Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 22-03-2017   Determinação do valor da causa. Retribuições vincendas.
Face ao disposto na 2ª parte do n° 2 do artigo 297° do CPC, na determinação do valor da causa não são consideradas as retribuições vincendas, decorrentes de pedido de declaração de ilicitude de despedimento.
Proc. 1803/14.4TTLSB 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula de Jesus Santos - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo n° 1803/14.4TTLSB-A.L1
Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
M..., residente na Estrada …, 2810-011 Feijó intentou contra:
1a- L..., S.A., com sede na Avenida …, 1600-079 Lisboa;
2a- C..., SGPS, S.A, com sede na Avenida …,1000-300 Lisboa; e
3a-C..., S.A., com sede na Avenida …, 1000-300 Lisboa,
a presente acção sob a forma de processo comum pedindo que as Rés sejam solidariamente condenadas a:
a) Reconhecer que a A. prestou funções para a Ia Ré desde o dia 2 de Abril de 2007 a 1 de Abril de 2014, vinculada por contrato de trabalho;
b) Proceder aos pagamentos devidos à segurança social em consequência do reconhecimento referido em a), reconstituindo o percurso contributivo da A. em conformidade com o respectivo estatuto de trabalhadora da la Ré;
c) Pagar à A. a quantia de €14.215,64 (catorze mil duzentos e quinze euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de créditos laborais vencidos e não pagos;
d) Pagar à A. a quantia de € 5.723,04, a título de indemnização devida pela ilicitude da cessação do contrato (ilicitude que se pede seja declarada), bem como o valor de retribuições que deixar de auferir desde o dia 1 de Abril de 2014 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, tendo em conta o valor da retribuição base de € 545,05; e
e) Pagar à A. juros de mora, à taxa de 4/prct., sobre os montantes referidos em c) e d) desde a citação e até efectivo pagamento.
Na petição inicial a Autora atribuiu à acção o valor de € 19.938,68.
Realizou-se a audiência de partes não tendo as partes se conciliado.
Contestaram as rés, arguindo a 2a e 3a Rés a sua ilegitimidade e todas as Rés a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado na alínea b) e concluindo no sentido da acção ser julgada improcedente com a sua consequente absolvição dos pedidos.
Nenhuma das Rés se pronunciou sobre o valor atribuído à acção pela Autora. A Autora respondeu pugnando pela improcedência das excepções.
No despacho saneador foi fixado o valor da causa nos seguintes termos:
A autora atribuiu à acção o valor de €19.938, 68 (dezanove mil, novecentos e trinta e oito euros e sessenta e oito cêntimos).
Peticiona a autora nestes autos que sejam as rés solidariamente condenadas a:
a) Reconhecer que a autora prestou funções para a 1 ° ré desde o dia 2 de Abril de 2007 a 1 de Abril de 2014, vinculada por um contrato de trabalho;
b) Proceder aos pagamentos devidos à Segurança Social em consequência do reconhecimento referido em a), reconstituindo o percurso contributivo da autora em conformidade com o respectivo estatuto de trabalhadora da 1 ré;
c) Pagar à autora a quantia de e 14.215, 64 (catorze mil duzentos e quinze euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não pagos.
d) Pagar à autora a quantia de e 5.723, 04 (cinco mil, setecentos e vinte e três euros e quatro cêntimos) a título de indemnização devida pela ilicitude da cessação do contrato (ilicitude que pede seja declarada), bem como o valor de retribuições que deixou de auferir desde o dia 1 de Abril de 2014 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, tendo em conta o valor da retribuição base de € 545,05; e
e) Pagando à A. juros de mora, à taxa de 4/prct., sobre os montantes referidos em c) e d) desde a citação e até efectivo pagamento.
Os critérios gerais para a fixação do valor da acção estão vertidos no artigo 297° do CPC que estabelece que se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro é esse o valor da causa sendo que no caso da cumulação de vários pedidos na mesma acção o valor da causa é a soma destes.
Contudo e de acordo com o disposto no art.300° n.° 2 do CPC, (N)os processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior, caso seja impossível determinar o número de anos, o valor da Relação é o da alçada da Relação e mais €0,01.
Ora, considerando o pedido formulado na alínea b) onde se incluem as retribuições vincendas e não sendo possível determinar o número de anos que a decisão vai abranger, fixo o valor da acção em 6 30.000, 01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Notifique sendo o autor e rés para, no prazo de dez dias, procederem ao pagamento do remanescente do valor da taxa de justiça em falta.
Inconformada, a Autora recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
I.A decisão proferida no incidente de fixação do valor da acção, alterando para mais o valor indicado na p.i. (sem contestação por parte das RR.), deve ser precedida de notificação às partes para se pronunciarem, ao abrigo do princípio do contraditório previsto no art.3.°, n° 3 do CPC.
II. A alteração de valor obriga ao pagamento de complemento de taxa de justiça e, em caso de decaimento, tem reflexos na obrigação de pagamento das custas de parte, sendo prejudicial aos interesses da A.
III. A omissão de notificação prévia influi no exame e decisão da causa.
IV. Como tal a omissão consubstancia uma nulidade processual que aqui expressamente se argúi, nos termos e para os efeitos do disposto no art.195° do CPC.
V. Na acção em que se impugna o despedimento, o pedido de salários intercalares (desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão da causa) não deve ser considerado na fixação do valor da causa, dado que não é aplicável o art.300.°, n°. 2 do CPC, mas sim a regra geral do art.297.°, n.os 1 e 2.
VI. Nos termos do art.297.°, n° 2, II parte do CPC, o valor dos rendimentos vincendos não é atendível na definição do valor, sendo certo que o momento relevante nessa definição sempre seria o da propositura da ação (art.299.°, n.° 1 do CPC).
VII. Decidindo de outro modo, violou o Tribunal a quo o disposto nos arts.3.°, n° 3, 297.° n.°s 1 e 2 e 299.°, n.° 1 todos do CPC.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão que fixou o valor da causa em sentido divergente ao indicado na p.i., com as devidas e legais consequências, com o que se fará Justiça.
Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, na forma, com o modo de subida e efeito adequados.
Neste Tribunal, a Exma. Sra Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da sentença recorrida dever ser confirmada, o que certamente se deveu a lapso uma vez que em causa apenas está o despacho que fixou o valor da acção.
Notificadas as partes do parecer, vieram responder referindo que, certamente por lapso, o recurso em causa foi incorrectamente identificado, posto que nos presentes autos apenas está em causa o recurso de apelação interposto em separado pela Autora que incide apenas sobre a decisão que fixou o valor da causa em €30.000,01, pelo que o Ministério Público não se pronunciou, minimamente, sobre o objecto do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° n° 4 e 639° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC), no presente recurso importa apreciar as seguintes questões:
1a- Se deve ser conhecida a arguida nulidade processual e, em caso afirmativo, se procede.
2a- Se deve ser fixado à causa o valor indicado pela Autora na petição inicial. Fundamentação de facto
Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra para o qual se remete.
Fundamentação de direito
Comecemos, então, por apreciar se deve ser conhecida a arguida nulidade processual e, em caso afirmativo, se procede.
A este propósito invoca a recorrente, em resumo, que a decisão proferida no incidente de fixação do valor da acção, que alterou para mais o valor indicado na p.i. (sem contestação por parte das Rés) porque é prejudicial à Autora devia ter sido precedida de notificação às partes para se pronunciarem, ao abrigo do princípio do contraditório previsto no art.3.°, n° 3 do CPC, sendo que tal omissão influi no exame e decisão da causa, constituindo uma nulidade processual que argui, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195° do CPC.
Ou seja, invoca a recorrente que o Tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, o que viola o disposto no artigo 3° n° 3 do CPC e constitui nulidade processual.
Como escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.a Edição, pag. 387 a nulidade do processo consiste sempre num vício de carácter formal, traduzido num dos três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art.201 ° 1).
Pode assim dizer-se, com M Andrade, que a nulidade processual consiste sempre num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos.
E como se sabe, a lei consagra duas modalidades de nulidades processuais: as nulidades principais e as nulidades secundárias.
As nulidades principais são as que se encontram especificamente previstas na lei e às quais se refere a 1a parte do n° 1 do artigo 195°, remetendo para as respectivas disposições legais - ineptidão da petição inicial (art° 186°), a falta de citação, seja do réu seja do Ministério Público, quando este deva intervir como parte principal (art° 187° als. a) e b), a preterição de formalidades essenciais à citação (art° 191°), o erro na forma de processo (art° 193°) e a falta de vista ou exame do Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória (art.° 194°).
Por seu turno, as nulidades secundárias são aquelas a que, genericamente, alude o n° 1 do art.° 195° do CPC onde se dispõe:
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Assim, face ao invocado pela Recorrente - omissão do Tribunal a quo por não ter determinado a notificação das partes para se pronunciarem sobre o valor a atribuir à acção - estaríamos perante uma nulidade processual secundária.
E quanto ao prazo de arguição das nulidades secundárias refere o n° 1 do artigo 199° do CPC que: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência .
A tais nulidades é aplicável a regra geral sobre os prazos prevista no artigo 149° do CPC (10 dias).
Sucede, por outro lado, que tratando-se de nulidades processuais devem estas ser reclamadas perante o juiz que proferiu a decisão.
Mas se o processo for expedido em recurso, antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição (art.199° n° 3 do CPC).
Na verdade, as nulidades processuais devem ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e só no caso do reclamante se não conformar com a decisão proferida sobre a arguição de nulidade, então, desta caberá recurso nos termos gerais.
E como já afirmava o Professor Alberto do Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2°, pag.507, entendimento que se mantém actual, Dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se
Contudo, não se ignora o que escrevem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, na obra acima citada, pag. 393, (...) se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão'.
Ora, no caso, a Recorrente não reclamou para o Tribunal a quo da nulidade processual em causa, no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho que fixou o valor da acção sendo certo, também, que o acto afectado de nulidade não foi cometido a coberto de qualquer decisão judicial.
Consequentemente, impõe-se afirmar que a invocada nulidade processual está sanada.
Apreciemos, por fim, se deve ser fixado à causa o valor indicado pela Autora na petição inicial.
O Tribunal a quo fixou à acção o valor de € 30.000,01.
Discorda a recorrente do entendimento do Tribunal a quo invocando que o valor da causa é o que indicou na petição inicial, que não sofreu contestação por parte das Rés (19.938,68), sendo que, na acção em que se impugna o despedimento, o pedido de salários intercalares não deve ser considerado na fixação do valor da causa dado que não é aplicável o art.300.°, n°. 2 do CPC, mas sim a regra geral do art.297.°, n°s 1 e 2 de acordo com o qual o valor dos rendimentos vincendos não é atendível na definição do valor, sendo certo que o momento relevante nessa definição sempre seria o da propositura da acção, conforme dispõe o art.299.°, n.° 1 do CPC, pelo que ao decidir de outro modo violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 297.° n.°s 1 e 2 e 299.°, n.° 1 do CPC.
Vejamos:
Atenta a data da propositura da presente acção, ao caso, é aplicável o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n° 41/2013 de 26 de Junho, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro do mesmo ano.
Nos termos do n° 1 do artigo 296° do CPC, A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Quanto ao momento a que se atende para a determinação do valor da causa, dispõe o n° 1 do artigo 299° do CPC: Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
Por seu turno, refere o n° 1 do artigo 306° do CPC que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que incide sobre as partes, do que resulta que é sempre o juiz que fixa o valor da causa, quer o Réu tenha aceitado o valor indicado pelo Autor, quer o Réu impugne o valor indicado pelo Autor e ofereça outro, devendo o valor ser fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n° 4 do artigo 299° e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, devendo sê-lo na sentença (n° 2).
Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, este deve fixá-lo no despacho referido no artigo 641° (n° 3 do art.306°).
E o artigo 297° do CPC aponta os critérios gerais para a fixação do valor, referindo:
1- Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um beneficio diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse beneficio.
2- Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos, já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
3- No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
Ora, face ao pedido formulado em b) e por não ser possível determinar o número de anos que a decisão iria abranger, entendeu o tribunal a quo que ao caso é aplicável o disposto no artigo 300° n° 2 do CPC, norma que dispõe: Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais 60,01.
A propósito deste n° 2 escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no Código de Processo Civil Anotado, Vol.l°, 3a Edição Pag.593: O aditamento do n° 2 veio regular diretamente este ponto: quando é determinável o período de tempo durante o qual as prestações serão devidas, a ele se atende, considerando o valor anual das prestações, mas com o limite de 20 anos; sendo ele indeterminável, o valor é o da alçada da Relação mais 6 0,01 (tal como nos caos do art. 3030).
Importa referir que, embora a decisão do Tribunal a quo se refira ao pedido formulado na al.b) (condenação das Rés a proceder aos pagamentos devidos à segurança social em consequência do reconhecimento referido em a), reconstituindo o percurso contributivo da A. em conformidade com o respectivo estatuto de trabalhadora da 1a Ré), a verdade é que quando afirma não ser possível determinar o número de anos que a decisão iria abranger, tendo a Autora invocado um despedimento ilícito e optado pela indemnização de antiguidade, parece-nos que também se está a referir às retribuições vincendas peticionadas na 2a parte da al.d) do petitório.
Ora, na petição inicial a Autora formulou os pedidos seguintes:
a) Reconhecer que a A. prestou funções para a la Ré desde o dia 2 de Abril de 2007 a 1 de Abril de 2014, vinculada por contrato de trabalho;
b) Proceder aos pagamentos devidos à segurança social em consequência do reconhecimento referido em a), reconstituindo o percurso contributivo da A. em conformidade com o respectivo estatuto de trabalhadora da 1 a Ré;
c) Pagar à A. a quantia de €14.215,64 (catorze mil duzentos e quinze euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de créditos laborais vencidos e não pagos;
d) Pagar à A. a quantia de € 5.723,04, a título de indemnização devida pela ilicitude da cessação do contrato (ilicitude que se pede seja declarada), bem como o valor de retribuições que deixar de auferir desde o dia 1 de Abril de 2014 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, tendo em conta o valor da retribuição base de € 545,05; e
e) Pagar à A. juros de mora, à taxa de 4/prct., sobre os montantes referidos em c) e d) desde a citação e até efectivo pagamento.
Ora, o pedido formulado em a) visa suportar o pedido de ilicitude do despedimento formulado na al.d) e quantias que nesta se peticiona.
Quanto ao pedido formulado em b), no despacho saneador, o tribunal a quo já se declarou incompetente, em razão da matéria, para conhecer deste pedido e absolveu as Rés da instância quanto ao mesmo. Não obstante, quanto a tal pedido não se verificam os pressupostos de aplicação previstos no n° 2 do artigo 300° do CPC.
Relativamente ao pedido formulado em c) a sua determinação não oferece dúvidas, estando sujeito à regra prevista na Ia parte do no 1 do artigo 297° do CPC.
Quanto ao pedido de juros formulados em e) observa-se o disposto na 2a parte do n° 2 do artigo 297° do CPC.
O pedido formulado em d) contempla duas situações: a) a indemnização por antiguidade, tendo a recorrente liquidado o respectivo valor em quantia certa; e b) o valor de retribuições que a Autora deixar de auferir desde o dia 1 de Abril de 2014 até ao transito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, tendo em conta o valor da retribuição base de E 545,05.
Assim, quanto ao pedido formulado na la parte da alínea d), a sua determinação também não oferece dúvidas, estando sujeito ao que dispõe a la parte do n° 1 do artigo 297° do CPC.
Mas quanto ao valor do pedido formulado na 2a parte da alínea d) impõe-se indagar se é aplicável o citado no 2 do artigo 300° do CPC, conforme parece ter entendido o tribunal a quo, ou se não deve ser atendido para efeitos de determinação do valor da causa, como defende a recorrente.
Sobre esta questão já se pronunciou o STJ no Acórdão de 25.9.2014, in www.dgsi, citado pela recorrente, cujo entendimento perfilhamos, nos seguintes termos: (..) em que nas ações, como a presente, em que, como acessório ao Pedido principal - consistente no pedido de declaração de ilicitude do despedimento - se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no reclamado artigo 309.' n.'2, do Código de Processo Civil, atual artigo 300. ° n. ° 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. ° 4112013, de 26 de Junho, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do 306. ° e que, na sua essência, correspondem ao atual artigo 297. ° ns. ° 1 e 2.
Na verdade, estipula o n. ° 2 do artigo 306. ° que, «[cjumulando-se na mesma ação
vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas
quando, como acessório do pedido principal se pedirem juros, rendas e rendimentos já
vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos».
Doutro passo, o artigo 308.° - atual artigo 299. ° do Código de Processo Civil -, sob a epígrafe «Momento a que se atende para a determinação do valor», estabelece que «na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta» (n.° 1), apenas excetuando dessa regra, «o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste» (n.° 2), e, ainda, os processos de liquidação ou outros «em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação», sendo o valor inicialmente aceite corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (n. ° 3).
Ora, na presente ação, a autora peticionou, a título principal, e no que ora releva, a declaração de ilicitude do despedimento que afirma ter sido promovido pela ré.
Acessoriamente a esse pedido, formula aqueles outros de condenação da ré no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, na sua reintegração e no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.
Não obstante a autora não ter, à semelhança do que fez com os demais pedidos, atribuído qualquer valor ao pedido da reintegração - o qual há-de encontrar-se, conforme decidido pela Relação, na ponderação entre o valor da retribuição auferida pela autora e a sua antiguidade ao serviço da ré - o certo é que, na ação, pedem-se quantias certas em dinheiro, expressas em moeda legal, as quais representam a utilidade económica imediata do pedido, sendo esse o valor da causa, segundo o critério geral consagrado para a sua fixação nos artigos já citados e cujo regime foi o seguido no Acórdão recorrido.
Quanto às retribuições vincendas, não têm as mesmas, face ao exposto, qualquer influência na fixação do valor da causa, mormente por via do recurso ao critério sustentado pelo recorrente, já que, como bem resulta das normas indicadas, o valor da causa reporta-se aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência, sendo, ainda, de relevar a circunstância de inexistir norma que consinta, numa fase adiantada do processo, a «correção» do valor decorrente dos pedidos formulados. (1)
O recurso ao critério ínsito no art. 309.° do Código de Processo Civil, para a fixação do valor da causa «é aplicável aos casos em que, com base em relações de caráter duradouro ou de trato sucessivo, o autor pede o cumprimento não só de prestações já vencidas, mas também de prestações que só se vêm a tornar exigíveis no desenvolvimento da relação contratual subjacente» , o que não é, manifestamente, o caso da presente ação, não só, como dito, por a pretensão principal do autor não assentar no pedido de cumprimento de prestação - mas sim no pedido de declaração de ilicitude do despedimento - mas também por as denominadas retribuições vincendas não serem exigíveis por causa do desenvolvimento da lide, antes o sendo - se assim se decidir - pelo reconhecimento da ilicitude da cessação de um vínculo contratual.
Regressando ao caso, face aos critérios legais referidos, o valor da presente causa determina-se, então, pelo somatório dos valores indicados pela recorrente nas alíneas c) e 1a parte da alínea d) do petitório, o que perfaz o valor de € 19.938,68 (dezanove mil novecentos e trinta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) pelo que, à causa deve ser atribuído o valor indicado pela Autora.
Em consequência, o recurso terá de ser julgado procedente, revogando-se o despacho que atribuiu à acção o valor de €30.000,01
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar procedente a
apelação e, em consequência, revogam o despacho recorrido e fixam à causa o valor de €
19.938,68 (dezanove mil novecentos e trinta e oito euros e sessenta e oito cêntimos). Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2017
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Claudino Seara Paixão Sumário:

Sumário:
- Face ao disposto na 2.ª parte do n° 2 do artigo 297° do CPC, na determinação do valor da causa não são consideradas as retribuições vincendas, decorrentes de pedido de declaração de ilicitude de despedimento.