A falta de indicação de factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo na decisão administrativa não a invalida, já que esta pode, quando o arguido não se defende na fase administrativa, é prolatada por remissão e o auto de noticia não é obrigado a conter tal descrição; e de todo o modo, a apresentação dos autos pelo M°P° em juízo vale apenas como acusação.
Proc. 12226/16.0T8SNT.L1 4ª Secção
Desembargadores: Sérgio Manuel de Almeida - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Proc. 12226/16 .0T8SNT.L1
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
Recorrente: ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho, - Centro Local de Lisboa Oriental.
Recorrida - Transportes A..., Lda.
A recorrida impugnou judicialmente a decisão administrativa de condenação pela pratica de factos integradores das contraordenações previstas nos arts.18°, nº 2, al. c), 19º, nº 1, al. c), 20°-, nº 1, al. c), 20º, nº 5, al. c) da Lei nº 27/10, de 30.8.
O Tribunal a quo proferiu a final a seguinte decisão, cuja parte relevante se transcreve:
Em sede de recurso a recorrente defende-se alegando, em síntese, que:
- a decisão da ACT não contém factos que permitam concluir que a recorrente
atuou de forma negligente ou dolosa, faltando-lhe factos relativos ao elemento subjetivo
do tipo, o que acarreta a nulidade da decisão;
- os factos relativos ao tipo objetivo que constam da decisão a ACT não são corretos pois o condutor não violou as normas legais referentes aos períodos de condução ininterrupta e descansos, apenas não efetuou a comutação correta do dispositivo tacógrafo
- a recorrente deu formação ao motorista, elaborou os planos de viagem, deu-lhe instruções expressas para cumprir tal plano e fiscaliza mensalmente as folhas de registo dos seus motoristas pelo que a sua responsabilidade está excluída nos termos do art. 13°, n° 2, do regulamento CE 561/06.
Consequentemente, entende que deve ser absolvida das contraordenações que lhe foram imputadas.
(...)
As questões a decidir nos presentes autos são as seguintes:
I - Nulidade da decisão por falta de factos que permitam a imputação da contraordenação à recorrente a título subjetivo, nas modalidades de dolo ou negligência;
II - exclusão da responsabilidade da recorrente nos termos do art. 13°, n° 2, do
Regulamento CE 561/06.
FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão da ACT foram dados como provados os seguintes factos:
Processo n° 331300910
Entre as 07 h 20 m do dia 19.5.2013 e as io h 58 m do dia 20.5.2013 efetuou condução ininterrupta, igual ou superior a 6 horas, sem observância das pausas regulamentares, conforme,talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300911
Entre as 1 h 55 m do dia 19.5.2013 e as 19 h 17 m do dia 20.5.2013 efetuou excesso de condução diária alargada superior a 15 horas, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300912
Entre as 3 h 15 m do dia 26.5.2013 e as u,h 29 m do dia 27.5.2013 efetuou excesso de condução diária alargada superior a 12 horas, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo nº 331300913
Entre as 11 h 55 m do dia 8.5.2013 e as 11 h 55 m do dia 9.5.2013 efetuo. insuficiência de repouso diário regular inferior a 2 h 30 m, conforme talão1de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300914
Entre as 5 h 55 m do dia 4.5.2013 e as 5 h 55 m do dia 5.5.2013 efetuou insuficiência de repouso diário regular inferior a 3,1h 30 m, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300915
Entre as 3 h 40 m do dia 17.5.2013 e as 3 h 40 m do dia 18.5.2013 1 efetuou insuficiência de repouso diário regular iriférior a 2 h 30 m, conforme talão de tacógrafo digital, quase anexa ao auto.
Processo n° 331300916
Entre as 8 h 35 m do dia 15.5.2013 e as 6 h 22 m do dia 16.5.2013 efetuou condução ininterrupta, igual ou superior a 6 h 45 m, sem observância das pausas regulamentares, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300917 r.
Entre as 11 h 37 m do dia 7.5.2013 e as 9 h do dia 8.5.2013 efetuou condução ininterrupta, igual ou superior a 6 h 45 m, sem observância das pausas regulamentares, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300918
Entre as 23 h 11 m do dia 22.5.2013 e as 8 h 26 m do dia 24.5.2013 efetuou condução ininterrupta, igual ou superior a 6 horas, sem observância das pausas regulamentares, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300919
Entre as 3 h 40 m do dia 15.5.2013 e as 3 h 40 m do dia 16.5.2013 efetuou insuficiência de repouso diário regular inferior a 2 h 30 m, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300920
Entre as 11 h 55 m do dia 6.5.2013 e as 11 h 55 m do dia 7.5.2013 efetuou insuficiência de repouso diário regular inferior a 2 h 30 m, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300921
Entre as 11 h 55 m do dia 7.5.2013 e as 11 h 55 m do dia 8.5.2013 efetuou insuficiência de repouso diário regular inferior a 2 h 30 m, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300922
Entre as 11 h 55 m do dia 9.5.2013 e as 11 h 55 m do dia 10.5.2013 efetuou insuficiência de repouso diário regular inferior a 2 h 30 m, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo nº 331300923
Entre as 7 h 47 m do dia 9.5.2013 e as 8 h 28 m do dia 10.5.2013 efetuou condução ininterrupta, igual ou superior a 6 horas, sem observância das pausas regulamentares, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300924
Entre as 1 h 55 m do dia 195.2013 e as 11H55 m do dia 20.5.2013 efetuou insuficiência de repouso diário regular inferior a 2 h 30 m, conforme talão de tacógrafo digital, ,que se anexa ao auto.
Processo n° 331300925
Entre as 3 h 15 m do dia 26.5.2013 e as 3 h 55 m do dia 27.5.2013 efetuou insuficiência de repouso diário regular inferior a 2 h 30. m, conformei talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300926
Entre as 12 h 35 m do dia 22.5.2013 e as 11 h 35 m do dia 23.5.2013 efetuou insuficiência de repouso diário regular inferior a 4 h 30 m, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo nº1331300927
Entre-as 3 H 4m do dia 13.5.2013 e-as 3 H 4M do dia 19.5.2013 efetuou insuficiência de repouso semanal regular inferior a 36 h, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n2 331300928
Entre as 5 h 55m do dia 5.5.2013 e as 5 h 55 m do dia 6.5.2013 efetuou insuficiência de repouso diário regular inferior a 2 h 30 m, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo nº 331300929
Entre as 12 h 35m do dia 23.5.2013 e as 11 h 35 m do dia 24.5.2013 efetuou insuficiência de repouso diário regular inferior a 2 h 30 m conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300930
Entre as 3 h 4om do dia 16.5.2013 e as 3 h 40 m do dia 17.5.2013 efetuou insuficiência de repouso diário regular inferior a 3 h 30 m, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
Processo n° 331300931
Entre as 3 h 40 m do dia 15.5.2013 e as 15 h 25 m do dia 18.5.2013 efetuou excesso de condução diária alargada superior a 17 horas, conforme talão de tacógrafo digital, que se anexa ao auto.
No momento da fiscalização, o condutor encontrava-se ao serviço da arguida, mediante retribuição, a qual detinha o poder determinativo e conformativo da prestação de trabalho (condução).
FUNDAMENTOSDE DIREITO
Nulidade da decisão por falta de factos relativos à imputação da contraordenação a título Subjetivo.
Alega a recorrente que não consta dos factos provados qualquer facto que permita imputar à recorrente a prática da contra-ordenação a título negligente.
Os fados considerados como provados na decisão da ACT são o que acima se transcreveram.
Da leitura desses factos resulta que nos mesmos não existe nenhuma referência ao elemento subjetivo, não existindo nesse elenco os factos consubstanciadores de uma atuação dolosa ou negligente.
Ora, determina o artigo 8.º, n.º1, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
No que concerne às contraordenações laborais, dispõe o art. 550º do CT, que a negligência é sempre punível.
Tal constitui um dos princípios basilares do direito contraordenacional: o princípio da culpa («não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena»).
Assim, para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência, consistindo o dolo «no propósito de praticar o facto descrito na lei contraordeRacional» e a negligência na «falta do cuidado devido, que tem como consequência a realização do facto proibido por lei» (Cfr. Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações -Anotações ao Regime Geral, 2007, 4.ª edição, p.139).
Ora, a decisão recorrida, na indicação dos factos provados, nada diz quanto ao elemento subjetivo do ilícito contra ordenacional: dolo ou negligência.
As referências ao elemento subjetivo que são feitas na decisão administrativa na al. b) não têm qualquer suporte nos factos dados como provados.
Dito de outro modo, as considerações expendidas na decisão quanto ao elemento subjetivo tinham necessariamente que ter como suporte factos que tivessem sido dados como provados e dos quais fosse possível extrair a conclusão de que o agente atuou de forma negligente.
Destarte, a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, não podendo a decisão lançar mão, para aferição da verificação do elemento subjetivo, de factos que não constam do elenco da factualidade provada.
A sanção para o incumprimento da al. b) do n.º 1 do art.º 25º da Lei 107/2009, de 15.9 (falta de descrição dos factos imputados) é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos art.°s 374º, n.º 2 e 379°, n.º1, al. a), do Cód. de Proc. Penal, ex vi; da remissão dos arts. 60º da Lei 107/2009 e 41º, n.º1, do DL 433/82, de 27.10 (RGCOC).
Em suma, o alegado a este respeito pela recorrente tem fundamento,. pelo que-é de conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida.
Não se conformando com este despacho o M°P° recorreu para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando afinal estas conclusões:
1 - As contra ordenações em causa - reportando-se a decisão administrativa a várias infrações às quais aplicou as devidas coimas, tendo depois sido efetuado o respectivo cumulo jurídico - reportam-se todas à condução de veículos pesados por motoristas da arguida;
2 - Não se ignora que a evolução legislativa tem caminhado no sentido de aproximar cada vez mais o processo contra-ordenacional do processo penal, aproximação espelhada nomeadamente com a reforma introduzida pelo DL n°. 244/95 no DL n°. 433/82, a qual se justifica tendo em consideração a expansão do direito contra-ordenacional e o aumento da gravidade das sanções aplicáveis;
3 - Seguindo de perto a fundamentação constante do Assento n°. 1/2003 do STJ de 25 de Janeiro de 2003, não obstante a proximidade entre ambos os regimes, nomeadamente a nível garantístico, não se pode deixar de ter presente a autonomia do ilícito de mera ordenação social face ao ilícito penal;
4 - A decisão administrativa em apreço contem todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos contra ordenacionais, não se podendo concordar com a Mm. Juiz quando refere que as considerações expendidas na decisão quanto ao elemento subjetivo tinham necessariamente que ter como suporte factos que tivessem sido dados como provados e dos quais fosse possível extrair a conclusão de que o agente atuou de forma negligente.
5 - A decisão administrativa em apreço contêm a descrição de toda a matéria fática que permite a imputação subjetiva das contra-ordenações em apreço à arguida.
6 - A jurisprudência tem vindo a aceitar que na decisão da autoridade administrativa, o elemento subjetivo da conduta pode presumir-se da descrição do elemento objectivo - cf., entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/04/2012, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/125/2014 e 15/01/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, proferido em 15-09-2016, proferido no proc. n.° 9895/15.2T8SNT, que correu termos nesta Secção.
7 - Decorre ainda dos citados arestos, que a presunção é admissível porque a demonstração da realidade do facto é passível de ser feita por prova testemunhal, que se estriba nas regras de experiência da vida, segundo as quais é o empregador quem tem o dever de organizar os tempos de trabalho do trabalhador de modo a que o mesmo os possa desempenhar com respeito pelos tempos de descanso previstos na lei, sendo também o empregador quem tem o dever de impor ao trabalhador o respeito pelas normas legais que fixam esses tempos de descanso e o modo de proceder aos seus registos no competente dispositivo, isto porque é o detentor do poder conformativo da prestação laboral e consequente poder disciplinar em caso de desobediência por parte do trabalhador - cf. arts. 351.2, do CCivil, e arts. 97.2, 98.°,128.2, n.91, al. e) e 2 e art. 351.2, n.21 e 2, al. a) do CTrabalho;
8 - A presunção de culpa é também admissível porque estamos perante um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal e em que, ao contrário deste, os ilícitos são axiologicamente neutros, uma vez que não é dirigido à pessoa do agente e à sua atitude interna mas apenas à imputação do facto à responsabilidade social do seu ator - cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-10-2012 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-05-2015, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
9 - Não estamos perante um juízo de censura ético-jurídico mas sim perante um juízo de censura de violação de um dever legal - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-10-2014, disponível em www.dgsi.pt.;
10 - O Tribunal Constitucional também já se pronunciou quanto a esta questão e em sentido idêntico, sublinhando inclusivamente a presunção iuris tantum de tal presunção - Acórdão do Tribunal Constitucional, n.° 144/14, de 13/02/2014, proc. n.° 482/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/2014144
11 - Consta assim da decisão o elemento subjetivo do tipo, não apenas aflorado mas exaustivamente descrito - estabelecendo-se uma relação entre os factos objetivos e a imputabilidade subjetiva dos mesmos à arguida;
12 - A decisão recorrida violou o disposto nos art°s. 50º. do DL 433/82,15° e 17°. da lei nº.107/2009 e os art°s. 374º. Nº. 2 e 379º. n°. a al. a) do CPP.
Impetra seja a decisão recorrida substituída por outra, que, apreciando a nulidade invocada pela arguida, declare tal exceção improcedente, devendo ser apreciadas as outras questões suscitadas e proferida decisão em conformidade.
Contra-alegou a arguida, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1. A decisão administrativa imputou à recorrente a prática de várias infrações a título de negligência.
2. As decisões administrativas têm que conter os elementos estabelecidos no art.° 25° da Lei n.,2 107/2009, de 14 de Setembro, constando na alínea b) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas.
3. Na decisão administrativa, não foi respeitado o dever de fundamentação, determina o artigo 8.º n.° 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
5. No que concerne às contraordenações laborais, dispõe o art. 550º do CT, que a negligência é sempre punível.
6. Constitui um dos princípios basilares do direito contraordenacional: o princípio da culpa (não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena»).
7. Sendo que, para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência.
8. Na decisão administrativa, não foram indicados, nos factos provados, quaisquer factos que consubstanciassem a verificação dos elementos necessários para a afirmação da responsabilidade da recorrente a título de negligência.
9. A decisão proferida pela entidade administrativa, na indicação dos factos provados, nada diz quanto ao elemento subjetivo do ilícito contraordenacional: dolo ou negligência.
10. A matéria de facto dada como provada pela Autoridade Administrativa é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, não podendo tal decisão socorrer-se, para aferição da verificação do elemento subjetivo, de factos que não constam do elenco da factualidade provada.
11. A sanção para o incumprimento da al. b) do n.° 1 do art.º 25° da Lei 107/2009, de 15.9 (falta de descrição dos factos imputados) é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos art.°s 374°, n.° 2 e 379°, n.º1, aI. a), do Cod. de Proc. Penal, ex vi da remissão dos arts. 60º da Lei 107/2009 e 41º, n.° 1, do DL 433/82, de 27-10 (RGCOC).
A DM do M°P° colocado neste Tribunal da Relação de Lisboa defendeu a procedência do recurso.
Não houve resposta ao parecer
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 60º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e 412.º do Código de Processo Penal. Neste caso, cumpre apurar se é dispensável na decisão administrativa o tipo subjetivo, se existe ou não tipo subjetivo e com que consequências.
A - Factos provados: os descritos no relatório.
B - De Direito
Salvo o devido respeito a decisão judicial não pode subsistir.
Vejamos.
Dispõe o art.º 15 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, regime processual das contraordenações laborais e da segurança social (RPCLS), sob a epigrafe Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção, que 1 - O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas. 2 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa colectiva e a identificação e a residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores. 3 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.
Estipula por seu turno o art.º 25, concernente à Decisão condenatória administrativa que
1-A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 - Da decisão consta também a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.2 a 35.2; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de io dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.° 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção.
5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação.
Conjugando o art.° 15 com o n.º 4 do art.º 25 resulta claramente que, não tendo o arguido exercido o direito de defesa antes da prolação da decisão administrativa, esta é feita, no capitulo atinente à descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão, por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção. Ora, como a lei apenas exige que o auto contenha especificadamente
- os factos que constituem a contra-ordenação,
- o dia, a hora,
- o local
- as circunstâncias em que foram cometidos;
é óbvio que a decisão administrativa, não se defendendo antes o arguido, não tem de conter a descrição do elemento subjetivo, e até, pior do que isso, não a pode ter se o auto a não contiver, visto ser a mesma decisão administrativa prolatada, nesta parte, por remissão. Repare-se que a lei não diz que o decisor administrativo poderá decidir remissivamente, mas sim que o fará, o que significa que não é uma mera faculdade mas um comando a que caberá dar aplicação.
O que se compreende atenta a natureza dos interesses em jogo e a necessidade de simplificação na tramitação processual do direito de mera ordenação social, cuja adjetivação sob pena de disfuncionalidade, não pode ter um peso que se pareça com o direito processual penal.
Assim, não podem colher os considerandos da sentença de que
Destarte, a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, não podendo a decisão lançar mão, para aferição da verificação do elemento subjetivo, de factos que não constam do elenco da factualidade provada.
Esta perspetiva, salvo o devido respeito, põe em causa, por remissão, não o auto - que observa a lei - mas o respetivo regime legal; porém sem motivos, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade e vício que o possa pôr em causa. Como tal não pode proceder.
De resto, e a pretender-se que a defesa do arguido impõe a descrição do elemento subjetivo, um qualquer vício nunca radicaria no auto mas, quanto muito, na apresentação dos autos em juízo, quer dizer, da acusação, já que, nos termos do art.° 37 do mesmo diploma, impugnada a decisão administrativa o Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação, impondo-se em tal caso a sindicância da forma da acusação (O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma - art.° 38/1).
Mas mesmo então cremos que, desde que o arguido se possa defender cabalmente, a falta de descrição apertis verbis do tipo subjetivo não acarreta necessariamente a absolvição da arguida. Tanto assim é que, nos termos do n.º 4 do art.º 39 O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da, autoridade administrativa (veja-se a diferença do n.° 5 em que o juiz, em caso de absolvição, tem de indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação). Se pode remeter para a decisão da autoridade administrativa, que por sua vez pode remeter para o auto e este não tem de conter a descrição do tipo subjetivo, é porque tal descrição não é elemento essencial.
No caso depreende-se perfeitamente que a arguida foi sancionada a título de negligencia, sendo que a autoridade administrativa o refere reiteradamente da fundamentação de direito da sua decisão.
O que acarreta a revogação da sentença absolutória, devendo os autos prosseguir para apreciação das restantes questões suscitadas pela arguida.
III - DECISÃO
Pelo exposto o Tribunal julga procedente o recurso e revoga a decisão judicial recorrida que absolveu a arguida por pretensa falta do elemento subjetivo, devendo os autos prosseguir para conhecimento das restantes questões.
Custas do recurso pela aqui recorrida Transportes A..., Lda.
Lisboa, 5 de abril de 2017
Sérgio Almeida
Celina Nóbrega
A falta de indicação de factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo na decisão administrativa não a invalida, já que esta pode, quando o arguido não se defende na fase administrativa, é prolatada por remissão e o auto de noticia não é obrigado a conter tal descrição; e de todo o modo, a apresentação dos autos pelo M°P° em juízo vale apenas como acusação.
Sumário do relator