Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-02-2017   Contrato de trabalho por tempo indeterminado. Ónus da prova.
Perante a matéria de facto provada, sobretudo a contida nos pontos 4°, 5°, 6° (parte final), 11° e 21° a Autora/apelante beneficiava da presunção legal de existência de um contrato de trabalho entre si e a Ré/apelada ao abrigo do art. 12° do Código do Trabalho, já que se demonstrou desempenhar a sua atividade de docente de música em estabelecimento de ensino pertencente à Ré e integrada nessa estrutura organizativa, utilizando para esse efeito recursos pertencentes a esta e por ela fornecidos e estava vinculada a observar o cumprimento de horas de início e termo da prestação daquela atividade de acordo com horários organizados pela Ré mediante o percebimento de uma determinada retribuição que lhe era paga à hora;
Não tendo a Ré/apelada ilidido tal presunção legal, não se pode deixar de concluir pela existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre ambas as partes desde 1 de outubro de 2010;
Cabendo à Autora/apelante o ónus de prova de factos donde se inferisse ter sido despedida, expressa ou tacitamente, pela Ré/apelada, certo é que não logrou aquela demonstrar tais factos, razão pela qual se não pode concluir pela verificação do invocado despedimento ilícito, com as consequências daí decorrentes;
Tendo a Ré/apelada logrado demonstrar factos dos quais se infere que aquela relação contratual laboral cessou efetivamente entre as partes em meados ou, pelo menos, no final de junho de 2013, tendo a presente ação sido instaurada pela Autora/apelante em 8 de julho de 2014, mostram-se prescritos os créditos laborais por esta reclamados na presente ação, com a consequência legal daí decorrente.
Proc. 2242/14.2TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Feteira - Filomena Carvalho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Proc. n.° 2242/14.ºTTLSB.L1
(Apelação)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
A..., residente na Av.a Defensores de Chaves, n.° 75 - 4° andar, 1000-114 Lisboa, instaurou no extinto Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré A..., com sede na Rua …, n.° …, 1600-537 L….
Peticiona a condenação da Ré a ver reconhecida a existência de um vínculo laboral entre as partes, a ilicitude do despedimento de que foi alvo e a pagar-lhe os créditos em dívida, acrescidos de juros e de uma indemnização por danos morais.
A Ré contestou impugnando a factualidade vertida na petição inicial e salientando
que entre as partes nunca foi celebrado um contrato de trabalho, mas antes um contrato de
prestação de serviço docente, que a Autora, aliás, assinou e cujas condições compreendeu. Argui, por outro lado, a prescrição dos créditos laborais pedidos pela Autora. Respondeu a Autora à exceção deduzida pela Ré, concluindo pela sua improcedência e pela procedência da ação.
Fixou-se à ação o valor de 45.451,10€
Foi proferido despacho saneador stricto sensu.
Designou-se data para audiência de julgamento com gravação da prova.
Realizada esta audiência, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1. 0 Tribunal recorrido não valorou adequadamente os depoimentos das testemunhas S..., J..., L..., C..., L..., nem as declarações prestadas pela Apelante, nem a vasta prova documental por ela junta aos autos, mormente a que juntou na sessão de julgamento do dia 09/03/2016.
II. Razão pela qual considerou não provados os factos vertidos nos arts. 17°, 23°, 25°, 26°, 27°, 34°, 55° e 64° da p.i., tendo igualmente considerado incorrectamente provado, nos termos em que o fez (isto é, na deficiente dada), o facto vertido no ponto 21° da matéria de factos provados.
III. Porém, a sobredita factualidade (factos referenciados em II) - considerada não provada pelo Tribunal a quo - foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas em 1 e pelas declarações da recorrente, mormente através das passagens supra transcritas, e ainda através da aludida prova documental. Salvo devido respeito, considera a Apelante que, por um lado, o Tribunal a quo fez uma incorrecta valoração dos factos, por outro, os factos dados como provados ficam aquém do que se impunha e resulta da prova produzida em sede de discussão e julgamento da causa, devendo ser ampliada à matéria dos factos provados.
IV. Pelo que, no entendimento da Apelante, o Tribunal a quo deveria ter considerado provados, também, os seguintes factos:
a) - a A. estava sujeita e tinha de cumprir um horário (fixo) de trabalho; (art.17° da p.i.)
b) - a A. integrava a estrutura organizacional da Ré - fazendo parte do seu corpo de docentes; (art.º3° da p.i.)
c) - a A. reportava directamente ao Director, J... - seu superior hierárquico directo - estando como tal integrada numa estrutura hierárquica, (art.º5° da p.i.)
d) - estando sujeita, tal como os restantes professores, aos deveres e obrigações constantes do regulamento interno do C..., isto é, implementado pela Ré nas suas instalações. (Doc.5) (art.º6° da p.i.)
e) - A A., à semelhança dos restantes professores, estava sujeita ao controlo da sua assiduidade - mormente através da funcionária administrativa (afecta à secretaria) S..., responsável pelo controlo de assiduidade dos professores - e também de produtividade, (art.º7° da p.i.)
f) - a A. reportava toda a sua actividade directamente ao Director da Ré, J.... (art.34° da p.i.)
g) - (...) a partir de Janeiro de 2011, a Ré passou a reter, mensalmente, 5/prct. do vencimento da A., alegadamente para efeito de descontos para a Segurança Social. (art.55° da p.i.)
h) - (...) a Ré não convocou a A. para participar na aludida reunião de preparação do ano lectivo 2013/2014, nem tão pouco recebeu qualquer proposta de horário (para o ano lectivo que se ia iniciar) contrariamente ao que sucedeu com os demais docentes, colegas da A.. (art.64° da p.i.) e, ainda,
i) - o facto vertido no ponto 21° dos factos provados, mas com a seguinte redacção: A Autora estava vinculada a ministrar as horas lectivas que lhe eram atribuídas pela Ré no início do ano lectivo, estando igualmente obrigada ao cumprimento dos horários que a Ré lhe fixava no início de cada ano lectivo, tendo em conta a disponibilidade por ela manifestada, a dos alunos e, ainda, as salas disponíveis
V. Factos estes que, segundo a Apelante, resultaram provados, designadamente através dos depoimentos supra transcritos, e que são absolutamente essenciais e relevantes para a boa apreciação e decisão dos autos. Juntamente com os demais factos dados como provados, são demonstrativos e bem elucidativos quanto à natureza do vínculo contratual que existiu e vigorou entre as partes, levando-nos a concluir pela existência de um Contrato de Trabalho entre Apelante e Apelada e não um mero contrato de prestação de serviços.
VI. De resto, os factos mencionados no ponto IV supra, correspondentes as alíneas b), c), f) e g) - constantes dos arts. 23°, 25°, 34° e 55° da p.i. - sempre deveriam ter sido considerados provados pelo Tribunal a quo na medida em que constam da factualidade dada como provada na decisão recorrida, respectivamente nos pontos 17° e 18°; 13°; 30° e 31°. Na decisão recorrida, há assim notória contradição entre os factos provados e não provados, nos termos aqui expostos, e incompatibilidade entre a factualidade provada e os fundamentos de Direito que conduziram ao erro no julgamento e em prolação de decisão final desconforme, quer aos factos provados, quer ao Direito.
VII. Deste modo, pretende a Apelante ver ampliada e alterada a factualidade provada, fazendo-se constar dos factos provados os indicados no ponto III supra e alterando a redacção do ponto 21° dos factos provados nos termos constantes do mesmo ponto III.
VIII. Provada a supracitada matéria de facto (ponto III), forçoso será concluir que a relação contratual em causa nos autos em nada se enquadra no regime previsto pelo art. 1154.° do CC (contrato de prestação de serviços), devendo sim concluir-se - por estarem reunidos todos os requisitos para o digníssimo Tribunal a quo decidir (de modo inverso ao que fez) - que: - entre Apelante e Apelada vigorou uma relação contratual laboral;
- na vigência da qual a Apelada promoveu o despedimento ilícito da Apelante, ao dispensar a prestação da sua actividade, sem qualquer pré-aviso ou precedência de procedimento disciplinar;
- resultando para a Apelante créditos laborais sobre a Apelada provenientes da prestação da sua actividade e decorrentes do despedimento ilícito.
IX. Assim, além da incorrecta decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação, a vexata questio nestes autos é a qualificação do contrato que vigorou entre Apelante e Apelada, entendendo a recorrente no caso sub judice tratar-se de um Contrato de Trabalho, por, entre outras razões, ter trabalhado - em exclusividade (ponto 8° facto provado, doravante f.p.) - sob as ordens, direcção e fiscalização da Apelada, nas suas instalações (ponto 10° f.p.), utilizando os recursos fornecidos pela recorrida e que eram propriedade desta (ponto 11° f.p.), reportando directamente ao Director JeanGomes (ponto 13° f.p.), integrando a sua estrutura organizativa (pontos 17° e 18° f.p.), estando obrigada a cumprir um horário fixo determinado no início do ano lectivo pela Apelada, para além de estar adstrita ao cumprimento do seu regulamento interno e sujeita ao controlo de assiduidade.
X. Por todo o exposto, no caso sub judice, é patente que a Apelante - não obstante passar (falsos) recibos verdes por exigência da empregadora - desenvolvia a sua actividade sob a autoridade e direcção da Apelada, reportando directamente ao Director J..., havendo na referida relação contratual uma clara situação de subordinação jurídica, sendo o livro de ponto - através do qual a Apelada controlava as matérias e conteúdos lecionados e fiscalizava a assiduidade da Apelante e dos seu alunos - exemplo paradigmático dessa relação de subordinação, controlo e fiscalização.
XI. O art. 12.° do Código do Trabalho, na redacção em vigor, prevê uma presunção legal da existência de um contrato de trabalho ao estatuir que:
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) 0 prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (sublinhado nosso)
XII. Ao contrário do que acontecia no CT de 2003, a verificação dos índices não é cumulativa, bastando que se verifique a existência de algumas das características previstas nas alíneas do n.° 1 do art. 12.° do CT. Ora, no caso em apreço, quer apenas com base nos factos dados como provados pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, mas também e sobretudo alterando-se a decisão sobre os factos considerados não provados, impugnados pela Apelante, nos termos mencionados no ponto III supra, estão claramente preenchidos várias características/índices das alíneas do n.° 1 do art. 12.° do CT que permitem presumir pela existência de um contrato de trabalho (presunção de laboralidade), a saber:
- al. a) do n.° 1 do art. 12.° do CT: ponto 10° dos f.p., a A. permanecia nas instalações da Ré muitas horas para além das horas lectivas;
- al. b) do n.° 1 do art. 12.° do CT: ponto 11° dos f.p., a A. desenvolvia as suas tarefas e funções nas instalações da Ré utilizando os recursos fornecidos pela Ré e que eram propriedade desta;
- al. c) do n.° 1 do art. 12.° do CT: art. 17° da p.i., a A. estava sujeita e tinha de cumprir um
horário (fixo) de trabalho; e ponto 21° dos f.p. na redacção dada no III supra.;
- al. e) do n.° 1 do art. 12.° do CT: ponto 18° dos f.p., a A. recebia um acréscimo pelo referido
cargo de direcção (Coordenação Pedagógica).
XIII. Por outro lado, o facto de prestar em exclusividade a sua actividade à Apelada (ponto 8° dos f.p.), tal factualidade revela a situação de dependência económica da Apelante em relação à Apelada, também ela indiciadora da laboralidade da relação (por força da subordinação económica).
XIV. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo que não se sufraga, tendo este incorrido em vício de raciocínio na apreciação da matéria de facto que considerou não provada, todos os elementos permitem concluir com segurança que a relação contratual que vigorou e vinculou a Apelante e a Apelada, consubstancia uma verdadeira relação de trabalho subordinado, entenda-se, vínculo contratual laborai, e não um mero contrato de prestação de serviços, devendo revogar-se a decisão do Tribunal a quo que absolveu a Apelada de todo o peticionado, pois tal decisão deriva de erro de julgamento.
XV. Respeitosamente, a sentença em cise teria decidido bem se tivesse decidido pela existência de um contrato de trabalho entre A. e Ré (ora Apelante e Apelada, respectivamente) e, consequentemente, pela ilicitude do despedimento da A..
XVI. Pois, ao absolver a Ré, ora Apelada, de todo o peticionado, a decisão em crise não cumpre a lei, efectuando uma aplicação errada do direito aos factos, tendo aplicado à situação dos autos o disposto no art. 1154.° do C.C. (regime do contrato de prestação de serviço), em prejuízo da aplicação do regime do Contrato de Trabalho previsto no Código do Trabalho e violando a presunção da laboralidade, prevista no seu art. 12.°.
XVII. A sentença do Tribunal a quo, em crise, viola o art. 12.° do CT e, ainda, o disposto nos arts. 53.°, 58.° e 59.° da CRP, ao não garantir à trabalhadora, ora Apelante, os direitos que constitucionalmente lhe assistem, mormente, as garantias de protecção dos seus direitos e garantias como trabalhadora.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, devendo V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores da secção social do , revogar a sentença em crise do digníssimo Tribunal a quo, substituindo a decisão recorrida por outra que reconheça a existência de um Contrato de Trabalho entre A. e Ré, declare a ilicitude do despedimento perpetrado pela Ré e, consequentemente, condene a Ré, ora Apelada, nos termos peticionados na p.i., sem prejuízo da Extra Vel Ultra Petitum e até final.
Condenando-se a Ré, ora Apelada, se fará a costumada e esperada JUSTIÇA!
Contra-alegou a Ré deduzindo as seguintes conclusões:
A. Veio a Autora impugnar a douta sentença proferida, alegando, em suma, erro na apreciação da matéria de facto e erro na apreciação do Direito. Diz a Recorrente que se deveria ter dados como provados factos constantes da sua petição inicial, nomeadamente os constantes dos artigos 172, 232, 252, 262, 279, 342 e 552, não concordando, também com os termos em que foi dado como provado o facto 21 da matéria provada,
B. Assentando a sua fundamentação, essencialmente, na prova testemunhal! Ora,
C. Entende a Ré/Recorrida, no entanto, que a Autora/Recorrente carece de razão. De facto,
D. Da prova produzida, nomeadamente, da prova testemunhal inquirida, não resultam os factos que a Autora/recorrente pretende dar como provados.
E. No que respeita ao facto de a Autora, alegadamente, se encontrar sujeita e ter de cumprir um horário fixo de trabalho (artigo 17º e 27º da Petição Inicial), importa referir que os depoimentos das testemunhas S..., J... e L... em nada serviriam para comprovar a verificação de tal realidade.
F. Aliás, diga-se em boa verdade que tais testemunhos, todos eles, referem que os horários das aulas de instrumento eram definidos de acordo com a disponibilidade dos professores, dos alunos e das salas.
G. Em momento algum foi referido por aquelas testemunhas a imposição de um horário, mas sim que o mesmo era definido de acordo com a disponibilidade das partes envolvidas.
H. Tal como foi doutamente dado como provado no ponto 21.º dos Factos Provados da sentença proferida.
1. E nem o preenchimento do Livro de Ponto, revela, como a Recorrente pretende fazer crer, um controlo de assiduidade por parte da Recorrida, através da prova do artigo 27.º do articulado da petição inicial que, diga-se, é manifestamente conclusivo.
J. Esse Livro de Ponto ou Livro de Sumários serviria para registar o conteúdo das aulas que eram leccionadas por cada um dos professores, em benefício do próprio professor e do aluno e também, para contabilizar as horas que eram dadas pelos professores de forma a ser retribuídas em conformidade com as horas prestadas,
K. Não existindo qualquer sanção prevista para os professores que o não preenchessem ou que faltassem a uma aula que não pudessem ter leccionado!
L. Não sendo, por isso, um controlo de assiduidade, ao contrário do que pretende fazer a Recorrente.
M Por outro lado, não se concebe, também, a teoria de que a Recorrente estaria submetida ao poder disciplinar por parte da Recorrida, conforme pretende a Recorrente através do facto 26.º da sua Petição Inicial.
N. Na realidade, a própria Recorrente tem plena consciência disso mesmo, já que, nas suas alegações de recurso, apenas se faz valer do depoimento da testemunha J... para tentar demonstrar a existência de tal submissão.
O. Esta testemunha, aliás, refere no seu depoimento (00:10:18 - 00:11:29) - quando confrontada pelo mandatário da Recorrente sobre o dever de cumprir um regulamento interno - que as obrigações que os professores tinham de cumprir era «de ir às reuniões, de fazer os livros de ponto, de repor as aulas (...)».
P. Nunca aludindo, porém, às eventuais consequências que adviriam do incumprimento dessas obrigações - o que seria expectável se, de facto, existisse submissão ao poder disciplinar da Recorrente.
Q. Bem demonstrativo desta realidade é o depoimento prestado pela própria Recorrente (00:09:32 -00:10:12):
Mm°. Juiz
Quando precisava de ir ao médico, quando tinha algum filho doente, podia faltar, tinha que justificar, avisava, tinha que compensar as aulas? Como é que funcionava essa situação?
Autora/Recorrente
Funcionava como todas as outras escolas, portanto, o professor se tem alguma situação familiar ou se fica doente tem de avisar, quer dizer, normalmente tentar avisar dentro de tempo para que a própria administração escolar possa avisar os encarregados de educação que o professor vai faltar, e depois teríamos sempre de compensar as aulas.
Mm°. Juiz
Tinha que trazer uma justificação de faltas para entregar?
Autora/Recorrente
Pediam-me para justificar, não obrigavam a trazer justificação de faltas.
R. Também em relação aos factos que a Recorrente gostaria que fossem dados como provados, e que demonstrariam a suposta existência de subordinação jurídica - arts. 23º, 25º, 26º e 34º da petição inicial - entende a Recorrida, principalmente atendendo à prova que foi dada como provada e a fundamentação da sentença, que tal não resulta dos depoimentos reproduzidos pela Recorrente.
S. Se é certo que a partir de determinada altura a Recorrente tinha a seu cargo um número de horas acrescidas de aulas, tais como as aulas de grupo para bebés e de orquestra de percussão, também é certo que esse acréscimo de horas lectivas lhe foi retribuído em conformidade com as horas que passaram a ser prestadas,
T. Sendo certo, também, que a criação dessas classes existiram por sugestão sua, uma vez que as mesmas estavam relacionadas com o programa de mestrado que a Recorrente se encontrava, na altura, a frequentar, o seu Curso de Mestrado, tendo o legal representante da Recorrida concordado em abrir essas classes na sua oferta formativa e educacional, gozando a Recorrente de total autonomia no que a estas classes dizia respeito (programa das disciplinas, modo de leccionar, etc.).
U. 0 que, aliás, foi confirmado pela própria Recorrente no depoimento que prestou, correspondendo essa afirmação a confissão:
(00:01:43 - 00:02:13)
(...) durante esse mesmo ano, eu estava a concluir o mestrado e tive a necessidade de criar uma disciplina de investigação. Na altura não havia essa disciplina de investigação no conservatório, e eu pedi ao Jean para, se havia a possibilidade de eu abrir. Depois de ponderar ele aceitou, porque eu precisava mesmo dessa disciplina para fazer investigação e foi criada, então, a orquestra de percussão. Não oficialmente, na altura - sublinhado nosso.
V. Para além disso, as tão faladas funções de direcção e coordenação, foram perfeitamente esclarecidas por parte da Directora Pedagógica da Recorrida, Catarina Anacleto Van Epps (00:05:11 - 00:07:02): (...) houve uma determinada altura em que ela também fez funções de coordenação, portanto foi aqui um braço direito, ajudou-nos, braço direito não sei, mas foi uma pessoa que esteve bastante envolvida, e que fez também funções de coordenação, precisamente na ponte com os Colégios, em determinada altura achámos que fazia mais sentido haver uma pessoa só a contactar..., acrescentando, quando inquirida pelo mandatário da Recorrente se as funções da Recorrente eram as mesmas que as suas, esta foi peremptória Não, não são as mesmas funções, ela não era Directora Pedagógica, ela fazia funções de coordenação. No Conservatório a estrutura na altura que estava montada era uma Direcção Pedagógica, na minha pessoa (...) a Professora Alexandra e outros professores fazia funções de coordenação, por exemplo, tínhamos funções de coordenação do departamento de cordas, os professores de instrumentos de cordas, ou de teclado, ou de formação musical, havia os determinados coordenadores e, em determinada altura, eu sei que houve ali uma necessidade e achámos que a Alexandra tinha capacidade para nos dar essa ajuda a coordenar alguns eventos - e penso que o dela na altura era só o do contacto com os colégios. Portanto, não era Direcção Pedagógica, era coordenação.
W. Este depoimento revela o que se passou na realidade: quando a dada altura a Recorrente manifestou a necessidade de aumentar as suas horas de trabalho para poder receber mais, o legal representante da Recorrida e a Directora Pedagógica entenderam por bem contar com os serviços da Recorrente para auxiliar nestas pequenas tarefas, o que não pode ser confundido, de todo, com o desempenho de funções de Direcção.
X. Mais: resulta, igualmente, do depoimento da Directora Pedagógica da Recorrida aquilo que se vinha referindo pela restante prova testemunhal quanto à coordenação das diversas categorias de instrumentos, ficando, uma vez mais, vincada a plena autonomia dos professores nesse domínio.
Y. Considera a Recorrida completamente despiciendo o alegado pela Recorrente quanto ao artigo 55.º da petição inicial que pretende ver dado como provado, atento o que consta no artigo 30.º e 31.º dos factos provados.
Z. Verificamos, assim, que a discordância da Recorrente limita-se ao sentido da valoração da prova pela Mm.á Juiz do Tribunal a quo, valoração essa livremente formada e adequadamente fundamentada nos trechos que referimos.
AA. Sucede, pois, que a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova, tal como vem ora fazer a Recorrente.
BB. Tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente a inexistência de liberdade de formação da convicção.
CC. E como resulta patente da análise da motivação de facto , o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e decidiu segundo uma apreciação crítica e selectiva de toda a prova produzida, assente em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova e recorrendo ao uso de raciocínios lógicos e às regras da experiência.
DD. Forçoso é, pois, concluir que a sentença recorrida bem julgou a matéria de facto, tendo-a fundamentado adequada e sustentadamente, recorrendo às regras da experiência e bem explicando a convicção do Tribunal.
EE. Não vemos, em consequência do supra referido e ao contrário do que diz a Recorrente, qualquer incongruência na aplicação do Direito ao caso concreto.
FF. Ao encontro do que vem sido ventilado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, constata-se que os dois elementos essenciais que distinguem o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços são o seu objecto (prestação de uma actividade ou obtenção do resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação e autonomia).
GG. Seguindo as palavras utilizadas na sentença recorrida, «o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte».
De facto,
nem sempre através do critério do objecto do contrato se consegue determinar, com clareza, qual a natureza do vínculo contratual.
HH. Contudo, seguindo novamente as palavras da douta sentença, «tratando-se, em qualquer caso, de um negócio consensual, é fundamental, para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, averiguar qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade - ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa- e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica».
II. E, nesse sentido, é forçoso concluir que a Recorrente tinha perfeita consciência da natureza do vínculo contratual que a ligava à Recorrida e a que título iria leccionar no conservatório, conforme resulta do depoimento por ela prestado e do qual resultou a sua confissão em relação a determinados factos que levam a qualificar a relação entre Recorrente e Recorrida, como uma relação de prestação de serviços.
JJ. Termos em que se deve negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença proferida.
Assim se fazendo inteira JUSTIÇA!
Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, remetidos os autos a esta 28 instância, mantido o recurso foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.° 3 do art. 87° do CPT, tendo o Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 417 no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Não houve resposta.
Colhidos os Vistos, cabe agora apreciar e decidir.
Apreciação
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem, no recurso em causa colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso:
• Impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova,
• Contrato de trabalho estabelecido entre as partes, despedimento ilícito da
Autora/apelante e consequências daí decorrentes face ao pedido e à
sentença recorrida.
Fundamentos de facto.
Em 1 instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1°- A Ré, comummente conhecida como C..., é uma escola privada de ensino artístico que iniciou a sua atividade, com a sua atual estrutura, valências e direção, em Setembro de 2009, os seus alunos distribuem-se pelas suas cinco escolas: Escola de Música, Escola de Jazz, Escola de Dança, Escola de Arte Dramática e Jardim Artístico/Jardim de Infância do C...;
2°- A Ré é uma associação privada, sem fins lucrativos, que prossegue fins de carácter cultural, pedagógico, educativo, desportivo e recreativo;
3°- A Autora é professora de música e de piano;
4°- A Autora foi admitida ao serviço da Ré, em Outubro de 2010, mediante contacto do seu Diretor, J...;
5°- A Autora foi contratada pelo Diretor da Ré para integrar a sua Escola de Música, como professora de piano;
6°- Em Outubro de 2010, a Autora começou a lecionar 6 horas semanais, sob o regime de recibos verdes (modelo n.° 337 da INCM), conforme resulta das cópias dos recibos de Outubro e Novembro de 2010, auferindo € 17,00 por hora de trabalho;
7°- No ano letivo 2011/2012, o número de horas letivas ministradas pela Autora nas disciplinas de Jardim Musical, Orquestra de Percussão e Piano, aumentou mas aquela continuou a auferir um vencimento mensal calculado em base horária, à razão de € 17,00 por hora de trabalho;
8°- À data, a Autora lecionava, em exclusividade, aos alunos da Ré,
9°- No letivo 2012/2013, a Autora foi convidada e aceitou assumir,
complementarmente ao exercício das suas funções, a coordenação pedagógica; 10°- Por força dessas funções a Autora permanecia nas instalações da Ré muitas
horas para além das horas letivas;
11°- A Autora desenvolvia as suas tarefas e funções nas instalações da Ré utilizando os recursos fornecidos pela Ré e que eram propriedade desta;
12°- A Autora gozava anualmente 22 dias úteis de férias, durante as interrupções
letivas, designadamente no Natal, na Páscoa e no final do ano letivo;
13°- A Autora reportava toda a sua atividade diretamente ao Diretor da Ré, J…;
14°- A Autora participava e intervinha nas reuniões de professores do
Conservatório, quer nas reuniões pedagógicas, quer nas de avaliação; 15°- Autora e Ré nunca celebraram qualquer contrato de trabalho por escrito;
16°- Durante todo o ano letivo de 2011/2012 a Autora, para além das aulas de piano,
passou também a lecionar aulas de orquestra de percussão e Jardim Musical;
17°- No ano letivo 2012/2013 (e durante todo o referido ano letivo), a Autora, além
das referidas valências/aulas, assumiu, a convite do Diretor J..., a
coordenação pedagógica, cumulativamente com parte das funções e tarefas de secretariado e de administração escolar, como a disciplina de Música para bebés;
18°- Recebendo como acréscimo pelo referido cargo de direção (Coordenação Pedagógica) - e como contrapartida da acumulação das novas funções - o valor correspondente a 5 horas/semana;
19°- Em 30/12/2012, a Autora apenas recebeu o valor correspondente a 50/prct. do vencimento do mês de Dezembro de 2012;
20°- Ao longo do período em que manteve a relação contratual com a Ré a Autora auferiu montantes de valor variáveis;
21°- A Autora apenas estava vinculada a ministrar as horas letivas correspondentes e os seus horários eram fixados de acordo com a disponibilidade do professor, dos alunos e da disponibilidade de salas existentes nas instalações da Ré; redação alterada nos termos referidos infra
22°- A Ré mantém um conjunto de mecanismos para recompensar os professores cujos alunos obtenham resultados satisfatórios, designadamente, um acréscimo de 10,00€ por cada aluno que se inscreva nos exames internacionais ABRSM, exames da Rockschool, bem como no estágio de orquestra e de música de câmara;
23°- Bem como participação nos lucros das masterclasses organizadas pelos professores;
24°- A Ré incentiva os professores a apresentar propostas de recitais/concertos a solo ou inseridos num grupo de música de câmara;
25°- Durante as interrupções escolares da Páscoa, do mês de Junho e do Natal, a Ré passou a não pagar à Autora as duas semanas de cada uma das referidas interrupções escolares;
26°- O Diretor J..., através de um email remetido aos professores, que a Autora também recebeu, avisou que o C... iria passar a fazer os mencionados cortes de 50/prct. durante as interrupções letivas;
27°- Em resposta ao referido email/comunicação do Diretor do C..., a Autora respondeu informando-o que não concordava com esses cortes;
28°- A partir do mês de Dezembro de 2012, inclusive, nos referidos períodos de interrupção escolar, a Autora passou a auferir e receber da Ré somente metade (50/prct.) do vencimento a que tinha direito;
29°- Em inícios de 2013, a Autora deixou, por sua vontade e mediante prévia comunicação à Ré, de exercer o cargo de direção (Coordenadora Pedagógica) que vinha acumulando com as aulas de piano, Música para bebés, Jardim Musical e de percussão que ministrava no Conservatório, deixando consequentemente de auferir o correspondente acréscimo salarial;
30°- Além dos referidos cortes, a partir de Janeiro de 2011, a Ré passou a reter, mensalmente, 5/prct. do vencimento da Autora, para efeito de descontos para a Segurança Social;
31°- A partir de Janeiro de 2011, inclusive, do valor constante no recibo verde de cada mês emitido pela Autora, a Ré apenas pagava 95/prct. desse montante, retendo os restantes 5/prct., alegando tratar-se de um imperativo legal;
32°- Durante uma reunião (do final do ano letivo de 2011/2012) que teve lugar em Julho de 2012, o Diretor da Ré, J..., comunicou aos professores do C..., presentes na reunião, a alteração/redução do valor hora (valor de referência para o pagamento do vencimento) de € 17,00 para € 15,00;
33°- No início do ano letivo 2012/2013 (em Outubro de 2012), a Ré, em vez dos € 15,00/hora, passou a pagar à Autora € 14,00/hora;
34°- Situação que perdurou até Setembro de 2013;
35°- Depois da interrupção escolar das férias de Verão, em 21 de Setembro de 2013, nas instalações da Ré, teve lugar a reunião dos professores do C..., como habitualmente, para a preparação das aulas e do ano letivo que se iria iniciar no dia 1 de Outubro de 2013;
36°- Na última semana de junho de 2013 a Autora não realizou os ensaios que estavam agendados para a festa do final do ano que se denomina C... em festa - Dias da Musica;
37°- Igualmente não compareceu no concerto de final do ano letivo de 2012-2013 da orquestra de percussão que ela própria tinha agendado para o último fim de semana de junho;
38°- Situação que foi comunicada aos encarregados de educação pela Diretora Pedagógica da Ré Catarina Anacleto;
39°- Foi encontrado um professor de piano para substituir a Autora;
40°- A Autora esteve envolvida na preparação do evento descrito em 36°), tendo agendado os horários das aulas extra de preparação dos seus alunos para os concertos agendados para o mês de junho;
41°- A Autora não comunicou à Diretora pedagógica a ausência ao evento descrito em 36°), tendo esta tido conhecimento dessa ausência através dos pais dos alunos;
42°- A partir de meados do mês de junho de 2013, a Autora nunca mais compareceu nas instalações da Ré nem a contactou por qualquer forma;
43°- A Autora transmitiu aos pais de alguns dos seus alunos que `já não se
encontrava a dar aulas no conservatório ;
44°- Durante a relação contratual mantida entre a Autora e a Ré, aquela auferiu as seguintes retribuições:
- no ano da sua admissão/contratação, entre 01/10/2010 e 31/12/2010, a
Autora auferiu a retribuição média mensal (média ponderada) de € 299,20;
- no ano de 2011, a Autora auferiu a retribuição média mensal (média
ponderada) de € 480,65;
- no ano de 2012, a Autora auferiu a retribuição média mensal (média ponderada) de € 1.668,87;
- no ano de 2013, a Autora auferiu a retribuição média mensal (média ponderada) de € 2.122,40;
45°- A Ré não pagou à Autora o valor correspondente ao mês de Junho de 2013, no montante de € 2.122,40;
46°- A Ré não pagou à Autora o valor correspondente ao mês de Julho de 2013, no valor de € 2.122,40;
47°- A Ré também não pagou à Autora a retribuição correspondente ao mês de Setembro de 2013, no valor de €1.485,68;
48°- A Ré nunca pagou à Autora quaisquer valores a título de férias, subsídio de férias ou de Natal;
49°- A Autora sempre foi uma profissional zelosa, assídua e competente, sendo uma pessoa afável, de bom trato e com bom relacionamento pessoal e profissional;
50°- Era e sempre foi uma pessoa de prestígio, conhecida e respeitada pelas suas qualidades profissionais, humanas, éticas e morais, quer no meio laboral, junto dos colegas, seus educandos/alunos e respetivos pais, mas também na comunidade onde vive;
51°- Mergulhada num estado de constante angústia e elevado grau de ansiedade, teve necessidade de acompanhamento e tratamento médico especializado para superar e ultrapassar o trauma causado;
52°- Nesse período, a Autora sentiu grandes dificuldades em dormir, isolou-se da família e dos seus amigos;
53°- Sentiu-se psicologicamente e animicamente afetada e diminuída;
54°- A Autora teve, face aos problemas de saúde daí resultantes, de recorrer a apoio médico e ser medicada.

• Da impugnação da matéria de facto e necessidade de reapreciação da prova.
Como resulta das conclusões II a VII, insurge-se a Autora/apelante contra a decisão proferida pela Mma. Juíza do Tribunal a quo, quando, em seu entender, considerou não provados os factos vertidos nos artigos 17°, 23°, 25°, 26°, 27°, 34°, 55° e 64° da petição inicial, bem como por ter considerado como provada a matéria que consta do ponto 21° dos factos tidos por provados na sentença recorrida, entendendo que se deveriam ter por provados os factos que enuncia sob as alíneas a) a h) da conclusão IV e que relativamente à matéria do aludido ponto 21°, se deveria dar a redação que propõe e que consta da alínea i) da mencionada conclusão IV.
Refere, por outro lado, que os factos correspondentes às alíneas b), c), f) e g), constantes dos artigos 23°, 25°, 34° e 55° da petição, sempre deveriam ter sido considerados como provados, na medida em que constam da factualidade dada como provada na decisão recorrida, respetivamente nos pontos 17°, 18°, 13°, 30° e 31°, havendo, em seu entender, uma contradição entre factos provados e factos não provados.
Vejamos se lhe assiste razão.
Importa referir que a Autora/apelante deu cumprimento ao disposto no art. 640° do CPC, preceito que é aqui aplicável por força do estabelecido no n.° 1 do art. 87° do CPT, nada impedindo, portanto, que nesta 2a instância se proceda à pretendida reapreciação da prova que incidiu sobre matéria impugnada. Para o efeito, procedemos à audição da prova testemunhal, bem como das declarações prestadas pela Autora em audiência de julgamento, bem como à análise da documentação que se mostra junta ao processo.
Relativamente á matéria que consta do ponto 21° dos factos tidos por provados na sentença recorrida, aí se fixou como assente que «A Autora apenas estava vinculada a ministrar as horas letivas correspondentes e os seus horários eram fixados de acordo com a disponibilidade do professor, dos alunos e da disponibilidade de salas existentes nas instalações da Ré».
Entende a Autora/apelante que de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente em face dos depoimentos prestados por S... e J... - ambas ex-professoras da Ré e que, como tal, experienciaram essa realidade - se deveria alterar a matéria que ali foi fixada de forma que do mesmo passasse a constar como provado que «A Autora estava vinculada a ministrar as horas lectivas que lhe eram atribuídas pela Ré no início do ano lectivo, estando igualmente obrigada ao cumprimento dos horários que a Ré lhe fixava no início de cada ano lectivo, tendo em conta a disponibilidade por ela manifestada, a dos alunos e, ainda, as salas disponíveis».
Ora, sobre esta matéria e em face da prova produzida em audiência, designadamente através dos depoimentos prestados pelas testemunhas S..., J... e L... - igualmente docente ao serviço da Ré -, conjugados com o depoimento prestado pela testemunha S... - funcionária administrativa ao serviço da Ré - e as próprias declarações prestadas pela Autora em audiência de julgamento, extrai-se a convicção de que a Autora/apelante, enquanto desempenhou as suas funções de professora no estabelecimento de ensino da Ré, estava efetivamente vinculada a ministrar as horas letivas que lhe eram atribuídas através de horários letivos organizados pela Direção Pedagógica da Ré no início de cada ano letivo, depois de auscultadas as disponibilidades, quer dos professores, quer dos alunos e tendo em consideração as disponibilidades em termos de salas de aula.
Deste modo, decide-se alterar a matéria de facto contida no mencionado ponto 21°, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
21° - A Autora estava vinculada a ministrar as horas letivas que lhe eram atribuídas através de horários organizados pela Ré no início de cada ano letivo, depois de auscultadas as disponibilidades dos professores e dos alunos, bem como tendo em consideração as disponibilidades em termos de salas de aula existentes.
Insurge-se, por outro lado, a Autora/apelante contra a circunstância de a Mma. Juíza do Tribunal a quo, em face da prova produzida em audiência de julgamento, não haver dado como provada a matéria que havia sido alegada no artigo 17° da petição.
Neste artigo da petição a Autora/apelante alegara que «A A. estava sujeita e tinha de cumprir um horário (fixo) de trabalho».
É certo que dos depoimentos prestados pelas testemunhas S... e J... resulta que os docentes ao serviço da Ré tinham de cumprir os horários que lhes eram atribuídos pela Direção da Ré depois de efetuadas as aludidas auscultações e tendo em consideração as disponibilidades da própria Ré em termos de salas de aula. No entanto, a matéria de facto contida no mencionado ponto 21° já enquadra a vinculação da Autora ao cumprimento de horários letivos estabelecidos pela Ré e daí que, em face da mesma se não veja qualquer necessidade de se fixar como assente a matéria de facto alegada no referido artigo 17° da petição inicial.
Insurge-se, também a Autora/apelante contra a circunstância de a Mma. Juíza não ter fixado como provada a matéria por si alegada no artigo 23° da petição inicial e no qual afirmara que «A A. integrava a estrutura organizacional da Ré - fazendo parte do seu corpo de docentes», afirmando também que esta matéria se deveria dar sempre por provada face à que se mostrava fixada como assente nos pontos 17° e 18°.
Relativamente a esta matéria, importa referir que, para além de, pelo menos na sua primeira parte, se apresentar de cariz nitidamente conclusivo, a mesma já decorre da matéria de facto que a Mma. Juíza consignou como provada, não em qualquer destes pontos 17° ou 18° mas no ponto 5° dos factos considerados como assentes na sentença recorrida e que aqui se dá por reproduzida, não assistindo razão à Autora/apelante quanto a esta parte.
Insurge-se ainda a Autora/apelante contra a circunstância de a Mma. Juíza do Tribunal a quo não haver considerado como provada a matéria que consta dos artigos 25° e 34° da petição inicial, nos quais afirmara, respetivamente, que «A A. reportava directamente ao Director, J... - seu superior hierárquico directo - estando como tal integrada numa estrutura hierárquica» e que «A A. reportava toda a sua atividade directamente ao Director da Ré, J...».
Também em relação a esta matéria não poderemos deixar de afirmar que apenas esta matéria contida no artigo 34° da petição e que constitui mera repetição da primeira parte da que figura do artigo 25° da mesma peça processual se pode entender como matéria de facto suscetível de, sobre ela, recair produção de prova, já que a restante matéria alegada no mencionado artigo 25° se apresenta de cariz meramente conclusivo.
Ora, seguramente face à prova que foi produzida em audiência de julgamento, verifica-se que a matéria de facto que figura de tais artigos da petição inicial, já se mostra fixada como assente no ponto 13° dos factos considerados como provados na sentença recorrida e que aqui se dá por reproduzida, razão pela qual estamos em crer que a circunstância de a Mma. Juíza ter declarado como não provada a matéria que constava dos artigos 25° (primeira parte entenda-se) e 34° da petição inicial, só pode derivar de qualquer lapso de escrita face à matéria de facto considerada provada no referido ponto 13°.
Discorda também a Autora/apelante da circunstância de a Mma. Juíza do Tribunal a quo ter considerado como não provada a matéria que consta do artigo 26° da petição inicial e no qual afirmara: «estando sujeita, tal como os restantes professores, aos deveres e obrigações constantes do regulamento interno do C..., isto é, implementado pela Ré nas suas instalações».
Relativamente a esta matéria, não se mostra junto ao processo um qualquer Regulamento Interno da Ré e daí que se desconheça se efetivamente existe e quais os deveres e obrigações que nele, porventura, possam ter sido inscritos.
Decorre, contudo, do documento n.° 5 junto com a petição inicial que a Autora, tal como os demais professores ao serviço da Ré, em 26 de abril de 2011 foi alertada para o dever de comparecer a todas as reuniões de professores e de departamento.
Para além disso e instadas sobre tal matéria as testemunhas S... e J... também referiram, de forma espontânea, clara e convincente, a existência de diversas regras instituídas no estabelecimento de ensino da Ré, tais como, por exemplo a de comparecer às reuniões, a de reposição de aulas aos alunos em caso de falta dada pelo professor, a de preenchimento do livro de sumários, regras que deveriam ser observadas pela generalidade dos docentes.
Assim e em face da prova produzida em audiência, adquire-se a convicção de se haver demonstrado, pelo menos, que a Autora, assim como os demais professores, estava sujeita ao cumprimento de regras implementadas pela Ré nas suas instalações, entre elas a de preenchimento do livro de sumários, a de reposição de aulas em caso de falta do professor e a de comparência a reuniões de professores e de departamento para que fosse convocada.
Deste modo, decide-se aditar à matéria de facto provada e não impugnada um ponto 55° com o seguinte teor:
55° - A Autora, assim como os demais professores, estava sujeita ao cumprimento de regras implementadas pela Ré nas suas instalações, entre elas a de preenchimento do livro de sumários, a de reposição de aulas em caso de falta do professor e a de comparência a reuniões de professores e de departamento para que fosse convocada.
Insurge-se também a Autora/apelante contra a circunstância de a Mma. Juíza do Tribunal a quo não haver considerado provada a matéria que figura no artigo 27° da petição inicial, no qual alegara que «A A., à semelhança dos restantes professores, estava sujeita ao controlo da sua assiduidade - mormente através da funcionária administrativa (afecta à secretaria) S..., responsável pelo controlo de assiduidade dos professores - e também de produtividade».
Ora, a propósito desta matéria pronunciaram-se as testemunhas S... e J... e L..., resultando dos respetivos depoimentos a existência de controlo de assiduidade da generalidade dos professores e, portanto, também da Autora por parte da Ré através do preenchimento do denominado «livro de ponto» que existiria na secretaria, quer do Conservatório, quer dos polos deste existentes em colégios. Sobre controlo de produtividade nenhuma delas referiu fosse o que fosse.
Muito embora as testemunhas S... e J... tivessem mencionado que a funcionária administrativa S... é que controlava se os professores preenchiam o livro de ponto e quem anotava as faltas e as presenças dos professores, o certo é que de documentos juntos ao processo, designadamente em audiência de julgamento (docs. n.°s 3 e 5), se faz referência à existência de mapas ou folhas de presença que deveriam ser assinadas pelos professores todos os dias antes de iniciar as aulas.
Deste modo, embora em face da prova produzida em audiência se adquira a convicção que a Autora, à semelhança dos demais professores, estava sujeita a controlo de assiduidade, já se não adquiriu a convicção de que esse controlo estivesse efetivamente a cargo da referida funcionária administrativa.
Deste modo, decide-se aditar á matéria de facto provada um ponto 56° com o seguinte teor:
56° - A Autora, à semelhança dos restantes professores, estava sujeita a controlo de assiduidade por parte da Ré.
Insurge-se igualmente a Autora/apelante contra a circunstância de se haver dado como não provada a matéria que alegara no artigo 55° da petição e no qual afirmara que «a partir de Janeiro de 2011, a Ré passou a reter, mensalmente, 5/prct. do vencimento da A., alegadamente para efeito de descontos para a Segurança Social».
Sucede que tal matéria consta do ponto 30° dos factos tidos por provados na sentença recorrida e resulta da prova produzida em audiência, pelo que, apenas por lapso se compreende que a Mma. Juíza do Tribunal a quo tenha, depois e contraditoriamente, considerado a matéria desse artigo 55° como não provada.
Finalmente insurge-se a Autora/apelante contra a circunstância de a Mma. Juíza do Tribunal a quo ter considerado como não provada a matéria que fora alegada no artigo 64° da petição inicial e na qual afirmara que «a Ré não convocou a A. para participar na aludida reunião de preparação do ano lectivo 2013/2014, nem tão pouco recebeu qualquer proposta de horário (para o ano lectivo que se ia iniciar) contrariamente ao que sucedeu com os demais docentes, colegas da A.».
Sobre esta matéria apenas se pronunciou a testemunha L... que vive maritalmente com a Autora e, embora o tenha feito no sentido desta não ter recebido convocatória para participação na mencionada reunião, o seu depoimento mostrou-se indireto, já que decorrente das conversas que tinha com a Autora e, por isso mesmo, pouco ou nada convincente.
Daí que se não considere tal matéria como provada.
Mantém-se, no mais, a matéria de facto tida por provada na sentença recorrida.

Fundamentos de direito.
Fixada que se mostra a matéria de facto, importa agora passar à apreciação da suscitada questão de direito.
Assim:
• Da invocada existência de contrato de trabalho estabelecido entre as partes, da verifi- cação de despedimento ilícito da Autora/apelante por parte da Ré/apelada e consequências daí decorrentes face ao Pedido e á sentença recorrida.
Em síntese, entende a Autora/apelante que em face da matéria de facto provada e tendo em consideração o direito aplicável ao caso, designadamente a presunção legal estabelecida no art. 12° do Código do Trabalho, a Mma. Juíza do Tribunal a quo julgou mal, na medida em que deveria ter concluído pela existência de um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviços entre as partes, bem como que a Autora fora ilicitamente despedida pela Ré já que sem fundamento em justa causa e sem a precedência de procedimento disciplinar, com as consequências daí decorrentes.
Vejamos se lhe assiste razão!
Antes de mais, importa considerar que, tendo-se demonstrado que a Autora foi admitida ao serviço da Ré em outubro de 2010, o relacionamento contratual estabelecido entre ambas as partes tem de ser apreciado à luz do regime jurídico instituído pelo Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47344 de 25-09-1966 e subsequentes alterações, bem como pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009 de 12-02 e subsequentes alterações.
Posto isto, estabelece o art.° 1152° do Código Civil que «[c]ontrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».
Esta noção de contrato de trabalho não sofreu grande alteração com a introdução e a entrada em vigor do Código do Trabalho ao estabelecer no seu art.° 11 ° que o «[c]ontrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas».
Estipula, por seu turno, o art.° 1154° do Código Civil que, «[c]ontrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição».
Do confronto destas noções de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço, verificamos que, muito embora em ambos os tipos de contrato o beneficiário seja uma pessoa distinta da do prestador de uma determinada atividade, seja ela intelectual ou manual, no contrato de trabalho o objeto do contrato incide sobre a própria atividade que é prestada, enquanto no contrato de prestação de serviço, o objeto do contrato é apenas o resultado da prestação de uma determinada atividade.
Por outro lado, resulta das mesmas noções legais que, enquanto no contrato de trabalho a prestação de trabalho pelo trabalhador tem sempre como contrapartida o percebimento, por este, de uma determinada retribuição, no contrato de prestação de serviço pode não haver, sequer, essa contrapartida retributiva, embora, na maior parte dos casos, esse elemento esteja presente e, portanto, pouco relevo assuma na distinção entre os referidos contratos.
Todavia, de acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, o critério decisivo para a distinção entre os mencionados contratos reside na circunstância de, no contrato de trabalho, existir uma subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respetiva atividade, ou seja, ao empregador, subordinação que se traduz no facto daquele ter de prestar a sua atividade (intelectual ou manual) sob a autoridade, direção e orientação deste, enquanto no contrato de prestação de serviço isso se não verifica de todo. Com efeito, neste, o prestador dispõe de uma total autonomia e liberdade quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar de prestação da sua atividade em ordem a proporcionar ao beneficiário o resultado por este pretendido.
Ora, sendo a subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respetiva atividade, o aspeto verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho face ao contrato de prestação de serviço, ao ponto de existir necessariamente naquele e de não existir, de todo, neste, não raro se verificam situações em que se torna difícil a determinação da verificação dessa subordinação. Com efeito, como doutamente se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-1995 «a subordinação jurídica pode não transparecer em cada momento da prática de certas relações de trabalho. Por vezes a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens e directivas sistemáticas do empregador, devendo, apesar disso, concluir-se pela existência de subordinação jurídica.
Na verdade, a subordinação jurídica comporta graus. Ao lado dos casos em que, diariamente, a entidade patronal manifesta a sua posição de supremacia, programando, dirigindo, controlando e fiscalizando a actividade do trabalhador, existem outros em que devido às condições de realização da prestação, o trabalhador goza de uma certa autonomia na execução da sua actividade laborativa, sem que deixe de ocorrer a subordinação jurídica».
Ainda segundo o mesmo Aresto «... podem ser objecto de contrato de trabalho e, portanto, exercidas em regime de subordinação jurídica, actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador... A dependência técnica e científica não são necessárias à subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a domínios de carácter administrativo e de organização. Nessas situações o trabalhador somente fica sujeito à observância das directrizes do empregador em matéria de organização do trabalho - local, horário, número de clientes, etc.
A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa, de algum modo, orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação (cfr. Vaz Serra Ver. Leg. Jurisp. Ano 112 pag. 203; Gaivão Teles Boi. Min. Just. N.° 83 pags. 165 e 166; Monteiro Fernandes Dt° do Trabalho I 8a ed. pag. 104 e segts; Lobo Xavier, Curso de Dt° do Trabalho 1992 pag. 286 e segts; Motta Veiga Dt° do Trabalho 11 1991 pag. 10 e segts; Jorge Leite, Dt° do Trabalho 1982 pag. 220 e segts)».
Vem, efetivamente, sendo pacífico ao nível da jurisprudência que a subordinação jurídica existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de existência de ordens, ou seja, de direção da atividade do trabalhador pelo empregador ainda que só no tocante ao lugar e/ou ao momento da prestação dessa atividade.
Todavia, como também se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 11-07-2012 no proc. n.° 3.360/04.OTTLSB.LI.S1, «... ante a extrema variabilidade das situações da vida, é reconhecida a manifesta dificuldade em surpreender, em muitas circunstâncias, os elementos que permitem a identificação da subordinação jurídica, noção a que, se não se chega directamente através do simples método subsuntivo, há-de alcançar-se, como consabido, com recurso a juízos de aproximação, viabilizados pelo chamado método tipológico, recolhendo, conferindo e interpretando os indícios susceptíveis de, casuisticamente, permitirem uma indagação de comportamentos que viabilizem alcançar a real vontade dos contraentes, em conformidade, revelada no contexto de facto em que negociaram e actuada no desenvolvimento/execução da actividade contratada», sendo certo que numa ação, como a presente, em que se invoca e pede o reconhecimento da existência de uma relação jus¬laboral entre as partes em litígio, incumbirá ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos reveladores, pelo menos, de indícios suficientes para que se deva concluir pela existência de uma tal relação (art.° 342.°, n.° 1 do Código Civil).
À parte isto e, seguramente, sabedor das dificuldades que, não raro, recaíam e recaem sobre o trabalhador quanto à alegação e demonstração, sequer, de indícios reveladores da existência de contrato de trabalho entre si e o empregador, o legislador ao introduzir no nosso ordenamento jurídico o Código do Trabalho, quer o que anteriormente foi aprovado pela Lei n.° 99/2003 de 27-08, quer o atual e que, como referimos, foi aprovado pela Lei n.° 7/2009 de 12-02, estabeleceu nele uma presunção de existência de contrato de trabalho, estipulando no art.° 12° do atual Código do Trabalho (que é o que aqui releva) que, «[p]resume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade,
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa».
Verifica-se, portanto, em face desta presunção legal de laboralidade de que beneficia claramente o prestador da atividade, que na dissipação das dúvidas sobre a natureza jurídica do contrato que o una ao beneficiário da mesma, a conclusão pela existência de um contrato de trabalho ocorrerá desde que se demonstre a verificação de algumas, pelo menos duas, das mencionadas características e o beneficiário da atividade não tenha logrado demonstrar factos que, apreciados no seu conjunto e atendendo à situação concreta em análise, se mostrem suscetíveis de ilidir essa mesma presunção legal.
Ora, tendo presente o que acabámos de mencionar e revertendo ao caso em apreço, verificamos que, em face da matéria de facto que resultou demonstrada, sobretudo a contida nos pontos 4°, 5°, 6° (parte final), 11° e 21° não há dúvida que a Autora/apelante beneficia da presunção legal de existência de um contrato de trabalho entre si e a Ré/apelada ao abrigo do mencionado art. 12° do Código do Trabalho, já que se demonstrou desempenhar a sua atividade de docente de música em estabelecimento de ensino pertencente à Ré e integrada nessa estrutura organizativa, utilizando para esse efeito recursos pertencentes a esta e por ela fornecidos e estava vinculada a observar o cumprimento de horas de início e termo da prestação daquela atividade de acordo com horários organizados pela Ré mediante o percebimento de uma determinada retribuição que lhe era paga à hora.
Beneficiando a Autora/apelante de uma tal presunção legal a seu favor, circunstância que a dispensava da demonstração dos factos que a ela conduzissem (cfr. art. 350° n.° 1 do Código Civil), competiria à Ré/apelada o ónus de elisão de uma tal presunção mediante prova em contrário (cfr. o n.° 2 deste preceito legal), sendo que, no caso em apreço, isso de modo algum se verificou, bem pelo contrário.
Na verdade e para além daqueles factos, também resultou provado que a Autora/apelante dava aulas em regime de exclusividade aos alunos da Ré, foi convidada e aceitou desempenhar funções de coordenação pedagógica no estabelecimento de ensino desta, gozava anualmente 22 dias úteis de férias durante as interrupções letivas, estava sujeita, como os demais professores, ao cumprimento de regras implementadas pela Ré nesse estabelecimento de ensino e estava sujeita ao controlo de assiduidade por parte desta (v. pontos 8°, 9°, 12°, 55° e 56° dos factos provados), circunstâncias de facto que reforçam, sem dúvida, que entre ambas as partes existia um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo e não um mero contrato de prestação de serviços, contrariamente ao que se concluiu na sentença recorrida.
Extraída esta conclusão, alega e conclui a Autora/apelante ter sido alvo de despedimento ilícito por parte da Ré/apelada, com as consequências legais daí decorrentes.
Sucede, porém, que, competindo àquela o ónus de prova de factos donde se pudesse concluir pela ocorrência do seu despedimento por parte da Ré (art. 342° n.° 1 do Código Civil), certo é que a matéria de facto provada não permite chegar a essa conclusão. Com efeito, apenas se demonstrou a partir de meados do mês de junho de 2013 a Autora nunca mais compareceu nas instalações da Ré nem a contactou de qualquer forma, na última semana de junho de 2013 a Autora não realizou os ensaios que estavam agendados para a festa do final do ano, nem compareceu ao concerto do final do ano letivo de 2012/2013 da orquestra de percussão que, ela própria, tinha agendado para o último fim de semana de junho e transmitiu, ela própria, aos pais de alguns alunos que já não se encontrava a dar aulas no Conservatório, circunstâncias que levaram a que fosse encontrado um professor de piano para substituir a Autora (v. pontos 36°, 37°, 39°, 42° e 43° dos factos provados).
Ora, não tendo a Autora/apelante demonstrado factos que pudessem levar a concluir ter sido despedida por parte da Ré/apelada, de modo algum se pode concluir estar-se perante o despedimento ilícito da mesma por parte desta, razão pela qual se lhe não pode reconhecer os direitos que, a esse título, reclama através da presente ação - alíneas b), c), e), n) do pedido deduzido na petição inicial - soçobrando a mesma nessa parte.
Pede também a Autora a condenação da Ré no pagamento do montante de 20.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais que, de acordo com o que se alega na sua petição inicial, decorreriam do invocado despedimento ilícito. Só que, constituindo pressupostos da obrigação de indemnizar, a existência de um facto voluntário assumido pelo agente, a ilicitude desse facto, o nexo de imputação do facto ao agente, a existência de um dano e a verificação de um nexo de causalidade entre o facto praticado e o dano (art. 483° n.° 1 do Código Civil), ainda que da matéria de facto provada que consta dos pontos 50° a 54° se pudesse concluir pela verificação de dano sofrido pela Autora/apelante e eventualmente merecedor de tutela pelo direito, desconhece-se o facto que esteve na base da produção do mesmo e consequentemente não se pode apreciar a sua licitude e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Soçobra, pois, também nesta parte a pretensão da Autora/apelante.
Pede a Autora/apelante a condenação da Ré a regularizar junto do Instituto da Segurança Social a sua situação contributiva, como sua trabalhadora dependente desde 1 de outubro de 2010.
Ora, quanto a este aspeto, vem sendo entendimento pacífico ao nível da jurisprudência, o de que os Tribunais do Trabalho carecem de competência, em razão da matéria, para a apreciação de um tal pedido, porquanto, essa competência pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais já que os descontos ou contribuições a efetuar pelas entidades empregadoras para a Segurança Social, por força dos contratos de trabalho que hajam celebrado, têm uma natureza jurídica tributária ou parafiscal. Quem o afirma é o próprio Supremo Tribunal Administrativo no seu douto Acórdão proferido em 5 de junho de 2002 no processo n.° 046821 e acessível em www.dgsi.pt
No sentido de uma tal incompetência se pronunciou também o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 15 de fevereiro de 2005, proferido no processo 04S3037 e acessível em www.dgsi.pt(jstj), bem como esta Relação no Acórdão proferido em 6 de julho de 2011 no processo n.° 4879/09.ºTTLSB.L1 e relatado pelo aqui relator.
A incompetência do tribunal em razão da matéria constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância [cfr. arts. 576° n.° 2, 577° n.° 1 al a), 578°, todos do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do disposto no art. 1° n.° 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho], o que a final se determinará.
Finalmente nas alíneas f) a m) do pedido formulado pela Autora/apelante na sua petição inicial, a mesma pretende que lhe seja reconhecido o direito aos créditos que aí reclama lhe sejam pagos pela Ré/apelada.
Por sua vez, esta, na sua contestação, arguiu a prescrição de tais créditos alegando, em síntese e com interesse, que a relação contratual estabelecida entre ambas as partes cessou em meados de junho de 2013, mais concretamente em 19 de junho de 2013, porquanto, foi a partir dessa altura que a Autora deixou de lhe prestar serviços, por vontade própria, não tendo realizado os ensaios que estavam agendados para a festa de final de ano, nem tendo comparecido no concerto de final de ano letivo de 2012/2013 que ela própria tinha agendado para o último fim de semana de junho de 2013, razão pela qual não se concebe o entendimento da Autora ao considerar que a relação contratual entre as partes cessou em 21 de setembro de 2013.
Por sua vez a Autora, em resposta a uma tal exceção, referiu que a mesma não se verificava, porquanto, foi em 21 de setembro de 2013 que ocorreu o seu despedimento tácito por iniciativa da empregadora ora Ré.
Esta questão apenas não foi objeto de apreciação na sentença recorrida em virtude de a mesma haver ficado prejudicada pela solução aí dada à presente causa decorrente da circunstância de se haver concluído estar-se perante um contrato de prestação de serviços e não perante um contrato de trabalho existente entre ambas as partes.
Ora, tendo nós concluído de modo inverso pelas razões de facto e de direito anteriormente expostas, não poderemos deixar de apreciar aqui a invocada exceção perentória.
Apreciando, estabelece o art. 337° n.° 1 do Código do Trabalho que «[o] crédito de
empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
Como se referiu, a Ré alegou na sua contestação que a relação contratual estabelecida entre ambas as partes cessou em meados de junho de 2013, mais concretamente em 19 de junho de 2013, momento em que a Autora deixou de lhe prestar serviços.
Da matéria de facto provada resulta demonstrado que na última semana de junho de 2013 a Autora não realizou os ensaios que estavam agendados para a festa do final do ano e que se denominava C... em festa - Dias da Música, nem comunicou à Diretora Pedagógica a ausência a esse evento (v. pontos 36° e 41° dos factos provados).
Também se provou que a Autora não compareceu no concerto de final do ano letivo de 2012/2013 da orquestra de percussão que ela própria tinha agendado para o último fim de semana de junho, sendo que a partir de meados do mês de junho de 2013, a Autora nunca mais compareceu nas instalações da Ré nem a contactou por qualquer forma, tendo transmitido aos pais de alguns dos seus alunos que já não se encontrava a dar aulas no Conservatório (v. pontos 37°, 42° e 43° dos factos provados).
Ora, perante esta matéria de facto provada, dela se infere que a Autora/apelante, por iniciativa própria e em meados ou, pelo menos, no final de junho de 2013 fez efetivamente cessar a relação contratual de trabalho que mantinha com a Ré/apelada desde outubro de 2010, sendo que de modo algum se pode inferir da restante matéria de facto provada ter aquela sido despedida por esta, sequer tacitamente, em 21 de setembro de 2013 como a mesma invocara.
Deste modo, resultando dos autos que a presente ação foi instaurada pela Autora/apelante em 8 de julho de 2014, não poderemos deixar de concluir que esta o fez numa altura em que havia já transcorrido mais de um ano sobre a data da efetiva cessação da mencionada relação contratual de trabalho, razão pela qual também se não pode deixar de concluir que se mostram prescritos os créditos invocados pela Autora/apelante sobre a Ré/apelada com a propositura da presente ação, exceção que importa a absolvição desta do pedido deduzido por aquela e atinente a esses reclamados créditos (art. 576° n.° 3 do Código de Processo Civil).

Decisão
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do em julgar a apelação parcialmente procedente e, em conformidade, alterando a sentença recorrida, decidem:
a) Alterar a matéria de facto que constava do ponto 21° dos factos tidos por provados na sentença recorrida, nos termos supra referidos e que aqui se dão por reproduzidos;
b) Aditar aos factos tidos por provados na sentença recorrida, a matéria que consta dos pontos 55° e 56° anteriormente mencionados e que aqui se dá por reproduzida;
c) Reconhecer que, entre a Autora A... e a Ré A... existiu um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 1 de outubro de 2010;
d) Declarar a incompetência do tribunal do trabalho em razão da matéria para a apreciação do peticionado pela Autora/apelante na alínea d) dos pedidos formulados na sua petição inicial;
e) Absolver a Ré A... do mais que vem peticionado pela Autora A....
Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se essa proporção em 4/5 a cargo daquela e em 1 /5 a cargo desta, isto sem prejuízo de apoio judiciário de que a Autora beneficie nos presentes autos.

Lisboa, 2017-02-08

José António Santos Feteira (relator)
Filomena Maria Moreira manso
José Manuel Mateus Cardoso

Sumário do relator dirigido às partes:
i. Perante a matéria de facto provada, sobretudo a contida nos pontos 4°, 5°, 6° (parte final), 11° e 21° a Autora/apelante beneficiava da presunção legal de existência de um contrato de trabalho entre si e a Ré/apelada ao abrigo do art. 12° do Código do Trabalho, já que se demonstrou desempenhar a sua atividade de docente de música em estabelecimento de ensino pertencente à Ré e integrada nessa estrutura organizativa, utilizando para esse efeito recursos pertencentes a esta e por ela fornecidos e estava vinculada a observar o cumprimento de horas de início e termo da prestação daquela atividade de acordo com horários organizados pela Ré mediante o percebimento de uma determinada retribuição que lhe era paga à hora;
ii. Não tendo a Ré/apelada ilidido tal presunção legal, não se pode deixar de concluir pela existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre ambas as partes desde 1 de outubro de 2010;
iii. Cabendo à Autora/apelante o ónus de prova de factos donde se inferisse ter sido despedida, expressa ou tacitamente, pela Ré/apelada, certo é que não logrou aquela demonstrar tais factos, razão pela qual se não pode concluir pela verificação do invocado despedimento ilícito, com as consequências daí decorrentes;
iv. Tendo a Ré/apelada logrado demonstrar factos dos quais se infere que aquela relação contratual laboral cessou efetivamente entre as partes em meados ou, pelo menos, no final de junho de 2013, tendo a presente ação sido instaurada pela Autora/apelante em 8 de julho de 2014, mostram-se prescritos os créditos laborais por esta reclamados na presente ação, com a consequência legal daí decorrente.