Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 08-02-2017   Acidente de trabalho. Nulidade da sentença. Errada aplicação da TNI
A sentença recorrida não padece da invocada nulidade;
Quer a junta médica levada a efeito no apenso de verificação de incapacidade, quer a Mma. Juiza do Tribunal a quo ao proferir a sentença recorrida, não procederam a um errada aplicação da TNI ao caso em apreço;
Mostra-se estabelecido o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e aqui Autor/apelado M... no acidente em causa e as sequelas de que ficou portador, as quais foram determinantes, quer das incapacidades temporárias que sofreu, quer da incapacidade permanente de que ficou portador;
Improcede o recurso de apelação com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Proc. 213/12.2TTBRR.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Feteira - Filomena Carvalho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Proc. n.° 213/12.2TTBRR.L1
(Apelação)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório
Mediante participação apresentada em 05/04/2012 por M..., nascido em 21/09/1982 e residente no Condomínio H..., Rua ..., Lote ..., ..., ..., Parque das Nações, 1990-124 Lisboa ao digno magistrado do Ministério Público junto do extinto Tribunal do Trabalho do Barreiro, deu-se início ao presente processo emergente de acidente de trabalho, com processo especial contra a responsável seguradora C..., S.A., com sede na Avenida da Liberdade, n.° 242, 1250-149 Lisboa.
Desenvolveu-se a fase conciliatória do processo sob a direção do Ministério Público, fase que culminou com a realização, em 15/01/2013, da tentativa de conciliação a que se alude no art. 108° do Código de Processo do Trabalho, a qual se gorou, porquanto, quer o sinistrado M..., quer a responsável seguradora T..., S.A. discordaram da Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 3/prct. atribuída pelo Sr. Perito Médico do Tribunal, entendendo aquele ter ficado afetado de uma incapacidade superior, enquanto a responsável seguradora entende que o sinistrado se encontra curado sem qualquer desvalorização, para além de que não aceita a data da alta fixada pelo Sr. Perito Médico.
Na sequência da não conciliação das partes, o sinistrado M... requereu a realização de exame médico, por junta médica, com a qual se deu início à fase contenciosa do processo. Formulou os respetivos quesitos.
Também a responsável seguradora requereu a realização de exame médico por junta médica ao sinistrado, formulando os seus quesitos.
Em face destes requerimentos, a Mma. Juíza proferiu despacho em 06/02/2013 dando conta das divergências das partes manifestadas na aludida tentativa de conciliação e de que seria necessária a interposição de ação, suspendendo a instância ao abrigo do n.° 4 do art. 119° do CPT.
O sinistrado e Autor M... deduziu, então, petição contra a C..., S.A. e contra a C..., S.A., com sede no L..., n.° …, 1249-001 Lisboa, alegando, em síntese e com interesse, que exercia a atividade de jogador profissional de futebol para a S… - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, mediante um «contrato de trabalho desportivo» celebrado em 21/03/2008, obrigando-se esta sociedade a pagar-lhe, na época desportiva de 2010/2011, a retribuição anual de 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil euros), tendo esta SAD transferido integralmente a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para as Rés seguradoras.
No dia 05/07/2010, quando participava num treino da equipa de futebol profissional da sua entidade patronal, ao disputar uma bola com um colega sofreu uma pancada que lhe provocou dor súbita e incapacitante no joelho direito.
Examinado pelo médico do clube, constatou-se que havia sofrido um estiramento/traumatismo no seu joelho direito.
O tratamento a que foi submetido não surtiu o efeito desejado e teve de ser submetido a intervenção cirúrgica, a qual se realizou em 04/10/2010.
Após esta cirurgia, foi submetido a terapêutica médica e fisioterapia, tendo-lhe sido dada alta clínica em 13/04/2011 e dadas instruções para retomar a prestação da sua atividade profissional.
No entanto, o Autor nunca mais deixou de sentir dor, instabilidade e falta de segurança no joelho direito.
Não concordou com a incapacidade de 3/prct. que lhe foi atribuída pela Sr.a Perita Médica do Tribunal, por considerar que se encontra afetado de uma IPP superior.
Declarou, na tentativa de conciliação que estava pago de todas as indemnizações legais e despesas acessórias até à data da alta definitiva.
Em função do que antecede reclama nos presentes autos o direito a receber uma pensão vitalícia, anualmente atualizável, a partir do dia seguinte ao da alta, com base no salário anual que auferia e no coeficiente de desvalorização que lhe vier a ser atribuído em exame por junta médica, bem como os respetivos juros de mora.
Concluiu pedindo que a ação fosse julgada procedente e que, em consequência, as Rés fossem condenadas a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia, anualmente atualizável, a partir do dia seguinte ao da alta, devida nos termos do disposto no art. 48° da Lei n.° 98/2009 de 04/09, calculada com base no salário do Autor e na IPP que lhe for atribuída em sede de exame médico por junta médica, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos sobre a pensão que lhe vier a ser reconhecida, devidos desde o dia seguinte ao da alta até integral e efetivo pagamento.
Citadas as Rés, deduziram contestação conjunta, na qual e em síntese referem haver celebrado com a entidade patronal do Autor um contrato de co-seguro titulado pela apólice n.° 0002163791, na proporção de 60/prct. a cargo da Ré T..., S.A. e de 40/prct. a cargo da Ré Fidelidade, S.A..
Alegam que aceitam a ocorrência do sinistro nos termos referidos na petição, bem como a sua qualificação como acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões de acordo com o boletim de alta da seguradora líder.
Todavia, não corresponde à situação clínica do Autor a IPP de 3/prct. fixada pela Perita Médica do Tribunal, porquanto, o autor se encontra curado sem qualquer desvalorização, desde 30/12/2011, não sendo as Rés responsáveis pelo pagamento de qualquer pensão anual e vitalícia.
No mês de janeiro de 2013 o Autor cessou o contrato de trabalho desportivo que mantinha com o S... - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD e celebrou um novo contrato com o F... - Futebol, SAD e logo nessa altura, como é do conhecimento público, o Autor foi sujeito a exames médicos por parte dos serviços clínicos da sua nova entidade patronal, tendo estes concluído que o jogador se encontrava apto a ingressar na equipa de futebol, razão pela qual o contrato foi efetivamente outorgado.
Desde então e como também é do conhecimento público, o Autor vem desempenhando a sua atividade habitual de jogador de futebol profissional, participando nos treinos e nos jogos de futebol da equipa principal, a qual regista um elevado ritmo competitivo, sendo que o Autor tem participado em diversos jogos de futebol cumprindo os 90 minutos de jogo, quer em competições nacionais, quer em competições internacionais, sem que seja notória qualquer perda de rendimento competitivo e afirmando publicamente
que se encontrava a 100/prct. e que as lesões faziam parte do passado, muito se estranhando que venha nos presentes autos alegar que padece de uma IPP superior a 3/prct..
O Autor está absolutamente curado, não tendo ficado a padecer de quaisquer sequelas, desvalorizações ou incapacidades permanentes, tendo a Ré T...
compensado o mesmo pelos períodos de Incapacidades Temporárias sofridas.
Concluem que a ação deve ser julgada improcedente e as Rés absolvidas do pedido. As Rés foram convidadas a aperfeiçoar a sua contestação por despacho proferido em 08/05/2013, convite a que corresponderam.
Foi proferido despacho saneador stricto sensu, foi fixada a matéria de facto assente e organiza base instrutória, assim como se determinou a abertura de apenso para verificação da incapacidade do sinistrado.
As Rés reclamaram, reclamação que, contudo, foi julgada improcedente.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela
produzida, a que se seguiu a prolação de sentença que culminou com a seguinte decisão: «Por todo o exposto, condenam-se as Rés/Seguradoras a pagar ao Autor/Sinistrado:
- Quanto à IPP, capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de €7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta euros);
- Juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da alta até integral pagamento. Custas a cargo das Rés/Seguradoras.
Registe e notifique.
Proceda-se ao cálculo do capital de remição e apresente os autos ao Ministério Público para designação de data para entrega desse capital (cfr. artigo 148.°, n.° 3 e 4, do Código de Processo do Trabalho).».
Inconformadas com esta sentença, dela vieram as Rés interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, requerendo a prestação de caução, arguindo a nulidade da sentença recorrida de forma expressa e em separado no requerimento de interposição de recurso e apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
1. De acordo com a prova produzida nos autos, o Tribunal a quo devia ter julgado provado:
• Que a cirurgia de 04 de Outubro de 2010 teve tido lugar em Munique (tradução do relatório do médico Alemão, boletim de alta assinado pelo médico da S… Sad., declarações de parte do Apelado e depoimento da testemunha J..., concretamente identificados nas alegações);
• Que o Apelado continuou a desempenhar a sua actividade habitual de jogador de futebol profissional, pelo menos, até à época de 2014/2015 (cfr. requerimento das Apelantes de 12 de junho de 2015, registos de jogos em http://www.zerozero.pt/jogador.php?id=2656&epoca_id=137, declarações de parte do Apelado, depoimentos das testemunhas F... e N..., concretamente identificados nas alegações);
• Que a Apelante T... compensou o Apelado pelos períodos de incapacidades temporárias (ITs) identificados nos autos (confessado pelo Apelado designadamente no requerimento de 25.06.2015);
• Que nos termos do contrato de seguro celebrado entre as partes, aos períodos em que se registaram incapacidades (05.07.2010 a 13.04.2011 e 15.09.2011 a 30.12.2011), foram deduzidos, para efeitos de reembolso ao Tomador de Seguro (S... Clube Portugal SAD), em cada um dos casos, os primeiros 75 dias, pelos quais é responsável a Entidade Patronal/Tomador de Seguro (confessado pelo Apelado designadamente no requerimento de 25.06.2015);
• Que o Sinistrado nunca deixou de auferir, por parte do Clube então empregador, a sua retribuição, na totalidade (confessado pelo Apelado designadamente no requerimento de 25.06.2015); e
• Que a Apelante T... indemnizou o Apelado no montante global de € 167.809,03 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e nove euros e três cêntimos) (confessado pelo Apelado designadamente no requerimento de 25.06.2015 e recibos de pagamentos de indemnizações juntos aos autos).
E
2. De acordo com a prova produzida nos autos, o Tribunal a quo não deveria ter julgado provado:
• Que Desde a data referida em 18.- 13 de Abril de 2011, alta clínica -, nunca mais o Autor deixou de sentir dor, instabilidade e falta de segurança no seu joelho direito] (cfr. depoimentos das testemunhas F..., N... e J..., , concretamente identificados nas alegações, bem como documentação clínica junta aos autos e auto de exame por Junta Médica); e,
• Que No dia 15 de Setembro de 2011, o A. apresentava, na sequência do acidente descrito, tendinoplatia do tendão rotuliano, bursite rectro-patelar holfite e sinovite (cfr. auto de exame por Junta Médica e depoimentos das testemunhas J..., N… e esclarecimentos dos peritos N... e J..., concretamente
identificados nas alegações, bem como documentação clínica junta aos autos e).
3. A sentença a quo encontra-se ferida de nulidade por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigos 615°, n.1, al. b), e n.° 4, do CPC e artigo 1°, n,°2, al a) do CPT), pois a exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção.
4. É NULA a sentença recorrida, por falta de fundamentação, porquanto do seu ponto C), denominado Fundamentação da Matéria de Facto, apenas resultam generalidades sem qualquer análise crítica da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de Julgamento; a Juiz também não tomou em consideração os factos admitidos por acordo e provados por documentos compatibilizando toda a matéria de facto adquirida.
5. Face à prova carreada para os autos, designadamente em sede de audiência de julgamento, apenas poderia ter resultado provado que o Apelado sempre foi uma atleta frágil ou particularmente queixoso, que momentaneamente poderá ter tido dor, instabilidade e falta de segurança no seu joelho direito, até por via da tendinopatia de que padecia, porém não ficou provado que o Apelado nunca mais deixou de sentir dor nesse joelho [apenas] desde 13 de Abril de 2011, data da alta clínica.
6. Só das declarações de parte do próprio Apelado, que obviamente não são desprovidas de um interesse pessoal na prova de um determinado facto, resultou que este nunca mais deixou de sentir dor, instabilidade e falta de segurança no seu joelho direito desde 13 de Abril de 2011, alta clínica; mas este facto veio a ser desmentido, em sede de audiência de julgamento, por todos os médicos que, durante a sua carreira profissional, acompanharam o jogador; sendo certo que o depoimento destes médicos se mostrou sempre isento, imparcial e coincidente com a prova documental junta aos autos.
7. Para além dos depoimentos supra transcritos no ponto anterior, designadamente na parte em que os médicos esclareceram que a tendinopatia, mais concretamente a tendinose de que o Apelado padece trata-se de uma patologia crónica do atleta, anterior ao acidente, importa ainda atentar no próprio Auto de Exame por Junta Médica - que refere patologia pré existente (tendinite crónica do tendão rotuliano) e no que foi esclarecido, em audiência de julgamento, pelos Peritos médicos que compareceram na referida Junta Médica que referiram a relevância da patologia e o facto de ser esta, e não qualquer lesão ou traumatismo, a causadora das alegadas queixas do atleta, aqui Apelado.
8. Em suma, apenas poderia ter resultado provado que o Apelado padece de uma doença crónica - tendinose/tendinopatia do tendão rotuliano do joelho direito -, a qual lhe terá sido diagnosticada em Março de 2009, tendo sido sujeito a tratamento conservador e a cirurgia (e Outubro e em Munique) nesse mesmo ano (2009), porém sem sucesso; de tal modo que, num treino em Julho de 2010, alegadamente em consequência do traumatismo referido nos autos, terá sofrido uma agudização momentânea da sua patologia anterior, que foi novamente tratada e objecto de cirurgia (também em Outubro e em Munique) nesse mesmo ano (2010).
9. O Tribunal a quo, aquando da sentença e aquando da decisão da fixação da incapacidade, procedeu a uma errada aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, em clara violação das normas contidas no artigo 9°, n.°1, 2 e 3, bem como no artigo 10°, n.°1 a contrariu sensu, do C.C., por ter concordado, em concreto, com o recurso ilegal à analogia, por parte do laudo maioritário da Junta Médica.
10. A aplicação analógica distingue-se da interpretação extensiva, porque esta pressupõe que determinada situação, não estando compreendida na letra da lei, o está no seu espírito, enquanto a analogia leva a uma aplicação da lei a situações não abrangidas, nem na letra, nem no seu espírito. E questão debatida no vertente recurso NÃO configura uma lacuna na Lei a precisar de analogia.
11. A sequela alegadamente observada pelo laudo maioritário na Junta Médica - limitação de flexão do joelho - encontra-se expressamente prevista na TNI (ponto 12.2.4.1), mas o legislador apenas quis prever, como sequela, mobilidades até 110°! A Tabela Nacional de Incapacidades em Direito do Trabalho prevê a atribuição de determinada percentagem de incapacidade para as situações de limitação de flexão do joelho até 110°, sendo que para esta limitação a tabela prevê 0,00 a 0,03 pontos (cfr. o cap. 12.2.4.1) MAS tabela não prevê a atribuição de qualquer percentagem de incapacidade para limitações de mobilidade inferiores a um máximo de 110°, ou seja, quando o sinistrado consegue flectir o joelho a mais de 110.°, como sucede nos presentes autos.
12. Nos termos do artigo 9.°, n.° 1 do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo. Ora, se o legislador previu expressamente uma determinada sequela que se traduz numa redução da mobilidade do joelho medível em graus e não previu qualquer desvalorização a partir de um determinado grau de mobilidade, é evidente que entendeu que a partir dali aquela função corporal não está diminuída. Ou seja, um joelho que pode flectir mais de 110.° é um joelho perfeitamente são!
13. A instrução geral n.° 5, alínea f) da TNI prevê o recurso à analogia para as incapacidades que derivem de disfunções ou sequelas não descritas na Tabela. Ora, a sequela correspondente à limitação da flexão do joelho (cap. 12.2.4.1) está expressamente prevista na tabela; não prevê é qualquer desvalorização a partir de um determinado grau de flexão. É, pois, evidente que os senhores peritos não podiam recorrer à analogia. Por isso, impunha-se ao Tribunal, livre que está na apreciação da prova e soberano que é na aplicação do direito, que tivesse corrigido esse incorrecto uso da analogia, considerando que o Sinistrado não apresenta qualquer sequela desvalorizável, nos termos da TNI.
14. 0 cap. 1, 12.1.3, al. a) da TNI consagra sequelas de meniscectomia (parcial ou total) com sequelas e sintomas articulares ligeiros. A formulação desta sequela é inequívoca: utiliza-se a conjuntiva e; não se utiliza a alternativa ou. Daqui decorre que a desvalorização em apreço atribui-se quando cumulativamente se observem sintomas e sequelas; já não quando se verifique apenas um destes. Assim sendo, a aplicação por analogia do Cap. 1, 12.1.3, ai. a), da TNI implicaria que cumulativamente a Junta Médica tivesse verificado a existência de sintomas e de sequelas ligeiros, o que não sucedeu no caso concreto: não se verificou qualquer sequela enquadrável na TNI mas tão só um único sintoma, dor à palpação que é uma queixa subjectiva, não objectivável, e que, por si só não permitia a aplicação analógica da alínea da TNI considerada no aludo maioritário da Junta Médica.
15. Acresce que, nos termos do n.° 12 das Instruções Gerais da TNI, os sintomas que acompanhem défices funcionais, tais como dor e impotência funcional, para serem valorizáveis, devem ser objectivados pela contractura muscular, pela diminuição da força, pela hipotrofia, pela pesquisa de reflexos e outros meios complementares de diagnóstico adequados. E como reconhecido por todos os peritos, e tão bem observado pelo perito das Seguradoras: Quase cinco anos após o acidente o exame objectivo não mostra nenhuma alteração objectiva, nomeadamente atrofia muscular, derrame articular ou instabilidade (...) Também por esta razão se impunha ao Tribunal que este se afastasse o laudo maioritário dos senhores peritos e considerasse que o Sinistrado não é portador de qualquer sequela objectivável.
16. Impunha-se que o Tribunal a quo explicasse de que forma estabeleceu o duplo nexo de causalidade, designadamente o nexo de causalidade entre a redução da capacidade de trabalho e as lesões inerente à obrigatoriedade de reparação, por parte das Apelantes, deste acidente de trabalho.
17. 0 sinistrado/atleta NÃO demonstra a existência de nexo de causalidade entre uma alegada pancada no joelho (direito) em 2010 e o suposto agravamento de patologia pré existente (tendinose), quando tanto antes (2009) como posteriormente (2011) se verificaram situações semelhantes nesse mesmo joelho; sendo que atleta continuou a efectuar dezenas de jogos e marcou golos, sem que fosse notória qualquer perda de rendimento competitivo, tendo só recentemente terminado a sua carreira, por causa de motivos familiares e por causa de outras patologias.
18. As Apelantes discordam veementemente da sentença e da decisão do apenso de fixação da incapacidade, porque o Tribunal a quo não analisou criticamente as provas, tomando em consideração os factos públicos/notórios, os factos admitidos por acordo, os factos provados por documentos que impunham que se afastasse o laudo maioritário dos senhores peritos e considerasse que o Sinistrado não é portador de qualquer sequela objectivável, razão pela qual não deveria ter fixado ao Sinistrado uma incapacidade permanente de 2/prct., antes deveria tê-lo julgado curado sem qualquer desvalorização.
19. 0 despacho de fixação de incapacidade e a sentença em crise violam o disposto nos números 5, al. f) e 12 das Instruções Gerais da TNI, bem como os pontos 12.1.3 a) e 12.2.4.1 dessa TNI; viola ainda as normas dos artigos 9°, n.°s 1, 2 e 3 e 10°, n.°1 a contrariu sensu e n.°2 do C.C., bem como a norma do artigo 389° do C.C.; por fim, violam as normas constantes dos n°s. 4 e 5 do artigo 607° do C.P.C., ex vi artigo 1°, n.°2, a.a) do CPT, pelo que devem ser revogados e substituídos por outros que considerem o Sinistrado curado sem qualquer desvalorização.
20. Por fim, em face da alteração à matéria de facto pela qual pugnam as Apelantes, forçoso será concluir que, à luz do disposto nos artigos 8.°, n.° 1 da LAT e 342.°, n.° 1 do Código Civil, o Sinistrado falhou a prova do nexo de causalidade entre as sequelas e as lesões e, como tal, a sentença ora objecto de recurso deve ser revogada e substituída por outra que absolva as Recorrentes do pedido.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e de conformidade com as precedentes Conclusões, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!
Contra-alegou o Autor, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
As Rés prestaram caução como forma de obtenção do efeito suspensivo do recurso
interposto.
Admitido o recurso, na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito suspensivo, remetidos os autos a esta 2a instância, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.° 3 do art. 87° do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 477 a 481 no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto. Este parecer mereceu resposta discordante por parte das Rés.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Apreciação
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de Recurso.
• Impugnação de matéria de facto;
• Nulidade da sentença recorrida;
• Errada aplicação da TNI aquando da fixação da incapacidade do sinistrado aqui Autor/apelado;
• Inexistência de nexo de causalidade entre as sequelas e as lesões sofridas pelo sinistrado aqui Autor/apelado e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.

Fundamentos de facto.
Em 1 instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Na data de 5 de Julho de 2010, o Autor exercia a atividade de jogador profissional de futebol. [Facto assente A)];
2. O Autor e a S... - Sociedade Desportiva de Futebol SAD, com sede em E…, 3° piso, Rua P…, 1600 - 616 Lisboa, celebraram, em 21 de Março de 2008, um contrato de trabalho desportivo. [Facto assente B)];
3. O contrato supra referido teve a duração limitada de cinco épocas desportivas, tendo sido convencionado o seu início em 1 de Julho de 2008 e o seu termo em 30 de Junho de 2013. [Facto assente C)];
4. Nos termos do aludido contrato, a S... SAD obrigou-se a pagar ao Autor, durante a época desportiva de 2010/2011, que teve início no dia 1 de Julho de 2010 e termo no dia 30 de Junho de 2011, a retribuição anual de € 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil euros). [Facto assente D)];
5. As Rés celebraram com a S... - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, um contrato de co-seguro, titulado pela apólice n.° 0002163791. [Facto assente E)];
6. Através daquele contrato, as Rés assumiram a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho do quadro de jogadores de futebol profissionais da tomadora do seguro, na proporção de 60/prct. para a Ré T... e 40/prct. para
a Ré Fidelidade. [Facto assente F)];
7. No que toca ao Autor, tendo por base a retribuição referida em D). [Facto assente G)];
8. A Ré T... é a seguradora líder, razão pela qual foi esta quem emitiu a respetiva apólice de seguro. [Facto assente x)];
9. No dia 5 de Julho de 2010 o Autor, enquanto participava num treino da equipa de futebol profissional da sua entidade patronal, S... SAD, que se realizava na Academia S..., em Alcochete, ao disputar uma bola com um colega, sofreu uma pancada que lhe provocou dor súbita e incapacitante no joelho direito. [Facto assente I)];
10. Tal lesão provocou-lhe fortes dores, de tal modo que o impediu de prosseguir o treino. [Facto assente J)];
11. Devidamente examinado pelo departamento médico do clube, constatou-se que o Autor havia sofrido um estiramento/traumatismo no seu joelho direito. [Facto assente K)];
12. O departamento médico do clube optou por sujeitar o Autor a tratamento
conservador. [Facto assente L)];
13. Todavia, tal tratamento não surtiu o efeito desejado. [Facto assente M)];
14. De tal modo que o departamento médico da S... SAD decidiu que o Autor teria de ser suj eito a uma intervenção cirúrgica. [Facto assente N)];
15. Assim, no dia 4 de Outubro de 2010, o Autor foi operado. [Facto assente o)];
16. Após a cirurgia, o Autor foi submetido a terapêutica médica e fisioterapia, sempre sob orientação do departamento médico da S... SAD. [Facto assente P)];
17. O Autor padeceu de um período de incapacidade temporária absoluta entre os dias 5 de Julho 2010 e 13 de Abril de 2011. [Facto assente Q)];
18. No dia 13 de Abril de 2011 foi dada alta clínica ao participante, tendo, naquela data, recibo instruções para retomar a prestação da sua atividade profissional. [Facto assente R)];
19. Desde a data referida em 18., nunca mais o Autor deixou de sentir dor, instabilidade e falta de segurança no seu joelho direito. [Resposta ao quesito 1.0];
20. Na data referida 18., as lesões do Autor estavam consolidadas. [Resposta ao quesito 2.°];
21. Durante o período temporal referido em 17., o Autor foi sujeito a terapias conservadoras, até que, face à ausência de melhorias, os responsáveis médicos da Entidade Patronal consideraram que era necessário sujeitar o Autor a uma intervenção cirúrgica, a qual veio a ter lugar como especificado em 15.. [Resposta ao quesito 3.0];
22. A referida intervenção cirúrgica consistiu na excisão de uma calcificação e área de necrose localizada na região insercional proximal, tendo-se ainda identificado edema com peritendinite crónica, submetida também a tratamento cirúrgico. [Resposta ao quesito 4.°];
23. No dia 15 de Setembro de 2011, o Autor apresentava, na sequência do acidente descrito, tendinoplatia do tendão rotuliano, bursite rectro-patelar holfite e sinovite. [Resposta ao quesito 5.0];
24. Apresentava ainda, ao nível do joelho esquerdo, rotura do menisco interno com dor ao nível da interlinha interna e clik meniscal, revelando alteração degenerativa do corno posterior do menisco interno e engrossamento para patelar interno. [Resposta ao quesito 6.°];
25. O Autor teve que ser novamente sujeito a uma intervenção cirúrgica, a qual teve lugar no dia 4 de Outubro de 2011, no Hospital da Luz, em Lisboa. [Resposta ao quesito 7.0];
26. Tendo o Autor padecido de Incapacidade Temporária Parcial de 50/prct. para o período compreendido entre 30 de Novembro e 14 de Dezembro de 2011. [Resposta ao quesito 8.0];
27. O Autor teve uma incapacidade temporária parcial de 30/prct. entre os dias 15 e 30 de Dezembro de 2011. [Resposta ao quesito 9.0];
28. A consolidação das lesões que deram lugar às incapacidades referidas em 26. e 27. ocorreu em 30/12/2011. [Resposta ao quesito 10.°];
29. No mês de Janeiro de 2013, o Autor cessou o contrato de trabalho desportivo outorgado com a S... - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD e celebrou um novo contrato com a F... - Futebol, SAD. [Resposta ao
quesito 11.°];
30. Logo nessa altura, o Autor foi sujeito a exames médicos por parte dos serviços clínicos da sua nova Entidade Patronal, tendo estes concluído que o jogador se encontrava apto a ingressar na equipa de futebol daquela sociedade desportiva, razão pela qual o contrato foi efetivamente outorgado. [Resposta ao quesito 12.°];
31. O Autor continuou a desempenhar a sua atividade habitual de jogador de futebol profissional. [Resposta ao quesito 13.°];
32. Nomeadamente, participando nos treinos e nos jogos de futebol da equipa principal da sua nova Entidade Patronal. [Resposta ao quesito 141;
33. O Autor participou em diversas partidas de futebol durante os noventa minutos de jogo, quer em competições nacionais, quer em competições internacionais. [Resposta ao quesito 15.°];
34. Sem que seja notória qualquer perda de rendimento competitivo. [Resposta ao quesito 16.0];
35. O Autor tem antecedentes de lesões sofridas em datas anteriores à do acidente em causa nestes autos. [Resposta ao quesito 21.°];
36. Na sequência dessas lesões, o Autor teve que ser sujeito a uma intervenção cirúrgica no tendão rotuliano direito, em 20 de Julho de 2009. [Resposta ao quesito 22.°]
No apenso de fixácão_de incapacidade o Tribunal de 1° instância decidiu que:
37. O Sinistrado encontra-se afetado de uma IPP de 2/prct..
O Tribunal da 1ª instância considerou como não provado que:
a. A cirurgia referida em 15. teve lugar em Munique. [Resposta ao quesito 3.9];
b. O Autor continua a desempenhar a sua atividade habitual de jogador de futebol profissional até à atualidade. [Resposta ao quesito 13.2];
c. A Ré T... compensou o Sinistrado pelos períodos de incapacidades temporárias (ITs) acima identificados. [Resposta ao quesito 17.9];
d. Nos termos do contrato de seguro celebrado entre as partes, aos períodos em que se registaram incapacidades (05.07.2010 a 13.04.2011 e 15.09.2011 a 30.12.2011), foram deduzidos, para efeitos de reembolso ao Tomador de Seguro, em cada um dos casos, os primeiros 75 dias, pelos quais é responsável a Entidade Patronal/Tomador de Seguro. [Resposta ao quesito 18.9];
e. 0 Sinistrado nunca deixou de auferir, por parte do Clube então empregador, a sua retribuição, na totalidade. [Resposta ao quesito 19.1;
f. A Ré T... indemnizou o Autor no montante global de € 167.809,03 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e nove euros e três cêntimos). [Resposta ao quesito 20.9].
• Impugnaçãode matéria de facto.
Como decorre da 1.ª, 2.ª e 5.ª a 8.ª conclusões do recurso, insurgem-se as Rés/apelantes contra a circunstância de a Mma. Juíza do Tribunal a quo haver dado como não provada a matéria que consta das alíneas a) a f) e que acabámos de reproduzir, entendendo que, em face da prova produzida em audiência de julgamento e que indicam, a mesma deveria ter sido considerada como provada, bem como por haver dado como provada a a matéria que consta dos pontos 19 e 23 dos factos que foram considerados como assentes na sentença recorrida, entendendo que a mesma se não provou e, como tal, haveria de se ter por não provada.
Desde já se afirma, no entanto, que em relação à matéria que consta das alíneas a) e e) dos factos considerados como não provados pelo Tribunal a quo na sentença sob recurso, os mesmos não têm qualquer relevância para a apreciação do mérito da presente causa.
Na verdade e com todo o respeito pelo entendimento contrário, não tem qualquer interesse, no presente caso, saber em que local o sinistrado e aqui Autor/apelado M... foi submetido à cirurgia a que se alude no ponto 15 dos factos provados, bastando a matéria ali consignada como assente, assim como não tem interesse saber se o mesmo nunca deixou de auferir da parte do clube seu então empregador, ou seja do S... - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, a totalidade da sua retribuição.
Daí que se decida não reapreciar, sequer, a prova atinente a tais factos.
Por outro aldo, a matéria que consta da alínea c) dos factos tidos por não provados pela sentença recorrida, constitui matéria de cariz nitidamente conclusivo ou de direito e daí que não possa figurar do elenco de factos provados. Interessará, isso sim, saber que importâncias concretas pagaram as Rés/apelantes ao sinistrado e Autor/apelado durante os períodos em que este sofreu incapacidades temporárias, matéria que poderá, porventura decorrer da reapreciação da prova a que iremos proceder e que será objeto de decisão aquando da apreciação da matéria a que se alude na alínea f) dos factos considerados como não provados na sentença recorrida.
Deste modo, também não procederemos a qualquer reapreciação de prova respeitante à matéria que consta da referida alínea c) dos factos tidos por não provados na sentença recorrida.
Também a matéria que consta da alínea d) dos factos tidos por não provados na sentença recorrida não tem relevância na apreciação do presente litígio e tendo em consideração as partes neste envolvidas. Daí que se decida não reapreciar prova a ela atinente.
Resta, pois, reapreciar a prova produzida em audiência de julgamento respeitante à matéria que consta das alíneas b) e f) dos factos tidos por não provados na sentença sob recurso, bem como em relação à matéria de facto considerada como provada nos pontos 19 e 23 da que foi tida por assente nessa mesma sentença.
Em relação à impugnação desta matéria de facto, mostra-se cumprido o disposto no art. 640° do CPC, diploma que aqui se aplica por força do disposto no n.° 1 do art. 87° do CPT, nada obstando, por isso, à apreciação da mesma.
Na tarefa de reapreciação de prova, este Tribunal procedeu à audição da que se encontra gravada em CD junto ao processo, bem como à análise da prova documental que a este também se mostra junta.
Assim e no que concerne à matéria de facto que foi dada como assente no ponto 19 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, ou seja, que «[d]esde a data referida em 18 (data da alta clínica conferida no dia 13/04/2011), nunca mais o Autor deixou de sentir dor, instabilidade e falta de segurança no seu joelho direito», a mesma decorre da resposta positiva que foi dada pelo Tribunal a quo ao quesito 1° da base instrutória oportunamente organizada nos autos e no qual se questionava, precisamente, se «[d]esde a data referida em R), nunca mais o Autor deixou de sentir dor, instabilidade e falta de segurança no seu joelho direito».
Ao responder positivamente a este quesito da base instrutória, a Mma. Juíza daquele Tribunal referiu como fundamento que «[a] resposta afirmativa ao quesito 1.° resultou sobretudo das declarações de parte do Autor/Sinistrado (aliadas a toda a restante prova produzida). Naturalmente, a resposta a tal quesito não implica que a dor, instabilidade e falta de segurança persistam 24 horas por dia, sempre com a mesma intensidade, já que, como na grande maioria das lesões permanentes, os sintomas são mais ou menos intensos em funções de dezenas de factores (no caso de lesões ortopédicas, como é o caso, da carga de esforço, do ambiente exterior (frio, calor, grau de humidade, da administração de terapêuticas...), etc.). Mas o que o Autor/Sinistrado confirmou é que antes do acidente (que as Rés aceitaram), no intervalo desde a última operação, esses sintomas tinham desaparecido, e, após esse acidente, nunca mais desapareceram, persistindo até à actualidade.».
Ora, é certo que as declarações prestadas pelo sinistrado e aqui Autor/apelado M... em audiência de discussão e julgamento vão no sentido da verificação de uma persistência de dor, instabilidade e falta de segurança no seu joelho direito desde que em julho de 2010 sofreu uma pancada no mesmo numa disputa de bola num treino ao serviço do S..., SAD até aos dias de hoje. No entanto, se é verdade que em face da demais prova produzida em audiência, sobretudo a que foi prestada pelas testemunhas Frederico Nunes Varandas - Diretor clínico do S... desde agosto de 2011 - José Henrique Gomes Pereira
- Diretor clínico do S... até agosto de 2011 - e N... - médico do F... - é admissível a mencionada persistência de dor, porquanto, dos depoimentos destas duas primeiras testemunhas se pode adquirir a convicção de que M... apresentava frequentes queixas de dor no joelho direito e pedia bastas vezes para ser medicado com injeções de anti-inflamatório voltaren, antes dos treinos e dos jogos para que era convocado, o que lhe permitia o alívio dessas dores, já o mesmo se não pode dizer em relação à instabilidade e falta de segurança no joelho direito.
Na verdade, nenhuma dessas testemunhas referiu este aspeto, bem pelo contrário já que os médicos do S..., SAD depuseram no sentido de que após as intervenções e tratamentos a que o jogador foi submetido em 2009, 2010 e 2011 tendo em vista a correção da tendinopatia do tendão rotuliano do joelho direito de que padecia, o mesmo ficara apto para jogar ao mais alto nível, tendo participado em diversos jogos altamente competitivos e até mesmo em diversos jogos da seleção do seu país, sendo que a testemunha o médico do F... prestou um depoimento no sentido do jogador nunca ter apresentado praticamente queixas nenhumas enquanto jogador do clube, tendo participado nos treinos com a mesma exigência dos efetuados pelos restantes jogadores e jogado nos jogos para que foi convocado sem quaisquer limitações de ordem física, embora admita que por vezes o jogador tivesse sido medicado com injeções do referido anti-inflamatório.
Importa, para além disso, referir que o próprio jogador em artigos de imprensa que se mostram juntos ao processo (fls. 149, 152, 154, 164, 165, 166, 212), numa altura em que havia sido contratado pelo F..., manifestou publicamente estar a 100/prct. e que as lesões eram coisa do passado, afirmações nada compatíveis com o que referiu em audiência de julgamento, para além de que, por documentos juntos ao processo (fls. 275 a 278) e que foram obtidos através do site http://www.zerozero.pt/jogador, decorre ter o mesmo participado em diversos jogos dos clubes e da seleção russa que representava, nas épocas futebolísticas de 2011/2012 a 2014/2015, o que não sendo incompatível com a existência de dores no joelho direito e que poderiam ser resolvidas através de injeções de anti-inflamatório ministradas antes desses jogos, já se não mostra compatível com a invocada instabilidade e falta de segurança no joelho direito.
Deste modo, decide-se alterar a matéria de facto fixada no ponto 19 dos factos tidos por assentes na sentença recorrida, considerando-se apenas como provado que:
19. Desde a data referida em 18., nunca mais o Autor deixou de sentir dor no seu joelho direito.
No que concerne à matéria de facto considerada como provada e que consta do ponto 23 dos factos tidos por assentes na sentença recorrida, aí se fixou como demonstrado que «[n]o dia 15 de Setembro de 2011, o Autor apresentava, na sequência do acidente descrito, tendinopatia do tendão rotuliano, bursite rectro-patelar holfite e sinovite».
A fixação desta matéria de facto decorre de resposta positiva dada ao quesito 5° da base instrutória e que tinha precisamente a referida redação.
Na fundamentação da sua decisão sobre matéria de facto na sentença recorrida, a Mma. Juíza do Tribunal a quo referiu a propósito da fixação de tal matéria que «[a] resposta afirmativa aos quesitos... 5.°,... resultam sobretudo do relatório pericial de fls. 34-38 do apenso, não se afigurando existir fundamento para divergir das conclusões da junta médica realizada, tomadas por maioria, face aos elementos dos autos.».
Contudo, verifica-se que no relatório pericial de exame médico por junta médica, da especialidade de ortopedia, a que o sinistrado foi submetido em 24/03/2015 e que constitui o documento de fls. 34 a 38 do apenso de verificação de incapacidade, os senhores peritos médicos, para além de responderem aos quesitos formulados pelas partes com vista à realização desse exame por junta médica, também responderam aos quesitos da própria base instrutória organizada nos autos e que apenas à Mma. Juíza do Tribunal a quo competiria responder, talvez motivados pela circunstância de, desse apenso, figurar uma cópia da matéria de facto assente e da aludida base instrutória, sem que tivesse havido controlo dessa situação por parte da Mma. Juíza que terá presidido à realização do exame médico por junta médica.
De qualquer forma, o que se verifica é que os senhores peritos médicos que intervieram na realização da referida junta médica, por maioria formada pelo senhor perito do Tribunal e pelo senhor perito do sinistrado, referem apenas que, à data do exame, este apresentava agravamento de patologia pré-existente (tendinite crónica do tendão rotuliano), sendo que o senhor perito médico das seguradoras refere que o exame objetivo não mostra nenhuma alteração, nomeadamente atrofia muscular, derrame articular ou instabilidade mas apenas queixas subjetivas ao nível da tuberosidade anterior da tíbia.
Da prova produzida em audiência, designadamente dos depoimentos prestados pelos diversos médicos aí ouvidos, o que resulta é que, na sequência do acidente dos autos, o sinistrado apresentava tendinopatia do tendão rotuliano, lesão que já mesmo antes do acidente, mais propriamente em 2009 o afetara e que decorria da circunstância de ter uma patela alta aliada aos intensos esforços físicos a que era submetido, situação que o levara a ser submetido a uma intervenção cirúrgica para resolução desse problema.
Apenas a testemunha F... alude, a dado passo do seu depoimento, à existência de uma bursite debaixo do tendão rotuliano, problema que ficou resolvido com intervenção cirúrgica a que o sinistrado foi submetido no Hospital da Luz em outubro de 2011.
Deste modo e com base em tais elementos de prova, decide-se alterar a matéria de facto que consta do mencionado ponto 23, fixando-se como assente que:
23. No dia 15 de Setembro de 2011 e na sequência do acidente descrito, o Autor apresentava tendinopatia do tendão rotuliano e bursite retro-patelar.
Relativamente à matéria de facto que consta da alínea b) dos factos considerados como não provados na sentença recorrida, considerou-se como não demonstrado que «o Autor continua a desempenhar a sua atividade de jogador de futebol» em resposta negativa dada ao quesito 13° da base instrutória, Entendem as Rés/apelantes que em face da prova produzida, designadamente dos documentos juntos ao processo, das declarações prestadas pelo Autor/apelado e dos depoimentos prestados pelas testemunhas F... e N... essa matéria de facto deveria ser considerada como provada.
Ora, sobre tal matéria pronunciou-se o próprio Autor/apelado e sinistrado M..., tendo declarado em audiência de julgamento e quando instado pela Mma. Juíza se ainda continuava a jogar futebol e onde que «no último meio ano não participa em eventos desportivos por causa da dor e por causa da situação familiar, mas está interessado em participar na vida desportiva».
Por outro lado resulta dos documentos que constam de fls. 275 a 278 do processo que após o acidente dos autos, o Autor jogou futebol nas épocas desportivas de 2011/2012 a 2014/2015 ao serviço do S..., do F..., do FK Qabala e do FK Krasnodar.
Deste modo e considerando que o Autor/apelado emitiu tal declaração em audiência de julgamento que decorreu em 02/11/2015, temos de concluir que o mesmo desempenhou a sua atividade de jogador profissional de futebol até maio/junho de 2015.
Deste modo e em relação à matéria do referido quesito 13° da base instrutória, dever-se-ia ter respondido que o Autor continuou a desempenhar a sua atividade habitual de jogador de futebol profissional, o que sucedeu até ao final da época desportiva de 2014/2015.
Sucede que a Mma Juíza do Tribunal a quo no ponto 31 dos factos considerados como provados já deu como assente que o Autor continuou a desempenhar a sua atividade habitual de jogador de futebol profissional, razão, pela qual se deve apenas acrescentar à mesma aquela última expressão.
Decide-se, pois, alterar à matéria de facto provada que consta do ponto 31 passando o mesmo a ter a seguinte redação:
31. o Autor continuou a desempenhar a sua atividade habitual de jogador de futebol profissional, o que sucedeu, pelo menos, até ao final da época desportiva de 2014/2015.
Finalmente no que respeita à matéria que consta da alínea f) dos factos tidos por não provados na sentença recorrida e na qual a Mma. Juíza do Tribunal a quo, em resposta ao quesito 20° da base instrutória, considerara como não provado que «[a] Ré T...
indemnizou o Autor no montante global de €167.809, 03 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e nove euros e três cêntimos», fundamentando esta resposta de não provado na falta de prova quanto a tal matéria, importa considerar que da prova documental junta pelas Rés ao processo com os seus requerimentos de 12/06/2015 e de 25/06/2015 (fls. 269 e seguintes e fls. 292 e seguintes) decorre que as mesmas pagaram ao Autor e sinistrado M... diversas importâncias a título de indemnizações por Incapacidades Temporárias (ITs), mais concretamente o montante de € 23.013,80 referente ao período de 22/09/2010 a 15/10/2010, o montante de € 29.726,17 referente ao período de 16/10/2010 a 15/11/2010, o montante de € 14.383,65 referente ao período de 16/11/2010 a 30/11/2010, o montante de € 1.917,82 referente ao período de 01/12/2010 a 02/12/2010, o montante de € 29.726,17 referente ao período de 03/12/2010 a 02/01/2011, o montante de € 35.479,62 referente ao período de 03/01/2011 a 08/02/2011 e o montante de € 33.561,80 referente o período de 09/02/2011 a 15/03/2011, o que perfaz o montante global de € 167.809,03.
Pagaram, para além disso, o montante de € 8.390,02 referente ao período de 09/07/2010 a 15/03/2011.
Verifica-se também que, em resposta a tais requerimentos, o Autor/apelado para além de não impugnar o teor de tais documentos, refere que «reitera a posição já
manifestada em sede de tentativa de conciliação, na qual referiu que se encontra pago de todas as indemnizações legais e outras despesas acessórias até à data da alta definitiva» e que «nada reclama da Ré a título de indemnização por incapacidades temporárias».
Ora em face de tudo isto, não poderia a Mma. Juíza do Tribunal a quo dar por não provada a referida matéria de facto, impondo-se, ao invés disso, que desse como assente a matéria de facto atinente a tais pagamentos.
Deste modo, decide-se aditar à matéria de facto considerada como assente na sentença recorrida um ponto 38 com o seguinte teor:
38. As Rés pagaram ao Autor, a título de indemnizações por Incapacidades Temporárias (ITs), o montante de € 23.013,80 referente ao período de 22/09/2010 a 15/10/2010, o montante de € 29.726,17 referente ao período de 16/10/2010 a 15/11/2010, o montante de € 14.383,65 referente ao período de 16/11/2010 a 30/11/2010, o montante de € 1.917,82 referente ao período de 01/12/2010 a 02/12/2010, o montante de € 29.726,17 referente ao período de 03/12/2010 a 02/01/2011, o montante de € 35.479,62 referente ao período de 03/01/2011 a 08/02/2011 e o montante de € 33.561,80 referente o período de 09/02/2011 a 15/03/2011 e o montante de € 8.390,02 referente ao período de 09/07/2010 a 15/03/2011.
No mais mantém-se a matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo.
Fundamentos de direito
Fixada que se mostra a matéria de facto, importa, agora, passar à apreciação das questões jurídicas suscitadas pelas Rés/apelantes.
Assim:
• Da invocada nulidade da_sen ença recorrida.
Nas conclusões 3a e 4a do seu recurso, as Rés/apelantes arguem a nulidade da sentença recorrida por, em síntese, não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por falta de fundamentação quanto ao ponto C) que diz respeito à fundamentação da matéria de facto. Suportam esta sua arguição na al. b) do n.° 1 do art. 615° do CPC e aqui aplicável por força do art. 1 °, n.° 2 al. a) do CPT.
Vejamos!
Dispõe efetivamente o art. 615° n.° 1 al. b) do CPC e que é aqui aplicável por força do art. 1° n.° 2 al. a) do CPT que «[é] nula a sentença quando:... b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;...».
Vem sendo pacífico, ao nível da doutrina e da jurisprudência que uma tal nulidade de sentença somente se verifica se a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito for absoluta. Com efeito, já o professor José Alberto dos Reis afirmava no seu Código de Processo Civil Anotado Volume V pag.a 140 que, «[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» acrescentando, logo a seguir, que «[p]or falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.° 2 do art. 668.°».
No mesmo sentido se pronunciou Jacinto Rodrigues Bastos em Notas ao Código de Processo Civil volume III, pag.a 246, ao afirmar em anotação ao art. 668° n.° 1 al. b) do anterior Código de Processo Civil que «[a] falta de motivação a que alude a alínea b) do n.° 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença».
Quanto à jurisprudência e embora reportada à al. b) do n.° 1 do art. 668° do anterior Código de Processo Civil, veja-se, entre muitos outros, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-1990, 01-07-1991, 26-11-1998 e 14-01-1999, proferidos, respetivamente, nos processos 002753, 081937, 99A225 e 99A469, todos eles publicados em www.dgsi.pi..
Ora, não se pode extrair a conclusão de que a sentença recorrida enferme de uma absoluta falta de fundamentação.
Na verdade, para além de conter fundamentação de facto expressa no conjunto de factos que, após audiência de discussão e julgamento, considerou como demonstrados e fixou na sentença recorrida, também faz a subsunção dos mesmos ao direito aplicável.
Também em relação à decisão sobre matéria de facto contida na sentença recorrida e contrariamente ao que concluem as Rés/apelantes a mesma não se estriba em meras generalidades, já que a Mma. Juíza se reporta, em concreto, a diversos elementos de prova para justificar a sua decisão nessa matéria, indicando as respostas que com base nos mesmos deu aos diversos quesitos da base instrutória após audiência de discussão e julgamento.
Improcede, pois, a arguida nulidade de sentença.
• Da errada aplicação da TNI aquando da fixação da incapacidade do sinistrado aqui Autor/Apelado.
Nas conclusões 9a a 15a, insurgem-se as Rés/apelantes contra a circunstância de, quer na sentença recorrida, quer aquando da prolação da decisão sobre fixação a incapacidade que afeta o Autor/apelado, se ter verificado uma errada aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (vulgo TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007 de 23-10 e isto porque, em clara violação do disposto no art. 9° n.°s 1, 2 e 3 bem como do art. 10° n.° 1 a contrario sensu, ambos do Código Civil, se recorreu ilegalmente à analogia no laudo da junta médica, sendo que a questão debatida não configura uma lacuna na Lei a precisar de analogia.
Precisando melhor esta questão, concluem as Apelantes que «a sequela alegadamente observada no laudo majoritário na Junta Médica - limitação da flexão do joelho - se encontra expressamente prevista na TNI (ponto 12.2.4.1), mas o legislador apenas quis prever, como sequela, mobilidades até 1100! A Tabela Nacional de Incapacidades em Direito do Trabalho prevê a atribuição de determinada percentagem de incapacidade para situações de limitação de flexão do joelho até 110°, sendo que para esta limitação a tabela prevê 0,00 a 0,03 pontos (cfr. o cap. 12.2.4.1) mas a tabela não prevê a atribuição de qualquer percentagem de incapacidade para limitações de mobilidade inferiores a um máximo de 110°, ou seja, quando o sinistrado consegue flectir o joelho a mais de 110°, como sucede nos presentes autos» e acrescentam que «se o legislador previu expressamente uma determinada sequela que se traduz numa redução da mobilidade do joelho medível em graus e não previu qualquer desvalorização a partir de um determinado grau de mobilidade, é evidente que entendeu que a partir dali aquela função corporal não está diminuída. Ou seja, um joelho que pode flectir mais de 110° é um joelho perfeitamente são!».
Concluem, por outro lado, que «o cap. 1, 12.1.3, ai. a) da TNI consagra sequelas de meniscectomia (parcial ou total) com sequelas e sintomas articulares ligeiros. A formulação desta sequela é inequívoca: utiliza-se a conjuntiva e; não se utiliza a alternativa ou. Daqui decorre que a desvalorização em apreço atribui-se quando cumulativamente se observem sintomas e sequelas; já não quando se verifique apenas um destes. Assim sendo, a aplicação por analogia do Cap. 1, 12.1.3, ai. a) da TNI implicaria que cumulativamente a Junta Médica tivesse verificado a existência de sintomas e de sequelas ligeiros, o que não sucedeu no caso concreto: não se verificou qualquer sequela enquadrável na TNI mas tão só um único sintoma, dor à palpação que é uma queixa subjectiva, não objectivável, e que, por si só não permitia a aplicação analógica da alínea da TNI considerada no laudo maioritário da Junta Médica».
Vejamos!
No apenso de verificação de incapacidade decidiu-se que o sinistrado M... se encontra afetado de uma IPP de 2/prct. (ponto 37 dos factos provados) em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos, sendo que na fundamentação dessa decisão se referiu que «[a] Junta Médica realizada no dia 24/03/2015 respondeu aos quesitos formulados nos termos constantes de fls. 34-37... tendo concluído, por maioria (Tribunal e Sinistrado), que sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 2/prct., por agravamento de patologia preexistente (tendinite crónica do tendão rotuliano) aplicando por analogia o ponto 12.1.3 a) do Capítulo I da TNI.
Face aos exames complementares de diagnóstico juntos aos autos, não se afigura existir fundamento para divergir do parecer maioritário dos senhores peritos médicos do Tribunal e do Sinistrado que integraram a Junta Médica».
No laudo de exame médico por junta médica e no que aqui releva, consignou-se, por seu turno, o seguinte:
«A junta médica após ter observado o Sinistrado constata que o mesmo apresenta:
- Dor à palpação da face anterior do joelho direito a nível do tendão rotuliano e limitação da flexão extrema do mesmo joelho.
A junta médica por maioria, perito do tribunal e do sinistrado considera que o sinistrado apresenta agravamento de patologia pré existente (tendinite crónica do tendão rotuliano) pelo que atribuem por analogia ao Cap. 1 12.1.3 a) a IPP de 2/prct..
Pelo perito representante da seguradora foi dito que:
1- 0 doente apresenta uma pateia alta causa única de patologia pela qual foi operado um ano antes do acidente em causa, e posteriormente em 2010 na sequência de contusão do joelho direito, acidente em causa neste processo.
2- Quase cinco anos após este acidente o exame objectivo não mostra nenhuma alteração objectiva, nomeadamente, atrofia muscular, derrame articular ou instabilidade mas apenas queixas subjectivas ao nível da tuberosidade anterior da tíbia.
3- Não existe documentada nenhuma lesão traumática atribuível ao acidente nomeadamente RX e RM mas apenas tendinite do tendão patelar e lesão degenerativa do menisco interno em contexto de pateta alta
4- Discordo veementemente que seja atribuída qualquer incapacidade nomeadamente pelo artigo 12.1.3 a) que refere necessidade de existir sequelas e sintomas articulares ligeiros. Ora o exame objectivo não revela qualquer sequela».
De acordo com o que se estabelece nas instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007 de 23-10 e que é aplicável ao caso em apreço, não há dúvida que a utilização de coeficientes relativos a disfunções análogas ou equivalentes (recurso à analogia), só é possível em relação a incapacidades que derivem de disfunções ou sequelas não descritas na Tabela. É o que claramente decorre do estabelecido na instrução n.° 5 al. f) da TNI.
Ora, no caso em apreço e pelo que resulta do referido laudo de exame médico por junta médica da especialidade de ortopedia, os senhores peritos médicos, após observação do sinistrado, constataram que o mesmo apresentava dor à palpação da face anterior do joelho direito a nível do tendão rotuliano e limitação da flexão extrema do mesmo joelho.
Estamos, pois, perante a constatação da existência de uma sequela - limitação da flexão extrema do joelho direito, que embora não tivesse sido quantificada em graus se tem de presumir com uma mobilidade do joelho superior a 110° e daí a utilização da expressão extrema pelos senhores peritos médicos, bem como de um sintoma - dor à palpação da face anterior do joelho direito ao nível do tendão rotuliano.
É certo que a limitação (rigidez) da flexão do joelho se mostra prevista no Capítulo 1 ponto 12.2.4 da TNI e também é verdade que essa sequela só se mostra valorizável com um coeficiente de desvalorização entre 0,00 e 0,03 quando a rigidez apenas permita uma mobilidade do joelho até 110° [ponto 12.2.4.1 al. d)]. Contudo, no caso em apreço e em face da observação efetuada pelos senhores peritos médicos, o sinistrado M... não apresentava apenas uma limitação ou rigidez, ainda que extrema ou ligeira no seu joelho direito e, por isso, não valorizável por si só, também apresentava sintomatologia de dor à palpação ao nível do tendão rotuliano, dor que, aliás, desde a alta clínica que lhe foi atribuída em 13 de abril de 2011, o mesmo não mais deixou de sentir, como resulta da matéria de facto provada (ponto 19).
Ora, dado que o que está em causa não é apenas a verificação da referida sequela, limitação ou rigidez (ainda que ligeira) no joelho direito do sinistrado, mas também a verificação da mencionada sintomatologia de dor e uma vez que se nos afigura que as desvalorizações previstas no aludido ponto 12.2.4 da TNI se devem ter em consideração quando a limitação da flexão do joelho surge desacompanhada de qualquer sintomatologia, nada impedia que os senhores peritos médicos, perante a verificação simultânea das referidas sequela e sintomatologia, ainda que ligeiras, recorressem a situações análogas ou equivalentes previstas na TNI. Foi o que fizeram no caso em apreço, com recurso, por maioria, ao previsto no ponto 12.1.3 al. a) de tal Tabela, ou seja, por entenderem estar-se perante uma situação análoga ou equivalente a sequelas de meniscectomia com sequelas e sintomas articulares ligeiros. concluindo que o sinistrado M... apresentava uma IPP com um coeficiente de desvalorização de 0,02 (2/prct.).
Acresce que de fls. 104 dos autos consta um relatório médico da especialidade de ortopedia pedido pelo senhor perito médico do tribunal na fase conciliatória do processo, no qual também se concluiu pela verificação de tais sequelas e sintomas apresentados pelo sinistrado e pela sua integração no Capítulo 1 - 12.1.3 al. a) da TNI, atribuindo-se aí ao sinistrado uma IPP de 0,03 (3/prct.), incapacidade que viria a ser acolhida pelo senhor perito médico do tribunal na mencionada fase processual e com base em tal relatório.
Não se verificou, portanto e a nosso ver, uma errada aplicação da TNI ao caso em apreço, razão pela qual não merece censura a aceitação do laudo de exame pericial de junta médica por parte da Mma. Juíza do Tribunal a quo, para, com base no mesmo, fixar que o sinistrado M... ficara afetado de uma IPP com um coeficiente de desvalorização de 0,02 (2/prct.), improcedendo, nesta parte, o recurso em apreço.
• Da invocada inexistência de nexo de causalidade entre as sequelas e as .lesões sofridas pelo sinistrado aqui Autor/Apelado e consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.
Nas conclusões 16ª e 17ª do seu recurso, as Rés/apelantes referem, em síntese, que o Tribunal a quo não explicou como estabeleceu o nexo de causalidade entre a redução da capacidade de trabalho e as lesões inerentes à obrigatoriedade de reparação e que o sinistrado não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a alegada pancada no joelho direito em 2010 e o suposto agravamento de patologia pré existente (tendinose), quando tanto antes (2009) como posteriormente (2011) se verificaram situações semelhantes nesse mesmo joelho, sendo que continuou a efetuar dezenas de jogos, sem que fosse notória qualquer perda de rendimento competitivo.
Ora, a propósito desta questão de recurso, importa referir haver-se demonstrado que no dia 5 de Julho de 2010 o Autor, enquanto participava num treino da equipa de futebol profissional da sua entidade patronal, S... SAD, que se realizava na Academia S..., em Alcochete, ao disputar uma bola com um colega, sofreu uma pancada que lhe provocou fortes dores, de tal modo que o impediu de prosseguir o treino (pontos 9 e 10 dos
factos provados).
Devidamente examinado pelo departamento médico do clube, constatou-se que o Autor havia sofrido um estiramento/traumatismo no seu joelho direito, pelo que o departamento médico do clube optou por sujeitar o Autor a tratamento conservador (pontos 11 e 12).
Todavia, tal tratamento não surtiu o efeito desejado, de tal modo que o departamento médico da S... SAD decidiu que o Autor teria de ser sujeito a uma intervenção cirúrgica, pelo que no dia 4 de Outubro de 2010 o Autor foi operado e após a cirurgia foi submetido a terapêutica médica e fisioterapia, sempre sob orientação do departamento médico da S... SAD (pontos 13 a 16).
O Autor padeceu de um período de incapacidade temporária absoluta entre os dias 5 de Julho 2010 e 13 de Abril de 2011 data em que lhe foi dada alta clínica (pontos 17 e 18).
Provou-se também que desde esta última data nunca mais o Autor deixou de sentir dor no seu joelho direito e que no dia 15 de Setembro de 2011, o mesmo, na sequência do acidente descrito nos autos, apresentava tendinoplatia do tendão rotuliano e bursite rectro¬patelar, pelo que teve que ser novamente sujeito a uma intervenção cirúrgica, a qual teve lugar no dia 4 de Outubro de 2011, no Hospital da Luz, em Lisboa (pontos 19, 23 e 25).
O Autor e sinistrado sofreu os períodos de incapacidade temporária a que se alude nos pontos 26 e 27 dos factos provados.
Finalmente demonstrou-se que o Autor e sinistrado M..., em consequência do acidente a que se reporta os presentes autos ficou com limitação da flexão extrema e dor à palpação do joelho direito ao nível do tendão rotuliano, pelo que com base nestas sequela e sintomatologia ficou afetado de uma IPP de 2/prct.. (cfr. ponto 37 dos factos provados e a decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade).
Ora, perante esta matéria de facto provada, não há dúvida que em consequência do acidente a que se reporta os presentes autos o Autor e sinistrado M..., para além de ter sofrido lesões que lhe determinaram períodos de incapacidade temporária absoluta e relativa, ficou com sequelas pelas quais ficou afetado de uma IPP de 2/prct., mostrando-se, pois, estabelecido o nexo de causalidade entre as lesões e sequelas decorrentes de tal acidente e as incapacidades temporárias que sofreu e a incapacidade permanente de que ficou portador.
É certo que, como também se demonstrou esta incapacidade permanente não se mostrou impeditiva da continuação da atividade profissional do Autor/apelado, enquanto jogador de futebol, bem como da sua participação em diversas partidas de futebol quer em competições nacionais ou internacionais, sem que fosse notória a perda de rendimento competitivo (v. pontos 31 a 34 dos factos provados). Contudo, em face da referida incapacidade permanente, também não se poderá afirmar que o Autor e sinistrado tivesse ficado no pleno uso das suas faculdades físico-motoras para o desempenho da sua profissão.
Mostra-se, pois, estabelecido o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e aqui Autor/apelado M... no acidente em causa e as sequelas de que ficou portador, as quais foram determinantes, quer das incapacidades temporárias que sofreu, quer da incapacidade permanente de que ficou portador.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao concluir como concluiu, pela reparação a cargo das Rés/apelantes dos danos emergentes de um tal acidente de trabalho sofrido pelo Autor/apelado, improcedendo, também nesta parte, o recurso por aquelas interposto.

Decisão
Nestes termos, acordam os juizes que integram a Secção Social deste em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo das Apelantes.
Lisboa, 2017-02-08
José António Santos Feteira (relator)
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel duro Mateus

Sumário do relator dirigido às partes:
i. A sentença recorrida não padece da invocada nulidade;
ii. Quer a junta médica levada a efeito no apenso de verificação de incapacidade, quer a Mma. Juiza do Tribunal a quo ao proferir a sentença recorrida, não procederam a um errada aplicação da TNI ao caso em apreço;
iii. Mostra-se estabelecido o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e aqui Autor/apelado M... no acidente em causa e as sequelas de que ficou portador, as quais foram determinantes, quer das incapacidades temporárias que sofreu, quer da incapacidade permanente de que ficou portador;
iv. Improcede o recurso de apelação com a consequente confirmação da sentença recorrida.