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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 10-01-2017   Compensação global pela cessação do contrato. Crédito. Prazo de prescrição.
I - É autónomo da relação laboral o crédito constituído pela compensação global acordada no contrato (revogatório) que põe termo ao contrato de trabalho e através do qual as partes fazem extinguir todos os créditos dele emergentes, criando nova obrigação em lugar deles - art. 857° do CC;
II - Por isso, a tal crédito não se aplica o prazo de prescrição fixado no art. 38° da LCT, estando o mesmo sujeito ao prazo ordinário de prescrição estabelecido nos arts. 309° e segs. do C. Civil.
Proc. 1480/14.2TYLSB 7ª Secção
Desembargadores:  Rosa Ribeiro Coelho - Maria Amélia Ribeiro - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Tribunal da Relação de Lisboa
7.ª Secção
Apelação n° 1480/ 14.2TYLSB-O.L1
Sumário:
I - É autónomo da relação laboral o crédito constituído pela compensação global acordada no contrato (revogatório) que põe termo ao contrato de trabalho e através do qual as partes fazem extinguir todos os créditos dele emergentes, criando nova obrigação em lugar deles - art. 857° do CC;
II - Por isso, a tal crédito não se aplica o prazo de prescrição fixado no art. 38° da LCT, estando o mesmo sujeito ao prazo ordinário de prescrição estabelecido nos arts. 309° e segs. do C. Civil.

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso à ação em que foi declarada falida a sociedade M... – P… Comportamental, S. A., foi proferido saneador sentença que, além do mais que aqui é irrelevante, julgou improcedente, não reconhecendo, a reclamação de créditos deduzida por M....
Contra ela apelou este credor, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever:
1ª - Os créditos reclamados pelo ora recorrente emergem de um acordo de revogação do seu contrato de trabalho com a falida, no qual se estabeleceu uma compensação pecuniária global que se encontra parcialmente em dívida e que foi reclamada nos autos pelo montante de 52.607,90, acrescido de juros moratórias legais vencidos no valor de € 4.033,27, perfazendo o todo a quantia de € 56.641,17.
2ª - O prazo de prescrição cabível aos créditos assim reclamados é de vinte anos, nos termos do artigo 309° do Cód. Civil, e não o de um ano estatuído no artigo 38°, n° 1, da LCT.
3ª - Por isso, ao invés do que se decidiu na douta sentença recorrida, os créditos reclamados pelo ora recorrente, por emergirem do acordo de revogação do seu contrato de trabalho que firmou com a falida, não se encontram prescritos.
4ª - Nesse sentido se pronunciam pacificamente a doutrina e a jurisprudência sobre o tema (Ac. STJ de 21/02/2006 e Acs. Rel. Lisboa de 28/02/2007, de 06/02/2013 e de 10/04/2013, cujos sumários, na parte relevante, vão supra transcritos).
5ª - A douta sentença recorrida violou a lei por indevida aplicação do dispositivo do artigo 38° da LCT.
Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue, desde já, procedente a reclamação de créditos por si deduzida, reconhecendo-se os correspetivos créditos e ordenando-se a sua graduação no lugar que lhes competir ou, não se entendendo assim, ordenando-se a realização da audiência de julgamento e a produção de prova que se mostre necessária em ordem à verificação e graduação dos créditos.
Em contra-alegações apresentadas pelas credoras A... e E..., estas pugnaram pela confirmação da sentença ou, caso se considere que os créditos em causa não se mostram prescritos, então aos mesmos faltará a natureza laboral, não gozando, pois, dos privilégios estatuídos no art. 333° do Código do Trabalho, pelo que deverão ser graduados, enquanto créditos de natureza comum, no lugar que lhes competir, nos termos das disposições combinadas dos arts. 47°, alínea c) e 176° do CIRE.
Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à apreciação deste Tribunal as enunciadas pelo apelante nas suas conclusões, ou seja:
- saber se os créditos reclamados pelo apelante estão ou não prescritos.
- concluindo-se pela negativa, saber se existem elementos bastantes para os ter como verificados e proceder à sua graduação ou se, diversamente, é caso de mandar averiguar a sua efetiva existência para ulterior decisão sobre o seu reconhecimento e graduação.
II - Com interesse para a matéria em exame, na sentença julgou-se como provado que:
2 - M... reclamou o pagamento da quantia de € 52.607, 90, crédito de natureza laboral.
Juntou documentos, designadamente acordo de cessação de contrato de trabalho (fls. 2 e segs.).
Com particular interesse para a decisão do recurso, importa ainda considerar os seguintes elementos processuais:
1. M... reclamou, pedindo que fosse graduado no lugar que lhe competisse, um crédito no valor global de € 56.641,17, correspondente a parte da compensação pecuniária global acordada entre ela e a falida pela cessação do contrato de trabalho existente entre ambos, ajustada em 31 de março de 2002, e a juros de mora.
Alegou, essencialmente, que:
- a compensação acordada, sendo no valor global € 105.494,52, abrangia todos os seus créditos laborais sobre a falida, incluindo remunerações em dívida e indemnização de antiguidade;
- desse valor global, a falida apenas lhe pagou € 52.886,62, confessando-se ainda devedora de € 52.607,90.
2. E... e A..., também credoras reclamantes, contestaram a reclamação de créditos feita por M..., alegando, essencialmente, que:
- o crédito invocado por M..., a existir, estará prescrito nos termos do art. 38° da LCT - Dec. Lei n° 49408, de 24.11.1969;
- detendo poderes de gestão, após 31 de março de 2002, M..., conjuntamente com funcionário da contabilidade, cobrou créditos da falida em valor muito considerável, sendo voz corrente entre os seus ex-trabalhadores que aquele cobrou o necessário para receber a totalidade da sua indemnização;
- para aferir da existência do invocado crédito sobre a falida, importa que aquele venha demonstrar contabilisticamente o destino que deu ao valor cobrado após 31 de Março de 2002.
3. Em resposta o reclamante M... sustentou, além do mais, que o prazo de prescrição aplicável ao seu crédito é o ordinário de 20 anos.
III - Passemos então a abordar as questões suscitadas.
Da natureza do crédito reclamado e sua eventual prescrição:
Na sentença considerou-se, em síntese, e na esteira do sustentado na contestação a que acima aludimos, que o crédito reclamado estava prescrito à luz da disciplina do art. 38°, n° 1 da LCT -
Dec. Lei n° 49408, de 24 de novembro de 1969 -, o que tem subjacente o entendimento de que se está perante um crédito de natureza laboral.
Com efeito, esta normal, vigente à data da em que foi celebrado o acordo de cessação do contrato de trabalho e, portanto, à data em que o crédito reclamado se constituiu, dispunha que prescreviam no prazo de um ano, a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, todos os créditos, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
A isto contrapõe o apelante, como fizera já em 1a instância, que ao seu crédito se aplica, não aquela norma, mas o art. 309° do C. Civil que estabelece o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, por aquele não ter natureza laboral.
Deve notar-se que o acórdão do STJ, datado de 14.12.2006, que a sentença cita e do qual transcreve passagens, não versa questão idêntica à que está em discussão neste recurso e que acabámos de delinear, pois que aí não estavam em causa créditos que houvessem sido fixados, como compensação global, por acordo de cessação de contrato de trabalho.
Foi, aliás, relatado pela Senhora Conselheira Maria Laura Leonardo que, sobre esta matéria, tem posição oposta à adotada na sentença, como se vê do acórdão que também relatou e que é referido pelo apelante nas suas alegações.
E segundo este aresto é autónomo da relação laboral o crédito constituído pela compensação acordada no contrato (revogatório) que põe termo à relação laboral e através do qual as partes fazem extinguir todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e criam uma nova obrigação em lugar deles - art. 857° do CC -, pelo que se lhe aplica o prazo ordinário de prescrição, estabelecido nos arts. 309° e segs. do mesmo diploma.
Lapidarmente, nele escreve-se o seguinte:
Na verdade, como estabelece o art° 311 ° do CC (.. «o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Todos conhecemos a razão do regime especial consagrado no art° 38°-1 da LCT: o prazo de prescrição só começa a correr no dia seguinte à cessação do contrato de trabalho, porque a situação de subordinação jurídica e económica do trabalhador à entidade patronal pode gerar naquele o temor de represálias que o inibam de, durante a sua vigência, exercer judicialmente os seus direitos; o prazo é curto (além do mais), por razões de certeza jurídica e porque a passagem do tempo dificulta a prova do crédito. Ora, estas razões (de certeza do direito e de dificuldade de prova) desaparecem quando a situação jurídica fica definitivamente decidida através de sentença ou determinada através doutro título executivo.
No caso concreto, temos um título executivo, um contrato de revogação por acordo do contrato de trabalho celebrado entre exequente/trabalhador e executada/entidade empregadora, em que as partes fixaram o montante total da dívida a pagar por esta àquele, ou seja, uma compensação pecuniária de natureza global, que inclui e liquida todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Têm assim razão as instâncias quando referem que este (novo) crédito se autonomiza da relação laborai. Com efeito, o seu fundamento (imediato) deixa de ser o contrato de trabalho para passar a ser outro contrato, um contrato (revogatório) que põe justamente fim àquela relação. O crédito surge como consequência da revogação. O exequente, ao exigir o pagamento daquela concreta compensação, fundamenta-se não no contrato de trabalho mas no acordo que o revogou.
Em bom rigor, ao convencionarem aquela compensação global em substituição de todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em virtude dessa cessação, as partes mais não fazem do que extinguir todos estes créditos, por meio da criação de uma nova obrigação em lugar deles (art° 857° do CC).
Adotamos, pelo seu inteiro acerto, este entendimento que foi também seguido nos acórdãos desta Relação de 28.02.20074 e de 10.04.20135, igualmente citados pelo apelante.
Daí que, diversamente do que se considerou na sentença, o crédito reclamado pelo apelante não esteja prescrito.
Do existência do crédito:
Na matéria de facto julgada como provada nada se encontra a respeito desta matéria. Tão só a referência ao ato processual de reclamação de crédito praticado pelo ora apelante e a junção por ele feita de documentos.
Ninguém tendo posto em causa a outorga do acordo de cessação do contrato de trabalho que ligava o reclamante à falida, nem o que dele consta, pode ter-se já como provada a celebração desse acordo e da respetiva adenda, constantes de fls. 35 a 36 verso, cujo conteúdo permite extrair que, em 28.03.2002, a falida confessou dever ao ora apelante a quantia de € 52.607,90.
Importa todavia ter em conta o facto de as credoras reclamantes que contestaram a reclamação do apelante terem posto em causa que a quantia aí dita em dívida não tenha sido ulteriormente liquidada com meios obtidos através da cobrança, entretanto feita, de créditos da falida.
Não afirmaram, porém, que o ora apelante tenha efetivamente destinado o dinheiro alegadamente por ele cobrado ao pagamento doseu crédito, tendo-se ficado pelo lançamento de dúvidas acerca dessa eventualidade.
E sem a alegação inequívoca de efetivo pagamento, não pode a existência do referido crédito ter-se como impugnada - por invocação da sua extinção -, importando, por isso, reconhecê-lo e graduá-lo no lugar que lhe couber.
Trata-se de crédito comum, como resulta do que acima expusemos já e como tal será graduado.
IV - Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença nessa parte e, consequentemente:
a) julga-se não verificada a prescrição do crédito reclamado pelo apelante;
b) Reconhece-se esse mesmo crédito, no valor global de € 56.641,17, graduando-o, tal como os demais créditos comuns foram graduados na sentença, Em segundo lugar, rateadanente, se necessário (sic)
Custas a cargo da massa falida
Lxa. 10.01.2017

Apelação n° 1480/ 14.2TYLSB-0.L1
Relatora: Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Adjuntas: Maria Amélia Ribeiro
Maria da Assunção Raimundo