I - A indemnização em substituição da reintegração (artigo 439.° do Código do Trabalho de 2003) possui uma natureza mista (reparatória e sancionatória), dependendo a mesma do valor da retribuição do trabalhador e do grau de ilicitude do despedimento (aqui utilizado em sentido lato e impróprio), não excluindo a remissão para o artigo 429.° a consideração dos artigos 430.° a 433.° do mesmo diploma legal, atento o corpo daquele, onde se estabelece que «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial...»)
II - O artigo 429.° do Código do Trabalho de 2003, ao elencar nas suas três alíneas as situações geradoras, em termos gerais, da ilicitude do despedimento nas suas diversas modalidades não pretende hierarquizá-los, em termos de gravidade, pois em qualquer delas pode verificar-se um menor ou mais alto grau de ilicitude, muito embora nos surja o despedimento ilícito da alínea b), pelo menos em termos tendenciais, como o mais carecido de censura ético jurídica.
III - Independentemente da causa da ilicitude da cessação individual da relação laborai por iniciativa da entidade patronal, só perante o caso concreto e as circunstâncias e condições que o envolveram e determinaram é que se poderá e deverá ponderar o montante indemnizatório adequado e proporcional ao despedimento em presença.
IV - Encontramo-nos perante um despedimento ilícito porque carecido, em absoluto, do correspondente procedimento formal e legalmente previsto para a pretendida cessação, assim como de justa causa subjetiva ou objetiva que o fundamentasse, surgindo tal cessação do vínculo laboral como resposta às sucessivas missivas que, nos últimos anos, a Autora enviou à Ré e onde reclama para si o estatuto de trabalhadora subordinada (estatuto esse que foi judicialmente reconhecido), que se prolongou ao longo de 27 anos, em regime de exclusividade e relativamente a uma das melhores e mais antigas vendedoras/ promotoras da empregadora, que tinha praticamente 62 anos de idade, à data dessa cessação e que recebeu, no último mês de trabalho, € 2.530,00, a título de retribuição fixa e € 2.889,98, a título de comissões.
V - O descrito quadro factual deve ser temperado pelas dúvidas que sempre existiram em torno da qualificação jurídica do vínculo profissional dos autos e por um historial longo e ambíguo quanto a essa definição e às prestações devidas em função da mesma.
VI - Esse quadro fatual justifica, em nosso entender, em face do grau de ilicitude relativamente elevado que evidencia e do montante significativo da retribuição-base, um valor indemnizatório acima do mínimo de 15 dias por cada ano de antiguidade perseguido pela Apelante mas distante do máximo legal de 45 dias, devendo tal indemnização ser estabelecida um pouco abaixo do ponto intermédio entre os aludidos limites mínimos e máximos previstos no artigo 439.° do CT de 2003 (25 dias).
Proc. 402/10.4TTLSB.L1 4ª Secção
Desembargadores: José Eduardo Sapateiro - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RECURSO DE APELAÇÃO N.° 402/ 10.4TTLSB.L1 (4.a Secção)
Apelante/Apelado: L...
Apelada/Apelante: P..., SA.
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I - RELATÓRIO
L..., contribuinte fiscal n.° 163 468 443 e residente na Avenida G…, L…, …, E… 2775-197 Parede, veio instaurar, em 29/01/2010, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra P..., SA., NIF CH 489754, com sede na R…, 1213 …, Genebra, 1213-000 P…, Genéve, Suíça, pedindo, em síntese, o seguinte:
«Nestes termos, e nos demais de direito, deve a presente ação ser considerada procedente e provada e, em conformidade, ser:
a) Reconhecida e declarada a existência de um contrato individual de trabalho entre a Autora e a Ré;
b) E que a antiguidade do mesmo contrato de trabalho, por virtude do fenómeno da transmissão do estabelecimento previsto nos termos do art.° 37.° do antigo RJCITR e depois no art.° 318.° do Código do Trabalho de 2003, remonta à data de 1 de Março de 1982;
c) Condenada a Ré, no pressuposto do reconhecimento e declaração pelo Tribunal do despedimento ilícito da Autora, a reintegrar a mesma como sua trabalhadora, sem prejuízo do seu direito de opção pela indemnização em função da antiguidade nos termos do art.° 391.° do C.T.;
d) Bem como aquela condenada no pagamento à Autora das retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da decisão que o reconhecer transitada em julgado, e que à data ascende já a 6.868,31 euros;
e) E ainda ao pagamento à Autora da quantia de 12.500,00 euros a título de danos extra patrimoniais;
f) Condenada a Ré a pagar ao Autor os seguintes créditos salariais desta, vencidos e não pagos:
- S. Natal: 56.555,20 euros
- S. Férias: 56.555,20 euros
- Trabalho suplementar: 52.877,48 euros
- Despesas efetuadas por conta e à ordem da Ré no valor de 56,33 euros
- Vencimentos de Novembro 2008 e comissões de Outubro 2008: 7.744,62 euros;
- Comissões do terminal 2 do aeroporto: 2.644,52 euros,
- Subsídio de Turno: 52.877,48 euros,
Acrescidos dos correspetivos juros de mora vencidos, contabilizados às taxa supletiva legal, no valor de 125.286,18 euros, e dos juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento, contados á mesma taxa legal;
) Condenada a Ré a liquidar e entregar à Segurança Social (Instituto da Segurança Social IP a quantia devida a título de contribuições calculadas sobre as remunerações mensais processadas e pagas à Autora, durante o período em causa nos autos, com expressa indicação da origem e justificação de tal liquidação, para que conste dos dados da Seg. Social relativos à contribuinte, ora Autora, ou, se assim não se entender, o que por mera cautela se admite;
a) Então, que seja reconhecida e declarada a antiguidade contratual da Autora como trabalhadora subordinada à data de 1-3-1982 e que a mesma prestou tal atividade subordinada durante o período compreendido entre tal data e 31 de Março de 2009, com discriminação das suas remunerações mensais se necessário, para efeito do previsto nos art.° 9.°, n.° 1 do Dec. Lei n.° 124/84 de 18 de Abril.».
Para tanto, alegou a Autora, muito em síntese, que que em 1 de março de 1982 celebrou contrato de trabalho com a antecessora da Ré e que em 31 de março de 2009 a Ré denunciou este contrato, o que configura despedimento ilícito.
A Ré nunca pagou contribuições para a Segurança Social sobre as suas retribuições, não lhe pagou os créditos laborais que discrimina e a cessação da relação laboral causou-lhe danos morais.
Designada data para audiência de partes (despacho de fls. 487), que se realizou, nos termos do artigo 54.° do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 493 e 494) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 488, 495 e 496, por carta registada com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas, vindo então a Ré a ser notificada para contestar a ação dentro do prazo legal (prazo esse que foi objeto de posterior pedido de prorrogação - fls. 497 a
499-, que foi deferido por despacho de fls. 501.
A Ré apresentou, a fls. 504 e seguintes, contestação, onde, muito em síntese, impugnou a existência de um vínculo laboral com a Autora, rejeitou os créditos
reclamados e pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé.
O Autor respondeu à contestação deduzida pela Ré nos termos constantes de
fls. 562 e seguintes.
Foi proferido, a fls. 851 e 852, despacho saneador, onde se considerou válida e regular a instância, se fixou em € 422.266,17 o valor da ação, não se designou Audiência Preliminar nem se selecionou a matéria de facto, tendo-se admitido os róis de testemunhas das partes, determinado ou aceite diversos meios de prova e designada data para a Audiência de Discussão e Julgamento.
Foram juntos pelas partes múltiplos documentos, quer por determinação do tribunal, quer por sua iniciativa.
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 5010 a 5013, 5824 a 5826, 5828 a 5830, 5859 e 5860, 5861 e 5862, 5973 e 5974, 5987 e 5988, 5989 e 5990 e 5991, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio.
A Autora veio por requerimento de fls. 5993 e após se ter dado por encerrada a discussão da causa, com a correspondente produção das alegações de direito, optar pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração.
A Ré veio pronunciar-se, a fls. 5995 a 5997, acerca de tal opção efetuada pela
Autora, sustentando que a mesma foi extemporânea.
Foi então proferido a fls. 6008 a 7005 e com data de 08/05/2014, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
1. Declaro este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação da Ré na liquidação e entrega das contribuições à Segurança Social e absolvo P..., S.A. da instância relativamente a este pedido;
2. Declaro a existéncia de contrato de trabalho entre L... e P..., S.A. desde 1 de março de 1982;
3. Declaro ilícito o despedimento de que L... foi alvo por parte da P..., S.A.;
4. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., as retribuições e retribuições de férias, vencidas desde 29 de dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de €7.035,99, acrescidas de juros de mora computados à taxa de 4/prct. desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
5. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., subsídios de férias e de natal, vencidos desde 29 de dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de €2.530,00, acrescidos de juros de mora computados à taxa de 4/prct. desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
6. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., a quantia de €2.530,00 por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 1 de março de 1992 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4/prct. desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento;
7. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., a quantia de €10.445,47 a título de créditos laborais vencidos (despesas, salário de novembro de 2008 e comissões), acrescida de juros de mora computados à taxa de 4/prct. desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento;
8. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., subsídios de férias, desde 1 de março de 1982 até 2003, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, despesas e da média das comissões que recebeu nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada subsídio, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 23/prct. até 28.04.1987, de 15/prct. desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10/prct. desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7/prct. desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4/prct. desde 01.05.2003;
9. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., subsídios de natal, desde 1996 até 2003, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, despesas e da média das comissões que recebeu nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada subsídio, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 10/prct. até 16.04.1999, de 7/prct. desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4/prct. desde 01.05.2003;
10. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., subsídios de férias de 2004, 2005 e 2009 e subsídios de natal de 2004, 2005, 2008 e 2009, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento à taxa de 4/prct.;
11. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., a quantia de €52.327,10 a título de retribuição por trabalho suplementar, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4/prct. desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento;
12. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., subsídio de turno correspondente a 20/prct. da retribuição base, nas retribuições, retribuições de férias e subsídios de férias, desde 1 de março de 1882 até 31 de março de 2009, acrescido de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 23/prct. até 28.04.1987, de 15/prct. desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10/prct. desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7/prct. desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4/prct. desde 01.05.2003;
13. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., subsídio de turno correspondente a 20/prct. da retribuição base, nos subsídios de natal, desde 1996 até 2003, acrescido de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 10/prct. até 16.04.1999, de 7/prct. desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4/prct. desde 01.05.2003;
14. Absolvo P..., S.A. dos restantes pedidos formulados por L...;
Custas a cargo da Autora e Ré na proporção dos respetivos decaimentos (art.° 527.° do NCPC). Registe e notifique.»
A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 7018 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 7300 dos autos, como de Apelação e a subir nos próprios autos, derivando o efeito meramente devolutivo do número 1 do
artigo 83.° do Código do Processo do Trabalho.
A Apelante Autora apresentou, a fls. 682 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
«I) Da Impugnação sobre a decisão sobre a matéria de facto.
1 - Na PI alegou a Autora, ora recorrente, no âmbito da sua causa de pedir por indemnização por danos extrapatrimoniais, entre outras, que:
- A saída da Autora depois de tantos anos, gerou a maior perplexidade e espanto junto das demais colegas promotoras, que trabalham e conhecem a Autora do local de trabalho há muitos anos (art.° 120.°);
- Isto para além do sentimento de traição, revolta ( ..) depois de tantos anos e numa situação de dependência económica, causou e causa, na Autora (art.° 121.°).
2 - Em sede de resposta à matéria de facto na Sentença em recurso, veio o Tribunal a quo a dar tais factos como não provados no Ponto III - Factos não provados - 5.° e 6.°. E isto porque, segunda a fundamentação daquela, não terem sido carreados para os autos, pela Autora, os elementos probatórios documentais e/ou testemunhais, idóneos e credíveis para prova da sua verificação.
3 - Para efeito de resposta a tais quesitos/factos indicou a ora recorrente as Testemunhas A..., M... e C... (vide Atas das Audiências de Instrução e Julgamento).
4 - Testemunhas estas que, no que aos concretos pontos de facto em impugnação versa, prestaram os depoimentos (transcritos) e que atestam e demonstram o seu conhecimento presencial, direto, detalhado e seguro sobre os mesmos de modo a permitir a sua fixação como matéria de facto provada.
5 - Ora assim sendo, e face o que resulta dos depoimentos transcritos, e não contraditados por qualquer outro meio de prova, documental ou testemunhal, podia e devia o Tribunal a quo em sede de Sentença, e agora pode e deve em sede de recurso o Tribunal ad quem, ao abrigo do previsto no art.° 607.°, n.°s 4 e 5 do CPC, dar como provados o supra citado segmento do art.° 120.° da PI, bem como que em consequência do despedimento a Autora sentiu revolta, a que se reporta parte do supra transcrito art.° 121.° da mesma PI.
6 - Por outras palavras, a resposta a dar ao teor dos quesitos correspondentes aos art.°s 120.° e 121.° da PI, face á única prova produzida nos autos sobre a matéria, e por nada, nem ninguém contrariadas, deve justificar uma resposta afirmativa por parte dessa instância de recurso aos seguintes e concretos pontos da matéria de facto:
- A saída da Autora depois de tantos anos, gerou a maior perplexidade e espanto junto das demais colegas promotoras, que trabalham e conhecem a Autora do local de trabalho há muitos anos
- E que o despedimento da Autora provocou na mesma sentimento revolta depois de tantos anos e numa situação de dependência económica.
7 - Questões de facto estas que são objeto de impugnação, e se advoga que devem ter diversa decisão (resposta) por parte do Tribunal da Relação ao abrigo do previsto no art.° 640.° do CPC, porquanto também concorrem para fundamentar diversa decisão de mérito no que versa ao pedido de indemnização por danos extrapatrimoniais, considerado improcedente pela instância de recurso.
II) Da decisão de mérito.
8 - Os sentimentos de angústia e frustração de uma mulher que nascida em 1947, ou seja, com 67 anos de idade, e que após quase trinta anos de trabalho no mesmo local, fica desempregada, não são dados de somenos.
9 - Menos ainda no atual contexto de consabida crise e de desemprego. E muito menos ainda, quando ao longo de todos esses anos a Ré, tal como as entidades empregadoras que a antecederam, nunca efetuaram descontos para Segurança Social sobre as retribuições mensais que pagaram á Autora.
10 - Isto, para além de nunca lhe terem sido pagas quaisquer quantias a título de trabalho suplementar, nem o subsídio de turno mensal.
11 - Parece-nos relativamente pacífico que uma pessoa desta idade, em tal situação, que dependia exclusivamente da retribuição que auferia da Ré para prover ao seu sustento, sem carreira contributiva e à míngua de subsídio de desemprego (por falta de carreira contributiva), encontra-se (para não dizer, presume-se) numa situação de óbvio, patente e manifesto sofrimento.
12 - Por outras palavras, numa situação psicológica de angústia e frustração, que são relevantes, e não se reconduzem a meras contrariedades e incómodos, típicos de uma qualquer mera tristeza e preocupação (argumento jurídico de base jurisprudencial adotado na decisão em recurso).
13 - É não só a carência ou penúria material, e a desmoralização que estas geram por si mesmas, como ainda - algo que nem foi considerado pelo Tribunal a quo como fator a acrescer -, a saída da Autora - a mais antiga e uma das melhores vendedoras da Ré e do FREE SHOP do Aeroporto de Lisboa, diga-se e saliente-se! de forma repentina e imprevista, ter gerado especulações e comentários sobre o porquê da mesma.
14 - Está aqui em causa uma questão de imagem ou de aparência, que a sociedade hodierna considera e, bem ou mal, valoriza, tal como salienta o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa citado na Sentença em recurso.
15 - O prejudicar desta imagem, designadamente quando é infundado como sucede no caso de um despedimento ilícito como aquele do qual a Autora foi alvo, é também relevante e concorre para os danos extrapatrimoniais peticionados.
16 - Quer-nos bem parecer que uma noção madura de prudência, de bom senso e da justa medida das coisas não pode, nem deve, ser indiferente a este quadro de factos e circunstâncias, e tomá-los como objetivamente graves e dignos de tutela, bem como de ressarcimento moral, à luz do previsto no art.° 496.°, n.° 1 do CC.
17 - A invocada contemporânea sociedade portuguesa, pode ter mudado muito daquela que existia à data dos anos sessenta do século passado (quando foi gizado o atual Código Civil nesta matéria) mas, não passou para um patamar de total indiferença e amoralidade, perante um cenário destes!...
18 - A Autora não se tem de resignar com semelhante cenário adverso, como se de um mero incómodo ou contrariedade se tratasse!...
19 - Antes pelo contrário, e tratando-se de danos extrapatrimoniais, parece-nos que com recurso a um equitativo sopesar do dano sofrido pela Autora, da culpa que a Ré tem no facto determinante (o despedimento ilícito da Autora) e a sua condição económica, por um lado, e da situação económica em que ficou a Autora lesada, por outro, que é justa e procedente que a mesma seja indemnizada no valor peticionado dos 12 500,00 euros, ao contrário do decido pelo Tribunal a quo (vide art.° 496.°, n.° 1 e 3, e 494.° do CC).
20 - Pelo que se considera que o Tribunal a quo violou as regras de direito contidas nas normas supra citadas, e deveria ter sido dado como provado e procedente o pedido de condenação da R, ora recorrida, no pagamento à Autora de compensação por danos morais no valor de 12 500,00 euros, acrescido dos juros moratórios a contar da data da citação, e até integral e efetivo pagamento.
Motivos pelos quais assim decidindo Vossas Exas., e revogando e anulando a Sentença em recurso neste segmento decisório, o farão com inteiro Mérito e Justiça!...»
A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 7237 e seguintes):
«1 - A Autora veio recorrer da sentença na parte em que a mesma absolve a Ré do pedido de condenação no pagamento de uma compensação por danos morais resultantes do seu alegado despedimento ilícito, no valor de 12.500 €.
2 - Se a existência de um contrato de trabalho e um despedimento ilícito fosse a realidade dos factos, nada haveria a indemnizar a título de alegados danos morais e, nessa medida, e só nessa, a sentença esteve bem.
3 - Entendeu o Tribunal a quo que nada havia a indemnizar a título de danos não patrimoniais por entender que os sentimentos de desgosto, angústia e frustração sentidos pela Autora em consequência do despedimento, sentimentos esses que foram dados como provados, não assumem, na situação concreta dos autos, gravidade relevante, não saem da mediania, não ultrapassam as fronteiras da banalidade e não atingem o inexigível em termos de resignação. Antes consubstanciam meras contrariedades e incómodos decorrentes de uma situação típica de incumprimento contratual.
4 - E, com base nesta perceção, considera o Tribunal a quo que os danos morais comprovados nos autos não merecem a tutela do Direito, com o que se concorda.
5 - Entende a Autora que a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada no sentido de dar como provados factos que o não foram, por um lado, discordando da decisão de mérito, por outro. Mas não lhe assiste razão porque os factos que pretende ver provados não devem ser considerados como tal e porque, mesmo que o fossem, continuariam os danos morais a não merecer qualquer ressarcimento.
6 - A Autora entende que os art.°s 120.° e 121.° da PI deviam ser considerados provados, e não o foram por se entender que não tinham sido carreados para os autos elementos probatórios documentais ou testemunhais idóneos e credíveis para prova da sua verificação.
7 - Para além da parte do depoimento selecionada das testemunhas da Autora para efeitos deste recurso, há também que ter em conta o que foi dito a instâncias da mandatária da Ré e a forma concertada como foram prestados os seus depoimentos e que retira a credibilidade aos mesmos, pelo menos no que a esta matéria concerne - confirmar passagens concretas das gravações indicadas supra pela Ré.
8 - Se é verdade que as restantes vendedoras foram surpreendidas pela saída da Autora e que se especulou sobre isso, dos depoimentos das testemunhas não resulta que tal tenha gerado a maior perplexidade e espanto, tendo até causado alívio, como foi referido pelas testemunhas em causa que reconheceram dever haver uma razão para isso, imputando-a à Autora - se tinha sido mal-educada com a chefe, se se tinha passado por algum motivo, que devia ter feito alguma coisa.
9 - Ou seja, especulação e comentários com a saída da Autora, sim, é absolutamente normal e não gera qualquer dever de indemnizar por si só, mas maior perplexidade e espanto de quem a conhecia, não. E, por isso, a matéria do art.° 120.° da PI não foi dada como provada.
10 - O mesmo raciocínio se deve fazer para o vertido no art.° 121.° da PI, referindo-se os mesmos - desgosto, angústia e frustração sim, revolta não.
11 - É evidente que o fim de uma relação tão lucrativa para a Autora lhe causou angústia, desgosto e frustração, tanto mais que ao longo da sua vida de trabalhadora independente, construiu a sua carreira contributiva de forma exígua, gerando, por isso a perspetiva de uma reforma diminuta, o que não é imputável à Ré.
12 - As exigências exageradas e desproporcionadas da Autora, as reivindicações para ganhar mais e mais, a ambição sem limites, os conflitos com as outras vendedoras, o não querer ajustar-se à realidade das trabalhadoras da Ré que desempenhavam funções no aeroporto, nomeadamente ao nível das comissões, levaram ao desgaste da relação entre as partes e à necessidade de a terminar. E foi a Autora que deu causa a isto.
13 - A Autora escolheu contribuir pelo mínimo, com a necessária consequência de ter uma pensão de reforma reduzida, e podia ter descontado mais. A carreira contributiva da Autora, não como trabalhadora por conta de outrem mas como trabalhadora independente, é aquela que construiu sozinha. - conf. Doc de fls. 869 a 882 referido supra, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 640. °, n.° 2, al. b) do CPC.
14 - Mesmo que os factos que a Autora pretende ver provados assim fossem considerados, continua a fazer sentido a decisão recorrida ao não considerar suficientemente relevantes os danos morais subjacentes à situação dos autos, não acrescentando nem reforçando nada à fundamentação da sentença, nem relevando para efeitos do disposto no art.° 496.° do Código Civil.
15 - Nem o desgosto, nem a angústia, nem a frustração, e nem a alegada revolta assumem gravidade relevante.
16 - Veja-se, por exemplo, e nomeadamente por se tratar precisamente de uma situação de indemnização por danos morais em caso de despedimento ilícito, o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/09/2014 - Proc. n.° 696/ 12TTLSB. L1-4 - in www.dgsi.pt
17 - Não é pelo facto de existir um abalo psicológico motivado pelo despedimento que os danos morais são indemnizáveis. A Autora nada mais alegou ou provou nesta matéria que mereça outro tipo de tutela. Por regra, todos ou quase todos os trabalhadores vítimas de despedimento ficam abalados, angustiados e tristes, diz-se no Acórdão e concorda-se.
18 - E os alegados danos de cariz patrimonial, como falta de pagamento de trabalho suplementar ou de subsídio de turno que a Autora refere não podem ser chamados à colação não só porque não foram alegados na PI neste sentido como, e acima de tudo, porque não resultam do despedimento, não havendo qualquer nexo de causalidade.
19 - Acresce que a Autora não alegou e não provou que estivesse em situação de carência ou penúria material.
20 - E quanto à relevância da imagem para os efeitos pretendidos, cabe dizer que não se tendo apurado a razão da saída da Autora, continuaram as suas colegas a achar que a Autora era a melhor vendedora do aeroporto, em nada tendo sido beliscada a sua imagem. E se por algum momento consideraram que ela tinha sido malcriada ou se tinha passado como referiram, e que tal podia ter levado ao fim da relação, foi certamente pela imagem que a Autora já tinha construído antes e não
na sequência do alegado despedimento. Razão pela qual a imagem da Autora não é relevante para os efeitos pretendidos.
21 - Esteve bem, por isso, a sentença ao não considerar com relevância indemnizatória a existência de danos morais da Autora.
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado negado provimento ao recurso da Autora considerando-se que não existe relevância dos danos morais da A. para efeitos de atribuição de uma indemnização.
Tudo para que se faça a costumada JUSTIÇA!»
A Ré, igualmente inconformada com tal sentença, veio, a fls. 7046 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 7300 dos autos, como de Apelação e a subir nos próprios autos, derivando o efeito meramente devolutivo do número 1 do artigo 83.° do Código do Processo do Trabalho.
A Apelante Ré apresentou, a fls. 7047 e seguintes, alegações de recurso, juntou um Parecer Jurídico e formulou as seguintes conclusões:
1 - A 2 de Março de 1982, a Autora foi contratada pela Ré para exercer funções de promotora e vendedora das suas marcas no aeroporto de Lisboa.
2 - A sentença qualifica mal a relação estabelecida entre as partes, considerando a existência de um contrato de trabalho, e nessa medida está errada e é ilegal.
3 - A sentença ora recorrida não considera devidamente a prova produzida, dando como provados factos que o não são, deixando de fora outros que assim deviam ser considerados.
4 - Em concerto, a sentença analisa mal os documentos juntos, indicando como suporte para a prova de alguns factos documentos que não o são, considerando o depoimento das testemunhas da Autora em matérias de que não têm nem pode ter conhecimento pessoal e direto, e desvalorizando o depoimento das testemunhas da Ré, numa visão parcial e tendenciosa.
5 - Desde logo, não se pode aceitar que dos factos provados constem determinados termos conclusivos relativamente ao tipo de vínculo estabelecido e com sentido jurídico quando o que está em causa é precisamente a qualificação da relação estabelecida.
6 - Devem ser alterados os factos 9.°, 11.0, 16.°, 17.°, 36.°, 37.°, 39.°, 42.°, 45.0, 59.°, 61.°, 62.°, sempre que são feitas menções a salário, superior hierárquico, ordens e instruções, diretores, chefias, entidade patronal, substituindo por expressões neutras como retribuição, informações ou indicações, representantes da Ré ou meramente entidades.
5 - Estão erradamente dados como provados os seguintes factos, os quais carecem de ser alterados ou suprimidos da matéria de facto provada, porque a prova produzida - documental ou testemunhal - não permite que se decida como na sentença quanto à prova de tais factos:
- Os factos 27.°, 98.°, 99.°, 100.0, 103.° devem ser alterados, passando apenas a constar que a Autora enviou à Ré as cartas em causa, que as recebeu, reivindicando o reconhecimento de um contrato de trabalho e os direitos que alegadamente julgava ter uma vez que a reprodução parcial dos documentos distorce a realidade de acordo coma visão da Autora.
- No Facto 5.°, o Doc. 217 está incompletamente transcrito não transmitindo o contexto de negociação anual do contrato da Autora.
- No Facto 50.°, o Doc. 39 a fls. 2892 e 2893 refere novamente o envio de um contrato, o que não é transcrito e distorce a realidade, deixando de fora elementos que são importantes para a caraterização da posição da Ré e que devem ser considerados provados.
- No Facto 51.°, o Doc. 40 a fls. 2892 não é transcrito na parte em que agradecem o envio de informações e em que se diz à A. que estariam interessados em conhecer o stock Rochas no final do ano de 1988, acompanhado da expressão se for possível, o que demonstra bem a distância entre Autora e Ré, por um lado, e a falta de obrigatoriedade de reportar regularmente esta matéria.
- No Facto 53.°, o Doc. 42, a fls. 2896, volta a referir a preparação e um novo contrato, referência que é deixada de fora da transcrição.
- No Facto 54.°, o Doc,. 43, a fls. 2897 e 2898 refere expressamente a cooperação e parceria entre as partes e um pedido de feedback, questões próprias de um contrato de prestação de serviços, o que é igualmente deixado de fora da transcrição.
- No Facto 55.°, o doc. 44, a fls., 2899, refere expressamente o envio de materiais a pedido da Autora.
- O Facto 3.° deverá ser alterado no sentido de retirar a expressão verbal para se referir ao tipo de contratação existente porque a Autora não provou testemunhalmente que fosse verbal e os documentos indicam a existência de um contrato escrito.
- Os factos 9.°, 11.0, 16.°, 17.° e 18.° devem ser alterados no sentido de se retirar a expressão ordens e instruções, não se dando como provado o facto 22.°.
- Os factos 26.° e 111.° terão que se considerar não provados, e consequentemente também o facto 28.°, devendo alterar-se o facto 25.° de forma a passar a abarcar toda a relação estabelecida entre as partes.
- Os factos 30.°, 31.°, 35.° e 43.° devem ser alterados no sentido de retirar qualquer referência a que era a Ré que solicitava os registos de assiduidade e que os usava para efeitos de pagamento da retribuição da Autora, reconhecendo-se que era a própria a que organizava os sus horários de trabalho diretamente com as lojas francas.
- O Facto 44.° deve ser alterado no sentido de passar a constar que os recibos de honorários emitidos o eram em nome da P....
- Os factos 78.° e 79.° devem ser alterados no sentido se constar que o uso de uniforme não era uma imposição da Ré, que as BC o usavam para obterem uma boa imagem, devendo o facto 80.° ser suprimido.
- O Facto 83.° deve ser alterado no sentido de se estabelecer que as formações eram meramente comerciais e de lazer, e deverá dar-se como provado igualmente o constante no art.° 150.° da contestação, afastando-se do conceito de formação estabelecido nos art.°s 130.° e 131.° do Código do Trabalho.
- O Facto 85.° e 86.° devem ser alterados no sentido de passar a constar que a Ré só fez o seguro porque a Autora lhe disse que tinha que o fazer para renovação do seu cartão de acesso ao aeroporto, e em português, o que só ocorreu no ano de 2004 e só lhe foi pago em 2006, após muita insistência;
Gravação:
- Os factos 90.° e 91.° devem ser alterados no sentido de passar a constar que os períodos de férias da Autora-eram marcados com o acordo da TAP e, depois, das Lojas Francas, sendo pedido pela Ré entidades/empresas que se sucederam no tempo, que fossem gozadas fora do período de promoções e em conjugação com as outras colegas, o que não era uma imposição, o que a Autora geralmente fazia;
- O facto 92.° deve ser alterado no sentido de passar a constar que estes subsídios foram pagos não por se reconhecer que a Autora tinha direito a eles mas sim por erro e não estavam acordados.
6 - Por outro lado, devem ser considerados provados outros factos que são deixados de fora e que foram alegados e provados pela Ré, os quais contribuem para alterar o sentido daquilo que a Autora alega, nessa medida, não podem ser desvalorizados, nomeadamente os factos contantes dos seguintes artigos da contestação com a redação que lhes é indicada supra: 22.°, 54.0, 55.0, 67.°, 69.°, 71.°, 82.°, 125.°, 127.°, 135.°, 136.°, 150.° e 171.°.
7 - Em concreto, há que considerar que:
- A correspondência trocada entre as partes não tem rigor terminológico, atendendo a tratar-se um ordenamento jurídico distinto e de factos de inícios dos anos 80, sendo usados termos de ambos os tipos de contratos, o que ocorre igualmente nos documentos relativos à retribuição, nomeadamente faturas;
- Da análise dessa correspondência releva a negociação tendencialmente anual do contrato da Autora, com redação e envio de novos contratos, o que não ocorre numa relação laborai, e os quais a Autora não juntou ao processo;
- A Autora não recebia ordens nem instruções mas apenas orientações e informações de que carecia ou que solicitava para execução das suas funções e implementação dos planos mundial de marketing das diferentes marcas - a correspondência junta não demonstra a existência de ordens e o depoimento das testemunhas da Autora foi nesse sentido.
- A Autora prestava serviço em regime de turnos alternados e rotativos porque isso era imposto pelas lojas francas e pelo aeroporto, não podendo a Ré modificar esta situação.
- Os mapas de trabalho da Autora eram elaborados diretamente entre a Autora e as lojas francas, apenas devendo a Autora cumprir o n.° de horas/dias acordado com a Ré e que lhe era faturado;
- A Ré não controlava a assiduidade da Autora, nomeadamente para efeitos de retribuição, não obstante receber as picagens de ponto que lhe eram enviadas pelas Lojas Francas, bem como eram enviadas para todas as outras marcas presentes no aeroporto, independentemente de as pedir;
- A Autora, como todas as vendedoras de todas as marcas presentes no aeroporto, estava obrigada a comunicar as férias, faltas e atrasos às lojas francas, reportando-o igualmente à Ré, o que nunca lhe foi imposto;
- A Autora recebia em função do cumprimento de um número de horas contratado e em função das vendas obtidas;
- O uso de uniforme era uma imposição das lojas francas e um benefício que era dado pela Ré à Autora com o objetivo de incrementar uma boa imagem, não sendo obrigatório;
- A Autora frequentou ações de formação de âmbito meramente comercial e de lazer;
- A Ré subscreveu um seguro de acidentes de trabalho para a Autora quando a Autora lhe disse que tinha que o fazer para renovação do seu cartão de acesso ao aeroporto, e em português, o que só ocorreu no ano de 2004 e só lhe foi pago em 2006, após muita insistência;
- A Autora pediu para trabalhar outras marcas e foi-lhe concedida autorização, o que demonstra que não existia exclusividade;
- A Autora gozava férias, não se tendo provado quantos dias por ano, quando entendia, procurando respeitar os períodos de promoções e as férias das outras promotoras mas sem que tal lhe fosse imposto pela Ré;
- A Ré pagou subsídios de férias e de Natal à Autora nos anos de 2006 a 2008, indevidamente e por erro, sem ter sido acordado, nunca reconhecendo que o tinha que fazer e porque a Autora os faturou de forma ardilosa.
- A Autora foi contratada para prestar serviço no aeroporto de Lisboa e os produtos vendidos e elementos de merchandising eram naturalmente da Ré, o que não corresponde à determinação do local de trabalho e propriedade dos instrumentos de trabalho como este poder existe num contrato de trabalho - veja-se aliás que a Autora era reembolsada por despesas de mail e fax, não havendo sendo disponibilizados estes meios por parte da Ré.
8 - Por outro lado, há que considerar outros elementos, nomeadamente os fatores externos, que contribuem para um juízo de globalidade da situação, imprescindível nesta situação não só pela forma como a prova dos indícios que a Autora alega é abalada pela Ré, o que devia ser suficiente para gerar a dúvida no Tribunal, mas também para que se considere devidamente a vontade das partes ao longo da execução do contrato:
- A Autora sempre descontou como profissional independente em sede de segurança social e pelo valor mínimo permite e não em função daquilo que efetivamente recebia;
- A Autora sempre atuou como fornecedora da Ré, cumprindo todos os requisitos que existiam nesta matéria quanto à emissão e faturas, qualificação como fornecedora;
- A Autora não participava em nenhuma das ações corporativas destinadas apenas aos trabalhadores da Ré, nem lhe eram atribuídos quaisquer benefícios ou obrigações próprios dessa qualidade.
9 - Desta forma, considera-se que não está suficientemente verificada a existência de subordinação jurídica que permita qualificar a relação estabelecida entre as partes como um contrato de trabalho pelo que a decisão é errada e ilegal.
10 - Se assim não se entender, o grau de ilicitude da Ré na forma de cessação do contrato deve ser considera reduzido pois agiu sempre na plena convicção de que a Autora era uma prestadora de serviços.
11 - A Autora exerceu extemporaneamente a opção pela indemnização em substituição da reintegração, devendo fazê-lo até final da audiência de discussão e julgamento e fé-lo por requerimento já depois, aplicando-se ao caso dos autos o disposto no art.° 391.°, n.° 1 do CT 2009.
12 - Tal facto faz precludir o seu direito de optar pela indemnização e a sentença está errada ao aplicar a versão anterior do CT por considerar que era a que estava em vigor no momento da cessação do contrato. Não é este o momento relevante mas sim o da entrada da ação, a qual ocorreu em 29 de Janeiro de 2010 e, como tal, já na vigência do Código de Processo de Trabalho após a revisão e, consequentemente, do mencionado art.° 391.°, n.° 1.
13 - Junta-se parecer solicitado para o efeito ao Exmo. Senhor Prof. Júlio Gomes e Dr. Paulo Sousa Pinheiro, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 651.°, n.° 2 do CPC.
14 - Relativamente aos créditos laborais que foram considerados vencidos e em cujo pagamento a Ré foi condenada, refira-se que a Autora não provou a realização e trabalho suplementar, como se explicou a propósito da prova dos factos 26.° e 111.° pelo que nada é devido a este título.
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso considerando-se que não existe um contrato de trabalho entre as partes e que a relação estabelecida foi de prestação de serviços, absolvendo-se a Ré do pedido.
Se assim não se entender, então deve considerar-se que:
- A Autora exerceu extemporaneamente a opção pela indemnização em substituição da reintegração, reintegrando-se esta, com todas as consequências legais, nomeadamente não se condenado no pagamento de indemnização e antiguidade;
- Nada é devido a título de trabalho suplementar absolvendo- se igualmente a Ré deste pedido, tudo para que se faça a costumada JUSTIÇA!
A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo requerido a ampliação do objeto do recurso de Apelação da Ré e formulado as seguintes conclusões (fls. 7137 e seguintes):
1) Atendendo às dimensão da peça e vastidão do processo, e de modo a facilitar a leitura das mesmas, foi introduzido a págs. 1 e 2, um Índice das várias Partes em que se decompõe a presente, em função daqueles que são os argumentos invocados nas Alegações de Apelação;
II - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo (sua contra impugnação) - págs. 3 e 4;
1 - Da inadmissibilidade da impugnação quanto à decisão sobre a matéria de facto, nos termos sem que é efetuada pela recorrente - págs. 4 a 8;
2) O regime do art.° 640.° do CPC de 2013, não visa uma espécie de revisão geral da matéria de facto fixada e novo julgamento dos factos pela segunda instância mas, tão-somente designadamente nos casos de prova testemunhal (depoimentos gravados) -, a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto;
3) Este duplo grau de jurisdição não corresponde a um segundo julgamento das questões de facto, com base numa nova convicção - a do julgador do Tribunal de recurso e que assim se imporia por si mesma -, mas ao apurar por parte deste ultimo da razoabilidade da convicção formada pelo Tribunal da instância;
4) O que a apelante visa com a impugnação deduzida é um revisão geral de quase todas as respostas dadas (para alem daquela matéria que resultou provada por acordo das partes) convolando o recurso num segundo julgamento dos factos, e reclamando que se substitua a convicção formada pelo Julgador a quo, por aquela que aquela entende que o Tribunal ad quem deve formar;
5) Temos, por isso, que o presente recurso no que versa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto fixada ultrapassa, e em muito, a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, para que aponta o art.° 640.°, n.° 1 do CPC 2013, e como tal não é admissível;
6) Quando o recurso versa sobre impugnação da decisão relativa á matéria de facto, deve o recorrentes nas suas Conclusões indicar, não só os pontos da matéria de facto que deseja ver modificados, como e também, a estas levar os concretos meios probatórios que, no seu entender, levam a decisão diversa, não sendo suficiente a simples indicação dos mesmos no corpo das alegações [s].
7) A recorrente limitou-se nas suas Conclusões a indicar o número correspondente aos factos cuja resposta deseja ver alterada e modificada, não dando qualquer indicação (sumária ou mera referência) relativamente a quaisquer meios de prova que sustentam tal revisão por parte do Tribunal ad quem.
8) Não tendo feito qualquer referência a tais dados (prova) nas Conclusões, legitimo será concluir que renunciou nesta parte ao objeto da sua Apelação, termos estes, pelos quais também não deve ser objeto do conhecimento por parte desse Tribunal de recurso, este segmento da Apelação, e o mesmo desatendido (art.° 652.°, n.° 1, b) do CPC);
B) Da improcedência dos respetivos fundamentos e correspetivos pedidos de alteração da matéria de facto fixada.
I .° - Da linguagem conclusiva utilizada nos factos provados --- págs.. aa 13;
9) Como é sabido e consabido, expressões, palavras ou termos há que têm, ou podem ter, um significado jurídico mas, também são adotadas e utilizadas na linguagem comum ou corrente, porque tanto traduzem factos ou meras realidades materiais, como têm um sentido jurídico porque apropriadas também pelo Direito (para efeito normativo).
10) Semelhante realidade leva a que possam ser referidas, quer enquanto factos da vida real, ou dados de um determinado acontecimento (objeto de apreciação e julgamento em sede judicial) - que o são -, quer em sede de conclusões a que se chega, ou pode chegar, no plano judicial ou normativo.
11) Nenhum dos termos supra citados e questionados pela recorrente, seja à luz do LCT vigente em 1982 (data de início da relação contratual), seja á luz do CT de 2003 ou do CT2009 - regimes correspondentes aos quadros legais macro na matéria -, correspondem a conceitos jurídicos.
12) Em boa verdade, aas expressões questionadas são expressões do domínio comum e usadas na linguagem corrente sem que, por si só, o sejam com o rigor terminológico, próprio do discurso jurídico (ou legal), e sem que dai resulte uma vinculação forçosa da situação subjacente a uma qualquer relação típica de contrato de trabalho subordinado ou de outra qualquer, como a de mero prestador de serviços.
13) Não esgotando aquelas expressões em si, e só por si, o objeto da questão de fundo e em causa na ação8, e ao contrário do alagado pela Ré, nada impede o aproveitamento processual daquelas expressões de cariz misto, como matéria de facto, tal como fixada pelo Tribunal quo.
14) E isto é de tal forma evidente que, ainda assim o Tribunal a quo teve de proceder a uma análise crítica da globalidade de todos os factos dados como assentes, para chegar a uma conclusão sobre se se tratava de uma relação de trabalho subordinado, ou de prestação de serviços (algo que seria despiciendo, se bastassem aquelas expressões, constantes de alguns dos factos provados);
2.° - Da matéria de facto considerada provada documentalmente - págs. 13 a 15;
15) Nada, mas absolutamente nada, impede o Julgador de retirar de documentos que considera como fonte de prova, aquilo que, na globalidade, tem como mais relevante e pertinente para fixar nos autos, após instrução da causa (sem prejuízo de dar todo o conteúdo do mesmo como reproduzido).
16) Na verdade, salvaguardando todo o conteúdo do documento que cita e transcreve em parte (relevante), não impede diversa leitura e consideração do mesmo por parte da instância de recurso, e por ai, eventual diversa decisão de mérito.
17) Definitivamente, não é por aqui que a resposta dada aos factos em causa merece censura ou alteração no sentido pretendido pela recorrente.
3.° - Da matéria de facto considerada provada documentalmente e pelos depoimentos das testemunhas - págs. 7.6 a 23;
18) Para o bom sopesar da relevância a dar ao depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, em função da respetiva razão de ciência, e até idoneidade, cumpre ter bem presente que a prestação ou execução do contrato por parte da Autora foi realizada, desde 1982 e ao longo dos cerca de 27 anos que durou, no espaço das Lojas Francas do Aeroporto de Lisboa (vulgo, DUTTY FREE SHOP);
19) Espaço este no qual trabalhavam quotidianamente as colegas e testemunhas da Autora, Ana Castanha e Clotilde Vera Crus, bem como as demais testemunhas responsáveis daquelas lojas francas como os Administradores António da Silveira e Luís Carvalho, e a Chefe e Secretária, Maria Luísa Resende e Maria João Nascimento, respetivamente, todas mantendo contacto e convício profissional com a Autora
20) Sendo que, ao invés da relevância que lhes quer dar a Apelante, as testemunhas e funcionárias da Ré D... e Aude Trompé-Baguenard, só tiveram alguma relação com a Autora - e distante no espaço (porque no estrangeiro) - entre os anos de 2007 e 2009, e de 2005 e 2007, respetivamente;
21) A resposta do Tribunal a quo aos pontos da matéria de facto que a Apelante deseja ver alterados resulta da convicção pelo mesmo formada, após uma análise critica, conjugada e devidamente confrontada, da prova documental e testemunhal, tal como preceitua o art.° 607.°, n.° 4 e n.° 5 do CPC;
22) Análise esta, como se demonstra no corpo das nossas contra alegações, não sai, nem pode sair prejudicada para efeito de justificar as alterações advogadas pela impugnante, com base nos dados de factos documentais e demais prova testemunhal por si alegada,
23) Porquanto daquela fundamentação da decisão da la instância, reforçada com os documentos e depoimentos da prova testemunhal devidamente identificada e antes referida (vide n° 19), e situados e localizados no corpo das Alegações, se demonstra a realidade do fixado em cada um daqueles factos que foram dados como provados na Sentença e ora são impugnados pela Ré;
24) Isto, para além do próprio cariz congenitamente subordinado da atividade prestada pela Autora é Ré - face ao conteúdo das suas funções e forma como eram determinadas - resultar de forma óbvia, patente e manifesta, dos factos dados como provados sob os n.°s 19 e 20 da Sentença, e não impugnados pela recorrente;
5.° - Dos demais factos que a apelante considera que deveriam ser dados como provados, a páginas 36 a 38 das suas Alegações -- págs. 55 a 58
25) Quanto à ampliação da matéria de facto que deseja ver fixada nos autos por parte do Tribunal ad quem, correspondente aos art.° 22, 54, 55, 67, 69,71,82, 125, 127, 135, 136, e primeira parte do 150.° da Contestação, para além de a Ré não ter dado cumprimento ao previsto no art.° 640.°, n.° 1 do CPC, relativamente a cada um daqueles concretos pontos de facto;
26) Não a temos por satisfeita com base nas passagens das gravações citadas pela Apelante ao longo das suas Alegações, e as considerarmos mais do que contraditadas pelos documentos e depoimentos das testemunhas, situados e localizados nas presentes Contra Alegações, e supra designados;
27) Sendo que os factos correspondentes aos art.° 171.° e parte final do 150 daquela peça, consideramos que, pelo seu cariz conclusivo e meramente adjetivo, não são suscetíveis de resposta pelo Tribunal ad quem, como o não eram pelo Tribunal a quo;
28) Assim sendo, não nos parece que o conteúdo de qualquer um daqueles artigos da Contestação possa ser aditado á matéria de facto fixada nos autos, agora por parte do Tribunal ad quem, ao abrigo do previsto no art.° 640.°, n° 1 do CPC;
111 - Dos indícios que, na sua globalidade, apontam para existência de um contrato de trabalho, ;entre a Autora e a Ré --- págs. 58 a 76.
29) Aqui chegados, e com base na matéria de facto fixada, consideramos que procede a Sentença da 1.a Instância, ao correto discernir e constatar da existência de uma situação de subordinação jurídica da Autora à Ré, à luz dos critérios em metodologia consagrados pela Doutrina e Jurisprudência, designadamente;
30) Efetuando uma assertiva distinção conceptual entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, e correspetivas características, à luz da norma aplicável (antiga LCT, aprovada pelo D L n° 49.408 de 24.11.1969); e adotando a forma consagrada para superar a as dificuldades de subsunção dos factos a um, ou a outro, dos dois tipos de contratos, pelo recurso ao método de aproximação tipológica, e com base na interpretação dos indícios resultantes daqueles factos;
31) Acabando, por constatar que, perante um juízo de globalidade de tais indícios, tendo em conta a vontade das partes quando da contratação e, sobretudo, a análise do comportamento assumido pelas mesmas ao longo do tempo (a forma como a relação decorreu e a prestação foi executada), que o que relevava para a Ré em tal relação era, sobretudo, a atividade prestada pela Autora, sendo esta de tal condicionada no seu exercício (quanto aos meios e á forma de a prestar) que era, e é, indisfarçável a subordinação jurídica desta aquela;
IV - Da indemnização em funcão da antiguidade (da tramitarão anormal em sede de audiência de alegações) -. págs. 76 a 82.
32) O que é FUNDAMENTAL ter presente para apreciar e julgar a questão especificamente em causa, são os seguintes dois argumentos pratico-processuais:
33) Primeiro; que o prazo previsto no art.° 391.°, n.° 1 do CT é um prazo de natureza processual enxertado num regime de direito substantivo, prazo este que, por sua vez, é um prazo nitidamente dilatório, tal como o concebe e prevê o art.° 139.°, n.° 2 do CPC (aplicável ex-vice art.° 1.° do CPT). Na verdade;
34) Em bom rigor jurídico-processual, nada mas, absolutamente nada, impede (do ponto de vista objetivo ou material) a parte requerente ou Autora neste tipo de ações de ab initio - ou seja no momento da dedução em juízo da sua pretensão -, optar e concretizar o seu pedido (reintegração ou indemnização em sucedâneo), tal como o reclama o regime regra dos art.° 522.°, n.° 1, e) do CPC. Corresponde a uma opção (dilatória) do legislador.
35) Estamos, por isso mesmo, prante um prazo de natureza processual ou adjetivo (a exercer em pleno faseamento do processo judicial), embora enxertado em norma de lei substantiva, neste caso, o CT948.
36) Como prazo processual que é, e cujo termo é determinado em função do termo da discussão em audiência final, por um lado, e que este - face ao tramitado nos autos - se verificou no dia 20.2.2014, por outro, o requerimento de opção pela indemnização deduzido pela Autora no dia 25.2.2014, se verificou no 3.° dia útil após o fim do prazo para o efeito, face ao calendário gregoriano;
37) Acabou, por isso, e ao abrigo do previsto no art.° 139.°, n.° 5, c) do CPC, aplicável ex-vice art.° 1.° do CPT, por ser deduzido dentro do prazo suplementar admitido por lei para o efeito;
38) Assim, caberia à Ré, quando muito, e face a este enquadramento (i) e à influencia que aquele requerimento e opção da Autora tiveram na decisão do processo (ii), arguir e advogar a verificação de nulidade processual por falta de aplicação e liquidação da multa em causa (prática de ato não admitido pela lei), a arguir no prazo geral e supletivo de 10 dias a contar do momento em que à Ré foi notificada a entrada daquele requerimento de 25.2.2014, face ao previsto nos art.' 195.°, n.° 1, 197.° e 199.° do CPC, coisa que não fez;
39) Porque é de uma nulidade processual que, a final, e seguindo a tese da Ré, se trata, cabia a esta reclamar para o Juiz a quo naqueles termos e prazo, para que o Tribunal da mesma conhecesse (art.' 200.°, n.° 3 do CPC), e só em caso de não deferimento de semelhante reclamação, é que haveria lugar ao suscitar e apreciar da questão em sede de recurso (art.' 644.°, n.° 4 do CPC);
40) A Ré não o fez, e devia ter feito, e já não o pode fazer agora por se ter verificado o decurso do prazo para o efeito, e porque a questão (nulidade processual) é matéria de reclamação, e não de recurso jurisdicional;
41) Segundo, e não menos importante - para não dizer preclusiva -, foi a situação excecional e anormal ocorrida quando da sessão de alegações finais e descrita no corpo destas Contra-Alegações a qual, do ponto de vista processual, acabou por não permitir à Autor exercer a sua opção pela indemnização em função da antiguidade, em vez da reintegração;
42) Face ao requerido e alegado nos requerimentos da Autora de 25.2.14 e de 11.3.2014 (vide CITIUS), por um lado, e ao atual regime das Disposições e Princípios Fundamentais do CPC, entre os quais se conta Dever de Gestão Processual, supletivamente aplicáveis ao processo de trabalho por via do art.' 1.° do CPT, por outro, bem podia - e estava o Juiz do processo legitimado (também por via da Adequação Formal), como está o Juiz ad quem, em sede de recurso -, a adaptar este quid da tramitação do processo laboral.
43) Mais concretamente, admitindo tal opção e correspetivo requerimento da Autora, à luz dos por nós alegados critérios de justiça material ou substantiva, uma vez que sendo aquele o interesse e real opção da Autora, mais aproxima o eventual desfecho da lide da sua finalidade; ou seja, de uma justa composição do litígio10 (art.' 6.°, n.° 1 e 547.° ambos do Código do Processo Civil);
V -lia cessação da relá_ção láboral, suas consequências e créditos da Autora - pág8.82 e 83;
44) Aqui chegados e madura que está a apreciação da matéria de facto fixada nos autos, a qual não deve ceder à impugnação da recorrente, por um lado, bem como escalpelizado o enquadramento jurídico da mesma, é lógica e manifesta a procedência da condenação da R em todos os demais pedidos de pagamento à Autora.
45) Designadamente os relativos à indemnização em função da antiguidade e às retribuições tramitadas, às quantias devidas pelo trabalho suplementar por esta prestado, pelo Subsidio de Turno, e pelos Subsídios de Férias e de Natal devidos
VI - Da ampliacão do ãmbito do recurso (art.º 536.°, n.° 2 do CPC) - págs. 83 a 87
46) Para além da contra impugnação da Autora, ora recorrida, à impugnação da Ré e recorrente quanto à decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, entende a Autora, e à cautela, impugnar também a decisão do mesmo Tribunal sobre concretos pontos da matéria de facto, de modo a salvaguardar a sua posição e entendimento, em caso de eventual procedência da impugnação e recurso da Ré.
47) No âmbito da matéria de facto não provada e no seu n.° 8.0, deu o Tribunal como não provado que a Ré atribuiu unilateralmente à Autora um número de fornecedores, sendo que para tal decisão negativa concorreu, segundo o Tribunal a quo, não terem sido carreados para os autos, pela Autora, elementos probatórios, documentais e/ou testemunhais idóneos e credíveis para prova da sua verificação (sic).
48) Sucede, porém, que tal facto foi alegado (vide Réplica da A) e surge na sequência dos factos já fixado nos autos sobre os n.°s 61 a 63 da Fundamentação de Facto da sentença, e de acordo com os quais, para pagamento do salario comissões e despesas da Autora, desde Julho de 2005, a Ré passou a emitir uma PURCHASE ORDER (nota de encomenda), a prévia emissão de PURCHASE ORDER como condição de pagamento do salário, comissões e despesas da Autora resultou de imposição da Ré, e a Autora detinha um número de fornecedor (VENDOR NUMBER) que constava das faturas e notas de encomenda (PURCHASE ORDER);
49) Para reforçar o cariz absolutamente unilateral e impositivo da Ré quanto à forma de processamento dos pagamentos das retribuições da Autora - e que a fazem equiparar a um mero fornecedor (que não era, de facto) - concorre, também, o supra alegado facto da ter sido a Ré a atribuir unilateralmente à Autora um número de fornecedor (daquelas PURCHASE ORDER).
50) E a resposta afirmativa a este último dado de facto provem, exatamente, da mesmíssima documentação que serviu para o Tribunal a quo fundamentar a resposta dada ao supra referido quesito 62.° - considerado pelo mesmo como credível e idóneo - porquanto do invocado documento de fls. 3972 (original de fls. 2820), consta exatamente que era, ou foi, a Ré que determinou quais os números que a Autora devia indicar em tais notas de encomenda (PURCHASE ORDER);
51) Assim, e com base na sua pertinência para a elucidação material da relação jurídica existente entre as partes, considera a recorrida que deve ser dado como provado e aditado à matéria de facto fixada nos autos, na sequência do alegado no art.° 45.° da Réplica da Autora, que a Ré atribuiu unilateralmente à Autora um número de fornecedor (art.° 662.°, n.° 1 do CPC);
52) Considera a Autora que o facto dado como provado sob o 37.° da Sentença em recurso, na parte em que refere que o salário base (...) era calculado em função do seu horário de trabalho (numero de dias de serviço x um valor/dia, não deveria ter assim sido dado como provado, e muito menos com base na documentação que é adotada pelo Tribunal a quo para fundamentar tal resposta;
53) Com efeito, daquele acervo de Docs. de fls. 3360 a 3962 (originais de fls. 934 a 2817), nada de categórico e inequívoco aponta para que a parte fixa ou salário base (como designa o Tribunal a quo) da retribuição da Autora dependesse do número de dias de trabalho ou dos horários praticados em cada mês;
54) Para além disso, e como resulta das cartas com a estipulação de valores de remuneração de base (ou parte fixa do salário da Autora) ao longo do tempo, constantes de Docs. de fls. 609, 620 a 621, 4020 a 4021, 4022, 4024, 4025 a 4026, 3978 a 3993 (originais de fls. 58, e 69 a 70, 2892 a 2893, 2894, 2896, 2897 a 2898, e 2830 e 2845), o que se retira, é que tal salário (de base), era estipulado num determinado valor mensal fixo, e independentemente do número de dias de trabalho prestado pela Autora;
55) Isto, para além do depoimento da própria Ré D..., que nesse sentido também aponta, e cujos trechos relevantes se situam e localizam no corpo das presentes Contra Alegações:
56) Assim sendo, deve ser alterada a resposta dada sob a aquele n.° 37.° da Sentença, no sentido de passar a constar, e ser dado como provado pelo Tribunal ad quem, ao abrigo do previsto no art.° 662.°, n.° 1 do CPC, que o salário base da Autora era de um valor fixo mensal.
Temos nos quais se advoga a improcedência da Apelação da Ré, e a manutenção da Sentença recorrida, conforme é de inteiro Mérito e Justiça!..
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência dos recursos de Apelação (fls. 3034 e 3035?), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.
Tendo os autos ido a vistos, foi então prolatado por este Tribunal da Relação de Lisboa o Acórdão de 18/5/2016, que consta a fls. 3321 a 3380 e que decidiu, em síntese, o seguinte:
«Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 662.° e 663.° do Novo Código de Processo Civil, acorda-se na 4. a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte:
a) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por P..., SA na sua vertente de impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por L... na sua vertente de impugnação da decisão da matéria de facto, assim como em sede de ampliação do objeto do recurso de Apelação da Ré;
c) Na sequência da mencionada procedência parcial das impugnações da Decisão sobre a Matéria de Facto, decide-se alterar os Pontos de Facto n. °s 5. °, 27. °, 36.°, 37.°, 39.°, 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 50.°, 53.°, 59.°, 61.°, 62.°, 80.°, 98.°, 99. °, 100. °, 103.° e aditar um novo Ponto de facto com o número 117. °-A (aditado, por referência ao ponto 4.° da Factualidade dada como não provada).
d) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por P..., SA., com a alteração da sentença recorrida nos moldes abaixo indicados;
e) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por L..., com a alteração da sentença recorrida nos moldes abaixo indicados;
f) Em alterar, na sequência do julgamento parcial dos recursos de Apelação da Ré e da Autora, a sentença proferida pelo tribunal recorrido nos aspetos seguintes, que fiqurarão a negrito destacado, mantendo-se o demais que de tal parte decisória se transcreve igualmente, para uma mais correta e exata compreensão lógica e cronológica da sentença recorrida:
1. Declaro este tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de condenação da Ré na liquidação e entrega das contribuições à Segurança Social e absolvo P..., S.A. da instância relativamente a este pedido;
2. Declaro a existência de contrato de trabalho entre L... e P..., S.A. desde 1 de março de 1982;
3. Declaro ilícito o despedimento de que L... foi alvo por parte da P..., S.A.;
4. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., as retribuições e retribuições de férias, vencidas desde 29 de dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de €7.035, 99, acrescidas de juros de mora computados à taxa de 4/prct. desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
5. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., subsídios de férias e de natal, vencidos desde 29 de dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de €2.530, 00, acrescidos de juros de mora computados à taxa de 4/prct. desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
6. Condeno P... INTERNATIONAL OPERATIONS, S.A. a reintegrar a L... nas LOJAS FRANCAS do aeroporto de Lisboa, sem prejuízo da sua categoria de promotora e antiguidade, nos termos do artigo 389. °, número 1, alínea b) do Código do Trabalho de 2009;
7. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., a quantia de €10.445,47 a título de créditos laborais vencidos (despesas, salário de novembro de 2008 e comissões), acrescida de juros de mora computados à taxa de 4/prct. desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento;
8. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., subsídios de férias, desde 1 de março de 1982 até 2003, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, despesas e da média das comissões que recebeu nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada subsídio, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 23/prct. até 28.04.1987, de 15/prct. desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10/prct. desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7/prct. desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4/prct. desde 01.05.2003;
9. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., subsídios de natal, desde 1996 até 2003, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, despesas e da média das comissões que recebeu nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada subsídio, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 10/prct. até 16.04.1999, de 7/prct. desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4/prct. desde 01.05.2003;
10. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., subsídios de férias de 2004, 2005 e 2009 e subsídios de natal de 2004,
2005, 2008 e 2009, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento à taxa de 4/prct.;
11. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., a quantia de €52.327,10 a título de retribuição por trabalho suplementar, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4/prct. desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento;
12. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., subsídio de turno correspondente a 20/prct. da retribuição base, nas retribuições, retribuições de férias e subsídios de férias, desde 1 de março de 1882 até 31 de março de 2009, acrescido de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 23/prct. até 28.04.1987, de 15/prct. desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10/prct. desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7/prct. desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4/prct. desde 01.05.2003;
13. Condeno P..., S.A. a pagar a L..., subsídio de turno correspondente a 20/prct. da retribuição base, nos subsídios de natal, desde 1996 até 2003, acrescido de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 10/prct. até 16.04.1999, de 7/prct. desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4/prct. desde 01.05.2003;
14. Condeno P…, S.A. a pagar a L... a quantia de € 6.000, 00 (seis mil Euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados à mesma pelo despedimento ilícito de que foi alvo por parte da Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4/prct. desde o trânsito em julgado deste Acórdão até ao seu integral pagamento;
15. Absolvo P..., S.A. dos restantes pedidos formulados por L...;
Custas a cargo da Autora e Ré na proporção dos respetivos decaimentos (art.° 527.° do NCPC). Registe e notifique.»
Custas dos dois recursos de Apelação por Autora e Ré na proporção do respetivo decaimento - artigo 527. °, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique. »
A Autora, inconformada com tal Acórdão, veio, a fls. 3414 e seguintes, interpor
recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 3457 dos autos, como de Revista.
A recorrente Autora apresentou, a fls. 3387 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
«1 - A Autora, ora recorrente, considerou-se ilicitamente despedia por via do termo da relação contratual que tinha como a Ré e ocorrida em Marco de 2009, e que considerava ser de trabalho subordinado e não de prestadora de serviços, e impugnou judicialmente em 20 de Janeiro de 2010, tal cessação do contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré na sua reintegração ou na indemnização conforme viesse a optar;
2 - O Tribunal da 1.a instância, reconhecendo e declarando a existência de tal relação laboral entre as partes, decretou a ilicitude do despedimento da Autora, e condenou a Ré na obrigação da indemnização daquela em função da antiguidade, ao abrigo do previsto no art.° 438.°, n.° 1 do CT 2003;
3 - Isto tendo por base o entendimento segundo o qual o art.° 14.°, n.° 1 do preâmbulo da Lei n.° 7/2009 de 12/2 determina que o art.° 391.° do CT 2009 só entra em vigor na data de início da vigência da legislação que proceda à revisão do CPT, por um lado, e que a legislação que procedeu à revisão do CPT entrou em vigor no dia 1.1.2010 (art.° 9.0, n.° 1 do DL n.° 295/2009 de 13/10), por outro.
4 - Assim sendo, na data em que se verificou o despedimento (ilícito) da Autora - 31 de Março de 2009 (vide facto 104.°) -, encontrava-se em vigor a norma do art.° 438.°, n.° 1 do CT de 2003, a qual estabelece que o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do Tribunal, pelo que foi esta norma e regime de opção que o Tribunal da 1.a instância aplicou.
5 - A Ré, irresignada recorreu da Sentença e entre outras pretensões deduzidas na Apelação, pugnou que, ainda que houvesse uma relação de trabalho subordinado entre as partes e um despedimento ilícito, ao processo em causa aplicava-se o regime estatuído no art.° 391.°, n.° 1 do CT, porquanto a Autora havia comunicado a sua opção pela indemnização em função da antiguidade depois da data da realização da audiência de discussão e julgamento, prazo limite para o efeito de acordo como tal inciso normativo;
6 - Em virtude tal facto processual, o Tribunal da Relação prolatou o Acórdão ora sob Revista, pugnando pela manutenção da ilicitude do despedimento da Autora, mas agora revogando a anterior decisão de condenação na obrigação de indemnizar por parte da R, e substituindo-a pela condenação na obrigação de reintegrar a Autora, ora recorrente;
7 - E isto porque segundo o mesmo, perfilhando o entendimento advogado pela apelante, o regime aplicável ao presente caso não é do art.° 438.°, n.° 1 do CT de 2003, mas o art.° 391.°, n.° 1 do CT 2009 era o que tinha, e tem, aplicação ao caso, na medida em que este entrou em pleno em vigor no dia 1.1.2010, por força do art.° 14. °, n.° 1 da Lei n.° 7/2009 de 12/2, e do art.° 9. °, n.° 1 do DL n.° 295/2009 de 13/10, sendo de aplicar de imediato a todas as ações instauradas após a referida data de inicio de vigência, momento aquele a partir do qual cessou o período transitório de sobrevivência do art.° 438.°, n.° 1 do CT, prevista no n.° 2 do art.° 9.° do DL 295/2009 de 13/10.
8 - Assim sendo, e desta feita, tendo a Autora manifestado a sua opção para além do termo da discussão em audiência de julgamento, fé-1o de forma extemporânea, restando, por isso, a condenação na sua reintegração, e já não na indemnização
9 - Embora tal corresponda à sua tomada de conhecimento e pronúncia sobre a questão colocada, e não estando a isso obrigado, o certo é que a controvérsia sobre tal solução a dar ao caso, no que à Autora, então apelada, dizia (e diz) respeito, não passava por uma disputa sobre qual o regime legal aplicável ao caso (art.° 391.° do CT de 2009 ou 438.° do CT 2004);
10 - Mas, pela natureza processual do prazo previsto em qualquer uma daquelas normas, designadamente no art.° 391.°, n.° 1 do atual CT, por um lado, e pelo facto de a Autora ter exercido a sua opção no processo, no fundo, praticado o ato processual de requerer e comunicar aos autos a sua opção pela indemnização, no prazo de 3 dias uteis a contar da data limite para o efeito (correspondente á do termo da audiência de discussão e julgamento), por outro lado. Com efeito;
11 - A audiência de discussão e julgamento realizou-se em 20-2-14, uma quinta-feira, e R comunicou e requereu aos autos a sua opção pela indemnização em função da antiguidade em caso de procedência do pedido relativo á ilicitude do despedimento, no dia 25-2-2014, uma terra feira (seguinte);
12 - Face à vastidão da prova e da matéria de facto, bem como a alguma complexidade da mesma, acabaram os mandatários das partes por durar, na audiência final, um total, cerca de três horas e meia a alegar (penosas e desgastantes), acabando a sessão pelas 18.00 h!.. (cerca de 1 h e 44 mins o mandatário da Autora, e cerca de 1 h e 40 mins a mandatária da Ré).
13 - No final de tais alegações manifestou a julgadora a quo, algo compreensivelmente, a sua enorme saturação com o prolongado das alegações, bem como manifestou respeitável insatisfação e exasperação com o sucedido, dando por imediatamente, e sem mais, encerrada a sessão, nem sequer dando hipótese de manifestação in loco da opção a fazer por parte da autora (vide final do supra especificado e situado registo áudio da sessão).
14 - Face a este a quadro, acabou o mandatário da Autora, quer por desgaste e cansaço (e menos lucidez inerente), quer por nem sequer ter sido admitido ou interpelado para o efeito por parte do Tribunal, por não manifestar e exercer o direito de opção da Autora, em caso de eventual procedência da demanda, quanto à reintegração ou à indemnização naquela audiência final (art.° 391.°, n.° 1 do CT).
15 - Nesta sequência, e no terceiro dia útil após a data da realização daquela audiência final, por via do seu requerimento de fls. 5993, datado de 25.2.14 (terça-feira), veio a Autora optar pela indemnização em função da antiguidade - (e passamos a citar), (...) uma vez que a sessão final da audiência de julgamento, depois de cerca de 4 horas de julgamento, acabou por terminar para lá da hora (ás 18.OOH) e foi com algum cansaço de todos e pressa para encerrar a sessão e fechar o Tribunal, acabando, compreensivelmente, por não ter sido dada mais a palavra aos mandatários para o que quer que fosse, por um lado, mas porque cumpre optar face ao previsto no art.° 391. °, n.° 1 do CT e o poder jurisdicional do julgador da 1. a instância quanto a matéria ainda não se esgotou (art.° 613. °, n.° 1 do CPC), por outro lado, vem a Autora comunicar aos autos que, em caso de procedência, opta pela indemnização, em substituição da reintegração;
16 - Faz toda a diferença e tem toda relevância esta argumentação utilizada para o efeito por parte da Autora, porque este quadro de factos e circunstâncias excecionais foi o que justificou o sucedido. Entrando diretamente na questão jurídica ligada ao objeto da condenação em recurso;
17 - O direito que o trabalhador ilicitamente despido tem de optar entre a reintegração ou a indemnização em função da antiguidade, sempre foi configurado como um fenómeno de prestações alternativas que o autor credor pode exigir ao obrigado à reparação da quebra do vínculo contratual laborai, e não propriamente como um sucedâneo, ou uma obrigação em sucedâneo;
18 - Por outras palavras, neste domínio em particular, a obrigação de indemnização em função da antiguidade não funciona com um sucedâneo da obrigação de reintegração, fenómeno de reconstituição do vínculo contratual unilateral e ilicitamente quebrado, em caso de impossibilidade desta última, mas um verdadeiro e próprio direito a exercer unilateralmente, e a exigir de forma alternativa, discricionária e independentemente de qualquer justificação por parte do trabalhador despedido;
19 - Tal como o prazo para o exercício desta opção é um nítido e manifesto prazo dilatório de cariz processual ou adjetivo, porque sempre fixado em função de um momento processual, ou seja, configurado como um ato a praticar no processo correspondente à ação de impugnação judicial do despedimento;
20 - E isto seja no domínio do atual Código de Trabalho de 2009 (vide art.° 391.°, n.° 1), seja no domínio do antecedente CT de 2003 (art.° 348.°, n.° 1) ou na antiga LCCT, aprovada pelo Dec.-Lei n.° 64-A/89 de 27/2 (vide art.° 13.°, n.° 1), uma que não obstante as pequenas alterações deste regime, nunca alteraram o cariz adjetivo da norma que estipula o prazo ou momento até o qual a parte pode exercer no processo o seu direito de opção;
21 - E tanto assim é que, quer o Acórdão do Tribunal da Relação cuja decisão ora é colocada em crise quer o Parecer Jurídico junto e invocado pela Apelante para sustentar a sua posição, nos parecem que são claros a pressupor e reconhecer a natureza processual da norma do art.° 391.°, n.° 1 do CT de 2009;
22 - Ora, se assim é, como também a nós nos parece e advogamos que é, então não podemos em bom rigor e lógica jurídica, deixar também de aplicar o demais regime processual civil supletivamente aplicável em matéria de cumprimento de prazos para a prática de atos processuais, por via da remissão do art.° 1.° do CPT;
23 - Designadamente o previsto no art.° 139.°, n.°s 5 e 6 do CPC, segundo o qual independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado
24 - Regime e possibilidade processuais estas que, verdade se diga, são também históricas e ancestrais na nossa ordem jurídica, já que idêntica possibilidade era conferida à parte pelo art.° 145.° do anterior CPC de 1961, Código que sempre funcionou como regime prototípico na nossa ordem jurídica processual.
25 - Por outro lado, cumpre também ter presente, que foi a opção por parte da trabalhadora exercida muito antes de prolatada a Sentença, e o Tribunal estava bem a tempo de a considerar na formulação da sua decisão final. Até porque o poder jurisdicional do Tribunal ainda não se havia esgotado (art.° 613.°, n.° 1 do CPC).
26 - Finalmente, porque corresponde à real vontade e opção (discricionária e potestativa da Autora, tal como o regime-regra da lei formula) [13], pelo que razões de justiça substantiva ou material se devem sobrepor, nesta questão menor, a razoes de mera índole processual ou formal.
27 - E já agora, e a propósito deste último argumento, sempre se acrescente que;
28 - Da matéria definitivamente fixada nos autos após recurso de Apelação, consta como certo que a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Marco de 1982 (3.° e 15.°), nasceu em 14 de Abril de 1947 (114.°) - ou seja, acrescentamos agora nós, tem 69 anos de idade a data -, era uma das mais antigas funcionárias a trabalhar no free shop do aeroporto de Lisboa (115.°), dependia exclusivamente da retribuição que auferia da Ré para prover ao seu sustento (116.°); e desde 1 de Março de 1982 até 31 de Março de 2009, as referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo não efetuaram descontos para a Segurança Social sobre as retribuições mensais que pagaram à Autora (119.°), tendo a relação laboral entre as partes cessou em 31 de Marco de 2009 (103.°).
29 - Ou seja, numa perspetiva que se deseja, no plano conceptual ou legal, de uma Justa composição do litígio, a solução ou reparação dada pelo Tribunal a quo ao despedimento ilícito reconhecido e declarado, no plano prático, E UM DESASTRE COMPLETO!..
30 - O que o Tribunal da Relação acaba por fazer, é obrigar uma pessoa de quase 70 anos, depois de 6 anos de afastamento e de processo judicial, a voltar a uma e entidade empregadora que não a quis, e numa idade em que já se não tem a mesma disponibilidade e capacidade laborais, e a maioria das pessoas já esta reformada, coisa que ela, do ponto de vista económico-financeiro, não pode.
31 - Mas, o que esta decisão tem de mau, não termina aqui. Consegue ainda ser pior;
32 - Reenvia a trabalhadora - contra sua vontade e opção final - para uma relação de trabalho subordinado que esta condenada a ser extinta de seguida por parte da entidade empregadora, ora Ré, por via da conversão automática do contrato de trabalho em contrato a termo, prevista no art.° 438.°, n.° 2 do CT.
33 - E isto porque, quando a Autora atingir os 70 anos - falta pouco - verá o seu contrato de trabalho por tempo indeterminado convertido automaticamente em contrato a prazo por seis meses, livremente denunciável por parte da Ré mediante um pré-aviso de 60 dias e sem direito a qualquer compensação (art.° 438.° do CT). Mais e pior ainda;
34 - Tudo isto numa situação em que a Autora, por não ter carreira contributiva relevante junto da Segurança Social, por via do facto da entidade empregadora (fautora) ao longo de cerca de 30 anos, ou seja desde 1982 até 2009, nunca ter efetuado descontos para a Segurança Social, pelo que esta não terá acesso subsequente a qualquer pensão de reforma minimamente condigna e suficiente para acomodar o resto dos seus dias.
35 - Reverso da medalha, e para que tudo seja mais perverso ainda, a concessão feita ao entendimento advogado pela recorrente, premeia aquilo que foi conduta relapsa e inadimplente da mesma como entidade empregadora, que agora se vé desobrigada de qualquer indemnização à Autora (e que não era pequena e podia a ajudar a compensar a falta de carreira contributiva), e ainda se pode ver livre a posteriori da mesma, sem encargos de maior, ao abrigo do regime da extinção cessação do contrato de trabalho a termo por denuncia. Único!..
36 - É de alguma crueldade o desfecho deste processo na Relação, no plano social e humano, e esta para lá dos limites do razoável e do entendível.
37 - Sobretudo numa instância de recurso e Secção Social, aonde a sensibilidade ou maior acuidade para este tipo de situações sobretudo nesta idade reclama para além do conhecimento e saber jurídico, alguma uma noção e perceção do global da situação de fundo e pessoal para a qual foi reconduzida uma trabalhadora de cerca de 70 anos, que pode vir a ser sujeita a um contrato a prazo de seis meses, sem prévia carreira contributiva relevante, nem possibilidade de aceder a uma reforma capaz, sobretudo por via da falta das contribuições para a Seg. Social da Ré e das antecessoras da mesma!...;
38 - Enfim, como decisões como semelhante solução final a nível da jurisdição social, não há reforma das leis processuais que aguente, nem processo que não se arraste ate ao STJ..; Que nos valha este, porque se não, para a Autora, pode ser uma desgraça a prazo!
39 - Com a prolação da decisão ora em recurso e impugnação, violou o Acórdão recorrido neste segmento o Direito na interpretação e aplicação que fez das normas citadas ao longo das presentes conclusões.
Termos nos quais se advoga que deve ser a decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa objeto da presente Revista, anulada e revogada, bem como substituída por outra que condena a R, como consequência do reconhecimento e declaração da ilicitude do despedimento da Autora, na obrigação de pagamento a recorrente da quantia de 2.530,00 euros por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 1 de Marco de 1982 e ate ao transito em julgado de tal Acórdão desse STJ, acrescida de juros de mora computados a taxa de 4/prct., desde a data do transito em julgado e ate integral pagamento, assim se fazendo inteira Justiça!...»
A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 3440 e seguintes):
«1 - A Autora viu reconhecia a existência de um contrato de trabalho subordinado como a Ré, tendo esta sido condenada em 1.a instancia, para além do pagamento de créditos laborais, a pagar-lhe uma compensação por despedimento ilícito, nos termos do art.° 439.°, n.° 1 do CT de 2003.
2 - A Ré recorreu da decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a existência do contrato de trabalho mas dando razão à Ré, quando considerava que a Autora devia ser reintegrada por não ter optado atempadamente pela compensação alternativa à reintegração, e considerando que o dispositivo legal aplicável à situação sub judice é o art.° 391.°, n.° 1 do CT 2009, como a Ré defendia.
3 - Tendo a Autora dado entrada da ação de impugnação de despedimento a 20 de Janeiro de 2010, estava já em vigor o art.° 391.°, n.° 1 do CT que altera o regime anteriormente previsto no art.° 438.° quanto ao momento processual em que o trabalhador pode optar pela indemnização em vez da reintegração.
4 - Assim, enquanto nos termos do art.° 438.° o trabalhador podia fazê-lo até à sentença, a partir de 1 de Janeiro de 2010, data em que entrou em vigor o art.° 391.° do CT, por força da entrada e vigor da revisão do Código de Processo de Trabalho, o trabalhador deve exercer a sua opção até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
5 - O julgamento, após 4 anos de processo e de 9 sessões de julgamento, terminou finalmente no dia 20 de Fevereiro de 2014.
6 - A Autora não optou até essa data pela compensação pelo que, ao ser declarado ilícito o despedimento da mesma, deverá ser de aplicar o disposto no art.° 389.°, n.° 1, al. b) do CT, condenando-se a Ré a reintegrar a Autora.
7 - A sentença proferida em 1.a Instância, ao entender que se devia aplicar o anterior art.° 438.° do CT, porque à data do despedimento - Março de 2009 - era o preceito legal que estava em vigor, estava manifestamente errada e o Tribunal da Relação de Lisboa corrigiu esse erro, revogando a sentença nessa parte e condenado, ao invés, a Ré na reintegração da Autora.
8 - A Autora não se conforma com essa decisão porque entende que se deve desconsiderar o disposto na lei, neste caso concreto tendo em conta a idade da Autora, o que, em rigor, é juridicamente desprovido de qualquer fundamento e contrário ao princípio da igualdade, conforme previsto no art.° 13.° da Constituição da República Portuguesa.
9 - Não se aplica o art.° 438.° do CT 2003 porque o que releva é a data de entrada da ação e não o regime em vigor aquando do despedimento
10 - A Autora não invocou, à data em que exerceu a sua opção, o art.° 139.°, n.° 5 do CPC, nem justo impedimento.
11 - Não está em causa o art.° 139.°, n.° 5 do CPC agora invocado não obstante a relevância processual da norma contida no art.° 391.° do CT.
12 - Não está em causa nenhuma nulidade que coubesse à Ré arguir.
13 - Na verdade, não há qualquer argumento jurídico que legitime a posição da Autora.
14 - À falta de argumentos jurídicos, a Autora recorre ao apelo de compaixão por parte desse Tribunal, distorcendo e manipulando a verdade, em claro descrédito da atenção e inteligência dos intervenientes processuais.
15 - E, por isso, pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pela ilicitude do seu despedimento, o que não se aceita.
16 - A idade da Autora não pode ser um fator de diferenciação e discriminação para permitir uma situação mais onerosa para a Ré, que contraria os expressos termos legais.
17 - A Ré foi condenada a reconhecer o contrato, a pagar à Autora créditos laborais e vencimentos na pendência da ação, e foi ainda condenada a reintegrá-la, nos termos legais.
18 - A decisão é legal e válida e deve ser mantida.
19 - Se se entender que a Ré deve pagar a indemnização em substituição da reintegração, o que não se concede, então a mesma deve ser limitada à data do trânsito em julgado da decisão que declara ilícito o despedimento, ou seja, 13 de Junho de 2016.
20 - E, caso assim se verifique, deve tal indemnização ser reduzida ao mínimo legal de 15 dias por cada ano de antiguidade, considerando-se que a culpabilidade da Ré é reduzida, nos termos do critério estabelecido do art.° 391.°, n.° 1, conjugado como o art.° 381.° do CT.
21 - Também o valor do presente recurso deve atender ao montante indemnizatório em causa, o qual, sendo determinável, deveria ter sido indicado pela Autora.
22 - A Autora litiga de má fé quando sabe que a sua pretensão não tem fundamento jurídico, e quando omite que já se encontra reformada desde 26 de Dezembro de 2014, dizendo aliás expressamente que não o pode fazer face à sua carreira contributiva, e apontando para uma eventual caducidade do seu contrato apenas decorrente de perfazer 70 anos.
23 - Com essas alegações, a Autora pretende uma aplicação da lei diferenciada, que tenha em conta a sua idade e condição social.
24 - Razão pela qual se encontram preenchidas as al. a), b) e d) do n.° 2 do art.° 542.° do CPC, devendo a Autora ser condenada em multa e indemnização a pagar à Ré, que V. Exa. equitativamente fixará, nos termos do art.° 542.°, n.° 1 e 543.° do CPC.
NESTES TERMOS, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Autora, mantendo-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no que à obrigação de reintegração da Autora concerne, para que se faça a costumada JUSTIÇA!!»
Tendo os autos subido ao Supremo Tribunal de Justiça e aí seguido a sua normal tramitação, veio a ser proferido, por esse mais alto Tribunal, a fls. 3584 e seguintes e com data de 26/01/2017, Acórdão que a final, decidiu, o seguinte:
«Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido relativamente ao decidido sobre o ponto n.° 6 do dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.a Instância que se repristina, e em determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação, para que, relativamente à indemnização fixada naquele ponto do dispositivo da sentença, conheça da questão suscitada na conclusão 10.a do recurso de Apelação interposto pela Ré P..., S.A.
No mais, confirma-se a decisão recorrida.
Custas da 1.a instância, a cargo da Autora e Ré na proporção do decaimento (art.° 527.° do NCPC).
Custas da 2.a instância - dos dois recursos de Apelação, por Autora e Ré na proporção do respetivo decaimento.
Custas da revista a cargo da Ré.»
Tendo os autos de recurso baixado a este tribunal de 2.a instância para apreciar e decidir a matéria suscitada na Conclusão o. a do recurso de Apelação da Ré, impõe-se dar cumprimento a talo determinação do Supremo Tribunal de Justiça, que, em face da sua simplicidade, permite-nos dispensar novos vistos aos
juízes-desembargadores adjuntos.
II - OS FACTOS
Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.a instância:
1.° - A Ré exerce a sua atividade na Suíça desde 1976 e tem como objeto social a produção e comercialização de produtos de cosmética, perfumaria, higiene e outros;
2.° - Em Portugal prossegue a atividade de comercialização de perfumes e cosmética através de estabelecimentos de venda ao público (passageiros), denominados FREE SHOP, sitos nas zonas francas dos aeroportos de Lisboa, Faro e Porto;
3.° - No início de 1982, na sequência de contactos prévios, a Autora reuniu-se em Lisboa, com representantes da P... S.A., com sede em França e foi contratada verbalmente para exercer funções de repositora, promotora e vendedora dos perfumes da marca ROCHAS (BEAUTY CONSULTANT), no FREE SHOP do aeroporto de Lisboa;
4.° - A R... remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 2 de março de 1982, traduzida a fls. 609 (original a fls. 58), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
«(...) Em anexo, queira encontrar o seu contrato de trabalho, em dois exemplares, sendo um para nos devolver devidamente assinado, para os nossos dossiers.
Damos-lhes a seguir algumas explicações relativas ao seu contrato.
Ponto I, página I um honorário fixo: isto quer dizer que sendo os seus honorários de 15.000 escudos por mês, incluímos na soma total de 150.000 os 10/ 12 de um fixo mensal, ou seja, 12.500 escudos, o que representa os 162.500 escudos (ou seja, mensalidades de 16.250 escudos que representam 15.000 escudos mais 1/12 de 15.000 escudos).
Na página 2, depois da escala de comissões, parágrafo Além disso...1250 escudos: isso quer dizer que em cada mês e que ultrapasse o aumento de 100/prct. do valor total das vendas em dinheiro, receberá, além dos seus honorários e da comissão, uma parte proporcional de honorários suplementares de 1/12 de 15.000 escudos, ou seja, 1.250 escudos
(...)»;
5.° - A R… remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 20 de dezembro de 1982, traduzida a fls. 725 (original a fls. 359), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos e onde, para além da marcação para a Autora de uma viagem a Paris e votos de melhoria nas vendas na Loja Franca de Lisboa, consta ainda o seguinte:
Depois do meu regresso, estive a conversar com o Sr. M... sobre, por um lado, os seus honorários 1983 e, pelo outro, o nosso convite comum para vir a PARIS no princípio do próximo ano.
Junto envio o contrato que estabelecemos e que entrará em vigor a partir do dia 1 de janeiro próximo.
Depois de ter estudado o assunto com o Sr. M..., concordamos um fixo de 18.000 escudos que espero que aceite.
No que diz respeito à percentagem sobre o valor das vendas, espero que fique satisfeita, porque aceitámos o seu pedido.
Por correio separado, receberá um contrato análogo do Sr. M... (...);
15.° - A R... remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 20 de dezembro de 1982, traduzida a fls. 725 (original a fls. 359), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
K(...) Junto envio o contrato que estabelecemos e que entrará em vigor a partir do dia 1 de janeiro próximo.
Depois de ter estudado o assunto com o Sr. M..., concordamos um fixo de 18.000 escudos que espero que aceite
6.° - A R… remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 20 de janeiro de 1993, traduzida de fls. 620 a 621 (original de fls. 69 a 70), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
«(...) Encontrei recentemente S… de N… e debatemos em conjunto o seu salário de 93. Por outro lado, estudamos igualmente a sua proposta de contrato com o nosso serviço jurídico e passamos a transmitir-lhe os nossos diferentes comentários e propostas:
1. Salário de 93:
A sua carta calcula um valor total de Escudos 100.000 por mês (repartidos em despesas diversas: deslocação, refeição e cabeleireiro).
Isto constitui um aumento de 39/prct. em relação a 1992. Como pode compreender, tal aumento é absolutamente impossível para nós.
O máximo que poderíamos fazer é 85.000 Escudos, o que representa já um aumento de 18/prct..
No que diz respeito à repartição deste salário, o nosso serviço jurídico informa-nos que a regulamentação europeia em matéria de contrato de trabalho nos impõe transferir-lhe um mínimo de salário fixo correspondente ao S.M.I.G. (salário mínimo interprofissional garantido), que é hoje em Portugal de Esc. 45.000 (soma sobre a qual teria de pagar impostos).
Bem entendido, sob reserva de estar em conformidade com a legislação, não vemos inconveniente em lhe facilitar a tarefa e, portanto, transferir-lhe a diferença em despesas, ou seja, Esc. 40.000, que podemos concordar para simplificar, de especificar unicamente como despesas de deslocação, segundo a sua proposta. Esta solução poupa-lhe, assim, as despesas dos impostos.
2. Comissão:
À semelhança do que tem acontecido no passado, a sua comissão permaneceria em 3/prct. transferida trimestralmente após a receção das suas vendas (tanto dos acessórios como dos perfumes) (...);
Por outro lado, daqui em diante, assinaremos um contrato separado para a Rochas e outro para a NINA RICCI a fim de evitar qualquer outra rotura de contrato, em caso de mudança de marca no decorrer do ano.
Concordamos em autorizá-la a ocupar-se de uma outra marca durante os dias em que não trabalha para nós, sob reserva de nos informar e de obter previamente o nosso acordo. Vamos então pedir ao nosso serviço jurídico para finalizar o seu contrato neste sentido (...)»;
7.° - N…, S.A. é a uma marca e empresa diferentes da P..., S.A.;
8.° - Em 1997 a C… S.A. adquiriu a P… S.A. e esta passou a integrar o grupo da C… que comercializava artigos de perfumaria e beleza de várias marcas (ROCHAS, GUCCI, MONT BLANC, etc.).
9.° - Desde a data da fusão referida em 8.°, as instruções e ordens de trabalho passaram a ser comunicadas à Autora em papel timbrado da C… e da P…, S.A., ambas com sede na mesma morada;
10.° - Em julho de 1993, com autorização expressa da P… S.A., a Autora começou também a exercer funções de promotora de vendas dos produtos da G…, empresa com sede em Londres, e passou também a promover e vender produtos da marca G…;
11.° - A partir de julho de 1995 a Autora passou a receber instruções relativas aos produtos da marca G… em papel timbrado da E…., sociedade comercial com sede na Alemanha;
12.° - E as retribuições da Autora passaram a ser pagas, por transferência bancária, ordenada a partir do C…, da Alemanha, por P…;
13.° - Em junho de 2000 a Autora foi informada da alteração do nome da unidade de negócio para P…, com sede na Suíça, uma divisão da P…, SA, ora Ré;
14.° - A partir de julho de 2005 a Autora foi informada da alteração do procedimento de pagamento por parte do Grupo C… e a Ré passou a processar e a pagar-lhe as retribuições mensais;
15.° - Desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009 a Autora desempenhou no F… do aeroporto de Lisboa, as seguintes funções para as referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo:
- Reposição, promoção, demostração e venda dos produtos das marcas ROCHAS, GUCCI, MONTBLANC, HUGO BOSS, DOLCE 8s GABANA, ESCADA, LACOSTE, VALENTINO e ALFRED DUNHILL;
- Verificação de roturas de stock;
- Elaboração de relatórios mensais;
- Etiquetagem de preços e substituição de etiquetas velhas;
- Limpeza dos móveis, prateleiras e produtos de venda;
- Ajuda na realização de inventários;
- Desempacotamento de produtos, na loja e no armazém da loja;
16.° - No exercício das funções descritas em 15.° a Autora sempre solicitou, reportou e recebeu orientações e ordens de diretores ou chefias (D…) das várias empresas que se sucederam no tempo, designadamente:
- Desde 1982 até 1991 os seus superiores hierárquicos foram J… e B…, por parte da P… SA;
- Desde 1992 até 2007 teve como diretora, D…, por parte da P… SA, até 1999 e da C…, P… SA, até 2005 e daí em diante, da P…, SA;
- Desde 2008 até 31 de março de 2009 passou a receber ordens de D…, assistente do diretor da área da exportação, por parte da P…, SA;
17.° - Relativamente às marcas G…, H…, L…, O…, L… (das empresas G… INC, depois da E… e, finalmente, da P…):
- Até final do ano de 2005 a Autora recebeu ordens da diretora, N..., e das suas assistentes, T…, S…, S… e M…;
- Desde final do ano de 2005 a Autora passou a receber ordens da diretora, D…, através das suas assistentes, F… e A…, da P..., S.A.;
18.° - As referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo sempre definiram as tarefas concretas que a Autora devia realizar, indicando:
- A forma de atendimento dos clientes;
- A forma de colocação dos produtos nas prateleiras;
- O controlo do stock de produtos na loja;
19.° - A forma de promover cada uma das marcas e os seus produtos é objeto de planos de marketing delineados internacionalmente pelas referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo;
20.° - Os planos de marketing definem, além do mais:
- A colocação dos produtos nas prateleiras;
- A forma como são expostos os produtos;
- O que deve estar em destaque em cada momento;
- Os períodos e produtos sujeitos as promoções;
- Os materiais de ponto de venda;
- O uso de determinado perfume pela promotora no sentido de chamar a atenção do cliente;
21.° - Para execução dos planos de marketing definidos para cada marca, a Autora recebeu informações e orientações das referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo;
22.° - A Autora não tinha liberdade para decidir sobre o tipo de artigos e marcas que vendia e o momento, conteúdo e tipo de campanhas ou promoções;
23.° - Em 1982 a Autora acordou com a P..., S.A. um período de trabalho diário de seis horas, organizado em regime de turnos, com escalas alternadas e rotativas de horários de trabalho;
24.° - Em 1982 todas as promotoras do FREE SHOP do aeroporto de Lisboa trabalhavam diariamente cerca de seis horas;
25.° - Desde março de 1982 até junho de 2005 a Autora sempre trabalhou em regime de turnos rotativos, com escalas de horários de trabalho e períodos de descanso que foram variando;
26.° - Desde julho de 2005 até janeiro de 2008 a Autora continuou a trabalhar por turnos rotativos, com escalas alternadas de horários de trabalho, mas com acumulação de períodos de trabalho no mesmo dia, durante dez dias por mês, da seguinte forma:
- Prestou trabalho em regime de turnos rotativos, com um total de 5 horas e 30 minutos de trabalho por dia, num total de 28 dias de trabalho por mês;
- Havendo em todos os meses compreendidos neste período, 10 dias de trabalho em que prestou 11 horas de trabalho seguidas à Ré, afetando:
»5 horas e 30 minutos do seu trabalho à venda de artigos de perfumaria e outros das marcas ROCHAS, GUCCI, MONTBLANC e »5 horas e 30 minutos à venda de artigos das marcas G…, H… e L…;
27.° - A Autora remeteu a D..., que a recebeu, a carta datada de 10 de janeiro de 2008, traduzida de fls. 767 a 770 (original de fls. 422 a 425), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, subordinada ao «Assunto: Regularização da minha situação laborai», onde depois de descrever as diversas reuniões e contactos havidos com diversos responsáveis da Ré acerca de tal assunto, manifesta a sua satisfação por a D... estar a tratar das diversas questões pendentes que depois enumera e circunstancia, sendo as mesmas, em síntese, as seguintes:
«1. Trabalhar 22 dias por mês em vez de 28.
Como sabe, em Portugal só posso trabalhar vinte e dois dias por mês para o mesmo empregador. Assim, a partir de fevereiro de 2008, farei 22 dias por mês ( ..);
2. Salário base mensal (a partir de fevereiro de 2008)
O salário base mensal está calculado numa base de 22 dias por mês (...)
3. Salário mensal total (salário base mensal + comissões)
4. Subsídio anual de férias e de natal
Estes dois subsídios estão a ser pagos desde 2006, cada um correspondendo à soma do valor do
salário base mensal com a média do valor das comissões mensais ganhas durante o ano precedente. No entanto, os subsídios anuais de férias e de natal desde 1982 até 2005, inclusive, ainda não
foram pagos (...)
5. Prestação complementar retributiva - pagamento complementar de salário: subsídio de refeição - valor para refeição de cada dia de trabalho (...)
6. Parque no aeroporto (...)
7. Reqime de horário de trabalho - Horas de trabalho (...)
8. Terminal 2 de Lisboa (...)»;
[27.° - A Autora remeteu a D…, que a recebeu, a carta datada de 10 de janeiro de 2008, traduzida de fls. 767 a 770 (original de fls. 422 a 425), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: rc( ..) Assunto: Regularização da minha situação laboral
(...) Fico contente que a D... esteja agora a tratar destes problemas e espero finalmente resolvê-los. 1. Trabalhar 22 dias por mês em vez de 28
Como a D... sabe, em Portugal só posso trabalhar vinte e dois dias por mês para o mesmo empregador. Assim, a partir de fevereiro de 2008, farei 22 dias por mês ( ..);
4. Subsídio anual de férias e de natal
Estes dois subsídios estão a ser pagos desde 2006, cada um correspondendo à soma do valor do salário base mensal com a média do valor das comissões mensais ganhas durante o ano precedente.
No entanto, os subsídios anuais de férias e de natal desde 1982 até 200'4, inclusive, ainda não foram pagos (..)u;]
28.° - A partir de fevereiro de 2008 a Autora passou a trabalhar no regime de turnos rotativos, sem a sobreposição de horas de trabalho durante 10 dias por mês referida em 26.°;
29.° - Até 1995 a TAP geriu as lojas francas do aeroporto de Lisboa e a partir desse ano a gestão passou a ser feita pelas L…, S.A.;
30.° - Os mapas de horário de trabalho da Autora eram elaborados em conformidade com o acordado entre a empresa gestora das lojas francas do aeroporto de Lisboa (FREE SHOP) e as referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo;
31.° - As referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo delegaram na TAP e depois nas LOJAS FRANCAS (que conheciam os horários dos voos e os picos de afluência de passageiros), a organização dos horários de trabalho da Autora (como acontecia com todas as pessoas que trabalhavam para as outras empresas/marcas de perfumaria no FREE SHOP no aeroporto);
32.° - A TAP e depois as LOJAS FRANCAS controlam a assiduidade de todos os que trabalham no FREE SHOP do aeroporto de Lisboa;
33.° - Era à TAP e depois às LOJAS FRANCAS que a Autora tinha de comunicar o período de férias que pretendia gozar, faltas e atrasos na hora de entrada;
34.° - Desde 1986 a assiduidade da Autora passou a ser controlada através do recurso a relógio de ponto;
35.° - Competia à TAP e depois às LOJAS FRANCAS remeter às referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo, a solicitação destas, as listagens dos registos de entradas e saídas e todas as informações sobre faltas e férias, para efeitos de controlo de assiduidade e de processamento de salários da Autora;
36.° - Em 1982 a Autora acordou com a P..., S.A., como contrapartida pelo exercício das suas funções, o pagamento mensal de uma remuneração, de valor fixo, acrescido de um valor variável (comissões);
[36.° - Em 1982 a Autora acordou com a P..., S.A., como contrapartida pelo exercício das suas funções, o pagamento mensal de um salário base, de valor fixo, acrescido de um valor variável (comissões);]
37.° - A remuneração, de valor fixo, pago à Autora era estabelecida por referência ao mês e em função do tempo de trabalho que estava acordado entre as partes.
[37.° - O salário base, de valor fixo, pago à Autora era calculado em função do seu horário de trabalho (número de dias de serviço x um valor/dia);]
38.° - O valor variável (comissões) pago à Autora correspondia a uma percentagem das vendas efetuadas no mês anterior e liquidadas no mês subsequente;
39.° - Aquando da contratação da Autora pela G... também foi acordado, como contrapartida pelo exercício das suas funções, o pagamento mensal de uma remuneração, de valor fixo, acrescido de um valor variável (comissões);
[39.° - Aquando da contratação da Autora pela G... também foi acordado, como contrapartida pelo exercício das suas funções, o pagamento mensal de um salário base, de valor fixo, acrescido de um valor variável (comissões);]
40.° - Desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009 a retribuição da Autora (componente fixa e comissões), foi paga regularmente, 12 meses por ano; 41.° - E foi atualizada, em regra, com uma periodicidade anual;
42.° - Para efeitos de cálculo da sua remuneração total, a Autora enviava, até ao dia 10 de cada mês, para a respetiva empresa, um documento com a liquidação da sua remuneração certa e das comissões relativas às vendas, ou ao valor destas, efetuadas no mês anterior;
142.° - Para efeitos de cálculo da sua retribuição Autora enviava, até ao dia 10 de cada mês, para a respetiva entidade patronal, um documento com a liquidação da sua retribuição certa e das comissões relativas às vendas, ou ao valor destas, efetuadas no mês anterior;]
43.° - As referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo procediam ao pagamento da remuneração com base no documento enviado pela Autora referido em 42.° e o registo de assiduidade remetido pelas entidades gestoras das lojas francas;»
[43.° - As referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo procediam ao pagamento da retribuição com base no documento enviado pela Autora referido em 42.° e o registo de assiduidade remetido pelas entidades gestoras das lojas francas;]
44.° - Desde março de 1982 até novembro de 1984 a retribuição foi paga à Autora, por meio de cheque ou numerário, por J... (representante da marca P... em Portugal) e os recibos foram emitidos pela Autora em nome desta empresa (M..., PARIS);
[44.° - Desde março de 1982 até novembro de 1984 a retribuição foi paga à Autora, por meio de cheque ou numerário, por J... (representante da marca P... em Portugal) e os recibos foram emitidos pela Autora em nome desta empresa;]
45.° - A partir de dezembro de 1984 a remuneração global da Autora passou a ser pago através de transferência bancária direta, ordenada por P... S.A., para a conta da Autora no B...;
(45.° - A partir de dezembro de 1984 o salário da Autora passou a ser pago através de transferência bancária direta, ordenada por P... S.A., para a conta da Autora no B...;]
46.° - Em outubro de 1985, por solicitação da Autora, a retribuição paga pela P... passou a ser transferida para as contas tituladas pela sua filha menor, Diana Cristina S. Carvalheiro, nos Bancos C... e T...;
47.° - Desde 1993 até 1995 a retribuição da Autora pelo trabalho prestado para a G... e para a P... foi paga, através de transferência bancária, para as contas da sua filha, nos Bancos C... e T...;
48.° - Desde 1996 até 2000 a retribuição da Autora foi transferida para as contas tituladas pela Autora e sua filha, no B... e no B...;
49.° - Desde 2001 até 31 de março de 2009 as retribuições da Autora passaram a ser depositadas nas contas tituladas pela Autora no B... e B...;
50.° - A R... remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 17 de janeiro de 1986, traduzida de fls. 4020 a 4021 (original de fls. 2892 a 2893) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, onde, para além de considerações de índole pessoal, balanço comercial do ano de 1985 e referências a despesas acrescidas com atividade de venda de perfumes, consta ainda o seguinte:
«( ..) Esta constatação leva-nos, portanto, a não modificar o salário que lhe transferimos até à data e isto durante o primeiro semestre de 1986. Reexaminá-lo-emos para o segundo semestre.
Pedimos-lhe que considere isto como um esforço que não deveria ser demasiado grande, na medida em que o aumento dos preços de venda da TAP indexa a parte do seu salário constituída pelas comissões.
Por outro lado, sabemos que o seu salário fixo mensal (n.t: salário base mensal) é um dos maiores, senão o melhor.
Achamos isso normal porque conhecemos as suas qualidades. Aliás, esteja segura de que nos vinculamos a que assim permaneça.
Por fim, acreditamos que os novos tempos de trabalho - 6 dias de trabalho, 2 dias de descanso - sem ser o 6-1 que conheceu, oferecem perspetivas interessantes para todos nós.
Vamos, então, enviar-lhe o contrato para 1986 segundo estes termos, precisando-lhe que este último poderá ser modificado por um aditamento, para o segundo semestre, quando virmos mais claramente as tendências do valor em dinheiro.
( .);»
[50.° - A R... remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 17 de janeiro de 1986, traduzida de fls. 4020 a 4021 (original de fls. 2892 a 2893) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
n(..) Esta constatação leva-nos, portanto, a não modificar o salário que lhe transferimos até à data e isto durante o primeiro semestre de 1986 (...);
Por outro lado, sabemos que o seu salário fixo mensal é um dos maiores, senão o melhor (...)u;]
51.° - A R... remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 23 de janeiro de 1989, traduzida a fls. 4022 (original a fls. 2894) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
«(...) Temos o prazer de informar que vamos passar o seu salário para Esc. 55.000 a partir do dia 1 de março de 1989.
Um contrato oficial ser-lhe-á endereçado neste sentido pelo nosso Departamento Jurídico. Mantemos, bem entendido, a comissão de 3/prct. sobre as suas vendas e esperamos que as vendas
que realize em 1989 lhe permitam aumentar a sua remuneração de maneira significativa (...)»;
52.° - A R... remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 6 de abril de 1994, traduzida a fls. 4023 (original a fls. 2895) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
«(...) Tomei nota de que a Lisilda se encarrega de comprar o seu bilhete localmente (custo 172.400 escudos), que pedimos ao nosso serviço financeiro que a reembolse com o seu salário de abril (...)»;
53.° - A R... remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 16 de junho de 1995, traduzida a fls. 4024 (original a fls. 2896) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, onde, para além de considerações acerca da melhoria de vendas no segundo semestre do ano, consta ainda o seguinte:
«(...) Estou a dar seguimento às nossas reuniões de maio passado e tenho o prazer de lhe enviar a nossa proposta de revisão de salário a partir de 1 de junho:
- Salário: Esc. 60.000;
- Reembolso fixo de despesas: Esc. 80.000;
- Ou seja um total de Esc. 140.000;
Por outro lado, a sua comissão sobre ROCHAS permanecerá em 3/prct. (5/prct. sobre a maquilhagem) mas terá mais 3/prct. sobre GUCCI (e MUELHENS se puder ser catalogado). Evidentemente que estas comissões serão pagas após a receção das vendas.
O nosso Serviço Jurídico está a preparar um contrato novo, que lhe será remetido logo que possível.(..)»
[53.° - A R... remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 16 de junho de 1995, traduzida a fls. 4024 (original a fls. 2896) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
H(...) Estou a dar seguimento às nossas reuniões de maio passado e tenho o prazer de lhe enviar a nossa proposta de revisão de salário a partir de 1 de junho:
- Salário: Esc. 60.000;
- Reembolso fixo de despesas: Esc. 80.000;
- Ou seja um total de Esc. 140.000;»]
54.° - A R... remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 28 de julho de 1995, traduzida de fls. 4025 a 4026 (original de fls. 2897 a 2898) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
«(...) Compreendemos perfeitamente o sentido da sua carta e temos o prazer de lhe confirmar o nosso acordo para um novo salário a partir de 1 de julho de 1995, a saber:
- Salário: Esc:60.000;
- Reembolso de despesas: Esc. 90.000;
- Total Esc. 150.000;»
55.° - A R... remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 8 de dezembro de 1995, traduzida a fls. 4027 (original a fls. 2899) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
«(...) Para o pagamento do seu salário, estamos a verificar o princípio com o nosso serviço financeiro e voltaremos ao assunto (...)»;
56.° - Após a receção de honorários referentes aos meses de março e abril de 1982, agosto e setembro de 1983, abril e maio de 1984, a Autora emitiu os documentos intitulados de recibo, traduzidos de fls. 664 a 666 (originais de fls. 172 a 174) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;
57.° - A R... remeteu à Autora, que as recebeu, as cartas datadas de 19 de dezembro de 1984 e 21 de maio de 1985, traduzidas de fls. 674 a 675 (originais de fls. 295 a 296), nas quais alude ao pagamento de honorários à Autora;
58.° - A Ré remeteu à Autora, que as recebeu, as comunicações datadas de 19 de junho de 2003, 25 de julho de 2003, 20 de outubro de 2003, 12 de março de 2004, 28 de abril de 2004, 26 de maio de 2004 e 28 de julho de 2004, juntas de fls. 2900 a 2909 informando do crédito na sua conta do C..., de quantias a título de salário;
59.° - Para pagamento da remuneração fixa, comissões e despesas pela Ré a Autora emitiu faturas (INVOICE) dirigidas a ACCOUNTS PAYABLE;
[59.° - Para pagamento do salário, comissões e despesas pela Ré a Autora emitiu faturas (INVOICE) dirigidas a ACCOUNTS PAYABLE;]
60.° - Os valores constantes das faturas emitidas pela Autora eram pagos a 30 dias;
61.° - Para pagamento da remuneração fixa, comissões e despesas da Autora, desde julho de 2005, a Ré passou a emitir PURCHASE ORDER (notas de encomenda);
[61.° - Para pagamento do salário, comissões e despesas da Autora, desde julho de 2005, a Ré passou a emitir PURCHASE ORDER (notas de encomenda);]
62.° - A prévia emissão de PURCHASE ORDER como condição de pagamento da remuneração fixa, comissões e despesas da Autora resultou de imposição da Ré
[62.° - A prévia emissão de PURCHASE ORDER como condição de pagamento do salário, comissões e despesas da Autora resultou de imposição da Ré;]
63.° - A Autora detinha um número de fornecedor (VENDOR NUMBER) que constava das faturas e notas de encomenda (PURCHASE ORDER);
64.° - A Ré emitiu as PURCHASE ORDER (notas de encomenda) referentes à Autora, datadas de 12 de julho de 2005, 3 de agosto de 2005, 17 de agosto de 2005, 16 de setembro de 2005, 7 de outubro de 2005, 7 de agosto de 2006, 13 de novembro de 2006, 27 de fevereiro de 2007, 11 de junho de 2007, 19 de julho de 2007, 9 de janeiro de 2008 e 31 de julho de 2008, traduzidas de fls. 4028 a 4039 (originais de fls. 2913 a 2924), nas quais constam discriminadas quantias a título de salários;
65.° - Desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009 as referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo pagaram à Autora, anualmente, as seguintes quantias:
ANO Salário fixo ($ até
2001 e € a partir
de 2002) Retribuição
variável/Comissões Subsídio de
férias e de
Natal Parte do
salário fixo
processado e
pago como
despesas TOTAL
1982 162.500$00 348.682$00 _ 511.082$00
1983 216.000$00 495.559$00 711.559$00
1984 326.000$00 453.802$00 300$00 780.102$00
1985 420.000$00
_ 488.985$00 908.985$00
1986 450.000$00 534.167$00 984.167$00
1987 _ 560.000$00 587.766$00 1.147.766$00
1988 606.000$00 730.787$00 1.336.787$00
1989 654.000$00 993.862$00 _ 1.647.847$00
1990 690.000$00 818.420$00 1.508.42000
1991 736.000$00 _
678.654$00 1.414.654$00
1992 854.000$00 1.300.974$00 2.154.974$00
1993 675.000$00 940.974$00 525.000$00 2.140.974$00
600.000$00 139.305$00 739.305$00
1994 688.000$00 1.272.737$00 836.000$00 2.796.737$00
1.200.000$00 742.825$00 136.000$00 2.078.825$00
1995 686.000$00 1.512.277$00 976.000$00 3.174.227$00
920.000$00 813.138$00 554.000$00 2.287.138$00
1996 r 942.000$00 1.901.636$00 1.727.000$00 4.570.636$00
720.000$00 2.107.217$00 840.000$00 3.667.217$00
1997 888.000$00 1.842.476$00 1.628.000$00 3.748.112$00
744.000$00 2.494.724$00 868.0000$00 4.106.724$00
1998 750.000$00 1.776.750$00 1.375.000$00 3.901.750$00
360.000$00 3.461.849$00 1.343.000$00 5.164.849$00
1999 924.000$00 986.432$00 1.540.000$00 3.450.432$00
3.141.234$00 2.509.000$00 5.650.236$00
2000 1.314.000$00 1.442.997$00 2.343.000$00 5.099.997$00
2.841.033$00 2.340.000$00 5.181.037$00
2001 1.488.000$00 1.487.772$00 2.662.000$00 5.637.722$00
2.723.154$00 2.327.000$00 5.050.154$00
2002 € 7.662,08 € 7.642,61 € 14.046,67 € 29.351,36
€ 14.876,83 € 13.316,41 € 28.193,24
2003 € 6.704,32 € 8.133,93 € 12.729,84 € 27.568,12
€ 3.000,00 € 14.085,84 € 13.125,00 € 26.985,84
2004 € 6.704,32 € 6.825,13 € 6.913,62 € 25.820,33
€ 16.830,23 € 2.250,00 € 29.955,23
2005 € 12.390,84 € 7.395,37 € 8.488,54 € 26.699,83
€ 6.750,00 € 13.541,70 € 22.541,00
2006 € 18.316,80 € 8.953,11 € 8.727,10 € 35.758,45
€ 9.0000,00 € 12.626,30 € 21.626,30
2007 € 23.566,80 € 22.301,59 € 4.880,36 € 54.595,49
€ 3.750,00 € 6.546,76 (Só SF) € 10.296,76
2008 € 27.576,40 € 42.506,89 € 74.963,65
2009 € 7.590,00 € 13.828,81 € 21.418,81
66.° - As B... que atualmente trabalham no setor de TRAVEL RETAIL auferem, mensalmente, entre € 900,00 a € 1.200,00 a título de retribuição, a que acrescem comissões;
67.° - A Ré paga salário superior a € 7.000,00 a chefes e diretores de departamento com muita senioridade na empresa;
68.° - Os vencimentos pagos pela Ré variam de país para país de acordo com o respetivo custo de vida;
69.° - As referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo remeteram à Autora as cartas e faies datados de 2 de setembro de 1982, 13 de junho de 1984, 18 de julho de 1984, 17 de janeiro de 1986, 30 de julho de 1986, 27 de março de 1987, 23 de janeiro de 1989, 4 de maio de 1994, 28 de julho de 1995, 4 de junho de 1996, 22 de setembro de 2003 e 4 de agosto de 2005, traduzidos de fls. 3978 a 3993 (originais de fls. 2830 a 2845) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, referentes a aumentos da retribuição da Autora e que reconhecem o seu bom desempenho;
70.° - Os aumentos dos trabalhadores da Ré vinculados por contrato de
trabalho não são negociados e são apresentados como decisão unilateral da Ré;
71.° - C..., S... e A... exercem funções de B... e celebraram contrato de trabalho com Ré em 2004;
72.° - A Autora é das melhores vendedoras do aeroporto de Lisboa e da Ré;
73.° - A Autora fala várias línguas estrangeiras;
74.° - A Autora começou por trabalhar no terminal 1 do aeroporto de Lisboa;
75.° - Desde agosto de 2007 passou também a trabalhar no terminal 2 do aeroporto de Lisboa e a receber as respetivas comissões de venda em janeiro de 2008;
76.° - Em abril de 2008 a Autora passou a vender mais marcas de artigos de perfumaria no terminal 1;
77.° - Para o exercício das funções da Autora é imprescindível uma apresentação impecável da roupa, cabelo e maquilhagem;
78.° - P..., SA e E... impuseram à Autora o uso de uniforme na prestação do trabalho;
79.° - Os modelos dos uniformes foram estabelecidos e proporcionados à Autora por P..., S.A. e E...;
80.° - A obrigatoriedade de fardamento da Autora manteve-se, pelo menos, até 2007 (inclusive).
[80.° - A obrigatoriedade de fardamento da Autora manteve-se até 2009;]
81.° - Desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009 a Autora frequentou ações de formação, agendadas, ministradas e custeadas integralmente pelas referidas entidades/empresas que se sucederam no tempo;
82.° - As ações de formação, por regra, foram realizadas fora do país, em locais determinados pelas referidas entidades/empresas que se sucederam no tempo, designadamente:
» Pela P...:
Barcelona - de 24 a 26 de Setembro de 2008;
Genebra - 12 a 14 de Fevereiro de 2008;
Málaga - 3 e 4 de Julho de 2007;
Toledo - 14 a 16 de Fevereiro de 2006;
Madrid - 23 e 24 Julho de 2002;
» Pela C...:
Sevilha - 18 a 23 de Janeiro de 2003;
» Pela P... SA:
Paris - 19 a 20 de Fevereiro 1998, 27 a 28 de Fevereiro de 1997, 16 a 17 de Janeiro de 1996 e de 10 a 16 de Janeiro de 1982;
83.° - As ações de formação que a Autora frequentou destinavam-se, além do mais, ao conhecimento de novos produtos e à forma de os promover;
84.° - A Autora nunca participou em treinos corporativos de recursos humanos (SUCCESS DRIVERS, trabalho em equipa, etc.), nos quais participam os trabalhadores da Ré vinculados por contrato de trabalho;
85.° - Em 2004 a Ré subscreveu um seguro de acidentes de trabalho, na Companhia de Seguros AXA, de que a Autora era beneficiária;
86.° - Em 5 de julho de 2006 a Ré pagou à Autora € 559,05 a título de reembolso do valor da apólice de seguro de acidentes de trabalho referida em 85.°;
87.° - A Autora nunca foi integrada em seguro de acidentes de trabalho que cobre todos os trabalhadores da Ré;
88.° - A Autora trabalhava em regime de exclusividade para a Ré;
89.° - Em 1993 quando a Autora pretendeu trabalhar para a G... requereu autorização à P... para o efeito;
90.° - Desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009 a Autora sempre gozou 22 dias úteis de férias retribuídas;
91.° - O período de férias da Autora foi marcado com o acordo da TAP e, depois, das LOJAS FRANCAS, com obediência a regras estabelecidas pelas referidas entidades/empresas que se sucederam no tempo, designadamente:
» As férias não podiam ser gozadas em período de promoções;
» As férias não podiam coincidir com as férias das outras colegas;
92.° - A Ré pagou à Autora:
- Subsídios de férias e de natal de 2006 e 2007, no montante correspondente ao salário fixo, acrescido da média das comissões auferidas no ano anterior;
- Subsídio de férias de 2008, no montante correspondente ao salário fixo, acrescido da média das comissões auferidas no ano anterior;
93.° - Nas faturas que remeteu à Ré, os subsídios discriminados em 92.° encontram-se redigidos em língua portuguesa;
94.° - A Autora remeteu à Ré, que as recebeu, as cartas datadas de 9 de julho de 2007, 9 de novembro de 2007 e 15 de junho de 2008, traduzidas de fls. 4003 a 4012 (originais de fls. 2861 a 2873) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, referentes à liquidação dos subsídios de férias e de natal de 2007 e do subsídio de natal de 2008;
95.° - Em 4 de janeiro de 2008 D... remeteu a S..., C..., A... e T... o E-mail traduzido de fls. 605 a 607 (original de fls. 584 a 586) cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente:
«(...) Agradecer-vos-ia que cada uma informe o Christophe e a mim se receberam:
- O vosso salário de novembro e dezembro + o subsídio de dezembro (...)»;
96.° - No ano de 2004 a P... propôs a C..., colega da Autora que desempenhava as mesmas funções no aeroporto de Lisboa, a assinatura do documento intitulado de contrato de trabalho, junto de fls. 412 a 413 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos e do qual consta, designadamente:
«(...) Cláusula 1: A empresa contrata os serviços do Trabalhador, nos termos da Lei n.° 99/2003, de 27 de agosto e das condições constantes das cláusulas seguintes, queridas e aceites por ambos os contraentes;
Cláusula 2: O presente contrato de trabalho tem início em 1 de fevereiro de 2004 e é celebrado por tempo indeterminado;
Cláusula 3: O trabalhador exercerá as funções de promotor nas Lojas Francas de Portugal do Aeroporto de Lisboa ou onde a empresa indicar. Fica vedado ao trabalhador o exercício de qualquer atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, salvo se previamente autorizado pela empresa (...);
Cláusula 5: O período normal de trabalho é de 110 horas mensais, trabalhadas em 4 ou 5 dias por semana com duração de 5 horas e meia cada. O trabalhador poderá também desempenhar as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da legislação aplicável, para cuja prestação dá desde já a sua concordância;
Cláusula 6: O trabalhador será admitido com a categoria profissional de promotor de vendas e auferirá uma remuneração mensal de €924,74 (novecentos e vinte e quatro euros e setenta e quatro
cêntimos), sujeita aos descontos legais (...)»;
97.° - No mesmo ano de 2004 a proposta referida em 96.° foi alargada às restantes colegas da Autora que prestavam funções nos aeroportos de Faro e do
Porto;
98.° - A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de maio de
2006, traduzida de fls. 761 a 763 (original de fls. 414 a 417), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, subordinada ao «Assunto: A nossa relação de trabalho», na qual a Autora, para além de tecer elogios ao grupo empresarial onde a Ré se acha inserida, demonstrar a sua satisfação em trabalhar para o mesmo e comunicar o envio da fatura relativa a comissões vencidas e não pagas, faz o resumo dos pontos principais respeitantes ao referido assunto,
nos moldes seguintes:
«(..) Cara D...,
Uma vez que o Sr. J… já não é responsável por Portugal, estou a dirigir-me a si sobre o assunto acima mencionado, uma vez que a D… é agora a diretora de todas as marcas pelas quais sou responsável.
Sinto a necessidade de expressar aqui o resumo dos pontos principais.
A - Grandes questões/conclusões
1. Como eu sempre disse, não há dúvida de que sou uma empregada da P... desde março de 1982, independentemente dos nomes jurídicos que tenham tido as empresas que hoje fazem parte da P...;
Esta relação laboral existe não só ao abrigo das leis precedentes ao atual Portuguese Labour Code - Código do Trabalho - (Lei n.° 99/2003, datada de 27 de agosto), mas também ao abrigo deste e particularmente sob os seus artigos n. °s 10. °, 12. °, 249. °, 250. °, 251. °, 252.° e 253. °.
Por favor, veja os documentos em anexo.
2. Por esta razão, eu deveria estar a receber todos os anos desde 1982 o chamado subsídio de natal, que significa a 13.° mês de salário pelo natal, que nunca foi pago, assim como o chamado subsídio de férias, que significa o 14.° mês de salário referente às férias, que também nunca foi pago.
Cada um destes meses é calculado, como a D... sabe, acrescentando ao salário base mensal a média das comissões ganhas durante o ano precedente.
Além disso, eu deveria estar coberta por uma apólice de seguro de acidentes de trabalho protegendo-me contra quaisquer possíveis sinistros, emitida em nome da P... e paga por ela.
3. Estes dois pontos fundamentais fazem parte de um procedimento laboral que é controlado muito rigorosamente pela Portuguese Labour General Inspection - Inspeção Geral do Trabalho. Desde 2001 que Lojas Francas de Portugal salvaguardam, por isso, a posição delas contra qualquer eventualidade laboral, sempre que a Diretora dos Recursos Humanos solicita a todos os empregadores uma carta declarativa e assinada em papel timbrado, todas as vezes que é necessário renovar o cartão de acesso de cada promotora.
4. No entanto, a situação mais embaraçosa diz respeito à Portuguese Social Security - Segurança Social Portuguesa- a quem a P&G deveria estar a pagar 23,75/prct. do meu salário completo desde 1982
B. Outras questões muito importantes resumo.
1. Entre nós existe subordinação jurídica, isto é, eu trabalho numa posição subordinada ou hierarquia.
2. Existe também subordinação jurídica no que diz respeito ao horário de trabalho, cartão de ponto e ponto (relógio eletrónico).
3. Estamos ligadas por uma relação de trabalho ininterrupta de 25 (vinte e cinco) anos.
4. O meu salário é composto de uma quantia exata e fixa mais comissões.
5. Sempre dependi das empresas que hoje fazem parte da P... como modo
de vida (dependência económica).
6. As ferramentas e os meios de trabalho têm sido sempre fornecidos pela P&G (entidade patronal), que também definiu o local de trabalho desde 1982.
7. Todos os seminários/treinos - formação profissional - têm sido organizados pela P&G, tendo as respetivas despesas assim como os dias de formação sido pagos pela P&G.
8. Embora o subsídio de férias, o 14.° mês de salário nas férias, nunca tenha sido pago, o período de férias foi sempre pago. (...)
Dado o acima exposto, temos de seguir a Legislação Laborai Portuguesa, uma vez que é em Portugal que eu faço parte desta relação laborai (...)»;
[98.° - A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de maio de 2006, traduzida de fls. 761 a 763 (original de fls. 414 a 417), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: K(...) Assunto: A nossa relação de trabalho
Cara D...,
Uma vez que o Sr. J... já não é responsável por Portugal, estou a dirigir-me a si sobre o assunto acima mencionado, uma vez que a D... é agora a diretora de todas as marcas pelas quais sou responsável. Sinto a necessidade de expressar aqui o resumo dos pontos principais.
A - Grandes questões/conclusões:
1. Como eu sempre disse, não há dúvida de que sou uma empregada da P... desde março de 1982, independentemente dos nomes jurídicos que tenham tido as empresas que hoje fazem parte da PROCTER 8s GAMBLE;
Esta relação laborai existe não só ao abrigo das leis precedentes ao atual Portuguese Labour Code - Código do Trabalho-(Lei n.° 99/2003, datada de 27 de agosto), mas também ao abrigo deste e particularmente sob os seus artigos n. °s 10. °, 12. °, 249.°, 250. °, 251., 252.° e 253.0.
Por favor, veja os documentos em anexo.
2. Por esta razão, eu deveria estar a receber todos os anos desde 1982 o chamado subsídio de natal, que significa a 13.° mês de salário pelo natal, que nunca foi pago, assim como o chamado subsídio de férias, que significa o 14.° mês de salário referente às férias, que também nunca foi pago (...);
4. No entanto, a situação mais embaraçosa diz respeito à Portuguese Social Security - Segurança Social Portuguesa- a quem a P&G deveria estar a pagar 23,75/prct. do meu salário completo desde 1982 (...);
Dado o acima exposto, temos de seguir a Legislação Laborai Portuguesa, uma vez que é em Portugal que eu faço parte desta relação laborai (...)»;J
99.° - A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de dezembro de 2006, traduzida de fls. 764 a 766 (original de fls. 418 a 421), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, para além de questões relacionadas com faturas envidas e não pagas e a colocação da Autora a trabalhar de novo sozinha com a marca HUGO BOSS, com a taxa de comissões habitual, o seguinte:
«Cara D...,
(.)
Quando a D... chegou a Genebra em 2005 e foi eleita para também ser responsável por todas as supermarcas P&G em Portugal, herdou uma situação laborai muito desagradável criada em 18 de Março desse mesmo ano.
Presentemente, sinto que não preciso de explicar mais o que quer que seja, uma vez que a D... tem todos os respetivos documentos. Apenas temos de resolver os assuntos pendentes.
Mas, em primeiro lugar, gostaria de lhe agradecer ter reembolsado o valor da apólice de seguro de acidentes de trabalho da AXA n.° 001010020009, no montante de Euros 559,05, que recebi em 05 de Julho de 2006. Este assunto também fazia parte da minha carta de 27 de Maio de 2006.
Teria gostado de lhe ter escrito mais cedo para lhe mostrar quão grata estava por ter recebido o dinheiro da apólice de seguro, mas tenho estado sempre à espera de receber a quantia, que nunca chegou, da segunda fatura que também fazia parte da carta acima mencionada, de modo a agradecer-lhe ambas ao mesmo tempo.
(...)
3. Subsídio de férias 2006.
As minhas faturas datadas de 26 de Junho 2006 nos montantes de Euros 2 128,85 e 2 115,42, referentes ao subsídio de férias 2006 acima mencionado, estão também há muito vencidas e ainda não pagas. Estou na expectativa de receber estes valores sem demora. Os n°s de NE foram atualizados nas cópias verdadeiras e certificadas para o número que atualmente está em vigor, e ambas estão agrafadas ao resumo de faturas ainda não pagas.
4. Subsídio de Natal 2006.
Junto cópia da minha fatura datada de 25 de Novembro 2006 relativa ao subsídio de Natal 2006, que, como sabe, deveria ser sempre pago antes de 15 de Dezembro de cada ano. Este valor é exatamente igual ao do subsídio de férias 2006. (Ponto n.° 3 desta carta, estando também em anexo os mesmos valores explicativos);
(...)
7. A minha situacão laboral
Por último mas não menos importante!
Gostaria de insistir para que a D... estude em detalhe a minha situação laborai.
Existem riscos elevados relativos à Inspeção Geral do Trabalho, assim como relativos à
Segurança Social Portuguesa, dos quais penso que a D... tem pleno conhecimento. Por favor, leia novamente a minha carta de 27 de maio de 2006 (cópia em anexo) (...)»;
[99.° - A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de dezembro de 2006, traduzida de fls. 764 a 766 (original de fls. 418 a 421), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: «Cara D...,
(...);
Gostaria de insistir para que a D... estude em detalhe a minha situação laborai.
Existem riscos elevados relativos à Inspeção Geral do Trabalho, assim como relativos à Segurança Social Portuguesa, dos quais penso que a D... tem pleno conhecimento.
Por favor, leia novamente a minha carta de 27 de maio de 2006 (cópia em anexo) (...)u;]
100.° - A Autora remeteu a D..., que a recebeu, a carta datada de 10 de janeiro de 2008, traduzida de fls. 767 a 770 (original de fls. 422 a 425), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, subordinada ao «Assunto: Regularização da minha situação laboral», da qual consta, para além de questões relacionadas com a atividade da Ré e com o que foi debatido numa reunião havida em Lisboa, assim como noutras ocasiões, com outras responsáveis da empresa/grupo, o seguinte:
«Cara D...,
Fiquei muito contente de a ter conhecido no dia 5 de dezembro de 2007 aqui em Lisboa.
(...) Fico contente que a D... esteja agora a tratar destes problemas e espero finalmente resolvê-los.
«1. Trabalhar 22 dias por mês em vez de 28.
Como sabe, em Portugal só posso trabalhar vinte e dois dias por mês para o mesmo empregador. Assim, a partir de fevereiro de 2008, farei 22 dias por mês (...);
2. Salário base mensal (a partir de fevereiro de 200J
O salário base mensal está calculado numa base de 22 dias por mês (...)
3. Salário mensal total (salário base mensal + comissões)
4. Subsídio anual de férias e de natal
Estes dois subsídios estão a ser pagos desde 2006, cada um correspondendo à soma do valor do salário base mensal com a média do valor das comissões mensais ganhas durante o ano precedente.
No entanto, os subsídios anuais de férias e de natal desde 1982 até 2005, inclusive, ainda não foram pagos (...)
5. Prestação complementar retributiva - pagamento complementar de salário: subsídio de refeição - valor para refeição de cada dia de trabalho (...)
6. Parque no aeroporto (...)
7. Regime de horário de trabalho - Horas de trabalho (...)
8. Terminal 2 de Lisboa (...) (...)»;
1100.° - A Autora remeteu a D..., que a recebeu, a carta datada de 10 de janeiro de 2008, traduzida de fls. 767 a 770 (original de fls. 422 a 425), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: «(...) Assunto: Regularização da minha situação laborai
Cara D...,
Fiquei muito contente de a ter conhecido no dia 5 de dezembro de 2007 aqui em Lisboa.
(...) Fico contente que a D... esteja agora a tratar destes problemas e espero finalmente resolvé-los.
1. Trabalhar 22 dias por mês em vez de 28
Como a D... sabe, em Portugal só posso trabalhar vinte e dois dias por mês para o mesmo empregador. Assim, a partir de fevereiro de 2008, farei 22 dias por mês (...);
2. Salário base mensal (a partir de fevereiro de 2008)
3. Salário mensal total (...);
4. Subsídio anual de férias e de natal
101.° - Em 17 de Dezembro de 2008 a Autora reuniu-se com o diretor de recursos humanos da P..., J... e com a mandatária da Ré, Dr.a M...;
102.° - Na reunião referida em 101.° a Autora foi informada de que a Ré não pretendia mantê-la ao serviço e que iria receber uma carta a denunciar o contrato;
103.° - A Autora remeteu ao presidente do conselho de administração da Ré, que a recebeu, a carta datada de 16 de março de 2009, traduzida de fls. 771 a 772 (original de fls. 426 a 428), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, subordinada ao «Assunto: Situação laboral de L...» da qual consta o seguinte:
«(...)Dirijo-me a V. Exa. na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da P..., SA, Petit Lancy 1, Geneva.
O trabalho que eu faço hoje no aeroporto de Lisboa, Portugal, para a P&G Prestige Products - Travei Retail, uma divisão de P..., SA, começou com P... em Março de 1982, mais tarde, C..., assim como com Giorgio Beverly Hilis em Maio de 1993 e E... GmbH em Julho de 1995. Todas estas Empresas fazem hoje parte da P....
A minha atividade de trabalho e as minhas funções laborais permanecem inalteradas desde essa data, Março de 1982, até agora.
A terminologia/nomenclatura nos documentos que serviram de suporte para o pagamento dos meus salários, comissões e reembolsos de despesas, que enviei mensalmente para Paris, Londres, Dreieich e, mais tarde, para Petit Lancy, foi-me sempre imposta pelo meu empregador. Nomeadamente, desde o tempo da E... e da própria P&G, tive de escrever no documento relativo aos meus salários base, comissões e reembolsos de despesas o título 'fatura, para que pudesse receber o respetivo pagamento. De outro modo, não receberia o dinheiro.
Desde há muito tempo que tenho vindo a pedir aos meus superiores hierárquicos para regularizarem a minha situação laboral, sobretudo no que diz respeito à Segurança Social Portuguesa.
Em 20 de Setembro de 2007, aqui em Lisboa, a F... disse-me que trataria deste assunto em nome da Empresa, mas não fez nada. Nem fez a F..., nem a sucessora dela, D..., até agora.
Verificamos que, entre o pessoal português da P&G nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, com exatamente as mesmíssimas atividade de trabalho e funções laborais, se aplica um contrato de trabalho subordinado à Legislação Laborai Portuguesa a algumas pessoas e a outras não.
Todos sabemos que o que existe entre a P... e eu própria é um contrato de trabalho subordinado e que, presentemente, a P... é o meu empregador e eu sou a empregada/trabalhadora/colaboradora/funcionária.
A empregada/trabalhadora/colaboradora/funcionária da P..., D..., persiste em querer despedir-me de uma maneira que, de acordo com a Legislação Laboral Portuguesa, é um ato ilegal e ilícito. A D... telefonou-me no dia 06 de Março de 2009, às 18:05H para me informar que tinha sido enviada uma carta de despedimento, que estou à espera de receber a qualquer momento.
Nestas circunstâncias,- gostaria de lhe dizer, Senhor Presidente, que, uma vez que é ilícito e ilegal despedirem-me do modo como a D... está a tentar, continuarei a apresentar-me normalmente no meu local de trabalho e trabalharei com o mesmo entusiasmo e motivação, esperando, assim, receber os meus salários base e comissões habituais.
Se eu for impedida de entrar no meu local de trabalho pela P..., então, Senhor Presidente, gostaria de o alertar que não tenho outra alternativa senão procurar imediatamente ajuda junto dos Tribunais Portugueses, de maneira a não só obter os meus direitos reconhecidos mas também a condenação da P....
Espero que isto não venha a acontecer, continuando, assim, o meu trabalho normal e, mais ainda, que todos os assuntos pendentes mencionados nas minhas cartas anteriores sejam finalmente resolvidos.
Será com grande pesar que, no caso de os meus direitos não serem reconhecidos, me verei obrigada a intentar uma ação judicial contra a P....
Junto em anexo cópias de algumas cartas enviadas no passado para D... de Fontaines Guillaume e D... explicando minuciosamente esta situação. (...)».
[103.° - A Autora remeteu ao presidente do conselho de administração da Ré, que a recebeu, a carta datada de 16 de março de 2009, traduzida de fls. 771 a 772 (original de fls. 426 a 428), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
«(...) Assunto: Situação laboral de L...
(...) Todos sabemos que o que existe entre a P... e eu própria é um contrato de trabalho subordinado e que, presentemente, a P... é o meu empregador e eu sou a empregada/trabalhadora/colaboradora/funcionária.
A empregada/trabalhadora/colaboradora/funcionária da P..., D..., persiste em querer despedir-me de uma maneira que, de acordo com a Legislação Laborai Portuguesa, é um ato ilegal e ilícito. A D... telefonou-me no dia 6 de março de 2009, às 18 horas e 5 minutos para me informar que tinha sido enviada uma carta de despedimento, que estou à espera de receber a qualquer momento.
Nestas circunstâncias, gostaria de lhe dizer, Senhor Presidente, que, uma vez que ilícito e ilegal despedirem-me do modo como a G... está a tentar, continuarei a apresentar-me normalmente no meu local de trabalho e trabalharei com o mesmo entusiasmo e motivação, esperando, assim, receber os meus salários base e comissões habituais (...).;]
104.° - A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 3 de março de 2009, junta a fls. 429 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
«(...) No seguimento do que lhe foi comunicado pessoalmente pelo Dr. J... e pela Dr. M..., na reunião que teve lugar nas instalações da P... PORTUGAL, S.A., em Paço d'Arcos, no dia 17 de Dezembro de 2008, vimos por este meio denunciar o contrato de prestação de serviços que V. Ex.& detém com esta empresa, a partir do próximo dia 31 de Março de
2009 (...)»;
105.° - Em março de 2009 a Ré pagou à Autora:
- € 2.530,00, a título de retribuição fixa;
- € 2.889,98, a título de comissões;
106.° - A Ré não pagou à Autora subsídios de férias e de natal desde 1982 até 2006;
107.° - A Ré não pagou à Autora subsídio de natal do ano de 2008;
108.° - A Ré não pagou à Autora salário de novembro de 2008, no montante total de € 7.744,62, correspondente a:
- € 2.530,00, de salário fixo;
- € 5.214,62, de comissões das vendas do mês de outubro de 2008;
109.° - A Ré não pagou à Autora comissões sobre as vendas efetuadas no
terminal 2 do aeroporto de Lisboa, no período de agosto a dezembro de 2007, no
valor de € 2.644,52;
110.° - A Ré não pagou à Autora despesas de comunicação (correspondência e telefonemas) efetuadas por sua ordem, no mês de agosto de 2008, no valor de € 56,33;
111.° - No período de julho de 2005 até janeiro de 2008, com conhecimento da Ré, a Autora trabalhou 55 horas, por mês, para além do seu horário de trabalho normal de 5 horas e 30 minutos;
112.° - A Ré nunca pagou à Autora quantias a título de trabalho suplementar; 113.° - A Ré nunca pagou à Autora subsídio de turno;
114.° - A Autora nasceu em 14 de abril de 1947;
115.° - A Autora era uma das mais antigas funcionárias a trabalhar no FREE SHOP do aeroporto de Lisboa;
116.° - A Autora dependia exclusivamente da retribuição que auferia da Ré para prover ao seu sustento;
117.° - A saída da Autora, repentina e imprevista, gerou especulações e comentários sobre o porquê da sua saída;
117.°-A - A saída da Autora gerou perplexidade e surpresa junto das demais
promotoras que desenvolviam a sua atividade profissional nas Lojas Francas.
118.° - Em consequência da receção da carta referida em 104.°, a Autora
sentiu-se desgostosa, angustiada e frustrada;
119.° - Desde 1 de março de 1982 até 31 de março de 2009 as referidas empresas/entidades que se sucederam no tempo não efetuaram descontos para a Segurança Social sobre as retribuições mensais que pagaram à Autora;
120.° - Por fax enviado em 3 de junho de 2008 a Ré solicitou à Autora o seu número de segurança social;
121.° - A Autora nunca teve E-mail da Ré para uso profissional;
122.° - Desde novembro de 2008 até março de 2009 a Ré reembolsou a Autora das despesas que suportou com o uso do seu E-mail pessoal para fins profissionais;
123.° - A Autora nunca fez parte da lista para entrega do cabaz de natal que é oferecido a todos os trabalhadores da Ré;
124.° - A Autora e restantes vendedoras recebiam presentes da Ré no Natal e nos seus aniversários;
125.° - A Autora nunca recebeu convite da Ré para participar no jantar de Natal;
126.° - A Autora nunca participou numa QUARTELY MEETING - reunião trimestral para revisão de negócios para que são convidados todos os trabalhadores do grupo /prct.G;
127.° - A Autora nunca teve acesso à loja da companhia, na qual são disponibilizados aos trabalhadores, a baixo preço, todos os produtos comercializados pela P8sG (perfumes, cosméticos e detergentes);
128.° - A Autora nunca fez exames de medicina do trabalho;
129.° - Nunca foi entregue à Autora o BUSINESS CONDUCT MANUAL - regulamento da empresa a que estão adstritos os trabalhadores do grupo P&G;
130.° - A Autora não estava obrigada ao cumprimento do BUSINESS CONDUCT MANUAL;
131.° - Desde março de 2008 até março de 2009 a Ré pagou à Autora as seguintes quantias a título de comissões:
- Março de 2008: €1.938,08;
- Abril de 2008: €2.562,44;
- Maio de 2008: €4.178,03;
- Junho de 2008: €4.363,01;
- Julho de 2008: €4.812,56;
- Agosto de 2008: €5.010,41;
- Setembro de 2008: €5.550,91
- Outubro de 2008: €5.691,21;
- Novembro de 2008: €5.214,62;
- Dezembro de 2008: €4.497,71;
- Janeiro de 2009: €4.246,05;
- Fevereiro de 2009: €3.152,95;
- Março de 2009: €2.889,98.
III - Factos não provados:
«Não se provaram os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito da causa:
1.° Que após as comunicações datadas de 27 de maio e 27 de dezembro de
2006, nas diversas ocasiões em que a Autora falou com os seus superiores
hierárquicos, sempre os questionou sobre a regularização da sua situação laborai; 2.° Que tal sucedeu, nomeadamente, nas seguintes ocasiões:
- Em 4.7.2007, aquando da formação ministrada em Málaga, pela Ré;
- Em 20.9.2007 e em 6.12.2007, nas reuniões realizadas no aeroporto de Lisboa com representantes da Ré;
3.° Que de forma a pôr termo ao diferendo, foi proposto à Autora um acordo de cessação do contrato, em que seria paga uma compensação pecuniária de natureza global;
4.° Que a saída da Autora depois de tantos anos, gerou a maior perplexidade e espanto junto das demais colegas promotoras, que trabalham e conhecem a Autora do mesmo local de trabalho há muitos anos;] (Cfr. Ponto 117.°-A
aditado por este tribunal da 2. instância à Factualidade dada como Provada)
5.° Que a saída da Autora gerou a especulação sobre se não seria por problemas no trabalho causados à entidade patronal, que levaram esta a desconfiar daquela e que este ambiente de dúvida e suspeita foi prejudicial para a imagem da Autora;
6.° Que em consequência do despedimento a Autora sentiu traição e revolta;
7.° Que a partir da década de 90 foram as sucessivas entidades patronais da Autora que exigiram a emissão de faturas como procedimento prévio ao pagamento da sua retribuição;
8.° Que a Ré atribuiu unilateralmente à Autora um número de fornecedor;
9° Que na data da contratação a P... não tinha qualquer representação em Portugal;
10.° Que as faturas emitidas pela Autora passaram a ser pagas a 45 dias;
11 ° Que as B... que trabalham no El Corte Inglês desempenham as mesmas funções da Autora e auferem retribuição mensal entre € 629,21 e € 1.123,60;
12.° Que a Ré paga € 2.530, 00 a título de vencimento a pessoas com muita antiguidade na empresa, com outro estatuto e funções e que não recebem comissões;
13.° Que a retribuição paga à Autora era superior à dos diretores de topo em Portugal;
14.° Que a Ré fixou o valor/hora do trabalho da Autora mais elevado para compensar o facto de não auferir subsídios de férias e de natal e subsídio de refeição, de não beneficiar de seguros de saúde, planos de ação e de subsídio de desemprego e de ter de pagar as suas contribuições para a Segurança Social;
15.° Que era a própria Autora que definia unilateralmente os seus aumentos salariais e que estes aumentos não dependiam do mérito da sua prestação de trabalho;
16.° Que a promoção e consequente aumento salarial dos trabalhadores da Ré está totalmente dependente do mérito e que não ocorrem anualmente de forma regular;
17.° Que todas as pessoas que prestam serviço ou trabalho no FREE SHOP do aeroporto de Lisboa sabem o porquê da saída da Autora.
À restante factualidade alegada pelas partes não se responde por se tratar de matéria conclusiva ou de direito e ser irrelevante para a apreciação do mérito da causa.»
NOTA: A Matéria de Facto dada como assente e não assente e que acha acima transcrita já contém as alterações ou aditamentos decorrentes do julgamento dos recursos de Apelação da Autora e da Ré, na sua vertente de impugnação da Decisão da matéria de Facto, estando as mesmas assinaladas a negrito, nos Pontos correspondentes, encontrando-se a sua redação anterior, quando existente, colocada por debaixo do seu atual teor, em letra mais pequena, entre parênteses e em itálico.
Os Pontos de Facto em questão são os seguintes: 5.°, 27.°, 36.°, 37.°, 39.°, 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 50.0, 53.°, 59.0, 61.°, 62.°, 80.°, 98.°, 99.°, 100.0, 103.° e 117.°-A (aditado, por referência ao ponto 4.° da Factualidade dada como não provada).
III - OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 639.° e 635.° n.° 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.° n.° 2 do NCPC).
A - REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 29/01/2010, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.°, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.° do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.° e 11.° do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20/ 11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, mas esse regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.
Importa ponderar da aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida depois da entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.° do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição [151, nem no número 2 do artigo 7.° da Lei n.° 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012.
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.° 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.° 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.° 181/2008, de 28-08, Lei n.° 64-A/2008, de 31-12, Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.° 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.° 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.° 16/2012, de 26 de Março, Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.° 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência da LCT e legislação complementar e dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, (que entraram em vigor, respetivamente, em 1/ 12/2003 e 17/02/2009), sendo, portanto, o regime deles decorrente que aqui irá ser chamado à colação, em função da factualidade em presença.
B - OBJECTO DOS RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA - SÍNTESE
O objeto da Apelação da Ré desdobrou-se nas seguintes questões:
1) Natureza jurídica da relação entre Autora e Ré (e empresas suas antecessoras), tendo este Tribunal da 2.a instância confirmado a sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa no sentido da qualificação jurídica da relação profissional estabelecida entre as partes entre 1/3/1982 e 31/3/2009;
2) Reintegração ou indemnização de antiguidade em substituição da reintegração da Autora, cuja sentença da 1.a instância foi no sentido da aceitação da opção exercida pela Autora e que se radicou no direito ao recebimento da indemnização de antiguidade, decisão essa que foi revogada por este Tribunal da Relação de Lisboa no primeiro Aresto prolatado nos autos e posteriormente repristinada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
3) Grau de ilicitude do despedimento, que, em face da posição tomada por este Tribunal no Acórdão de 18/5/2016 no que toca à reintegração da Autora (e não ao seu direito ao recebimento da indemnização em função da antiguidade, em substituição de tal reintegração) não mereceu, por inútil, a nossa apreciação e julgamento nessa mesma sede;
4) Trabalho suplementar, que foi objeto de apreciação e conduziu à condenação da Ré no montante correspondente;
Por seu turno, o objeto da Apelação da Autora foi o seguinte:
5) Danos não patrimoniais, que foram igualmente alvo de análise e condenação na quantia que se entendeu como adequada e proporcional aos prejuízos sofridos e dados como provados.
Impõe-se reforçar o quer já se deixou aflorado no relatório deste segundo Acórdão e, nessa medida, separar o trigo do joio, que é como quem diz, as problemáticas que já se mostram definitivamente julgadas e cobertas pelo manto do caso julgado material daquelas (rigorosamente, daquela) deixadas em aberto e cuja análise e decisão foi ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Fazendo tal síntese, dir-se-á que está dado como adquirido que a Autora e a Ré (e as empresas que a antecederam) mantiveram uma relação de natureza laboral, tendo a aqui Apelante, ao colocar por mera e imediata via postal, termo a tal contrato de trabalho de 27 anos, despedido, de forma ilícita, a aqui Apelada, conforme resultava já do seguinte Ponto do anterior Aresto, proferido no seio deste mesmo processo:
«1 - DESPEDIMENTO ILÍCITO
Chegados aqui e tendo qualificado a relação jurídico profissional estabelecida entre a Autora e a Ré (e suas antecessoras) entre o 1 de março de 1982 e 31 de março de 2009 como emergente de um contrato de trabalho, necessariamente por tempo indeterminado, por força dos cerca de 27 anos entretanto decorridos, que só pode cessar por uma das modalidades elencadas no artigo 340.° do Código do Trabalho de 2009, tem de encarar-se a carta da Ré de 3/03/2009, junta a fls. 429 (cfr. Ponto 109.°) e os factos que a enquadraram como configurando um despedimento ilícito, porque tal cessação do contrato dos autos não foi precedida de procedimento disciplinar e de invocação de justa causa (cfr. artigos 351.° a 358.° e 381.° e 382.° do mesmo diploma legal).»
Tal reconhecimento da ilicitude do despedimento sem justa causa de que a trabalhadora foi alvo implicou que fossem acionadas as consequências jurídicas previstas nos artigos 436.° a 439.° do Código do Trabalho de 2003 e que tiverem o seu sucedâneo nos artigos 389.° a 391.° do Código do Trabalho de 2009, vindo assim e em conformidade com tal regime (tais regimes?) a Ré a ser condenada nas retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo das deduções legalmente previstas (artigos 437.° do CT/2003/390.° do CT/2009) e numa indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante no montante de Euros 6.000,00.
Só não se analisou a questão levantada pela Ré no seu recurso de Apelação e referente ao grau de ilicitude de tal despedimento e ao valor indemnizatório fixado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, dado se ter revogado a sentença da 1.a instância no que toca ao direito da Autora em receber da sua entidade empregadora a indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, por se ter entendido que a opção exercida a esse propósito pela Autora foi extemporânea, restando-lhe assim como efeito jurídico derivado da ilicitude do dito despedimento a sua imediata reintegração pela Ré.
A respeito de tal questão, disse-se o seguinte, no anterior Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa:
«K - GRAU DE ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
A Ré Apelante, em ligação com a temática julgada no Ponto anterior vem ainda questionar a sentença recorrida nos moldes seguintes:
«10 - Se assim não se entender, o grau de ilicitude da Ré na forma de cessação do contrato deve ser considerado reduzido pois agiu sempre na plena convicção de que a Autora era uma prestadora de
serviços.»
Afigura-se-nos que esta questão perde relevância prática e jurídica face à decisão que acima tomámos, no que toca à aplicação do artigo 391.° do C.T./2009 e à preclusão do direito de opção da Autora no que concerne à substituição da reintegração pela indemnização ali prevista, com a inerente obrigatoriedade por parte da Ré em reintegrar a trabalhadora.
A importância jurídica do grau da ilicitude da cessação do contrato de trabalho dos autos prende-se, essencialmente, com a fixação do número de dias, entre 15 e 45 de retribuição base e diuturnidades, que o número 1 do artigo 391.° do C.T./2009, conforme ressalta da sua própria letra, que alude precisamente a esse «grau da ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381. °».
Logo, no que toca a este preciso assunto, afigura-se-nos ato inútil a sua apreciação e decisão, por não ter quaisquer consequências jurídicas efetivas no litígio em presença.»
Ora, tendo o Supremo Tribunal de Justiça revogado o nosso acórdão no que toca à reintegração da Autora pela Ré, tendo considerado que a opção por ela exercida nos autos era juridicamente válida e eficaz e que, por isso, se impunha repristinar a sentença da 1.a instância no que à condenação da recorrente no pagamento de uma indemnização de antiguidade respeitava, ficou por decidir apenas tal Conclusão 10.a das alegações de recurso da Ré, o que iremos fazer de imediato.
C - SENTENÇA DA 1.a INSTANCIA E ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Importa, por uma questão de rigor e certeza quanto ao entendimento jurídico que fez vencimento nos presentes autos e no que concerne ao julgamento e decisão que temos agora de tomar, reproduzir a parte da fundamentação da 1.a instância e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que abordaram a matéria da reintegração/indemnização de antiguidade em substituição da primeira:
«2. Indemnização de antiguidade:
A autora comunicou a opção pela indemnização de antiguidade já depois de concluída a audiência final de julgamento.
A ré insurge-se alegando que esta opção é extemporânea em face do disposto no art.° 391. °, n.° 1 do CT/2009.
Preceitua este normativo que em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento ( ..).
Decorre do art.° 14. °, n.° 1 da Lei Preambular (Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro), que este preceito legal só entra em vigor na data do início da vigência da legislação que proceda à revisão do CPT.
A legislação que procedeu à revisão do CPT entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 (art.° 9. °, n.° 1 do DL n.° 295/2009, de 13 de outubro).
Por conseguinte, na data em que ocorreu o despedimento da autora - 31 de março de 2009 - encontrava-se em vigor a norma do art.° 438. °, n.° 1 do CT/2003 que estabelece que o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.
E é esta norma que o tribunal entende ser aplicável, porque se encontrava em vigor na data do despedimento e era esta a faculdade que a lei concedia à autora na data em que o mesmo ocorreu.
Assim sendo, uma vez que a autora não pretende ser reintegrada, tem direito a uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art.° 429.° (art.° 439. °, n.° 1 do CT/2003), sendo que o valor da indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (art.° 439. °, n.° 3 do CT/2003).
Para o efeito, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (n° 2 do mesmo preceito).
Considerando a antiguidade da autora, o valor da sua remuneração e circunstancialismo que rodeou o seu despedimento, julga-se mediana a ilicitude, pelo que se justifica fixar em 30 dias a retribuição a atender, por cada ano completo ou fração de antiguidade.
A antiguidade da autora reporta-se a 1 de março de 1982.
A retribuição mensal a atender cifra-se no montante de €2.530, 00.
Sobre esta quantia são devidos juros de mora computados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão à taxa legal de 4/prct. até efetivo e integral pagamento (art.° 559.° do CC e Portaria n.° 291/2003, de 08.04).
Com efeito, estabelecendo o Código do Trabalho uma moldura dentro da qual a indemnização pode, em larga margem, variar, antes de transitada em julgado a decisão, o devedor não sabe quanto deve, o que, no domínio da responsabilidade subjetiva por facto ilícito contratual, se apresenta como condição da constituição em mora (vide, neste sentido, o Ac. do STJ de 21.10.2009, relator Vasques Dinis, disponível em www. dgsi.pt. ). «
Por seu turno, o Supremo Tribunal de Justiça argumentou e decidiu nos seguintes moldes a temática indicada:
«3 - A relação de trabalho subjacente ao presente recurso de revista iniciou-se em 1 de março de 1982, na vigência do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.° 49 408, de 24 de novembro de 1969, respetiva legislação complementar, manteve-se na vigência do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de agosto e veio a cessar em 31 de março de 2009, já na vigência do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro e que entrou em vigor em 17 de fevereiro daquele ano.
O despedimento da Autora ocorreu em 31 de março de 2009, pelo que, por força do disposto no artigo 12.° do Código Civil, o regime aplicável à aferição das consequências jurídicas daquele despedimento é o que decorre do Código do Trabalho em vigor.
Sucede, contudo, que a Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro, no seu artigo 14. °, n.° 1, manteve em vigor, transitoriamente, o regime da indemnização em substituição da reintegração, decorrente do Código de 2003, referindo que o disposto no n.° 1 do artigo 391.° do Código que aprovou entraria em vigor «na data do início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho».
O Código do Trabalho de 2009, fixa as consequências da ilicitude do despedimento no seu artigo 389. °, referindo na alínea b) do n.° 1 daquele artigo que o empregador é condenado: «b) na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.° e 392.°».
Por sua vez, o artigo 391.° do mesmo código refere no seu n.° 1 que «em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.°».
O regime de opção pela indemnização em substituição da reintegração é análogo ao consagrado no anterior código, salvo na definição do limite final do prazo para exercício desse direito, que no Código de 2009 é fixado no «termo da discussão em audiência final de julgamento», e no Código de 2003, no seu artigo 438. °, n.° 1, era fixado na prolação da sentença, uma vez que a norma referia «até à sentença».
Por outro lado, relativamente à dimensão da indemnização, resultava do n.° 1 do artigo 439.° daquele Código que o trabalhador pode optar por uma indemnização «cabendo ao tribunal fixar o montante, entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do artigo 429.°».
Entrado em vigor o Código do Trabalho em 17 de fevereiro de 2009, o regime da opção pela indemnização em substituição da reintegração decorrente do n.° 1 do artigo 438.° anterior Código do Trabalho manteve-se em vigor, até à revisão do Código de Processo do Trabalho.
A revisão do Código de Processo do Trabalho prevista no n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro veio a ser levada a cabo pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13 de outubro.
Este diploma, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, acarretando a entrada em vigor nessa data do n.° 1 do artigo 391.° do Código do Trabalho de 2009.
Importa, contudo, que se tenha presente que a disciplina decorrente do n.° 1 deste artigo 391. °, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, em princípio, só será aplicável aos despedimentos ocorridos a partir daquela data e que, igualmente de acordo com os princípios inerentes à aplicação da lei no tempo, o Código de 2003, continuaria a ser aplicável na sua plenitude, nomeadamente, o disposto no n.° 1 do artigo 438.° aos despedimentos ocorridos na sua vigência, ou seja até 17 de fevereiro de 2009.
O artigo 9.° do referido Decreto-Lei n. 295/2009, de 13 de outubro, é do seguinte teor: «Artigo 9.°
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2010, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 438.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de agosto, até à entrada em vigor do n.° 1 do artigo 391.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro, o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa ou por uma indemnização em substituição da reintegração, até à sentença do tribunal, cabendo ao tribunal fixar o montante dessa indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro.
3 - (...).»
Na decisão recorrida, na linha do parecer junto aos autos, interpretou-se o n.° 2 deste artigo como tendo natureza processual, deduziu-se que estabelecia um limite no tempo para o exercício do direito de opção - 1 de janeiro de 2010 - e, fazendo apelo aos princípios relativos à sucessão no tempo das normas processuais, aplicou-se esse comando ao presente processo.
Outro é efetivamente o sentido da norma em causa.
Na verdade, o que o legislador quis com essa norma foi apenas declarar o regime aplicável aos despedimentos ocorridos no período transitório acima referido, ocorridos entre 17 de fevereiro de 2009 e 31 de dezembro do mesmo ano, evitando por essa via conflitos sobre a determinação da lei aplicável.
Deste modo, o n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 295/2009, nada inova, reafirmando antes o regime que já seria aplicável aos despedimentos ocorridos nesse período de tempo.
De facto, o segmento da norma «até à entrada em vigor» não define um momento temporal para o exercício do direito de opção em processos por despedimento pendentes, mas visa o âmbito de aplicação do regime instituído, ou seja, decorre do mesmo que a disciplina que se consagra é aplicável aos despedimentos ocorridos até àquela entrada em vigor, ou seja, é aplicável aos despedimentos ocorridos depois de 17 de fevereiro de 2009, mas antes de 1 de janeiro de 2010, data da entrada em vigor do artigo 391.° do Código de 2009, na sua plenitude.
Na verdade, aquela norma começa por um segmento que direciona a disciplina estabelecida «para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 438.° do Código do Trabalho», ou seja, para as condições de exercício do direito de opção previsto naquela norma e respetivo conteúdo, referindo que «o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa ou por uma indemnização em substituição da reintegração, até à sentença do tribunal».
Seguidamente, refere o montante da indemnização em causa, determinado que cabe «ao tribunal ficar o montante dessa indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro».
A disciplina estabelecida nada tem a ver com os despedimentos ocorridos na vigência do Código de Trabalho de 2003, ou seja ate 17 de fevereiro de 2009, despedimentos esses cuja regime é aferido na sua plenitude por aquele diploma e nada tem a ver igualmente com os despedimentos ocorridos já depois de 1 de janeiro de 2010, ou seja, depois da entrada em vigor na plenitude da disciplina estabelecida no Código de Trabalho de 2009.
A norma em causa visa definir as condições de exercício do direito de opção pela indemnização e o seu montante nos despedimentos ocorridos depois da entrada em vigor, em geral, do Código de Trabalho de 2009, mas antes da entrada em vigor do disposto no n.° 1 do seu artigo 391.°
Trata-se de uma norma de natureza substantiva, transitória, meramente declarativa de uma solução normativa relativa à indemnização em substituição da reintegração que já resultava dos princípios gerais em termos de sucessão de leis no tempo, não tendo por isso cariz inovador.
Por outro lado, o período de tempo em que o direito de opção pode ser exercido não tem a natureza de um prazo processual, definindo o período de tempo durante o qual o direito potestativo à opção pode ser exercido.
Na verdade, o direito de opção pela indemnização em substituição da reintegração deriva da ilicitude do despedimento, faz parte das consequências jurídicas associadas ao despedimento, tendo em toda a sua dimensão uma natureza substantiva.
O facto de as consequências jurídicas do despedimento e os direitos que do mesmo derivam só poderem ser exercidos por via judicial, ou seja, por via da instauração de um processo, não transforma num prazo processual o período de tempo durante o qual a lei permite que a opção seja feita.
Acresce que, apesar de a opção pela indemnização só poder ser assumida num processo, daí não deriva que o prazo que condiciona o exercício desse direito seja um prazo processual, ou que muito menos fique sujeito aos princípios gerais de sucessão de leis processuais no tempo.
Deste modo, o prazo em que o direito de opção pode ser exercido e respetivas condições de exercício são aqueles que derivam da norma que consagra esse direito, ou seja, do regime substantivo que seja aplicável ao concreto despedimento.
Sendo este o direito aplicável, tem de se concluir, tal como se fez na sentença proferida na 1.a instância, pela tempestividade da opção pela indemnização formulada pela Autora.
4 - Na resposta às alegações da recorrente veio recorrida suscitar a questão de se dever tomar em consideração para efeitos do cálculo da indemnização apenas o tempo decorrido até ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, nos termos do qual foi definida a ilicitude do despedimento, excluindo-se o tempo derivado da duração do presente recurso de revista e que a indemnização deve ser reduzida ao mínimo legal.
Referiu com efeito que «se entender que a R. deve pagar a indemnização em substituição da reintegração, o que não se concede, então a mesma deve ser limitada à data do trânsito em julgado da decisão que declara ilícito o despedimento, ou seja, 13 de junho de 2016» e que «caso assim se verifique, deve tal indemnização ser reduzida ao mínimo legal de 15 dias por cada ano de antiguidade, considerando-se que a culpabilidade da R. é reduzida, nos termos do critério estabelecido do art.° 391.°, n.° 1, conjugado com o art.° 381.° do CT.»
O tribunal de 1.a instância, conforme se referiu, concluiu pela tempestividade do exercício do direito de opção e atribuiu à Autora uma indemnização, o que fundamentou nos seguintes termos:
«Por conseguinte, na data em que ocorreu o despedimento da autora -31 de março de 2009-encontrava-se em vigor a norma do art.° 438.°, n.° 1 do CT/2003 que estabelece que o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.
E é esta norma que o tribunal entende ser aplicável, porque se encontrava em vigor na data do despedimento e era esta a faculdade que a lei concedia à autora na data em que o mesmo ocorreu.
Assim sendo, uma vez que a autora não pretende ser reintegrada, tem direito a uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art.° 429° (art.° 439° n° 1 do CT/2003), sendo que o valor da indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (art.° 439.0, n.° 3 do CT/2003).
Para o efeito, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (n° 2 do mesmo preceito).
Considerando a antiguidade da autora, o valor da sua remuneração e circunstancialismo que rodeou o seu despedimento, julga-se mediana a ilicitude, pelo que se justifica fixar em 30 dias a retribuição a atender, por cada ano completo ou fração de antiguidade.
A antiguidade da autora reporta-se a 1 de março de 1982.
A retribuição mensal a atender cifra-se no montante de € 2.530,00.
Sobre esta quantia são devidos juros de mora computados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão à taxa legal de 4/prct. até efetivo e integral pagamento (art.° 559.° do CC e Portaria n.° 291/2003, de 08.04).»
No recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação, a Ré, relativamente ao cálculo da indemnização atribuída à Autora, limitou-se a referir que «10 - Se assim não se entender, o grau de ilicitude da Ré na forma de cessação do contrato deve ser considera reduzido pois agiu sempre na plena convicção de que a Autora era uma prestadora de serviços» e concluiu afirmando que «deve ser dado provimento ao presente recurso considerando-se que não existe um contrato de trabalho entre as partes e que a relação estabelecida foi de prestação de serviços, absolvendo-se a Ré do pedido» e «Se assim não se entender, então deve considerar-se que: - A Autora exerceu extemporaneamente a opção pela indemnização em substituição da reintegração, reintegrando-se esta, com todas as consequências legais, nomeadamente não se condenado no pagamento de indemnização e antiguidade; - Nada é devido a título de trabalho suplementar absolvendo- se igualmente a Ré deste pedido».
A questão da dimensão da ilicitude do despedimento e do seu reflexo no cálculo da indemnização ficou prejudicada com o sentido da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que sobre a mesma teceu as seguintes considerações:
«K - GRAU DE ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
A Ré Apelante, em ligação com a temática julgada no Ponto anterior vem ainda questionar a sentença recorrida nos moldes seguintes:
10 - Se assim não se entender, o grau de ilicitude da Ré na forma de cessação do contrato deve ser considerado reduzido pois agiu sempre na plena convicção de que a Autora era uma prestadora de serviços.
Afigura-se-nos que esta questão perde relevância prática e jurídica face à decisão que acima tomámos, no que toca à aplicação do artigo 391.° do C.T./2009 e à preclusão do direito de opção da Autora no que concerne à substituição da reintegração pela indemnização ali prevista, com a inerente obrigatoriedade por parte da Ré em reintegrar a trabalhadora.
A importância jurídica do grau da ilicitude da cessação do contrato de trabalho dos autos prende-se, essencialmente, com a fixação do número de dias, entre 15 e 45 de retribuição base e diuturnidades, que o número 1 do artigo 391.° do C.T./2009, conforme ressalta da sua própria letra, que alude precisamente a esse grau da ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381 °»
Logo, no que toca a este preciso assunto, afigura-se-nos ato inútil a sua apreciação e decisão, por não ter quaisquer consequências jurídicas efetivas no litígio em presença.»
O não conhecimento desta questão na decisão recorrida impõe a remessa do processo ao Tribunal da Relação para conhecer da mesma, na medida em que o artigo 679.° do Código de Processo Civil exclui expressamente a aplicação em sede de julgamento do recurso de revista, da regra de substituição do tribunal recorrido, estabelecida no artigo 665. °, n.° 2 do mesmo código.»
D - GRAU DE ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
Dos excertos jurisprudenciais que deixámos transcritos não restam dúvidas de que são as normas constantes do Código do Trabalho de 2003 e que se mostram inseridas nos artigos 436.°, 439.° e 429.° que têm de ser aqui consideradas, importando assim trazê-las à colação, para uma melhor compreensão do seu teor, sentido e alcance, na parte que releva diretamente para a problemática que nos ocupa:
Artigo 436.°
Efeitos da ilicitude
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2 - (...)
Artigo 439.°
Indemnização em substituição da reintegração
1 - Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.°.
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 - A indemnização prevista no n.° 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 - (...)
Artigo 429.°
Princípio geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respetivo procedimento;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.
E - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, em Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais, Almedina, Julho de 2006, páginas 853 a 855, a respeito da indemnização prevista no artigo 439.° do CT de 2003, defende o seguinte:
«O Código alterou significativamente estas regras, vigorando agora o sistema seguinte:
i) O valor da retribuição a ter em conta para efeitos do cálculo desta indemnização é o que corresponde à retribuição base e às diuturnidades (art.° 439.° n.° 1 do CT), tal como estão definidas no art.° 250.° n.° 2 do CT.
ii) A indemnização por despedimento ilícito deixou de corresponder a um valor fixo para passar a corresponder a um valor variável, a arbitrar pelo tribunal, entre um mínimo de 15 e um máximo de 45 dias, por cada ano de antiguidade do trabalhador ou fração de ano (art.° 439.° n.° 1 do CT). Assim, o tribunal tem uma grande latitude na determinação do quantum da indemnização, até porque os critérios que a lei estabelece para a determinação do valor a arbitrar em cada caso (i. e. «o valor da retribuição do trabalhador e o grau de ilicitude decorrente do art.° 429.°») não são, esclarecedores.
iii) O valor mínimo da indemnização a arbitrar é o que corresponda a três meses de retribuição base e diuturnidades, tal como já decorria do sistema anterior (art.° 439.° n. ° 3).
iv) A contagem da antiguidade do trabalhador, para efeitos do cálculo desta indemnização, inclui o tempo total de execução do contrato e ainda o tempo que decorreu entre o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (art.° 439.° n.° 2 do CT). Embora a norma não se refira expressamente à contagem da antiguidade correspondente ao tempo de execução do contrato, a contagem. deste tempo retira-se diretamente da regra do n.° 1 do mesmo artigo. Por outro lado, a norma veio resolver a questão, discutida no âmbito do regime anterior, da inclusão das fases de recurso do processo de impugnação na contagem da antiguidade para este efeito: referindo-se agora a norma ao momento do trânsito em julgado da decisão judicial, conclui-se, naturalmente, que a contagem da antiguidade abrange as fases de recurso do processo ( ..)»
Por seu turno, o Professor JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, em Direito do Trabalho - Relações Individuais de Trabalho, Volume 1, Coimbra Editora, Março de 2007, páginas 1033 e 1034, defende, a propósito da mesma problemática, o seguinte:
«O artigo 439.° prevê que, em substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização. O valor da indemnização não está agora rigidamente tabelado na lei, a qual se limita a fixar os parãmetros a que o tribunal atenderá na determinação do seu montante: cabe, assim, ao Tribunal fixar a indemnização entre o mínimo de 15 dias e o máximo de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração. Para fixar a indemnização neste quadro legal, o tribunal deverá atender ao valor de retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no amigo 429.° Quanto a nós estes são os únicos critérios a que o juiz poderá atender, e não a outros, como a idade do próprio trabalhador (que, aliás seria provavelmente um critério discriminatório. Reconhecendo, embora, que as indemnizações por despedimento podem alcançar na hipótese de retribuições base muito elevadas, valores porventura excessivos, perguntamo-nos se não seria preferível utilizar outras técnicas, tais como o tabelamento (a indemnização não poderia ser superior a X meses de retribuição) ou até prever a possibilidade de o tribunal reduzir a indemnização, tal como pode reduzir a cláusula penal em função da equidade. Ainda quanto aos critérios a que a lei manda atender, parece-nos que por ilicitude se refere também a culpa do empregador - recorde-se que, aliás, alguns autores, na esteira da doutrina francesa, tendem a não distinguir ilicitude e culpa em sede de responsabilidade contratual - e que o grau de ilicitude não decorre apenas do disposto no amigo 429. °, já que este é completado pelos artigos 430. ° a 433.°
Dissemos já, noutro estudo, que a indemnização por despedimento ou indemnização por antiguidade parece ter um sentido parcialmente punitivo, a indemnização será devida em substituição da reintegração, mesmo que o trabalhador tenha no dia seguinte conseguido um emprego melhor. Quem nega uma componente punitiva na indemnização por despedimento ilícito, sustenta frequentemente que existe sempre um dano quando ocorre um despedimento ilícito. Tal dano consistiria na própria perda do posto de trabalho, ou na violação do direito do trabalhador a estabilidade do seu contrato de trabalho, constitucional e legalmente consagrada e, portanto, no seu direito a continuidade da sua relação laboral are que esta cesse por Lima causa de cessação lícita. E daí que a jurisprudência francesa já tenha afirmado que a inexistência de um motivo real e sério para o despedimento acarreta, por si própria, a existência de um dano.
Por outro lado, deve reconhecer-se que qualquer despedimento, mesmo que lícito e fundado é, só per si, um evento assaz desestabilizante para a pessoa, quando consideradas as múltiplas consequências que comporta, como sejam a perda de salários, a lesão na profissionalidade, lesões nas relações interpessoais e nos papéis sociais (mesmo no interior do âmbito familiar mais circunscrito) e de projeções para o futuro. O evento comporta ainda efeitos mais devastadores sempre que ocorra com modalidades e motivações violentas ou ridicularizantes Para efeitos de contagem de antiguidade, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (artigo 439. °, n.° 2). O que a nosso ver milita contra a tese defendida por PEDRO ROMANO MARTINEZ segundo a qual caso o trabalhador opte pela indemnização só teria direito às retribuições que deixou de auferir até à sentença a proferir no tribunal de primeira instância porque o contrato só cessaria nesse momento. Criar-se-ia, assim, um regime estranho e mesmo incompreensível: o trabalhador só teria direito às retribuições até à data de decisão da primeira instância (momento em que, segundo o autor, terminaria o contrato), mas a sua antiguidade contaria até ao trânsito em julgado da decisão judicial...
O Código continua a consagrar que a indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades, seja qual for a antiguidade do trabalhador».
O Acórdão do S.T.J. de 26/3/2008, Proc.° 07S050, relator: Mário Pereira, publicado em www.dgsi.pt, acerca de tal assunto, sintetiza a sua posição no seguinte Sumário (parcial):
«IV - A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito, para além de um cariz reparador ou ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua atividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou penalizadora da atuação ilícita do empregador.
V - O juízo de graduação da indemnização de antiguidade há-de ser global, ponderando em concreto os critérios referidos na lei (art.°s 429.° e 439.° do CT) e considerando, essencialmente, o grau de ilicitude do despedimento, particularmente influenciada pelo nível de censurabilidade da atuação do empregador, na preparação, motivação ou formalização da decisão de despedimento.
VI - Justifica-se a fixação de uma indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição por ano de antiguidade, a uma trabalhadora com cerca de 8 anos ao serviço da entidade empregadora, que auferia mensalmente € 2.050,00 e que foi despedida com invocação de justa causa, tendo, todavia, sido julgado improcedente o fundamento invocado.»
O Aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2011, processo n.° 2867/04.4TTLSB.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Fernandes da Silva, publicado em w-ww.dgsi.pt, ainda que a respeito da indemnização devida ao trabalhador com fundamento em resolução com justa causa e por sua iniciativa do contrato de trabalho (artigo 443.° do Código do Trabalho de 2003) e na ausência de regra própria que defina a forma de cálculo da mesma, sustenta o seguinte (sumário):
«VIII - Na fixação do valor referência da indemnização de antiguidade relevam, por um lado, o valor da retribuição e, por outro lado, o grau de ilicitude: quanto menor for a retribuição, mais elevada deve ser a indemnização; e mais elevada deve ser a indemnização quanto maior for a ilicitude.»
Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2010, processo n.° 333/07.5TTMAI-A.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro Pinto Hespanhol, também publicado em www.dgsi.pt, em termos de sumário, afirma o seguinte:
«2. Atendendo a que, à data da cessação do contrato de trabalho, o autor contava 24 anos e 8 meses de antiguidade, auferia a remuneração base de € 938, montante superior ao dobro da remuneração mínima mensal garantida, então vigente, e que, por outro lado, o despedimento foi declarado ilícito por não ter sido precedido do respetivo procedimento, considera-se equitativa, razoável e adequada a fixação de indemnização em substituição da reintegração no ponto médio dos limites indicados no n.° 1 do artigo 439.° do Código do Trabalho de 2003.»
Atendendo à transcrita doutrina e jurisprudência, afigura-se-nos, de facto, que o legislador não foi feliz na maneira como formulou os critérios de fixação da indemnização de antiguidade (que possui, efetivamente, uma natureza mista: reparatória e sancionatória) prevista no artigo 439.° do Código do Trabalho de 2003, não só porque nos parece assaz redutor fazer depender a mesma do valor da retribuição do trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento (admitindo nós que este conceito é aqui utilizado em sentido lato e impróprio, permitindo considerar, por exemplo, a culpa do empregador e do próprio empregado), como a remissão para o artigo 429.° é ilógica e restritiva, pois deixa aparentemente de fora os artigos 430.° a 433.° do mesmo diploma legal (tal não acontece verdadeiramente, porque é o próprio artigo 429.° que, no seu corpo, estabelece que «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial...»)
Em segundo lugar, pensamos que o artigo 429.° do Código do Trabalho, ao elencar nas suas três alíneas as correspondentes situações geradoras, em termos gerais, da ilicitude do despedimento nas suas diversas modalidades (por facto imputável ao trabalhador, por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação) não pretende hierarquizá-los, em termos de gravidade, pois em qualquer delas pode verificar-se um menor ou mais alto grau de ilicitude, bastando pensar num comportamento gravíssimo praticado pelo trabalhador arguido que só não é sancionado pela precipitação do empregador que o despede verbalmente, atuação essa que não se compara, por exemplo, aquelas condutas que fundaram legitimamente um despedimento formal e válido (podendo, por outro lado, o processo disciplinar constituir um calvário para o visado, face à injustiça das acusações que lhe são imputadas e da necessidade de se defender delas), surgindo-nos o despedimento ilícito da alínea b), pelo menos em termos tendenciais, como o mais carecido de censura ético jurídica.
Finalmente e independentemente da causa da ilicitude da dita cessação individual da relação laboral por iniciativa da entidade patronal, estamos convictos de que só perante o caso concreto e as circunstâncias e condições que o envolveram e determinaram é que se poderá e deverá ponderar o montante indemnizatório adequado e proporcional ao despedimento em presença.
C4 - SITUAÇÃO DOS AUTOS
Chegados aqui e tendo como pano de fundo o quadro legal que deixámos exposto e a posição que assumimos relativamente às diversas questões que, ao nível da sua interpretação e aplicação, podem ser suscitadas, impõe-se ter em atenção os factos que, de uma forma direta ou indireta, podem contribuir para uma correta aferição da quantia indemnizatória a pagar pela Ré à Autora e que pela sua extensão nos abstemos de reproduzir na íntegra, nesta sede, transcrevendo apenas aqueles que nos parecem fundamentais:
3.° - No início de 1982, na sequência de contactos prévios, a Autora reuniu-se em Lisboa, com representantes da P... S.A., com sede em França e foi contratada verbalmente para exercer funções de repositora, promotora e vendedora dos perfumes da marca R…, no FREE SHOP do aeroporto de Lisboa;
4.° - A R... remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 2 de março de 1982, traduzida a fls. 609 (original a fls. 58), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
«(. ..) Em anexo, queira encontrar o seu contrato de trabalho, em dois exemplares, sendo um para nos devolver devidamente assinado, para os nossos dossiers.
Damos-lhes a seguir algumas explicações relativas ao seu contrato.
Ponto 1, página 1 um honorário fixo»: isto quer dizer que sendo os seus honorários de 15.000 escudos por mês, incluímos na soma total de 150.000 os 10/12 de um fixo mensal, ou seja, 12.500 escudos, o que representa os 162.500 escudos (ou seja, mensalidades de 16.250 escudos que representam 15.000 escudos mais 1/12 de 15.000 escudos).
Na página 2, depois da escala de comissões, parágrafo Além disso...1250 escudos: isso quer dizer que em cada mês e que ultrapasse o aumento de 100/prct. do valor total das vendas em dinheiro, receberá, além dos seus honorários e da comissão, uma parte proporcional de honorários suplementares de 1/12 de 15.000 escudos, ou seja, 1.250 escudos
(...)»;
27.° - A Autora remeteu a D..., que a recebeu, a carta datada de 10 de janeiro de 2008, traduzida de fls. 767 a 770 (original de fls. 422 a 425), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, subordinada ao «Assunto: Regularização da minha situação laborai», onde depois de descrever as diversas reuniões e contactos havidos com diversos responsáveis da Ré acerca de tal assunto, manifesta a sua satisfação por a D... estar a tratar das diversas questões pendentes que depois enumera e circunstancia, sendo as mesmas, em síntese, as seguintes:
«1. Trabalhar 22 dias por mês em vez de 28.
Como sabe, em Portugal só posso trabalhar vinte e dois dias por mês para o mesmo empregador. Assim, a partir de fevereiro de 2008, farei 22 dias por mês (...);
2. Salário base mensal (a partir de fevereiro de 2008)
O salário base mensal está calculado numa base de 22 dias por mês (..)
3. Salário mensal total (salário base mensal + comissões)
4. Subsídio anual de férias e de natal
Estes dois subsídios estão a ser pagos desde 2006, cada um correspondendo à soma do valor do salário base mensal com a média do valor das comissões mensais ganhas durante o ano precedente.
No entanto, os subsídios anuais de férias e de natal desde 1982 até 2005, inclusive, ainda não foram pagos ( ..)
5. Prestarão complementar retri.butiva - pagamento complementar de salário: subsidio de refeição valor pura refeição de cada dia de trabalho ( ..)
6. Parque rio aeroporto (...)
7. Regime de horário de trabalho -- Horas de trabalho (..)
8. Terminal 2 de Lisboa (...)»;
[27.° - A Autora remeteu a D..., que a recebeu, a carta datada de 10 de janeiro de 2008, traduzida de fls. 767 a 770 (original de fls. 422 a 425), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: «(...) Assunto: Regularização da minha situação laboral
(...) Fico contente que a D... esteja agora a tratar destes problemas e espero finalmente resolvê-los. 1. Trabalhar 22 dias por mês em vez de 28
Como a D... sabe, em Portugal só posso trabalhar vinte e dois dias por mês para o mesmo empregador. Assim, a partir de fevereiro de 2008, farei 22 dias por mês ( ..);
4. Subsídio anual de férias e de natal
Estes dois subsídios estão a ser pagos desde 2006, cada um correspondendo à soma do valor do salário base mensal com a média do valor das comissões mensais ganhas durante o ano precedente.
No entanto, os subsídios anuais de férias e de natal desde 1982 até 200'4, inclusive, ainda não foram pagos (...).,;]
72.° - A Autora é das melhores vendedoras do aeroporto de Lisboa e da Ré;
73.° - A Autora fala várias línguas estrangeiras;
88.° - A Autora trabalhava em regime de exclusividade para a Ré;
98.° - A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de maio de 2006, traduzida de fls. 761 a 763 (original de fls. 414 a 417), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, subordinada ao «Assunto: A nossa relação de trabalho», na qual a Autora, para além de tecer elogios ao grupo empresarial onde a Ré se acha inserida, demonstrar a sua satisfação em trabalhar para o mesmo e comunicar o envio da fatura relativa a comissões vencidas e não pagas, faz o resumo dos pontos principais respeitantes ao referido assunto, nos moldes seguintes:
H( ..) Cara D...,
Uma vez que o Sr. J... já não é responsável por Portugal, estou a dirigir-me a si sobre o assunto acima mencionado, uma vez que a D... é agora a diretora de todas as marcas pelas quais sou responsável.
Sinto a necessidade de expressar aqui o resumo dos pontos principais.
A - Grandes questões/conclusões:
1. Como eu sempre disse, não há dúvida de que sou uma empregada da P... desde março de 1982, independentemente dos nomes jurídicos que tenham tido as empresas que hoje fazem parte da P...;
Esta relação laborai existe não só ao abrigo das leis precedentes ao atual Portuguese Labour Code - Código do Trabalho - (Lei n.° 99/2003, datada de 27 de agosto), mas também ao abrigo deste e particularmente sob os seus artigos n.°s 10. °, 12. °, 249. °, 250. °, 251. °, 252.° e 253. °.
Por favor, veja os documentos em anexo.
2. Por esta razão, eu deveria estar a receber todos os anos desde 1982 o chamado subsídio de natal, que significa a 13.° mês de salário pelo natal, que nunca foi pago, assim como o chamado subsídio de férias, que significa o 14.° mês de salário referente às férias, que também nunca foi pago.
Cada um destes meses é calculado, como a D... sabe, acrescentando ao salário base mensal a média das comissões ganhas durante o ano precedente.
Além disso, eu deveria estar coberta por uma apólice de seguro de acidentes de trabalho protegendo-me contra quaisquer possíveis sinistros, emitida em nome da P... e paga por ela.
3. Estes dois pontos fundamentais fazem parte de um procedimento laboral que é controlado muito rigorosamente pela Portuguese Labour General Inspection - Inspeção Geral do Trabalho. Desde 2001 que Lojas Francas de Portugal salvaguardam, por isso, a posição delas contra qualquer eventualidade laborai, sempre que a Diretora dos Recursos Humanos solicita a todos os empregadores uma carta declarativa e assinada em papel timbrado, todas as vezes que é necessário renovar o cartão de acesso de cada promotora.
4. No entanto, a situação mais embaraçosa diz respeito à Portuguese Social Security - Segurança Social Portuguesa- a quem a P&G deveria estar a pagar 23,75/prct. do meu salário completo desde 1982 (• •);
B. Outras questões muito importantes resumo.
9. Entre nós existe subordinação jurídica, isto é, eu trabalho numa posição subordinada ou hierarquia.
10. Existe também subordinação jurídica no que diz respeito ao horário de trabalho, cartão de ponto e ponto (relógio eletrónico).
11. Estamos ligadas por uma relação de trabalho ininterrupta de 25 (vinte e cinco) anos.
12. O meu salário é composto de uma quantia exata e fica mais comissões.
13. Sempre dependi das empresas que hoje fazem parte da P... como modo de vida (dependência económica).
14. As ferramentas e os meios de trabalho têm sido sempre fornecidos pela P&G (entidade patronal), que também definiu o local de trabalho desde 1982.
15. Todos os seminários/treinos - formação profissional - têm sido organizados pela P&G, tendo as respetivas despesas assim como os dias de formação sido pagos pela P&G.
16. Embora o subsídio de férias, o 14.° mês de salário nas férias, nunca tenha sido pago, o período de férias foi sempre pago. ( ..)
Dado o acima exposto, temos de seguir a Legislação Laborai Portuguesa, uma vez que é em Portugal que eu faço parte desta relação laborai (...)»;
[98.° - A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de maio de 2006, traduzida de fls. 761 a 763 (original de fls. 414 a 417), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: rc(...) Assunto: A nossa relação de trabalho
Cara D...,
Uma vez que o Sr. J... já não é responsável por Portugal, estou a dirigir-me a si sobre o assunto acima mencionado, uma vez que a D... é agora a diretora de todas as marcas pelas quais sou responsável. Sinto a necessidade de expressar aqui o resumo dos pontos principais.
A - Grandes questões/conclusões:
1. Como eu sempre disse, não há dúvida de que sou uma empregada da P... desde março de 1982, independentemente dos nomes jurídicos que tenham tido as empresas que hoje fazem parte da P...;
Esta relação laboral existe não só ao abrigo das leis precedentes ao atual Portuguese Labour Code - Código do Trabalho-(Lei n.° 99/2003, datada de 27 de agosto), mas também ao abrigo deste e particularmente sob os seus artigos n. °s 10. °, 12. °, 249. °, 250. °, 251. °, 252.° e 253.0.
Por favor, veja os documentos em anexo.
2. Por esta razão, eu deveria estar a receber todos os anos desde 1982 o chamado subsídio de natal, que significa a 13.° mês de salário pelo natal, que nunca foi pago, assim como o chamado subsídio de férias, que significa o 14.° mês de salário referente às férias, que também nunca foi pago (...);
4. No entanto, a situação mais embaraçosa diz respeito à Portuguese Social Security - Segurança Social Portuguesa- a quem a P&G deveria estar a pagar 23,75/prct. do meu salário completo desde 1982 (...);
Dado o acima exposto, temos de seguir a Legislação Laboral Portuguesa, uma vez que é em Portugal que eu faço parte desta relação laboral (...)»;J
99.° - A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de dezembro de 2006, traduzida de fls. 764 a 766 (original de fls. 418 a 421), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, para além de questões relacionadas com faturas envidas e não pagas e a colocação da Autora a trabalhar de novo sozinha com a marca HUGO BOSS, com a taxa de comissões habitual, o seguinte:
«Cara D...,
(..)
Quando a D... chegou a Genebra em 2005 e foi eleita para também ser responsável por todas as supermarcas P&G em Portugal, herdou uma situação laborai muito desagradável criada em 18 de Março desse mesmo ano.
Presentemente, sinto que não preciso de explicar mais o que quer que seja, uma vez que a D... tem todos os respetivos documentos. Apenas temos de resolver os assuntos pendentes.
Mas, em primeiro lugar, gostaria de lhe agradecer ter reembolsado o valor da apólice de seguro de acidentes de trabalho da AXA n.° 001010020009, no montante de Euros 559, 05, que recebi em 05 de Julho de 2006. Este assunto também fazia parte da minha carta de 27 de Maio de 2006.
Teria gostado de lhe ter escrito mais cedo para lhe mostrar quão grata estava por ter recebido o dinheiro da apólice de seguro, mas tenho estado sempre à espera de receber a quantia, que nunca chegou, da segunda fatura que também fazia parte da carta acima mencionada, de modo a agradecer-lhe ambas ao mesmo tempo.
(...)
Subsídio de férias 2006.,
As minhas faturas datadas de 26 de Junho 2006 nos montantes de Euros 2 128,85 e 2 115, 42, referentes ao subsídio de férias 2006 acima mencionado, estão também há muito vencidas e ainda não pagas. Estou na expectativa de receber estes valores sem demora. Os n°s de NE foram atualizados nas cópias verdadeiras e certificadas para o número que atualmente está em vigor, e ambas estão agrafadas ao resumo de faturas ainda não pagas.
6. Subsídio de Natal 2006.
Junto cópia da minha fatura datada de 25 de Novembro 2006 relativa ao subsídio de Natal 2006, que, como sabe, deveria ser sempre pago antes de 15 de Dezembro de cada ano. Este valor é exatamente igual ao do subsídio de férias 2006. (Ponto n.° 3 desta carta, estando também em anexo os mesmos valores explicativos);
(...)
7. A minha situação laboral
Por último mas não menos importante!
Gostaria de insistir para que a D... estude em detalhe a minha situação laborai.
Existem riscos elevados relativos à Inspeção Geral do Trabalho, assim como relativos à
Segurança Social Portuguesa, dos quais penso que a D... tem pleno conhecimento. Por favor, leia novamente a minha carta de 27 de maio de 2006 (cópia em anexo) (...)»;
[99.° - A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 27 de dezembro de 2006, traduzida de fls. 764 a 766 (original de fls. 418 a 421), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: «Cara D...,
(...);
Gostaria de insistir para que a D... estude em detalhe a minha situação laboral.
Existem riscos elevados relativos à Inspeção Geral do Trabalho, assim como relativos à Segurança Social Portuguesa, dos quais penso que a D... tem pleno conhecimento.
Por favor, leia novamente a minha carta de 27 de maio de 2006 (cópia em anexo) (...)»;J
100.° - A Autora remeteu a D..., que a recebeu, a carta datada de 10 de janeiro de 2008, traduzida de fls. 767 a 770 (original de fls. 422 a 425), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, subordinada ao «Assunto: Regularização da minha situação laboral», da qual consta, para além de questões relacionadas com a atividade da Ré e com o que foi debatido numa reunião havida em Lisboa, assim como noutras ocasiões; com outras responsáveis da empresa/grupo, o seguinte:
«Cara D...,
Fiquei muito contente de a ter conhecido no dia 5 de dezembro de 2007 aqui em Lisboa.
(...) Fico contente que a D... esteja agora a tratar destes problemas e espero finalmente resolvê-los.
«1. Trabalhar 22 dias por mê em vez de 28.
Como sabe, em Portugal só posso trabalhar vinte e dois dias por mês para o mesmo empregador. Assim, a partir de fevereiro de 2008, farei 22 dias por mês (...);
2. Salário base mensal (a partir de fevereiro de 2008)
O salário base mensal está calculado numa base de 22 dias por mês (...)
3. Salário mensal total (salário base mensal + comissões)
4. Subsídio anual de férias e de natal
Estes dois subsídios estão a ser pagos desde 2006, cada um correspondendo à soma do valor do
salário base mensal com a média do valor das comissões mensais ganhas durante o ano precedente. No entanto, os subsídios anuais de férias e de natal desde 1982 até 2005, inclusive, ainda não
foram pagos (...)
5. Prestação complementar retributiva -pagamento complementar de salário: subsídio de refeição valor para refeição de cada dia de trabalho (...)
6. Parque no aeroporto (...)
7. Regime de horário de trabalho - Horas de trabalho (...)
8. Terminal 2 de Lisboa (...) (...)»;
[100.° - A Autora remeteu a D..., que a recebeu, a carta datada de 10 de janeiro de 2008, traduzida de fls. 767 a 770 (original de fls. 422 a 425), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: n(...) Assunto: Regularização da minha situação laboral
Cara D...,
Fiquei muito contente de a ter conhecido no dia 5 de dezembro de 2007 aqui em Lisboa.
(...) Fico contente que a D... esteja agora a tratar destes problemas e espero finalmente resolvê-los.
1. Trabalhar 22 dias por mês em vez de 28
Como a D... sabe, em Portugal só posso trabalhar vinte e dois dias por mês para o mesmo empregador. Assim, a partir de fevereiro de 2008, farei 22 dias por mês (...);
2. Salário base mensal (a partir de fevereiro de 2008)
(..);
3. Salário mensal total
(...);
4. Subsídio anual de férias e de natal
(...»;)
101.° - Em 17 de Dezembro de 2008 a Autora reuniu-se com o diretor de recursos humanos da P... PORTUGAL, J... e com a mandatária da Ré, Dr.a M...;
102.° - Na reunião referida em 101.° a Autora foi informada de que a Ré não pretendia mantê-la ao serviço e que iria receber uma carta a denunciar o contrato;
103.° - A Autora remeteu ao presidente do conselho de administração da Ré, que a recebeu, a carta datada de 16 de março de 2009, traduzida de fls. 771 a 772 (original de fls. 426 a 428), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, subordinada ao «Assunto: Situação laboral de L...)) da qual consta o seguinte:
«(..) Dirijo-me a V. Exa. na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da P..., SA, Petit Lancy 1, Geneva.
O trabalho que eu faço hoje no aeroporto de Lisboa, Portugal, para a P&G Prestige Products - Travei Retail, uma divisão de P..., SA, começou com P... em Março de 1982, mais tarde, C..., assim como com G... em Maio de 1993 e E... GmbH em Julho de 1995. Todas estas Empresas fazem hoje parte da P....
A minha atividade de trabalho e as minhas funções laborais permanecem inalteradas desde essa data, Março de 1982, até agora.
A terminologia/nomenclatura nos documentos que serviram de suporte para o pagamento dos meus salários, comissões e reembolsos de despesas, que enviei mensalmente para Paris, Londres, Dreieich e, mais tarde, para Petit Lancy, foi-me sempre imposta pelo meu empregador. Nomeadamente, desde o tempo da E... e da própria P&G, tive de escrever no documento relativo aos meus salários base, comissões e reembolsos de despesas o título 'fatura, para que pudesse receber o respetivo pagamento. De outro modo, não receberia o dinheiro.
Desde há muito tempo que tenho vindo a pedir aos meus superiores hierárquicos para regularizarem a minha situação laborai, sobretudo no que diz respeito à Segurança Social Portuguesa.
Em 20 de Setembro de 2007, aqui em Lisboa, a F... disse-me que trataria deste assunto em nome da Empresa, mas não fez nada. Nem fez a F..., nem a sucessora dela, D..., até agora.
Verificamos que, entre o pessoal português da P&G nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, com exatamente as mesmíssimas atividade de trabalho e funções laborais, se aplica um contrato de trabalho subordinado à Legislação Laboral Portuguesa a algumas pessoas e a outras não.
Todos sabemos que o que existe entre a P... e eu própria é um contrato de trabalho subordinado e que, presentemente, a P... é o meu empregador e eu sou a empregada/trabalhadora/colaboradora/funcionária.
A empregada/trabalhadora/colaboradora/funcionária da P..., D..., persiste em querer despedir-me de uma maneira que, de acordo com a Legislação Laboral Portuguesa, é um ato ilegal e ilícito. A D... telefonou-me no dia 06 de Março de 2009, às 18:05H para me informar que tinha sido enviada uma carta de despedimento, que estou à espera de receber a qualquer momento.
Nestas circunstâncias,- gostaria de lhe dizer, Senhor Presidente, que, uma vez que é ilícito e ilegal despedirem-me do modo como a D... está a tentar, continuarei a apresentar-me normalmente no meu local de trabalho e trabalharei com o mesmo entusiasmo e motivação, esperando, assim, receber os meus salários base e comissões habituais.
Se eu for impedida de entrar no meu local de trabalho pela P..., então, Senhor Presidente, gostaria de o alertar que não tenho outra alternativa senão procurar imediatamente ajuda junto dos Tribunais Portugueses, de maneira a não só obter os meus direitos reconhecidos mas também a condenação da P....
Espero que isto não venha a acontecer, continuando, assim, o meu trabalho normal e, mais ainda, que todos os assuntos pendentes mencionados nas minhas cartas anteriores sejam finalmente resolvidos.
Será com grande pesar que, no caso de os meus direitos não serem reconhecidos, me verei obrigada a intentar uma ação judicial contra a P....
Junto em anexo cópias de algumas cartas enviadas no passado para D... de Fontaines Guillaume e D... explicando minuciosamente esta situação. ( ..)».
[103.° - A Autora remeteu ao presidente do conselho de administração da Ré, que a recebeu, a carta datada de 16 de março de 2009, traduzida de fls. 771 a 772 (original de fls. 426 a 428), cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
n(...) Assunto: Situação laboral de L...
(...) Todos sabemos que o que existe entre a P... e eu própria é um contrato de trabalho subordinado e que, presentemente, a P... é o meu empregador e eu sou a empregada/trabalhadora/colaboradora/funcionária.
A empregada/trabalhadora/colaboradora/funcionária da P..., D..., persiste em querer despedir-me de uma maneira que, de acordo com a Legislação Laborai Portuguesa, é um ato ilegal e ilícito. A D... telefonou-me no dia 6 de março de 2009, às 18 horas e 5 minutos para me informar que tinha sido enviada uma carta de despedimento, que estou à espera de receber a qualquer momento.
Nestas circunstâncias, gostaria de lhe dizer, Senhor Presidente, que, uma vez que ilícito e ilegal despedirem-me do modo como a D... está a tentar, continuarei a apresentar-me normalmente no meu local de trabalho e trabalharei com o mesmo entusiasmo e motivação, esperando, assim, receber os meus salários base e comissões habituais (...)»;J
104.° - A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 3 de março de 2009, junta a fls. 429 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente:
n(..) No seguimento do que lhe foi comunicado pessoalmente pelo Dr. J... e pela Dr. a M..., na reunião que teve lugar nas instalações da P... PORTUGAL, S.A., em Paço d'Arcos, no dia 17 de Dezembro de 2008, vimos por este meio denunciar o contrato de prestação de serviços que V. Ex.a detém com esta empresa, a partir do próximo dia 31 de Março de 2009 (..)N;
105.° - Em março de 2009 a Ré pagou à Autora:
- € 2.530, 00, a título de retribuição fixa;
- € 2.889, 98, a título de comissões;
114.° - A Autora nasceu em 14 de abril de 1947;
115.° - A Autora era uma das mais antigas funcionárias a trabalhar no FREE SHOP do aeroporto de Lisboa;
116.° - A Autora dependia exclusivamente da retribuição que auferia da Ré para prover ao seu sustento;
117.° - A saída da Autora, repentina e imprevista, gerou especulações e comentários sobre o porquê da sua saída;
117.°-A - A saída da Autora gerou perplexidade e surpresa junto das demais promotoras que desenvolviam a sua atividade profissional nas Lojas Francas.» Encontramo-nos, assim:
a) Face a um despedimento ilícito porque carecido, em absoluto, do correspondente procedimento formal e legalmente previsto para a pretendida cessação, assim como de justa causa subjetiva ou objetiva que o fundamentasse;
b) Tal cessação do vínculo laboral surge como resposta às sucessivas missivas que, nos últimos anos, a Autora enviou à Ré e onde reclama para si o estatuto de trabalhadora subordinada (estatuto esse que foi judicialmente reconhecido);
c) Tal despedimento afeta uma trabalhadora com 27 anos de casa, a laborar em regime de exclusividade e com praticamente 62 anos de idade, à data da cessação;
d) Esse despedimento visa uma trabalhadora, de quem as diversas e sucessivas empregadoras (entre as quais a Ré) tecem os mais rasgados elogios, em termos pessoais e profissionais, em múltiplas declarações escritas que surgem ao longo desses 27 anos, sendo uma das suas melhores vendedoras/promotoras e mais antigas funcionárias;
e) A Autora recebeu da Ré, à data do despedimento (março de 2009), € 2.530,00, a título de retribuição fixa e € 2.889,98, a título de comissões.
Este quadro fatual justifica, em nosso entender, em face do grau de ilicitude relativamente elevado que evidencia (face à inexistência de justa causa e de prévio procedimento disciplinar ou administrativo formal e aos demais factos antes enunciados como o tempo de duração do vínculo, a grande qualidade reconhecida ao trabalho denvolvido pela Autora e a sua própria idade, à data da cessação do contrato, ainda que devidamente temperado pelas dúvidas em torno da qualificação jurídica do vínculo profissional dos autos que sempre existiram e por um historial longo e ambíguo quanto a essa definição e às prestações devidas em função da mesma) e do montante significativo da retribuição-base, um valor indemnizatório acima do mínimo de 15 dias por cada ano de antiguidade perseguido pela Apelante mas longe do máximo legal de 45 dias, julgando nós de que tal indemnização deverá ser estabelecida em função de um número de dias ligeiramente abaixo do ponto intermédio entre os aludidos limites mínimos e máximos previstos no artigo 439.° do CT de 2003 e que foi o fixado na sentença recorrida.
Sendo assim, afigura-nos justo, adequado e proporcional quantificar tal indemnização em 25 dias por cada ano ou fração de antiguidade da trabalhadora a multiplicar pela importância correspondente à sua retribuição-base: € 2.530,00.
Logo, nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente o recurso de Apelação da Ré nesta sua última vertente jurídica, alterando-se a sentença recorrida na parte em que atribuiu uma indemnização em substituição da reintegração de 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, - que se substitui, assim por 25 dias por cada ano de antiguidade ou fração -, fixando-se tal indemnização, em função de tal número de dias, da retribuição-base auferida, da data de início do contrato de trabalho e do trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude do despedimento de que a Autora foi objeto na quantia global de € 73.791,67 (€ 2.530,00 : 30 dias x 25 dias x 35 anos, por referência ao período temporal que mediou entre 1/3/1982 e 16/6/2016).
IV - DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 663.° do Novo Código de Processo Civil, acorda-se na 4.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por P..., SA nesta sua última vertente jurídica (valor da indemnização em função do grau de ilicitude do despedimento informal e sem justa causa), alterando-se a sentença recorrida na parte em que atribuiu uma indemnização em substituição da reintegração de 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração - que se substitui, assim por 25 dias por cada ano de antiguidade ou fração -, fixando-se tal indemnização, em função de tal número de dias, da retribuição-base auferida, da data de início do contrato de trabalho e do trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude do despedimento de que a Autora foi objeto na quantia global de € 73.791,67 (€ 2.530,00 : 30 dias x 25 dias x 35 anos, por referência ao período temporal que mediou entre 1/3/ 1982 e 16/6/2016).
Custas do recurso de Apelação da Ré (nesta parte), na proporção do decaimento - artigo 527.°, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 19 de abril de 2017
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
MariaJosé Costa Pinto
- Sumário
I - A indemnização em substituição da reintegração (artigo 439.° do Código do Trabalho de 2003) possui uma natureza mista (reparatória e sancionatória), dependendo a mesma do valor da retribuição do trabalhador e do grau de ilicitude do despedimento (aqui utilizado em sentido lato e impróprio), não excluindo a remissão para o artigo 429.° a consideração dos artigos 430.° a 433.° do mesmo diploma legal, atento o corpo daquele, onde se estabelece que «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial...»)
II - O artigo 429.° do Código do Trabalho de 2003, ao elencar nas suas três alíneas as situações geradoras, em termos gerais, da ilicitude do despedimento nas suas diversas modalidades não pretende hierarquizá-los, em termos de gravidade, pois em qualquer delas pode verificar-se um menor ou mais alto grau de ilicitude, muito embora nos surja o despedimento ilícito da alínea b), pelo menos em termos tendenciais, como o mais carecido de censura ético jurídica.
III - Independentemente da causa da ilicitude da cessação individual da relação laborai por iniciativa da entidade patronal, só perante o caso concreto e as circunstâncias e condições que o envolveram e determinaram é que se poderá e deverá ponderar o montante indemnizatório adequado e proporcional ao despedimento em presença.
N - Encontramo-nos perante um despedimento ilícito porque carecido, em absoluto, do correspondente procedimento formal e legalmente previsto para a pretendida cessação, assim como de justa causa subjetiva ou objetiva que o fundamentasse, surgindo tal cessação do vínculo laboral como resposta às sucessivas missivas que, nos últimos anos, a Autora enviou à Ré e onde reclama para si o estatuto de trabalhadora subordinada (estatuto esse que foi judicialmente reconhecido), que se prolongou ao longo de 27 anos, em regime de exclusividade e relativamente a uma das melhores e mais antigas vendedoras/ promotoras da empregadora, que tinha praticamente 62 anos de idade, à data dessa cessação e que recebeu, no último mês de trabalho, € 2.530,00, a título de retribuição fixa e € 2.889,98, a título de comissões.
V - O descrito quadro factual deve ser temperado pelas dúvidas que sempre existiram em torno da qualificação jurídica do vínculo profissional dos autos e por um historial longo e ambíguo quanto a essa definição e às prestações devidas em função da mesma.
VI - Esse quadro fatual justifica, em nosso entender, em face do grau de ilicitude relativamente elevado que evidencia e do montante significativo da retribuição-base, um valor indemnizatório acima do mínimo de 15 dias por cada ano de antiguidade perseguido pela Apelante mas distante do máximo legal de 45 dias, devendo tal indemnização ser estabelecida um pouco abaixo do ponto intermédio entre os aludidos limites mínimos e máximos previstos no artigo 439.° do CT de 2003 (25 dias).
José Eduardo Sapateiro