1 - A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento constitui uma acção de idêntica finalidade àquelas para cobrança de dívida, estando abrangida na previsão do art. 17º-E nº 1 do CIRE, pois, caso seja determinada a ilicitude do despedimento, a Ré será condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas e vincendas e a indemnização, o que se traduz em créditos laborais, que são direitos de crédito do trabalhador sobre a entidade patronal, com reflexos directos no seu património.
2- Uma vez que o despedimento nos presentes autos ocorreu em data posterior ao facto descrito no artigo 17º-C nº 3 a) do CIRE - nomeação de administrador judicial provisório - os créditos reclamados não estão abrangidos pelo disposto no artigo 17º-E nº 1, pois não estavam constituídos e vencidos à data.
3- Por outro lado, não tendo sido homologado o plano de revitalização da Ré, não existe uma decisão que vincule todos os credores, nomeadamente os trabalhadores, não tendo aplicação qualquer das consequências a que se refere o artigo 17º-E nº 1 citado.
Proc. 23554/15.2T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores: Paula de Jesus Santos - Claudino Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo 23554/15.2T8LSB.L1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1 - Relatório
L... intentou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, contra S..., Lda, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.
Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento.
A Ré apresentou tal articulado, alegando que, num contexto de dificuldades económicas, foi forçada a encerrar um dos estabelecimentos comerciais onde desenvolvia a sua actividade e a fazer cessar os contratos de trabalhos com os trabalhadores que aí laboravam; tentou proceder à revogação do contrato de trabalho que mantinha com o Autor, por se encontrar em processo especial de revitalização, mas não logrou obter uma resposta favorável da sua parte, pelo que foi forçada a dar início a um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho, com fundamento na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, prevista na alínea b) do n21 do artigo 3682 do CT; cumpriu todo o formalismo inerente ao procedimento deste despedimento. Conclui pela sua licitude, com a improcedência da acção.
O Autor contestou, alegando que não foram cumpridas as formalidades exigidas para esta modalidade de despedimento, devendo a Ré ter invocado factos tendentes a demonstrar o nexo de causalidade entre a extinção do posto de trabalho e a cessação do contrato de trabalho em causa, não sendo perceptível da comunicação a que se referem os autos por que razão os motivos invocados conduziram ao esvaziamento das funções que o trabalhador vinha desempenhando e à extinção do respectivo posto de trabalho, ficando
ainda pela simples aparência formal da realização da comunicação imposta por lei, para além de que a decisão de despedimento é muito vaga e imprecisa, não observando os critérios legais densificados nos normativos aplicáveis. Finalmente, a Ré não colocou à sua disposição a compensação a que se refere o artigo 3662 do CT e os créditos vencidos e/ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Quanto ao invocado processo de revitalização, quando foi despedido já tal processo estava encerrado, e apesar de tal decisão ter tido recurso, o mesmo teve efeito devolutivo, não se podendo dizer que o despedimento ocorreu no âmbito de PER.
Conclui pela ilicitude do despedimento.
Em sede reconvencional, peticiona seja declarada a ilicitude do despedimento e seja a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a sua ilicitude, bem como a pagar-lhe a quantia de 18.450,76€, a título de indemnização por antiguidade e ainda os respectivos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação devida até efectivo e integral pagamento.
A Ré respondeu à contestação, concluindo pela licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional.
O pedido reconvencional foi julgado inadmissível.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.
O Tribunal a quo dispensou a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória.
Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
A sentença julgou a presente acção procedente e, em consequência:
a) Declarar ilícito o despedimento do autor L... pela ré S..., Lda.
b) Condenar a ré a pagar ao autor :
- Uma indemnização de 30 dias de retribuição base (€ 775,00) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, reportada a 02/11/1991 e contabilizada até ao trânsito da presente sentença, acrescida de juros de mora de 4/prct. a contar desta última data;
- As retribuições, acrescidas de juros de mora de 4/prct. a contar do vencimento (incluindo subsídios de férias, Natal) referentes ao período decorrido e a decorrer desde 31/07/2015 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas os montantes referentes a rendimentos auferidos pelo autor relativos a actividades profissionais iniciadas após o seu despedimento, e/ou os montantes referentes ao mesmo período temporal que o autor tenha auferido a título de subsídio de desemprego (devendo neste último caso a ré comprovar a entrega ao Instituto da Segurança Social as quantias deduzidas a título de subsídio de desemprego).
Custas pela Ré.
Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
1. Vem a presente apelação interposta da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou a apelante no pagamento de uma quantia pecuniária.
2. Não pode a Recorrente concordar com a decisão.
3. A decisão do Tribunal a quo assenta em 3 pontos que alegadamente fundamentam a ilicitude do despedimento: a Ré não colocou à disposição do A. a compensação devida pela extinção nos termos do aviso prévio; 22 preterição do instituto do despedimento colectivo; e, 32 ilicitude substancial da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho por improcedência dos motivos justificativos.
4. Quanto ao pagamento da compensação devida ao A., como é do conhecimento do Tribunal e consta da decisão, a Recorrente tem em curso um PER, que se encontra a correr termos sob o processo 1209/14.5T8LS8-A.L1 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 6ª Secção (facto provado 1).
5. Tal PER encontrava-se em curso já à data da decisão de despedimento e, actualmente, ainda não se encontra encerrado, pois a decisão de não homologação do plano aprovado pela maioria foi objecto de recurso.
6. A decisão proferida vai no sentido de condenar a apelante no pagamento de uma quantia pecuniária, originando pois, para a sociedade Ré, o nascimento de uma dívida nova, e isto na pendência de um PER, é uma situação a que a Lei expressamente pretende obstar através do art. 17º-F do CIRE.
7. Caso não seja paga, como não será, o trabalhador terá que executar a sentença para coercivamente obrigar a R. a pagar, execução essa que logo que dê entrada ficará de imediato suspensa por via do PER que se encontra em curso, ou, tendo este já terminado, ficará naturalmente sujeita ao plano aprovado entre os credores, plano esse que é precisamente o que se encontra nos autos, já aprovado, e com as mesmas condições para o aqui recorrido que as que resultarão da sentença, já que, por força do disposto no artigo 17º-F nº 6 do CIRE, a decisão de homologação (que se espera que seja tomada pelo tribunal de recurso) vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações, o que se compreende, já que seria fácil subverter qualquer PER através de novas acções e eventuais condenações, o que naturalmente a lei não permite com este artigo.
8. Face ao exposto, fácil se torna compreender que a situação exposta não se coaduna com as exigências do próprio Processo Especial de Revitalização, colocando inequivocamente em causa a finalidade e efeito útil do mesmo.
9. Por outro lado, o crédito do A. encontra-se reconhecido no referido PER, como é do conhecimento do Tribunal a quo, pois na data em que foi apresentada a Resposta à contestação foi igualmente junta a relação dos créditos reconhecidos, da qual consta o crédito do A. no montante de € 17.252,36, quantia essa que não será muito diferente da liquidação que vier a ser efectuada na sentença de condenação de que se recorre.
10. Ora, é evidente a inutilidade superveniente da lide e a desconsideração de documentos probatórios que se encontram juntos aos e que impunham uma decisão diversa.
11. A obrigação de pagamento ao A. resultante da condenação da R. coloca-o numa posição de privilégio face aos demais credores reconhecidos no PER, o que resulta numa clara violação do princípio da igualdade que o PER e a lei visam estabelecer ao determinar a suspensão de todas as acções de cobrança.
12. Quanto ao despedimento colectivo, na data em que a Recorrente efectuou as comunicações previstas no art. 369º CT, não sabia ainda quantos trabalhadores iria despedir por extinção do posto. A ponderação da decisão dependia do desenvolvimento do PER e da resposta dos trabalhadores à comunicação, já que a Recorrente havia abordado os 8/10 trabalhadores para uma revogação do contrato de trabalho por acordo e tinha depositado muita esperança nesse desfecho.
13. Ao contrário do que refere a sentença recorrida na sua fundamentação, não ficou provado que em 31 de Julho de 2015 a Ré fez cessar oito contratos de trabalho por extinção do posto de trabalho, com fundamento em motivos estruturais.
14. Recuando até aos factos provados, verifica-se que o facto provado 2. tem a seguinte redacção: A Ré encerrou um dos estabelecimentos comerciais onde desenvolvia a sua actividade e fez cessar por extinção do posto de trabalho os contratos de trabalho dos oito trabalhadores que aí laboravam.
15. O facto provado não faz qualquer menção a data, não localiza temporalmente o despedimento, nem referindo-se a uma data concreta nem ao dia 31 de Julho de 2015.
16. Apenas é referido no ponto 10. que se encontram em curso mais 6 acções para impugnação do despedimento por extinção do posto de trabalho.
17. Face ao exposto, não poderá considerar-se que ocorreu preterição do instituto do despedimento colectivo, uma vez que não existe prova de tal facto nos autos.
18. Para terminar, refere a sentença que os motivos da fundamentação do despedimento por extinção do posto de trabalho foram invocados de forma totalmente conclusiva e que a Ré não logrou provar os motivos económicos em que se fundou o despedimento.
19. Com o seu articulado de motivação, a Ré juntou aos autos a notificação efectuada ao A. nos termos do disposto no art. 367° e 369º do Código do Trabalho, com o respectivo aviso de recepção assinado pelo A., e juntou a decisão de despedimento comunicada ao A. e que o A. recebeu, pois a havia juntado com a apresentação do formulário inicial.
20. Nas comunicações efectuadas foram informados os motivos que determinaram a extinção do posto de trabalho. Mais foi informado que a extinção decorria da decisão de encerrar o estabelecimento onde laborava o A., o que determinou a extinção de todos os postos de trabalho existentes, pelo que evidentemente não existiam outros postos de trabalho que poderiam ser ocupados pelo A. nem que tenha existido a aplicação de critérios de selecção de postos de trabalho a extinguir, uma vez que foram todos extintos.
21. O facto provado 5. faz a transcrição de parte da decisão e refere claramente a diminuição da procura que determinou a redução da actividade e consequente desequilíbrio económico financeiro, reflexo dos custos associados à mão de obra e ao estabelecimento que não eram compensados pela facturação da empresa.
22. Foram, ainda, juntos aos autos os documentos relativos ao PER que complementam a informação constante do articulado e da decisão de despedimento.
23. A apreciação da fundamentação do despedimento foi efectuada de forma discricionária e abstracta, pelo que não pode concordar-se com a mesma.
24. Assim, deverá ser procedente o presente recurso e revogada a decisão.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos-Desembargadores, deve ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se aquela por outra que absolva a Ré/Recorrente do pedido, assim se fazendo a costumada Justiça!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos Cumpre apreciar e decidir
II - Objecto
Sendo o objecto do recurso definido pelas respectivas conclusões, cumpre decidir no presente caso
- se ocorre inutilidade superveniente da lide ;
caso não ocorra
- se o despedimento do Autor foi ilícito.
III - Questão Prévia
Resulta dos documentos juntos a fls 47 e 53 a 73 facto com interesse para a decisão dos autos, o qual, ao abrigo do disposto no artigo 6072 n° 4 do CPC, será levado ao elenco dos factos provados.
IV- Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1.A Ré intentou Processo Especial de Revitalização que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Central, 1á Secção do Comércio, sob o número 1209/14.5 T8LSB, no âmbito do qual foi proferida decisão de recusa de homologação do plano de revitalização, não transitada em julgado.
1-A. Nesse processo foi nomeado administrador judicial provisório, o qual apresentou lista provisória de créditos, publicada a 21-02-2015 - conforme decisão supra
2. A Ré encerrou um dos estabelecimentos comerciais onde desenvolvia a sua actividade e fez cessar por extinção do posto de trabalho os contratos de trabalho de, pelo menos, oito trabalhadores que aí laboravam.
3. A Ré enviou ao Autor carta datada de 2 de Junho de 2015, que este recebeu, da qual consta, nomeadamente que: Vimos comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, em consequência da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do artigo 367º e 369º do Código do Trabalho, pelas razões descritas no anexo I. (..). Anexo I Fundamento Motivos estruturais: A procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a actividade da empresa, fruto da crise económica que assola o país e do ramo da actividade da empresa, o que provocou o desequilíbrio económico financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 12 secção do Comércio -J1, sob o processo n° 1209/14.5 T8LSB. (...)..
4. O Autor não respondeu à comunicação referida em 3.
5. A Ré enviou ao Autor carta datada de 31 de Julho de 2015, que este recebeu, da qual consta, nomeadamente que: (...) Nos termos e para os efeitos da cessação do contrato de trabalho prevista nos arts. 371v e 3722 do Código do Trabalho, vimos por este meio comunicar a V. Exa, a decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho, nos termos e com os seguintes fundamentos legais: a) MOTIVO DA EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO 1. O motivo em que se baseou a extinção do seu posto de trabalho, e da qual já foi prontamente informada por carta datada de 02 de Junho de 2015, prendeu-se com razões estruturais, uma vez que, e como é do seu conhecimento, nos últimos meses a procura dos serviços da sociedade tem sido reduzida, diminuindo consideravelmente a actividade da empresa, fruto da crise que assola o país e do ramo de actividade da empresa. 2. Tal facto provocou o desequilíbrio económico financeiro que determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, que se encontra a correr termos na Comarca de Lisboa - Instância Central, 1 secção do Comércio - J1, sob o processo nº 1209/14.5 T8LSB. 3. Nestes termos, de modo a poder cumprir o plano de revitalização apresentado, foi aprovada uma reorganização desta empresa, tendo sido decidido no âmbito da mesma, e extinção do seu posto de trabalho, a qual com a presente comunicação, culminará com a cessação do seu contrato de trabalho, visando a redução dos custos. b) CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 368º N° 1 DO CÓDIGO DO TRABALHO (...) c) MONTANTE, FORMA, MOMENTO E LUGAR DO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO E DOS CRÉDITOS VENCIDOS E DOS EXIGIVEIS PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 10. Montante: € 16.277,15. Momento: Cessação imediata do contrato de trabalho a 31 de Julho de 2015. Lugar: Através de transferência bancária, após trânsito em julgado da sentença de homologação do plano votado favoravelmente pela maioria dos credores em sede de PER, que determina que será pago 50/prct. dos créditos reclamados, o que no caso corresponde a € 8.138,58.
6. Em Junho de 2015, o Autor foi dispensado de comparecer ao trabalho pela Ré.
7. A Ré não pagou ao Autor o montante de € 16.277,15 a que se refere a carta referida em 5.
8. O Autor recebeu da Ré a remuneração relativa aos meses de Junho e Julho de 2015.
9. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 2 de Novembro de 1991, com uma remuneração base de € 775,00.
10. Correm termos Tribunal Judicial de Lisboa, Instância Central, 12 secção do Trabalho, os processos de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento com os números 22193/15.2 T8LSB, 22216/15.5 T8LSB, 22217/15.3 T8LSB, 22218/15.1 T8LSB, 22220/15.8 T8LSB e 22219/15.0 T8LSB, intentados pelos trabalhadores referidos em 2, para impugnação do despedimento por extinção do posto de trabalho.
V - Apreciação do Recurso
A primeira questão a decidir consiste em saber se ocorre inutilidade superveniente da lide, pelo facto de o crédito do Autor já se encontrar reconhecido no PER.
Resulta dos autos que foi instaurado um processo especial de revitalização (PER), sendo nomeado administrador judicial provisório, o qual apresentou lista provisória de créditos, publicada a 21-02-2015. Resulta ainda que o tribunal recusou a homologação do plano de revitalização da devedora, ora Ré. (cfr. fls 210 a 218), por decisão ainda não transitada em julgado.
A questão prende-se com a interpretação do disposto no artigo 172 E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Vejamos
Nos termos do referido artigo 17º-E, para o que ao presente caso interessa : 1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17. °-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
Determina o artigo 17º-C, sob a epífrafe Requerimento e formalidades,
1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 - Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo. (...)
Daqui resulta que os efeitos do PER não se confinam ao processo especial de revitalização, incidindo sobre as outras acções referidas no preceito legal - acções para cobrança de dívidas contra o devedor - e influenciando-as de uma das seguintes formas: ou obstando à sua instauração, ou suspendendo, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, ou extinguindo-as logo que seja aprovado e homologado o plano de
recuperação. Desta norma apenas se ressalvam as acções em que se preveja a sua continuação.
Ora, a presente acção é uma acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, neste caso por extinção do posto de trabalho, e não uma acção para cobrança de dívida, mas o que é certo é que se trata de uma acção declarativa de condenação e que o peticionado pelo Autor (e que não foi admitido como pedido reconvencional mas sem prejuízo de ser reconhecido em caso de ilicitude do despedimento) reconduz-se a uma expressão numérica, pois caso seja determinada a ilicitude do despedimento, a Ré será condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas e vincendas e a indemnização. Trata-se de valores determinados, relativos a montantes em dívida e que se traduzem em créditos laborais, que são direitos de crédito do Autor sobre a Ré, com reflexos directos no seu património. Portanto, a presente acção constitui uma acção de idêntica finalidade àquelas para cobrança de dívida, estando abrangida na previsão do art. 17º-E nº 1 do CIRE.
Como se afirma no acórdão do STJ de 17-03-2016, que se pronunciou num caso em que estava em causa o reconhecimento do contrato de trabalho e respectivos créditos, e que tem plena aplicação à presente questão por ser a mesma a razão de decidir, (...) são esses créditos que o legislador quis impedir que possam ser exigidos fora deste processo especial de revitalização, sob pena de se penalizar o património do devedor - aqui, a Ré - que se quer liberto de tantas dívidas para recuperação da própria empresa. Mantendo e prosseguindo a sua actividade que, de outro modo, seria afectada pelo reconhecimento e respectivo pagamento de outros montantes que lhe seriam exigidos, fossem eles de natureza laborai ou não.
E na doutrina, Madalena Perestrelo de Oliveira refere que o objectivo deste processo é facultar ao devedor o espaço necessário para levar a cabo a recuperação, com a consequente proibição da prossecução de outras acções, até das próprias acções executivas, como forma de protecção do devedor que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que os levou até aquela situação económica depauperada e de insolvibilidade.
Por força do art. 172-D n21 e 2 do CIRE (PER), todos os credores são chamados a reclamar os seus créditos, estejam ou não já reconhecidos judicialmente, e nos termos do art. 172-F n26, a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações. Daí que, aprovado e homologado plano de recuperação, as acções que tinham sido objecto de suspensão, se extingam.
Como se faz notar no acórdão da Relação do Porto de 08-09-2014, citado no acórdão da mesma Relação proferido em 05-01-20156, e importa ao presente caso: (...) o que releva no âmbito do PER e vincula os credores são os créditos existentes à data e não quaisquer eventuais créditos futuros. O processo de recuperação visa permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele; assim, as negociações são com os credores existentes e em relação aos créditos vencidos e não também com quaisquer eventuais credores em relação a eventuais créditos futuros. E com vista ao estabelecimento de tal acordo de revitalização não podem ser instauradas acções para cobrança de dívidas contra o devedor enquanto decorrerem as negociações ou suspendem-se as acções existentes, pois, de outro modo, inviabilizava-se, ou, pelo menos, dificultava-se a obtenção de um acordo que permitisse a revitalização. Contudo, por um lado, tal acordo, e consequente plano de recuperação não abrange créditos que à data não existiam; por outro, aprovado o acordo e homologado o plano de recuperação, não extrai da lei, maxime do referido artigo 17º-E, nº 1, que um credor cujos créditos se venceram posteriormente à reclamação de créditos no PER e, portanto, não estejam enquadráveis neste, se encontre impedido de fazer valer os seus direitos num qualquer processo. Daí que ainda que se entendesse que na pendência do PER o processo instaurado pelo recorrente não podia prosseguir, aprovado e homologado que foi o plano, não se vê obstáculo legal no prosseguimento dos presentes autos com vista ao reconhecimento do crédito. A entender-se de outro modo, os credores cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito (...) o que, afigura-se, colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (cf. artigo 20º da CRP) (...).
No presente caso, e considerando que o processo de despedimento do Autor teve início em 2 de Junho de 2015, os créditos reclamados na presente acção não estão abrangidos pelo disposto no artigo 17°-E nº1 do CIRE, pois os mesmos não existiam à data da decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C do CIRE, na medida em que emergem do acto jurídico despedimento.
Ainda que assim não fosse, não foi homologado o plano de revitalização da Ré, pelo que não existe uma decisão que vincule todos os credores, nomeadamente os trabalhadores, não tendo aplicação qualquer das consequências a que se refere o artigo 17º-E nº1 do CIRE.
A inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, (...) encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - (..) por ele já ter sido atingido por outro meio.
No presente caso, a inutilidade superveniente da lide só poderia ocorrer se o plano de recuperação tivesse sido homologado por decisão judicial transitada em julgados, o que aqui não ocorreu, caindo por terra o argumento de que a situação exposta não se coaduna com as exigências do próprio Processo Especial de Revitalização, colocando inequivocamente em causa a finalidade e efeito útil do mesmo, dado que não se verificam os pressupostos previstos na lei e que determinariam a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pelo que, nesta parte, improcede o recurso.
Tão pouco ocorre qualquer violação do princípio da igualdade, pois não tendo sido proferida decisão homologatória do PER, não existe qualquer decisão dentro desse processo (e transitada em julgado) que reja as relações creditícias em que a empresa seja sujeito passivo, não vigorando aqui os constrangimentos legais para as situações em que está reconhecida a totalidade dos créditos reconhecidos definitivamente pelo tribunal.
Como se afirma no Acórdão do STJ identificado na nota 5., [O]Processo Especial de Revitalização (designado usualmente pelas suas iniciais, PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negociai, criado, e a desenvolver-se, num contexto económico difícil, passível de suportar a viabilização da empresa, assentando a estabelecida eficácia do acordo, para além da esfera dos que nele intervieram, na aprovação por uma maioria que seja apta a vincular a generalidade dos credores.
Extrai-se do art. 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (igualmente conhecido pelas suas iniciais - CIRE) que esse tipo de processo destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização.
Revitalização que passa por uma efectiva negociação das dívidas com os credores de modo a que o devedor consiga recuperar da situação económica difícil em que se encontra. Entendendo-se como situação económica difícil a do devedor que enfrenta dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito por parte das entidades bancárias e financeiras.
(...)
A criação de um novo processo - diferente do processo da insolvência - por ser mais expedito e de tramitação simplificada, foi norteada pelo desígnio vertido no seu próprio nome: a revitalização da empresa com dificuldades económico financeiras, a obter através da negociação com os respectivos credores, tendente a alcançar um acordo que conduza à revitalização do devedor, se esta se mostrar viável e se for esse, igualmente, o interesse dos credores.
Finalidade que encontra expressão nas normas que requlam este processo especial.. (sublinhado nosso)
1.3. Com efeito, decorre do art. 1.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (=CIRE), na redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que criou o Plano Especial de Revitalização (doravante PER), que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores. (sic)
Não existindo um plano especial de revitalização aprovado, não viola o propósito legal a acção instaurada pelo credor contra o devedor, ainda que este se encontre numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, pois não existe qualquer decisão que vincule os credores, protegendo a empresa sob um PER, que impediria a reclamação futura de novos créditos por banda daqueles.
Pelo exposto, nada obsta a que os autos prossigam seus termos, improcedendo o recurso, nesta parte.
2. A segunda questão a decidir é se, por estar em curso o PER, a Ré não tinha de pagar a compensação a que aludem os artigos 372º e 366º do CT.
Defende a Ré que estando o PER em curso à data do despedimento, o nascimento de uma dívida nova, como é a correspondente à compensação, é uma situação a que a lei expressamente pretende obstar através do artigo 17º-E do PER.
O tribunal a quo decidiu que : No caso dos autos e conforme decorre da factualidade provada (ponto 3, 5 e 7 dos factos provados), a Ré efectuou as comunicações previstas no art. 36922, todavia, não colocou à disposição do Autor a compensação.
Tal omissão determina, sem mais, a ilicitude do despedimento nos termos do art. 384º do CT. Não obstante e ainda que se entendesse (como parece ser o entendimento da Ré) que a existência do PER justificaria o não pagamento imediato da compensação, ainda assim, o despedimento estaria afectado pelo vício da ilicitude. (sic)
Como vimos supra, a presente acção escapa à alçada do artigo 17º-E do CIRE. Tanto bastaria para cair por terra o recurso, nesta parte. Mas mais se dirá que, a presente acção funda-se no despedimento por extinção do posto de trabalho. E o artigo 372º do CT determina a aplicação ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho, nomeadamente e para o que ao presente caso interessa, do disposto no artigo 366º do mesmo diploma legal. Este preceito legal (com a redacção que lhe foi dada pela Lei 69/2013, de 30 de Agosto), consagra, em caso de despedimento colectivo, o direito do trabalhador a uma compensação, calculada nos termos da regra aí contida.
Trata-se de uma norma imperativa, como resulta do disposto no artigo 384º d) do CT, que determina que o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito se o empregador Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º, por remissão do artigo 372º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
A Apelante não liquidou a compensação devida ao Autor, sendo certo que, apesar da existência de um PER, não têm o administrador, o devedor e os credores que aprovaram o Plano de Recuperação (não homologado, aliás) a virtualidade ou o poder de derrogar tal norma de vinculação jurídica obrigatória.
Improcedem, pois, também nesta parte, o recurso.
A ausência de pagamento da compensação legal bastaria para determinar a ilicitude do despedimento.
3.Mas analisemos os demais fundamentos do recurso.
A sentença recorrida, a propósito da preterição do instituto do despedimento colectivo, decidiu que: De acordo com o disposto no art. 368.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, só poderá haver despedimento por extinção do posto de trabalho, se não for aplicável o despedimento colectivo.
Por sua vez, dispõe o art. 359.º, n.º 1, que se considera despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de micro empresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
No caso dos autos, pese embora o Autor não tenha alegado qual o número de trabalhadores que a Ré tinha ao seu serviço no momento do despedimento (alegação essencial para enquadramento nas categorias de empresa a que se refere a norma e definidas no art. 100.º)., afigura-se desnecessária a classificação da empresa, atento o número de trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram por extinção do posto de trabalho.
Provou-se que em 31 de Julho de 2015 a Ré fez cessar, pelo menos, oito contratos de trabalho por extinção do posto de trabalho, com fundamento em motivos estruturais. Por conseguinte, impõe-se concluir ocorrer, desde logo, violação do disposto no art. art. 368. °, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho e consequentemente ilicitude do despedimento nos termos do disposto no art. 384º do CT. (sic)
A Apelante, admitindo que o procedimento a adoptar deveria ter sido o despedimento colectivo, ao invés do despedimento por extinção do posto de trabalho, argumenta que, na data em que efectuou as comunicações previstas no art. 369º CT, não sabia ainda quantos trabalhadores iria despedir por extinção do posto. A ponderação da decisão dependia do desenvolvimento do PER e da resposta dos trabalhadores à comunicação, já que a Recorrente havia abordado os trabalhadores para uma revogação do contrato de trabalho por acordo e tinha depositado muita esperança nesse desfecho. (sic)
Estes factos não estão provados e a Apelante não impugna a matéria de facto, pedindo que o sejam, pelo que não podem os mesmos ser atendidos por este tribunal.
Numa outra linha de argumentação, insurge-se pelo facto de a sentença recorrida referir na sua fundamentação que os demais despedimentos por extinção do posto de trabalho ocorreram a 31 de Julho de 2015, uma vez que o facto elencado sob o nº2 dos provados não refere qualquer data.
A questão não assume relevância dado que é a própria Apelante que admite, no articulado de motivação do despedimento que o Autor trabalhava no estabelecimento a que se refere o ponto 2. dos factos provados (cfr. artigos 52 a 102 da contestação), pelo que, em boa fé, não pode agora querer aproveitar-se do facto de não estar provada a referida data.
Quanto à ilicitude substancial do despedimento, o tribunal a quo pronunciou-se da seguinte forma: No caso, foi invocado, ainda que de forma totalmente conclusiva, uma situação de diminuição acentuada da actividade, geradora de desequilíbrio económico financeiro. Todavia, conforme resulta da factualidade provada, a Ré não logrou provar, como lhe incumbia, os motivos económicos em que se fundou o despedimento, pelo que sempre se concluiria pela ilicitude do despedimento do Autor por improcedência dos motivos justificativos do despedimento, nos termos previstos no art. 381º, al. b) do CT. (sic) A apelante insurge-se, referindo que Com o seu articulado de motivação, a Ré juntou aos autos a notificação efectuada ao A. nos termos do disposto no art. 367º e 369º do Código do Trabalho, com o respectivo aviso de recepção assinado pelo A., e juntou a decisão de despedimento comunicada ao A. e que o A. recebeu, pois a havia juntado com a apresentação do formulário inicial.
Nas comunicações efectuadas foram informados os motivos que determinaram a extinção do posto de trabalho. Mais foi informado que a extinção decorria da decisão de encerrar o estabelecimento onde laborava o A., o que determinou a extinção de todos os postos de trabalho existentes, pelo que evidentemente não existiam outros postos de trabalho que poderiam ser ocupados pelo A. nem que tenha existido a aplicação de critérios de selecção de postos de trabalho a extinguir, uma vez que foram todos extintos.
O facto provado 5. faz a transcrição de parte da decisão e refere claramente a diminuição da procura que determinou a redução da actividade e consequente desequilíbrio económico financeiro, reflexo dos custos associados à mão de obra e ao estabelecimento que não eram compensados pela facturação da empresa.
Foram, ainda, juntos aos autos os documentos relativos ao PER que complementam a informação constante do articulado e da decisão de despedimento.
A apreciação da fundamentação do despedimento foi efectuada de forma discricionária e abstracta, pelo que não pode concordar-se com a mesma.
Face a tudo o exposto, conclui-se pela existência de várias causas de nulidade da sentença. Assim, deverá ser procedente o presente recurso e revogada a decisão.
A sentença refere que a alegação da Ré quanto à situação de diminuição acentuada da actividade, geradora de desequilíbrio económico-financeiro, é conclusiva. E, de facto, a análise do articulado motivador do despedimento não permite concluir de outra forma. O alegado pela Ré a este propósito, consta dos artigos 5. - onde refere no contexto de dificuldades económicas, o que é manifestamente conclusivo - 7. - onde refere foi forçada a dar início a um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho, com fundameno em impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, o que é manifestamente conclusivo - 8. - este procedimento (..) teve como fundamento motivos estruturais, nomeadamente decorrentes da situação económica e financeira da Ré, que provocou um desequilíbrio e determinou a necessidade da empresa se apresentar a processo especial de revitalização, o que também é conclusivo - desconhecendo-se exactamente as causas que determinaram a extinção do posto de trabalho.
No mais, a Apelante confunde facto com meio de prova, sendo certo que o facto que resulta do ponto 5. dos provados traduz-se na carta remetida pela Ré ao Autor a comunicar-lhe o despedimento e as razões para o mesmo, sendo certo que tais razões não resultaram provadas e sendo certo também que a Ré, neste recurso, não impugna a matéria de facto.
Em face do exposto, soçobra o recurso.
VI - Decisão
Face a todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto por S..., Lda, e, em consequência, decidem confirmar a sentença recorrida.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Custas pela Apelante. Registe.
Notifique.
Lisboa, 22 de Março de 2017
(Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1°adjunto - Claudino Seara Paixão)
(2ª adjunta - Maria João Romba)
Sumário
1 - A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento constitui uma acção de idêntica finalidade àquelas para cobrança de dívida, estando abrangida na previsão do art. 172-E nº 1 do CIRE, pois, caso seja determinada a ilicitude do despedimento, a Ré será condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas e vincendas e a indemnização, o que se traduz em créditos laborais, que são direitos de crédito do trabalhador sobre a entidade patronal, com reflexos directos no seu património.
II - Uma vez que o despedimento nos presentes autos ocorreu em data posterior ao facto descrito no artigo 17º-C nº 3 a) do CIRE - nomeação de administrador judicial provisório - os créditos reclamados não estão abrangidos pelo disposto no artigo 17º-E nº 1, pois não estavam constituídos e vencidos à data.
III - Por outro lado, não tendo sido homologado o plano de revitalização da Ré, não existe uma decisão que vincule todos os credores, nomeadamente os trabalhadores, não tendo aplicação qualquer das consequências a que se refere o artigo 17º-E nº 1 citado.
A relatora
Paula de Jesus Jorge dos Santos