Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 08-02-2017   Processo Especial de Impugnação Judicial da regularidade e ilicitude do despedimento. Despacho Liminar. Audiência de partes
I - O processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não comporta despacho liminar.
II - A audiência de partes é o momento adequado para decidir se o processo é o próprio e não antes.
Proc. 26127/16.9T8LSB 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Seara Paixão - Maria Celina Nóbrega -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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1 - Relatório
Na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que I.. intentou contra L…,_Lda, em 27.10.2017 foi proferido o seguinte despacho:
1 - Indeferimento Liminar (Proc. N926127/16.9T8LSB) Nos termos do art. 98°C/1 do C. P. Trabalho,
«Nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte».
Como resulta expressamente do disposto no nº1 deste art. 98º C, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento apenas se aplica quando «a decisão de despedimento seja comunicada por escrito ao trabalhador», situação que não ocorre no caso em apreço: com efeito, para além de não ter sido junto nenhum documento escrito comprovando uma efectiva comunicação/declaração de um despedimento, a Autora junta sim um documento que constitui uma carta na qual a Ré consigna «Comunicação para denúncia de contrato de trabalho a termo certo por extinção de posto de trabalho» e lhe declara «... tal contrato já renovado, deixará de vigorar a partir do próximo dia 31 de Agosto de 2016 por motivos de extinção do posto de trabalho...» - cfr. fls. 3 dos autos.
Como se decidiu no Ac. da RP de 25/06/2012, «O CPT2010 criou á acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que segue os termos do processo especial previsto nos Art. 98º B a 98ºP. O processo especial é aplicável aos casos em que o despedimento tenha sido comunicado ao trabalhador, por escrito - Art. 98.2-C, n.º 1 do mesmo diploma....», esclarecendo o Ac. da RC de 29/03/2012 que «Esta nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações, como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho...; os casos em que haja divergência sobre a qualificação do contrato entre as partes; os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo» (o sublinhado é nosso). Mais: não sendo sequer invocado um efectivo e concreto despedimento, mas sim e apenas a aludida comunicação de denúncia do contrato de trabalho a termo (poderá esta declaração de denúncia padecer de algum vício, e aparentemente até padece mesmo, mas tal não consubstancia formalmente um despedimento), sendo certo que o pedido formulado é de impugnação de despedimento que, pelo menos, formalmente não existe (a Ré em nenhum momento comunicou à Autora que procedia ao seu despedimento, mesmo apesar de invocar a extinção do posto de trabalho; limitou-se a consignar naquele escrito que o contrato cessava por denúncia), afigura-se-nos que nem sequer estamos perante uma situação de erro na forma de processo (tal sucederia houvesse um despedimento verbal), mas sim perante uma situação de falta de fundamento legal da pretensão, a qual se revela, desde já e neste momento, como manifestamente inviável.
Consequentemente, sendo a pretensão manifestamente improcedente, porque inexiste despedimento, deverá o requerimento/formulário ser liminarmente indeferido - art. 590º/1 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art.. 1º/2a) do C.P.Trabalho.
Sabemos que é controvertida a questão sobre a admissibilidade legal do indeferimento liminar do requerimento/formulário previsto nos arts. 98ºC e 98ºD do C. P. Trabalho.
Porém, porque concordamos em absoluto com a argumentação nele expendida, seguimos aqui o entendimento sufragado pelo já referido Ac. da RC de 29/03/2012: «Da conjugação do disposto no nº1 do art. 98º-F e nº3 do art. 98º-1 do C.P.do Trabalho não fica afastada a possibilidade do indeferimento liminar do requerimento em formulário electrónico previsto no art. 98º-C. Com efeito, nos termos de tais disposições a audiência de partes só é designada se o juiz receber o requerimento, o que pressupõe que o mesmo tenha sido recebido pelo juiz. Pelo que, numa interpretação que não se cinja à literalidade e que procure interpretar o direito tendo em conta a realidade do dia-a-dia e a justa e célere composição dos litígios só a possibilidade do indeferimento liminar permite atingir os referidos fins, de forma a que a acção prevista no art. 98º-8 e ss. do C.P.Trabalho não perca a característica de urgente» (o sublinhado é nosso). E explica-se neste aresto: «Em primeiro lugar afigura-se-nos que da conjugação do disposto no n° 1 do artigo 98º-F e n° 3 do artigo 98º-1 do CPTrabalho não fica afastada a possibilidade do indeferimento liminar. De facto, o Cód. Proc. Trabalho não prevê o indeferimento liminar, mas se o não prevê também em parte alguma o proíbe. Nos termos de tais disposições a audiência de partes só é designada se o juiz receber o requerimento, o que pressupõe que o mesmo tenha sido recebido pelo juiz. E para se saber se o requerimento deve ser ou não indeferido deve recorrer-se à legislação processual comum na ausência de regulamentação específica no Cód. Proc. Trabalho. Como se sabe na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o se pensamento em termos adequados (nº 3 do artigo 92 do Cód. Civil). Certamente estes termos mais adequados passam pela admissibilidade do indeferimento liminar. Com efeito, num tempo em que a celeridade na resolução dos litígios se impõe com acuidade e onde há que evitar incómodos aos diversos intervenientes processuais só o indeferimento liminar salvaguarda convenientemente estes dois desideratos. Concretizemos. A única vantagem que se descortina na possibilidade do erro na forma de processo apenas poder ser analisada na audiência de partes prende-se com o facto de nessa audiência as partes poderem chegar a acordo, colocando um termo ao litígio. No mais tudo são desvantagens. Havendo erro na forma de processo, o Juiz terá de absolver o empregador da instância e o trabalhador terá de instaurar a acção comum e, com tudo isto, lá se esgotarão alguns meses inutilmente, ou seja, tudo volta à estaca zero com a apresentação da contestação e com uma nova realização da audiência de audiência de partes. Como diz o povo volta o disco e toca o mesmo. Por tudo isto, embora reconhecendo existirem argumentos para a inadmissibilidade do indeferimento liminar, numa interpretação que não se cinja à literalidade e procure interpretar o direito tendo em conta a realidade do dia a dia e a justa e célere composição dos litígios só a possibilidade do indeferimento liminar permite atingir os referidos fins, de forma a que a acção prevista no artigo 98º-B e ss do Cód. Proc. Trabalho não perca a característica de urgente e o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 262 do Cód.Proc. Trabalho não passe de letra morta. Aqui chegados, é fácil compreender que propendemos para a admissibilidade do indeferimento liminar, entendimento este que implicitamente seguimos no acórdão por nós relatado em 24.06.10, proc° 27/10.4 TTLRA.C1, consultável em www.dgsi.pt/jtrc e no sítio desta relação)).
Devendo ser liminarmente indeferido o requerimento/formulário, deve a Autora suportar as respectivas custas (art. 537º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho), sendo certo que o documento que apresentou nos autos é insusceptível de configurar a situação prevista no art. 4º/1h) do R.C. Processuais (trata-se de uma declaração emitida pela própria e que não contém qualquer elemento sobre os seus rendimentos à data da invocada cessação do contrato), pelo que não está isenta de custas no âmbito da presente acção.
DECISÃO:
Face ao exposto e nos termos dos preceitos legais supra indicados, por manifesta inviabilidade do pedido, indefere-se liminarmente o requerimento/formulário apresentado pela Autora I…..
Nos termos do art. 306º/2 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, e do art. 98°P/1 do C.P.Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 2.000,00 (dois mil euros).
Custas pela Autora.
Notifique-se e registe-se.
Inconformada, a Autora, patrocinada pelo Ministério Público, recorreu apresentando as seguintes conclusões:
1 - A Autora, patrocinada pelo Ministério Público instaurou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, patrocinada pelo Ministério Público, nos termos do art.° 98.º - C e seguintes do C. P. Trabalho, juntando para o efeito o requerimento formulário junto aos autos a fls 2, uma declaração para efeitos de declaração de custas da qual consta que se encontra desempregada a auferir subsídio de desemprego e a comunicação recebida da entidade empregadora a comunicar-lhe a denúncia de contrato de trabalho a termo certo por extinção do posto de trabalho.
11 - Na referida carta consta o seguinte: Com referência ao contrato de trabalho a termo certo, entre nós celebrado em 6 de Janeiro de 2004, vimos pela presente comunicar a V. Exa que tal contrato já renovado, deixará de vigorar a partir do próximo dia 31 de Agosto de 2016, por motivos de extinção do posto de trabalho
Ser-lhe-à nessa data passada declaração em impresso próprio, para acompanhar o requerimento que eventualmente V. Exa venha a apresentar para atribuição do subsídio de desemprego
III- Considera o Mmo Juiz na decisão recorrida que a autora não juntou nenhum documento escrito, comprovando uma efectiva comunicação/declaração de um despedimento, já que (decorre da Jurisprudência que citou para alicerçar a sua decisão) de tal documento que foi recebido pela Autora e junto aos autos com o requerimento inicial não decorre que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal.
IV - Discorda-se de tal entendimento pois que não só se menciona que a Autora iniciou funções em 2004 como a comunicação expressamente refere que o contrato deixa de vigorar por extinção do posto de trabalho.
V - Ora dispõe o art. 98º C n.1 de C.P.Trabalho que nos termos do art.º 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no numero seguinte.
VI - Estando expressamente dito na comunicação, que o contrato cessa por extinção do posto de trabalho, não se compreende que se considere haver falta de fundamento legal da pretensão.
VII - O que consta da comunicação em análise, compatibiliza-se com as exigências que a doutrina e jurisprudência referenciam para a comunicação do despedimento a que alude o art. ° 98.º C n. º 1 do C.P Trabalho, que é justamente o despedimento ser inequívoco e assumido frontalmente como tal.
VIII - Pois que da comunicação enviada à trabalhadora- autora pela entidade empregadora nada há de controvertido quanto à forma de cessação do contrato pois dele decorre a intenção do empregador: cessou por extinção do posto de trabalho. Não por caducidade, não por abandono do posto de trabalho, não verbalmente.
IX - A não se entender assim, levando-se a exigência dos termos da comunicação ao limite, ficariam de fora inúmeras situações configuradoras de despedimento, designadamente por extinção do posto de trabalho, sempre que no que concerne a qualificação do contrato os termos indicados não fossem muito precisos, o que certamente não se compatibiliza com os princípios estruturantes do Código de Processo de Trabalho, mais precisamente dos consagrados nesta acção especial.
X - Deste modo, afigura-se-nos que o Mmo Juiz assim não tendo entendido, ao invés considerando uma situação de falta de fundamento legal da pretensão, violou por erro de interpretação o disposto no art. 98º - C -n.° 1 do C.P.Trabalho.
XI - Por outro lado, mesmo que considerando a comunicação em crise, enviada à Autora, fora da previsão do art.º 98.° - C do C. P. Trabalho, por controvertida, como o fez o Mmo Juiz a quo, devia ter relegado para a audiência de partes o aprofundamento de tal questão, sobretudo no caso em apreço em que a comunicação refere expressamente extinção do posto de trabalho., isto é a enveredar-se pela verificação de erro na forma de processo, sem dúvida não seria notório.
XII - Por um lado, permitia-lhe aprofundar os termos de tal extinção do posto de trabalho, por outro, esclarecer o trabalhador no caso de não considerar adequada a forma de processo e permitir quiçá e desde logo, a resolução consensual do pleito.
XIII -O despacho a designar a audiência de partes estaria mais em consonância com as características desta acção especial, diferenciadoras do processo comum, v.g facilitadora quanto à possibilidade que se dá ao trabalhador de, por sua iniciativa, pode subscrever o formulário por si mesmo, o que desde logo permite concluir que foi intenção do legislador criar um processo rápido, que auxilie o trabalhador a por si só se fazer ouvir, já para não falar que nesta acção especial se faz recair o ónus da prova sobre a entidade empregadora.
XIV - Como refere expressamente o C. P. Trabalho conforme o disposto no art.º 98 F o processo é concluso ao Juiz para que este designe data para a audiência de partes a realizar no prazo de 15 dias, destinando-se tal audiência nos termos do art.º 98.21 não só a procurar conciliar as partes mas também para que verifique se à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, caso em que se abstém de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção de processo comum.
XV - Temos pois que concluir que da tramitação deste processo especial não está prevista a possibilidade do despacho liminar pelo juiz, antes se consagra expressamente o momento em que tal deve ser feito - na audiência de partes.
XVI - O que nos permite afirmar que a intenção do legislador foi justamente o facultar à partes o mais rapidamente possível a possibilidade da conciliação, da resolução atempada do litígio, princípio esse subjacente ao processo de trabalho para além de que faz recair sobre o juiz os esclarecimentos a dar ao trabalhador o que não é despiciendo já que nesta acção especial, está previsto que o trabalhador, pode subscrever o formulário por si mesmo.
XVII - Por outro lado, como decorre do art.º 590.º n.º 1 do C. P. Civil que o Mmo Juiz a quo citou para alicerçar o indeferimento liminar, não está expressamente previsto na lei o indeferimento liminar de um tal formulário ( como o que faz iniciar esta acção especial, com tão escassos elementos) .
XVIII - Ao optar pelo indeferimento liminar o Mmo Juiz violou o disposto no art.° 98.º F do CPT, sendo que concordamos com a argumentação expendida no Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Junho de 2010, relatado pela Sr.2 Desembargadora Hermínia Marques o processo especial do art.º 98 e seguintes do C.P.Trabalho , estabelece o momento processual próprio para conhecer da adequação da forma de processo à pretensão do trabalhador - a audiência de partes (n.º 3 do art.º 98.º 1) Assim, não existindo qualquer omissão na legislação específica labora) em tal matéria, não há que aplicar o regime comum do C.P.Civil como se aplicou no despacho recorrido. Assim tem razão o recorrente ao dizer que a decisão recorrida tem de ser substituída por outra em que se ordene o cumprimento do disposto no n. ° 1 do art.º 98.º F do C.P. Trabalho.
XIX - Por outro lado, estando a trabalhadora patrocinada pelo Ministério Público e tendo instruído o seu requerimento inicial a que alude o art.º 98.º -D do C. P. Trabalho com a declaração em que se menciona que está desempregada e a receber subsídio de desemprego, não devia o Mmo Juiz a quo ter condenado a Autora nas custas, nada referenciando sobre a sua isenção atento o disposto no art.º 4 º n.° 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.
XXII - Mas mesmo não considerando os elementos juntos suficientes para atestar a insuficiência económica, afigura-se-nos que o Mmo Juiz a quo devia antes ter enveredado pelo convite à junção de outros elementos, que completassem o que já tinha sido junto, designadamente a declaração para efeitos de IRS.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida considerando-se:
- Que a comunicação que a entidade empregadora enviou à trabalhadora, no caso em apreço, configura uma decisão de despedimento individual por extinção do posto de trabalho, cujos termos estão abrangidos pelo disposto no art.º 98.º - -C n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
- Mesmo que tal não venha a ser decidido, seja a douta decisão substituída por outra que no cumprimento do disposto no art.° 98.º F, designando data para a audiência de partes.
- Em qualquer caso seja revogada a sentença no que concerne às custas.
0 recurso foi admitido, na forma, como modo de subida e efeito adequados.

Foi determinada a citação da empregadora para os termos do recurso e para os termos da acção, não tendo sido apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Objecto
Atendendo às conclusões apresentadas, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- da admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso;
-da admissibilidade do despacho liminar no âmbito do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
e, caso se conclua por essa admissibilidade
-se existe erro na forma de processo.
- se há lugar à condenação em custas.

III - Fundamentação de facto
Os factos com relevância para a decisão são os que constam do relatório que antecede para o qual se remete.

IV - Fundamentação de direito
Previamente à apreciação das questões suscitadas no recurso, há que apreciar se deve admitir-se a junção aos autos do documento de fls.24 a 28.
No dia seguinte ao da apresentação das alegações, a recorrente veio requerer a junção aos autos do documento respeitante ao IRS referenciado nas alegações de recurso, o qual, segundo invoca, por lapso, não as acompanhou.
Dispõe o artigo 651.º do CPC que As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425° ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1á instância.
De acordo com o artigo 425.º do CPC, Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Vejamos:
No artigo 252 das alegações e na conclusão XX a recorrente invocou, a propósito da sua discordância quanto à condenação em custas, que mesmo não considerando os elementos juntos suficientes para atestar a insuficiência económica, o Mm.º Juiz deveria ter enveredado pelo convite à junção de outros elementos que completassem o que já tinha sido junto, nomeadamente a declaração para efeitos de IRS.
Mas não refere a recorrente, nem nas alegações, nem nas conclusões, que juntou a declaração de IRS, sem que o tivesse feito.
Contudo, tendo tal documento sido referenciado nas alegações, admite-se que a sua junção não tenha ocorrido por lapso, como invocado.
Resta saber se é admissível a sua junção com as alegações.
A recorrente fez acompanhar o formulário a que aludem os artigos 98.º C e 98.º D do CPT de uma denominada DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE ISENÇÃO DE CUSTAS na qual declara que está desempregada com subsídio de desemprego, pelo que a sua eventual condenação em custas, para além de não ter sido debatida na 12 instância, certamente, também não seria esperada.
E nessa medida, entendemos que a junção do documento em causa se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 12 instância, pelo que, ao abrigo das citadas disposições legais admite-se a sua junção.
A segunda questão a decidir é a da admissibilidade do despacho liminar no âmbito do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Defende a Autora que, ao contrário do decidido, em momento anterior à audiência de partes a que se refere o art. 98.º F n.º 1 do CPT não pode o juiz pronunciar-se sobre a adequação da forma de processo utilizada.
Decidindo
Recordemos, antes do mais o que dispõe o CPT quanto a esta matéria
Assim, o art. 98.º C, quanto ao inicio da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, determina que 1 - Nos termos do artigo 387° do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (sic)
Artigo 98º F - Notificação para audiência de partes
1 - Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. (sic)
Artigo 98.º 1 - Audiência de partes
1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.
2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 522 e 53°.
3. Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância do empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum. (sic)
Sobre a opção legislativa por este processo especial e célere, discorre-se no Acórdão desta Secção de 22-05-20131 que, A razão de ser desta opção, criando um processo especial destinado a ser aplicável apenas aos casos em que há comunicação escrita do despedimento, assenta no pressuposto de que nestes casos o despedimento individual é indiscutível e, logo, que a acção possa correr com maior celeridade. O que se discutirá é a sua regularidade e licitude, sem que o trabalhador necessite já de fazer prova do despedimento, sendo bastante a junção da comunicação da decisão de despedimento por escrito. (sic)
Como resulta do art. 98.º F n.º 1, recebido o requerimento, o juiz designa data para a realização da audiência de partes.
O objectivo da realização desta audiência é essencialmente o de obter a conciliação entre elas (cfr. art. 98.º 1 n.º 1 e 2 CPT). Daí que a lei preveja tal acto como o primeiro a realizar pelo juiz. De facto, independentemente da p.i. estar devidamente fundamentada ou de o processo ser ou não o próprio, se as partes se conciliarem todas essas questões ficam sanadas.
Por outro lado, iniciando-se a acção com a apresentação de um formulário onde não são articulados factos, aparece como prematura a conclusão de que existe erro na forma do processo, pois no exercício do contraditório, exigido pela realização dessa audiência (cfr. art. 98º 1 nº1 e 3 do CPT), pode acontecer que o juiz, apercebendo-se da posição assumida por cada uma das partes, conclua que a forma de processo, aparentemente incorrecta, afinal é a que se adequa ao caso. O artigo 98º 1 nº1 ao impor que o empregador exponha sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento, aponta claramente nesse sentido.2
Constitui entendimento pacífico que o disposto no art. 98º C nº1 do CPT, apenas exige que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. No entanto, analisado o documento junto pela Autora aos presentes autos, com a seguinte redacção Exm° Sra. I... (..) Assunto: Comunicação para denúncia de contrato de trabalho a termo certo por extinção de posto de trabalho.
Exm° Senhora
Com referência ao contrato de trabalho a termo certo, entre nós celebrado em 06.de Janeiro de 2004, vimos pela presente comunicar a V.Ex° que tal contrato já renovado, deixará de vigorar a partir do próximo dia 31 de Agosto de 2016 por motivo de extinção do posto de trabalho.
Ser-lhe-á nessa data passada declaração em impresso próprio, para acompanhar o requerimento que eventualmente V.Ex° Venha a apresentar para atribuição do subsídio de emprego.
Sem outro assunto de momento, subscrever-nos.
A entidade patronal.
(...)., este Tribunal não conclui, com a certeza do Tribunal recorrido, que não estamos perante um despedimento. As dúvidas subsistentes podem, e devem, ser esclarecidas no âmbito da audiência de partes, face aos esclarecimentos prestados e à luz da regra geral de interpretação contida no artigo 236.º do C. Civil, ou seja, 1. (...) vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. [S]empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. (sic)
Nos termos deste preceito legal, importa, portanto, distinguir a indagação da vontade real (artigo 236 n.º 2 do C.Civil) e a interpretação da declaração negociai segundo critérios normativos (artigo 236.º n.º 1): prevalece a vontade real do declarante, desde que conhecida do declaratário (236 n.º 2 do C. Civil); e valendo a declaração, se não há acordo dos intervenientes num conteúdo comum, com o sentido com que ela se apresenta objectivamente no tráfico jurídico[23] (salvo se este/declarante não puder razoavelmente contar com o sentido do declaratário).
Concluindo o juiz, em sede de audiência de partes, que a forma usada pela Autora para instaurar a acção, não é a correcta, a lei é expressa, a saber, o art. 98.º n.º 3 do CPT quando determina que Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum. (sic). Ou seja, o processo não avança porque é inútil que o faça, descortinando-se o seu inevitável desfecho.
Assim, detectada que seja uma situação de erro na forma do processo, traduz-se na prática de um acto inútil a notificação da Ré faltosa nos termos do art. 98.º-G n.º1, a saber, para apresentar articulado de motivação do despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, para além de se traduzir num acto inútil a fixação de data para a realização da audiência final.
Veja-se, a título de exemplo, a esclarecedora argumentação expendida no Acórdão desta Secção de 12-01-2011 5 Desta tramitação especifica estabelecida naqueles arts. 98.º-B e segs., verificamos que neste processo especial não há lugar ao despacho liminar.

Efectivamente ... ao contrário do que ocorre no processo comum onde o art. 54.º expressamente o estabelece, a lei não prevê, no processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aquele tipo de despacho liminar, resultando do n° 1 do art. 98°-F apenas que, recebido na secretaria o requerimento do trabalhador, ... o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar em 15 dias.
Portanto, é isso e só isso que ao juiz cabe fazer naquele momento processual.
Uma vez aceite pela secretaria o requerimento/formulário do trabalhador, o momento próprio que o legislador estabeleceu para o juiz aquilatar da adequação da forma do processo, é na audiência de partes, depois de se tentarem conciliar as mesmas, como expressamente resulta do n° 3 do art. 98°-l - Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para instaurar acção comum.
Assim, o legislador previu expressamente a hipótese de a forma daquele processo especial não ser a adequada à pretensão do trabalhador e estabeleceu o momento processual próprio. para o juiz conhecer disso - a audiência de partes.
E bem se compreende que assim seja.
Efectivamente, na acção especial em causa, o trabalhador não apresenta uma petição inicial, na qual alegue toda a factualidade pertinente à relação material controvertida que o leva a recorrer ao tribunal. Ele limita-se a apresentar um formulário que o próprio legislador tipificou, no qual apenas identifica as partes, diz ter sido despedido e quando, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, consequências.
Neste contexto, o expediente que o trabalhador apresenta para propor a acção, tem que ser analisado pela secretaria, mais no aspecto formal, do que no aspecto substancial, ou seja, quanto ao despedimento, o que importa é ver se o trabalhador apresentou documento escrito no qual a entidade patronal declara colocar fim ao contrato de trabalho e não decidir logo se esse documento integra, ou não integra, uma decisão de despedimento.
Recebido que seja esse expediente na secretaria, quando o processo é concluso ao juiz, este deve limitar-se a designar data para realização da audiência de partes e, só nesse momento processual, aquilatar se a forma do processo é a adequada, porquanto só depois de ouvir as partes, o juiz tem possibilidade de ficar melhor elucidado relativamente à causa da cessação da relação laborai, aos motivos lácticos concretos que determinaram essa cessação, mais seguramente podendo aquilatar da adequação da forma de processo adoptada pelo trabalhador pois que, nos termos do n.º 1 do art. 98.º-1 Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.
Efectivamente, por um lado, não se observou o princípio do contraditório (art. 32, n.º 3 do CPC), dando às partes envolvidas a oportunidade de se pronunciarem sobre aquela questão e sobre os factos que determinaram a cessação da relação laborai; por outro lado, desconhecendo-se, em absoluto, esses factos, não é minimamente seguro concluir que não está em causa um verdadeiro despedimento individual, de forma a poder decidir-se, conscientemente, não ser o processo especial, o adequado para impugnar o despedimento. (sic)6
Face ao exposto, não restam dúvidas em como a audiência de partes é o momento adequado à decisão sobre se o processo é o próprio.
Procede assim o recurso da Autora, devendo o Tribunal a quo designar data para a realização de uma audiência de partes, e no âmbito da mesma, e seguindo o formalismo legal, apreciar e decidir acerca da existência de erro na forma do processo.
Dado que não decaiu na sua pretensão, sendo revogada a decisão recorrida, não são devidas custas, nem na primeira instância, nem nesta sede, ficando precludida a última das questões objecto destes autos.

V - Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso de apelação interposto por I… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, e determina-se a sua substituição por uma outra que designe data para a realização da audiência de partes.

Sem custas. Registe e notifique.
Lisboa,

VOTO DE VENCIDO:
Voto vencida porque entendo que do documento que acompanha o formulário não se extrai uma declaração inequívoca de despedimento, mas uma comunicação de denúncia de contrato de trabalho a termo certo e por considerar, como no Acórdão deste Tribunal e Secção de 15.6.2011 e do Tribunal da Relação de Évora de 20.06.2013, que, na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, é admissível o despacho de indeferimento liminar do formulário apresentado pelo trabalhador, se for manifesta a existência de erro na forma de processo, como é o caso dos presentes autos, pelo que, nesta partes, consideraria improcedente o recurso.