I - Em face das circunstâncias enunciadas no acórdão e que aqui se dão por reproduzidas, não ocorre justa causa para despedimento do Autor/apelante por parte da Ré/apelada, razão pela qual o mesmo se tem de considerar ilícito, com as consequências legais daí decorrentes e que são as estabelecidas na parte decisória do acórdão face ao pedido formulado pelo Autor/apelante na sua contestação/reconvenção.
II - Competindo ao Autor/apelante a prova dos factos atinentes à demonstração da prestação de trabalho suplementar ao serviço da Ré/apelada, não logrou o mesmo cumprir esse ónus no caso em apreço e daí que se lhe não possa reconhecer o direito ao pagamento por esta de trabalho prestado nessas circunstâncias.
III - Procede parcialmente a apelação deduzida.
Proc. 533/14.1TTALM 4ª Secção
Desembargadores: José Feteira - Filomena Carvalho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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TRIBUNAL da RELAÇÃO de LISBOA
Proc. n.° 533/14.1TTALM.L1 (Apelação)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
Mediante o formulário a que se alude nos artigos 98°-C e 98°-D do Código de Processo do Trabalho, N..., residente na Rua das S…, n.° 2 em F…, instaurou no extinto Tribunal do Trabalho de Almada a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, com processo especial, contra a Ré L... - Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Unipessoal, Lda., com sede em L… - Edifício … - P…, requerendo que fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte da Ré em 08/07/2014. Juntou cópia da decisão disciplinar de despedimento proferida por esta no âmbito de procedimento disciplinar que lhe instaurou.
Realizou-se a audiência de partes a que se alude no art. 98°-I do CPT, sem que se tivesse logrado obter a conciliação entre as mesmas como forma de se pôr termo ao presente litígio.
A Ré, notificada para o efeito, deduziu articulado motivador de despedimento do Autor, alegando, em síntese que este foi seu trabalhador com a categoria profissional de «técnico de gestão de usados» e que no dia 28-05-2014 foi determinada a instauração de processo prévio de inquérito à autuação do Autor, sendo que, perante as evidências recolhidas, tal processo se converteu em processo disciplinar, tendo sido elaborada nota de culpa que o Autor recebeu em 06-06-2014.
No âmbito deste processo, apurou-se que a Ré realiza leilões online de automóveis usados a que chama leilões Carnext B2B (Business-to-Business), leilões que ocorrem diariamente, sendo que às segundas e quartas-feiras, para além do habitual leilão da tarde, também há um leilão de manhã.
Por forma a evitar suspeitas de qualquer espécie de favorecimento de algum licitante, o encerramento dos leilões é feito automaticamente e sem qualquer intervenção humana depois de decorridos dois minutos após o último lance.
Verificou-se que os leilões a que se alude no art. 18° do articulado motivador de despedimento foram encerrados de forma manual em violação do estabelecido no CRI (Car Remarketing International), sendo que as horas de encerramento dos leilões não são exatas.
Todos os leilões em questão foram encerrados manualmente pelo trabalhador aqui Autor, o qual acabou por confessar que encerrara manualmente os vinte e dois leilões para não atrasar a respetiva hora de saída.
A atuação do Autor prejudicou todos os comerciantes já que, em face do encerramento extemporâneo e irregular dos vinte e dois leilões por parte do Autor, se viram impedidos de continuar a licitar.
No dia 15 de maio de 2014 o Autor faltou injustificadamente ao trabalho.
Sucede que em vez de registar o referido dia como falta injustificada no Web Time - aplicação informática de controlo de assiduidade dos trabalhadores L... - o Autor registou a situação como se se tratasse de marcação de ponto esquecida, situação que não se tratou de um mero lapso, sendo que o Autor sabia que, com os seus comportamentos reiterados, incorria em infrações disciplinares.
A gravidade e as consequências do comportamento do Autor, acrescida pelo facto de constituir uma prática repetida, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre o mesmo e a Ré, pelo que a gerência desta decidiu aplicar ao Autor a sanção de despedimento sem indemnização ou compensação.
Conclui que a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente, com as consequências legais daí decorrentes.
Contestou o Autor arguindo a nulidade do processo disciplinar.
Para além disso, alega que sempre desempenhou as suas funções com zelo e diligência, razão pela qual nunca teve quaisquer antecedentes disciplinares.
Tal como os seus colegas, sabia que existia a possibilidade de encerramento manual dos leilões, desde logo, porque tal função lhes foi explicada pela Ré.
Não encerrou manualmente os leilões realizados em 9 de abril e 23 de maio de 2014.
Além de nunca ter praticado os factos que lhe são imputados, não foi feita prova disso.
O seu horário de trabalho era de segunda a quinta-feira entre as 9:00 e as 17:30 horas e à sexta-feira entre as 9:00 e as 17:00 horas, com pausa para almoço entre as 13:00 e as 14:00 horas. Contudo e desde o início de 2011 até ter sido suspenso pela Ré, para além de iniciar as suas funções por volta das 08:00 horas da manhã, saía sempre depois das 17:30 horas, permanecendo regularmente até às 18:00 e, por vezes, até às 19:00 horas, nunca tendo a Ré, durante esse tempo, liquidado qualquer montante relativo à prestação de trabalho suplementar.
O seu despedimento foi ilícito já que sem justa causa.
O comportamento da Ré levou a que o Autor deixasse de ter capacidade e ânimo para manter os habituais convívios com a família e os amigos, o que lhe provocou grande sofrimento e perturbação, sendo que estes também foram gerados pela incerteza em relação à capacidade para proceder ao pagamento dos seus encargos habituais.
Concluiu que a ação deve ser julgada procedente e que, em consequência, deve:
a) Ser considerado nulo o processo disciplinar instaurado pela Ré e,
consequentemente, declarada a ilicitude do despedimento do Autor;
b) Ainda que não seja considerado nulo o processo disciplinar instaurado pela Ré,
atenta a ausência de fundamentos, ser declarada a ilicitude do despedimento do
Autor;
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os créditos salariais vencidos e não liquidados, no montante de 9.428,18€;
d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, no montante de 4.072,66€;
e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a 2.000,00€;
f) Tudo acrescido de juros legais, com as legais consequências.
Respondeu a Ré impugnando os factos respeitantes às exceções bem como à reconvenção.
Foi proferido despacho saneador que, admitindo a reconvenção, julgou verificados os pressupostos de validade da instância e, conhecendo das exceções alegadas na contestação, julgou não verificada a nulidade do procedimento disciplinar.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a excepção de nulidade invocada, declaro a regularidade e licitude do despedimento do trabalhador N... promovido pela L... - COMÉRCIO E ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS, UNIPESSOAL, LDA., e absolvo a empregadora de todos os pedidos formulados pelo trabalhador.
Custas a cargo do trabalhador (art. 527.°, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.0, n.° 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho) na proporção de metade.
Registe e notifique.
Valor da Causa: €5.000 (cinco mil euros), nos termos do art. 98.°-P, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho.».
Inconformado com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
A
O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de Direito da Douta Sentença proferida nos presentes Autos, a qual declarou a regularidade e licitude do despedimento do trabalhador N... promovido pela L... - COMÉRCIO E ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS, UNIPESSOAL, LDA., e absolveu a empregadora de todos os pedidos formulados pelo trabalhador, quer quanto aos créditos resultantes da ilicitude do despedimento, quer quanto aos resultantes da prestação de trabalho suplementar.
B
Da prova produzida resulta que foram indevidamente dados como provados os seguintes factos:
g) Verificou-se que em violação do estabelecido no CRI (Car Remarketing International) haviam sido encerrados de forma manual os seguintes leilões (..) (Facto provado n.° 23);
h) M... transmitiu ao trabalhador que a reunião não se destinava a saber se houvera ou não encerramento manual indevido de leilões por parte do próprio, mas sim a perceber o porquê de tal ter sucedido, colocando a possibilidade de que houvesse o objectivo de beneficiar determinado comerciante (Facto provado n.° 51);
i) 0 trabalhador negou que houvesse benefício de qualquer comerciante, admitindo que encerrara manualmente os leilões em questão porque queria sair a horas (Facto provado n.° 52).
C
Por outro lado, quanto à mesma matéria, o Tribunal a quo considerou indevidamente como não provado, designadamente, que:
7) 0 trabalhador não encerrou manualmente os leilões realizados entre 9 de Abril e 23 de Maio de 2014. (facto não provado iii);
8) 0 trabalhador limitou-se a desempenhar as suas funções, finalizando os leilões já encerrados, remetendo os emails com a listagem de veículos licitados e valores atingidos pelas licitações e organizando os leilões Buy Novel' (facto não provado iv);
9) Na reunião de 27 de Maio de 2014 o trabalhador foi pressionado para confessar que tinha efectuado encerramentos manuais dos leilões, o que recusou terminantemente (facto não provado v);
10)0 processo disciplinar não passou de uma estratégia da empregadora destinada a fazer cessar o contrato de trabalho, uma vez que vinha reivindicando o pagamento do trabalho suplementar efectuado (facto não provado vi);
11) 0 trabalhador reclamou e informou diversas vezes junto dos seus colegas e superiores hierárquicos que não se encontrava disponível para realizar trabalho suplementar sem qualquer contrapartida monetária (facto não provado xiii);
12)E, chegou a afirmá-lo junto dos seus superiores hierárquicos, os quais sempre desconsideraram o facto de o sistema organizativo da empregadora lesar o trabalhador, obrigando a que este efectuasse trabalho suplementar, sem qualquer remuneração. (facto não provado xiv).
D
Não se alcança como foi efectuada a convicção do Tribunal pois quer dos depoimentos das testemunhas, quer das próprias regras de experiência, resulta que, o despedimento do recorrente foi ilícito e desprovido de justa causa, não sendo a prova produzida apta a demonstrar a que o recorrente tenha praticado os factos que lhe vinham imputados em sede de processo disciplinar movido pela recorrida e existindo fortes indícios de que o processo disciplinar em causa não passou de um estratagema arquitectado pelos superiores hierárquicos para conseguirem que o recorrente fosse despedido.
E
Resulta do teor da própria sentença que o tribunal a quo alicerçou a sua convicção sobre a matéria de facto provada e não provada no conjunto da prova produzida, designadamente no teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas Luís Manuel Carvalho Lopes, António Carlos Minas Machado, André Henriques Leitão, J..., B... e João Eduardo Teixeira de Almeida Dias, conjugado com o processo disciplinar, os registos de tempos de trabalho e os demais documentos juntos pelas partes com os respectivos articulados, referindo-se, quanto à matéria de facto provada que ora se impugna que a mesma resulta dos depoimentos das testemunhas que, pela forma coerente e circunstanciada com que relataram os factos de que tinham conhecimento directo, foram credíveis, e da análise dos documentos de fls. 46-59 e 67-110., tendo a autoria do encerramento manual dos leilões sido aferida porquanto o trabalhador tinha acesso aos movimentos registados que controlava para poder proceder à operação de finalização dos mesmos, e por se estranhar que o mesmo não tivesse notado e reportado qualquer irregularidade.
F
No entendimento do Recorrente, a matéria de prova produzida não é apta a dar como provados os factos que especificadamente se impugnam e que, como tal, constam da Douta Sentença ora recorrida, porquanto, dos depoimentos das testemunhas, conjugados com os demais elementos de prova, e de acordo com as regras de experiência, não resulta suficientemente demonstrado que o recorrente tenha encerrado manualmente quaisquer, pois que toda a prova produzida nesse sentido resulta apenas dos depoimentos prestados por alguns superiores hierárquicos do recorrente, que afirmam que o recorrente assumiu tê-lo feito numa reunião com legal representante da recorrida.
G
A testemunha Luís Manuel de Carvalho Lopes, descreve os factos de forma contundente com a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal a quo, e aponta no sentido de que o recorrente era o responsável pela finalização dos leilões Carnext B2B desenvolvidos online, incumbindo-lhe elaborar e remeter a diversos colegas um email com a listagem de todas as viaturas licitadas e dos valores atingidos, bem como, organizar os leilões Buy Now, tarefa que levava cerca de 20 minutos e só podia ser realizada após o encerramento os leilões, sendo que, em meados de Abril de 2014, houve reclamações de alguns clientes no sentido de que os leilões não estariam a ser fechados de forma natural, tendo, em conversa com A..., a testemunha afirmado que isso não era possível, mas que, em face de uma reclamação apresentada formalmente por um comerciante, contactou os colegas na Irlanda que, após consulta do sistema informático, verificaram que havia 22 leilões encerrados de forma manual, antes de terem decorrido dois minutos após o último lance.
H
Por outro lado, a mesma testemunha refere que, embora o sistema não permitisse identificar o autor dos encerramentos, o trabalhador era responsável por finalizar os leilões, controlando os lances que eram realizados após as 16:10:00, tendo verificado que os relatórios dos leilões fechados manualmente tinham sido elaborados pelo recorrente, o qual, numa reunião realizada com A..., M... e o recorrente, este terá assumido fechar os leilões manualmente para sair a horas do trabalho.
I
Do depoimento da testemunha António Carlos Minas Machado, extrai-se que as reclamações apresentadas pelos clientes da recorrida vêm já do ano 2012, pelo que, do mesmo, conjugado com a demais prova produzida, resultam claramente as seguintes dúvidas:
6. Se existiam reclamações dos clientes desde 2012, porque é que apenas em 2014 procurou a recorrida encetar diligências para apurar o que se passava?
7. No âmbito do processo disciplinar, foi apurado o encerramento manual de diversos leilões no ano 2014, e anteriormente, também existiam leilões a serem encerrados manualmente, ou as reclamações dos clientes eram infundadas?
8. Relativamente a que leilões, ou em que datas estes se realizaram, é que os clientes reclamaram no ano 2014?
9. Desde 2012 era o Recorrente quem encerrava manualmente leilões?
10,Que diligências foram encetadas pela recorrida no sentido de apurar desde quando existiam leilões encerrados manualmente?
J
A única conclusão a que este depoimento leva é a de que apenas em 2014 houve interesse da recorrida em apurar de que forma estavam a ser encerrados os leilões Carnext B2B, apesar de existirem reclamações dos seus clientes desde 2012, desde logo porquanto, eventualmente, tal interesse encontra a sua base na vontade de proceder ao despedimento do recorrente, enquanto responsável pela realização das funções de finalização dos processos relativos aos leilões, desprovido do pagamento de qualquer indemnização, para o que foi necessário encontrar argumentos que permitissem proceder ao despedimento com justa causa.
K
A testemunha A..., à semelhança daquilo que se passou com L..., depõe de forma contundente com a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal a quo, nomeadamente quanto à existência de reclamações dos clientes em Abril de 2014, à consulta do sistema informático, à verificação do encerramento manual de vinte e dois leilões e à identificação do recorrente como autor de tais encerramentos porquanto era o recorrente o responsável pela finalização dos leilões e quanto à realização de uma reunião, na qual estavam presentes, além do próprio, a testemunha L..., o
administrador M... e o recorrente o qual terá negado estar a beneficiar um comerciante, e assumido que fechava os leilões manualmente para sair a horas do trabalho.
L
Ora, apesar de, quer a testemunha L..., como a testemunha A..., terem sempre procurado depor de forma a permitir ao Douto Tribunal a quo concluir pela imputação ao recorrente dos factos de que vinha acusado em sede de procedimento disciplinar, certo é dos depoimentos, apenas resulta que o recorrente foi considerado o autor dos encerramentos manuais apenas com base em indícios e numa alegada assunção de responsabilidade por parte do recorrente, que foi por si veementemente negada, quer em sede de processo disciplinar, quer posteriormente já no processo judicial.
M
Da demais prova produzida, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, J... e B..., resulta que:
4. Todos os funcionários da recorrida têm, ou pelo menos tinham à data dos factos, conhecimento e a possibilidade de encerrar manualmente os leilões Carnext B2B, os quais chegaram ser encerrados por ordens da chefia;
5. Todos os superiores hierárquicos do recorrente têm a possibilidade de encerrar manualmente os leilões Carnext B2B;
6. Em princípio, os informáticos que trabalham com o CRI teriam a possibilidade de identificar o utilizador que havia procedido ao encerramento manual dos leilões.
N
Assim, da análise crítica de toda a prova produzida resulta que a mesma não basta para dar como provado que tenha sido o recorrente a encerrar manualmente os leilões Carnext B2B, não tendo a recorrida encetado todas as diligências que lhe competiam com vista ao apuramento da verdade.
0
Com efeito, sempre terão que levantar sérias dúvidas quanto à oportunidade e fundamentação da instauração de processo disciplinar contra o recorrente os o facto de, por um lado, havendo reclamações de clientes desde 2012, apenas em 2014 a recorrida tenha decidido apurar se efectivamente foram encerrados leilões de forma manual, ou não automática, e, por outro, o facto de tendo todos os funcionários da recorrida conhecimento de que existia a possibilidade de encerrar manualmente os leilões, função que lhes foi explicada pela empregadora (facto provado n.° 60), o Sr. L..., superior hierárquico do recorrente, tenha tido necessidade de inquirir a equipa informática sobre a possibilidade de se operar tal procedimento, conforme resulta do facto provado n.° 20.
P
Quanto à questão de o encerramento manual ter sido efectuado em violação do estabelecido no CRI (Car Remarketing lnternational), certo é que da prova produzida não resulta que tal encerramento manual fosse proibido, pelo que o facto provado n.° 23 deverá ser reformulado, no sentido de, do mesmo, deixar de constara menção à violação do CRI.
Q
Quanto ao conteúdo da reunião realizada entre o recorrente, as testemunhas L... e A... e o director-geral da recorrida, M..., o mesmo não pode ser dado como provado, porquanto existem duas versões que se contradizem, a dos superiores hierárquicos do recorrente e a do próprio recorrente, sendo bastante questionável o motivo pelo qual a recorrida, perante a alegada assunção de responsabilidade pelo recorrente, como resulta da versão apresentada pelos seus superiores hierárquicos, não lhe tenha solicitado, sequer, que o mesmo subscrevesse qualquer documento donde tal constasse, pelo que, também os factos n.° 51 e 52 não poderiam ser dado como provados, na medida em que a prova sobre os mesmos não é bastante e consiste meramente na palavra do recorrente contra a dos seus superiores hierárquicos, a quem, aliás, se imputa a organização do estratagema destinado a promover o despedimento do recorrente.
R
Inclusivamente, a versão apresentada pelo recorrente é parcialmente reconhecida, ainda que inadvertidamente pela testemunha A..., o qual refere, no seu depoimento, que o recorrente recusava trabalhar após a sua hora de saída, facto que era claramente do conhecimento dos seus superiores hierárquicos, e que, aliado à apresentação de uma queixa contra o seu superior hierárquico L... no ano 2012 (facto provado n.° 67), levou a que o recorrente fosse alvo de retaliação (conforme resulta do depoimento da testemunha João Ribeiro), o que, além do mais, conduz a que a matéria de facto considerada como não provada sob os pontos xiii e xiv deve passar a constar da matéria de facto provada, devendo pois considerar-se que se encontra suficientemente indiciada a tese apresentada pelo recorrente segundo a qual todo o processo disciplinar não passou de uma estratégia da recorrida destinada a fazer cessar o seu contrato de trabalho, sem o pagamento da compensação por antiguidade a que tem direito, pelo que também o facto não provado constante do ponto vi deverá ser alterado no sentido de passar a constar da matéria de facto provada.
S
De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, previstas no artigo 342°, n.° 1 do Código Civil, é à recorrida que compete a prova cabal dos factos que integram a justa causa de despedimento, não bastando demonstrar que os factos tenham ocorrido, mas ainda demonstrar de forma séria e cabal que foi o trabalhador, aqui recorrente, quem os praticou, não se bastando para efeitos de prova os meros indícios recolhidos.
T
0 recorrente impugnou o seu despedimento, apresentando uma versão incompatível com a apresentada pelo recorrida, pelo que, não constituindo matéria de excepção, e não configurando qualquer outra situação de inversão do ónus da prova se vislumbra das previstas no artigo 344.° do Código Civil, era à recorrida a quem cabia provar a autoria do encerramento manual dos leilões, constitutivo da causa de pedir e fundamental para que se procedesse ao despedimento do recorrente, não cabendo ao recorrente o ónus de prova dos factos impugnativos, os quais apenas se destinam, instrumentalmente, em sede de contraprova, a tornar duvidosos os factos constitutivos alegados, como se preceitua no artigo 346.° do Código Civil.
U
Nesse sentido, efectivamente o recorrente demonstrou factos susceptíveis de tornar duvidosa a versão apresentada pela recorrida, nomeadamente, contradisse a assunção da responsabilidade pelo encerramento dos leilões, demonstrou que qualquer um dos seus colegas, inclusivamente os seus superiores hierárquicos, poderia ter encerrado os leilões, e que os seus superiores tinham motivos para o prejudicar, nomeadamente em face de reclamações apresentadas relativamente à prestação de trabalho suplementar e em face de um queixa apresentada em 2012 ao director-geral da recorrida.
V
Assim, além de não fazer prova bastante, a recorrida nem sequer se dignou efectuar todas as diligências que tinha ao seu dispor para obter qualquer prova ou confirmação da autoria dos encerramentos manuais dos leilões, pelo que, nos Autos e no entendimento do recorrente, ficou sem se saber quem praticou os factos que são imputados ao recorrente, não sendo assim possível dar como provado que tenha sido o Autor a encerrar manualmente quaisquer leilões Carnext B2B, que o recorrente tenha violado os seus deveres laborais, designadamente os de respeitar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionam com a empresa, comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, realizar o seu trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens e instruções da entidade empregadora, e o de promover e executar actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, previstos no artigo 128°, n.° 1, alíneas a), b), c), e) e h) do Código do Trabalho, ou que exista justa causa para o despedimento do recorrente, pelo que este deveria ser considerado ilícito e desprovido de justa causa, com todas as consequências legais, nomeadamente quanto à condenação da recorrida no pagamento das compensações previstas nos artigos 389° a 391° do Código do Trabalho.
W
Por outro lado, também naquilo que se refere ao pedido reconvencional deduzido pelo Autor, apesar de considerar provado que, caso existissem licitações após as 16:08:01, os leilões não tinham limite de duração, ficando em aberto até que decorressem dois minutos consecutivos sem que existisse qualquer
licitação (facto provado n.° 61), Só após os leilões se encontrarem terminados, o trabalhador poderia finalizá-los, elaborando e remetendo o email referido supra (facto provado n.° 62); Por decisão unilateral da empregadora, era o trabalhador a efectuar tal tarefa, excepto quando se encontrava ausente, caso em que era substituído por B... (facto provado n.° 63); A empregadora não liquida trabalho suplementar aos trabalhadores (facto provado n.° 65); Nunca foi liquidado ao trabalhador qualquer montante relativo à prestação de trabalho suplementar (facto provado n.° 66) e não obstante constar da fundamentação da sentença recorrida que Feita uma análise dos registos de ponto do trabalhador, verificou-se que, contrariamente ao que alegou na contestação, o mesmo não trabalhava mais duas horas em cada dia. De facto, apurou-se que o trabalhador entrava nas instalações da empresa antes das 09:00 horas. Contudo, em 3 anos de registos, houve apenas sessenta dias em que entrou cerca de uma hora antes e cerca de vinte dias em que saiu mais de quinze minutos após o horário estipulado, sendo que apenas permaneceu mais de uma hora no trabalho uma vez, o tribunal a quo entende dar como não provada a prestação de trabalho suplementar pelo recorrente, devidamente autorizada pela recorrida.
X
Apesar de as testemunhas L... e A... terem negado que houvesse qualquer determinação no sentido dos trabalhadores da recorrida fazerem horas extraordinárias, as testemunhas João Ribeiro, B... e João Dias referiram claramente que, por vezes trabalhavam para além do horário de trabalho, nomeadamente porque havia essa necessidade, tendo as mesmas esclarecido que o recorrente entrava ao serviço da recorrida cerca de uma hora antes do seu horário, e de imediato começava a trabalhar, efectuando, pelo menos sessenta vezes, uma hora de trabalho suplementar ao início do dia, e um vez permaneceu mais de uma hora no trabalho, resultando ainda do seu registo de ponto, que, frequentemente, o recorrente efectuava pausas inferiores a uma hora para almoço, e que, ainda que não fosse ordenado ao recorrente que prestasse trabalho suplementar, a sua prestação era do conhecimento e realizada com o consentimento da recorrida e era necessária para que a equipa pudesse trabalhar, na medida em que as funções de cada um dos seus elementos eram-no em exclusivo, mas estavam interligadas com as dos colegas de equipa.
Y
Assim, ainda que não se tivesse em conta os períodos de tempo de trabalho extraordinário prestado por períodos inferiores a uma hora, teria forçosamente que se considerar como provada a prestação de trabalho suplementar durante pelo menos sessenta e uma horas, o que não aconteceu.
Z
Nos termos do disposto pelo artigo 226°, n.° 1 do Código do Trabalho, considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, pressupondo o pagamento de trabalho suplementar, em princípio, a prova de dois factos constitutivos do direito, nomeadamente a prestação efectiva do trabalho suplementar e a determinação prévia e expressa da execução de tal trabalho pela entidade patronal, ou a sua realização de modo a não ser previsível a oposição do empregador, nos termos do artigo 268°, n.° 2 do Código do Trabalho.
AA
Assim, na medida em que, além de ter ficado demonstrada a prestação de, pelo menos, sessenta e uma horas de trabalho suplementar, ficou ainda demonstrado que tal prestação foi sempre realizada como o conhecimento e consentimento da empregadora, e em seu benefício, pelo que o pagamento da retribuição é devido, no entendimento do recorrente, o Tribunal a quo não podia deixar de reconhecer a prestação de trabalho suplementar pelo recorrente e a exigência de pagamento pelo mesmo, pelo que, ao fazê-lo, faz uma errónea interpretação dos factos dados como provados e não provados e viola o disposto pelo artigo 268°, n.° 2 do Código do Trabalho.
AB
Assim, em suma, vem o recorrente peticionar a reapreciação de matéria de facto, nomeadamente a constantes dos factos provados n.°s 20, 23, 25, 51, 52 e 60 e dos factos não provados iii a iv e xiii e xiv, e dos factos provados n.°s 61, 62, 63, 65 e 66 e factos não provados xxvi a xxvix, ao abrigo do disposto pelo artigo 662° do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1°, n.° 2, alínea a) do Código do Processo do Trabalho e a subsequente reapreciação do decretamento da ilicitude do despedimento e respectivas consequências legais e da prestação de trabalho suplementar cuja retribuição é devida.
AC
Mais, porque entende que, dos factos provados e dos que assim deviam ter sido considerados, não se podem extrair as conclusões constantes da Douta Sentença recorrida, entende o recorrente que o Tribunal a quo efectuou uma incorrecta interpretação dos normativos legais constantes quer do artigo 128°, n.° 1, alínea a), conjugado com o artigo 351°, quer do artigo 268°, n.° 2, todos do Código do Trabalho, pelo que vem ainda peticionar a interpretação das mesmas disposições legais ao abrigo das considerações supra esplanadas.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência:
a) Ser decretada a ilicitude do despedimento do recorrente promovida pela recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente quanto ao pagamento das indemnizações previstas nos artigo 389° a 391° do Código do Trabalho;
b) Ser considerada como provada a prestação de pelo menos sessenta e um horas de trabalho suplementar pelo recorrente, devendo as mesmas ser remuneradas nos termos do disposto pelo artigo 268° do Código do Trabalho.
c) Em consequência, ser revogada a Douta Sentença recorrida na medida em que absolve a recorrida de todos os pedidos formulados pelo recorrente, condenando-se a mesma no pagamento das indemnizações e créditos salariais peticionados.
Assim se fazendo a habitual e costumada Justiça!
Contra-alegou a Ré/apelada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito,
remetidos os autos para esta 2a instância foi mantido o recurso, dando-se cumprimento ao
disposto no n.° 3 do art. 87° do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 432 a 441 no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Não foi deduzida qualquer resposta a este parecer.
Colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir.
Apreciação
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem, em face das produzidas pelo Autor/apelante no recurso em causa, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso:
• Impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova.
• Não verificação de justa causa de despedimento e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida;
• Realização de trabalho suplementar ao serviço da Ré/apelada e não pagamento do mesmo por parte desta.
Fundamentos de facto.
Em 1.ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
a) DA MOTIVAÇÃO:
1. N... trabalhava na L..., com a categoria profissional de Técnico de Gestão de Usados.
2. Por despacho datado de 28 de Maio de 2014 a gerência da L...
determinou a instauração de processo prévio de inquérito ao trabalhador.
3. O processo converteu-se em processo disciplinar, tendo a nota de culpa, inserta a
(fls.) 112-123 e que aqui se dá por reproduzida, sido elaborada em 05/06/2014.
4. Por carta datada de 05/06/2014, recebida em 06/06/2014, a empregadora remeteu
ao trabalhador cópia da nota de culpa e comunicou-lhe a intenção de proceder
ao seu despedimento, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para
consultar o processo disciplinar e apresentar a sua defesa.
5. O trabalhador apresentou resposta à nota de culpa, indicando três testemunhas que foram ouvidas pelo instrutor do processo disciplinar nos dias 3 e 4 de Julho de 2014.
6. Em 8 de Julho de 2014 foi proferida decisão final, na qual foram imputados ao trabalhador os seguintes factos:
«1. O Arguido é trabalhador da L... - COMÉRCIO ALUGUER DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS, UNIPESSOAL, LDA. (adiante designada por L...), desde 1 de Novembro de 2010, detendo a categoria profissional de Técnico de Gestão de Usados.
2. O horário de trabalho do Arguido é o seguinte: De segunda a quinta-feira, das 09:00 17:30 horas, e à sexta-feira, das 09:00 às 17:00 horas, sempre com intervalo par almoço entre as 13 e as 14 horas.
3. A L... realiza leilões online de automóveis usados, a que chama leilões Carnext B2B (Business-to-Business).
4. Tais leilões ocorrem diariamente, sendo que às segundas e quartas feiras, para além do leilão habitual da tarde, também há um leilão de manhã.
5. Todos os leilões destinam-se, exclusivamente, a comerciantes de automóveis.
6. Por forma a evitar suspeitas de qualquer espécie de favorecimento de algum licitante, o encerramento dos leilões é automático.
7. De acordo com o CRI (Car Remarketing International), aplicação informática que gere os leilões, aqueles que se realizam à tarde encerram automaticamente às 16.10.00 ou, havendo lances a partir das 16:08:01, dois minutos depois do último lance.
8. Ou seja, se houver lances às 16.•09:20, às 16.11.15, às 16.13:14 e por dai em diante, o leilão apenas encerra automaticamente depois de decorridos dois minutos após o último lance.
9. Não existe, pois, intervenção humana no encerramento dos leilões.
10. Terminado cada leilão, cabe ao Arguido, designadamente, proceder à respectiva finalização, tarefa que consiste no envio de um email a diversos Colegas, contendo em anexo a listagem das viaturas licitadas e dos valores pelas mesmas atingidos.
11. Essa tarefa apenas é executada por Colegas do Arguido quando este não se encontra.
11A. A elaboração do email de finalização dos leilões consubstancia uma tarefa minuciosa.
12. No final de Abril de 2014, o Cliente S…, que é o maior Cliente da L… no canal de vendas Carnext B2B, numa reunião com o Sr. L..., Responsável de Gestão de Usados, com o Sr. A..., Director Adjunto - Remarketing, com o Sr. A..., Gestor de Negócios do Canal Profissional, e com a Gerência, questionou o funcionamento do cronómetro dos leilões, afirmando que por vezes estes terminavam antes decorridos dois minutos desde o último lance.
13. Nessa altura, tudo indicava que o sistema estava a funcionar bem.
13A. As funções desempenhadas pelo Arguido não compreendem o contacto com comerciantes, para além da visita mensal a uma leiloeira, para verificar in loco tudo o que se passava com as viaturas da L... ali colocadas.
14. Sucede que, em meados de Maio de 2014, o Sr. M..., Gerente do Cliente R..., telefonou ao Sr. A..., a queixar-se de que determinado leilão encerrara um minuto depois do último lance, ou seja, em incumprimento das regras fixadas.
15. A queixa do Sr. M... foi reportada pelo Sr. A... ao Sr. L..., que contactou a Sra. Colette Hendrick, Support Analyst, à qual perguntou se os leilões podiam ser encerrados manualmente.
16. Em 26 de Maio de 2014, a Sra. Colette Hendrick enviou um email ao Sr. L..., confirmando que se a linha Bidding Closed do relatório de BO (programa que permite extrair dados da aplicação CRI) referente a determinado leilão continha a letra Y, tal significa que o leilão em causa fora encerrado manualmente.
17. Através da impressão um relatório de BO, verificou-se que a linha Bidding Closed referente a vinte e dois leilões realizados entre 9 de Abril e 23 de Maio de 2014 continha a letra Y.
18. Concretamente, verificou-se que os seguintes leilões haviam sido encerrados de forma manual, em violação do estabelecido no CRI (Car Remarketing International):
Bidding Process Desc Short Bidding Closed BidProcEndDate Phasel
UNSEEN- Carnext 5 21 2014 Y23-05-201416.41.00
UNSEEN- Carnext 4 21 2014 Y 22-05-2014 16:53.00
UNSEEN-Carnext 7 21 2014 Y 21-05-201416.39:00
UNSEEN- Carnext 2 21 2014 Y 20-05-201416.37.00
UNSEEN- Carnext 1 21 2014 Y 19-05-2014 16:36.00
UNSEEN- Carnext 5 20 2014 Y 16-05-201416:29:00
UNSEEN- Carnext7_20_2014 Y 14-05-2014 16..54..00
UNSEEN- Carnext 2 20 2014 Y 13-05-2014 16.44.00
UNSEEN- Carnext 1 20 2014 Y 12-05-2014 16:45.00
UNSEEN- Carnext 5 19 2014 Y 09-05-201416.50:00
UNSEEN- Carnext 4 19 2014 Y 08-05-2014 16.34.00
UNSEEN- Carnext 1 19 2014 Y 05-05-2014 16.:37.00
UNSEEN- Carnext 4 18 2014 Y 02-05-201416.46:00
UNSEEN- Carnext 7 18 2014 Y 30-04-201416.52.00
UNSEEN- Carnext 2 18 2014 Y29-04-2014 16:46.00
UNSEEN - Carnext 1 18 2014 Y 28-04-201416.53:00
UNSEEN- Carnext 4 17 2014 Y24-04-201416.54.00
UNSEEN- Carnext 7 17 2014 Y23-04-2014 17.:01.00
UNSEEN- Carnext 2 17 2014 Y 22-04-201416:48:00
UNSEEN- Carnext 2 16 2014 Y 15-04-2014 16:42.00
UNSEEN- Carnext 5 15 2014 Y 11-04-201416.43.00
UNSEEN- Carnext 7 15 2014 Y 09-04-201416.51:00
19. As horas de encerramento manual dos leilões constantes da tabela que faz parte do n° 18 supra não são exactas, já que ocorrendo o encerramento manual a partir do primeiro segundo de determinado minuto, o mesmo é arredondado para o segundo zero do minuto seguinte (ex: ocorrendo o encerramento manual às 16:51:01 horas, da tabela constará como hora de encerramento as 16.52.00).
20. Todos os leilões em questão foram encerrados manualmente pelo Arguido e por ele finalizados, o que se comprova não só pelo afirmado no n° 11 supra, mas também pelo facto de ter sido o Arguido a enviar aos Colegas os e-mails contendo em anexo a listagem das viaturas licitadas e dos valores pelas mesmas atingidos em cada um deles e pelo facto de o Arguido o ter confessado, conforme se demonstrará infra.
21. Relativamente a cada um dos vinte e dois leilões encerrados irregularmente pelo Arguido, cabe dizer o seguinte:
- O último lance efectuado no leilão de 9 de Abril de 2014 foi às 16:48:56 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente antes de decorridos dois minutos (sendo que o encerramento manual por parte do Arguido foi, de acordo com o mencionado no n° 19 supra arredondado para as 16.51:00);
- O último lance efectuado no leilão de 11 de Abril de 2014 foi às 16.40.33 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente antes de decorridos dois minutos (sendo que o encerramento manual por parte do Arguido foi, de acordo com o mencionado no n° 19 supra arredondado para as 16.43.00);
- O último lance efectuado no leilão de 15 de Abril de 2014 foi às 16:40.09 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16.42.00;
- O último lance efectuado no leilão de 22 de Abril de 2014 foi às 16.45.08 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente antes de decorridos dois minutos (sendo que o encerramento manual por parte do Arguido foi, de acordo com o mencionado no n° 19 supra arredondado para as 16:48:00);
- O último lance efectuado no leilão de 23 de Abril de 2014 foi às 16.58.4 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente antes de decorridos dois minutos (sendo que o encerramento manual por parte do Arguido foi, de acordo com o mencionado no n° 19 supra arredondado para as 17:01:00);
- O último lance efectuado no leilão de 24 de Abril de 2014 foi às 16.52.2 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16:54:00;
- O último lance efectuado no leilão de 28 de Abril de 2014 foi às 16:50.05 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente antes de decorridos dois minutos (sendo que o encerramento manual por parte do Arguido foi, de acordo com o mencionado no n°19 supra arredondado para as 16.53.00);
- O último lance efectuado no leilão de 29 de Abril de 2014 foi às 16:44:11 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16.46:00;
- O último lance efectuado no leilão de 30 de Abril de 2014 foi às 16:49.26 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente antes de decorridos dois minutos (sendo que o encerramento manual por parte do Arguido foi, de acordo com o mencionado no n° 19 supra arredondado para as 16.52.00);
- O último lance efectuado no leilão de 2 de Maio de 2014 foi às 16.:44:15 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16:46:00;
- O último lance efectuado no leilão de 5 de Maio de 2014 foi às 16.35.22 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16:37.00;
- O último lance efectuado no leilão de 8 de Maio de 2014 .foi às 16.31.51 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente antes de decorridos dois minutos (sendo que o encerramento manual por parte do Arguido foi, de acordo com o mencionado non°19 supra arredondado para as 16:34.00);
- O último lance efectuado no leilão de 9 de Maio de 2014 foi às 16:49.05 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16:50.00;
- O último lance efectuado no leilão de 12 de Maio de 2014 .foi às 16::42:32 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente antes de decorridos dois minutos (sendo que o encerramento manual por parte do Arguido foi, de acordo com o mencionado no n°19 supra arredondado para as 16:45:00);
- O último lance efectuado no leilão de 13 de Maio de 2014 foi às 16::43.11 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16:44:00;
- O último lance efectuado no leilão de 14 de Maio de 2014 foi às 16:53.50 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16:54:00;
- O último lance efectuado no leilão de 16 de Maio de 2014 foi às 16.26.48 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente antes de decorridos dois minutos (sendo que o encerramento manual por parte do Arguido foi, de acordo com o mencionado no n° 19 supra arredondado para as 16:29:00);
- O último lance efectuado no leilão de 19 de Maio de 2014 foi às 16.34.12 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16.36:00;
- O último lance efectuado no leilão de 20 de Maio de 2014 foi às 16.35.51 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16:37.•00;
- O último lance efectuado no leilão de 21 de Maio de 2014 foi às 16.38.24 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16:39:00;
- O último lance efectuado no leilão de 22 de Maio de 2014 foi às 16::51.55 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16:53:00;
- O último lance efectuado no leilão de 23 de Maio de 2014 foi às 16:40.13 horas, pelo que o mesmo nunca encerraria automaticamente às 16:41.00. 22. As tabelas comprovativas da hora em que foram efectuados os últimos lances nos vinte e dois leilões em questão consideram o horário CET (Central European Time).
23. O horário CET está uma hora adiantado relativamente ao horário em Portugal, pelo que foram feitas as devidas correcções no n° 21 supra.
24. No dia 27 de Maio de 2014, numa reunião em que estiveram presentes o Arguido, o Eng. ° M..., Director de Operações e Gerente, o Sr. A... e o Sr. L..., o Eng ° M... começou por transmitir ao Arguido que havia sido descoberta uma situação de encerramento manual indevido de leilões, tendo o este começado por afirmar que tal era impossível.
25. Então, o Eng. ° M... transmitiu ao Arguido que a reunião não se destinava a saber se houvera ou não encerramento manual indevido de leilões por parte do próprio, mas sim a perceber o porquê de tal ter sucedido, colocando a possibilidade de que houvesse, por parte do Arguido, o objectivo de beneficiar determinado comerciante.
26. O Arguido, confrontado com essa possibilidade, negou que houvesse beneficio de qualquer comerciante e confessou ter sido ele a encerrar manualmente os leilões em questão, porque queria sair às 17:30 e os leilões estavam a demorar muito tempo .
27. Ou seja, o Arguido acabou por confessar que encerrara manualmente os vinte e dois leilões para não atrasar a respectiva hora de saída.
28. Confrontado pelo Eng. ° M... com as consequências da sua actuação, que impedia a realização de novos lances, prejudicando financeiramente a L... e os Colegas, o Arguido limitou-se a encolher os ombros .
29. A actuação do Arguido também prejudicou todos os comerciantes que, face ao encerramento extemporâneo e irregular dos vinte e dois leilões Carnext B2B por parte do mesmo, se viram impedidos de continuar a licitar.
30. Questionado sobre porque não transmitira à chefia directa que tinha de sair sempre às 17:30 e não podia esperar pelo encerramento automático dos leilões, de forma a permitir que esta o substituísse na função em causa, o Arguido afirmou que não tinha abertura para o fazer , pelo que optara por encerrar manualmente os leilões.
31. No dia 15 de Maio de 2014 e na ausência do Sr L..., que esteve de férias nessa semana, o Arguido faltou injustificadamente ao trabalho.
31 A. Em 14 de Maio de 2014, o Arguido avisou a Sra. B..., Técnica de Gestão de Usados que iria faltar no dia seguinte, porque é esta quem o substitui nas suas faltas (e vice-versa) e porque, na ausência do chefe, esse é o procedimento usual.
32. Sucede que, em vez de registar o dia em questão como dia de falta injustificada - código falta injustificada - no Web Time, aplicação informática de controlo da assiduidade dos trabalhadores da L..., o Arguido registou a situação como se se tratasse de marcação de ponto esquecida - código as minhas marcações esquecidas .
33. A falta injustificada apenas tem de ser registada uma vez no Web Time. 34 Já o esquecimento de marcação de ponto tem de ser registado sempre que ocorra, o que levou o Arguido a inserir por quatro vezes, correspondentes à hora de início do dia de trabalho, à hora de saída para almoço, à hora de regresso de almoço e à hora de termo do dia de trabalho, o respectivo código. 34A. A Sra. B... não tem acesso às folhas de ponto, não lhe cabendo verificar as justificações apresentadas pelos seus Colegas para as respectivas faltas.
35. A situação não se tratou, pois, de um lapso.
36. O Arguido sabia que, com os seus comportamentos reiterados, incorria em infracções disciplinares.
36A. O Arguido não tem antecedentes disciplinares.»
7. Nuno Cachaço é trabalhador da L..., desde 1 de Novembro de 2010.
8. O trabalhador exercia as funções de Técnico de Gestão de Usados de segunda a
quinta-feira, das 09:00 às 17:30 horas, e à sexta-feira entre 09:00 e as 17:00
horas, com uma hora de intervalo para almoço entre as 13:00 e as 14:00 horas.
9. A L... realiza leilões de automóveis usados online, denominados
Carnext B2B (Business-to-Business).
10. Tais leilões ocorrem diariamente, sendo que às segundas e quartas-feiras, para além do leilão habitual da tarde, há também um leilão de manhã.
11. Os leilões Carnext B2B destinam-se apenas a comerciantes de automóveis, sendo (que) o encerramento é automático, de modo a evitar suspeitas de favorecimento de algum licitante.
12. De acordo com o Car Remarketing International (CRI), aplicação informática que gere os leilões, os que se realizam à tarde encerram automaticamente às 16:10:00 ou, havendo lances a partir das 16:08:01, dois minutos depois do último lance.
13. Em regra não existe intervenção humana no encerramento dos leilões.
14. Terminado cada leilão, cabia ao trabalhador enviar um e-mail a diversos
colegas, contendo em anexo a listagem das viaturas licitadas e dos valores
atingidos pelas mesmas.
15. Essa tarefa era executada por colegas do trabalhador apenas quando este não se encontra.
16. A elaboração do e-mail de finalização dos leilões consubstancia uma tarefa minuciosa.
17. Em Abril de 2014, o cliente SÓ BARROSO, questionou o funcionamento do cronómetro dos leilões, afirmando que estes por vezes terminavam antes decorridos dois minutos desde o último lance.
18. Nessa altura, tudo indicava que o sistema estava a funcionar bem.
19. Em meados de Maio de 2014, o cliente R... queixou-se de que determinado leilão encerrara antes de decorridos dois minutos do último lance.
20. Nessa sequência L... perguntou a C..., Support Analyst, se os leilões podiam ser encerrados manualmente.
21. Em 26 de Maio de 2014, a C... enviou a L..., um e-mail confirmando que se a linha Bidding Closed do relatório de BO referente a determinado leilão continha a letra Y, tal significa que o leilão em causa fora encerrado manualmente.
22. Através da impressão um relatório de BO, verificou-se que a linha Bidding Closed referente a vinte e dois leilões realizados entre 9 de Abril e 23 de Maio de 2014 continha a letra Y.
23. Verificou-se que em violação do estabelecido no CRI (Car Remarketing International) haviam sido encerrados de forma manual os seguintes leilões:
Bidding Process Desc Short Bidding Closed BidProcEndDate Phasel
UNSEEN- Carnext 5 21 2014 Y23-05-201416:41.00
UNSEEN- Carnext 4 21 2014 Y22-05-201416.53.00
UNSEEN- Carnext 7 21 2014 Y 21-05-201416.39:00
UNSEEN- Carnext 2 21 2014 Y20-05-201416.37.•00
UNSEEN- Carnext 1 21 2014 Y 19-05-2014 16.36.00
UNSEEN- Carnext 5 20 2014 Y 16-05-201416:29.00
UNSEEN- Carnext 7 20 2014 Y14-05-2014 16.:54.00
UNSEEN- Carnext 2 20 2014 Y 13-05-201416.44.00
UNSEEN- Carnext 1 20 2014 Y 12-05-201416.45.00
UNSEEN- Carnext 5 19 2014 Y 09-05-201416.50.00
UNSEEN- Carnext 4 19 2014 Y 08-05-201416.34:00
UNSEEN- Carnext 1 19 2014 Y 05-05-201416.37.00
UNSEEN- Carnext 4 18 2014 Y 02-05-201416:46.00
UNSEEN- Carnext 7 18 2014 Y30-04-2014 16.52.00
UNSEEN- Carnext 2 18 2014 Y 29-04-2014 16:46.00
UNSEEN- Carnext 1 18 2014 Y 28-04-201416.53.00
UNSEEN- Carnext 4 17 2014 Y 24-04-201416.54.00
UNSEEN- Carnext 7 17 2014 Y23-04-201417.01.00
UNSEEN- Carnext 2 17 2014 Y22-04-201416.48.00
UNSEEN- Carnext 2 16 2014 Y 15-04-201416.42.00
UNSEEN- Carnext 5 15 2014 Y 11-04-201416.43.00
UNSEEN- Carnext 7 15 2014 Y 09-04-2014 16.51.00
24. Ocorrendo o encerramento manual a partir do primeiro segundo de determinado minuto, o mesmo é arredondado para o segundo zero do minuto seguinte.
25. O trabalhador remeteu aos colegas os emails contendo em anexo a listagem das viaturas licitadas e dos valores pelas mesmas atingidos em cada um dos leilões fechados manualmente.
26. Tendo o último lance efetuado no leilão de 9 de Abril de 2014 ocorrido às 16:48:56 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:50:56 horas, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:51:00.
27. Tendo o último lance efetuado no leilão de 11 de Abril de 2014 ocorrido às 16:40:33 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:42:33 horas, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:43:00.
28. Tendo o último lance efetuado no leilão de 15 de Abril de 2014 ocorrido às 16:40:09 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:42:09, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:42:00.
29. Tendo o último lance efetuado no leilão de 22 de Abril de 2014 ocorrido às 16:45:08 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:47:08, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:48:00.
30. Tendo o último lance efetuado no leilão de 23 de Abril de 2014 ocorrido às 16:58:46 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 17:00:46, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 17:01:00.
31. Tendo o último lance efetuado no leilão de 24 de Abril de 2014 ocorrido às 16:52:23 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:54:23, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:54:00.
32. Tendo o último lance efetuado no leilão de 28 de Abril de 2014 ocorrido às 16:50:05 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:52:05, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:53:00.
33. Tendo o último lance efetuado no leilão de 29 de Abril de 2014 ocorrido às 16:44:11 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:46:11, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:46:00.
34. Tendo o último lance efetuado no leilão de 30 de Abril de 2014 ocorrido às 16:49:26 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:51:26, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:52:00.
35. Tendo o último lance efetuado no leilão de 2 de Maio de 2014 ocorrido às 16:44:15 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:46:15, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:46:00.
36. Tendo o último lance efetuado no leilão de 5 de Maio de 2014 ocorrido às 16:35:22 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:37:22, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:37:00.
37. Tendo o último lance efetuado no leilão de 8 de Maio de 2014 ocorrido às 16:31:51 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:33:51, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:34:00.
38. Tendo o último lance efetuado no leilão de 9 de Maio de 2014 ocorrido às 16:49:05 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:51:05, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:50:00.
39. Tendo o último lance efetuado no leilão de 12 de Maio de 2014 ocorrido às 16:42:32 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:44:32, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:45:00.
40. Tendo o último lance efetuado no leilão de 13 de Maio de 2014 ocorrido às 16:43:11 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:45:11, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:44:00.
41. Tendo o último lance efetuado no leilão de 14 de Maio de 2014 ocorrido às 16:53:50 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:55:50, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:54:00.
42. Tendo o último lance efetuado no leilão de 16 de Maio de 2014 ocorrido às 16:26:48 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:28:48, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:29:00.
43. Tendo o último lance efetuado no leilão de 19 de Maio de 2014 ocorrido às 16:34:12 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:36:12, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:36:00.
44. Tendo o último lance efetuado no leilão de 20 de Maio de 2014 ocorrido às 16:35:51 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:37:51, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:37:00.
45. Tendo o último lance efetuado no leilão de 21 de Maio de 2014 ocorrido às 16:38:24 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:40:24, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:39:00.
46. - Tendo o último lance efetuado no leilão de 22 de Maio de 2014 ocorrido às 16:51:55 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:53:55, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:53:00.
47. Tendo o último lance efetuado no leilão de 23 de Maio de 2014 ocorrido às 16:40:13 horas, o mesmo encerraria automaticamente às 16:42:13, tendo o encerramento manual sido arredondado para as 16:41:00.
48. Os registos da hora em que foram efetuados os últimos lances dos leilões consideram o horário CET (Central European Time).
49. O horário CET está uma hora adiantado relativamente ao horário em Portugal.
50. No dia 27 de Maio de 2014, numa reunião em que estiveram presentes o Arguido, M..., Diretor de Operações e Gerente, A... e L..., M... informou o trabalhador que havia sido descoberta uma situação de encerramento manual indevido de leilões.
51. M... transmitiu ao trabalhador que a reunião não se destinava a saber se houvera ou não encerramento manual indevido de leilões por parte do próprio, mas sim a perceber o porquê de tal ter sucedido, colocando a possibilidade de que houvesse o objetivo de beneficiar determinado comerciante.
52. O trabalhador negou que houvesse benefício de qualquer comerciante, admitindo que encerrara manualmente os leilões em questão porque queria sair a horas.
53. No dia 14 de Maio de 2014, o trabalhador comunicou a B... que iria faltar no dia seguinte.
54. B... substituía o trabalhador nas suas faltas.
55. Em vez de registar o dia em questão como falta injustificada no Web Time o
trabalhador registou a sua ausência como marcação de ponto esquecida.
56. A indicação no Web Time da falta injustificada implica apenas um registo.
57. O esquecimento de marcação de ponto implica a inserção de quatro registos,
correspondentes à hora início do dia de trabalho, à hora de saída para almoço, à
hora de regresso de almoço e à hora de termo do dia de trabalho.
b) DA CONTESTAÇÃO:
58. Na finalização dos leilões Carnext B2B (Business-to-Business) desenvolvidos
pela entidade patronal o trabalhador ocupava cerca de vinte minutos.
59. O trabalhador desempenhou sempre as suas funções com zelo e diligência e
nunca teve quaisquer antecedentes disciplinares.
60. O trabalhador e os seus colegas de trabalho sabiam que existia a possibilidade de encerrar manualmente os leilões, função que lhes foi explicada pela empregadora.
61. Caso existissem licitações após as 16:08:01, os leilões não tinham limite de duração, ficando em aberto até que decorressem dois minutos consecutivos sem que existisse qualquer licitação.
62. Só após os leilões se encontrarem terminados, o trabalhador poderia finaliza-los, elaborando e remetendo o e-mail referido supra.
63. Por decisão unilateral da empregadora, era o trabalhador a efetuar tal tarefa, exceto quando se encontrava ausente, caso em que era substituído por B....
64. As funções do trabalhador não compreendiam o contacto com os comerciantes.
65. A empregadora não liquida trabalho suplementar aos trabalhadores.
66. Nunca foi liquidado ao trabalhador qualquer montante relativo à prestação de
trabalho suplementar.
67. Em 2012, a equipa a que pertencia o trabalhador apresentou uma queixa ao Diretor Geral da empresa acerca dos comportamentos do Sr. L... para com os seus colegas e subordinados, da qual não resultou qualquer consequência, tendo o mesmo sido promovido pela entidade patronal.
68. Mensalmente o trabalhador fazia uma visita a uma leiloeira.
c) DA RECONVENÇÃO:
69. Foi acordado entre o trabalhador e a empregadora que o salário mensal ilíquido ascendia a €750 (setecentos e cinquenta euros).
70. Valor esse que veio a ser sucessivamente atualizado e que, em 2014, se cifrava já na quantia €953 (novecentos e cinquenta e três euros), sendo €803 de salário base e €150 de bónus regular.
71. Aquando da efetivação da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador recebeu da empregadora os valores correspondentes aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal.
d) DA RESPOSTA:
72. Na última avaliação de desempenho, datada de Março de 2014, o trabalhador obteve a notação de 3,85.
73. Tendo obtido um aumento de 5/prct..
Considerou não provada a seguinte matéria de facto:
a) DA CONTESTAÇÃO:
i. O trabalhador não teve conhecimento de queixas apresentadas pelos clientes da empregadora relativamente ao funcionamento dos leilões, designadamente naquilo que se refere ao cronómetro ou ao fecho antecipado dos mesmos.
ii. Nunca foi dada a conhecer ao trabalhador qualquer reclamação ou inquirição acerca do funcionamento dos leilões.
iii. O trabalhador não encerrou manualmente os leilões realizados entre 9 de Abril e 23 de Maio de 2014.
iv. O trabalhador limitou-se a desempenhar as suas funções, finalizando os leilões já encerrados, remetendo os e-mails com a listagem de veículos licitados e valores atingidos pelas licitações e organizando os leilões Buy Now.
v. Na reunião de 27 de Maio de 2014 o trabalhador foi pressionado para confessar que
tinha efetuado encerramentos manuais dos leilões, o que recusou terminantemente.
vi. O processo disciplinar não passou de uma estratégia da empregadora destinada a fazer
cessar o contrato de trabalho, uma vez que vinha reivindicando o pagamento do
trabalho suplementar efetuado.
vii. Muitos colaboradores da empregadora efetuam trabalho suplementar.
viii. Devido ao receio de contágio a empregadora delineou uma estratégia com vista ao despedimento do trabalhador, uma vez que as suas reivindicações não eram bem aceites pelos superiores hierárquicos, designadamente por L....
ix. Desde o início de 2011, e até ser suspenso o trabalhador, para além de iniciar as suas funções por volta das 08:00 horas, saía sempre depois das 17:30 horas.
x. A fim de finalizar os leilões, o trabalhador permanecia regularmente no seu local de trabalho até às 18 horas e por vezes até às 19 horas.
xi. Os leilões raramente encerravam antes das 17:30 horas, permanecendo muitas vezes ativos, face às licitações com interregno inferior a dois minutos, até depois daquela hora.
xii. Muitas vezes era a própria empregadora que determinava ao trabalhador que efetuasse licitações falsas com vista ao prolongamento dos leilões.
xiii. O trabalhador reclamou e informou diversas vezes junto dos seus colegas e superiores hierárquicos que não se encontrava disponível para realizar trabalho suplementar sem qualquer contrapartida monetária.
xiv. E, chegou a afirmá-lo junto dos seus superiores hierárquicos, os quais sempre desconsideraram o facto de o sistema organizativo da empregadora lesar o trabalhador, obrigando a que este efetuasse trabalho suplementar, sem qualquer remuneração.
xv. Desde que iniciou funções o trabalhador efetuava diariamente, em média 2 horas de trabalho suplementar.
xvi. O Sr. L..., não é uma pessoa que dê abertura e espaço para reclamações aos diversos funcionários hierarquicamente inferiores a si, facto que motivou a que o trabalhador não tivesse reclamado de forma mais veemente o pagamento do tempo de trabalho suplementar efetivamente prestado.
xvii. Nem tomou qualquer diligência para substituir o A. trabalhador em qualquer dos casos em que os leilões terminaram depois das 17:30 horas.
xviii. O trabalhador nunca foi substituído nas suas funções, quando os leilões terminaram depois das 17:30 horas, o que ocorria com bastante frequência.
xix. O procedimento de esquecimento da marcação de ponto foi adotado por lapso.
xx. Durante o mês de Maio de 2014, o trabalhador esqueceu-se de efetuar o registo de marcação de ponto mais do que uma vez.
xxi. Quando se apercebeu de tal falha, procedeu ao registo por esquecimento da marcação de ponto, não se tendo apercebido de o ter feito relativamente ao dia 15 de Maio.
xxii. Como não tinha viatura de serviço, o superior hierárquico, impunha que o trabalhador procedesse ao levantamento de uma viatura no parque da empregadora, sito na zona da Expo, em Lisboa, fora do seu horário de trabalho, sem que lhe fosse liquidado qualquer montante relativo às despesas de deslocação até àquele local.
xxiii. 0 trabalhador recusou-se a efetuar tais deslocações, por entender que não tinha meios para o fazer, facto que foi, reiteradamente, comunicado ao superior hierárquico, Sr. L..., que nunca logrou resolver a questão.
xxiv. Esta função, bem como uma série de outras, consideradas provisórias, não constavam na descrição de tarefas inerentes às funções e categoria profissional do trabalhador.
b) DA RECONVENÇÃO:
xxv. Desde o início do ano de 2011, e até ser suspenso preventivamente o trabalhador realizou diariamente e em média 2 horas de trabalho suplementar, trabalho esse autorizado pelos seus superiores hierárquicos.
xxvi. Em 2011, o trabalhador realizou 458 horas de trabalho suplementar devidamente autorizadas pelos seus superiores hierárquicos.
xxvii. Em 2012, o trabalhador realizou 458 horas de trabalho suplementar devidamente autorizadas pelos seus superiores hierárquicos.
xxviii. Em 2013, o trabalhador realizou 458 horas de trabalho suplementar devidamente autorizadas pelos seus superiores hierárquicos.
xxix. Em 2014, o trabalhador realizou 204 horas de trabalho suplementar devidamente autorizadas pelos seus superiores hierárquicos.
xxx. 0 despedimento causou ao trabalhador profunda angústia, sentindo-se o mesmo vexado perante os outros trabalhadores da L..., família e demais pessoas com quem se relacionava diariamente.
xxxi. 0 comportamento da empregadora lesou a dignidade do trabalhador que, desde a data do despedimento, tem vindo a sentir-se muito perturbado e transtornado, designadamente pela incerteza relativamente a conseguir ou não encontrar um novo trabalho que lhe permita fazer face aos seus encargos habituais e sustentar-se a si e àqueles que de si dependem.
xxxii. O despedimento de que foi alvo causou sérios prejuízos nas relações familiares e sociais do trabalhador.
xxxiii. O comportamento da empregadora levou a que o trabalhador deixasse de ter capacidade e ânimo para manter os habituais convívios com a família e com os amigos, o que lhe provocou grande sofrimento e perturbação.
xxxiv. Para além do transtorno e perturbação gerado pela incerteza em relação à capacidade para proceder ao pagamento dos seus encargos habituais.
• Da impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova.
Como resulta da conclusão AB do recurso interposto pelo Autor/apelante, este pretende a reapreciação da matéria de facto por parte deste Tribunal da Relação, nomeadamente em relação à que consta dos factos tidos por provados nos pontos n.°s 20, 23, 25, 51, 52, 60, 61, 62, 63, 65 e 66 da sentença recorrida, bem como a que consta dos pontos iii, iv, xiii, xiv, xxvi a xxvix(?) da matéria que foi considerada como não provada na mesma sentença.
Contudo, se bem se atentar nas conclusões B e C do mesmo recurso, a matéria que o Autor/apelante verdadeiramente impugna, é a que consta dos pontos 23, 51 e 52 dos factos tidos por provados e a que consta dos pontos iii, iv, v, vi, xiii e xiv dos factos tidos por não provados, aqueles e estes da aludida sentença recorrida. Aliás, tendo em consideração as alegações de recurso por aquele produzidas, verifica-se que apenas em relação a estes pontos da matéria de facto considerada como provada e como não provada, o Autor/apelante deu cabal cumprimento ao disposto no art. 640° n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil e que é aqui aplicável por força do disposto no n.° 1 do art. 87° do Código de Processo do Trabalho.
Na verdade, em relação à matéria que consta dos pontos 20, 25, 60 a 63, 65 e 66 dos factos tidos por provados e em relação à matéria que consta dos pontos xxvi a xxvix(?) dos factos considerados como não provados na sentença recorrida, o Autor/apelante não deu cumprimento àquele normativo legal, designadamente por não haver indicado, em relação a eles, quais os concretos meios de prova em que baseia a sua impugnação e qual a decisão que, em seu entender, deve ser proferida em relação aos mesmos e daí que, com base nesse mesmo preceito legal, se rejeite o recurso nessa parte.
Vejamos, pois, se deve ou não ser alterada a matéria de facto fixada como provada pela la instância nos mencionados pontos 23, 51 e 52, bem como se deve ser considerada como provada a matéria que ali se deu por não provada nos pontos iii, iv, v, vi, xiii e xiv.
Para o efeito, este Tribunal procedeu à audição da prova produzida em audiência de julgamento e que se mostra gravada em CD, bem como à análise da diversa prova documental junta ao processo.
Assim e nodue concerne à inaférià do ponto 23, aí se fixou como provado que:
«Verificou-se que em violação do estabelecido no CRI (Car Remarketing International) haviam sido encerrados de forma manual os seguintes leilões:
Bidding Process Desc Short Bidding Closed BidProcEndD ate Phasel
UNSEEN -Carnext 5 21 2014 Y 23-05-2014 16.41:00
UNSEEN- Carnext 4 21 2014 Y22-05-2014 16.53:00
UNSEEN- Carnext 7 21 2014 Y 21-05-2014 16.39:00
UNSEEN - Carnext 2 21 2014 Y 20-05-201416.37.00
UNSEEN- Carnext 1 21 2014 Y 19-05-2014 16.36.00
UNSEEN- Carnext 5 20 2014 Y 16-05-2014 16.29.00
UNSEEN- Carnext 7 20 2014 Y 14-05-2014 16:54.00
UNSEEN- Carnext 2 20 2014 Y 13-05-2014 16.44.00
UNSEEN- Carnext 1_20_2014 Y 12-05-201416.45:00
UNSEEN- Carnext 5 19 2014 Y 09-05-2014 16:50.00
UNSEEN- Carnext 4 19 2014 Y 08-05-2014 16.34:00
UNSEEN- Carnext 1 19 2014 Y 05-05-2014 16.37:00
UNSEEN- Carnext 4 18 2014 Y 02-05-201416.46.00
UNSEEN- Carnext 7 18 2014 Y 30-04-2014 16.52.00
UNSEEN- Carnext 2 18 2014 Y29-04-2014 16.46.00
UNSEEN- Carnext 1 18 2014 Y28-04-2014 16:53:00
UNSEEN- Carnext 4 17 2014 Y24-04-2014 16.54:00
UNSEEN- Carnext 7 17 2014 Y23-04-201417.01.00
UNSEEN- Carnext 2 17 2014 Y22-04-2014 16.48.00
UNSEEN- Carnext 2 16 2014 Y 15-04-2014 16:42.00
UNSEEN- Carnext 5 15 2014 Y 11-04-201416.43.00
UNSEEN- Carnext 7 15 2014 Y 09-04-201416.51.00».
Entende o Autor/apelante que, com base na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, se deveria reformular esta matéria de facto, de forma a deixar de constar da mesma a menção à violação do CRI.
Desde já se avança que a expressão «... em violação do estabelecido no CRI (Car Remarketing International)...» contida no aludido ponto 23 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, não passa de um mero juízo conclusivo que, como tal, não deveria constar da matéria de facto contida nesse ponto.
Acresce referir que na motivação da convicção atinente à matéria de facto provada e em particular a que consta do aludido ponto 23, a Mma. Juíza do Tribunal a quo referiu que
«[o] Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, designadamente no teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas L..., A..., A..., J..., B... e J..., conjugado com o processo disciplinar, os registos de tempos de trabalho e os demais documentos juntos pelas partes com os respectivos articulados.
(...)
Já os factos constantes dos pontos 7 a 73, resultaram dos depoimentos das testemunhas que, pela forma coerente e circunstanciada com que relataram os factos de que tinham conhecimento directo, foram credíveis, e da análise dos documentos de fls. 46-59 e 67-110.
(...)
As queixas começaram a ser recorrentes, até que um comerciante se queixou formalmente, tendo L... contactado com os colegas na Irlanda que, após consulta do sistema informático, verificaram que havia 22 leilões encerrados de forma manual, antes de terem decorrido dois (minutos) após o último lance. Embora o sistema não permitisse identificar o autor dos encerramentos, o trabalhador era responsável por finalizar os leilões, controlando os lances que eram realizados após as 16:10:00, tendo verificado que os relatórios dos leilões fechados manualmente tinham pelo mesmo sido elaborados (pontos 19 a 49~».
Verifica-se, pois, que, nesta sua motivação, a Mma. Juíza do Tribunal a quo não fez qualquer alusão ao CRI (Car Remarketing International) que constitui a plataforma onde se processa o leilão de viaturas na Ré, nem às regras que, porventura, o regulassem, sendo certo que o mesmo não consta de qualquer dos documentos a que ali faz referência ou de qualquer outro junto ao processo.
Por outro lado, tal expressão não resulta do afirmado por qualquer das pessoas ouvidas em audiência de julgamento e ainda que tal se tivesse verificado, não passaria de mero juízo conclusivo que não poderia ser considerado como matéria de facto.
Decide-se, pois, eliminar da matéria de facto constante do mencionado ponto 23 a expressão «... em violação do estabelecido no CRI (Cal- Remarketing International)... », passando esse ponto a ter a seguinte redação:
23. «Verificou-se que foram encerrados de forma manual os seguintes leilões: Bidding Process Desc Short Bidding Closed BidProcEndD ate Phasel
UNSEEN- Carnext 5 21 2014 Y 23-05-2014 16:41:00
UNSEEN - Carnext 4 21 2014 Y 22-05-2014 16:53:00
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UNSEEN- Carnext 5 20 2014 Y16-05-201416:29:00
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UNSEEN - Carnext 2 20 2014 Y 13-05-2014 16:44:00
UNSEEN- Carnext 1 20 2014 Y12-05-201416:45:00
UNSEEN- Carnext 5 19 2014 Y 09-05-2014 16:50:00
UNSEEN - Carnext 4 19 2014 Y 08-05-2014 16:34:00
UNSEEN- Carnext 1 19 2014 Y 05-05-201416:37:00
UNSEEN - Carnext 4 18 2014 Y 02-05-2014 16:46:00
UNSEEN- Carnext 7 18 2014 Y 30-04-2014 16.52:00
UNSEEN- Carnext 2 18 2014 Y29-04-201416:46:00
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UNSEEN- Carnext 4 17 2014 Y 24-04-2014 16:54:00
UNSEEN- Carnext 7 17 2014 Y 23-04-2014 17:01:00
UNSEEN- Carnext 2 17 2014 Y 22-04-2014 16:48:00
UNSEEN- Carnext 2 16 2014 Y 15-04-2014 16:42.00
UNSEEN- Carnext 5 15 2014 Y11-04-201416:43:00
UNSEEN- Carnext 7 15 2014 Y 09-04-201416:51:00»
Relativamente d matéria que consta dos pontos 51 e 52 dos factos tidos por provados na sentença recorrida, aí se fixou como assente que «M... transmitiu ao trabalhador que a reunião não se destinava a saber se houvera ou não encerramento manual indevido de leilões por parte do próprio, mas sim a perceber o porquê de tal ter sucedido, colocando a possibilidade de que houvesse o objetivo de beneficiar determinado comerciante» e que «O trabalhador negou que houvesse beneficio de qualquer comerciante, admitindo que encerrara manualmente os leilões em questão `porque queria sair a horas »
Entende o Autor/apelante que tal matéria deveria ser tida como não provada em face da prova produzida em audiência de julgamento, uma vez que esta não é bastante e consiste meramente na sua palavra contra a dos seus superiores hierárquicos, a quem, aliás, imputa a organização de um estratagema destinado a promover o seu despedimento.
Na motivação da sua convicção em termos de decisão sobre matéria de facto, a
Mma. Juíza do Tribunal a quo referiu que «[n]essa sequência L..., A... e M... reuniram com o trabalhador que, negando estar a beneficiar um comerciante, assumiu que fechava os leilões manualmente para sair a horas do trabalho. Na altura ficaram indignados, pois o trabalhador, embora revelasse insatisfação com a retribuição, era um bom profissional, com uma avaliação de desempenho acima da média, e tinha recebido um aumento de 5/prct. naquele ano (pontos 50, 51, 52, 72 e 73)».
Ora, reapreciada a prova, em particular os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas L... - responsável pela gestão de usados da Ré e superior hierárquico do Autor - e A... - responsável pelo remarketing da Ré -, pessoas que juntamente com o gerente e diretor de operações da Ré M... tiveram a reunião a que se alude no ponto 50 dos factos tidos por provados na sentença recorrida e que em audiência prestaram depoimentos serenos, claros e convincentes, também este Tribunal adquire a convicção de que na mencionada reunião, este último fez saber ao Autor de que a mesma não se destinava a saber se tinha havido ou não encerramento manual de leilões por parte dele, face aos elementos - às evidências como referiu - de que dispunham nesse sentido, mas perceber as motivações do Autor para o haver feito, colocando, no limite, a possibilidade de o ter feito como forma de beneficiar algum comerciante, tendo o Autor referido que fechara manualmente os leilões não para beneficiar qualquer comerciante mas porque queria sair a horas.
Não merece, pois, censura a matéria de facto tida por provada nos referidos pontos 51 e 52, razão pela qual aqui se mantém.
Relativamente à matéria considerada como não provada pela Mma. Juíza do Tribunal a quo, diremos que em relação à que figura dos pontos iii c iv em que, respetivamente, se deu como não provado que o trabalhador não encerrou manualmente os leilões realizados entre 9 de Abril e 23 de Maio de 2014 e que o trabalhador limitou-se a desempenhar as suas funções, finalizado os leilões já encerrados, remetendo os e¬mails com a listagem de veículos licitados e valores atingidos pelas licitações e organizando os leilões Buy Now , trata-se de matéria alegada pelo Autor/apelante mas em relação à qual o mesmo não logrou fazer prova, bem pelo contrário face aos depoimentos prestados pelas testemunhas L..., A... e A... - este enquanto responsável pelo canal comercial da Ré e que tinha ligação com os comerciantes que adquiriam viaturas automóveis através da plataforma de leilões da mesma - conjugados com os documentos de fls. 46 a 57 dos autos.
Não se considera, pois, tal matéria como assente.
Também em relação à matéria considerada como não provada e que consta do ponto v, ou seja, que na reunião de 27 de Maio de 2014, o trabalhador foi pressionado para confessar que tinha efetuado encerramentos manuais de leilões, o que recusou terminantemente, não logrou o Autor fazer prova do mesmo, tendo, ao invés disso, ficado provada a matéria que consta dos pontos 50 a 52 dos factos tidos por provados na sentença recorrida, razão pela qual não se considera tal matéria como demonstrada.
Relativamente à matéria considerada como não provada lue figura do ponto vi, ou
seja, que o processo disciplinar não passou de uma estratégia da empregadora destinada a fazer cessar o contrato de trabalho, uma vez que vinha reivindicando o pagamento do trabalho suplementar efetuado, dir-se-á que, em grande parte, a mesma não passa de uma
mera conclusão extraída pelo Autor/apelante no seu articulado contestação/reconvenção (artigos 33° e 36°), sendo que, para além disso, nenhuma prova se fez de que o Autor/apelante viesse reivindicando da Ré o pagamento de trabalho suplementar por si efetuado.
Não se considera, pois, tal matéria como demonstrada.
Também em relação à matéria considerada como não provada que figura dos pontos xiii e xiv, ou seja, a de que o trabalhador reclamou e informou diversas vezes junto dos seus colegas e superiores hierárquicos que não se encontrava disponível para realizar trabalho suplementar sem qualquer contrapartida monetária e que chegou a afirmá-lo junto dos seus superiores hierárquicos, os quais sempre desconsideraram o facto de o sistema organizativo da empregadora lesar o trabalhador, obrigando a que este efetuasse trabalho suplementar, sem qualquer remuneração, nenhuma prova se fez em relação à mesma, pois tal não resulta dos depoimentos prestados por qualquer das testemunhas ouvidas em audiência, nem resulta de qualquer dos documentos juntos ao processo.
Não se considera, pois, tal matéria como demonstrada.
Deste modo e ressalvada a alteração mencionada supra, mantém-se como assente a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
• Da invocada não verificação de justa causa de despedimento do Autor/apelante e
Consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.
Em síntese, decorre das alegações e conclusões do recurso interposto sobre a sentença recorrida, que o Autor/apelante entende que a Ré/apelada não logrou demonstrar que tivesse sido ele a proceder ao encerramento manual de leilões entre 9 de abril e 23 de maio de 2014, o que era essencial para se poder concluir pela verificação de justa causa para o seu despedimento e daí que entenda que o recurso deve merecer provimento nesta parte, com as consequências legais daí decorrentes.
Vejamos!
Resultando da matéria de facto provada que o relacionamento contratual laboral que existiu entre o Autor/apelante e a Ré/apelada se iniciou em 1 de novembro de 2010 e que os factos imputados por esta àquele, em sede de procedimento disciplinar, ocorreram em abril e maio de 2014, factos com base nos quais a Ré veio a despedir o Autor com fundamento em alegada justa causa, não há dúvida que o regime jurídico a considerar na apreciação da verificação ou não da alegada justa causa para despedimento é o que se mostra regulado no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009 de 12-02 e que passou a vigorar a partir de 17 de fevereiro de 2009. É o que decorre do disposto no art. 7° desta Lei.
Posto isto, estabelece o art.° 351.° n.° 1 do Código do Trabalho que, «[c]onstitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho».
Porém, como sempre referimos na apreciação da verificação ou não de justa causa para despedimento de um trabalhador por parte do seu empregador, não basta a demonstração da ocorrência de qualquer comportamento violador de regras ou deveres laborais assumido por aquele, para que, de imediato, se deva concluir pela verificação de justa causa para o despedimento do mesmo por parte do seu empregador.
Para que tal suceda, mostra-se ainda necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Que o comportamento em causa seja culposamente assumido pelo trabalhador
(requisito subjetivo);
b) Que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e
praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (requisito objetivo);
c) Que se verifique a existência de um nexo de causalidade entre a assunção do
comportamento em causa e a imediata e prática impossibilidade de subsistência
da relação laborai entre o trabalhador e o empregador (motivo determinante).
A justa causa de despedimento pressupõe, portanto, a ocorrência de uma determinada ação ou omissão imputável, a título de culpa, ao trabalhador, que seja violadora de regras ou deveres emergentes do vínculo contratual laboral estabelecido entre si e o empregador e que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção desse vínculo contratual.
Por outro lado, quer a culpa, quer a gravidade da violação de tais deveres, na falta de um critério legalmente estabelecido, devem ser apreciadas segundo o entendimento de um bonus pater famílias ou, por mais adequado ao caso, de um empregador normal, médio, colocado em face do caso concreto na posição do real empregador, utilizando-se, para o efeito, critérios de objetividade e de razoabilidade1, sendo que, quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laborai e citando, entre outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-20122, haverá que considerar que aquela se verifica e, nessa medida, se justifica a adoção do despedimento-sanção, «... sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença se conclua - num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interacção relacional pressupõe - que a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador».
Como refere Pedro Furtado Martins em «Cessação do Contrato de Trabalho» 3a edição, pag.a 170, «[é] pois necessário reconduzir os factos que estão na base da justa causa - o «comportamento culposo do trabalhador» - a uma dada situação; a situação de «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho». Impossibilidade entendida não em sentido material, mas em sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade: a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga a relação», como sucederá, designadamente, quando os factos levem a concluir pela verificação de uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, suscetível de criar no espírito daquele uma legítima dúvida sobre a idoneidade futura da conduta deste último, deixando, desse modo, de existir um suporte psicológico mínimo para o normal desenvolvimento da relação laboral entre ambos, ou, então, quando, desde logo, se deva concluir pela verificação de uma situação de tal modo grave em si e pelas suas consequências que se revele como inadequada a adoção, pelo empregador, de uma das outras sanções disciplinares - repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias ou a suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade - colocadas, por lei (art.° 328° do aludido CT), à sua disposição e que, embora corretivas, conservam o vínculo contratual existente entre as partes. Com efeito, importa não esquecer que, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 330° do mesmo Código, a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do trabalhador infrator.
A sanção disciplinar de despedimento sem qualquer compensação ou indemnização, deve, portanto, ser adotada quando a conduta culposamente assumida pelo trabalhador, violadora de regras ou deveres emergentes do vínculo contratual laboral estabelecido entre si e o empregador, ponha definitivamente em causa o aludido suporte psicológico mínimo de confiança em que assenta ou deve assentar essa relação contratual, mostrando-se inadequada, por inexigível, a adoção, pelo empregador, de uma das outras sanções disciplinares.
Finalmente, importa considerar que, «[n]a apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ... e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes» como se estipula no n.° 3 do mencionado art. 351° do Código do Trabalho.
Ora, tendo em consideração estes aspetos e revertendo ao caso em apreço, demonstrou-se que a Ré/apelada L... realiza leilões de automóveis usados online denominados Carnext B2B (Business-to-Business), leilões que se destinam apenas a comerciantes de automóveis, sendo que, em regra, não existe intervenção humana no encerramento desses leilões, encerramento que é feito automaticamente de modo a evitar suspeitas de favorecimento de algum licitante (pontos 9, 11 e 13 dos factos provados).
Provou-se também que, de acordo com o Car Remarketing International (CRI), aplicação informática que gere os leilões, os que se realizam de tarde encerram automaticamente às 16:10:00 horas ou, havendo licitações a partir das 16:08:01 horas, os leilões ficam em aberto, sem limite de duração, até que decorram dois minutos consecutivos sem que exista qualquer licitação depois do último lance (v. pontos 12 e 61 dos factos provados).
Provou-se ainda que, terminado cada leilão, competia ao trabalhador aqui Autor enviar um e-mail a diversos colegas, contendo em anexo a listagem das viaturas licitadas e
dos valores atingidos pelas mesmas - tarefa que, por decisão da Ré, apenas era executada pelo Autor, exceto quando o mesmo se encontrava ausente do serviço, caso em que era substituído pela
colega B... - sendo que só após os leilões se encontrarem terminados, o Autor poderia finaliza-los remetendo o referido e-mail de finalização, o qual consubstancia uma tarefa minuciosa que ocupava ao Autor cerca de vinte minutos (v. pontos 14, 15, 16, 58, 62 e 63
dos factos provados).
Provou-se, para além disso, que o Autor e os seus colegas de trabalho sabiam que existia a possibilidade de encerrar manualmente os leilões, função que lhes foi explicada
pela Ré (v. ponto 60 dos factos provados).
Demonstrou-se, por outro lado, que em abril de 2014 o cliente Só Barroso questionou a Ré sobre o funcionamento do cronómetro dos leilões, afirmando que estes, por vezes, terminavam antes de decorridos dois minutos desde o último lance e que, em meados de maio de 2014, o cliente R... também se queixou de que determinado leilão encerrara antes de decorridos dois minutos após o último lance (v. pontos 17 e 18 dos factos provados) circunstâncias que levaram a Ré a encetar as diligências a que se alude nos pontos 20 a 22 dos factos provados e a apurar que, entre 9 de abril e 23 de maio de 2014 ocorrera o encerramento manual dos leilões a que se reportam os pontos 23 e 26 a 47 dos factos provados e que aqui se dão por reproduzidos, sendo que, para além de se haver demonstrado ter sido o Autor/apelante quem remetera aos colegas os e-mails contendo em anexo a listagem das viaturas licitadas e dos valores pelas mesmas atingidos em cada um dos leilões fechados manualmente, o mesmo, em reunião levada a efeito em 27 de maio de 2014 e em que estiveram presentes, para além dele, o diretor de operações e gerente da Ré M..., A... e L..., admitiu ter sido ele a encerrar manualmente tais leilões sem que houvesse benefício para qualquer comerciante mas porque queria sair a horas (v. para além daqueles os pontos 25 e 50 a 52 dos factos provados).
Para além de tudo isto, também se demonstrou que no dia 14 de maio de 2014 o Autor comunicou a B... - colega que o substituía nas suas faltas - que iria faltar no dia seguinte. Contudo, em vez de registar o dia em questão como falta injustificada no Web Time, o Autor registou a sua ausência como marcação de ponto esquecida (v. pontos 53 a 55 dos factos provados).
Ora, em face de toda esta matéria de facto provada, não restam dúvidas de que, ao proceder ao fecho manual de 22 leilões entre os dias 9 de abril e 23 de maio de 2014, o Autor/apelante atuou em desconformidade com a regra instituída na empresa Ré/apelada de que os leilões Carnext B2B (Business-to-Business) respeitantes a automóveis usados destinados a comerciantes de automóveis eram feitos online através da aplicação informática Car Remarketing International (CRI) sem a intervenção humana, ou seja, mediante encerramento automático dos mesmos decorridos dois minutos sobre o último lance de licitação apresentado, de modo a evitar suspeitas de favorecimento de algum licitante.
Também não restam dúvidas de que pelo menos dois comerciantes de automóveis usados que intervinham em leilões efetuados pela Ré se aperceberam do encerramento de leilões antes de decorridos os referidos dois minutos, dando disso conhecimento à Ré/apelada.
Por outro lado, tendo o Autor/apelante faltado ao serviço no dia 15 de maio de 2014, ao que tudo indica de forma injustificada, depois, em vez de registar esse dia no Web Time da Ré/apelada como falta injustificada, registou essa sua ausência ao serviço como marcação de ponto esquecida.
Estamos, pois, perante atuações do Autor/apelante violadoras de regras ou instruções respeitantes à execução ou disciplina do trabalho que lhe havia sido confiado pela Ré/apelada. Com efeito, ao atuar da forma descrita o Autor/apelante infringiu as habituais regras de encerramento de leilões de automóveis usados a que a Ré/apelada se dedicava, obstando, desse modo, ao oferecimento de novos lances por parte de comerciantes licitantes, em prejuízo da sua entidade empregadora, para além de violar as regras instituídas na empresa sobre registo de faltas injustificadas dadas ao serviço.
Verifica-se, por outro lado, que tais comportamentos não podem deixar de ser considerados culposos já que tendo o Autor/apelante capacidade e não podendo desconhecer que deveria atuar de modo a respeitar tais regras ou instruções existentes na empresa, o certo é que o não fez.
Mostra-se pois, verificado o primeiro dos mencionados pressupostos justificativos da aplicação da sanção disciplinar de despedimento.
Contudo, será que os mencionados comportamentos, nas circunstâncias em que foram assumidos pelo Autor/apelante, se podem considerar de tal modo graves que se mostrem suscetíveis de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre aquele e a Ré/apelada?
É inegável que tais atuações culposas do Autor/apelante, nas circunstâncias anteriormente mencionadas e tendo em consideração os interesses subjacentes às regras e instruções laborais violadas, se revestem de grande gravidade.
Todavia, importa não esquecer que, como também ficou demonstrado, aquando da assunção de tais condutas, o Autor/apelante cumprira já cerca de três e meio a quatro anos ao serviço da Ré/apelada, tendo desempenhado sempre as suas funções com zelo e diligência, sendo que na última avaliação de desempenho a que foi submetido, datada de março de 2014, obteve uma notação de 3,85 (num máximo de 5), bem como um aumento salarial de 5/prct., a que acresce a circunstância de não ter quaisquer antecedentes disciplinares
(v. pontos 7, 59, 72 e 73 dos factos provados).
Por outro lado, não poderemos deixar de considerar que, tendo-se demonstrado que a Ré/apelada não liquida trabalho suplementar aos seus trabalhadores (v. ponto 65 dos factos provados), isso leva a considerar que se pode estar perante uma atitude ilegítima, na medida em que ilegal e abusiva da parte daquela em relação a estes, propiciadora quiçá da assunção de comportamentos que, de algum modo, possam obstar ao cumprimento de trabalho suplementar por parte dos seus trabalhadores.
Deste modo e ainda que o Autor/apelante não tenha logrado demonstrar haver prestado trabalho suplementar ao serviço da Ré/apelada, a mera atitude assumida por esta de não pagamento de trabalho suplementar aos seus trabalhadores independentemente do maior ou menor número de horas que estes possam ter de cumprir no exercício das suas funções para além do seu horário de trabalho, bem pode, de algum modo, ter estado na base da conduta assumida por aquele ao haver procedido ao fecho manual de leilões entre 9 de abril e 23 de maio de 2014 com o fundamento de que queria sair a horas (v. ponto 52 dos factos provados).
Enfim, todo este circunstancialismo, devidamente ponderado, leva a que se considere injustificada, por excessiva ou desproporcionada, a aplicação pela Ré/apelada ao Autor/apelante da sanção disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação. Com efeito, estamos em crer que a utilização de uma outra sanção disciplinar, ainda que gravosa mas não extintiva da relação laboral existente entre as partes, seria suficiente para levar o Autor/apelante a reconsiderar nos comportamentos culposamente assumidos e a retomar o cumprimento zeloso e diligente das suas funções como até então sucedera.
Em face desta conclusão e contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, não poderemos deixar de considerar ilícito, já que sem fundamento em justa causa, o despedimento de que o Autor/apelante foi alvo por parte da Ré/apelada em 8 de julho de 2014.
Muito embora na sua contestação/reconvenção o Autor/apelante faça alusão ao disposto nos artigos 389° n.° 1, 390° e 391° n.° 1, todos do Código do Trabalho, e aos direitos aí regulados decorrentes da ilicitude de despedimento, o certo é que, como resulta do pedido reconvencional, a esse respeito apenas pede a condenação da Ré/apelada no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, no montante de 4.072,66€ (quatro mil e setenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) e no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, em montante não inferior a 2.000,00€ (dois mil euros), montantes estes acrescidos de juros legais.
Ora, dado que quando foi deduzido o referido pedido já não existia relacionamento laborai entre as partes, porquanto, ainda que ilicitamente, o Autor/apelante fora alvo de despedimento por parte da Ré/apelada, não estamos perante uma situação de apreciação de direitos irrenunciáveis e daí que nos devamos cingir ao conhecimento das mencionadas pretensões.
Deste modo, depois de se estabelecer no art. 389° n.° 1 do Código do Trabalho que «[s]endo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391 ° e 392°», dispõe-se no art. 391° do mesmo diploma que:
«1- Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381 °
2- Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3- A indemnização prevista no n° 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades».
Posto isto e como referimos, reclama o Autor/apelante o pagamento pela Ré/apelada de uma indemnização em substituição da reintegração.
Demonstrou-se que a retribuição do Autor/apelante, inicialmente no valor de 750,00€, foi sendo sucessivamente atualizada e que, em 2014, ano em que ocorreu o despedimento, se cifrava na quantia de 953,00€, sendo 803,00€ de salário base e 150,00€ de bónus regular (v. pontos 69 e 70 dos factos provados). Poderemos, por isso, considerar que o Autor/apelante auferia uma retribuição base um pouco abaixo da média do comum dos assalariados por conta de outrem, uma vez que a retribuição base destes, naquele ano, rondaria os 909,50€ mensais (fonte PORDATA - Base de Dados Portugal Contemporâneo).
Para além disso, atendendo à ordenação estabelecida no art. 381° do Código do Trabalho, devemos considerar a ilicitude do despedimento do Autor/apelante como de grau elevado face à improcedência do motivo justificativo que esteve na base deste.
Assim, ponderados estes aspetos, entendemos equilibrado fixar que o Autor/apelante tenha direito a receber da Ré/apelada uma indemnização em substituição da reintegração no montante de 30 dias de retribuição base (803,00€) por cada ano completo de antiguidade ou fração, relegando-se para incidente próprio a determinação do quantitativo efetivamente devido a esse título face ao estabelecido no n.° 2 do referido art. 391° do Código do Trabalho.
Sobre a importância devida a esse título, incidirão juros de mora, à taxa legal supletiva, a calcular desde o trânsito em julgado da presente decisão e a liquidar no referido incidente.
Pede também o Autor/apelante a condenação da Ré/apelada no pagamento de um montante não inferior a 2.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
Sucede que, competindo àquele a alegação e prova dos factos constitutivos de um tal direito (art. 342° n.° 1 do Código Civil), o certo é que, em termos de matéria de facto, nada se demonstrou no sentido da verificação de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/apelante na sequência do despedimento ilícito de que foi alvo por parte da Ré/apelada e que fossem suscetíveis da tutela do direito, pelo que improcede nesta parte o recurso interposto por aquele.
• Da realização de trabalho suplementar pelo Auto/apelante ao serviço da Ré/apelada e não pagamento do mesmo por parte desta.
A este propósito, alega e conclui o Autor/apelante que deve ser considerada como provada a prestação por ele de, pelo menos, sessenta e uma horas de trabalho suplementar, devendo as mesmas ser-lhe pagas por parte da Ré/apelada.
Ora, tendo o Autor/apelante alegado a realização de trabalho suplementar ao serviço da Ré/apelada, ou seja, a prestação de trabalho fora do horário normal de trabalho de que dispunha e que, como resulta do ponto 8 dos factos provados, era de segunda a quinta-feira entre as 09:00 e as 17:30 horas e à sexta-feira entre as 09:00 e as 17:00 horas, com uma hora de intervalo para almoço entre as 13:00 e as 14:00 horas, também competia-lhe a ele o ónus de prova da prestação desse tipo de trabalho (art. 342° n.° 1 do Código Civil).
Sucede que, não obstante a impugnação de matéria de facto que deduziu e que foi apreciada nos termos referidos supra, o certo é que da matéria de facto que resultou demonstrada não decorre haver o Autor/apelante prestado trabalho suplementar ao serviço da Ré/apelada, sendo insuficiente a matéria de facto que consta dos pontos 65 e 66 para se lhe poder reconhecer o direito ao pagamento do trabalho suplementar que reclama desta na presente ação, não merecendo censura a sentença recorrida ao haver extraído a mesma ilação.
Decisão
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, decidem alterar a sentença recorrida, declarando a ilicitude do despedimento do trabalhador N... por parte da L... - Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Unipessoal, Lda..
Consequentemente decidem condenar a Ré L... - Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Unipessoal, Lda. a pagar ao Autor N... uma indemnização em substituição da reintegração no montante de 30 dias de retribuição base (803,00€) por cada ano completo de antiguidade ou fração, relegando-se para incidente próprio a determinação do quantitativo efetivamente devido a esse título face ao estabelecido no n.° 2 do referido art. 391° do Código do Trabalho, quantitativo que será acrescido de juros de mora, à taxa legal supletiva, a calcular desde o trânsito em julgado da presente decisão e a liquidar no referido incidente.
Mantém-se a sentença recorrida de absolvição da Ré L... - Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Unipessoal, Lda. quanto ao mais que vinha pedido pelo Autor N....
Custas em ambas as instâncias a cargo do Autor/apelante e da Ré/apelada na proporção do seu decaimento e que se fixa em 50/prct..
Lisboa, 25 - 01 - 2017
Sumário do relator dirigido às partes:
i. Em face das circunstâncias enunciadas no acórdão e que aqui se dão por reproduzidas, não ocorre justa causa para despedimento do Autor/apelante por parte da Ré/apelada, razão pela qual o mesmo se tem de considerar ilícito, com as consequências legais daí decorrentes e que são as estabelecidas na parte decisória do acórdão face ao pedido formulado pelo Autor/apelante na sua contestação/reconvenção.
ii. Competindo ao Autor/apelante a prova dos factos atinentes à demonstração da prestação de trabalho suplementar ao serviço da Ré/apelada, não logrou o mesmo cumprir esse ónus no caso em apreço e daí que se lhe não possa reconhecer o direito ao pagamento por esta de trabalho prestado nessas circunstâncias.
iii. Procede parcialmente a apelação deduzida.
José António Santos Feteira (Relator)
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso