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ACRL de 13-12-2000
Tipicidade do Contrato de Trabalho na Função Pública
I - A relação de trabalho na função pública está sujeita ao princípio da tipicidade, com as únicas modalidades possíveis de: - contrato administrativo de provimento, que sem integração nos quadros confere a qualidade de agente - artºs 7º e 8º do DL 184/89 de 2-6 e artº 14º a 17º do DL 427/89 de 7-12; - e contrato de trabalho a termo certo, que não confere a qualidade de agente e se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, artºs 7º e 9º do mesmo DL 184/89 de 2-6 e 14º, 18º e 21º do referido 427/89 de 7-12.II - Não correspondendo, o contrato celebrado, a qualquer uma destas formas taxativas para a constituição de emprego na Administração Pública, tem o mesmo de considerar-se nulo, nos terrmos do artº 294º do CC.III - Assim, mostra-se lícita a cessação do contrato de trabalho em questão, não podendo nunca conduzir à reintegração nem conferindo o direito à atribuição de indemnização por antiguidade nos termos do artº 13º do DL 68-A/89, uma vez que esta constitui um sucedâneo para a reintegração em consequência de despedimento ilícito.
Proc. 4198/98 4ª Secção
Desembargadores: Manuela Gomes - Diniz Roldão - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Pestana Vasconcelos
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