Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 08-03-2017   Prazos para o exercício da poder disciplinar. Prazo para impugnação da sanção.
1 - Perante a evidência de manifesta insuficiência dos factos invocados como causa de pedir, o que se impunha era, em vez da absolvição da instância quanto ao aludido pedido, fazer uso do poder- dever estabelecido pelo art. 27° do CPT, convidando o A. a corrigir e completar a petição, com a articulação dos factos pertinentes para permitir ao tribunal concluir pela existência, como consequência da aplicação da sanção disciplinar, de danos não patrimoniais bem como ajuizar da respectiva gravidade, dados indispensáveis para poder, se for caso disso, arbitrar uma indemnização a esse título.
2 - Dado que a lei estabelece para o empregador apertados prazos para o exercício do poder disciplinar (art. 329° e 352° CT/2009) e para a aplicação da sanção (art. 330° n° 2 do CT), é razoável que o prazo para eventual impugnação da sanção não se prolongue indefinidamente, atenta a perturbação que essa indefinição pode causar à paz jurídica necessária ao salutar desenvolvimento da relação de trabalho.
3 - O prazo de impugnação da sanção a que se referem os autos é de um ano a contar da comunicação da decisão ao arguido, tendo em atenção que com a impugnação se visa a anulação da sanção e o prazo de arguição da anulabilidade é de um ano (art. 287° CC).
Proc. 473/16.0T8LSB 4ª Secção
Desembargadores:  Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo n° 473/16.0T8LSB.L1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

L... intentou contra G... - Inv. Turístico, Jogo e Lazer, S.A. (que tem por actividade a exploração do Casino de Tróia) a presente acção declarativa sob a forma de processo comum na qual impugna a sanção disciplinar de dez dias de suspensão com perda de retribuição que lhe foi aplicada e deduz os seguintes pedidos
1 - a) Ser declarado ilícito o procedimento disciplinar instaurado ao A. por nulidade da prova nele produzida;
b) Ser a sanção disciplinar nele aplicada ao A. declarada ilícita por não verificados os factos sob que a mesma assentou, ou caso assim não se entenda, por violação do princípio da proporcionalidade da sanção aplicada;
E, na sequência da procedência de qualquer um dos pedidos acima,
c) Ser a R. condenada ao pagamento ao A. da remuneração correspondente a dez dias de suspensão e de gratificações no montante global de € 434,19 (quatrocentos e trinta e quatro euros e dezanove cêntimos)
E ainda
d) Ser a R. condenada a pagar ao A. a título de danos morais o valor de € 5.000,00, E ainda
e) Ser a R. condenada no pagamento de juros até efectivo pagamento da dívida. A R. contestou, por excepção e por impugnação.
Foi proferido despacho saneador que, por um lado, julgou inepto o pedido de condenação no pagamento de indemnização no valor de € 5.000,00, absolvendo consequentemente a R. da instância quanto a esse pedido e, por outro lado, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnação da sanção disciplinar, absolvendo a R. do pedido.
O A. inconformado, recorreu, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
1.° Antes de mais (a) ineptidão declarada pelo Tribunal a quo está, salvo o devido respeito, nos limites da nulidade prevista no art.° 190/1 do CPC, uma vez que esta decisão recorrida pode constituir uma decisão surpresa.
2.° De facto, (o) Tribunal recorrido se pronunciou sobre uma questão não versada nem pelo A. nem pelo R., pelo que deveria, antes de uma decisão, convidar as partes a pronunciarem-se quanto à questão que tinha intenção de vir a emitir, nos termos do disposto no art.° 3/3 do CPC o que não o fez.
3.° Debalde, nos termos do art.° 186° do CPC, é nulo o processo quando a petição inicial for inepta por, nomeadamente, faltar a indicação do pedido ou da causa de pedir, considerando estes como o efeito jurídico que se pretende obter ou o facto, também jurídico, donde emana a pretensão deduzida.
2.° Como o afirma vasta jurisprudência, o vício em questão apenas se verifica quando a peça processual é verdadeiramente omissa quando à pretensão deduzida ou ao seu fundamento jurídico, excluídos ficam, os casos que, de forma menos abundante, mas ainda perceptível, é feita a indicação do pedido do autor, bem como dos seus pressupostos, sem prejuízo de enfermar de deficiências de facto ou de direito, que em momento ulterior possam até fazer naufragar a pretensão deduzida.
3.° Ora, a alegada insuficiência na densificação ou concretização da matéria litigiosa no que respeita ao pedido de danos morais, notada na sentença recorrida, mesmo (a) admitir-se a mesma, nunca poderia gerar o vício de ineptidão.
4.° Desde logo haverá que se distinguir a ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, da mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
5.° É que, neste caso, movemo-nos já no plano, não do vício de ineptidão da petição, mas da insuficiente alegação de um facto concretizador dos factos essenciais efectivamente alegados, podendo tal insuficiência de concretização factual ser ainda suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução, nos termos do n° 2 alínea b) do art. 5° do CPC.
6.° No caso dos autos o A. invocou como causa de pedir os factos que fundamentam a ilicitude da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, tendo ainda invocado que a referida sanção lhe causou desvalorização profissional (na medida em que terá de futuro, face ao seu efeito estigmatizante, dificuldades de promoção profissional bem como, pelo mesmos factos, lhe causou desvalorização pessoal), pelo que não existe aqui ineptidão do seu pedido.
7.° Ademais, mesmo que assim não se entendesse a alegada insuficiência de alegação que a sentença recorrida notou, no que concerne à cabal densificação de factos relativos à desvalorização profissional e pessoal que o A. padeceu, nunca tornaria tal pedido inepto, sendo tal insuficiência de densificação factual suprível durante o processo, nos termos em que está admitida a aquisição processual de factos concretizadores dos que integram o núcleo essencial da causa de pedir invocada pelo A. - e conduzindo uma irremediável insuficiência da matéria de facto, caso o A. não aproveite as oportunidades que a lei de processo lhe confere para suprir durante o processo tal originária deficiência na densificação factual dos factos substantivamente relevantes que alegou na petição, não à absolvição da instância do R., mas à improcedência da acção, por insuficiência do acervo factual constitutivo do direito por ele invocado.
8.° Donde, entende-se que não deverá manter-se o decidido no (que) concerne à ineptidão do pedido de condenação por danos morais, existindo, de forma inquestionável, factualismo controvertido, importando que os autos prossigam os seus termos normais, sem prejuízo de convite à parte para suprimento de deficiências detectadas, se assim o entender, numa efectiva afirmação da prevalência da decisão de mérito, sobre decisões meramente formais, princípio este com a sua expressão no art.° 590, n.° 2, b) do CPC, nesse caso com a necessária observância do contraditório.
II- Quanto à declarada procedente excepção de caducidade do direito do A a impugnar a sanção disciplinar de que foi alvo:
9.° O ora recorrente está de acordo com os factos dados por assentes pelo Tribunal a quo para o conhecimento da referida excepção peremptória, não estando porém de acordo, com a douta decisão aí proferida.
10.° Desde já se avança que é curioso que a douta sentença, para decidir o que decidiu, faz apelo a dois Acórdãos da RL os quais, ao contrário do que ali se defendeu, foi proferido entendimento que o prazo para impugnar sanções disciplinares conservatórias é de um ano a contar da notificação da decisão disciplinar, o que o recorrido cumpriu, tendo intentado a acção de impugnação dentro desse prazo, como se verificou.
11.° Debalde se é verdade que se verificou um encurtamento do prazo para a impugnação do despedimento individual - 60 dias nos casos a que for aplicável o processo especial previsto nos art.°s 98.°-B ss. do C.P.T/2010, ex vi do disposto no art.° 387.°, n.° 2 do CT./2009, mantêm a Lei o prazo de 1 (um) ano para os demais casos em que o despedimento não tenha sido comunicado por escrito previsto no n° 1 do art° 337° do CT/2009.
12.° Ora se assim é, igual prazo se deverá conceder aos casos do trabalhador pretender impugnar a sanção disciplinar conservatória que lhe foi aplicada, como é o presente caso.
13.° Admitir-se o entendimento perfilhado pela douta sentença teríamos na ordem jurídica uma incompreensível desarmonia, a evitar com recurso às regras de interpretação consagradas no art. 9° do Código Civil.
14.° De facto caso se verificasse um despedimento de facto, não precedido de procedimento disciplinar, teríamos a aplicação do prazo de um ano, sanção essa mais grave, já para os casos de aplicação de sanção disciplinar conservatória teríamos a aplicação do prazo de 60 dias, a qual apenas é aplicável aos caso de despedimento precedido de procedimento disciplinar.
15.° Ora, entende-se que deverá aqui ter aplicação do regime das invalidades do negócio jurídico, mais concretamente da anulabilidade, previsto no art. 287° do Código Civil, que deve ser arguida no prazo de 1 ano.
16.° Sufraga-se, por isso, o entendimento de que as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, devem ser judicialmente impugnadas no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor.
17.° Ora, jurisprudência do STJ há muito que se sedimentou relativamente ao prazo para impugnação das sanções disciplinares em geral e respectiva forma de cômputo, entendendo ser de aplicar o prazo de um ano, tal como o defende o recorrente.
18.° Atendendo a que com a impugnação judicial de uma sanção disciplinar se visa obter a sua anulabilidade, estabelecendo a lei geral (art. 287.° do Código Civil) o prazo de um ano prazo para a impugnação das invalidades, e que é, também, esse o prazo que o art. 337.° do Código do Trabalho de 2009 fixa para a sanção especifica do despedimento não precedidas de procedimento disciplinar, as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, na vigência do CT, devem ser judicialmente impugnadas no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor, sob pena de caducidade desse direito, conforme ainda recentemente o defendeu o STJ no Acórdão de 29 de Outubro de 2013, proferido na revista n.° 3579/11.8TTLSB.LI.S1, disponível na DGSI.
19.° Assim também aqui deverá proceder o presente recurso.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação.
Subidos os autos a este tribunal, o M. P. emitiu parecer favorável à respectiva procedência, o que mereceu resposta da recorrida.
As questões suscitadas no recurso são, por um lado, se a decisão recorrida incorreu na quase nulidade arguida, por outro lado, a reapreciação da alegada ineptidão do pedido de condenação no pagamento de indemnização no valor de € 5.000,00 e, bem como da caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar.
São os seguintes os factos tidos em conta na decisão recorrida:
1- No dia 2 de Fevereiro de 2015 foi o A. notificado pela R. da aplicação da sanção disciplinar de 10 dias de suspensão com perda de retribuição.
2- Esta pena foi cumprida nos dias 17 a 22 e 27 a 30 de Abril de 2015.
3- Esta demanda foi intentada no dia 7 de Janeiro de 2016.
4- Para fundamentar o pedido de indemnização de € 5.000,00 por danos morais (por alegada sanção disciplinar ilícita) o A. limitou-se a alegar que a aplicação da sanção disciplinar causou ao A. desvalorização pessoal e profissional.
Apreciação
0 recorrente começa por afirmar que, quanto à declaração de ineptidão, o Tribunal está nos limites da nulidade prevista no art. 190/1 do CPC uma vez que esta decisão recorrida pode constituir uma decisão surpresa .
Não se percebe bem que tipo de nulidade pretende o mesmo arguir, se é que estamos perante uma verdadeira arguição de nulidade.
Nulidade da decisão, não nos parece que o seja, na medida em que não se enquadra na previsão do art. 615° n° 1 do CPC, sendo certo que as nulidades da sentença (ou dos despachos, cfr. art. 613° n° 3 do CPC) são apenas as ali tipificadas. E, ainda que o fosse, sempre teria de ter sido arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso (cfr. art. 77° n° 1 do CPT), sob pena de extemporaneidade (cfr. orientação pacífica da jurisprudência), o que também não se verifica.
A ser nulidade processual, não é seguramente a prevista no invocado art. 1900/1 do CPC, já que este diz respeito à falta de citação, no caso de pluralidade de réus, situação que não ocorre nos autos.
Além do mais, qualquer que fosse, sempre deveria ter sido previamente arguida perante o juiz recorrido.
Em todo o caso, sempre se dirá que não pode verdadeiramente considerar-se que a decisão em causa constitua, de forma alguma, decisão surpresa sendo certo que se trata de despacho saneador que conhece de uma excepção dilatória que (embora de conhecimento oficioso, cfr. art. 186° e 196° do CPC) foi arguida pela R. na sua contestação, de cujos termos o A. foi certamente notificado, tendo ainda, previamente ao referido despacho, tido lugar uma audiência preliminar.
Por ter sido notificado da contestação, na qual a questão da alegada ineptdão foi suscitada e ter sido convocado para audiência preliminar, na qual seria facultado às partes proceder à discussão de facto e de direito das excepções dilatórias ou (sendo essa a intenção do julgador) do mérito da causa, cfr. previsto no art.591° do CPC, aplicável por força do art. 61° do CPT, numa interpretação actualista, não pode, em rigor, admitir-se como razoável que o A. alegue que o despacho saneador constitua decisão surpresa.
Reapreciemos, então, a alegada ineptidão do pedido de indemnização no valor de € 5.000,00 pela desvalorização profissional e pessoal causada pela aplicação da sanção disciplinar, que, como se refere no despacho, tem como consequência a nulidade, ainda que parcial, de todo o processado, pois esta nulidade não afecta os restantes pedidos, correctamente formulados.
Adiante-se desde já que se nos afigura ter o recorrente razão.
Em nosso entender são indiscutíveis as deficiências da petição inicial relativamente ao pedido de indemnização por alegados danos morais, mas não configuram uma situação de verdadeira ineptidão tal como definida pelo art. 186° do CPC (aplicável ex vi do art. 1° n° 2 al. a) do CPT), porquanto não faltam e são inteligíveis tanto o pedido como a causa de pedir, ou seja, os factos jurídicos que servem de fundamento à pretensão deduzida, ou, por outras palavras, os factos concretos que preenchem a respectiva previsão normativa, pelo menos em parte - mais precisamente no que tem a ver com a existência da relação de trabalho e com a aplicação da sanção disciplinar, que o A. reputa de ilícita, indicando os fundamentos de tal alegada ilicitude - e não estão em contradição, nem entre si, nem com os demais pedidos.
0 que sucede é que a alegação de danos morais - desvalorização profissional e pessoal - causados pela aplicação da sanção disciplinar em causa - é feita em termos manifestamente conclusivos, que carecem de ser completados com os factos concretos consubstanciadores dos juízos valorativos nela contidos, assim como dos necessários e suficientes para poderem preencher a previsão nas normais legais que estabelecem os requisitos para a atribuição de uma indemnização por danos morais, designadamente os previstos nos art. 483° e 496° do CC.
Perante a evidência de manifesta insuficiência dos factos invocados como causa de pedir, o que se impunha era, em vez da absolvição da instância quanto ao aludido pedido, fazer uso do poder- dever estabelecido pelo art. 27° do CPT, convidando o A. a corrigir e completar a petição, com a articulação dos factos pertinentes para permitir ao tribunal concluir pela existência, como consequência da aplicação da sanção disciplinar, de danos não patrimoniais bem como ajuizar da respectiva gravidade, dados indispensáveis para poder, se for caso disso, arbitrar uma indemnização a esse título.
Entendemos pois que o recurso nesta parte merece deferimento.
Por último, quanto à questão da caducidade do direito de impugnar sanção disciplinar conservatória, como é o caso.
Expendeu o Sr. Juiz ... tendo a sanção sido cominada em Abril de 2015 e tendo a presente acção sido interposta em Janeiro de 2016, a impugnação (da pena disciplinar aplicada) sempre se mostraria extemporânea, como salientou a R., uma vez que, estando previsto no actual quadro normativo o prazo de 60 dias para a impugnação do despedimento (art. 387° n° 2 do CT), não faria sentido estabelecer um prazo mais alargado para uma sanção menos grave e cita dois acórdãos deste tribunal, datados de 18/4/2012 e de 15/12/2011, relatados respectivamente por Leopoldo Soares e Isabel Tapadinhas que, por sinal, não dão suficiente suporte ao entendimento manifestado pelo Sr. Juiz. Com efeito, ambos concluem, na linha da
recente jurisprudência do STJ, e de acordo com o critério definido no n° 3 do art. 10° do CC - uma vez que a lei é omissa e não está previsto caso análogo - que o prazo de impugnação judicial das sanções disciplinares diversas do despedimento é de um ano a contar da respectiva comunicação, dado que tal impugnação visa obter a anulação da sanção e o prazo previsto na lei geral para requerer a anulação dos actos jurídicos é de um ano (art. 287° CC).
Embora em tempos tenhamos entendido que, uma vez que a lei não estabelecia prazo para o exercício da acção de impugnação de sanções disciplinares diversas do despedimento, os créditos emergentes da aplicação de tais sanções, quando estas fossem ilícitas, podiam ser reclamados dentro do prazo geral de prescrição dos créditos laborais (ou seja, dentro do ano subsequente à cessação - art. 38° da LCT, 381° do CT de 2003, 337° do CT de 2009), posteriormente, reponderando a questão, acabámos por reconhecer, como se afirma no primeiro dos citados acórdãos do STJ, que ponderosas razões de paz jurídica reclamem que não se protele excessivamente no tempo a resolução efectiva de litígios associados à prática de uma infracção disciplinar e, consequentemente, que o prazo de impugnação da sanção corra na vigência do contrato de trabalho. Dado que a lei estabelece para o empregador apertados prazos para o exercício do poder disciplinar (art. 329° e 352° CT/2009) e para a aplicação da sanção (art. 330° n° 2 do CT), é razoável que o prazo para eventual impugnação da sanção não se prolongue indefinidamente, atenta a perturbação que essa indefinição pode causar à paz jurídica necessária ao salutar desenvolvimento da relação de trabalho. A manutenção do litígio latente e eventual indefinição quanto à persistência da sanção acarreta consequências prejudiciais à desejável paz social, permitindo concluir que o sistema exige o estabelecimento de um prazo para a impugnação da sanção. No entanto, a lei continua sem definir esse prazo. É certo que o CT de 2003 passou a estabelecer no n° 2 do art. 435° o prazo de um ano para a impugnação do despedimento individual (não apenas sancionatório) e de seis meses para a impugnação do despedimento colectivo, tendo o CT de 2009 alterado para 60 dias o prazo de impugnação do despedimento individual (art. 387°), sendo, todavia, que este prazo apenas se aplica aos despedimentos individuais em que a decisão tiver sido comunicada por escrito ao trabalhador, para os quais foi criado o processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, previsto nos art. 98°-B a 98°-P do CPT na versão resultante do DL 295/2009, de 13/10. Afigura-se-nos que, por se tratar da situações especiais (quer o despedimento singular,
comunicado por escrito, quer o despedimento colectivo) a que a lei pretende incutir particular celeridade - tanto assim que os respectivos processos têm natureza urgente, cfr. art. 26° n° 1 al. a) e d) do CPT - não procedem as razões justificativas da estipulação destes prazos, não configurando, pois, verdadeiramente caso análogo, pelo que não é de aplicar à acção de impugnação de sanção diversa do despedimento, por analogia legis (art. 10° n° 2 do CC) o prazo de impugnação do despedimento singular comunicado por escrito, nem sequer o de impugnação do despedimento colectivo, mas, em conformidade com o decidido nos aludidos acórdãos assim como nos de 29/19/2013 (P. n° 3179/11.8TTLSB.LI.S1) e de 14/2/2014 (P. n° 298/12.1TTMTS P1.S1) do mesmo tribunal, por analogia juris (art. 10° n° 3 do CC), segundo a norma que o intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema, o prazo de um ano a contar da-comunicação da decisão ao arguido, tendo em atenção que com a impugnação se visa a anulação da sanção e o prazo de arguição da anulabilidade é de um ano (art. 287° CC).
Entendemos, em face do exposto, que o prazo de impugnação da sanção a que se referem os autos é de um ano, a contar da data da comunicação da mesma ao trabalhador, pelo que, quando a acção foi proposta (7/1/2016) não se encontrava esgotado o prazo de um ano desde a;,data em que o A. fora notificado da decisão de aplicação da sanção de suspensão (2/2/2015), não podendo, por conseguinte, proceder a excepção de caducidade do direito de a impugnar judicialmente.
Em suma, com excepção da invocada nulidade, o recurso procede, havendo que revogar a decisão recorrida.

Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a arguida nulidade e procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, e determinando que seja substituída por outra que, no uso do poder-dever conferido pelo art. 27° al. b) do CPT, convide o A. a corrigir e completar a petição, com a articulação dos factos pertinentes para permitir ao tribunal concluir pela existência, como consequência da aplicação da sanção disciplinar impugnada, dos alegados danos não patrimoniais, bem como ajuizar da respectiva gravidade, com vista a permitir, se for caso disso, arbitrar uma indemnização a esse título, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
Custas do recurso pela recorrida.
Lisboa, 8 de Março de 2017

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Féteira