo, redução de horário de trabalho, horário descontínuo e gratificação controlo qualidade, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses, abatendo-se nestes montantes as verbas que, eventualmente, lhe tenham sido pagas a esses títulos e englobadas no montante referido em P) dos factos provados;
b) - As diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de Dezembro de 2003 a 2011, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de condução, compensação especial distribuição, horário incómodo, redução de horário de trabalho, horário descontínuo e gratificação controlo qualidade, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses, abatendo-se nestes montantes as verbas que, eventualmente, lhe tenham sido pagas a esses títulos e englobadas no montante referido em P) dos factos provados; e) - Juros de mora sobre as quantias em dívida, vencidas nos cinco anos que precederam a citação da ré para os termos da acção, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento;
V - Condeno a ré a pagar ao 4° autor, C...:
a) - As diferenças na remuneração das férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal; dos anos de 1999 a Novembro de 2003, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial distribuição, horário incómodo e redução de horário de trabalho, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e de Natal e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses, abatendo-se nestes montantes as verbas que, eventualmente, lhe tenham sido pagas a esses títulos e englobadas no montante referido em Q) dos factos provados;
b) - As diferenças na remuneração das férias e no subsídio de férias, de Dezembro de 2003 a 2011, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial distribuição, horário incómodo e redução de horário de trabalho, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e aos anos em que o autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses, abatendo-se nestes montantes as verbas que, eventualmente, lhe tenham sido agas a esses títulos e englobadas no montante referido em Q) dos factos provados;
c) - Juros de mora sobre as quantias em dívida, vencidas nos cinco anos que precederam a citação da ré para os termos da acção, à taxa legal em vigor, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento;
Custas por autores e ré, na proporção do decaimento - art. 527°, n°s 1 e 2, do CPC.
Fixo à causa o valor de € 29.965,49 - art. 306°, n° 2, do CPC.
Os Autores, inconformados, interpuseram o presente recurso restrito à parte da sentença que considerou serem apenas devidos juros de mora desde 5 anos ant;,,s da citação, por estarem prescritos os anteriores, apresentando as respectivas alegações que terminam com as seguintes CONCLUSÕES:
A. Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime especial de prescrição, regime este que se encontrava estabelecido no n° 1 do art° 38° da LCT, no art° 381° do Código do Trabalho de 2003 e está, actualmente, plasmado no art° 337° do Código do Trabalho de 2009.
B. Na verdade, aqueles preceitos legais afirmam que: O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
C. Pelo que, não existe qualquer justificação legal para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal fazendo todo o sentido que também partilhem daquele regime especial (cfr. A. STJ, Proc. N° 015599, de 04/11/2002, in www.dgsi.pt).
D. E neste sentido, veja-se a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2006 (Processo n° 05S3141) e 14.12.2006 (Processo n° 06S2448).
E. Também, a título de exemplo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2006 in www.dgsi.pt, onde se refere que: Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante no art° 38°, n° 1 da LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no art° 310° al. D) do CC. .
F. Tal aresto, vai, aliás, no sentido do Acórdão STJ de 06.03.2002, proferido no processo n° 599/01, da 4a Secção e do Acórdão STJ de 30.09.2004 (recurso n° 1761/04), sendo que, neste último, se escreveu o seguinte:
G. Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a acionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ...
H Sendo que, no acórdão de 06.03.2002 se refere que: não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial).
1. Por último, no tocante à jurisprudência do supremo Tribunal de Justiça refere-se que, no Ac. STJ de 26.05.98 (proc. N° 558/98) se defende que é impossível a autonomia da obrigação de juros. (sublinhado nosso).
J - Também a Doutrina já se pronunciou sobre tal questão, veja-se, a propósito Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 905:
Resulta do n° 1 do art° 381 que o regime especial de prescrição nele contido se aplica a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação pelo• que nos parece que hoje tal regime se deve aplicar também aos juros de retribuições em mora. No passado, invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais. Tal entendimento não só não o é hoje confortado pela letra da lei, como conflitua com a teleologia do preceito, já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato, ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do seu direito.
K. E Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, parte II, pág. 669, onde se escreve que para efeitos de prescrição incluem-se (...) não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os que decorram da violação do contrato e da sua cessação.
L. E, ainda, Milena Silva Rouxinol, O Regime de Prescrição dos Juros Laborais - Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de Março de 2011, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, pág. 246, onde conclui pela inaplicabilidade do art° 310°, alínea d), do Código Civil, porquanto a obrigação de juros (...) resulta do incumprimento culposo da obrigação principal, aquela de que os juros derivam. Independentemente da maior ou menor celeridade da actuação judicial do credor, é o incumprimento culposo da dívida de capital que lhe dá causa. Pode suceder que deva excluir-se a culpa do devedor. Não haverá lugar, então, ao pagamento de juros moratórios - mas não será por força da aplicação de um ou de outro regime prescricional.
(http: revistas. ulusofona.pt/índex.phph. fdulp/article/view/3274/2426)
M. Não estando prescritos quaisquer juros, e interrompendo-se a prescrição pela citação, art° 323° do C.C., deve a apelada ao recorrente juros de mora sobre todas as quantias em dívida, desde o vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento.
N. Assim o impõe a lei laborai, dado o regime garantístico que sempre vigorou - cfr. art° 2° do D.L. 69/85 de 18/3, art° 269° n° 4 e 249° n° 4 do C.T. de 2003, art°s 278° n° 5 e 258° n° 4 do actual C.T.. E, existindo mora da apelante são devidos juros, art° 364°, n° 1 do C.T. de 2003, art° 323° n° 2, do actual C.T., desde a data de vencimento de cada uma das prestações como sempre entendeu a jurisprudência do STJ (Ac.s STJ de 17/1/2007, P. 0652967Ac. STJ de 17/4/2008 P. 085149, Ac. STJ de 10/7/2008, P. 0851430) todos em www.dgsi.net.
O. Não foi e não está provado, nem foi alegado pela recorrida, que o não recebimento integral das prestações retributivas fosse imputável aos apelantes,
P. Mais, a recorrida reconheceu implicitamente na sua contestação (art° 102° a 106°) que era prática sua, normal e reiterada, a forma como pagava, aos apelantes e demais trabalhadores, a retribuição de férias, e os subsídios de férias e de Natal.
Q. Ou seja, não eram os recorrentes e os demais trabalhadores que não queriam receber - era a apelada que não lhes pagava, nem quiz pagar, mesmo depois dos largos milhares de processos idênticos que há mais de 15 anos, vêm sendo propostos contra a apelada.
R. Não tendo pago, a apelada/devedora constituiu-se na obrigação de reparar os danos ao apelante/credor e, tratando-se de obrigações pecuniárias, como no caso sub judice, tal reparação, como compensação indemnizatória, corresponde aos juros de mora, computados desde o momento da constituição em mora - art°s 804° n° 1 e 2 do C.C., e independentemente da interpelação para pagamento, art° 805° n° 2 alínea a) do C.C..
S. No caso do trabalho subordinado, os juros de prestações salariais em dívida são parte acessória destas - e a respectiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vislumbra, por inexistente, justificação legal para que o respectivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho.
T. Efectivamente sendo os juros prestações acessórias, que acompanham as prestações que era devidas, prescrevem quando estas prescreverem - conforme se decidiu nos muitos Arestos indicados, tendo o Ac. de 2/7/2014 citado concluído que a norma constante do art° 337° n° 1 do C.T., mas provinda do art° 38° n° 1 da LCT e do art° 381° n° j do C.T. de 2003, estabelece um regime especial de prescrição, aplicando-se a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e, nessa medida, constitui um desvio ao regime-geral estabelecido no art° 310° alínea d) do C.C..
U. Entendem os recorrentes, aliás, que, na mesma hierarquia das fontes do direito, lei especial e mais recente, se sobrepõe à lei geral.
V. A prescrição nos termos do art° 323° do C.C., interrompe-se com a citação e quando a Ré/apelada foi citada não decorrera, ainda o prazo de 1 ano estipulado no art° 337° n° 1 do C.T..
W. O entendimento acolhido pela sentença, que não é hoje acolhido na lei laborai, conflitua com a a mesma, já que forçaria os apelantes a recorrer ao Tribunal na vigência do seu contrato (e quiçá só para peticionar os juros de mora) ou, em alternativa, resignarem-se com a extinção do seu direito.) - e isso mesmo tem sido decidido noutros juízos da Ia instância laborai de Lisboa.
X.. Pelo exposto, conclui-se que a Decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as normas jurídicas supra-indicadas, ao considerar que prescreveram os juros de mora anteriores aos devidos desde 5 anos antes da citação da ora apelada. Y. Devendo ser substituída por outra que considere que são devidos juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela retributiva até integral pagamento; às sucessivas taxas legais, aos AA/apelantes.
Nestes termos e nos demais do Direito aplicável, deve o presente recurso ser considerado procedente, com a consequente revogação da Decisão recorrida, na parte em que o deve ser, e, como tem sido superiormente decidido.
A Recorrida contra-alegou alegando que deve ser confirmada a sentença recorrida.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.
A questão objecto do recurso, tal como foi delimitada pelas conclusões do mesmo, está restrita à questão de saber se os juros de mora correspondentes aos créditos em dívida são devidos apenas desde 5 anos antes da citação, ou desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida.
Apreciando
A questão é meramente de direito pelo que passamos a apreciar.
A sentença recorrida entendeu aplicável aos juros o disposto no artigo 310.° alínea d) do CC, ou seja, considerou que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho.
Os Recorrentes, por sua vez defendem que os juros de mora relativos aos créditos laborais se encontram submetidos ao regime de prescrição previsto sucessivamente nos art. 38.° n°1 do LCT, art. 381°, n° 1, do CT/2003 e 337°, n° 1, do CT/2009 e não ao disposto no art. 310°, n° 1, al. d), do Código Civil.
Esta questão já foi apreciada por este colectivo nos acórdãos proferidos no proc. n° 17541/15.8T8TTLSB.L1 e no proc. n° 3188/15.2T8CSC-A.L1, pelo que seguiremos a mesma linha de orientação.
Vejamos:
O art. 38° n° 1 da LCT, (e regime idêntico consta nos art. 381° n° 1 do CT/2003 e 337° n°ldo CT/2009) estabelece que todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, quer pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho ....
Trata-se de um regime especial que, relativamente ao regime geral, apresenta as seguintes especificidades: um prazo especial mais curto (de um ano) para a prescrição operar e uma forma especial de contagem desse prazo, a partir do dia seguinte à data da cessação do contrato de trabalho.
Este regime especial de prescrição da lei laborai não estabelece um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laborai, designadamente para o capital e para os juros, mas apenas um único prazo de um ano, por estarmos em presença de créditos que têm, ambos, a sua origem no contrato de trabalho e na sua violação ou cessação.
As razões que justificam esta solução, segundo elucida Bernardo da Gama Lobo Xavier, são as seguintes:
«Em regra, quando um direito não se exercita durante um largo período de tempo, a parte contra o qual é dirigido pode opor-se ao exercício. No caso do contrato de trabalho, o prazo de prescrição é de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato (art. ° 38.° LCT'). O prazo só começa a correr a partir da cessação do contrato, pois dada a posição de dependência do trabalhador apenas então se encontra absolutamente livre e praticamente habilitado a reclamar os seus créditos, A prescrição verifica-se não apenas quanto à retribuição, mas também quanto a qualquer crédito, incluindo outros direitos ».
Também Monteiro Fernandes, já no domínio do CT/09, escreve o seguinte:
«A prescrição extintiva levanta, no regime do contrato de trabalho, um problema relativo aos créditos do trabalhador: durante a vigência do contrato, pode presumir-se que ele não terá plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido( ..).
A contagem do prazo prescricional faz-se de acordo com o seu fundamento, que é o de que, durante a vigência do contrato, a situação de dependência do trabalhador não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos. O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual do trabalho cessa, ainda que, posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado ».
Pode, assim, afirmar-se com segurança ser pacificamente entendido que esta norma estabelece um regime especial de prescrição para os créditos laborais, com um sentido amplo, isto é, abrangendo todos os direitos, traduzam-se ou não em prestações pecuniárias, que derivem directamente da celebração, execução, violação ou cessação do contrato de trabalho, os quais prescrevem em um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho , numa solução que colhe justificação em razão da situação de dependência do trabalhador durante a vigência da relação de trabalho subordinado.
Não se ignora a posição jurisprudencial que vem sendo defendida pela Relação de Coimbra , e alguma doutrina e pela decisão recorrida, que entendem ser de aplicar aos juros, mesmo no campo laboral, o regime geral previsto no art. 310° al. d) do CC, invocando para o efeito os seguintes argumentos:
- O art.° 561.° do CC afirma a autonomia do crédito de juros, sendo essa a razão que justifica que os juros tenham um regime (um prazo) prescricional diferente do crédito (em rigor, do incumprimento do crédito) que os origina, tal como expressamente o estabelece a al. d) do art.° 310.° CC;
- A exclusão da aplicação dessa regra, para se aplicar a da prescrição dos créditos laborais, só seria admissível se o normativo laborai (o artigo 38.° da LCT e os que se lhe seguiram) fosse inequívoco quanto à vontade de pretender abranger os juros no seu âmbito. Mas não o é, (..) porque é uma norma excepcional e não fala em juros; (..) os juros aí não estão abrangidos, se se fizer uma interpretação que tenha na letra da lei a sustentação mínima (artigo 9. ° n.° 2 do CC.
-. O que..o artigo 38.° da LCT prevê é uma causa suspensiva da prescrição - enquadrável no artigo 318. ° do CC - que ( .), não faz sentido aplicar a uma dívida, a de juros, que não está neles prevista .
Nós, porém, de acordo com a jurisprudência praticamente uniforme e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, temos entendido que os juros decorrentes de créditos laborais estão sujeitos à regra de prescrição dos restantes créditos laborais, não havendo qualquer razão para distinguir entre uns e outros.
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-03-2002, disponível em www.dgsi.pt, não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial). E, no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 21.02.2006 e de 14-12-2006 (no proc.° 6S2448), disponíveis em www.dgsi.pt.
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2006 in www.dgsi.pt, se refere que: Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante no art° 38°, n° 1 da LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no art° 310° al. D) do CC. .
No recente acórdão desta Relação de 21.05.2014, proferido no proc. n° 1195/13.9TTLSB.L1, faz-se uma exaustiva apreciação desta questão da prescrição dos juros, à luz da doutrina e da jurisprudência, concluindo-se que os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição dos créditos laborais - estabelecido na norma do n.°1 do art.° 337.° do actual CT/09, mas provinda já do 38.° 1.° da LCT e art.° 381.° n.° 1 do CT/03 - que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no art.°
310.°, al. d) do CC (5).
Acresce que também a Doutrina já se pronunciou sobre esta questão, veja-se, a propósito Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, .Vol.. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 905, que diz o seguinte Resulta do n.° 1 do artigo 381.° que o regime especial de prescrição nele contido se aplica a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pelo que nos parece que hoje tal regime se deve aplicar também aos juros de retribuições em mora. No passado, invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros, pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais. Tal entendimento não só não é hoje confortado pela letra da lei, como conflitua com a teleologia do preceito, já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato, ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do seu direito.
E Milena Silva Rouxinol, O Regime de Prescrição dos Juros Laborais - Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de Março de 17/25 16 2011 , in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, pág. 246, afirma que não é aplicável o art.° 310°, alínea d), do Código Civil, porquanto a obrigação de juros (...) resulta do incumprimento culposo da obrigação principal, aquela de que os juros derivam. Independentemente da maior ou menor celeridade da
actuação judicial do credor, é o incumprimento culposo da dívida de capital que lhe dá causa. Pode suceder que deva excluir-se a culpa do devedor. Não haverá lugar, então, ao pagamento de juros moratórios - mas não será por força da aplicação de um ou de outro regime prescricional.
Os juros de mora em causa constituem igualmente um crédito indemnizatório decorrente do incumprimento da obrigação de pagamento da retribuição, sendo, por isso, manifesto que decorrem também da violação do contrato de trabalho e, nessa medida, estão igualmente sujeitos ao regime especial de prescrição consagrado sucessivámente nos arts. 38°, n° 1, da LCT, 381°, n° 1, do CT/2003 e 337°, n° 1, do CT/2009.
Aliás, como bem se refere no acórdão do STJ de 30.09.2004 (recurso n° . -
1761/04), Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria o trabalhador a acionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ...
Assim, não vemos razões para alterar a nossa posição, pelo que continuamos a defender que os juros de mora emergentes de créditos laborais estão sujeitos à regra especial de prescrição estabelecida sucessivamente nos art. 38° n° 1 da LCT, 381° n° 1 do CT/2003 e 337° n°ldo CT/2009, que sendo um regime especial, constitui um desvio ao regime geral estabelecido na al. d) do art. 310° al. d) do Cód. Civil.
Este é também o entendimento expresso no recente acórdão do STJ de 16.06.2016, proferido no processo n° 438/14.6TTPRT.PI.S1, disponível em www.dgsi.pt, que nos dá conta de ser essa a jurisprudência há muito consolidada no STJ, onde lapidarmente se afirma:
I. Sendo o prazo de prescrição dos créditos laborais de um ano, contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determinam os artigos 38° da LCT, 381°, n° 1 do Código do Trabalho de 2003 e 337°, n° 1 do Código do Trabalho de 2009, este regime é também aplicável aos juros de mora decorrentes do seu incumprimento.
II. Assim, não estão sujeitos ao regime geral da prescrição, decorrente da al. d) do artigo 310° do Código Civil.
Nestes termos e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, procede o recurso, sendo de revogar o ponto I da decisão recorrida que considerou verificada a excepção da prescrição relativamente aos juros moratórios anteriores aos cinco anos que precederam a citação da ré para os termos da acção e absolveu, nesta parte, a ré do pedido. E, em consequência, altera-se a al. c) dos pontos II, III, IV e V da decisão recorrida a qual passa a ter a seguinte redacção:
c) - Juros de mora, à taxa legal em vigor, devidos desde as datas dos vencimentos de cada uma das prestações em dívida, até integral e efectivo pagamento;
Nos termos do art. 663° n° 7 do NCPC, elabora-se o sumário.
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso, e em consequência, revoga-se a decisão constante do ponto I, (que considerou verificada a excepção da prescrição relativamente aos juros moratórios anteriores aos cinco anos que precederam a citação da ré para os termos da acção e absolveu, nesta parte, a ré do pedido) e altera-se o segmento c) constante dos pontos II, III, IV e V da decisão recorrida o qual passa a ter a seguinte redacção:
c) - Juros de mora, à taxa legal em vigor, devidos desde as datas dos vencimentos de cada uma das prestações em dívida, até integral e efectivo pagamento; Custas do recurso a cargo da Recorrida.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2017
Claudino Seara Paixão
Maria João Romba
José Feteira
Sumário:
Os juros de mora emergentes de créditos laborais estão sujeitos à regra especial de prescrição estabelecida sucessivamente nos art. 38° n° 1 da LCT, 381° n° 1 do CT/2003 e 337° n°ldo CT/2009, que sendo um regime especial, constitui um desvio ao regime geral estabelecido na al. d) do art. 310° al. d) do Cód. Civil.