Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 17-05-2017   Contrato de trabalho a termo. Apreciação da validade. Ónus da prova.
1 - No âmbito da ação de apreciação da validade do termo, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contratos de trabalho a termo.
2 - Tal prova pressupõe a prévia alegação dos factos que fundamentaram a contratação, de modo a permitir ao tribunal efetuar um juízo de adequação da justificação à hipótese legal.
3 - Considera-se sem termo o contrato relativamente ao qual não se consiga fazer essa correspondência e, logo, consubstancia urna declaração de despedimento, ilícito, a carta enviada com vista à respetiva cessação.
Proc. 3721/15.0T8CSC 4ª Secção
Desembargadores:  Manuela Fialho - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Proc° 3721/15.0T8CSC
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I... , A. nos autos de Acão de Processo Comum em referência tendo sido notificada da sentença de 22-07-2016 e com ela não se conformando, vem da mesma interpor o competente recurso.
Pede a revogação da sentença recorrida, modificando-se a decisão sobre a matéria de facto no sentido ora proposto e julgando-se a ação integralmente procedente e, em consequência, condenando-se a Ré/Apelada a reintegrar a Autora/Apelante, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida, a pagar à Apelante a quantia de € 183,60, referente a prestações pecuniárias já vencidas desde o despedimento, bem como todas as retribuições vincendas até trânsito em julgado do acórdão que declare a ilicitude do despedimento e juros moratórios sobre as prestações peticionadas, desde o respetivo vencimento até integral pagamento.
Apresentou a sua alegação, tendo concluído como segue:
1ª As questões objeto do presente recurso são a de saber se é válida a aposição do termo no contrato de trabalho dos autos (entendendo-se como tal o contrato datado de 30- 04-2013) e nas respetivas renovações e, por decorrência, se é lícita a forma como ele cessou.
2ª A Apelante impugna também a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do art. 640° do Código de Processo Civil, entendendo que foram incorretamente julgados, ainda que parcialmente, os artigos 21°, 32°, 34°, 51°, 73°, 77° e 78°da petição inicial, bem como os arts. 5°, 9°, 24°, 25°, 31°, 64° e 65° da contestação, cuja, decisão devia ser diversa, por força, em especial, dos depoimentos prestados pelas testemunhas T... , P... , M... e H... e dos documentos juntos aos autos, mormente os fluxos de entrada ou saída de trabalhadores que constituem os anexos B aos relatórios únicos da ré (anos 2011 a 2014).
3ª Deve ser aditado ao n° 4 dos factos provados que em Fevereiro de 2012 a autora frequentou com aproveitamento programa de treino de refrescamento para renovação de qualificações e que estes programas eram destinados ao pessoal ao serviço da ré, bem como a pessoal que já tinha estado ao serviço da ré.
4ª Deve também ser dado como provado que Existe continuidade na celebração pela Ré dos sucessivos acordos comerciais para voos não regulares, com outras companhias aéreas, operadores turísticos e outras entidades, invocados no clausulado dos contratos (artigo 73° da PETIÇÃO INICIAL).
5ª Igualmente deve ser aditado aos factos provados que:
- O número total de trabalhadores por conta de outrem ao serviço da ré a 31 de Dezembro de cada ano foi de 327 em 2011, de 369 em 2012, de 363 em 2013 e de 414 em 2014;
- O número médio/ano de trabalhadores por conta de outrem ao serviço da ré foi de 290 em 2011, de 254 em 2012, de 3,08 em 2013 e de 331 em 2014;
- O número total de tripulantes de cabine ao serviço da ré foi de 122 em 2011, de 157 em 2012, de 175 em 2013 e de 210 em 2014;
- O número total de tripulantes de cabine com contrato a termo foi de 96 em 2011, de 134 em 2012, de 154 em 2013 e de 180 em 2014;
- Todas as 128 entradas de tripulantes de cabine em, 2013 foram com contratos a termo;
- Todas as 158 entradas de tripulantes de cabine em 2014 foram com contratos a termo (artigos 77° e 78° da PETIÇÃO INICIAL e 64° e 65° da CONTESTAÇÃO).
6ª Deve ser considerado não provado o n° 32 da fundamentação de facto da sentença, que a autora manteve-se ao serviço da ré .porque houve necessidade de tripulantes de cabine para diversos contratos comerciais assinados, nomeadamente os identificados nas renovações [resposta aos artigos 5.° e 9.° da CONTESTAÇÃO.
7ª A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo é admitida no nosso ordenamento jus-laboral, em regra para fazer face a situações de necessidades temporárias das empresas e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (cf. art. 140°, n° 1, do Código do Trabalho).
8ª Tais contratos estão sujeitos à forma escrita e deles devem constar, entre outros elementos obrigatórios, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo ajustado, isto é, o nexo de causalidade entre uma e o outro; a sua renovação está sujeita à verificação das mesmas exigências, bem como a iguais requisitos de forma no caso de ser estipulado período diferente do inicial (arts. 141°, n° 1, al. e), e n° 3, e 149°, n° 3, do CT).
9ª Os considerandos constantes do Contrato de Trabalho a Termo Certo de 30 de Abril de 2013 e que se mostram reproduzidos nos acordos de renovação de 30 de Junho e de 30 de Setembro de 2013 e de 01 de Abril de 2014 constituem considerações genéricas sobre a atividade da empresa ré, que por si nada esclarecem sobre a necessidade da admissão da Autora a termo certo.
10ª O primeiro parágrafo da cláusula décima quinta do contrato e dos acordos de renovação a .que alude a conclusão anterior também contém apenas considerações genéricas.
11ª A afirmação de que o volume de trabalho da Primeira Outorgante está absolutamente dependente da venda em Charter e ACMI da capacidade do(s) Avião(ões) carece de ser densificada com a menção de vendas concretas.
12ª A alegada imprevisibilidade da atividade da empresa ré reporta-se a cada contrato comercial ou operação de voo em concreto, mas não é sinónimo de falta de habitualidade, pois que se 'demonstrou existir' continuidade na celebração pela ré dos, sucessivos acordos comerciais para voos não regulares, com outras companhias aéreas, operadores turísticos e outras entidades.
13ª A imprevisibilidade, qua tale, não pode constituir fundamento legal para a contratação a.termo, pois. a mesma é inerente ao mundo.económico e à atividade empresarial, a generalidade dos negócios apresenta esta característica; admitir a imprevisibilidade enquanto 'fundamento autónomo dos contratos a termo implicaria estender a admissibilidade desta modalidade contratual de forma quase irrestrita, afrontando a norma constitucional sobre segurança no emprego (art. 53° da Lei Fundamental).
14ª A alegada sazonalidade não foi - e bem - dada como provada pelo tribunal a quo.
15ª Quanto aos contratos comerciais celebrados com outras. companhias ou operadores que sustentariam a contratação da autora, eles vêm concretizados no segundo parágrafo da referida cláusula décima quinta (tanto do contrato inicial, como das suas renovações), onde se identificam situações de facto definidas, suficiente concretas para serem suscetíveis de ser judicialmente sindicadas, e, nessa medida, capazes de satisfazer as exigências formais plasmadas no n° 3 do art. 141 ° do Código do Trabalho, embora não as exigências substantivas da lei.
16ª As menções contidas no segundo parágrafo daquela cláusula são:
a) contrato comercial assinado com a companhia aérea LOT (contrato inicial, de 30.04.2013);
b) contratos comerciais em vias de serem assinados com a Camaeir-Co e com a RAM- Royal Air Maroc, bem como para assegurar as necessidades operacionais nesta fase do ano (renovação de 30.06.2013);
c) contrato comercial assinado com a Medview para os voos já adjudicados, 'bem como para assegurar as necessidades operacionais nesta fase do ano, nomeadamente com a entrada de mais uma aeronave do COA da Primeira Outorgante (renovação de 30.09:2013);
d) contrato comercial com a M..., com a RAM, e com a M... Airlines, e a assinatura do contrato comercial que assegura a operação do Umrah com início expectável em Agosto (renovação de 01.04.2014).
17ª A expressão necessidades operacionais nada esclarece sobre as circunstâncias da contratação.
18ª A autora não integrou a tripulação de qualquer voo da Camair-Co no período de três meses-duração da primeira renovação, de 30.06.2013 a 29.09.2013 (embora tenha integrado, é certo, vários voos da RAM).
19ª A entrada de mais uma aeronave ao serviço da Ré não só não aponta para um acréscimo excecional ou temporário da sua atividade, como, pelo contrário, evidencia ocrescimento continuado das suas operações.
20ª A autora não fez parte da tripulação de qualquer voo da Medview no período de seis meses de duração. da segunda renovação, de Outubro de 2013 a Março de 2014.
21ª No período de oito meses de duração da terceira renovação, de Abril a Novembro de 2014, a autora integrou voos da-RAM, de 28 de Julho a 11 de Agosto, e .da peregrinação a Meca, de 14 de Setembro a 8 de Novembro, previstos no contrato, mas não integrou qualquer voo da Medview ou da Merpati' Nusantara Airlines.
22ª A ré não demonstrou, como era seu ónus, que as concretas circunstâncias que invocou geraram acréscimo temporário ou excecional da sua atividade; pelo contrário, a prova evidenciou, entre 2001 e 2014, um aumento continuado da atividade da ré em termos de aeronaves, de voos e de pessoal; um constante crescimento do pessoal navegante de cabine, a esmagadura maioria dos quais, sobretudo, os assistentes de bordo, contratados a termo.
23ª Mesmo' com a oscilação existente nas suas operações, a ré tem necessidade de. um número mínimo de pessoal navegante de cabine, entre o qual se destacam os assistentes de bordo, para satisfazer as suas necessidades permanentes de funcionamento, que não são supridas pelo pessoal ao serviço com contratos sem termo; é por isso que entre o mês imediatamente anterior e o mês imediatamente a seguir ao da cessação do contrato da autora, a ré admitiu, a termo, quatro pessoas como assistentes de viagem e comissários.
24ª A relação contratual entre Apelante e Apelada deve também ser analisada globalmente, e não apenas na perspetiva estrita de cada contrato ou de cada renovação e dos motivos neles invocados: impressiona em especial que durante os cerca de 56 meses (quatro anos e oito meses) que decorreram desde a primeira admissão da Autora, em Março de 2010, até à sua saída, em Novembro de 2014, ela tenha estado ao serviço da ré durante 43 meses (três anos,e sete meses).
25ª O tribunal recorrido desvalorizou a circunstância de todas ás ações de formação-profissional contínua que a ré proporcionou à autora (programas de refrescamento e qualificações), impostas, em geral, pelo Código do Trabalho e, em especial, pela legislação da aeronáutica civil, terem decorrido nos intervalos entre os contratos quando deveriam ter lugar na sua vigência.
26ª Em suma, a contratação da autora não se destinou a fazer face a necessidades temporárias da ré e, ainda que assim fosse, não foi admitida pelos períodos estritamente necessários à satisfação dessas necessidades, sendo que pelo menos no terceiro e no quarto períodos de vigência do contrato, não existiu ou quase não existiu coincidência entre a previsão invocada para justificar a contratação e a efetiva execução contratual, pelo que não existiu nexo de causalidade entre os motivos invocados e os termos estipulados.
27ª Assim, são nulos os termos apostos no contrato de 30.04.2013 e em todas as suas renovações, considerando-se o contrato celebrado sem termo ab initio, de acordo com o art. 147°, n° 1, alínea b), do Código do Trabalho; ainda que fossem válidos o termo inicial e o da primeira renovação, é manifesto que tal não se, verifica com a segunda nem com a terceira renovações, pelo que o contrato sempre se teria convertido en contrato sem termo a 30.09.2013 ou a 01.04.2014, em obediência à alínea a) do n° 2 do art. 147°, por referência ao n° 3 do art. ,149°, ambos do mesmo. código.
28ª Em consequência, a carta dirigida pela Ré à Autora a 3 de Novembro de 2014, comunicando a não renovação do, contrato, constitui um despedimento ilícito, porque -não precedido de procedimento disciplinar (cf. art. 381°, al. c), do CT).
E... , SA. contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer onde, conclui que a matéria fática se mostra corretamente julgada e a decisão bem fundamentada em temos de aplicação do direito ao caso concreto, pelo que se deve manter a decisão recorrida.

Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos para cabal compreensão.
A autora alega em síntese que foi admitida ao serviço da ré em 19-03-2010, mediante contrato a termo certo, para exercer as funções de assistente de bordo, tendo trabalhado para a ré interruptamente até 16-01-2011; que frequentou com aproveitamento dois programas de treino, no final de Janeiro de 2011 e em Março de 2011, ministrados pela ré e destinados apenas a pessoal ao seu serviço, cujos custos foram suportados pela ré; que em 17-06-2011 subscreveu novo contrato a termo certo com a ré, para exercer as funções de assistente de bordo, tendo trabalhado ininterruptamente para a ré até 16-01-2012; que em Março de 2012 frequentou com aproveitamento treino de qualificação ministrado pela ré e destinado apenas a pessoal ao seu serviço, cujos custos foram suportados pela ré; que em 22-05-2012 subscreveu novo contrato a termo certo com a ré, para exercer as funções de assistente de bordo, tendo trabalhado para a ré até 21-06-2012; que em 19-07-2012 subscreveu novo contrato a termo certo com a ré, para exercer as funções de assistente de bordo, tendo trabalhado para a ré' até 18-01-2013; que em Março de 2013 frequentou com aproveitamento treino de refrescamento para renovação de qualificações, ministrado pela ré e destinado apenas a pessoal ao seu serviço, cujos custos foram suportados pela ré; que em 30-04-2013 subscreveu novo contrato a termo certo com a ré, para exercer as funções de assistente de bordo, tendo trabalhado para a ré ininterruptamente até 30-1172014, na sequência de renovações ocorridas em 30-06-2013, 30-09-2013 e 01-04-2014, tendo-lhe sido comunicada em 03-11-2014 a intenção da ré em não renovar o Contrato, a partir de 30-11-2014; que as funções por si desempenhadas tinham natureza estável e duradoura, destinando-se a satisfazer necessidades permanentes e estruturais da ré e não qualquer acréscimo temporário ou excecional da atividade desta, não tendo existido nos anos em causa oscilação significativa do pessoal navegante ao serviço da ré., pelo que o termo aposto no contrato deve ser considerado nulo, consubstanciando a comunicação da ré de 03-11-2014, um despedimento ilícito.
Conclui pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e em
consequência: a) Ser declarado nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré com data de. 30 de Abril de 2013 e, por reflexo, considerarem-se inexistentes ou inválidas as suas renovações; b) Ser declarado que o vínculo por último existente entre as partes é um contrato de trabalho sem termo, desde 30 de Abril de 2013; c) Ser declarado que a declaração da Ré de 3 de Novembro de 2014, comunicando a não renovação do contrato de trabalho celebrado a 30 de Abril de 2013, constitui um despedimento ilícito; d) Ser a Ré condenada a reintegrar a A., com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida; e) Ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 183, 60, referente a prestações pecuniárias já vencidas desde o despedimento, e todas as retribuições vincendas até trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; f) Ser a Ré condenada a pagar à A. juros moratórios sobre as prestações peticionadas, desde o respetivo vencimento até integral pagamento; g) Ser a Ré condenada nas custas.
A ré contestou, sustentando em síntese que o termo resolutivo aposto no contrato celebrado entre as partes em 30-04-2013 [assim como nos anteriores] é válido, estando devidamente justificada a sua contratação a termo, o mesmo sucedendo aquando das respetivas renovações.
Conclui pugnando pela sua absolvição do pedido.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a presente ação e, consequentemente, absolveu a ré dos pedidos contra si formulados pela autora.

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.° 608°/2 e 635°/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1a.- Foram incorretamente julgados os Art° 21°, 32°, 34°, 51°, 73°, 77° e 78°da petição inicial, bem como os arts. 5°, 9°, 24°, 25°, 31°, 64° e 65° da contestação?
2a - Os considerandos constantes do contrato de trabalho de 30/04/2013 e renovações, bem como o 1º § da cla 15a do contrato e renovações contém considerações genéricas, revelando-se a expressão necessidades operacionais ínsita no 2° § nada esclarecedora?
3a - A R. não demonstrou que as concretas circunstâncias que invocou geraram acréscimo temporário ou excecional da sua atividade?
4a - A carta enviada à A. constitui um despedimento ilícito?

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Iniciemos a discussão começando pela questão do erro de julgamento da matéria de facto, erro este apontado à decisão que se reportou sobre os Art° 21°, 32°, 34°, 51°, 73°, 77° e 78° da petição inicial, bem como os arts. 5°, 9°, 24°, 25°, 31°, 64° e 65° da contestação.
Relativamente ao conjunto constituído pelos Art° 21 °, 32°, 34°, 51 ° da PI, integrantes do ponto 4 do acervo fático, a crítica da A. reporta-se á circunstância de ter sido admitido por acordo o segmento constante. do Art° 32° da PI em Fevereiro de 2012... a A. frequentou com aproveitamento programa de treino de refrescamento para renovação de qualificações, sem que tal matéria tivessersido dada como provada.
Como é sabido, vigora no processo civil o princípio da utilidade dos atos do qual decorre que não é lícito realizar no processo atos inúteis (Art° 130°).
A Recrte. circunscreve o seu recurso à validade da aposição do termo no contrato de trabalho celebrado em 30/04/2013 e respetivas renovações e, por decorrência, à ilicitude da sua cessação.
Nessa medida, não vemos qual a utilidade de nos determos sobre aquele concreto ponto de facto, cuja matéria se reporta a data anterior à do contrato do qual a Apelante pretende extrair conclusões. Razão pela qual não conhecemos do objeto do recurso nesta parte.
Ainda relativamente ao ponto 4 do acervo factual insurge-se a Recrte. por o Tribunal ter considerado não provado que, para além da factualidade descrita em 4, os programas de refrescamento e qualificações eram destinados apenas ao pessoal ao serviço da R. porquanto resultou à saciedade da prova testemunhal que os treinos ministrados se destinavam tanto a pessoal ao seu serviço como a pessoal que já havia estado ao serviço da R.. Pretende, por isso, com base em 4 depoimentos que-indica, que se altere a decisão aditando ao n° 4 que estes programas eram destinados ao pessoal ao serviço da R., bem como a pessoal que já tinha.estado ao serviço da R.
Sobre este acrescento cumpre salientar o seguinte.
Em primeiro lugar, a A. alegara, no Art° 34° que tais cursos eram destinados apenas ao pessoal ao seu serviço. Logo, é sobre esta concreta matéria que o Tribunal se tem que pronunciar, como pronunciou. Não cabe no âmbito da resposta à matéria constante do Art° 34° a decisão ora pretendida, por ir além de quanto se alegara, contrariando mesmo a alegação. Conforme decorre de quanto se dispõe no Art° 607°/4 do CPC ao juiz compete declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados. Estes factos são, é claro, aqueles que constituem a causa de pedir nos termos do Art° 5°/1 e os que possam integrar os conceitos previstos no Art° 5°/2, circunstância que não se verifica, antes se tratando, como já dissemos, de um manifesto excesso de pronúncia.
Em segundo lugar, não podemos deixar de manifestar que a Recrte. não cumpre com os ónus que lhe são impostos pelo Art° 640°/2-a) do CPC, designadamente não indicando com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso.
Na verdade, tratando-se de depoimentos gravados, em parte' alguma é feita a menção à respetiva localização no ficheiro áudio, limitando-se a Apelante a mencionar a hora de início e de fim das gravações respetivas, sem qualquer preocupação de sinalização do teor do depoimento.
Ora, como é sabido, introduzindo-se, embora, um mecanismo adequado a proporcionar a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior, também se responsabilizaram as partes impondo-se-lhes o encargo de, não só concretizar os pontos de facto e provas a reapreciar, o sentido da decisão a proferir, como também o de indicação precisa ou exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. Pretende-se com tal grau de exigência evitar manifestações. de inconformismo que desprezam o grau de rigor exigível no recurso a meios como o presente. Como diz Abrantes Geraldes, trata-se de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação e inconsequente inconformismo (Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina 147).
E, assim, também por esta razão se rejeita o conhecimento do objeto do recurso.
Prosseguindo na impugnação, pretende a Recrte. que se dê como provada a matéria que alegou no Art° 73° da PI e sobre a qual o tribunal recorrido não se manifestou.
Ali se alegava que existe continuidade na celebração pela R. dos sucessivos acordos comerciais para voos regulares, com outras companhias...
Antes mesmo de nos determos sobre a violação, também a este propósito e pelas mesmas razões do disposto no Art° 640°/2-a) do CPC, cumpre explicitar que aquela matéria não encerra senão uma conclusão e, por tal razão, não é objeto de prova.
O objeto da instrução são, segundo o disposto no Art° 410° do CPC, os temas da prova enunciados, que, obviamente são integrados por factos e só por eles, ou seja, os factos necessitados de prova.
Donde, por impossibilidade legal, também a impugnação se rejeita nesta parte.
A Recrte. insurge-se também contra o julgamento que recaiu sobre os Art° 77° e 78° da PI, matéria que veio a integrar o ponto 27 do acervo fático, não porque se rebele contra a decisão de provado, mas porque entende que a partir dos mesmos documentos que justificaram a pronúncia, outros factos, igualmente relevantes para a boa decisão do pleito devem ser aditados com referência aos Art° 77° e 78° da PI e 64° e 65° da contestação.
Nos Art° 77° e 78° alegava-se que não existiu nos anos 2010 a 2014, em especial 2013 e 2014, oscilação significativa das quantidades de pessoal navegante ao serviço da R. e que a R. recorre reiteradamente à contratação a termo para satisfazer as suas necessidades de recursos humanos.
Trata-se, como é bom de ver, de conclusões que, por isso mesmo, o Tribunal apenas pode extrair de factos, mas sobre as quais não se deve pronunciar em sede de decisão factual.
Por outro aldo, nos Art° 64° e 65° da contestação, alegou-se que para demonstrar a imprevisibilidade e as consequências da assinatura dos contratos comerciais precários e temporários com os seus clientes, outras companhias aéreas e operadores turísticos, na gestão e planeamento do pessoal necessário, junto se envia um gráfico que traduz a evolução a 4 anos da relação entre o número de tripulantes e contratados por mês e que os indicadores que resultam do referido quadro refletem os .movimentos oscilantes entre o número de tripulantes existentes mensalmente entre 2011 e 2014.
Também nenhum facto se extrai desta alegação.
O Tribunal deu como provado, sob .o ponto 27, o seguinte:
27. Nos anos de 2013 e 2014 verificou-se a seguinte oscilação relativamente
ao pessoal navegante de cabine ao serviço da ré:
27.1.- Ao longo do ano de 2013 registaram-se 128 entradas (incluindo a da autora), 18 das quais no mês de Abril [mês de admissão da ré], 37 das quais no mês de Junho [mês da primeira renovação do contrato] e 15 das quais no mês de Setembro [mês da segunda renovação do contrato];
27.2.- Ao longo desse mesmo ano de 2013 registaram-se 113 saídas, nenhuma delas no mês de Abril [mês de admissão da ré], 2 delas no mês de Junho [mês da primeira renovação do contrato] e 12 das quais no mês de Setembro [mês da segunda renovação do contrato];
27.3.- Ao longo do ano de 2014 registaram-se 158 entradas, 22 das quais no mês de Abril [mês da terceira renovação do contrato], 1 no mês de Outubro [mês anterior à cessação do contrato], 2 no mês de Novembro [mês da cessação do contrato] e 1 no mês de Dezembro [mês subsequente à cessação do contrato];
27.4.- Ao longo desse mesmo ano de 2014 registaram-se 79 saídas (incluindo a da autora), 7 das quais no mês de Abril [mês da terceira renovação do contrato], 1 no mês de Outubro [mês anterior à cessação do contrato], 14 no mês de Novembro [mês da cessação do contrato] e 9 no mês de Dezembro [mês subsequente à cessação do contrato] [resposta aos artigos 77.° da PETIÇÃO INICIAL e 64.°, 65.° E 66.° DA CONTESTAÇÃO].
Como dissemos acima, a Apelante não se insurge contra a inclusão desta factualidade. Pretende, porém, que das provas que lhe serviram de base (fls. 319 a 509) se extraia algo mais, a saber:
- O número total de trabalhadores por conta de outrem ao serviço da Ré a 31 de Dezembro de cada ano foi de 327 em 2011, de 369 em 2012, de 363 em 2013 e de 414 em 2014;
- O número médio/ano de trabalhadores por conta de outrem ao serviço da Ré foi de 290 em 2011, de 254 em 2012, de 308 em 2013 e de 331 em 2014;
- O número total de tripulantes de cabine ao serviço da Ré foi de 122 em 2011, de 157 em 2012, de 175 em 2013 e de 210 em 2014;
- O número total de tripulantes de cabine com contrato a termo foi de 96 em 2011, de 134 em 2012, de 154 em 2013 e de 180 em 2014;
- Todas as 128 entradas de tripulantes de cabine em 2013 foram com contratos a termo;
- Todas as 158 entradas de, : tripulantes de cabine em 2014 foram com contratos a termo.
Ocorre, contudo, que esta matéria em parte alguma dos autos foi alegada,
razão pela qual, e por força do disposto no Art° 5° do CPC, a respetiva inclusão nos está vedada.
Da conclusão 6a emerge ainda a pretensão de não provado para o n° 32 da matéria de facto, defendendo que não se produziu prova que o sustente.
É o seguinte o seu teor:
32. A autora manteve-se ao serviço da ré porque houve necessidade de tripulantes de cabine para diversos contratos comerciais assinados, nomeadamente os identificados nas renovações [resposta aos artigos 5.° e 9.° da CONTESTAÇÃO].
Defende a Recrte, por um lado, que existe contradição entre este ponto de facto e os pontos 10, 13 e 16 e 19 e, por outro, que não foi produzida prova. Comecemos pela contradição.
Os pontos 10, 13 e 16 reportam-se á fundamentação das renovações contratuais de 30/06/2013, 30/09/2013 e 1/04/2014, respetivamente, ali se consignando. que a manutenção dos contratos se baseia nos acordos comerciais a celebrar ou celebrados com diversas empresas (ali identificadas). No ponto 19 constam as concretas tripulações de cabine integradas pela A. no período que medeia entre 30/03/2013 e 30/11/2014. Não vemos, assim, em que é que a factualidade constante do ponto 32° conflitue com esta, visto dali emergir a manutenção da A. ao serviço por necessidade de tripulantes de cabine.
Relativamente à ausência de prova, consignou-se na sentença que A
resposta aos artigos 4º., 5.° e 9.° da CONTESTAÇÃO fundou-se nos depoimentos de T... , M... , A... e J... , em conjugação com o teor dos Anexos B - Fluxo de Entrada ou Saída de Trabalhadores de fls. 416 a 424 e fls. 470 a 478.
Defende, porém, a Apelante, que a R. se limitou a produzir prova genérica sobre a atividade que desenvolve, mas sobre a situação concreta da contratação da A. não foi carreada para os autos prova que esclarecesse, em cada momento, a correspondência entre essa atividade e os motivos invocados para contratar a termo ou para renovar essa contratação.
A alegação da A. contrapõe a R. que eloquente sobre os motivos subjacentes à contratação dos tripulantes de cabine foi o depoimento prestado pela testemunha R... que refere nós vamos admitindo consoante as nossas necessidades, o termo desses contratos normalmente é para as operações que se esperam ou que estão já a decorrer.... E, ainda, o depoimento da testemunha M... que em resposta à mandatária da Ré que perguntou: Podemos dizer com segurança que as contratações são feitas em função das necessidades que surgem no momento? afirmou Essas contratações são feitas exatamente para cobrir o espaço que essas operações ocupam. Às vezes elas são operações de 15 dias, às vezes de um mês, às vezes de dois meses. E que a testemunha T... em resposta ao mandatário da Autora à questão no seguinte sentido ... Ou seja, esta política de contratações, renovações, readmissões não dependia tanto das necessidades que a empresa tinha num determinado momento de pessoal mas tinha a ver com esta preocupação de que os tripulantes de cabine não se tomassem efetivos... ?...explicitou As renovações, se renovavam é porque precisavam das pessoas, isso aí a companhia de facto nesse aspeto... quando contrata, contrata mesmo porque precisa e portanto quando renovava também.... .
Também a Apelada não cumpre, a este propósito, o ónus decorrente do disposto no Art° 640°/2-b) do CPC - indicação das exatas passagens da gravação-, o que, se não fora ali se consignar que o tribunal tem poderes de investigação oficiosa nestas circunstâncias - e não que a falta de indicação tem consequências semelhantes às que se impõem ao recorrente-, levaria a que não se ouvissem os invocados depoimentos. Tratando-se, porém, de alegação de ausência de prova em oposição frontal com quanto se consignou na decisão impugnada, entendemos dever rever as provas que fundaram a convicção do julgador. Até porque da simples impugnação realizada pelo Apelante, concatenada com o incumprimento da Apelada não se pode concluir por uma resposta de não provado.
Ouvidos os depoimentos tidos como relevantes pelo tribunal recorrido (três dos quais coincidem com os indicados pela Apelada) deles se extrai que, tal como afirma a Apelante, a prova carreada para os autos não estabeleceu, em cada momento, a correspondência entre a atividade e os motivos invocados para contratar a termo ou para renovar essa contratação. E os documentos por si só são inexpressivos.
Do depoimento de T... , que trabalha na Autoridade Nacional de Aviação Civil e trabalhou na R. até 2014, decorre que não era usual a empresa admitir, logo à partida, pessoal tripulante de cabine por tempo indeterminado. Mas era comum contratar tais tripulantes depois de os contratos respetivos cessarem. E, se renovavam, era porque precisavam das pessoas. Mas, se a admissão implicasse que a pessoa iria ficar efetiva, não o chamavam. Porém, registava-se imprevisibilidade no tipo de trabalho.
M... , assistente de bordo que trabalha na R., por .sua vez, esclareceu que a atividade desta se traduz em alugar aviões a outras companhias. Por isso, voam com companhias do mundo inteiro. É complicado programar a atividade porque não se consegue adivinhar que contratos e vão assinar. Há fases do ano em que quase não há atividade; há outras fases em que necessidades pontuais determinam a contratação a termo para períodos curtos. Pela imprevisibilidade. Ainda assumiu que é complicado fazer a gestão diária das necessidades de tripulantes de cabine, por a mesma depender dos picos de atividade que se registem.
A... , também a trabalhar na R., explicou o modo de funcionamento do departamento de escalas e a sua articulação com o departamento comercial, afirmando que há alturas em que têm que fazer admissões urgentes porque houve pedidos de voos, de fretamentos. Porém, as admissões não são do seu departamento. Explicou que numa companhia como esta, irregular, não tem programa. Ao longo do ano a atividade da empresa é imprevisível.
J... , comandante de avião, muito embora assumindo que as suas funções não têm que ver com a contratação, explicou que não há uma grelha de voos programados para o ano, com exceção de dois voos para S. Tomé e Guiné Bissau. Quanto ao mais, a empresa funciona conforme as necessidades determinadas pelos serviços contratados. Dentro dessas necessidades, contrata-se pessoal. A atividade da R. é imprevisível e vive da desgraça alheia, não havendo coincidência entre o número de aviões tripulados e o pessoal necessário, já que há voos para os quais só é pedido 1 tripulante de cabine.
Deste conjunto de provas pode extrair-se que se a A. foi contratada é porque houve necessidade da sua prestação; mas já não a correspondência com os contratos identificados nas renovações que, aliás, ninguém menciona.
Donde, a resposta aos artigos em referência se modifica no seguinte sentido:
Provado que A autora manteve-se ao serviço da ré porque houve necessidade de tripulantes de cabine para diversos contratos comerciais assinados.
Por fim, uma palavra para deixar claro que, muito embora na sua alegação, a Recrte. se insurja contra a redação do ponto 28, tal matéria não foi levada às conclusões. Donde, sendo a partir destas que se delimita como acima dissemos, o objeto do recurso, sobre esta questão não nos deteremos. Não sem que recordemos que a matéria que se pretende ver espelhada no ponto 28, por referência ao Art° 78° da PI, .não vem aqui alegada, extravasando completamente o seu âmbito. Daí que, por esta razão, e conforme já resulta desta decisão, jamais poderia ter-se como adquirida.

FACTOS PROVADOS;
Discutida a causa, e com pertinência, mostram-se provados os seguintes factos:
1. A ré é uma sociedade comercial que exerce, entre outras, em conformidade como seu objeto social, a atividade de transporte por ar de passageiros, correio e carga, por meio de serviços aéreos regulares ou por afretamento [artigo 1.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
2. Em 2009, a autora frequentou e concluiu com aproveitamento Curso de formação Inicial em Matérias de Segurança (Initial Safety Training) e Curso de Conversão e Diferenças (ConversionDifferences Training) para as aeronaves Lockheed L1011 e Boeing B757 e B767, ministrado pelo Instituto de Formação Aeronáutica, que lhe conferiu Licença ou Certificado de Tripulante de Cabina de aviação civil [artigo 2.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
3. A autora foi admitida ao serviço da ré em 19-03-2010, mediante contrato a termo certo, para exercer as funções de assistente de bordo, tendo trabalhado ininterruptamente até 16-01-2011; em 17-06-2011 a autora subscreveu novo contrato a termo certo com a ré, para exercer as funções de assistente de bordo, tendo trabalhado ininterruptamente até 16-01-2012; em 22-05-2012 subscreveu novo contrato a termo certo com a ré, para exercer as funções de assistente de bordo, tendo trabalhado para a ré até 21-06-2012; que em 19-07-2012 subscreveu novo contrato a termo certo com a ré, para exercer as funções de assistente de bordo, tendo trabalhado para a ré até 18-01-2013 [artigos 3.° a 51.° da PETIÇÃO INICIAL - assentes por acordo das partes].
4. A autora frequentou com aproveitamento dois programas de treino, no final de Janeiro de 2011 e em Março de 2011, ministrados pela ré e cujos custos foram suportados por esta; em Março de 2012 frequentou com aproveitamento treino de qualificação ministrado pela ré e cujos custos foram suportados por esta; em Março de 2013 frequentou com aproveitamento treino de refrescamento para renovação de qualificações ministrado pela ré e cujos custos foram suportados por esta [artigos 18.° a 21.°, 32.° a 34.°, 50.° e 51.° da PETIÇÃO INICIAL - assentes por acordo das partes].
5. Com data de 30-04-2013, autora e ré subscreveram o escrito denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, cuja cópia faz fls. 124 a 130 dos autos, mediante o qual acordaram a admissão da primeira ao serviço da segunda para lhe prestar, ou a qualquer outra empresa ou companhia aérea que a Ré lhe determinasse, os serviços correspondentes às funções de Assistente de Bordo em aeronaves detidas ou contratadas pela ré, a partir daquela data e pelo prazo de dois meses, mediante a remuneração mensal de €485,00, tendo como base de operações ou local de trabalho Lisboa ou qualquer outro local, a tempo inteiro [artigo 52.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
6. Desse escrito constam os seguintes considerandos:
«a) A Primeira Outorgante é uma empresa que tem por objeto o transporte por ar de passageiros, correio e carga, por meio de serviços aéreos não regulares e por afretamento;
«b) A atividade comercial da Primeira Outorgante se baseia em serviços aéreos não regulares, dependente dos contratos ocasionais e não duradouros que vão sendo assinados com os clientes, que tanto podem ser outras companhias aéreas ou operadores turísticos;
«c) Neste tipo de atividade, dependente da venda em Charter ou em ACMI da capacidade dos aviões da frota da Primeira Outorgante, os contratos comerciais assinados são contratos precários, com uma duração limitada, o que acaba por condicionar a gestão e o planeamento do seu pessoal, nomeadamente o pessoal de cabine;
«d) As características que definem e enquadram a atividade comercial da empresa no segmento de mercado no qual se move, como sendo o seu estado de dependência em face de contratos comerciais com terceiros e a sua imprevisibilidade, são reais pelo que justificam necessidades temporárias de pessoal;
«e) Há, com efeito, na atividade da Primeira Outorgante, ao longo do ano, uma constante oscilação de necessidades de contratação que não contradiz a natureza excecional dessa mesma necessidade.
«f) E precisamente como resultado da constante oscilação de necessidades de contratação de pessoal navegante que essas mesmas necessidades não são de facto permanentes;
«g) A gestão e o planeamento do pessoal de cabine necessário em cada momento são efetuados com base nos contratos comerciais já assinados e naqueles em vias de serem assinados;
«h)É impossível que uma empresa de transporte aéreo não regular, totalmente dependente de contratos de transporte solicitados por terceiros, e por isso imprevisíveis e não programáveis, possa contratar definitivamente como efetivos todos os tripulantes de cabine que vão sendo necessários, sem correr o risco de uma situação falência;
«i) Com efeito, a assinatura de certos contratos comerciais em particular, poderá implicar um acréscimo de atividade que determinará a contratação de pessoal navegante de cabine, por forma a responder às necessidades ditadas pela execução desses contratos, por natureza precários, com duração limitada;
«j) A gestão e planeamento das tripulações é feita na medida da sua adequação às necessidades efetivas para cumprimento da Lei quanto ao número de tripulações mínimas 'exigidas para assegurar as operações adjudicadas» [artigo 53.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
7. Dele consta também, além do mais, a cláusula décima quinta com o seguinte teor:
«O presente contrato constitui um contrato de trabalho a termo certo ao abrigo do disposto 'na alínea j) do número 2 do art.° 140. ° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 07/2009, de 12 de Fevereiro, devido a acréscimo temporário da atividade da empresa, já que o volume de trabalho da Primeira Outorgante está absolutamente dependente da venda em Charter e ACMI da capacidade do(s) Avião(ões). Além disso, a atividade da empresa é imprevisível, e absolutamente sazonal nos períodos de Natal, Ano Novo, Páscoa e Verão, pois depende da celebração ou não de contratos com Operadores Turísticos Nacionais ou Estrangeiros e da celebração de contratos em regime de ACMI/Wet Lease com outras companhias aéreas.
«É assinada a termo em face do acréscimo excecional da atividade da empresa esperado nesta fase do ano em resultado do contrato comercial assinado com a companhia aérea LOT para um 8767-300 e um 8777-200, na expectativa da sua extensão por mais um mês até 29 de Junho de 2013» [artigo 54.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
8. Com data de 30-06-2013, autora e ré subscreveram o escrito denominado Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo cuja cópia faz fls. 135 a 141, mediante o qual acordaram a continuação da primeira ao serviço da segunda para lhe prestar, ou a qualquer outra empresa ou companhia aérea que a Ré lhe determinasse, os serviços correspondentes às funções de Assistente de Bordo em aeronaves detidas ou contratadas pela Ré, a partir daquela data e pelo prazo de três meses, mediante a remuneração mensal de €485,00, tendo como base de operações ou local de trabalho Lisboa ou qualquer outro local, a tempo inteiro [artigo 55.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
9. Desse escrito constam os mesmos considerandos supra descritos em 6 [artigo 56.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
10. Dele consta também a cláusula décima quinta com o seguinte teor: «O presente contrato constitui um contrato de trabalho a termo certo ao abrigo do disposto na alínea f) do número 2 do art.° 140. ° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 07/2009, de 12 de Fevereiro, devido a acréscimo temporário da atividade da empresa, já que o volume de trabalho da Primeira Outorgante está absolutamente dependente da venda em Charter e ACMI da capacidade do(s) Avião(ões). Além disso, a atividade da empresa é imprevisível, e absolutamente sazonal nos períodos de Natal, Ano Novo, Páscoa e Verão, pois depende da celebração ou não de contratos com Operadores Turísticos Nacionais ou Estrangeiros e da celebração de contratos em regime de ACMI/Wet Lease com outras companhias aéreas. «É assinada a termo em face do acréscimo excecional da atividade da empresa esperado nesta fase do ano em resultado dos contratos comerciais em vias de serem assinados com a Camaeir- Co e com a RAM- Royal Air Maroc, bem como para assegurar as necessidades operacionais nesta fase do ano» [artigo 57.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
11. Com data de 30-09-2013, autora e ré subscreveram escrito denominado Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo, cuja cópia faz fls. 142 a 148, mediante o qual acordaram a continuação da primeira ao serviço da segunda para lhe prestar, ou a qualquer outra empresa ou companhia aérea que a Ré lhe determinasse, os serviços correspondentes às funções de Assistente de Bordo em aeronaves detidas ou contratadas pela Ré, a partir daquela data e pelo prazo de seis meses, mediante a remuneração mensal de €485,00, tendo como base de operações ou local de trabalho, Lisboa ou qualquer outro local, a tempo inteiro [artigo 58.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
12. Desse escrito constam os mesmos considerandos supra descritos em 6 [artigo 59.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
13. Dele consta também a cláusula décima quinta com o seguinte teor: «O presente contrato constitui um contrato de trabalho a termo certo ao abrigo do disposto na alínea j9 do número 2 do art.° 140.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 07/2009, de 12 de Fevereiro, devido a acréscimo temporário da atividade da empresa, já que o volume de trabalho da Primeira Outorgante está absolutamente dependente da venda em Charter e ACMI da capacidade do(s) Avião(ões). Além disso, a atividade da empresa é imprevisível, e absolutamente sazonal nos períodos de Natal, Ano Novo, Páscoa e Verão, pois depende da celebração ou não de contratos com Operadores Turísticos Nacionais ou Estrangeiros e da celebração de contratos em regime de ACMI/Wet Lease com outras companhias aéreas.
«E ainda assinado a termo em face do acréscimo excecional da atividade da empresa esperado nesta fase do ano em resultado do contrato comercial assinado com a Medview para os voos já adjudicados, bem como para assegurar as necessidades operacionais nesta fase do ano, nomeadamente com a entrada de mais uma aeronave do COA da Primeira Outorgante» [artigo 60.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
14. Com data de 01-04-2014, autora e ré subscreveram o escrito denominado Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo, cuja cópia faz fls. 153 a 159, mediante o qual acordaram a continuação da primeira ao serviço da segunda para lhe prestar, ou a qualquer outra empresa ou companhia aérea que a Ré lhe determinasse, os serviços correspondentés às funções de Assistente de Bordo em aeronaves detidas ou contratadas pela Ré, a partir daquela data e até 30 de Novembro de 2014, mediante a remuneração mensal de € 485,00, tendo como base de operações ou local de trabalho Lisboa ou qualquer outro local, a tempo inteiro [artigo 61.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
15. Desse escrito constam os mesmos considerandos supra descritos em 6 [artigo 62.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
16. Dele consta também a cláusula décima quinta com o seguinte teor: «O presente contrato constitui um contrato de trabalho a termo certo ao abrigo do disposto na alínea J) do número 2 do art.° 140. ° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 07/2009, de 12 de Fevereiro, devido a acréscimo temporário da atividade da empresa, já que o volume de trabalho da Primeira Outorgante está absolutamente dependente da venda em Charter e ACMI da capacidade do-(s) Avião(ões). Além disso, a atividade da empresa é imprevisível, e absolutamente sazonal nos períodos de Natal, Ano Novo, Páscoa e Verão, pois depende da celebração ou não de contratos com Operadores Turísticos Nacionais ou . Estrangeiros e da celebração 'de contratos em regime de ACMI/Wet Lease com outras companhias aéreas. E ainda assinado a termo em face do acréscimo excecionali da atividade da empresa esperado nesta fase do ano, nomeadamente em face da assinatura de um contrato comercial com a Medview, com a RAM, e com a Merpati Nusantara Airlines, e a assinatura do 'contrato comercial que assegura a operação do Umrah com início expectável em Agosto» [artigo 63.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
17. No dia 3 de Novembro de 2014, a ré remeteu à autora, que a recebeu, carta datada de 29 de Outubro de 2014, cuja cópia faz fls. 160, comunicando que «não iremos renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre esta Empresa e V. Exa., com data de 30 de Abril de 2013, pelo que cessará os respetivos efeitos jurídicos a 30 de Novembro de 2014» [artigo 64.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
18. A autora trabalhou ininterruptamente para a ré entre os dias 30-04-2013 e 30-11-2014 [artigo 65.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
19. Durante esse período, a autora integrou a tripulação dos seguintes voos: LOT (4 a 30 de Maio de 2013), SATA (2 de Junho de 2013), Air Berlin (8 de Junho de 2013), RAM - Royal Air Maroc (14 de Junho a 11 de Julho, 12 a 15 de Agosto, 2 a 7 de Setembro e 20 a 28 de Outubro de 2013 e 28 de Julho a 11 de Agosto de 2014), Nações Unidas (27 de Julho de 2013), companhia desconhecida (5 de Agosto de 2013), Orbest (27 de Agosto de 2013), Med-View Airlines - voos Hajj (15 a 30 de Setembro de 2013), Condor Airline (4 a 13 de Novembro de 2013), Brussels Airline (18 de Dezembro de 2013), Norwegian (23 a 27 de Dezembro de 2013 e 10 de Fevereiro a 2 de Julho de 2014), companhia desconhecida - ACMI (5 e 6 de Janeiro de 2014), Monarch (13 de Julho de 2014), TAP (20 de Julho de 2014) e NAS Air - voos Hajj (14 de Setembro a 8 de Novembro de 2014) [artigo 66.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
20. Em Abril de 2013, a ré pagou à autora o vencimento base ilíquido de € 16,17, bem como subsídio de alimentação, subsídio de transporte e subsídio de parque [artigo 67.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
21. De Maio de 2013 a Setembro de 2014, a ré pagou mensalmente à autora o vencimento base ilíquido de € 485,00, bem como subsídios de alimentação, de transporte e de parque [artigo 68.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
22. Em Novembro de 2013, a ré pagou também à autora subsídio de Natal no valor de € 323,33, e proporcional de subsídio de Natal no valor de € 1,45 [artigo 69.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
23. Em Maio de 2014, a ré pagou também à autora subsídio de férias, no valor de € 485,00 [artigo 70.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
24. Em Outubro e Novembro de 2014, a ré pagou à autora o vencimento base ilíquido de € 505,00, bem como subsídio de alimentação no valor de € 48,00, subsídio de transporte no valor de € 106,01 e subsídio de parque no valor de € 19,32, e ainda, no mês de Novembro, proporcional de subsídio de férias no valor de € 321,36, proporcional de subsídio de Natal no valor de € 462,92, indemnização por férias não gozadas no valor de € 711,59 e compensação por não renovação de contrato no valor de € 494,73 [artigo 71.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
25. A ré opera também na área dos serviços aéreos regulares, nomeadamente por acordo com a STP Airways e na rota Lisboa-Bissau-Lisboa [artigo 74.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
26. A exploração pela ré de serviços aéreos regulares na rota Lisboa-Bissau-Lisboa foi autorizada pelo então Instituto Nacional de Aviação Civil, pelo Despacho n° 249912013, de 4 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.a série, de 14 de Fevereiro de 2013 [artigo 75.° da PETIÇÃO INICIAL - assente por acordo das partes].
27. Nos anos de 2013 e 2014 verificou-se a seguinte oscilação relativamente ao pessoal navegante de cabine ao serviço da ré:
27.1.- Ao longo do ano de 2013 registaram-se 128 entradas (incluindo a da autora), 18 das quais no mês de Abril [mês de admissão da ré], 37 das quais no mês de Junho [mês da primeira renovação do contrato] e 15 das quais no mês de Setembro [mês da segunda renovação do contrato];
27.2.- Ao longo desse mesmo ano de 2013 registaram-se 113 saídas, nenhuma delas no mês de Abril [mês de admissão da ré], 2 delas no mês de Junho [mês da primeira renovação do contrato] e 12 das quais no mês de Setembro [mês da segunda renovação do contrato];
27.3.- Ao longo do ano de 2014 registaram-se 158 entradas, 22 das quais no mês de Abril [mês da terceira renovação do contrato], 1 no mês de Outubro [mês anterior à cessação do contrato], 2 no mês de Novembro [mês da cessação do contrato] e 1 no mês de Dezembro [mês subsequente à cessação do contrato];
27.4.- Ao longo desse mesmo ano de 2014 registaram-se 79 saídas (incluindo a da autora), 7 das quais no mês de Abril [mês da terceira renovação do contrato], 1 no mês de Outubro [mês anterior à cessação do contrato], 14 no mês de Novembro [mês da cessação do contrato] e 9 no mês de Dezembro [mês subsequente à cessação do contrato] [resposta aos artigos 77.° da PETIÇÃO INICIAL e 64.°, 65.° E 66.° DA CONTESTAÇÃO]. '
28. A generalidade dos assistentes de bordo ao serviço da ré (com exceção dos chefes de cabine) é contratada a termo certo [resposta ao artigo 78.° da PETIÇÃO INICIAL].
29. Apesar de a ré ter semanalmente os três voos regulares supra referidos em 25, o core business da ré é o transporte aéreo não regular, maxime os voos charter para operadores turísticos e os voos ACMI (Aircraft, Crew, MaintenanceInsurance), comummente designados voos em regime de Wet Lease (serviços de fretamento de aeronaves a outras companhias aéreas [resposta aos artigos 4.°, 31.° e 32.° da CONTESTAÇÃO].
30. Tal atividade comercial e operacional assume um cariz irregular e aleatório, consoante as necessidades das próprias companhias que contratam a ré, estando dependente da venda em charter ou ACMI (Aircraft, Crew, Maintenanceinsurance) da capacidade dos aviões da frota da ré a terceiros (mediante contratos comerciais precários, ocasionais e com duração limitada), sendo totalmente imprevisível e dependente da celebração, ou não, desses contratos com terceiros, cujos contornos concretos são impossíveis de prever ou antecipar a médio ou longo prazo [resposta aos artigos 24.°, 25.° e 31.° da CONTESTAÇÃO].
31. Foi no exercício dessa atividade predominante que a ré contratou a autora para exercer as funções de assistente de bordo [resposta ao artigo 4.° da CONTESTAÇÃO].
32. A autora manteve-se ao serviço da ré porque .houve necessidade r de tripulantes de cabine para diversos contratos comerciais assinados, [resposta aos artigos 5.° e 9.° da CONTESTAÇÃO].

O DIREITO:
Podemos agora deter-nos sobre a 2a questão que enunciámos - Os considerandos constantes do contrato de trabalho de 30/04/2013 e renovações, bem como o 1° § da cla 15a do contrato e renovações contém considerações genéricas, revelando-se a expressão necessidade operacionais ínsita no 2° § nada esclarecedora?
Está, assim, aparentemente em causa aquilatar da vacuidade da cláusula de termo; seja por força da propugnada modificação da matéria de facto, seja porque, conforme reclamado, a factualidade., apurada na la instância já permitiria que assim se concluísse.
Recorda-se que o recurso vem circunscrito ao contrato celebrado em 30/04/2013 e respetivas renovações.
Alega a Apelante - e subscreve-se - que a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo é admitida no nosso ordenamento jus-laboral, em regra para fazer face a situações de necessidades temporárias das empresas e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (cf. art. 140°, n° 1, do Código do Trabalho). Tais contratos estão sujeitos à forma escrita e deles devem constar, entre outros elementos obrigatórios, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se. a relação entre a justificação invocada e o termo ajustado, isto é, o nexo de causalidade entre uma e o outro (art. 141°, n° 1, al. e), e n° 3, do CT). A renovação dos contratos a termo está sujeita à verificação das exigências definidas para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de ser estipulado período diferente do inicial (art. 149°, n° 3, do CT).
Na mais recente jurisprudência do STJ, a qual também subscrevemos, pode ler-se que a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.
Donde ser de concluir que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do n° 2 do art. 140° do Código do Trabalho têm, de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.
Por isso, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, conforme prescreve o n.° 5 do mencionado artigo 140°. (Ac. de 22/02/2017, www.dgsi.pt). E, ainda no mesmo sentido, o Ac. de 17/03/2016, visível no mesmo sítio.
Aduz a Recrte. que, por um lado os considerandos ínsitos no contrato e transcritos no ponto 6 do acervo fático não constituem mais do que um conjunto prolixo de considerações genéricas sobre a atividade da empresa, que por si nada esclarece sobre a necessidade de admissão a termo; e, por outro, que a cláusula 5a, mencionada no ponto 7 daquele acervo, traduz, quanto ao 1° § idêntica situação, aceitando, contudo, na linha da decisão impugnada que a mesma contém no segundo § uma situação que pode ter-se como concreta e suscetível de ser judicialmente sindicada, podendo satisfazer as exigências do disposto no Art° 1410/3 do CT. Mas não aceita que a realidade ali referida exista como foi descrita no contrato ou que exista nexo de causalidade entre essa factualidade e a contratação a termo.
Daqui emerge, pois, que o que está em causa no recurso não é a validade do termo aposto àquéle contrato; é, antes, a falsidade do mesmo ou demonstração da realidade que o consubstancia. O que nos dispensa de tecer quaisquer considerandos sobre a vacuidade da cláusula de termo e nos permite partir para a análise da 3a questão que identificámos.
Nesta 3ª questão indaga-se se a R. não demonstrou que as concretas circunstâncias que invocou geraram acréscimo temporário ou excecional da sua atividade. Isto é, se os motivos invocados para justificar a contratação a termo são verdadeiros.
O contrato de trabalho a termo é por natureza transitório e excecional, estando a sua disciplina submetida a um apertado regime que passa, desde logo, pela imposição de condicionamentos à respetiva admissibilidade. De tal disciplina decorre a necessidade de o contrato a termo estar justificado por necessidades temporárias e necessariamente limitadas no tempo, por períodos curtos. Necessidades estas, que devem, ser cabalmente explicitadas e, subsequentemente, comprovadas.
É o seguinte o teor da cláusula 15a do contrato celebrado em 30/04/2013: «O presente contrato constitui um contrato de trabalho a termo certo ao abrigo do disposto na alínea 39 do número 2 do art.° 140.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 07/2009, de 12 de Fevereiro, devido a acréscimo temporário da atividade da empresa, já que o volume de'trabalho da Primeira Outorgante está absolutamente dependente da venda em Charter e ACMI da capacidade do(s) Avião(ões). Além disso, a atividade da empresa é imprevisível, e absolutamente sazonal nos períodos de Natal, Ano Novo, Páscoa e Verão, pois depende da celebração ou não de contratos com Operadores Turísticos Nacionais ou Estrangeiros e da celebração de contratos em regime de ACMI/Wet Lease com outras companhias aéreas. «E assinada a. termo em face do acréscimo excecional da atividade da empresa esperado nesta fase do ano em resultado do contrato comercial assinado com a companhia aéreas LOT para um 8767-300 e um 8777-200, na expectativa da sua extensão por mais um mês até 29 de Junho de 2013»
Em questão, está, então, perceber se a R. carreou para os autos factualidade que permita concluir pelo acréscimo excecional' decorrente do . contrato
comercial assinado com a companhia aérea LOT para um 8767-300 e um 8777-200, na expectativa da sua extensão por mais um mês até 29 de Junho de 2013,
E, bem assim, e por força do que se exarou nas correspondentes cláusulas da renovação de 30/06/20.13, 30/09/2013 e 01/04/2014 cujos teores abaixo exararemos, se o acervo fático permite concluir no sentido aí avançado.
É,o seguinte o teor de tais cláusulas na parte em que concretizam o acréscimo justificativo do termo:
A) Renovação.de 30/06/2013:
«E assinada a termo em face do acréscimo excecional da atividade da empresa-esperado nesta fase do ano em resultado dos contratos comerciais em vias,de serem assinados com a Camaeir- Co e com a RAM- Royal Air Maroc, bem como para assegurar as necessidades operacionais nesta fase do ano»
B) Renovação de 30/09/2013:
«É ainda assinado a termo em face do acréscimo excecional da atividade da empresa esperado nesta fase do ano em resultado do contrato comercial assinado com a Medview para os voos já adjudicados, bem como para assegurar as necessidades operacionais nesta fase do ano, nomeadamente com a entrada de mais uma aeronave do COA da Primeira Outorgante»
C) Renovação de 1/04/2014:
É ainda assinado a termo em face do acréscimo excecional da atividade da empresa esperado nesta fase do ano, nomeadamente em face da assinatura de um contrato comercial com a Medview, com a RAM e com a Merpati Nusantara Airlines, e a assinatura do contrato comercial que assegura a operação do Umrah com início expectável em Agosto»
Em presença deste clausulado, trataremos, pois, de aquilatar se os factos traduzem contratos comerciais em vias de serem assinados com a Camaeir-Co e com a RAM - Royal Air Maroc, bem como para assegurar as necessidades operacionais nesta fase do ano, contrato comercial assinado com a Medview para os voos já adjudicados, bem como para assegurar as necessidades operacionais nesta fase do ano, nomeadamente com a entrada de mais uma aeronave do COA da Primeira Outorgante e contrato comercial com a Medview, com a RAM, e com a Merpati Nusantara Airlines, e a assinatura do contrato comercial que assegura a operação do Umrah com início expectável em Agosto.
Compulsada a matéria fática não se registam, sequer, indícios, da celebração dos invocados contratos ou do estabelecimento de negociações com vista à respetiva celebração.
E, em rigor, nem sequer essa matéria foi alegada conforme denota uma leitura atenta da contestação que se reconduz à alegação de que a A. foi contratada no exercício da atividade comercial da R., predominantemente vocacionada para voos charter e serviço de fretamento de aeronaves a outras companhias aéreas ou que a A. se manteve ao seu serviço porque houve necessidade de tripulantes de cabine para os diferentes contratos comerciais assinados e identificados em cada renovação, bem como para os que se perspetivaram vir a ser assinados.
São afirmações vagas, que importaria concretizar mediante a alegação da efetiva celebração de cada contrato ou entabulamento de cada uma das invocadas negociações. Esta preocupação, contudo, não se vê que tivesse constado da contestação, não obstante ali se consignar que foi a assinatura desses contratos comerciais que determinou a decisão quanto à contratação em análise.
Por outro lado, a matéria constante do ponto 19, revelando, embora, as companhias com as quais a A. voou, não permite estabelecer qualquer correspondência com o invocado acréscimo excecional por se desconhecer, de um lado, a celebração dos invocados contratos e, de outro, o registo de algum acréscimo de atividade eventualmente emergente dessa celebração.
Consignou-se na sentença que ...a ré não só logrou demonstrar a factualidade genericamente alegada para justificar a aposição do termo aquando da contratação e renovações (o carácter imprevisível da sua atividade, dependente da venda em Charter e ACMI da capacidade dos aviões, maxime da celebração ou não de contratos com Operadores Turísticos Nacionais ou Estrangeiros e da celebração de contratos em regime de ACMI/Wet Lease com outras companhias aéreas), como provou corresponder à realidade a celebração de inúmeros contratos comerciais (de carácter precário e irregular) que determinaram a necessidade de tripulantes de cabine.
Com o devido respeito não sufragamos este entendimento.
No que toca à invocada imprevisibilidade da atividade da R., uma tal característica não fundamenta contratação a termo por acréscimo excecional de atividade, sendo mesmo inerente à atividade comercial em geral. Aliás, raros são os negócios garantidos à partida. Do exercício do comércio faz parte um determinado grau de risco. Não será .em vão que se garante a estabilidade no emprego, nenhuma garantia do género se estabelecendo a favor do exercício do comércio. E, relativamente à celebração dos contratos não vemos como sustentá-la, já que de nenhum ponto de facto a mesma se extrai. Por outro lado ainda, não é por. do ponto 27 constar a oscilação nas admissões de pessoal ao serviço da R. nos períodos ali consignados que se pode concluir pela verificação dos motivos exigidos para a contratação a termo. O acréscimo excecional.de atividade tem que resultar da factualidade mencionada no clausulado do contrato, o que, no caso, se. desconhece ter efetivamente ocorrido.
Assim, e contrariamente ao que a Apelada invoca nas suas contra-alegações, não foi dado como provado que se verificaram, na prática, os factos concretos que determinaram a contratação da Autora, como seja a viabilização de um contrato com a companhia aérea LOT. E que ainda que a A. tenha integrado a tripulação em voos desta companhia, ou da RAM, ou da MED VLEW ou outras, desconhece-se ao abrigo de que contrato comercial a R. operou.
E, em oposição ao que também invoca, nada nos autos nos permite concluir que foram esses contratos comerciais, em períodos distintos, por prazos diferenciados, que, enquanto circunstâncias objetivas e concretas, motivaram um acréscimo da atividade da empresa nesse hiato temporal preciso e justificaram as contratações a termo nomeadamente a contratação da Autora. Pela simples razão de que não há prova da celebração de tais contratos.
O Art° 140°/1 do CT dispõe que o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
Considera-se necessidade temporária da empresa, nomeadamente, a que decorra de acréscimo excecional de atividade da empresa (n° 2-f).
Conforme decorre de quanto se dispõe no Art° 140°/5 do CT, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contratos de trabalho a termo.
Tal prova pressupõe, como é evidente, a prévia alegação dos factos que permitam concluir no sentido invocado, ou seja, cabe ao empregador alegar e provar aos concretos factos que fundamentaram a contratação a termos
Tal prova não se basta com alegações genéricas como as que emanam da contestação.
Assim, não emergindo do acervo fático a matéria que poderia convencer no sentido da verificação da realidade consignada no clausulado com a finalidade de justificar o termo resolutivo, não podemos .senão concluir que a mesma ficou por demonstrar. Com o que assiste razão à Apelante quando, na conclusão 22a aduz que a R. não demonstrou, como era seu ónus, que as concretas circunstâncias que invocou geraram acréscimo temporário ou excecional da sua atividade.
Dessa ausência de demonstração resulta ter-se o contrato como contrato sem termo (Art° 147°/1-b) do CT).
Estamos, assim, aptos, a responder à última questão que identificámos - a carta enviada á A. constitui um despedimento ilícito?
No dia 3 de Novembro de 2014, a ré remeteu à autora, que a recebeu, carta datada de 29 de Outubro de 2014, comunicando que «não iremos renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre esta Empresa e V. Exa., com data de 30 de Abril de 2013, pelo que cessará os respetivos efeitos jurídicos a 30 de Novembro de 2014».
A resposta tem que ser positiva e é corolário lógico da circunstância de se ter concluído pela existência de um contrato por tempo indeterminado, cuja cessação só pode ocorrer nas modalidades admitidas no Art° 340° do CT.
Traduzindo a carta uma manifestação de vontade no sentido de por termo ao contrato de trabalho, tal manifestação consubstancia um despedimento que, porque não foi precedido de procedimento disciplinar, se tem como ilícito nos termos do disposto no Art° 381°/c) do CT.
Resta, agora, retirar daqui as devidas consequências, tendo em mente o concreto pedido formulado no recurso:
- Condenação da Ré/Apelada a reintegrar a Autora/Apelante, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida, a pagar à Apelante a quantia,de € 183,60, referente a prestações pecuniárias já vencidas desde o despedimento, bem como todas as retribuições vincendas até trânsito em julgado do acórdão que declare a ilicitude do despedimento e juros moratórios sobre as prestações peticionadas, desde o respetivo vencimento até integral pagamento.
A ilicitude do despedimento tem como efeito a condenação do empregador a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, a reintegrar o trabalhador sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a compensá-lo com as retribuições deixadas de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (com as deduções legais reportadas no Art° 390º/2). Tudo nos termos do disposto nos Art° 389° e 390° do CT.
Daqui emerge que procede o pedido de reintegração e o pedido de pagamento das retribuições vencidas e vincendas.
No conceito de retribuição integram-se todas prestações mencionadas no ponto 24 do acervo fático, férias, subsídio de férias e de Natal.
O despedimento reporta a 30/11/2014 e a ação deu entrada em 24/11/2015. Logo, as retribuições são devidas desde 24/10/2015 (Art° 390°/1-b)).
Tal como peticionado pela A. ao valor devido deduzir-se-á o valor de 494,73€ relativo a compensação recebida.
Sobre as retribuições vencidas incidem juros de mora à taxa anual de 4/prct..
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a impugnação da matéria de facto parcialmente procedente e a apelação procedente e, em consequência:
a) Modifica-se o ponto 32 do acervo fático e
b) Revoga-se a sentença e condena-se a Apelada/R.:
- A reintegrar a A./Apelante com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida e
- A pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde 24/10/2015 e vincendas até ao trânsito em julgado desta decisão, a liquidar, acrescidas de juros de mora à taxa anual de 4/prct. até integral pagamento (deduzidas das prestações legais, entre as quais a quantia de 494,73€).
Custas pela Apelada.
Notifique.

Elabora-se o seguinte sumário':
1 - No âmbito da ação de apreciação da validade do termo, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contratos de trabalho a termo.
2 - Tal prova pressupõe a prévia alegação dos factos que fundamentaram a contratação, de modo a permitir ao tribunal efetuar um juízo de adequação da justificação à hipótese legal.
3 - Considera-se sem termo o contrato relativamente ao qual não se consiga fazer essa correspondência e, logo, consubstancia urna declaração de despedimento, ilícito, a carta enviada com vista á respetiva cessação.

Lisboa, 17/05/2017
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
Celina Nóbrega