1- Não cabe a este tribunal da 2.a instância pronunciar-se acerca da validade, licitude e mérito da prova que pode ressaltar das três certidões emergente do processo-crime que corre contra o trabalhador, pois não somente o tribunal da 1.a instância já tomou posição sobre tal matéria, tendo relegado a sua apreciação e julgamento para o momento em que proferir a Decisão sobre a Matéria de Facto, não tendo tal despacho intercalar, constante do Despacho Saneador, sido alvo de impugnação judicial, na ocasião processualmente oportuna e adequada (designadamente, em simultâneo com a subida deste recurso), como o despacho impugnado, ainda que algo confusamente, se limitou a deferir a (nova) inserção no processo dos mesmos para efeitos do seu mais fácil confronto com os depoimentos de parte e testemunhais.
2 - O que se pretende discutir no seio deste recurso de Apelação é o deferimento do pedido de apresentação das três certidões, para efeitos do seu posterior confronto com os meios de prova verbais que estão ou irão ser produzidos na Audiência Final.
3 - Em rigor, nem sequer é essa mera junção, no início da Audiência Final e durante a prestação do depoimento de parte do Autor, das referidas 3 certidões aos autos que pode ser questionado por este Tribunal da Relação de Lisboa, pois os documentos em causa já se mostravam juntos ao procedimento disciplinar ou mesmo à presente ação.
4- O único e viável objeto do presente recurso traduz-se na possibilidade legal de ser feito o confronto do teor das referidas 3 certidões com os referidos depoimentos de parte e das testemunhas a inquirir em Audiência de Discussão e Julgamento, quando a admissão e ponderação jurídicas das duas primeiras foi contestada, quer na sua Resposta à Nota de Culpa, como no seu articulado de resposta à motivação do despedimento apresentada pelo B....
5 - A resposta a tal dúvida, não obstante se mostrar pendente tal impugnação, é afirmativa, dado o potencial probatório das referidas certidões/documentos se manter ainda intocado na ação e não se justificar, nessa medida e até por razões de economia e celeridade processuais, aguardar pela decisão final sobre a definitiva aceitação ou rejeição dos mesmos, para então se «retroceder», com a reabertura da Audiência de Discussão e Julgamento, e proceder ao pretendido confronto com aqueles depoimentos de parte e testemunhais já efetuados.
6 - Tal confronto é, naturalmente, condicional, ou seja, é feito no pressuposto de que só poderá ser probatória e juridicamente aproveitado se o Tribunal do Trabalho do Barreiro, quando da prolação da Decisão sobre a Matéria de Facto, se decidir pela validade, licitude e eficácia das referidas 3 certidões, enquanto meios de prova, diretos ou indiretos.
7 - Esse confronto obedece e está balizado pelas regras substantivas e adjetivas que regulam, designadamente, a prova testemunhal e a prova por via do depoimento de parte, havendo ainda que atender ao regime do art.° 421.° do NCPC e aos eventuais efeitos jurídicos que o mesmo aí pode vir a conhecer.
Proc. 55/16.6T8BRR-A 4ª Secção
Desembargadores: José Eduardo Sapateiro - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 656.° DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
RECURSO DE APELAÇÃO N.° 55/ 16.6T8BRR-A.L1 (4.a Secção)
Apelante: C...
Apelado: B...
I - RELATÓRIO
C..., com a identificação constante dos autos principais propôs, no ano de 2016 e através do preenchimento do respetivo formulário legal, a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento com processo especial, contra B..., igualmente com a identificação constante dos autos principais, que seguiu a sua normal tramitação, com a realização da Audiência de partes e a apresentação atempada do articulado de motivação de despedimento e do correspondente procedimento disciplinar.
CONC. - 17-02-2017, dos autos ao Exmo Sr. Desembargador Relator: Dr. JOSé
Eduardo Sapateiro.
O Autor veio juntar aos autos Contestação onde, a título de exceções perentórias, suscitou, entre outras, a seguinte questão:
«1. Nulidade do processo disciplinar e ilicitude do despedimento.
1.° - O despedimento com que o Réu fulminou o Autor é nulo dado que se baseou em prova que não podia ser utilizada e cujo desentranhamento foi, aliás, pedido na resposta à nota de culpa, tendo sido ignorado este pedido.
2.° - Com efeito, como decorre, claramente, da decisão final de despedimento, o Réu utilizou contra o Autor o teor de duas certidões extraídas do processo-crime que corre termos pela 3.a secção do DIAP de Lisboa, com o n.° 478/ 14.5JFLSB, com datas de 20.07.15 e 24.08.15.
3.° - E, como se verifica pelo processo disciplinar, o mesmo baseou-se no teor daquelas certidões, a partir do qual emite juízos de valor e retira conclusões subjetivas, sem qualquer suporte fáctico.
4.° - Uma delas - a certidão de 20.07.15 - reporta-se às declarações que o A. Prestou no sobredito processo-crime, perante a Senhora inspetora D... da Policia Judiciária, que não têm qualquer valor probatório, nomeadamente em sede de processo disciplinar laboral. Com efeito,
5.° - O art.° 421.° do C.P.C. permite que os depoimentos produzidos num processo possam ser invocados noutro processo, mas desde que tenham sido prestados com audiência contraditória da parte a quem sejam opostos e desde que o primeiro processo não tenha sido anulado, quanto à produção da prova.
6.° - Ora não foi o caso daquele depoimento que, aliás, nem sequer pode servir para os efeitos do art.° 357.° do C.P.P., quer por não ter ocorrido ainda o julgamento no processo-crime (no qual ainda não foram provados quaisquer fatos), quer por não ter sido produzido perante autoridade judiciária. Verifica-se, assim, a intransmissibilidade probatória (para o presente processo) das declarações prestadas em momento anterior ao da realização do julgamento do processo-crime, que ainda não ocorreu (fls. 13 a 95 do processo disciplinar que não podem ter qualquer relevância probatória para este processo).
7.° - Relativamente à certidão de 24.08.15, reporta-se a comunicações que teriam sido efetuadas por correio electrónico. Ora, nos termos do artigo 187.° do CPP o recurso a escutas telefónicas - e também a comunicações transmitidas por correio electrónico nos termos do artigo 189.° - só é legal quando se destinam a obter prova para crimes que constam do citado normativo, o que quer dizer que em todos os demais processos, em que se investigue a prática de outros ilícitos - nomeadamente disciplinares - o recurso utilização deste tipo de prova é ilegal.
8.° - A transposição das escutas telefónicas, legalmente obtidas num processo-crime, para o processo disciplinar instaurado contra o arguido e a sua manutenção e valoração neste processo é ilegal, porque nos termos do citado artigo 187.° do C.P.P. as mesmas só podem ser colhidas e utilizadas quando esteja em causa a investigação e punição de um dos crimes previstos no seu n.° 1 - ponto II do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.08, proferido no processo n.° 0878/08 in www. dgsi.pt;
9.° - Esta garantia do processo penal radica nos artigos 17.° e 26.° da C.R.P., ou seja, na proteção constitucional do direito à palavra (quer escrita, quer verbal), bem como à intimidade da vida privada.
10.° - O artigo 190.° do C.P.P. culmina com nulidade a violação das sobreditas normas legais. Assim, a matéria carreada do processo penal e que se encontra nomeadamente transcrita no art. °14. ° da contestação não pode ser considerada, como também não podem ser consideradas interpretações, extrapolações e demais exercícios de interpretação que o Réu faz aquelas aludidas mensagens, nos artigos 15.° a 38.° do seu articulado que não podem, assim, ter qualquer relevância probatória para este processo.
11.° - E, não se argumente com a possibilidade do autoridade judiciária poder autorizar a passagem de certidão em que se dê conhecimento do conteúdo de determinado documento em segredo de justiça desde que necessário à instrução de outro processo, máxime disciplinar...porquanto essa autorização tem de estar sujeita aos princípios constitucionais acima descritos e tem de respeitar o que se estatui no n.° 1 do art.° 187.° do C.P.T Ou seja, o prescrito no citado n.° 11 do artigo 86.° não pode ignorar e, muito menos, fazer tábua rasa do que se estatui no capítulo referente as escutas telefónicas - como se lê no ponto n.° 5 do Acórdão referido em 8 supra.
12.° - Dado que o Autor foi despedido, unicamente, com base na valoração subjetiva de alegada prova que não podia ser utilizada nestes autos, verifica-se a ilicitude do seu despedimento por falta de motivos justificativos (art. ° 138. 0, alínea b) do C.T.).
13.° - Com efeito, para além daqueles elementos do processo-crime e suposições que retira a partir dos mesmos, o Réu nada de concreto imputa ao Autor limitando-se a afirmações e conclusões genéricas sem lhe apontar qualquer comportamento ilícito concreto.
14.° - O Autor na parte final da resposta à nota de culpa requereu para ser retirado do processo disciplinar - sendo desentranhado - e devolvidas ao Autor as transcrições das suas mensagens eletrónicas e declarações obtidas no âmbito do mencionado processo-crime. Confrontar requerimento probatório, efetuado na parte final da defesa a fls. 227 do processo disciplinar junto aos autos.
15.° - Ora esta diligência probatória não foi atendida. E não se encontra nos autos de processo disciplinar qualquer despacho do Senhor instrutor a indeferi-la, como exige o art.° 356.° n.° 1 do C.T. Assim, ocorre urna nulidade do processo disciplinar que determina a sua invalidada, nos termos do art.° 382. °, alínea c) do CT, por não ter sido respeitada a resposta à nota de culpa do Autor.»
O Réu, na sua resposta à contestação do Autor, veio responder a tal exceção perentória nos moldes seguintes:
«1. Da alegada nulidade do processo disciplinar por utilização de prova não admissível
1.° - O Autor invoca, na sua contestação, a nulidade do despedimento dos autos, por o mesmo se ter alegadamente baseado em prova que não podia ser utilizada, mas não lhe assiste razão.
2.° - No processo disciplinar no âmbito do qual foi proferida a decisão de despedimento do Autor foram utilizadas duas certidões emitidas pelo Ministério Público e extraídas do processo-crime que corre termos pela 3.ª Secção do DIAP de Lisboa, com o n.° 478/14.5JFLSB: uma primeira, com data de 20 de julho de 2015, que contém o auto de interrogatório do Autor, documentação anexa e um CD com as suas declarações; uma segunda, com data de 24 de agosto de 2015, que compreende 42 fotocópias dos documentos 1 a 28 do Anexo 1 do processo-crime com o n.° 932/ 14.9JFLSB, apensado ao processo acima referido.
3.° - Desde já deve adiantar-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o Autor, não só não há qualquer preceito que impeça a utilização no âmbito de um processo disciplinar da prova existente em processo-crime, como existe um preceito legal específico que expressamente o autoriza.
4.° - Na verdade, o artigo 86. °, n.° 11, do Código de Processo Penal, permite expressamente a utilização de certidão do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça que seja necessária para a instrução de processo disciplinar.
5.° - Deve reforçar-se que este preceito legal não constitui mera norma genérica, que trate da utilização da prova obtida em processo penal noutros processos, pois o mesmo dispõe de modo específico sobre a utilização de certidões do conteúdo de atos ou de documentos para efeitos de instrução de processos disciplinares.
6.° - Deste modo, encontra-se expressamente prevista na lei não só a possibilidade de obtenção de certidão de conteúdo de ato processual ou de documento que se encontrem em segredo de justiça, mas ainda a sua utilização, quando tal se repute necessário, para instrução de processo disciplinar.
7.° - Só por esta razão, improcede a alegação do Autor, no sentido de a decisão de despedimento dos autos ter sido proferida com base em prova que não poderia ter sido valorada.
8.° - Sem prejuízo do que se diz, também são improcedentes os argumentos invocados pelo Autor para tentar demonstrar que existiria algum preceito legal que impediria a utilização desta prova para efeitos de instrução de processos disciplinares.
9.° - Em primeiro lugar, no que respeita ã invocação do art.° 86.° n.° 11 do CPC, a mesma é deslocada, porque, como se demonstrou, existe preceito legal expresso, o art.° 86. °, n.° 11, do CPP, que autoriza a utilização das declarações do arguido, reduzidas a auto, para efeitos de instrução de processo disciplinar.
10.° - Este preceito específico sempre afastaria a aplicação de norma geral, de aplicação subsidiária, que pudesse dispor em sentido contrário.
11.° - Isto sem que se admita que o art.° 421.° do CPC tem a interpretação que lhe quer dar o Autor, uma vez que, na perspetiva do Réu, a sua interpretação correta é precisamente a contrária do que a que é sustentada pelo Autor.
12.° - Na verdade, este preceito legal também autoriza expressamente a utilização de depoimentos em processos diversos daqueles em que os mesmos foram obtidos, desde que os mesmos tenham sido produzidos com audiência contraditória da parte, o processo em que tiveram lugar não dê às partes garantias inferiores ao do segundo e não tenha tido lugar a anulação da prova no primeiro processo.
13.° -É manifesto que todas estas condições estão reunidas, porque o depoimento do Autor foi, como é natural, produzido por si mesmo, em condições de total voluntariedade e contraditoriedade e sem que estivesse, sequer, obrigado a responder.
14.° - Por esta razão, não se compreendem as considerações que o Autor tece nos arts. 4.° e 6.° da sua contestação, que se impugnam, uma vez que decidiu prestar o seu depoimento no processo-crime, de forma livre e voluntária.
15.° - Em qualquer caso, o direito ao silêncio que lhe assiste vigora tão-só no processo penal e não nos presentes autos, ao contrário do que o Autor invoca no art.° 28.° da sua contestação, que se impugna.
16.° - Estão assim reunidos os dois pressupostos legais do art.° 421.° do CPP, pois o depoimento do Autor foi prestado em termos contraditórios e num processo que assegura muito mais garantias de defesa do que o processo disciplinar, pois no processo penal o arguido goza do direito ao silêncio e de se fazer acompanhar por advogado.
17.° - Por fim, o depoimento prestado pelo Autor não foi anulado, nem este tal invoca.
18.° - Por estas razões, não se compreende a alegação do Autor no sentido de não estarem reunidos os pressupostos legais previstos no art.° 421.° do CPP.
19.° - Aliás, esta alegação sustenta-se em argumentos absolutamente alheios aos referidos pressupostos legais, que são a circunstância de não ter decorrido o julgamento e ainda de o depoimento não ter sido prestado perante autoridade judiciária, a que não alude o art.° 421.° do CPC.
20.° - Assim se demonstra que, ainda que não existisse, como existe, preceito legal que expressa e especificamente autoriza a utilização das declarações do Autor, prestadas em processo-crime, sempre se chegaria ao mesmo resultado por aplicação do art.° 421.° do CPC.
21.° - No que respeita aos documentos constantes da certidão datada de 24 de agosto de 2015, que compreende 42 fotocópias dos documentos 1 a 28 do Anexo 1 do processo-crime com o n.° 932/ 14.9JFLSB, apensado ao processo acima referido, também não assiste razão ao Autor, quando invoca que os mesmos não poderiam ter sido utilizados no processo disciplinar.
22.° - A argumentação do Autor tem por base a invocação do regime processual penal aplicável às escutas telefónicas, como resulta não só do texto dos arts. 7.° e seguintes da sua, aliás douta, contestação, mas ainda da referência ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de outubro de 2008, proferido no processo n.° 0878/ 08.
23.° - Deve ter-se presente, em primeiro lugar, que a certidão datada de 25 de agosto de 2015 não contém qualquer transcrição de chamadas telefónicas que pudessem ter sido intercetadas no âmbito do processo-crime que corre termos pela 3. a Secção do DIAP de Lisboa, com o n.° 478/14.5JFLSB, mas respeita antes a mensagens enviadas por correio eletrónico, devidamente impressas.
24.° - Não se ignora que o Autor invoca que, nos termos do artigo 189.° do Código de Processo Penal, tem lugar a extensão do regime das escutas telefónicas às mensagens enviadas por correio eletrónico, mas é necessário distinguir consoante estejam em causa mensagens intercetadas ou mensagens já recebidas e lidas pelo seu destinatário, posteriormente guardadas em suporte digital.
25.° - Na verdade, como tem entendido a nossa doutrina e decidido a jurisprudência, estando em causa mensagens enviadas por via eletrónica que já chegaram ao seu destinatário e por este foram abertas e lidas e posteriormente guardadas em suporte digital, o regime aplicável não é o das escutas telefónicas, mas antes o da prova documental.
26.° - Decidiu-se neste sentido, entre outros, nos seguintes arestos:
(i) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4-07-2015, Proc. 13/ 15.8PAOLH-A, com o seguinte sumário:
«As comunicações por telemóvel, têm uma dinâmica entre a realização da chamada e o termo da mesma, que perdura durante determinado tempo e, ultrapassado o mesmo, deixam de constituir ou serem consideradas comunicações telefónicas, nos termos da lei penal, nomeadamente do artigo 187.2, do Código de Processo Penal e, passam a constituir um mero documento demonstrativo dessas mesmas comunicações telefónicas. Assim, encontrando-se apreendido nos autos o telemóvel em causa e o cartão SIM, ao mesmo associado, o exame pericial aos mesmos, relativo à respetiva lista telefónica, aos registos das chamadas recebidas e atendidas, das recebidas e não atendidas e, das chamadas efetuadas, não carece da prévia autorização do Juiz de Instrução.»
(ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 2-3-2011, Proc. 463/07.3TAALM-A.L1-3, com o seguinte sumário:
1 - Há que distinguir a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta. Na apreensão daquela rege o art.2 179 do CPP, mas a apreensão da já aberta não tem mais proteção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
II- Assim a correspondência já aberta pelo seu destinatário passa a ter natureza de documento e goza apenas da proteção que todos os documentos merecem.
(iii) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12-10-2009, Proc. 1936/08, com o seguinte sumário:
«I - A mensagem mantida em suporte digital, depois de recebida e lida, tem a mesma proteção da carta em papel que, tendo sido recebida pelo correio e aberta, foi guardada em arquivo pessoal.
II - Sendo um mero documento escrito, aquela mensagem não goza da aplicação do regime de proteção especifica da reserva da correspondência e das comunicações previsto no art.° 189 CPP.
III - A junção aos autos de transcrição de mensagem escrita guardada em telemóvel não tem ser autorizada pelo Juiz para serem válidos como meios de prova.»
27.° - E precisamente o caso dos documentos em causa, uma vez que os mesmos foram obtidos na sequência da apreensão do computador portátil onde se encontravam armazenados.
28.° - Não estando em causa a utilização de escutas telefónicas nem de mensagens intercetadas e que tenham sido enviadas por via eletrónica não existe qualquer restrição da sua utilização para a prova dos crimes enumerados no artigo 187. °, n.° 1, do Código de Processo Penal.
29.° - Antes pelo contrário, estando em causa, como resulta da sempre mencionada certidão com data de 24 de agosto de 2015, que expressamente as qualifica como documentos, mensagens enviadas por via eletrónica e que foram recebidas, lidas e armazenadas pelos seus destinatários em suporte digital, e posteriorrnente impressas, as mesmas podem ser utilizadas para a instrução de processo disciplinar, nos temos previstos no artigo 86. °, n.° 11, do Código de Processo Penal.
30.° - Por tudo o exposto, ao contrário do que o Autor invoca na sua contestação, nada impedia a valoração, no âmbito do processo disciplinar dos autos, da prova legitimamente obtida mediante certidão extraída de processo-crime, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 86. °, n.° 11, do Código de Processo Penal, pelo que improcedem as conclusões vertidas nos arts. 7. °, 10. °, 12.° e 28.° da contestação.
31.° - Sempre se acrescentará que ainda que assim não fosse nunca a valoração de tal prova conduziria à nulidade do processo disciplinar, por não constituir uma das causas de invalidade previstas no n.° 2 do art.° 382.° do Código do Trabalho.
32.° - Ao que acresce a circunstância de a decisão de despedimento ter sido proferida não apenas com base nesta prova, mas ainda mediante a valoração dos documentos de fls. 141 a 163 do processo disciplinar, o que por si só, retirar relevância à alegação do Autor.
33.° - Por outro lado, é absolutamente falso que o Autor tenha sido despedido com base em meras suposições e sem que lhe tenha sido imputado qualquer comportamento concreto, pelo que se impugna o que édito nos arts. 3. °, 13.° e 29.° da contestação.
34.° - Na verdade, a decisão de despedimento do Autor teve por fundamento comportamentos concretos que lhe foram imputados na nota de culpa, devidamente descritos com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados.
35.° - Em síntese, como resulta dos pontos 35 e seguintes da nota de culpa e da decisão de despedimento do Autor, os comportamentos que lhe foram imputados traduzem-se em ter recebido de terceiro, enquanto exerceu funções no Réu B..., quantias que não lhe eram devidas, algumas das quais como contrapartida de atos por si praticados no exercício das suas funções.
36.° - As circunstâncias concretas de tempo, modo e lugar em que as condutas respetivas foram praticadas encontram-se descritas nos pontos 16 a 27 da nota de culpa.
37.° - Aliás, foi precisamente com fundamento nestes factos que foi deduzida acusação contra o Autor pela prática de crime de corrupção passiva no já mencionado processo-crime que corre termos pela 9.a Secção do DIAP; com o n.° 478/ 14.5FJLSB - doc. n.° 1, cujo conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzido.
38.° - Por fim, também não assiste qualquer razão ao Autor quando invoca, nos arts. 14.° e 15.° da sua contestação, que se impugnam, que não teria sido realizada uma diligência probatória por si requerida, traduzida no desentranhamento das certidões extraídas do processo-crime, acima referidas.
39.° - Como é óbvio, o pedido de desentranhamento de documentos juntos aos autos não é uma diligência de prova, uma vez que estas têm por finalidade a demonstração da realidade de factos.
40.° - Ora, o desentranhamento de documentos - estes sim, meios de prova - nunca pode ter por objetivo ou consequência a demonstração da realidade dos factos objeto do processo, pois a sua consequência é precisamente a inversa, traduzida na impossibilidade da sua utilização para este efeito.
41.° - For esta razão, o desentranhamento da prova junta aos autos não traduz qualquer pedido de realização de diligência probatória, pelo que, só por esta razão, não assiste qualquer razão ao Autor.
42.° - Aliás, é isto que resulta da própria resposta à nota de culpa, uma vez que o pedido de desentranhamento da prova é formulado como efeito do pedido de arquivamento do processo, claramente destacado do pedido de realização das diligências de prova.
43.° - Deve reconhecer-se que esta é a sua correta configuração, pois este pedido só poderia proceder caso o fundamento invocado fosse atendível.
44.° - O que se lamenta é que o próprio Autor, que expressamente reconheceu na resposta à nota de culpa que o pedido de desentranhamento não constituía uma diligência de prova, mas antes um efeito da procedência da sua alegação no sentido de a prova em causa não poder ser valorada, venha agora a contradizer-se na contestação, para assim poder invocar uma - inexistente - nulidade do processo disciplinar.
45.° - Tudo isto para além de, ao contrário do que invoca o Autor, não se estar perante a nulidade do processo disciplinar prevista na al. b) do n.° 2 do Código do Trabalho.
46.° - Assim se explica também que, ao contrário do que afirma o Autor, não seja verdade que não exista qualquer decisão sobre o pedido de desentranhamento.
47 ° - Com efeito, como está em causa um pedido de desentranhamento de documentos juntos ao processo disciplinar, que tem por pressuposto a procedência da alegação da sua impossibilidade de valoração, o mesmo foi expressamente conhecido e decidido em sede de relatório final e de decisão, como resulta de fls. 263 a 265 e 311 a 314 do processo disciplinar.
48.° - Sucede que, tendo sido julgada improcedente a alegação de impossibilidade de valoração destes meios de prova, com fundamentação expressa e desenvolvida, não poderia também proceder, como não procedeu, o pedido do seu desentranhamento.
49.° - Em síntese, este pedido não traduz qualquer diligência de prova, além de ter sido expressamente conhecido e decidido no processo disciplinar, pelo que improcedem as considerações tecidas nos arts. 14.° e 15.° da contestação, que expressamente se impugnam.»
O tribunal da 1.a instância, no quadro do Despacho Saneador prolatado nesta ação, pronunciou-se nos seguintes moldes acerca de tal exceção perentória:
«O Autor alega em sede de contestação à motivação do despedimento a exceção referente à nulidade do processo disciplinar por utilização de prova nula e por omissão da realização de diligências probatórias por si requeridas.
No que respeita às diligências que não terão sido realizadas nem sobre as mesmas foi proferido qualquer despacho, trata-se do pedido de desentranhamento de certidões que o Autor entende constituírem prova nula.
As nulidades do processo disciplinar constam enumeradas no artigo 382.° do C.T.
No que respeita à omissão do despacho sobre o desentranhamento de documentos que a própria Ré juntou aos autos, não poderemos considerar que o facto de não ter sido proferido qualquer despacho autónomo implique a prática de qualquer nulidade ou mesmo irregularidade.
De harmonia com o disposto no artigo 356.° do C.T., é ao empregador ou instrutor que tenha sido nomeado que cabe decidir quais as diligências probatórias a realizar.
A partir do momento em que determina a junção a tal processo de determinados documentos, apenas exerce a faculdade que lhe é conferida no supra mencionado artigo. O pedido de desentranhamento de tais certidões não é de per si uma diligência probatória, mas antes uma impugnação de diligência probatória realizada pelo empregador, não sendo assim necessário qualquer decisão autónoma acerca de tal pedido.
A utilização dos documentos que se mostram juntos em sede de processo disciplinar não constitui igualmente nulidade do processo disciplinar.
Na verdade o processo disciplinar apenas limita o tribunal na decisão do caso no que respeita à nota de culpa e decisão, sendo irrelevante toda a junção de documentos que aí ocorra porquanto a prova tem de ser apresentada em sede de julgamento.
Assim, a questão referente aos documentos que a Ré pretende apresentar para fundar a sua decisão serão apreciados em sede de decisão da matéria de facto e não em sede de nulidade do
processo disciplinar. »
Tendo os presentes autos seguido a sua normal tramitação, deu-se inicio à correspondente Audiência de Discussão e Julgamento, tendo, na 1.a Sessão, o Autor começado a prestar o seu depoimento de parte.
Na pendência de tal depoimento de parte, a Ré formulou a fls. 96, o seguinte requerimento, que mereceu a resposta e o despacho que igualmente se transcreve de imediato:
«Requer que seja admitida como prova para efeitos destes autos, bem como para efeitos de poder ser utilizada para confronto do Autor em sede de depoimento pessoal e das testemunhas arroladas, a seguinte prova constante do processo disciplinar junto aos autos:
Certidão emitida em 20/07/2015, pela 3.a secção do DIAP no processo que correu termos com o número 478/ 14.5JFLSB, fls. 12 a 17 do processo disciplinar (fls. 86 a 91 dos autos), contendo auto de interrogatório do arguido, aqui Autor e Cd com declarações por este prestadas no âmbito dos mesmos autos que se encontram reduzidas a escrito a fls. 19 a 95 do processo disciplinar (fls. 93 a 170 dos autos);
Certidão emitida em 24/08/2015, pela 3.a secção do DIAP no processo que correu termos com o número 478/14.5JFLSB, a fls. 97 a 139 do processo disciplinar, contendo diversas mensagens enviadas e recebidas por correio eletrónico pelo aqui Autor (fls. 175 a 216 dos autos).
Certidão junta pelo requerimento do dia 21/06/2016, com a referência 22984237, a fls. 645 a 656 dos autos.
Para prova dos factos dos artigos 13.° a 38.° da motivação do despedimento.
Após, foi dada a palavra à mandatária do trabalhador, cujo requerimento encontra-se gravado, no uso da mesma disse que:
O Autor opõe-se que a matéria constante das certidões referidas pelo B... tenha qualquer valor probatório no presente processo de trabalho pelas razões que fez constar da sua contestação artigos 4.° a 12. °, que aqui dá por integralmente reproduzidos.
Seguidamente a Mma. Juiz proferiu o seguinte:
=DESPACHO=
Uma vez que o tribunal terá de tomar uma posição sobre a junção aos autos dos requeridos documentos ora juntos pela Ré, com os quais pretende confrontar quer o Autor, quer as testemunhas arroladas, e dado que se poderá tratar de prova (in) admissível, a fim do tribunal se munir de todos os elementos sobre a sua (in) admissibilidade, determino a interrupção do presente julgamento com continuação no próximo dia 24 de Outubro de 2016, pelas 14 horas, após colhido o consenso de agenda com os ilustres mandatários.
Determino que oportunamente me seja aberta conclusão a fim de proferir despacho. Notifique.
O tribunal da 1.a instância, posteriormente e com referência ao pedido de junção das certidões para efeitos do seu confronto com o Autor e as testemunhas a inquirir, que foi formulado pela Ré na pendência do Depoimento de Parte do Apelante, prolatou, com data de 7/10/2016, o seguinte despacho (fls. 98):
«Uma vez que os documentos que o Réu requer a sua junção aos autos, se trata de prova
documental, mormente certidões extraídas de processo-crime, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 98.°-L, n.° 6 e 98.°-M, n.° 1, do CPT, admito a sua junção aos autos.
Notifique.»
O Autor, inconformado com tal despacho, veio, a fls. 84 e seguintes, interpor recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 117 dos autos, como de Apelação, a subir
imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
O Apelante apresentou, a fls. 87 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
«A) O despacho recorrido considerou admissível, como meio de prova, nestes autos, três certidões do processo-crime em que o ora recorrente é arguido e no qual ainda não foi realizado o julgamento;
B) Uma das certidões respeita às declarações do arguido, aqui recorrente, perante uma senhora inspetora da polícia judiciária, que não podem ser utilizadas como meio de prova contra si no processo-crime (art.°s 141.° e 357.° do CPP);
C) Verifica-se, assim, a intransmissibilidade probatória (para o presente processo) das declarações prestadas pelo recorrente em momento anterior ao da realização do julgamento do processo-crime, que - repete-se - ainda não ocorreu;
D) Assim não considerando a sentença recorrida mal interpretou e aplicou os preceitos legais atrás referidos, bem como o art.° 421.° do CPC no que se respeita à intransmissibilidade da prova do processo-crime para estes autos;
E) Outra certidão contem comunicações eletrónicas, alegadamente recebidas e enviadas pelo ora recorrente sem ser remetidas ou recebidas no E-mail que o recorrente usava ao serviço do recorrido (a grande maioria);
F) Ora a transposição de escutas telefónicas e também de mensagens eletrónicas do processo-crime para o processo disciplinar também se mostra ilegal, nos termos dos art. °s 187.° e 189.° do CPP. Com efeito, como decorre do n.° 7 do art.° 187.° a utilização desses dados noutro processo só é possível quando esteja em causa um dos crimes a que se refere o n.° 1 do art.« 187.° do CPP, o que não é o caso;
G) O artigo 190. do C.P.P. fulmina com nulidade a violação daqueles artigos e a sentença recorrida mostra-se ilegal, por mal interpretar e aplicar as referidas normas legais;
H) O artigo 190.° do C.P.P. fulmina com nulidade a violação das sobreditas normas legais;
I) Quanto aos documentos bancários transpostos do processo-crime e a que se reporta a 3.a certidão, aplica-se, igualmente o disposto no art.° 355.° do CPP, pois tratando-se de documentos do processo-crime que ainda não foram examinados em audiência de julgamento não podem ter qualquer valor probatório, o que não foi erradamente considerado pela sentença recorrida;
J) A sentença recorrida também não levou em linha de conta o disposto no art.° 612, n.° 1 alínea d) do CPP, que confere ao recorrente o direito de não responder a perguntas feitas por qualquer entidade, sobre os fatos que lhe são imputados no processo-crime e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestou;
K) O despacho recorrido não respeitou as normas legais acima referidas, que se mostram assim violadas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogue a sentença recorrida e substituindo-se por decisão que declare inadmissível, como meio de prova nos presentes autos, as
certidões a que o recorrido alude na ata de audiência de julgamento de 03.10.16. JUSTIÇA!»
O Banco Réu, na sequência da respetiva notificação, o veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 99 e seguintes):
1. Nos termos expressos do art.° 83.°, n.° 1, do CPT, os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo nos casos em que o Recorrente, condenado no pagamento de quantia, requeira a prestação de caução e a atribuição de efeito suspensivo, o que não é manifestamente o presente caso.
2. A execução da decisão, que admitiu meios de prova, em nada prejudica a defesa do Recorrente no processo-crime que se encontra pendente, pois nesta sede sempre lhe assistirá a plenitude dos direitos de defesa, pelo que não deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
3. Os documentos admitidos pelo douto despacho recorrido foram juntos aos autos em momento processual muito anterior à audiência de julgamento, sendo que o requerimento apresentado nesta sede teve apenas em vista esclarecer que o Recorrido pretendia confrontar o Recorrente e demais testemunhas com estes mesmos documentos, do decurso dos seus depoimentos.
4. O Recorrente teve prévio conhecimento da junção aos autos dos documentos admitidos pelo douto despacho recorrido, tendo tido oportunidade para se pronunciar sobre os mesmos, o que fez em relação às duas primeiras certidões e só não fez em relação à terceira porque assim o decidiu.
5. C óbvio que os meios de prova podem ser produzidos nestes autos, ainda que sejam comuns ao processo penal em que o Recorrente é arguido, uma vez que a decisão que vier a ser tomada nesta sede, como se viu, não terá qualquer efeito naquele processo.
6. Por todas estas razões, não ocorre qualquer violação do contraditório, pelo que a decisão recorrida não merece, quando a este fundamento do recurso, qualquer censura, devendo ser mantida.
7. O art.° 86.°, n.° 11, do CPP, autoriza expressamente a utilização das declarações do arguido, reduzidas a auto, para efeitos de instrução de processo disciplinar.
8. Ainda que não existisse, como existe, preceito legal que expressa e especificamente autoriza a utilização das declarações do Recorrente, prestadas em processo-crime, sempre se chegaria ao mesmo resultado por aplicação clo art.° 421.° do CPC, uma vez que o depoimento do Recorrente foi prestado em termos contraditórios e num processo que assegura muito mais garantias de defesa do que o processo disciplinar, sem que o referido depoimento tenha sido anulado.
9. A certidão datada de 25 de agosto de 2015 não contém qualquer transcrição de chamadas telefónicas que pudessem ter sido intercetadas no âmbito do processo-crime que corre termos pela 3.a Secção do DIAP de Lisboa, com o n.° 478/ 14.5JFLSB, mas respeita antes a mensagens enviadas por correio eletrónico, devidamente impressas.
10. Como tem entendido a nossa doutrina e decidido a jurisprudência, estando em causa mensagens enviadas por via eletrônica que já chegaram ao seu destinatário e por este foram abertas e lidas e posteriormente guardadas em suporte digital, o regime aplicável não é o das escutas telefónicas, mas antes o da prova documental - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 4-07-2015, Proc. 13/15.8PAOLH-A; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 2-3-2011, Proc. 463/07.3TAALM-A.L1-3, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12-10-2009, Proc. 1936/08.
11. É precisamente o caso dos documentos em causa, uma vez que os mesmos foram obtidos na sequência da apreensão do computador onde se encontravam armazenados.
12. Não estando em causa a utilização de escutas telefónicas nem de mensagens intercetadas ou recolhidas pelo Recorrido, enquanto entidade patronal do Recorrente, e que tenham sido enviadas por via eletrónica, não existe qualquer restrição da sua utilização para a prova dos crimes enumerados no artigo 187.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
13. Antes pelo contrário, estando em causa, como resulta da sempre mencionada certidão com data de 24 de agosto de 2015, que expressamente as qualifica como documentos, mensagens enviadas por via eletrónica e que foram recebidas, lidas e armazenadas pelos seus destinatários em suporte digital, e posteriormente impressas, as mesmas podem ser utilizadas para a instrução de processo disciplinar, nos temos previstos no artigo 86.°, n.° 11, do Código de Processo Penal.
14. O único fundamento que o Recorrente invoca para sustentar a sua impossibilidade de utilização nestes autos dos documentos comprovativos do recebimento de quantias respeita à circunstância de ainda não ter tido lugar o seu julgamento no processo-crime.
15. Nada impede - em concreto, nenhum preceito legal, que o Recorrente se abstém de identificar - que os meios de prova que demonstram a prática das infrações disciplinares que lhe são imputadas sejam utilizados nestes autos, ainda que, alegadamente, não tenha ainda tido lugar o seu julgamento em processo penal.
16. Na verdade, estes autos e o processo criminal que se encontra pendente e em que o Recorrente é arguido são independentes, como constitui jurisprudência e doutrina assentes entre nós, pelo que nada impede a produção de prova nesta sede, ainda que não tenha tido lugar o julgamento no processo-crime - Acórdão do S.T.J. de 13 de janeiro de 2010, Proc. 132 1/06.4TTLSB.L1.S 1.
17. Por estas razões, também no que respeita à admissão destes documentos a decisão recorrida é legal e não merece qualquer censura.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, como é Lei e de JUSTIÇAI.
O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 126 a 130, parecer no sentido da improcedência do recurso, não tendo o Réu se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificado para o efeito, ao contrário do que aconteceu com o Autor que veio opor-se ao teor do mesmo e
pugnar pela posição por si assumida em sede de alegações de recurso.
Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 656.° do Novo Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de
decisão singular e sumária.
Cumpre apreciar e decidir.
II - OS FACTOS
A factualidade que releva para o julgamento do presente recurso de Apelação mostra-se descrita no Relatório da presente Decisão Singular, cujo teor aqui se dá
por integralmente reproduzido.
III - OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 639.° e 635.° n.° 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.° n.° 2 do NCPC).
A - REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal no ano de 2016, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.°, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.° do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.° 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.° 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.° 181/2008, de 28-08, Lei n.° 64-A/2008, de 31-12, Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.° 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.° 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.° 16/2012, de 26 de Março, Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.° 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.° 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
B - OBJECTO DO RECURSO
Atendendo ao teor do despacho judicial recorrido, é natural que as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, questionem unicamente a circunstância do tribunal da 1.a instância ter deferido o pedido de junção das certidões para efeitos do seu confronto com o Autor, no quadro do depoimento de parte que este último estava a prestar no momento da formulação daquele pedido, assim como com as testemunhas a inquirir no âmbito da Audiência Final que estava a decorrer.
C - PONTO PRÉVIO
Impõe-se fazer aqui um ponto prévio quanto ao objeto da presente impugnação judicial: as três certidões em questão foram extraídas do processo-crime com o número 478/ 14.5JFLSB (ou respetivos apensos) que correu ou corre ainda os seus trâmites no DIAP e que tem o aqui Apelante, entre outros, como arguido e que o B... veio juntar aos autos, com o beneplácito do tribunal recorrido (ao que julgamos, por razões de agilização, celeridade e facilidade quanto ao decurso dos trabalhos) durante a prestação do depoimento de parte do Autor, conforme resulta do Relatório da presente Decisão Sumária, sendo que as duas primeiras mostra(va)m-se já integradas no procedimento disciplinar que foi instaurado contra o trabalhador recorrente e que se acha igualmente apenso a esta ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Ora, relativamente à admissibilidade daquelas duas primeiras certidões como válidos e legítimos meios de prova, já o Autor se tinha pronunciado na sua contestação acerca da sua rejeição, assim como o Réu acerca da sua aceitação, vindo o tribunal da 1.a instância, em sede de despacho saneador, a relegar a apreciação e decisão de tal problemática para o momento e o local processualmente próprios que, no seu entender, é a Decisão sobre a Matéria de Facto.
Tal despacho judicial tem um conteúdo genérico, ou seja, não visa apenas as duas certidões que, comprovadamente, se acham inseridas no processo disciplinar mas abarca também os elementos ínsitos na terceira certidão e quaisquer outros meios de prova relativamente aos quais se possam levantar dúvidas quanto à sua admissibilidade, licitude e ponderação em sede da formação da convicção íntima do julgador no que concerne à factualidade a dar como provada e não provada pelo Tribunal do Trabalho do Barreiro.
O que se deixou dito tem inegáveis reflexos jurídicos na definição correta e exata do objeto do presente recurso de Apelação e no alcance e sentido do julgamento que é consentido a este Tribunal da Relação de Lisboa fazer.
Expliquemo-nos melhor: não cabe a este tribunal da 2.a instância pronunciar-se acerca da validade, licitude e mérito da prova que pode ressaltar das referidas três certidões, pois não somente o tribunal da 1.a instância já tomou posição sobre tal matéria, tendo relegado a sua apreciação e julgamento para o momento em que proferir a Decisão sobre a Matéria de Facto, não tendo tal despacho intercalar, constante do Despacho Saneador, sido alvo de impugnação judicial, na ocasião processualmente oportuna e adequada (designadamente, em simultâneo com a subida deste recurso), como o despacho impugnado, ainda que algo confusamente, se limitou a deferir a (nova) inserção no processo dos mesmos para efeitos do seu mais fácil confronto com os depoimentos de parte e testemunhais.
Tomar uma posição de fundo, de natureza substantiva, sobre essa temática extravasava manifestamente as fronteiras permitidas a este tribunal da 2.ª instância, em termos de conhecimento do objeto da presente Apelação, não apenas por nos substituirmos assim, indevida e ilegalmente, ao tribunal da 1.a instância na análise e julgamento da mesma, que já relegou a sua tomada posição para a Decisão sobre a Matéria de Facto, como, com a nossa apreciação nesta sede, impormos, desde logo, uma determinada leitura do regime legal aplicável e assim condicionarmos o Tribunal do Trabalho do Barreiro no que concerne a essa complexa problemática, com os inerentes e inevitáveis reflexos na Decisão sobre a factualidade dada como provada e não provada, que é prolatada em função dos meios de prova produzidos na ação e que, segundo nós, a fazermos aqui tal análise, poderiam ser ou não ali considerados, como, finalmente, no que toca ao próprio julgamento de mérito da justa causa do despedimento disciplinar em questão.
O que se pretende discutir no seio deste recurso de Apelação é o deferimento do pedido de apresentação das três certidões, para efeitos do seu posterior confronto com os meios de prova verbais que estão ou irão ser produzidos na Audiência Final.
Em rigor, nem sequer é essa mera junção, no início da Audiência Final e durante a prestação do depoimento de parte do Autor, das referidas 3 certidões aos autos que pode ser questionado por este Tribunal da Relação de Lisboa, pois os documentos em causa já se mostravam juntos ao procedimento disciplinar ou mesmo à presente ação, sendo despiciendo e complicativo não somente o pedido de (nova) apresentação nos autos das referidas 3 certidões, como qualquer pronúncia sobre a tempestividade e legitimidade de tal junção.
Resta-nos assentar então sobre o único e viável objeto do presente recurso que se traduz, em nosso entender, na possibilidade legal de ser feito o confronto do teor das referidas 3 certidões com os referidos depoimentos de parte e das testemunhas a inquirir em Audiência de Discussão e Julgamento, quando a admissão e ponderação jurídicas das duas primeiras foi contestada, quer na sua Resposta à Nota de Culpa, como no seu articulado de resposta à motivação do despedimento apresentada pelo B....
A resposta a tal dúvida, não obstante se mostrar erguida essa espada jurídica de Dâmocles sobre a aludida temática, é afirmativa, dado o potencial probatório das referidas certidões/documentos se manter ainda intocado na ação e não se justificar, nessa medida e até por razões de economia e celeridade processuais, aguardar pela decisão final sobre a definitiva aceitação ou rejeição dos mesmos, para então se «retroceder», com a reabertura da Audiência de Discussão e Julgamento, e proceder ao pretendido confronto com aqueles depoimentos de parte e testemunhais já efetuados.
Tal confronto é, naturalmente, condicional, ou seja, é feito no pressuposto de que só poderá ser probatória e juridicamente aproveitado se o Tribunal do Trabalho do Barreiro, quando da prolação da Decisão sobre a Matéria de Facto, se decidir pela validade, licitude e eficácia das referidas 3 certidões, enquanto meios de prova, diretos ou indiretos.
O que se deixou dito não significa que esse confronto não obedeça e esteja balizado pelas regras substantivas e adjetivas que regulam, designadamente, a prova testemunhal e a prova por via do depoimento de parte.
Se olharmos para o regime que regula este último, por exemplo, verificamos que o artigo 355.° do Código Civil enuncia as «Modalidades» da confissão, dividindo-as entre judiciais e extrajudiciais, definindo a judicial como a que «é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária» e referindo que «A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na ação correspondente» (números 2 e 3, respetivamente dessa disposição legal), impondo-se ainda fazer menção ao artigo 356.° do C.C., quando alude às formas da confissão judicial, constituindo o depoimento de parte um dos tipos de confissão judicial provocada, vindo o artigo 354.° regular a «Inadmissibilidade da confissão», estatuindo, nessa medida o seguinte:
A confissão não faz prova contra o confitente:
a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba;
b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis;
c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.
Importa conjugar este dispositivo legal com o disposto no artigo 454.° do NCPC, quando, sobre a epígrafe «Factos sobre que pode recair», estatui o seguinte:
1 - O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
2 - Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.
O depoimento de parte é, nos termos do artigo 463.°, reduzido a escrito nos seguintes moldes:
Artigo 463.°
Redução a escrito do depoimento de parte
1 - O depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
2 - A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.
3 - Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirma ou faz as retificações necessárias.
Logo, no confronto que o Réu B... quer fazer entre o depoimento de parte do Autor e o conteúdo das referidas três certidões, há que ter presente tais limitações e regras jurídicas.
No que respeita aos depoimentos testemunhais, há que ter, como sempre, em linha de conta as regras gerais dos artigos 392.° a 396.° do Código Civil, assim como dos artigos 495.° a 526.° do NCPC, sem que vislumbremos necessidade de fazer qualquer especificação ou particularização no que se refere ao pretendido confronto, que já anteriormente não tenha sido mencionada.
Finalmente, convirá não esquecer o que o artigo 421.° do mesmo diploma legal estabelece quanto ao «valor extraprocessual das provas», em função da origem e cariz particular de tais documentos (muito embora assim os designemos por mera facilidade de linguagem, dado não nos competir apreciar tal vertente da problemática suscitada nos autos, quanto à qualificação jurídica, validade e licitude material e processual de tais meios de prova, pelos motivos antes explanados), pois a forma como se encarar juridicamente tais certidões, para efeitos de tal normativo, também pode ter (eventual) relevância na maneira como se faz e depois se pondera os resultados do dito confronto.
Sendo assim, o presente recurso de Apelação tem de ser julgado improcedente, com a confirmação do despacho impugnado, pelo conjunto de fundamentos deixados expostos.
Sumário
1- Não cabe a este tribunal da 2.a instância pronunciar-se acerca da validade, licitude e mérito da prova que pode ressaltar das três certidões emergente do processo-crime que corre contra o trabalhador, pois não somente o tribunal da 1.a instância já tomou posição sobre tal matéria, tendo relegado a sua apreciação e julgamento para o momento em que proferir a Decisão sobre a Matéria de Facto, não tendo tal despacho intercalar, constante do Despacho Saneador, sido alvo de impugnação judicial, na ocasião processualmente oportuna e adequada (designadamente, em simultâneo com a subida deste recurso), como o despacho impugnado, ainda que algo confusamente, se limitou a deferir a (nova) inserção no processo dos mesmos para efeitos do seu mais fácil confronto com os depoimentos de parte e testemunhais.
II - O que se pretende discutir no seio deste recurso de Apelação é o deferimento do pedido de apresentação das três certidões, para efeitos do seu posterior confronto com os meios de prova verbais que estão ou irão ser produzidos na Audiência Final.
III - Em rigor, nem sequer é essa mera junção, no início da Audiência Final e durante a prestação do depoimento de parte do Autor, das referidas 3 certidões aos autos que pode ser questionado por este Tribunal da Relação de Lisboa, pois os documentos em causa já se mostravam juntos ao procedimento disciplinar ou mesmo à presente ação.
IV - O único e viável objeto do presente recurso traduz-se na possibilidade legal de ser feito o confronto do teor das referidas 3 certidões com os referidos depoimentos de parte e das testemunhas a inquirir em Audiência de Discussão e Julgamento, quando a admissão e ponderação jurídicas das duas primeiras foi contestada, quer na sua Resposta à Nota de Culpa, como no seu articulado de resposta à motivação do despedimento apresentada pelo B....
V - A resposta a tal dúvida, não obstante se mostrar pendente tal impugnação, é afirmativa, dado o potencial probatório das referidas certidões/documentos se manter ainda intocado na ação e não se justificar, nessa medida e até por razões de economia e celeridade processuais, aguardar pela decisão final sobre a definitiva aceitação ou rejeição dos mesmos, para então se «retroceder», com a reabertura da Audiência de Discussão e Julgamento, e proceder ao pretendido confronto com aqueles depoimentos de parte e testemunhais já efetuados.
VI - Tal confronto é, naturalmente, condicional, ou seja, é feito no pressuposto de que só poderá ser probatória e juridicamente aproveitado se o Tribunal do Trabalho do Barreiro, quando da prolação da Decisão sobre a Matéria de Facto, se decidir pela validade, licitude e eficácia das referidas 3 certidões, enquanto meios de prova, diretos ou indiretos.
VII - Esse confronto obedece e está balizado pelas regras substantivas e adjetivas que regulam, designadamente, a prova testemunhal e a prova por via do depoimento de parte, havendo ainda que atender ao regime do art.° 421.° do NCPC e aos eventuais efeitos jurídicos que o mesmo aí pode vir a conhecer.
IV - DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos do artigo 656.° do Novo Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de Apelação interposto por C... com a confirmação do despacho recorrido.
Custas do presente recurso pelo Apelante, nos termos do artigo 527.°, número 1, do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 22 de fevereiro de 2017
José Eduardo Sapateiro