Da decisão de despedimento devem constar os factos e a referência à ponderação feita pela empregadora à conduta do trabalhador
Não tendo sido dados a conhecer ao trabalhador todas as circunstâncias que em concreto levaram ao seu despedimento e desconhecendo-se as circunstâncias que em concreto se apuraram no âmbito do procedimento disciplinar, o despedimento tem de ser declarado ilícito.
Proc. 434/14.3TTBRR 4ª Secção
Desembargadores: Paula Sá Fernandes - José Feteira - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo n. °434/ 14.3TTBRR.L1 Apelação
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
M... veio propor a presente acção de impugnação de despedimento contra A Associação de Solidariedade Social, Creche e Jardim de Infância O....
Notificada para apresentar o articulado a que se refere o artigo 98.°-J do Código de Processo do Trabalho e para juntar o procedimento disciplinar, a Ré fé-lo, pugnando pela existência de justa causa de despedimento.
Por sua vez, a Autora apresentou contestação, onde pediu a declaração de ilicitude do despedimento, por caducidade do direito de aplicar a sanção do despedimento, por desconhecimento da decisão disciplinar, por ter sido vítima de comportamento discriminatório, e por falta de justa causa. Em consequência, peticiona a condenação da Ré no pagamento de um salário de €717,00 mensais acrescido de um mês de férias vencido em 01/01/2014, €717, 00 mais um mês de subsídio de férias €717, 00, mais os proporcionais de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano/mês de despedimento de Julho de 2014, ou seja, €1.254, 75, tudo no valor de €3.405, 75, acrescidos dos subsídios que se iam vencer até á decisão do presente processo, devendo ser descontadas as quantias pagas em Julho de 2014. Mais peticiona a condenação da Ré no pagamento das retribuições e subsídios e prémio de assiduidade quem a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. Por fim, caso assim o venha a optar, peticiona a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, calculado em 45 dias por ano de antiguidade, no valor de €29.038, 50.
A Ré respondeu ao pedido reconvencional, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após saneamento, procedeu-se a audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais, durante o qual a Autora declarou optar por uma indemnização em substituição da reintegração.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Por todo o exposto, declara-se a licitude do despedimento da Autora/Trabalhadora M... pela Ré/Empregadora Associação de Solidariedade Social, Creche e Jardim de Infância O..., e absolve-se esta última de todos os pedidos efectuados pela primeira. Mais condena-se a Autora/Trabalhadora nas custas processuais.
A Autora, inconformada, interpôs recurso tendo para o efeito elaborado as seguintes, Conclusões:
1. Face à realidade alegada no artigo 1 ao 32 das alegações, o despedimento com justa causa da A., viola salvo melhor e Douta opinião de VExas. a proporcionalidade, e a adequação do despedimento à culpabilidade da trabalhadora e às consequências da infração, ou seja viola, o preceituado no artigo 351° n°1 e n° 3 e 357° n°4 do C. de Trabalho.
II. Sendo certo que a R. e a M Juíza não atenderam a todos as circunstâncias subjetivas e objetivas, nomeadamente, da infração, das suas consequências, da antiguidade da trabalhadora (27 anos) sem registos disciplinares e do facto de se encontrar doente com a capacidade de trabalho afetada e ainda o facto da mãe da criança a ter desculpado e ter afirmado por escrito que a sua filha nada sofreu.
Da invalidade e vícios da alegada decisão de despedimento comunicada á trabalhadora: Inexistência /nulidade da decisão disciplinar e consequente invalidade do processo (artigos 35° a 74° das alegações)
III. A decisão disciplinar terá que referir ao trabalhador os factos imputados e os motivos porque foi aplicada a sanção de despedimento por forma a que o trabalhador possa compreender as razões porque foi despedida e reagir em conformidade, podendo impugnar ou aceitar tal decisão.
IV. A alegada decisão de despedimento em apreço, comunicada à trabalhadora é composta por cinco parágrafos nos quais se relatam nos primeiros dois o que aconteceu no processo disciplinar, o terceiro que foi violado uma norma jurídica, que não se identifica e a existência de factos que não descreve e a conclusão de que a Conduta do trabalhador é grave violação de deveres legais, cuja norma legal omite o que motivou o despedimento com justa causa, face às consequências que deles resultaram em especial para criança utente, que não as identifica e omite concluindo por quebra da relação de confiança O 4° paragrafo refere a data da decisão - 7 de Junho de 2014 e o último, o 5° paragrafo, a data da aplicação - 31/07/2014
V. Assim, a decisão apesar de escrita não contem quer os factos , quer o direito que permitam á trabalhadora saber porque razão foi despedida e porque razão não lhe foi aplicada outra sanção menos grave. Nem a Acta nem o relatório final fazem parte da decisão nem a ela foram juntas ou reproduzidas.
VI. A decisão em apreço, atrás referida, não refere quais os factos imputados ao trabalhador, não refere a gravidade da situação em apreço, não menciona qualquer fundamento para o despedimento da A., sendo composta de meras conclusões
VII. Assim o processo disciplinar deve ser declarado invalido nos termos do artigo 382° n° 2 , alínea d) e n°1, do C T por remissão do 357° n° 4 do C T porque a decisão não foram ponderadas ou indicados os factos constantes da nota de culpa, nem foram ponderadas as circunstancias do caso, normas essas violadas pela R. e pela Mª Juiza. Assim, inválido o procedimento disciplinar, deve ser julgado ilícito o despedimento nos termos do artigo 382° n° 1 da C T o que aqui se pede.
VIII. A Ma Juiz a quo entendeu que: Na decisão comunicada à A. não consta, é certo, a reprodução dos factos que sustentam a decisão do despedimento, mas consta que foram dados como provados os factos constantes dos artigos da Nota de Culpa Mais refere a Ma Juíza Melhor seria a Ré ter junto em anexo a tal decisão como normalmente acontece ) o Relatório final do instrutor, mas mesmo não o tendo feito, não se considera que os direitos da defesa da A. tenham sido afetados, isto porque a A. foi notificada da Nota de Culpa. Mais refere que a A. soube que foi com base nesses factos que foi despedida e não apresentou qualquer dificuldade em deduzir a respetiva contestação (A Ma Juíza refere a inexistência de dificuldades, apesar da A. ter requerido a junção aos autos da decisão do seu despedimento tomada pela Direção apesar da mesma não ter sido junta ).E Conclui, a Ma Juiza, afirmando que não nos parece existir obstáculo... pelo que se considera improcedente a excepção peremptória alegada ( Inexistência /nulidade da decisão disciplinar ).
IX. De acordo com o preceituado no artigo 382° do C.T. , o processo disciplinar é inválido se a comunicação da decisão e dos fundamentos não for realizada por escrito ou não seja elaborada nos termos do artigo 357° n° 4 do C.T., sendo certo que de harmonia com este preceito legal na decisão do despedimento são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador.
X. A decisão constante dos autos não refere quais os factos imputados á A., não indica qualquer facto referente á gravidade da situação em concreto e não indica também qualquer fundamentação para o referido despedimento da mesma constam meras conclusões.
XI. A decisão do despedimento num processo disciplinar pela sua gravidade, tem que permitir ao trabalhador o conhecimento dos factos e essencialmente das razões da aplicação de tal medida disciplinar e a ponderação que foi efetuada do seu grau de culpa e de todas as circunstâncias e factos que a podiam reduzir e atenção
(exemplo da doença da A. provada nos autos e consequência descrita nos autos pela Direção Geral de Saúde - vide fls. 50 a 56 e 102 do proc disc...) e a de outras circunstância relevantes provadas nos autos (27 anos de antiguidade sem antecedentes disciplinares e ainda o facto de acordo com as declarações escritas juntas ao PD assinadas pela mãe da criança esta nada ter sofrido e a mesma ter desculpada a A.).
XII. De acordo com o preceituado no artigo 382° do C.T. , o processo disciplinar é inválido se a comunicação da decisão e dos fundamentos não for sido realizada por escrito ou não seja elaborada nos termos do artigo 357° n° 4 do C.T., sendo certo que de harmonia com este preceito legal na decisão do despedimento são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador.
XIII. A decisão constante dos autos não refere quais os factos imputados á A., não indica qualquer facto referente á gravidade da situação em concreto e não indica também qualquer fundamentação para o referido despedimento da mesma constam meras conclusões.
XIV. A decisão do despedimento num processo disciplinar pela sua gravidade, tem que permitir ao trabalhador o conhecimento dos factos e essencialmente das razões da aplicação da medida disciplinar (despedimento) e a ponderação que foi efetuada do grau de culpa e de todas as circunstancias e factos que a podiam reduzir ou atenuar (exemplo das doenças provadas nos autos e consequência descrita nos autos pela Direção Geral de Saúde - vide fls...) e a de mais circunstância relevante 27 anos de antiguidade sem antecedentes disciplinares e ainda o facto de acordo com a mãe da criança esta nada ter sofrido e a mesma ter desculpada a A.).
XV. Na referida decisão, não constam os factos nem o Direito aplicável à mesma. Não consta a ponderação das circunstâncias do caso referidas no n° 3 do artigo 351° nem a adequação do despedimento, a culpabilidade do trabalhador, não é reproduzida a decisão constante da ACTA, que nem sequer foi junta, ou dada como reproduzida nem é reproduzido o relatório final que também não é junto, nem foi comunicada á A. em qualquer momento.
XVI. Pelo exposto, o trabalhador aqui A. não pode saber porque razão lhe foi aplicada a sanção de despedimento e não outra.
XVII. Assim, o processo disciplinar é inválido nos termos do artigo 382° n° 2 , alínea d) do C. Trabalho por remissão do artigo 357° n° 4 do mesmo código, porque na decisão não foram ponderados ou indicados os factos constantes da Nota de Culpa sem terem sido ponderadas as circunstancias do caso.
XVIII. Em conformidade, assim sendo, devia ter sido julgado inválido o processo disciplinar e ilícito o despedimento nos termos do artigo 382° n° 1. E consequentemente do acordo com o artigo 389° do CT, devia a entidade patronal ser condenada nos termos aí referidos, nomeadamente no pagamento das retribuições e
subsídios que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento, 01/08/2014, nos termos do artigo 390° n° 1 do C.T. e mais ser condenada a pagar a indeminização legal a A. .
XIX. Ao não decidir assim, a Ma Juíza a quo violou o preceituado nomeadamente nos artigos 382° n°1 e 2 alínea d) , 357° n° 4, 351 n° 3 do Código de Trabalho.
DOS FACTOS - DOENÇA
Implicações no desempenho das suas atividades da vida diária e profissional e atenuação da culpa (artigos 76 a 201 das alegações)
XX. A Ma Juiz a quo no artigo 37° dos factos provados dá como provada a doença de que a A. padecia A Autora é seguida na consulta de doenças auto-imunes por colite colagenosa e fenómeno de Raynaud secundário no contexto de lúpus eritematoso sistémico provável; e ainda fibromialgia e síndrome depressivo reativo pela incapacidade funcional que as suas doenças de base implicam no desempenho das suas atividades da vida diária e profissional .( vide doc. junto a fls. 50 a 56 e 102 do processo disciplinar) e no artigo 38° dá como provada de que a A. em 27/04/2010, a Autora entregou à Ré uma declaração do Centro Hospitalar Barreiro-Montijo EPE, da qual consta:[...] Para os devidos efeitos se declara que M... sofre de doença crónica auto-imune necessitando de acompanhamento regular em consulta de doenças autoimunes e da realização de exames para [...] evolutivo da doença.
XXI. Mas já não deu como provados os factos alegados nos artigos 116° a 119° da sua contestação.
116° Na verdade a A. padece nomeadamente de Fibromialgia (FM).
117° Tal doença (FM) é uma doença reumática de causa desconhecida e natureza funcional, que origina dores generalizadas nos tecidos moles, sejam músculos ligamentos ou tendões, mas não afecta as articulações ou os ossos (Vd. doc. atrás referidos).
118° Não obstante o lupus já afeta as articulações e os ossos.
119° A dor causada pela FM é acompanhada de alterações quantitativas e qualitativas de sono, fadiga, cefaleias e alterações cognitivas por exemplo perda de memória e de faculdades de concentração, parestesias/disestesias, irritabilidade e, em cerca de 1/3 dos casos depressão (o que é o caso da Arguida) (Vd. doc. atrás referido).
XXII. Ora tais factos estão documentalmente provados pelos documentos juntos ao processo disciplinar as fls. 50 a 56 e 102
XXIII. Tais Factos são Relevantes essencialmente o referido no artigo 119 da contestação, a saber a consequências da doença e as limitações daí resultante e a sua relevância resulta do alegado pela A. na sua contestação, vide artigo 116° a 120°, quando neste último artigo se refere o já alegado é mais do que suficiente para justificar o comportamento da Arguida. Na verdade as dores, fadiga, cefaleia, dificuldade de concentração contribuíram sem dúvida para a sua conduta negligente e contribuíram para diminuir a ilicitude e a culpa do seu comportamento.
XXIV. Assim se requer que os mesmos (factos atrás referidos) sejam dados como provados face ao teor de tais documento e ainda ao depoimento das testemunhas E... (acta de 19-11-2015 e acta de 04-12-2015) artigos 88 a 102 P… ( acta de 19-11-2015) artigos 103 a 131 Testemunha: M… Medica da medicina do Trabalho (acta 19-11-2016) artigos 132 a 162. I… ( acta 19-11-2015) artigos 163 a 167 C… ( acta 03-11-2016).
DOS DANOS SOFRIDOS PELA CRIANÇA ( artigos 202 a 273 das alegações)
XXV. A Autora alegou que a criança nada sofreu do ponto de vista físico e psicológico (vide artigos 46 e 144 a 149 da sua contestação ) já que vem com vontade e alegria para o transporte e para a Escola.
XXVI. A mãe não compreende nem aceita que a instituição pretenda despedir a A. (vide as suas declarações que estão a fls 75 e segs do PD) onde refere ainda:-Porque conforme refere um infortúnio pode acontecer a qualquer um; A criança nada sofreu nem do ponto de vista físico e psicológico com o sucedido; Já que vem com vontade e alegria para o transporte e para a instituição.
XXVII. Pela leitura do depoimento da mãe da criança M... a fls. 75 e 76 do processo disciplinar que aqui se dá por integralmente reproduzido, prestado à Instrutora do processo disciplinar, Distinta Advogada da R., onde ela refere: que a trabalhadora arguida lhe apresentou desculpas (muitas desculpas) e que a declarante aceitou. Declarou não entender porque razão a trabalhadora arguida possa ser despedida, muito menos por causa da sua filha e por úm erro que à própria declarante pode acontecer. Confirma que a sua filha nada sofreu, nem do ponto de vista físico, nem do ponto psicológico com o sucedido e que vem com vontade e alegria para o transporte a para a instituição. Questionada pela instrutora se reagiria da mesma forma no caso de ter acontecido alguma coisa com a sua filha, na sequência dos factos, declarou que não lhe cabe julgar os outros e que os acidentes acontecem a qualquer pessoa.
XXVIII. A mãe da menor não foi ouvida em julgamento, porque entretanto se ausentou para Angola, todavia várias das testemunhas indicadas pela A. (C... comum à R. e A, refere ( Acta de julgamento de 04- 12-2015) artigos 213 a 225; E... ( acta de 04-12-2015) artigos 226 a 248; Testemunha P... ( acta de 19 11 2015) artigos 249 a 262, confirmaram que esta quando todas estavam à espera para prestar o seu depoimento no âmbito do processo disciplinar lhes confirmou que a sua filha nada sofreu, nem do ponto de vista físico, nem do ponto psicológico com o sucedido e que vem com vontade e alegria para o transporte a para a instituição e ainda que trabalhadora arguida lhe apresentou desculpas e que a declarante aceitou. Assim face ao depoimento escrito da mãe da criança e por ela assinado (fls. 75 e 76 do Proc. disciplinar) confirmado pelas testemunhas ouvidas em julgamento provam o alegado pela A. nos artigos 46 e 144 a 149 da sua contestação factos que aqui devem ser dados como provados.
144-A A. já apresentou um pedido de desculpas á mãe da menor J....
145-Tal pedido foi aceite.
146-A mãe não compreende nem aceita que a instituição pretenda despedir a A. ( vide as suas declarações que estão a fls. 75 e segs do PD).
147 Porque conforme refere um infortúnio pode acontecer a qualquer um.
148- A criança nada sofreu nem do ponto de vista físico e psicológico com o sucedido.
148 Já que vem com vontade e alegria para o transporte e para a instituição.
XXIX. No caso em apreço verificou-se uma omissão de pronuncia porque a M° Juíza a quo não se pronunciou sobre tais factos o que implica a nulidade da sentença nos termos do artigo 615° n°1 alínea d) do CPC devidamente alegada nos termos do artigo 77° do CPT, já que tais factos consequências da infração são essenciais á realização da Justiça. Logo devem ser dados como provados os factos atrás referidos xxviii - e em 46 e 144 a 149 da sua contestação que mãe da criança M... a fls. 75 e 76 do processo disciplinar que aqui se dá por integralmente reproduzido, prestado à Instrutora do processo disciplinar, Distinta Advogada da R., onde ela refere: que a trabalhadora arguida lhe apresentou desculpas (muitas desculpas) e que a declarante aceitou. Declarou não entender porque razão a trabalhadora arguida possa ser despedida, muito menos por causa da sua filha e por um erro que à própria declarante pode acontecer. Confirma que a sua filha nada sofreu, nem do ponto de vista físico, nem do ponto psicológico com o sucedido e que vem com vontade e alegria para o transporte a para a instituição.
DA CULPA E DO ARREPENDIMENTO (artigos 274 a 310 das alegações)
XXX. A Autora assumiu o seu erro, e o seu arrependimento e a sua culpa (vide artigo 55°; 60°, 61° da contestação).
XXXI. E foi comprovado pelo depoimento das testemunhas e pelo facto de imediatamente ter pedido desculpas à mãe da criança que ela aceitou (vide fis 75 e 76 do processo disciplinar).
XXXII. Mais tal é provado pelo depoimento das testemunhas nomeadamente P... (vide artigo 278 a 280) C... ( artigo 281 a 297) E... ( artigos 298 a 305 ) nos artigos atrás referidos é indicada a acta e os minutos da gravação
XXXIII. Assim devem tais factos -artigo 55°; 60°, 61°- da contestação ser dados como provados art.°55.A Autora já assumiu a sua responsabilidade e está sinceramente arrependida da sua omissão. 60. Do ponto de vista subjetivo a culpa é da A.,
XXXIV. Já que o assumir o erro, a culpa, a responsabilidade e o arrependimento é um facto relevante.
XXXV. Embora como resulta dos factos provados existe uma concorrência de culpas (vide factos provados 4 a 11 e 29) embora a principal culpada seja da arguida.
XXXVI. No caso em apreço verificou-se também uma omissão de pronuncia o que implica a nulidade da sentença nos termos do artigo 615° n°1 alínea d) do CPC devidamente alegada nos termos do artigo 77° do CPT.
DOS DANOS SOFRIDOS PELA A. (artigos 311 a 360 das alegações)
XXXVII. A A. alegou na sua contestação (artigos 171° a 177°) que na sequência do Processo Disciplinar e do seu despedimento deixou de se alimentar convenientemente, passa os dias a chorar, tem dificuldades em dormir, sente-se inútil, chega a pensar no suicídio e vive ainda hoje devido a tal situação em total desespero abatida, nervosa, chorosa, angustiada.
XXXVIII. A M° Juiz deu tais factos como não provados.
XXXIX. Todavia tais factos foram no essencial confirmados pelas testemunhas - I... (acta de 19-11- 2015) ( artigos 317 a 325); C... acta 04-12-2015 artigos 326 a 335; P... acta de 19-11-2015 artigos 336 a 356; E... acta 19-11-2015 artigos 357 a 359.
XL. A A. à data dos factos estava doente, tinha 27 anos de antiguidade sem registos disciplinares, é divorciada vive sozinha e depende do seu salário, sentia-se culpada pelo que aconteceu, sentia-se naturalmente desesperada por ter sido despedida.
XLI. Assim devem ser dados como provados que na sequência do processo disciplinar e do seu despedimento a A. ficou abalada, tando física como psicologicamente e agravou o seu estado de saúde, e até falou em suicídio.
DA CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS (artigos 361 a 431 das alegações)
XLII. A Ma Juiz na sua Douta Sentença refere a nível de credibilidade, há que referir que a testemunha C..., para além da proximidade pessoal com a Autora, apresentou um depoimento muito nervoso e comprometido; e as testemunhas I..., P... e E... apresentaram grande parcialidade. Essa parcialidade revelou-se em todo o depoimento, chegando ao ponto de todas essas testemunhas afirmarem a tese da Autora de que a menor em causa não sofreu nada, não obstante ter dois anos de idade e ter estado fechada numa carrinha, num mês de Janeiro (inverno), sozinha, durante cerca de seis horas. No mínimo, tal tese é contrária a toda e qualquer regra de experiência comum.
XLIII. A Ma Juíza retirou a credibilidade ao depoimento das testemunhas C..., face à proximidade pessoal com a A. todavia não se compreende essa proximidade.
XLIV. Neste caso a testemunha era comum e o seu nervosismo é natural só pelo facto de ser testemunha, note-se que esta testemunha continua a trabalhar para a R., e talvez fosse esse o fundamento do seu alegado nervosismo que a Ma Juíza refere e quem sabe, foi esse o motivo que levou a testemunha a faltar à sessão em que o seu depoimento ia ser completado?!? Na verdade a Situação de subordinação económica em que o Trabalhador se encontra face ao empregador resultam no medo de represálias ou de poder ser prejudicada na sua situação profissional.
XLV. Mas também não se consegue compreender onde é que o depoimento da testemunha não mereceu credibilidade, foi no seu todo ou só numa parte.
XLVI. Os factos em apreço são claros, a infração, a antiguidade da trabalhadora 27 anos, a ausência de registos disciplinares, as doenças da trabalhadora, o facto da mãe da criança ter declarado por escrito à empresa no processo disciplinar (fls.75 e 76 do PD) que a sua filha nada sofreu que desculpou a A.
XLVII. Relativamente às testemunhas I..., P... e E... refere a Ma Juiz que apresentaram grande parcialidade. Essa parcialidade revelou-se em todo o depoimento, chegando ao ponto de todas essas testemunhas afirmarem a tese da Autora de que a menor em causa não sofreu nada, não obstante ter dois anos de idade e ter estado fechada numa carrinha, num mês de Janeiro (inverno), sozinha, durante cerca de seis horas. No mínimo, tal tese é contrária a toda e qualquer regra de experiência comum.
XLVIII. Ora o nervosismo da testemunha P... resulta das suas próprias declarações e do seu comportamento logo no início do mesmo, quando refere no seu depoimento acta de 19- 11-2015 (vide depoimento artigos 374 a 405).
XLIX. Mais para a alegada parcialidade da testemunha E... os fundamentos da Ma Juiz são exatamente os mesmos, bem assim como a explicação dada pela testemunha.
L. Já no que concerne ao alegado nervosismo, desta testemunha o mesmo tem além da explicação normal (o facto de estar a ser ouvida em Tribunal) uma outra explicação existe conforme se pode verificar no depoimento desta testemunha E... acta de 19-11-2015 ( vide depoimento artigos 408 a 423).
LI. Face ao exposto e salvo melhor e Douta opinião de VExa é nossa convicção que o depoimento destas testemunhas merece credibilidade.
LII. A questão subjacente para a Ma Juíza que fundamentam a imputada parcialidade reside no facto das testemunhas afirmarem que a criança nada sofreu.
LIII. Todavia as testemunhas só disseram o que lhe foi dito pela mãe da criança e que constam de auto de declarações por si assinadas e junto ao Processo Disciplinar a fls. 75 e 76 e que apesar das perguntas intencionais que lhes foram efetuadas, no sentido da mesma prestar depoimento diferente, a mesma prestou um depoimento claro, inequívoco e demonstrativo do seu nível cultural ( vide fls. 75 e 76 do proc disciplinar).
LIV. Na verdade, com o devido respeito que é muito, é opinião do signatário, que a Ma Juíza ficou traumatizada com o acidente como refere a Mãe da criança, com a infração que estava a ser julgada, a qual foi grave sem dúvidas, mas que não teve felizmente consequências para a criança.
LV. E a partir daí, tudo o que fosse dito que de alguma forma fosse suscetível de atenuar a culpa, a gravidade da infração e lhe retirar as graves consequências negativas que podiam daí ter resultado, mas não resultaram, afetaram a capacidade de julgamento de toda uma realidade complexa um todo, que não se limita à mera infração.
LVI. Com devido respeito, até uma mãe pode errar, errar é humano.
LVII. Todavia devia ter sido em conta todo um conjunto de outros elementos, 27 anos de antiguidade, não tinha registos disciplinares, estava doente, a mãe da criança aceitou o seu pedido de desculpas, a trabalhadora reconheceu o seu erro
LVIII. Face ao exposto deve ser reconhecida credibilidade aos depoimentos das identificadas testemunhas.
DOIS PESOS DUAS MEDIDAS-Discriminação (artigos 432 a 436 das alegações)
LIX. Dos factos provados em 26 a 28, (com factos alegados na contestação nos artigos 20 a 28) resulta que já tinha ocorrido uma situação idêntica, embora por um curto período de tempo , relativamente à qual nem sequer foi instaurado um simples processo de inquérito.
26. Em data não concretamente apurada, anterior a 27/01/2014, outra
criança tinha ficado esquecida, por um curto período de tempo, na carrinha.
27. O referido facto foi comunicado de imediato à diretora pedagógica da Ré.
28. Do facto provado em 26 não resultou processo de inquérito e/ou
disciplinar.
LX. Deste modo se conclui que no caso em concreto e da sanção aplicada à A. Despedimento se verificou um comportamento discriminatório da A. já que relativamente à factualidade acima referida, nem deu origem a um processo de inquérito e muito menos disciplinar de forma a se obter efeitos pedagógicos. Nem perante tais factos foram alterados procedimentos nem criados sistemas básicos de segurança - listagens de entrada dos menores e respetivas saídas no transporte.
LXI. Face ao exposto se conclui que se verificaram dois pesos e duas medidas, violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e assim foi a A. foi alvo de um tratamento discriminatório.
A JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO (artigos 1 a 34 e 437 a 468 das alegações)
LXII. A Ma Juiz considerou que no caso em apreço, se verifica justa causa para
o depoimento da A. e em conformidade julga lícito o seu despedimento, porque considerou que o comportamento da Autora pela sua gravidade e Consequências tornou impossível a subsistência da relação Laboral.
LXIII. Não se concorda com a Ma Juíza já que se por um lado o comportamento da A. foi GRAVE, por outro e FELIZMENTE, não teve consequências.
LXIV. A A. tinha á data 27 anos de Antiguidade.
LXV. Não tem registos disciplinares.
LXVI. Ao fim de 27 anos cometia uma infração grave e é despedida.
LXVII. À data da infração a Trabalhadora estava doente o que afetou a sua capacidade de trabalho, como resulta da prova produzida nomeadamente testemunhal e também consta dos factos provados (37 e 38) 37-A Autora é seguida na consulta de doenças auto-imunes por colite colagenosa e fenómeno de Raynaud secundário no contexto de lúpus eritematoso sistémico provável; e ainda fibromialgia e síndrome depressivo reativo pela incapacidade funcional que as suas doenças de base implicam no desempenho das suas atividades da vida diária e profissional. 38-Em 27/04/2010, a Autora entregou à Ré uma declaração do Centro Hospitalar Barreiro-Montijo EPE, da qual consta:[...] Para os devidos efeitos se declara que M... sofre de doença crónica auto-imune necessitando de acompanhamento regular em consulta de doenças auto-imunes e da realização de exames para [...] evolutivo da doença.
XVIII. A A. foi observada pela Medicina do Trabalho onde relatou as suas doenças como resulta do depoimento da médica de medicina de trabalho parcialmente transcrito Testemunha: M... ( acta 19- 11-2015. Vide depoimento nos artigos 132 a 162.
LXIX. As consequências das suas doenças constam de fls 50 a 56 e 102 do processo disciplinar nomeadamente da Circular subscrita pelo Diretor Geral de saúde Dr. Francisco George que aqui se dão por reproduzidos.
L)X. Deste modo, dúvida não existem que o seu erro foi também motivado pela sua doença.
LXXI. Todavia a Ma Juíza desvalorizou por completo a doença da Arguida.
LXXII. A trabalhadora assumiu o erro, a culpa e demonstrou o seu arrependimento.
LXXIII. Como resulta dos Autos, verificou-se no caso em concreto na nossa opinião uma concorrência de culpa, embora a Ma Juíza não a tenha reconhecido ( vide factos provados 4 a 11 e 29);O erro decorreu da falta de uma ultima vistoria ao veiculo após a entrega das crianças na instituição e após ter sido estacionado e fechado; O erro, foi em primeira linha da trabalhadora a primeira a sair, de seguida do motorista, o último a sair cerca de cem metros mais à frente e a fechar o veículo, sem o vistoriar. Todavia, a própria entidade patronal, errou por falta da organização e implementação dos mecanismos de controle, para proteger as crianças e para o regular funcionamento da sua organização (prevenção do erro humano). Na verdade, não tinha implementado uma lista de controle das crianças no inicio do transporte e da entrega na instituição (ver facto provado- 29 ).
LXXIV. A existir tal lista, a falta tinha de imediato sido detetada.
LXXV. A Arguida admitiu o seu erro a sua culpa e manifestou arrependimento. Pediu desculpa à Mãe da criança que as aceitou (depoimento escrito e assinado prestado à MD Advogada da R. instrutora do processo disciplinar vide fls 75 e 76 do Proc. disciplinar).Segundo a Mãe da criança (depoimento escrito e assinado prestado à MD Advogada da R. instrutora do processo disciplinar vide fls 75 e 76 do Proc. disciplinar), e à falta de outra prova, tem que se reconhecer que a criança nada sofreu quer do ponto de vista físico, quer psicológico, no dia seguinte continuou a ir feliz para o Jardim de Infância e para a carrinha.
LXXVI. Face ao exposto, não se pode aceitar que ao fim de 27 anos de trabalho (antiguidade) , uma trabalhadora por cometer um erro, leve a entidade patronal a perder de imediato a confiança na mesma.
LXXVII. A trabalhadora foi despedida por violação de dever previsto no artigo 128° n° 1 c) Realizar o Trabalho com zelo e Diligência e porque no entendimento da sua Entidade Patronal, o seu comportamento culposo, pela sua gravidade e consequências tornou imediato e praticamente impossível a subsistência da relação do trabalho (art. 351° n° 1 do C T) .
LXXVIII. Face ao já exposto e tendo em atenção - A Antiguidade da Trabalhadora (27 anos) sem registos disciplinares;- A concorrência de culpas;- O seu arrependimento; - O facto de estar doente com limitações na sua capacidade Laboral - A atenuação da sua culpa - A ausência de consequências para a criança, somos a concluir, que não existe no caso em apreço justa causa para o despedimento da A., razão pela qual a R. e a M Juíza violaram nomeadamente o preceituado no artigo 351° n° 1 do C. Trabalho. Face à realidade alegada no artigo 1 ao 32 e 437 a 468 das alegações, o despedimento com justa causa da A., viola salvo melhor e Douta opinião de VExas. a proporcionalidade, e a adequação do despedimento à culpabilidade da trabalhadora e às consequências da infração, ou seja viola, o preceituado no artigo 351° n°1 e n° 3 e 357° n°4 do C. de Trabalho. Sendo certo que a R. e a Ma Juíza não atenderam a todos as circunstâncias subjetivas e objetivas, nomeadamente, da infração, das suas consequências, da antiguidade da trabalhadora (27 anos) sem registos disciplinares e do facto de se encontrar doente com a capacidade de trabalho afetada e ainda o facto da mãe da criança a ter desculpado e ter afirmado por escrito que a sua filha nada sofreu.
VALOR DA ACÇÃO
LXXIX. Ma Juíza fixou o valor da Acão em 2.000,00 € de acordo com o artigo 98-P do CPT e 12° n° 1 e) do RCJ.
LXXX. Todavia, tal valor de acordo com o n° 1 do artigo 98° - P é apenas prova efeito do pagamento de custas já que na verdade, s.m.o o seu n° 2 ao estipular que tal valor deve ser corrigido, tendo em conta a utilidade económica do pedido, indica que existem dois valores.
LXXXI. O pedido formulado tinha um valor de 49.038,50€, razão pela qual deve ser esse o valor da causa pelo que se verificou o artigo 98-P do CPT no seu n°2, sendo o mesmo de 2000 € para efeitos de custas.
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, se pede que seja revogada a douta sentença recorrida e que seja substituída por outra que considere que o despedimento da A. aqui recorrente foi ilícito e em conformidade seja a R. condenada a indemnizar a A. nos termos legais como esta peticionou, porque nomeadamente no caso em apreço não se verificou justa causa de despedimento Bem assim como se pede que seja reconhecida a nulidade da decisão e consequentemente do processo disciplinar com as legais consequências nos termos invocados nas conclusões III a XIX (Da invalidade e Vícios da alegada decisão de despedimento comunicada á trabalhadora- Inexistência /nulidade da decisão disciplinar (artigos 35° a 74° das alegações) Mais se invocou a nulidade da douta sentença nos termos do artigo 77° do CPT e do aqui alegados ( conclusões xxv a xxix e xxx a xxxvi e alegações 202 a 273 e 274 a 310).Mais se pediu a alteração da matéria de facto provada conforme se peticionou nos termos alegados e expostos conclusões XX a XLI. Por último se pede a alteração do valor da acção nos termos referidos em LXXIX a LXXXI, sendo que o valor de 2000 € só deve ser considerado para efeitos de custas. Assim será feita Justiça
Nas contra-alegações, a Ré pugna pela confirmação da decisão recorrida.
O Exm° Procurador- geral Adjunto deu parecer no sentido a confirmação da sentença recorrida (fls. 342 a 352)
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto as questões suscitadas são relativas à validade da decisão disciplinar, à impugnação da matéria de facto e à justa causa de despedimento.
Fundamentos de facto
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. A Autora prestou serviços para a Ré, sob a direcção e fiscalização desta, desde 1987, desempenhando funções de auxiliar de acção educativa no equipamento localizado na Cidade Sol.
2. A Autora encontrava-se no ano lectivo 2013/2014 afecta ao transporte das crianças utentes da Ré das 6h45 às 9h15, e das 17h30 às 19h30.
3. Das 14h45 às 17h30, a Autora exercia funções no ATL do equipamento da Cidade Sol.
4. No dia 27/01/2014, a Autora e outro trabalhador da Ré, José Manuel Coelho Leitão, recolheram a utente J..., da sala D, do equipamento da Cidade Sol (creche) junto à residência desta, em Santo André (Barreiro) por volta das 9h05.
5. Quando chegaram ao equipamento da Cidade Sol, por volta das 9h20, a Autora retirou as crianças da carrinha, em duas vezes, e levou-a às respectivas salas, com a ajuda de duas outras trabalhadoras da Ré.
6. No interior da viatura da instituição permaneceu a utente J..., que não foi levada para a sua sala pela Autora.
7. A Autora e o seu colega abandonaram a instituição por volta das 9h30, na mencionada viatura, não se dando conta que ali permanecia a utente J....
8. José Manuel Leitão estacionou a viatura da instituição junto da sua residência, tendo deixado a Autora sair 100m antes da mesma.
9. A Autora abandonou a viatura sem se aperceber da presença da utente J....
10. Após estacionar a viatura, J... abandonou-a e trancou-a, sem se aperceber da presença da utente J....
11. A utente J... encontrava-se sentada na quarta fila dos bancos da viatura, com o cinto posto.
12. Entre as 15h10 e as 15h45, J... foi alertado na sua residência, pela esposa, que uma pessoa tinha visto uma criança no interior da viatura da instituição.
13. Após confirmar tal facto, J... comunicou-o de imediato à Autora, por telefone, deslocando-se com a utente para o equipamento da Cidade Sol, onde chegou por volta das 16h00.
14. A utente J... tinha 2 anos de idade.
15. A Autora e o seu colega não se certificaram de que todas as crianças e respectivos bens tinham sido entregues.
16. Em 13/02/2014, a Ré elaborou nota de culpa para efeitos de procedimento disciplinar contra a Autora e José Coelho, de onde constam os factos 1 a 15, a qual foi notificada à Autora.
17. No âmbito da instrução do procedimento disciplinar, foi junta Ficha de Cadastro da Autora.
18. Em 14/04/2014, foram inquiridas as últimas testemunhas.
19. Em 23/04/2014, a Autora juntou ao procedimento disciplinar diversos documentos.
20. Em 09/05/2014, a Autora enviou à instrutora do procedimento disciplinar, que a recebeu, uma mensagem de correio electrónico.
21. Em 02/06/2014, a instrutora do procedimento disciplinar enviou à Ré, que a recebeu, uma mensagem de correio electrónico com o seguinte 'conteúdo: [...] Na sequência da defesa apresentada pela trabalhadora M..., muito agradecia o envio da ficha clínica da trabalhadora, bem como as funções por esta desempenhadas na Instituição, desde a sua contratação.[...]
22. Em 09/06/2014, a instrutora do procedimento disciplinar enviou à Ré, que a recebeu, uma mensagem de correio electrónico com o seguinte conteúdo: [...] Muito agradecia, a par das anteriores informações e documentação solicitada, o envio dos contratos de trabalho dos trabalhadores arguidos (cópias). Tomei conhecimento de que o processo clínico da trabalhadora Ascensão Lopes já foi solicitado à Medicina do Trabalho, pelo que, igualmente agradecia, a ter sido feito por escrito, uma cópia dessa solicitação, a fim de constar do processo- [...]
23. Em 20/06/2014, a Ré remeteu à instrutora do procedimento disciplinar cópia do contrato de trabalho com a Autora e declaração médica respeitante a esta.
24. Em 11/07/2014, a Ré remeteu à Autora, que recebeu, carta com o seguinte conteúdo: [. ..] ASSUNTO: Decisão de Processo Disciplinar
Exm. Senhora,
Na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado por esta instituição, junto lhe enviamos a respectiva decisão.
DECISAO
Analisados os autos do Processo Disciplinar instaurado à trabalhadora M... retira-se que, através da competente Nota de Culpa que tempestivamente lhe foi formulada, foi a mesma acusada de ter assumido comportamento que representa uma grave violação do dever dos trabalhadores previsto no artigo 128.°, n.° 1, al. c), do C.T.: realizar o trabalho com zelo e diligência. De acordo com o Relatório Final dos autos de Processo Disciplinar, foram dados como provados os factos constantes dos artigos da Nota de Culpa.
Ponderado o preceito jurídico violado e o circunstancialismo em que ocorreram os factos, conclui-se que o comportamento assumido pela trabalhadora arguida consubstancia uma grave violação dos deveres contidos naquele preceito legal e fundamentam, nos termos do artigo 351°, n° 1 do Código do Trabalho, justa causa de despedimento, nomeadamente, pelas consequências que deles resultaram, em especial para a criança utente, pondo manifestamente em causa a subsistência da relação de trabalho, nomeadamente, por quebra da relação de confiança.
Assim, em reunião da Direcção desta Instituição, levada a efeito em 7 de Julho de 2014, foi decidido, de acordo com os artigos 328°, 357° e 358° do C.T., designadamente, despedimento com justa causa à trabalhadora arguida. A sanção será aplicada a partir do próximo dia 31 de Julho de 2014. [...].
25. Não existe comissão de trabalhadores da Ré.
26. Em data não concretamente apurada, anterior a 27/01/2014, outra criança tinha ficado esquecida, por um curto período de tempo, na carrinha.
27. O referido facto foi comunicado de imediato à directora pedagógica da Ré.
28. Do facto provado em 26 não resultou processo de inquérito e/ou disciplinar.
29. A Ré não tinha implementado um sistema de listas de controle das crianças no início do transporte e de entrega na instituição.
30. À data do despedimento, a Autora auferia uma remuneração de €612,00, acrescida de €105,00 de diuturnidades e €15,00 de prémio de assiduidade.
31. A Autora é divorciada e vive sozinha.
32. A Autora não tem antecedentes disciplinares.
33. Na carrinha eram transportadas:
i. Na 1.a volta, de manhã, 19 crianças;
ii. Na 2.a volta, de manhã, 20 crianças, sendo a maioria da creche;
iii. Na 1.a volta, de tarde, 23 crianças;
iv. Na 2.a volta, de tarde, 6 crianças.
34. Na 1.a volta da manhã, era a Autora que tirava e levava as crianças para dentro da instituição, excepto quando uma colega, de nome Irene, se encontra de serviço de manhã.
35. Na 2.a volta da manhã, a Autora tinha a ajuda de uma colega auxiliar e de uma funcionária da limpeza para levar as crianças para dentro da instituição.
36. Antes do ano lectivo de 2013/2014, a Autora estava afecta ao 2.° berçário.
37. A Autora é seguida na consulta de doenças auto-imunes por colite colagenosa e fenómeno de Raynaud secundário no contexto de lupus eritematoso sistémico provável; e ainda fibriomialgia e síndrome depressivo
reactivo pela incapacidade funcional que as suas doenças de base implicam no desempenho das suas actividades da vida diária e profissional.
38. Em 27/04/2010, a Autora entregou à Ré uma declaração do Centro Hospitalar Barreiro-Montijo EPE, da qual consta: [...] Para os devidos efeitos se declara que M... sofre de doença crónica auto-imune necessitando de acompanhamento regular em consulta de doenças auto-imunes e da realização de exames para [...] evolutivo da doença.
Fundamentos de direito
Impugnação da matéria de facto
A recorrente alega que devem ser dados com provados os factos por si alegados nos artigos 116 a 119 da contestação relativos à sua doença e ainda os factos alegados nos 46 e 144 a 148 da contestação, relativos à ausência de danos sofrido pela criança esquecida no autocarro. Vejamos
Quanto ao alegado nos artigos 116 a 119 da contestação, os factos dados como provados sob os n°s 37 e 38 consignam a matéria que resultou apurada, designadamente a doença de que a Autora padece, tal como consta dos documentos de fls. 50 e 118 do processo disciplinar, sendo que os demais documentos invocados, fls. 51 a 56 e 102 do processo disciplinar, descrevem os sintomas da referida doença, e como tal não configuram factos que devam figurar na matéria provada.
Quanto ao alegado nos pontos 46 e 148 da contestação, de que a criança nada sofreu, são meras conclusões da Recorrente que não conseguiu demonstrar; quanto ao alegado nos artigos 144 a 147 da contestação, sobre a atitude da mãe da criança, bem entendeu o tribunal recorrido em não os considerar como provados pois os depoimentos invocados referem que apenas falaram com a mãe da criança no escritório da advogada da Recorrente, como resulta dos depoimentos das testemunhas C..., E..., P..., sendo certo que a mãe da criança não foi ouvida em audiência.
Deste modo, julga-se improcedente a requerida impugnação da matéria de facto.
Invalidade do processo disciplinar
A Autora/recorrente entende que o processo disciplinar deve ser declarado inválido, ao abrigo do artigo 382° n.°2 d) do CT por referência ao n.°4 do artigo 357° do CT, pois a decisão de despedimento não refere quais os factos imputados à autora, nem faz qualquer ponderação das circunstancias do caso em concreto, concluindo pela invalidade da decisão disciplinar.
Vejamos então
O art.°382 n. °2 d) do CT dispõe que o procedimento é invalido se:
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.°4 do artigo 357° ou do n.°2 do artigo 358°.
Por sua vez, o n. °4 do artigo 357° do CT prescreve que:
Na decisão são ponderados as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.°3 do artigo 351.°, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes na nota de culpa ou da reposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.
Com estas exigências, o legislador pretendeu que o empregador faça a ponderação das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente com a prova que haja sido produzida no processo disciplinar, a argumentação de direito que haja sido produzida pelo trabalhador em sede de reposta à nota de culpa, adequando a sanção à culpabilidade do trabalhador. Uma segunda razão desta exigência é a de permitir ao trabalhador a impugnação da decisão de despedimento, uma vez que nos termos do disposto no n.°3 do art.°387 do CT e art.° 98° J n.°1 do CPT, na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, pelo que não pode colher o argumento da Ré de que basta a factualidade imputada à Autora e indicada de modo preciso e circunstanciado na nota de culpa.
Na verdade, a nota de culpa está inserida na fase inicial do processo disciplinar, a que se segue a fase de defesa do trabalhador com a resposta à nota de culpa, a fase de instrução com a realização de diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, e só no final tem lugar a decisão que deverá ponderar todos os elementos probatórios, tal como decorre do disposto nos artigos 355° a 357° do CT. Nesta fundamentação devem ser ponderadas a circunstâncias pertinentes para o caso, deve ser avaliado o grau de culpa do trabalhador para concluir sobre a adequação da sanção de despedimento ao caso, ou seja deve ser aplicado o princípio geral da proporcionalidade entre a infracção e a sanção disciplinar - cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, em Tratado de Direito do Trabalho, 4a edição, fls. 848.
No caso em análise, a decisão de despedimento comunicada à Autora foi a seguinte (facto n.°24):
Exma. Senhora,
Na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado por esta instituição, junto lhe enviamos a respectiva decisão.
DECISAO
Analisados os autos do Processo Disciplinar instaurado à trabalhadora M... retira-se que, através da competente Nota de Culpa que tempestivamente lhe foi formulada, foi a mesma acusada de ter assumido comportamento que representa uma grave violação do dever dos trabalhadores previsto no artigo 128.°, n.° 1, al. c), do C.T.: realizar o trabalho com zelo e diligência.
De acordo com o Relatório Final dos autos de Processo Disciplinar, foram dados como provados os factos constantes dos artigos da Nota de Culpa. Ponderado o preceito jurídico violado e o circunstancialismo em que ocorreram os factos, conclui-se que o comportamento assumido pela trabalhadora arguida consubstancia uma grave violação dos deveres contidos naquele preceito legal e fundamentam, nos termos do artigo 351°, n° 1 do Código do Trabalho, justa causa de despedimento, nomeadamente, pelas consequências que deles resultaram, em especial para a criança utente, pondo manifestamente em causa a subsistência da relação de trabalho, nomeadamente, por quebra da relação de confiança.
Assim, em reunião da Direcção desta Instituição, levada a efeito em 7 de Julho de 2014, foi decidido, de acordo com os artigos 328°, 357° e 358° do C.T., designadamente, despedimento com justa causa à trabalhadora arguida. A sanção será aplicada a partir do próximo dia 31 de Julho de 2014. [...].
Como facilmente se verifica, nesta decisão de despedimento não constam quaisquer factos, nem referências à ponderação feita pela empregadora à conduta da trabalhadora, não tendo sido dados a conhecer à Autora todas as circunstâncias que em concreto levaram ao seu despedimento, sendo certo que na resposta à nota de culpa a trabalhadora requereu a realização de diversas diligências probatórias que a Ré levou a cabo. Todavia, a Ré não notificou a Autora do relatório final do processo disciplinar em que baseou a decisão de despedimento, desconhecendo-se as circunstâncias que em concreto se apuraram no âmbito do procedimento disciplinar, uma vez que na decisão de despedimento apenas se refere que foram dados como provados os factos invocado na nota de culpa, sem ter sido feita qualquer ponderação entre a adequação da sanção de despedimento ao caso em concreto ou ao grau de culpa da trabalhadora.
Deste modo, julga-se verificada invalidade do procedimento disciplinar, ao abrigo do artigo 382° n.° 2 d) do CT, por falta da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos, nos termos previstos no n. °4 do art.° 357 CT e em consequência considera-se ilícito o despedimento da autora, atento ao disposto no art.°382 do CT. Este entendimento foi também o perfilhado no acórdão proferido em 17.02.2016, no processo n. °435/ 14.1 TTBRR.Ll, onde se levantou igual questão a propósito do despedimento do outro trabalhador da ré, José Manuel Leitão, o então motorista da carrinha, cf cópia junta a fls. 357 a 378.
Face à procedência da ilicitude do despedimento por invalidade do procedimento disciplinar, a trabalhadora, ao abrigo do art.° 391 do CT, tem direito a uma indemnização em substituição da reintegração calculada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do estabelecido no art. °381 do CT.
Assim, atento aos referidos critérios, face à invalidade do processo disciplinar, ao grave comportamento da Autora, descrito nos factos n.°s 7, 9, 14 e 15 da matéria de facto, mas atendendo à sua antiguidade ao serviço da Ré, 27 anos, e à pouca elevada remuneração que auferia (factos n.°s 1 e 30) afigura-se-nos adequado fixar a referida indemnização em 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao transito em julgado da presente decisão, a liquidar em execução de sentença.
A Autora, ao abrigo do n.° 1 do art.°390 do CT, tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, a que deverão ser deduzidas as importâncias referidas no n.° 2 do mesmo art.°390, cujo montante deverá ser liquidado em execução de sentença
Tal como resulta da sentença recorrida, atento ao disposto no n.° 1 art.° 98 - P do CPT, o valor da acção foi fixado em € 2 000, apenas para efeitos de custas. No entanto, ao abrigo do n. °2 do mesmo dispositivo, o valor da causa é fixado em 49.038, 50, correspondente ao valor do pedido formulado pela Autora/ recorrente.
Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela Autora e em consequência, revoga-se a sentença recorrida, e julga-se ilícito o despedimento da Autora, ao abrigo do art.° 382 do CT, em consequência:
Condena-se a Ré a pagar à Autora:
- Uma indemnização em substituição da reintegração que se fixa em 20 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar em execução de sentença.
- E, ainda, as retribuições que a Autora deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão a que deverão ser deduzidas as importâncias referidas no n.° 2 do art.°390 do CT, cujo montante deverá ser liquidado em execução de sentença
Ao abrigo do n.°2 do art. °98-P do CPT, o valor da causa é fixado em 49.038,50, correspondente ao valor do pedido formulado pela Autora/recorrente
Custas pela Ré/recorrida.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2017.
Maria Paula Sá Fernandes
José António S. Feteira
Filomena Manso