I. O processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não comporta despacho liminar.
II. A audiência de partes é o momento adequado para decidir se o processo é o próprio e não antes.
Proc. 4152/17.2T8LSB 4ª Secção
Desembargadores: Paula de Jesus Santos - Seara Paixão - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
1 - Relatório
Na presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que R... intentou contra P... , Lda, em 17.02.2017 foi proferido o seguinte despacho:
R... intentou o presente processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao abrigo do art. 982 C do CPT mediante o preenchimento do formulário a que alude o art. 982 D do CPT, no qual indicou como data do despedimento o dia 15.01-2017.
Juntou escrito de comunicação e encerramento definitivo e total da empresa e caducidade dos contratos de trabalho.
O citado art. 982-C do CPT, sob a epígrafe Início do processo, dispõe:
(...)
O transcrito preceito, restringe a aplicação deste processo especial aos casos de despedimento individual comunicados por escrito ao trabalhador, por facto a este imputável, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, desde que tais situações sejam enquadráveis na previsão do art. 387º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 7/2009 de 12/02.
Assim, o dito processo especial só poderá ter lugar se se verificarem cumulativamente dois pressupostos essenciais, a saber: que a relação contratual que vincula o autor ao réu configure um contrato de trabalho e que esse contrato de trabalho tenha cessado através de despedimento promovido pela respectiva entidade patronal ou, pelo menos, que essa cessação configure a verosimilhança de um despedimento, não podendo ser controvertida a natureza jurídica do contrato e/ou qualificação da causa da sua cessação.
Analisada a declaração junta aos autos, constata-se que tal documento não consubstancia uma decisão de encerramento definitivo e total da empresa e caducidade dos contratos de trabalho.
A discussão e apreciação da enunciada questão não tem, assim, cabimento no âmbito estrito do presente processo especial, já que, a situação versada na comunicação junta não se enquadra na previsão do supra transcrito art. 98º-C, nº1 do CPT, pois é configurada como cessação de contrato de trabalho por caducidade.
Nesta conformidade, o meio processual adequado para dar resposta à pretensão da autora, é a acção comum, prevista e regulada nos artigos 51º e seguintes do CPT, pelo que ocorre erro na forma de processo.
O erro na forma de processo é uma nulidade de conhecimento oficioso (art. 196º CPC) e determina a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei, salvo se daí resultar uma diminuição de garantias do réu (art. 193º do C.P.Civil).
No presente caso, verifica-se que não é possível o aproveitamento do processo e a realização dos actos estritamente necessários para se fazer a aproximação à forma correcta, dada a diferença de formalismo entre as duas formas, logo desde a fase inicial.
Efectivamente, este processo especial inicia-se com um mero requerimento/formulário de oposição, subscrito pelo trabalhador, existindo uma fazer inicial sem articulados, ao passo que o processo comum exige logo a apresentação de petição inicial, com narração de factos, peça essencial ao início da instância.
Assim impõe-se que seja declarada a nulidade de todo o processo, excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso (art. s 278º, nº1, al.b) do C.P.Civil) que dá lugar à absolvição da instância (art.s 278º, nº1, al. 8) do C.P.Civil), indeferindo-se liminarmente a petição inicial (art. 590º CPC).
11 - Pelos fundamentos expostos, indefiro liminarmente o requerimento inicial apresentado pela autora.
Sem custas.
Inconformada, a Autora, recorreu apresentando as seguintes conclusões:
1º - A A. intentou a presente acção de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º -B a 98º-P do CPT, para tal fazendo entrega do Formulário próprio e juntando a decisão de despedimento.
(…)
14º Por outro lado, na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não há lugar a indeferimento liminar do requerimento do trabalhador previsto nos art. 98º C e 98º D, com fundamento em erro na forma do processo;
15º - Como expressamente se estabelece no nº3 do art. 98º I do CPT, é na audiência de partes que cabe ao juiz verificar se à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma do processo, caso em que se abstém de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção com processo comum.
16º - Assim, o legislador previu expressamente a hipótese de a forma daquele processo especial não ser a adequada à pretensão do trabalhador e estabeleceu o momento processual próprio para o juiz conhecer disso - a audiência de partes.
17º - Conhecer-se daquela questão somente na audiência de partes não integra uma perda de tempo pois que, na prática, pode ganhar-se tempo e, sobretudo, segurança jurídica. Na verdade, o processo pode terminar logo aquando da audiência de partes ou na sequência desta, caso se verifique uma das hipóteses previstas no art. 98º H ou se for conseguido o acordo entre o trabalhador e o empregador. E mesmo que isso não aconteça, o juiz fica mais elucidado relativamente à causa da cessação da relação laboral, melhor podendo avaliar a adequação da forma de processo pois que, nos termos do nº1 do art. 98°-I Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.
18º - Pelo que, também por força do momento processual definido pela lei para conhecer e decidir sobre a forma de processo adequada - a Audiência de Partes - é extemporânea, por isso ilegal, a decisão de indeferimento liminar de que aqui se recorre.
19º - Releva-se a conveniência de no presente Recurso expressamente se analisar e decidir a Parte 1 do mesmo, desde logo se prevenindo eventual entendimento em futura audiência de partes do que foi prolatado na decisão ora recorrida.
20º - Ao decidir como decidiu, violou a douta sentença recorrida, por errada interpretação aplicação, o art. 387º do Código do Trabalho, bem como os arts 98° C, 98º F, 98º H e 98º I do Cód. Processo de Trabalho e os arts 278º, 577º e 590º, nº1, do Cód. Proc.Civil.
Termos em que, e com o mais de douto suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, anulada a douta decisão recorrida e determinado o prosseguimento do Processo com marcação da Audiência de Partes.
O recurso foi admitido, na forma, como modo de subida e efeito adequados.
Foi determinada a citação da empregadora para os termos do recurso e para os termos da acção, não tendo sido apresentadas contra-alegações.
O Exmo Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso, por entender que a forma de processo não é adequada.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Objecto
Atendendo às conclusões apresentadas, a questão a que cumpre dar resposta no presente recurso é a da admissibilidade do despacho liminar no âmbito do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
e, caso se conclua por essa admissibilidade
- se existe erro na forma de processo.
III - Fundamentação de facto
Os factos com relevância para a decisão são os que constam do relatório que
antecede para o qual se remete.
IV - Fundamentação de direito
Defende a Autora que, ao contrário do decidido, em momento anterior à audiência de partes a que se refere o art. 98º F n°1 do CPC não pode o juiz pronunciar-se sobre a adequação da forma de processo utilizada.
Decidindo
Recordemos, antes do mais o que dispõe o CPT quanto a esta matéria
Assim, o art. 98º C, quanto ao inicio da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, determina que 1 - Nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (sic)
Artigo 98º F - Notificação para audiência de partes
1 - Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. (sic)
Artigo 98º I- Audiência de partes
1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.
2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52º e 53º.
3. Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância do empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum. (sic)
Sobre a opção legislativa por este processo especial e célere, discorre-se no Acórdão desta Secção de 22-05-2013 que, A razão de ser desta opção, criando um processo especial destinado a ser aplicável apenas aos casos em que há comunicação escrita do despedimento, assenta no pressuposto de que nestes casos o despedimento individual é indiscutível e, logo, que a acção possa correr com maior celeridade. O que se discutirá é a sua regularidade e licitude, sem que o trabalhador necessite já de fazer prova do despedimento, sendo bastante a junção da comunicação da decisão de despedimento por escrito. (sic)
Como resulta do art. 98º F nº1, recebido o requerimento, o juiz designa data para a realização da audiência de partes.
O objectivo da realização desta audiência é essencialmente o de obter a conciliação entre elas (cfr. art. 98º I nº1 e 2 CPT). Daí que a lei preveja tal acto como o primeiro a realizar pelo juiz. De facto, independentemente da p.i. estar devidamente fundamentada ou de o processo ser ou não o próprio, se as partes se conciliarem todas essas questões ficam sanadas.
Por outro lado, iniciando-se a acção com a apresentação de um formulário onde não são articulados factos, aparece como prematura a conclusão de que existe erro na forma do processo, pois no exercício do contraditório, exigido pela realização dessa audiência (cfr. art. 98º I nº1 e 3 do CPT), pode acontecer que o juiz, apercebendo-se da posição assumida por cada uma das partes, conclua que a forma de processo, aparentemente incorrecta, afinal é a que se adequa ao caso. O artigo 98º 1 nº1 ao impor que o empregador exponha sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento, aponta claramente nesse sentido.
Constitui entendimento pacífico que o disposto no art. 98º C nº1 do CPT, apenas exige que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. As dúvidas subsistentes podem, e devem, ser esclarecidas no âmbito da audiência de partes, face aos esclarecimentos prestados e à luz da regra geral de interpretação contida no artigo 2362 do C. Civil, ou seja, 1. (...) vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. [S]empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. (sic)
Nos termos deste preceito legal, importa, portanto, distinguir a indagação da vontade real (artigo 236ºnº2 do C.Civil) e a interpretação da declaração negociai segundo critérios normativos (artigo 236ºnº1): prevalece a vontade real do declarante, desde que conhecida do declaratário (236ºnº2 do C. Civil); e valendo a declaração, se não há acordo dos intervenientes num conteúdo comum, com o sentido com que ela se apresenta objectivamente no tráfico jurídico[2] (salvo se este/declarante não puder razoavelmente contar com o sentido do declaratário).
Concluindo o juiz, em sede de audiência de partes, que a forma usada pela Autora para instaurar a acção, não é a correcta, a lei é expressa, a saber, o art. 98° I n°3 do CPT quando determina que Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum. (sic). Ou seja, o processo não avança porque é inútil que o faça, descortinando-se o seu inevitável desfecho.
Assim, detectada que seja uma situação de erro na forma do processo, traduz-se na prática de um acto inútil a notificação da Ré faltosa nos termos do art. 98º-G nº1, a saber, para apresentar articulado de motivação do despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, para além de se traduzir num acto inútil a fixação de data para a realização da audiência final.
Veja-se, a título de exemplo, a esclarecedora argumentação expendida no Acórdão desta Secção de 12-01-2011 Desta tramitação especifica estabelecida naqueles arts. 98º-B e segs., verificamos que neste processo especial não há lugar ao despacho liminar.
Efectivamente ao contrário do que ocorre no processo comum onde o art. 54° expressamente o estabelece, a lei não prevê, no processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aquele tipo de despacho liminar, resultando do n° 1 do art. 98º-F apenas que, recebido na secretaria o requerimento do trabalhador, ... o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar em 15 dias.
Portanto, é isso e só isso que ao juiz cabe fazer naquele momento processual.
Uma vez aceite pela secretaria o requerimento/formulário do trabalhador, o momento próprio que o legislador estabeleceu para o juiz aquilatar da adequação da forma do processo, é na audiência de partes, depois de se tentarem conciliar as mesmas, como expressamente resulta do n° 3 do art. 98°-l - Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para instaurar acção comum.
Assim, o legislador previu expressamente a hipótese de a forma daquele processo especial não ser a adequada à pretensão do trabalhador e estabeleceu o momento processual próprio. para o ¡uiz conhecer disso - a audiência de partes.
E bem se compreende que assim seja.
Efectivamente, na acção especial em causa, o trabalhador não apresenta uma petição inicial, na qual alegue toda a factualidade pertinente à relação material controvertida que o leva a recorrer ao tribunal. Ele limita-se a apresentar um formulário que o próprio legislador tipificou, no qual apenas identifica as partes, diz ter sido despedido e quando, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, consequências.
Neste contexto, o expediente que o trabalhador apresenta para propor a acção, tem que ser analisado pela secretaria, mais no aspecto formal, do que no aspecto substancial, ou seja, quanto ao despedimento, o que importa é ver se o trabalhador apresentou documento escrito no qual a entidade patronal declara colocar fim ao contrato de trabalho e não decidir logo se esse documento integra, ou não integra, uma decisão de despedimento.
Recebido que seja esse expediente na secretaria, quando o processo é concluso ao juiz, este deve limitar-se a designar data para realização da audiência de partes e, só nesse momento processual, aquilatar se a forma do processo é a adequada, porquanto só depois de ouvir as partes, o juiz tem possibilidade de ficar melhor elucidado relativamente à causa da cessação da relação laborai, aos motivos tácticos concretos que determinaram essa cessação, mais seguramente podendo aquilatar da adequação da forma de processo adoptada pelo trabalhador pois que, nos termos do n° 1 do art. 98º-I Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.
Efectivamente, por um lado, não se observou o princípio do contraditório (art. 3°, n° 3 do CPC), dando às partes envolvidas a oportunidade de se pronunciarem sobre aquela questão e sobre os factos que determinaram a cessação da relação laboral; por outro lado, desconhecendo-se, em absoluto, esses factos, não é minimamente seguro concluir que não está em causa um verdadeiro despedimento individual, de forma a poder decidir-se, conscientemente, não ser o processo especial, o adequado para impugnar o despedimento. (sic)
Face ao exposto, não restam dúvidas em como a audiência de partes é o momento adequado à decisão sobre se o processo é o próprio.
Procede assim o recurso da Autora, devendo o Tribunal a quo designar data para a realização de uma audiência de partes, e no âmbito da mesma, e seguindo o formalismo legal, apreciar e decidir acerca da existência de erro na forma do processo.
Dado que não decaiu na sua pretensão, sendo revogada a decisão recorrida, não são devidas custas, nem na primeira instância, nem nesta sede, ficando precludida a última das questões objecto destes autos.
V- Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa , em julgar procedente o recurso de apelação interposto por R... e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, e determina-se a sua substituição por uma outra que designe data para a realização da audiência de partes.
Sem custas. Registe e notifique.
Lisboa, 17 de Maio de 2017
Sumário
1 - O processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não comporta despacho liminar.
II - A audiência de partes é o momento adequado para decidir se o processo é o próprio e não antes.
A relatora